Boletim-CONT-TRIB-JUR-em-27.abril_.20151

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 27.abril.2015
"Seu sonho pode não se realizar, mas sua realização depende do seu sonho."
(Joaby Augusto)
Portaria poderia atenuar efeitos do PIS/Cofins
abril 22, 2015 em Geral por Karin Rosário
A edição de uma portaria pelo Ministério da Fazenda poderia atenuar os efeitos do decreto que elevou de
zero para 4,65% a alíquota do PIS/Cofins sobre a receita financeira das empresas. A medida, prevista em
lei, permitiria às companhias mudar a forma de apuração dos tributos do regime de competência
para o regime de caixa, o que reduziria o impacto da volatilidade cambial no imposto.
A cobrança do PIS/Cofins sobre a variação cambial é um dos pontos mais polêmicos do Decreto nº
8.426, editado em 1º de abril. Em linhas gerais, os tributos incidirão sobre qualquer receita
financeira obtida pelas empresas, desde um rendimento com a aplicação do caixa em um certificado
de depósito bancário (CDB) até o ganho com operações de hedge (proteção) contra a oscilação do
dólar.
Para as empresas que recolhem o tributo no regime de caixa, o pagamento do imposto no caso de
um ganho financeiro de uma desvalorização do dólar ocorrerá apenas no vencimento das operações.
A maior parte das empresas, porém, apura hoje o PIS/Cofins pelo regime de competência, no qual o
cálculo do imposto é feito mensalmente.
No caso de uma empresa com financiamento em dólares, se a moeda americana sofrer desvalorização em
um determinado mês, o ganho contábil do período estará sujeito à tributação, mas se no mês seguinte a
moeda subir a perda não poderá ser compensada.
As empresas escolhem o regime de tributação apenas no início de cada ano, e o decreto estabelece que o
recolhimento do imposto começa em 1º de julho. Mas a Lei nº 12.249, de 2010, permite uma alteração
para o regime de caixa no decorrer do exercício no caso de uma “elevada oscilação da taxa de câmbio”.
Foi exatamente o que ocorreu neste ano, quando o dólar saiu de R$ 2,69 e atingiu o patamar de R$ 3,30
antes de recuar para os R$ 3,05 atuais.
“Seria uma boa saída para o governo e permitiria ao menos uma maior previsibilidade para as empresas no
pagamento do imposto”, diz uma fonte. O governo estima uma arrecadação de R$ 2,7 bilhões com a
cobrança, que deve atingir 80 mil empresas. O tributo será válido para quem o recolhe pelo regime nãocumulativo.
Com uma eventual mudança para o regime de caixa, as empresas continuam sujeitas à tributação, mas os
efeitos do câmbio sobre o resultado financeiro ocorreriam apenas no vencimento das operações. “No
regime de caixa, o impacto é mais gerenciável”, diz o tesoureiro de um banco estrangeiro.
Caso a medida permaneça da forma atual, a expectativa é que as empresas que recolhem os impostos pelo
regime de competência corram para desfazer as operações de hedge cambial e tentem realizar o préIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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pagamento das linhas de crédito externo antes de julho. A tributação deve reduzir a procura por
financiamentos no exterior, que atraíram as companhias nacionais, inclusive aquelas que não são
exportadoras, diante das condições mais favoráveis em relação aos empréstimos locais.
Embora a possibilidade de mudança no regime de tributação via portaria da Fazenda seja uma alternativa
do ponto de vista legal, a solução pode não ser viável para todas as empresas, diz Carlos Eduardo Orsolon,
sócio da área tributária do Demarest Advogados. “O cálculo da mudança para o regime de caixa deve
levar em conta não só o PIS/Cofins como o imposto de renda e contribuição social”, diz. O mesmo
raciocínio vale para o governo, que dificilmente abriria mão de alguma receita caso a alteração fosse
desvantajosa do lado fiscal.
A mudança no regime de apuração do imposto também não resolve as principais controvérsias da
cobrança, segundo o advogado Renato Coelho, sócio do escritório Stocche Forbes. As companhias
questionam a legalidade do aumento das alíquotas via decreto e o princípio da não-cumulatividade do
PIS/Cofins na cobrança. Entidades como a Fecomercio estudam entrar na Justiça contra o governo.
Uma terceira questão começou a ser levada pelas companhias aos escritórios de advocacia: qual o
tratamento a ser dado pela variação cambial positiva obtida por uma empresa exportadora na venda de
seus produtos. “Trata-se de um ganho vinculado a uma receita imune e há uma discussão jurídica se
poderia ser tributado”, afirma Coelho.
Valor Econômico
Receita intima 80 mil pessoas por fraude na declaração do IR
23 abr 2015 - IR / Contribuições
A Receita Federal intimará 80 mil pessoas com indícios de infrações na declaração do Imposto de Renda
Pessoa Física (IRPF). Segundo o órgão, ao longo do ano serão executados 280 mil processos de
fiscalização.
As fiscalizações se referem a declarações entregues a partir de 2013. Segundo o subsecretário de
Fiscalização do órgão, Iágaro Jung, a estimativa é arrecadar entre R$ 6,5 bilhões e R$ 7 bilhões com
multas e impostos devidos.
O órgão disse na sexta-feira que identificou fraudes como informação de pagamento de pensão alimentícia
inexistente, sonegação de contribuições previdenciárias por profissionais liberais, deduções de despesas
médicas que não ocorreram e omissão de rendimentos de profissionais como médicos e corretores no País.
Fonte: Diário do Comércio e Indústria
Redução de multas no Simples Nacional valerá a partir de 2016
Microempresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples
Nacional, terão redução nas multas de obrigações acessórias
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Microempresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples
Nacional, terão redução nas multas de obrigações acessórias
De acordo com publicação feita pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o Comitê Gestor do Simples
Nacional recomenda aos estados que reduzam as multas para o Microempresário Individual (MEI),
Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
A orientação é que as reduções sejam aplicadas pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, a
partir de 1º de janeiro de 2016. O Comitê Gestor do Simples Nacional se manifestou por meio da
Recomendação CGSN nº 5, de 08 de abril, publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira (14).
O benefício, previsto no art. 38-B da Lei Complementar nº 123/2006, determina que as multas relativas à
falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou
mínimo, para o MEI e para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:
1. fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
2. redução de 90% para o MEI e de 50% para a ME ou EPP.
“A norma acrescenta, ainda, que a redução não se aplica nas hipóteses de fraude, resistência ou
impedimento à fiscalização”, afirma Valdir de Oliveira Amorim, consultor da IOB Sage. Deve-se observar
também que a redução não se aplicará para as multas que não forem pagas em até 30 dias após a autuação.
Sobre a Sage
A Sage fornece para pequenas, médias empresas, companhias de middle Market e contadores uma
variedade de serviços e softwares para gestão empresarial que são fáceis de usar, seguros e eficientes. O
objetivo é ajudar os clientes desde contabilidade, recursos humanos e folha de pagamento a planejamento
dos recursos da empresa, gerenciamento de relacionamentos com clientes e pagamentos. Os clientes da
Sage recebem orientação e suporte contínuos por meio de uma rede global de especialistas em cada
unidade da empresa, que prestam assistência para a resolução de problemas nos negócios, dando a eles a
confiança necessária para conquistar seus objetivos. Fundada em 1981, a Sage entrou na Bolsa de Valores
de Londres em 1989 e em 1999 na FTSE 100, índice das cem empresas listadas na Bolsa de Londres com
o maior valor de mercado. A Sage tem milhões de clientes e cerca de 13 mil colaboradores em 23 países,
incluindo Reino Unido e Irlanda, Europa Continental, América do Norte, África do Sul, Austrália, Ásia e
Brasil. A Sage chegou ao Brasil em 2012 com a aquisição das empresas IOB, Folhamatic, EBS e Cenize,
além de já atuar no país com a operação da SageXRT desde 2007.
Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=2675
Fonte: Jornal Contábil
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Emenda que disciplina a incidência do ICMS
sobre operações interestaduais
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23 de abril de 2015
Por Betina Grupenmacher
Foi publicada no dia 17/4, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 87/2015 que disciplina
a incidência de ICMS sobre operações interestaduais com bens e serviços a consumidores finais
contribuintes ou não do mencionado imposto.
Referidas operações já se encontravam disciplinadas no artigo 155, parágrafo 2º, VII, a e b e VIII da
Constituição Federal, os quais estabeleciam que nas operações interestaduais entre contribuintes, ao estado
de origem era devido o tributo resultante da incidência da alíquota interestadual sobre o preço do produto
ou do serviço e ao estado de destino o diferencial entre a alíquota interna do estado destinatário e a
interestadual.
Quanto aos destinatários não contribuintes, a regra era a da aplicação da alíquota interna do estado
de origem sobre o valor da operação e o recolhimento do respectivo tributo ao mesmo Estado. Neste
caso, nas remessas a consumidores finais não contribuintes, o Estado de destino nada recebia a
titulo de ICMS. Tal situação, em se tratando de comércio eletrônico, passou a gerar desequilíbrio no
Pacto Federativo, haja vista o volume cada vez maior de operações comerciais realizadas pela
internet e por telefone, agregado ao fato de que a maior parte dos centros distribuidores estão
localizados nas regiões Sul e Sudeste, às quais, segundo a sistemática constitucional anterior à
Emenda Constitucional nº 87/2015, era devida a integralidade do tributo, já que a maioria
expressiva de consumidores finais dos produtos comercializados por tal via é formada por não
contribuintes.
Diante de tal insólita realidade, em tudo e por tudo desfavorável aos estados do Norte, Nordeste, CentroOeste, Distrito Federal e Espírito Santo, onde estão localizados grande parte dos consumidores finais não
contribuintes e onde não há, praticamente, centros distribuidores, iniciou-se um movimento por parte dos
referidos entes federativos no sentido de buscar solução para a questão, com vistas a garantir-lhes a
percepção de parte dos recursos do ICMS incidente sobre as aludidas operações “não presenciais”.
Os mesmos estados, buscando resolver por si e entre si o problema, independentemente da alteração do
texto constitucional, firmaram o Protocolo nº 21/2011, no qual estabeleceram que parte do ICMS incidente
nas operações “não presenciais” com consumidores finais não contribuintes, localizados em seus
territórios, o tributo deveria seria recolhido aos seus cofres e não aos do estado de origem, como estava
previsto na Constituição Federal.
Referido protocolo era formal e materialmente inconstitucional, como, de fato, foi reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal em 2014 ADI nº 4628 e 4713 .
Segundo estabelece o artigo 38 do Convênio ICMS nº 133/1997, que aprova o regimento do CONFAZ, os
protocolos entre estados não poderão instituir ou aumentar tributos, cumprindo-lhes tão-somente
estabelecer regras sobre procedimentos e fiscalização relativos ao imposto, tais como a implementação de
políticas fiscais, permuta de informações e fiscalização conjunta, fixação de critérios para elaboração de
pautas fiscais, outros assuntos de interesse dos estados e do Distrito Federal exceto, reiteramos, normas
que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.
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Assim, formalmente, o Protocolo nº 21/2011 não poderia introduzir novas regras sobre arrecadação
tributária como, efetivamente, o fez. Por outro lado, as regras por ele veiculadas desencadeariam conflitos
de competência com os estados de origem, eis que conflituosas com aquelas dispostas no texto original da
Carta da República, atinentes às operações interestaduais e que estabeleciam, como exposto em linhas
anteriores, que nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, a integralidade do
ICMS devido seria pago ao estado de origem.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do Protocolo nº 21/2011, o Senador Delcídio Amaral
encaminhou a Proposta de Emenda Constitucional nº 197/2012, originária da PEC nº 103/2011, que
transformou-se na PEC nº 07/2015 do Senado Federal, com o propósito específico de estabelecer nova
disciplina para as operações comerciais interestaduais “não presenciais”, assegurando aos estados cujos
destinatários fossem contribuintes ou não do imposto, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Observamos que a redação original da referida PEC distinguia a composição do diferencial para as
hipóteses de destinatário contribuinte e não contribuinte. Na hipótese de contribuinte o diferencial seria
apurado entre a alíquota interna do destinatário e a interestadual, já na hipótese de destinatário não
contribuinte referido diferencial consideraria a alíquota interna do estado do remetente. A aplicação de
distintos diferenciais (alíquota interna do estado de origem ou do estado de destino), não vingou, no
entanto. Na redação final da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais cujos
destinatários sejam ou não contribuintes do ICMS, o diferencial a ser aplicado sobre o valor da operação
será apurado sempre entre a alíquota interna do estado destinatário e a interestadual.
A partir de janeiro de 2016, diferentemente do que ocorria antes da alteração constitucional, nas
operações interestaduais é indiferente se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS. Em
operações interestaduais, indistintamente, será devido ao estado de origem o imposto relativo à
incidência da alíquota interestadual e ao de destino o diferencial entre a interna do estado
destinatário e a interestadual, regra esta que se restringia, antes da edição da Emenda
Constitucional nº 87/2015, às operações interestaduais cujos destinatários eram contribuintes do
ICMS.
Reconhecemos que alteração promovida pela Emenda Constitucional é bastante positiva no sentido de
manter e incrementar a coesão do Pacto Federativo, além de incentivar e promover o desenvolvimento das
regiões menos desenvolvidas do país.
Definitivamente pensamos não se justificar a distinção de tratamento tributário nas operações
interestaduais segundo a condição e natureza do consumidor final localizado no estado destinatário,
atribuindo-se valores distintos a título de imposto devido para os estados envolvidos segundo a condição
de contribuinte ou não do imposto.
Tal tratamento sempre gerou, em maior ou menor medida, o desequilíbrio no federalismo fiscal, e o
incremento da beligerância entre os estados e, consequentemente da guerra fiscal, o que é indesejável em
um estado em que a forma federativa de Estado é, inclusive, cláusula pétrea.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 representa, portanto, um importante avanço diante do aumento das
relações comerciais com utilização da internet e assim também e das ligações telefônicas, que envolvem,
como regra geral, remetente e destinatário localizados em diferentes regiões do país.
Ainda, segundo estabelecido na referida Emenda Constitucional, a atribuição da parcela do imposto ao
estado destinatário, referente ao diferencial de alíquotas, será gradual só atingindo 100% em 2019, na
dicção dada ao artigo 99 da ADCT.
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O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 87, que acresce o artigo 99 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, estabelece que em 2015 será atribuído 20% do valor do diferencial para o
estado de destino e 80% para o de origem; em 2016, 40% para o estado de destino e 60% para o de
origem; em 2017, 60% para o destino e 40% para o de origem; em 2018, será atribuído 80% para o estado
destino e 20% para a origem. Finalmente, em 2019 será conferida a integralidade do diferencial de
alíquotas para o estado de destino.
Embora a alteração introduzida pela Emenda Constitucional em questão seja de todo importante e
positiva, como tivemos oportunidade de registrar, não podemos deixar de referir duas inconsistências
redacionais em seu texto.
Segundo amplamente divulgado pelo Senado e bem assim pela imprensa em todos os seus meios, a
Emenda Constitucional nº 87/2015 veio para resolver os prejuízos financeiros experimentados pelos
estados de destino quando o consumidor final não é contribuinte do imposto. Ocorre que, exceto na
redação da Proposta de Emenda Constitucional nº 197, em que constava, de forma expressa, “operações e
prestações realizadas de forma não presencial”, nas subsequentes alterações e bem assim na redação final
da referida Emenda Constitucional não há qualquer referência expressa à condição de não presencial das
operações, ou, melhor dizendo, às operações realizadas pela internet ou por telefone. Em nenhum ponto do
texto há referência expressa ao dito formado de vendas realizadas. A redação é absolutamente genérica
referindo-se às operações interestaduais destinadas a consumidores, contribuintes ou não do ICMS. Ainda
que possa ser subentendido e pode, em se tratando de matéria tributária regra de tal natureza deveria ser,
segundo pensamos, expressa.
Finalmente, a redação da Emenda Constitucional em comento sugere, outrossim, duas datas diferentes
para a produção de efeitos. No artigo 3º estão expressamente contemplados os princípios da anterioridade
e assim também o da anterioridade nonagesimal, tendo ficado estabelecido que a Emenda produzirá
efeitos a partir de 2016. No entanto, o artigo 2º, que introduz o artigo 99 ao ADCT, ao estabelecer o
escalonamento quanto à partilha da alíquota interestadual entre os estados de origem e de destino, fixa o
início para 2015.
Trata-se de uma inconsistência interna do texto. Uma antinomia. Com vistas a eliminar referido conflito
há que se imprimir interpretação conforme a Constituição, a qual conduz à conclusão de que os efeitos
decorrentes da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional deverão se projetar para o início de 2016,
o que imporá que o escalonamento estabelecido no artigo 2º se ultime em 2020 e não em 2019.
Justificamos o entendimento a partir do fato de que, anteriormente à Emenda aplicava-se à operação a
alíquota interna e o tributo era integralmente devido ao estado de origem e agora o remetente, em tais
operações, terá que recolher o imposto com a incidência da alíquota interestadual para o estado de origem
e o diferencial para o estado de destino, o que, a depender da alíquota interna do produto no estado de
destino, pode significar aumento de tributo.
Fonte: ConJur
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Comércio eletrônico
Tributaristas divergem sobre prazo para nova regra do ICMS
entrar em vigor
20 de abril de 2015, 12h31
Publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (17/4), a Emenda Constitucional 87/2015 vai
mudar a regra de distribuição Imposta sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de
comércio eletrônico. De acordo com a nova norma, a arrecadação será gradualmente transferida do estado
de origem para o de destino. Entretanto, especialistas divergem quanto à data em que a emenda começa a
vigorar.
Segundo a advogada Priscila Calil, especialista em Direito Tributário e sócia do escritório PLKC
Advogados, a data para começar a vigorar a nova regra ficou nebulosa no texto legal. “Pela redação do
artigo 3º da emenda, e como essa alteração pode representar aumento da carga tributária em algumas
situações, obrigatoriamente o princípio da anterioridade do exercício e dos 90 dias deve ser respeitado, de
modo que a regra prevista no artigo 1º produz efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016”, explica.
De acordo com ela, o artigo 2º da Emenda, que acrescenta o artigo 99 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, prevê que a regra entre em vigor já em 2015. “A meu ver, isso é de
impossível implementação, pois depende da nova regra prevista no artigo 1º para ser aplicável. Mas isso é
uma questão de partilha entre os estados.”
O advogado tributarista Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados, tem opinião diferente.
Ele explica que o artigo 1ª da emenda trata da permanência do que hoje em dia vigora, que é o diferencial
de alíquota nas vendas interestaduais para o contribuinte do ICMS, mantendo a diferença entre a alíquota
interna e interestadual em favor do estado destinatário.
Já o artigo 2º diz respeito, especificamente, dos casos de consumidor final não contribuinte, partilhando a
diferença das alíquotas interna e interestadual, porém de forma progressiva. “Desta forma, a Emenda pode
vigorar já em 2015, pois não houve aumento ou criação de novo tributo nos termos do artigo segundo”,
explica.
Divergências à parte sobre a data que a Emenda deveria entrar em vigor, o
tributarista Alexandre Nishioka, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, considera o texto um
avanço. “A aprovação da PEC 87/2015 moderniza o texto da Constituição, adequando-o à nova realidade
comercial virtual”. “Ao mesmo tempo, resguarda o federalismo fiscal e contribui para a redução das
desigualdades regionais”, acrescenta o advogado Carlos Crosara, da mesma banca.
Guerra fiscal
A alteração tem origem nas discussões lideradas pelos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
do país, juntamente com Distrito Federal e Espírito Santo, que se sentiram prejudicados as chamadas
“operações não presenciais”, como as vendas pela internet. Esses estados chegaram a publicar o Protocolo
ICMS 21/2011. Esse documento, que determinava a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS ao estado
onde estivessem localizados os consumidores finais, foi considerado inconstitucional pelo STF, no fim de
2014, por afrontar as regras constitucionais vigentes à época.
“Isso porque, antes dessa alteração constitucional, nas operações interestaduais destinadas a consumidores
finais não contribuintes do ICMS, o remetente da operação estava obrigado a aplicar a alíquota interna do
estado de origem, nada sendo devido ao estado de destino”, lembra Priscila Calil.
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A EC 87/2015 é uma tentativa de compensar estados que não sediam centros de distribuição. O novo
texto torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de
alíquotas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem
(2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017);
e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).
Priscila Calil ressalta que as regras continuam as mesmas para o consumidor final: aplica-se a alíquota
interestadual e o destinatário fica obrigado a recolher a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota
do Estado de destino. “Essa regra é aplicável somente nos casos de aquisição de bens de uso e consumo e
do ativo imobilizado, pois, nas aquisições de insumos, os contribuintes do ICMS não são consumidores
finais”.
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2015, 12h31
ICMS no comércio eletrônico: estados prejudicados compensarão
perdas com outras medidas fiscais
abril 22, 2015 em Geral por Karin Rosário
22.04.2015
O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 87/15, resultante da PEC do
Comércio Eletrônico, que altera pontos da Constituição Federal com o objetivo de corrigir distorções na
arrecadação do ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos a distância – internet ou telefone.
Nas regras anteriores, caberia ao estado de origem da mercadoria a integralidade do recolhimento do
ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Porém, com a EC 87/15, em tais
casos, o ICMS será partilhado entre os estados de origem e destino até 2018, sendo que, a partir de 2019,
toda a receita do imposto caberá ao estado de destino.
Em tese, quanto às vendas interestaduais destinadas a consumidores finais, a nova regra trará segurança
jurídica para as empresas. No entanto, devemos aguardar as regulamentações estaduais para avaliar os
reais efeitos da EC 87/15. Outro ponto é que, apesar do consenso político, alguns estados, sobretudo os da
região Sudeste, perderão arrecadação, e certamente tentarão compensar esta perda com outras medidas
fiscais. É o caso dos estados de Minas Gerais e São Paulo.
A discussão sobre a partilha do ICMS é antiga e foi acirrada em 2011 com o Protocolo ICMS 21 – que
exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do
imposto em favor dos estados onde estão os consumidores finais dos produtos comprados. A norma, que
gerou centenas de ações judiciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em
2014.
O entendimento do STF certamente forçou a revisão da regra constitucional e valorizou o pacto
federativo, instituindo o princípio do destino como regra na tributação do ICMS em operações
interestaduais. É cedo para avaliarmos se a EC 87/15 cobriu todas as distorções a respeito da cobrança de
ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos a distância, mas certamente sua aprovação é um passo
importante para reduzir a guerra fiscal no Brasil.
Fonte: Administradores
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O uso do e-commerce em lojas físicas
Aspectos Tributários e Cíveis
Publicado por Stefani Ventura Vargas - 6 dias atrás
O varejo é uma atividade extremamente dinâmica e complexa que costuma ser impactada diariamente
pelas novidades dos avanços tecnológicos de forma quase imediata. Muitas vezes, acaba antecipando
tendências quando comparado com outros segmentos.
Diante desta evolução, o e-commerce tornou-se um dos temas mais presentes no varejo, com diversas
peculiaridades operacionais, visto que uma mesma marca varejista poderá efetuar vendas tanto em lojas
físicas, quanto em lojas virtuais e, até mesmo, utilizando-se destes dois ambientes simultaneamente. É
justamente desta simultaneidade que trataremos nesta publicação.
O uso do e-commerce dentro da loja física pode gerar inúmeras consequências na relação das lojas com os
Shoppings Centers, com o Poder Público (fiscos estaduais e municipais), além da relação com o
consumidor. Essas relações são variadas, complexas e exigem soluções rápidas e menos custosas.
Sob o ponto de vista tributário, surgem alguns questionamentos:
Se uma loja física situada em um Shopping Center – esta que não possui capacidade suficiente para
estoque de mercadorias - faz uma venda de determinado produto pelo e-commerce instalado nesta mesma
loja com entrega no endereço do consumidor (possibilitando a compra virtual no ambiente físico) e, em
contraponto, este e-commerce não é vinculado à loja física que disponibilizou a compra virtual, mas
vinculado a outro estabelecimento (centro de distribuição) em outro estado:


Como ficaria a apuração, a incidência e o recolhimento do ICMS neste caso?
E a apuração do IRPJ quando se tratar de tributação sobre o rendimento do CNPJ da loja virtual,
que porventura, poderá ser diferente da empresa instalada na loja do Shopping?
Já no âmbito do Direito Civil, no que se refere à relação entre lojista e Shopping Center, a instalação de
um ponto de venda online dentro da loja gera, na relação comercial, um enorme desconforto. Por óbvio, o
lojista não deseja perder a venda por não ter o produto disponível na loja; ele também não quer desagradar
o consumidor.
Entretanto, esse tipo de venda implica, na maioria das vezes, infração ao contrato de locação firmado com
o Shopping. Isto porque o contrato de locação geralmente prevê o pagamento de aluguel percentual
calculado sobre o faturamento da loja.
Quando o produto é vendido online em ponto instalado dentro da loja, a venda não é registrada no
estabelecimento, o que, na prática, configura uma fraude à fiscalização que o shopping realiza para apurar
o valor do aluguel percentual.
Com base nas contradições destes cenários, será sempre importante avaliar os riscos, tributários e cíveis,
torna-se de suma importância a análise preventiva ao início das operações de e-commerce realizadas em
estabelecimentos sujeitos a contratos de aluguéis percentuais sobre o faturamento da loja, cujos centros de
distribuição estejam localizados em outro município e/ou estado da federação.
(Artigo elaborado por: Stefani Ventura Vargas e Danielle Pereira Silva - Advogadas no Escritório Zilveti)
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ICMS no comércio eletrônico: estados
prejudicados compensarão perdas com outras
medidas fiscais
Em tese, a nova regra trará segurança jurídica para as empresas. No entanto,
devemos aguardar as regulamentações estaduais para avaliar os reais efeitos da EC
87/15
Eduardo Arrieiro Elias, Administradores.com, 18 de abril de 2015, às 17h35
O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 87/15, resultante da PEC do
Comércio Eletrônico, que altera pontos da Constituição Federal com o objetivo de corrigir distorções na
arrecadação do ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos a distância – internet ou telefone.
Nas regras anteriores, caberia ao estado de origem da mercadoria a integralidade do recolhimento do
ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Porém, com a EC 87/15, em tais
casos, o ICMS será partilhado entre os estados de origem e destino até 2018, sendo que, a partir de 2019,
toda a receita do imposto caberá ao estado de destino.
Em tese, quanto às vendas interestaduais destinadas a consumidores finais, a nova regra trará segurança
jurídica para as empresas. No entanto, devemos aguardar as regulamentações estaduais para avaliar os
reais efeitos da EC 87/15. Outro ponto é que, apesar do consenso político, alguns estados, sobretudo os da
região Sudeste, perderão arrecadação, e certamente tentarão compensar esta perda com outras medidas
fiscais. É o caso dos estados de Minas Gerais e São Paulo.
A discussão sobre a partilha do ICMS é antiga e foi acirrada em 2011 com o Protocolo ICMS 21 – que
exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do
imposto em favor dos estados onde estão os consumidores finais dos produtos comprados. A norma, que
gerou centenas de ações judiciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em
2014.
O entendimento do STF certamente forçou a revisão da regra constitucional e valorizou o pacto
federativo, instituindo o princípio do destino como regra na tributação do ICMS em operações
interestaduais. É cedo para avaliarmos se a EC 87/15 cobriu todas as distorções a respeito da cobrança de
ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos a distância, mas certamente sua aprovação é um passo
importante para reduzir a guerra fiscal no Brasil.
Eduardo Arrieiro Elias é advogado especializado em Direito Tributário e sócio do escritório Andrade
Silva Advogados
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Prazos para Entrega do SPED-Contábil – 2015
A ECD – Escrituração Contábil Digital, também conhecida como “Sped Contábil”) será transmitida
anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira a escrituração, atentando-se a prazos diferenciados, conforme situações abaixo:
Período da Escrituração
Situação normal
Prazo de Entrega
Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refere a escrituração.
Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refere a escrituração.
Situação especial ocorrida de janeiro a maio do
ano da entrega da ECD para situações normais
(extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação)
Situação especial de junho a dezembro do ano da Último dia útil do mês seguinte ao do evento.
entrega da ECD para situações normais (extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)
Situação especial ocorrida de janeiro a dezembro Último dia útil do mês de junho de 2015.
de 2014 (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação)
10 curiosidades sobre o Microempreendedor Individual que
você precisa saber
Confira abaixo 10 curiosidades sobre esse perfil empreendedor que está tirando cada vez mais
trabalhadores da informalidade e movimentando a economia.
É um Microempreendedor Individual ou quer se tornar um? Confira abaixo 10 curiosidades sobre esse
perfil empreendedor que está tirando cada vez mais trabalhadores da informalidade e movimentando a
economia.
1. O Microempreendedor Individual é a melhor forma de formalizar um negócio. Quem fatura até R$ 60
mil por ano não tem custo e nem burocracia para abrir um negócio;
2. O MEI pode contar com a ajuda de até um funcionário para tocar o seu empreendimento, mas é
importante lembrar que é necessário assinar a carteira de trabalho e que a renda do seu ajudante tem de ser
de um salário mínimo ou equivalente ao piso da categoria;
3. Para se formalizar você não precisa ter um estabelecimento comercial. A sua empresa pode funcionar
na sua própria casa. Se a prefeitura quiser cobrar IPTU comercial, ela é obrigada a calcular o valor
levando em consideração a faixa mais baixa do imposto. É preciso, entretanto, verificar se a atividade
escolhida é permitida naquele endereço.
4. O pagamento mensal do boleto do MEI garante acesso aos benefícios previdenciários. Pagando a
contribuição em dia, o Microempreendedor Individual obedece aos mesmos prazos de carência dos
contribuintes individuais segurados da Previdência Social. Por exemplo, para você receber o auxílio
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doença você precisa de 12 contribuições mensais, já para receber o salário-maternidade são 10
contribuições mensais.
5. Ao faturar mais de R$ 60 mil por ano, o MEI não é automaticamente desenquadrado dessa opção. Se o
faturamento for de até R$ 72.mil, somente será desenquadrado no ano seguinte.
6. No primeiro ano de existência, todo Microempreendedor pode contar com a ajuda gratuita de um
contador, optante pelo Supersimples, para fazer a declaração anual do MEI.
7. Quando o Microempreendedor se formaliza, ele pode escolher até 15 atividades para atuar
simultaneamente. São mais de 480 permitidas.
8. O MEI pode participar de licitações públicas e prestar serviços para outras empresas, desde que não
exista vínculo empregatício.
9. Quando o MEI tem dívidas de ISS e ICMS, essas podem ser perdoadas pelos estados, Distrito Federal e
municípios.
10. As multas aplicadas por entidades federais, estaduais, municipais e distritais terão uma redução de
90% para o MEI.
Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2015/04/10-curiosidades-sobre-o.html Fonte: Contabilidade na TV, Agência Sebrae
de Notícias
Veja quem pode ser considerado dependente na Declaração de
IRPF 2015
O valor da dedução referente a cada dependente é de R$ 2.156,52.
Na Declaração de Ajuste do exercício 2015, ano-calendário 2014 poderão ser considerados dependentes
da pessoa física:
– cônjuge;
– Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5 anos;
– Filho(a) ou enteado(a) até 21 anos;
– Filho(a) ou enteado(a) cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, até 24
anos;
– Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
– Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial,
até 21 anos;
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– Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua
guarda judicial até os 21 anos;
– Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial,
em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
– Pais, avós e bisavós que, em 2014, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24. (Se
Declaração de Ajuste Anual ou Declaração Final de Espólio). Pais, avós e bisavós que, em 2014,
receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma dos limites de isenção mensal (R$
1.787,77) correspondentes aos meses abrangidos pela declaração. (Se Declaração de Saída Definitiva do
País);
– Menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
– A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
O valor da dedução referente a cada dependente é de R$ 2.156,52.
Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/65440/veja-quem-pode-ser-considerado-dependente-na-declaracao-de-irpf-2015
Fonte:
COAD
Incide PIS e COFINS sobre bonificações recebidas?
Nessa época do ano, é muito comum ver empresas receberem bonificações com o intuito de estimular o comércio.
A bonificação nada mais é que a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa
vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada. Como a bonificação não constitui receita para o
vendedor, o valor correspondente a tais mercadorias não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS. Mas e quem recebe bonificação estaria sujeito à contribuição ao PIS e à COFINS sobre essa parcela?
Para as empresas sujeitas ao regime "cumulativo" - normalmente, aquelas tributadas com base no lucro presumido
-, ambas as contribuições incidem sobre o faturamento, entendido (grosso modo) como a receita decorrente da
realização das atividades próprias da empresa (venda de bens e prestação de serviço). Nesse caso, como o
recebimento de bonificações não constitui faturamento da empresa, não haveria incidência das referidas
contribuições sobre tais parcelas.
Para as empresas sujeitas ao regime "não cumulativo", por outro lado - normalmente, aquelas tributadas com base
no lucro real -, as contribuições incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil. Em outras palavras, nesse regime, o fato gerador não é exclusivamente o
faturamento, mas, sim, a receita bruta, definida como o ingresso que se integra no patrimônio na condição de
elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
Como a bonificação e´ contabilizada como uma "outra receita", implicando acréscimo patrimonial da pessoa
jurídica, infelizmente, por vezes, o Fisco Federal sustenta que o recebimento de bonificação configurar-se-ia como
receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. Em termos técnicos, o simples incremento patrimonial seria
suficiente para a realização da hipótese de incidência, tendo em vista que o fato gerador dessas contribuições é a
receita, e não a figura do lucro ou faturamento.
Contudo, entender o recebimento de bonificações como auferimento de receita, não só se mostra desarrazoado,
como também é ilegal. Isso porque as normas internacionais de contabilidade orientam que todas as bonificações
recebidas devem ser reconhecidas como uma redução do custo dos produtos vendidos (conta redutora). Assim é
evidente que as bonificações e descontos comerciais não podem ser reconhecidos como receita pelo vendedor
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assim como não são custos pelo comprador - muito menos, receita.
Quando a legislação de regência do PIS e da COFINS determinou a incidência das contribuições sobre a
totalidade das receitas da pessoa jurídica, ressalvando expressamente que essa incidência independe da sua
denominação ou classificação contábil, não pretendeu alterar a definição, o conteúdo e o alcance da noção de
"receita". Na prática, pretendeu apenas coibir que a denominação ou classificação dada pela pessoa jurídica
afetassem a incidência tributária.
Ou seja, a interrogação central a ser feita é: qual a natureza jurídica da bonificação? Não sendo a natureza jurídica
da bonificação uma receita, é irrelevante o fato de ela ser assim contabilmente classificada. Aliás, insta frisar que
nem todos os registros contábeis lançados a crédito no resultado do exercício estão sujeitos ao PIS e à COFINS
(como, por exemplo, as recuperações de despesas, que não representam ingresso de recursos, mas mera
recomposição patrimonial). Portanto, não se pode tributar como receita uma grandeza que segundo a legislação
receita não é.
Rafael Köche
Advogado Tributarista. Mestrando em Direito (UNISINOS). Pesquisador do CNPq. Consultor Tributário da Lauermann Schneider
Auditoria & Consultoria.
Fonte: FISCOSOFT
Registro contábil de ativos biológicos vai mudar em 2016
O registro de ativos biológicos nos balanços contábeis das empresas deve sofrer uma mudança a partir de
2016.
postado 17/04/2015 08:48 - 1199 acessos
O registro de ativos biológicos nos balanços contábeis das empresas deve sofrer uma mudança a partir de
2016. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), órgão que busca a convergência da contabilidade
brasileira aos padrões internacionais, trabalha em minuta sobre o tema, que deverá ser levada a audiência
pública ainda neste primeiro semestre, com vigência a partir de 2016.
A norma anterior exigia que todo ativo biológico fosse avaliado a valor justo. Agora, foi excluído da
definição de ativo biológico o chamado ativo hospedeiro, que dá origem ao produto biológico vendido.
Agora, esse ativo deverá ser marcado ao custo histórico, segundo o coordenador técnico do CPC, Edson
Arisa, em evento para divulgar a agenda de atividades do órgão para 2015.
Num exemplo prático, no caso de uma empresa que vende laranjas, a árvore que dá origem ao fruto —
produto vendido — é considerada o ativo hospedeiro e deverá passar a ser registrada no balanço a custo, e
não mais ao valor justo de mercado. O mesmo ocorre, em outro exemplo, com um touro reprodutor, cujo
produto vendido é o sêmen, ou com uma vaca leiteira, cujo produto vendido é o leite. Nesses dois casos,
touro e vaca são considerados ativos hospedeiros e passam a ser considerados a custo, como um edifício
ou uma máquina de propriedade da empresa.
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A mudança deve dar mais estabilidade no valor desses ativos. Isso porque o valor justo é o preço que seria
recebido pela venda de um ativo na data de mensuração. Já o custo histórico considera os valores pagos
pelo ativo na data de aquisição — no caso da mudança contábil, haverá a opção de usar a última avaliação
feita antes da mudança, fixando-a como custo histórico.
Segundo Arisa, não é possível prever ainda como isso deverá impactar individualmente o resultado da s
empresas nacionais ou dizer quem ganha ou perde com a mudança. A norma consta da Revisão CPC 08,
que traz várias alterações feitas em pronunciamentos do Conselho de Normas Internacionais de
Contabilidade (IASB, na sigla em inglês), que terão vigência obrigatória em 2016.
Reconhecimento de receitas
Outro ponto sensível nas prioridades do CPC para este ano é a norma IFRS 15, que diz respeito ao
reconhecimento de receitas pelas companhias. Apesar de ter vigência prevista apenas para 2017, devido à
complexidade da questão, o comitê espera analisar a norma até o fim deste ano ou início do próximo, para
colocá-la logo em audiência pública. Poderão ser realizadas até duas audiências e até mesmo um encontro
presencial, acredita Arisa, que também é sócio na consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC).
“Os impactos [da IFRS 15] no Brasil poderão ser relevantes”, afirmou o vice-coordenador de assuntos
internacionais do CPC, Nelson Carvalho. O professor da USP explicou que, pela norma, um contrato que
contempla diversas atividades terá que ser “desembrulhado”, para que cada receita seja reportada
separadamente, no momento em que a empresa tem direito a recebê-la. Com isso, o que hoje é registrado
de forma única na linha receita de vendas, pela nova regra terá que passar a ser reportado em várias
sublinhas.
Carvalho considera que a medida vai mostrar melhor a realidade econômica das empresas e dará mais
transparência para que seja possível saber de fato onde estão os ganhos, apesar de o trabalho para apurar
ser maior.
Arisa considera que as companhias de telecomunicações devem estar entre as mais afetadas pela mudança,
por trabalharem basicamente com pacotes de serviços. Já Carvalho alerta para as possíveis implicações
tributárias na alteração, já que hoje a cobrança dos diversos impostos sobre a receita de vendas — como
IPI, ICMS, PIS, Cofins e ISS — deve mudar, com a alteração da linha sobre a qual incidem os tributos.
Provisão
Ainda na agenda do comitê para este ano está a norma IFRS 9, com vigência prevista para 2018, e que
trata da redução ao valor recuperável de ativos (“impairment”) referentes a provisão para devedores
duvidosos (PDD).
Segundo Carvalho, o método usado na norma internacional hoje é a perda incorrida, aquela com
evidências objetivas. Já o Banco Central brasileiro utiliza como método a perda esperada, uma estimativa
de perda provável. A mudança traz uma mistura das metodologias, tratando parte da provisão como perda
esperada e parte como incorrida.
No Brasil, as instituições financeiras continuarão usando a norma estabelecida pelo Banco Central n as
suas demonstrações individuais. No entanto, os bancos grandes que publicam suas demonstrações
consolidadas sob o padrão IFRS terão que adotar a mudança. “Com isso, haverá duas PDDs para um
mesmo banco, no balanço individual brasileiro vai ter a perda esperada que é a norma do Banco Central, e
no balanço consolidado em IFRS vai ter esse mix, o que afeta o lucro”, explicou Carvalho.
Fonte: Valor Econômico
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IRPF: Retificação da Declaração é Alternativa à Entrega em
Atraso
Tendo em vista que a entrega da Declaração do IRPF gera multa ao contribuinte, cabe considerar a
possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com
retificação posterior.
Por vezes, a falta de documentos, ou informações incompletas, bem como os atropelos de última hora,
levam ao contribuinte a deixar para entregar a declaração do imposto de renda muito próximo do prazo
final, ou até posteriormente a este prazo.
Tendo em vista que a entrega da Declaração do IRPF gera multa ao contribuinte, cabe considerar a
possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com
retificação posterior.
Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta,
faça a retificação.
A retificação é possível, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob
procedimento de fiscalização.
IMPORTANTE: NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração
utilizando odesconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções
legais ou vice-versa.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a
integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e
exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
Link: http://guiatributario.net/2015/04/22/irpf-retificacao-da-declaracao-e-alternativa-a-entrega-em-atraso/
Fonte: Blog Guia Tributário
Redução de notas explicativas já beneficia
balanço de empresas
CVM e Comitê de Pronunciamentos Contábeis avaliam adoção de novas regras, que buscam
restringir quantidade pela relevância
Alessandra Taraborelli [email protected]
São Paulo - Um estudo mostrando os efeitos da nova norma de notas explicativas criada no ano passado
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
deverá ser divulgado até o final de maio mostrando efeitos positivos. Num levantamento inicial com 23
empresas, a CVM constatou uma redução, em média, de 9% na quantidade notas divulgadas nos balanços
anuais de 2014 ante 2013.
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De acordo com o Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria da CVM, José Carlos Bezerra, foi
uma redução positiva, mas ainda não dá para ter um diagnóstico. “Os dados são rudimentares e levou em
conta apenas a quantidade e não a qualidade”, diz o dirigentes da autarquia.
Segundo o vice-coordenador de assuntos internacionais do CPC, Nelson Carvalho, esse é um processo que
requer tempo e não é possível mudar da noite para o dia. “Estamos acostumados, desde 1976, com normas
contábeis baseadas em regras, e o IFRS trouxe normas contábeis baseadas em bom senso”, diz.
O coordenador da Fundação de Apoio ao CPC, Alfried Plöger, explica que as notas explicativas deveriam
priorizar a relevância, mas preocupadas em serem autuadas pela CVM pela falta de alguma informação, as
empresas exageram na quantidade de notas explicativas.
O coordenador do CPC, Edison Arisa, disse ainda que agora o grupo de trabalho irá começar a olhar as
demonstrações financeiras trimestrais e também irá analisar os formulários de referências que precisam ser
enviados à CVM. “Vamos ver como fazer para maximizar a informação que está em diversos lugares de
forma coordenada”, diz, ressaltando ainda que os balanços do primeiro trimestre deste ano já serão
analisados.
Sobre os temas que serão debatidos pelas duas entidades ao longo do ano, está o IFRS15 que irá alterar o
reconhecimento das receitas. “É uma norma nova, grande e tem a ver com as várias formas do
reconhecimento da receita”, diz Carvalho, ressaltando que o tema será analisado até, no máximo, o início
de 2016 para vigência em 2017.
Hoje, a linha de receita do balanço não discrimina de a origem de cada valor. “Se uma empresa aluga uma
máquina, esse valor é incluído na linha de receita. Com a mudança, isso irá para uma linha de subreceita”, informou.
25 de abril – Dia do Profissional da Contabilidade
Parabéns aos 142 mil profissionais do Estado de São Paulo
O Dia do Profissional da Contabilidade, comemorado em 25 de abril, deve servir para uma reflexão a todos nós
que atuamos no setor contábil. Convocados a assumir novas responsabilidades, esta é a oportunidade para
repensarmos o nosso papel no mercado de trabalho e na sociedade.
Nos últimos anos, a profissão teve uma importante projeção com a adoção pelo Brasil das Normas
Internacionais de Contabilidade. O setor público e o setor privado tiveram de se adaptar às novas regras e o país
pôde ombrear-se com a Contabilidade mundial. Apesar do enorme esforço que tivemos que empreender com as
mudanças, consideramos que a Contabilidade brasileira marcou um tento.
No ano passado, as contas eleitorais e dos partidos só puderam ser apresentadas com o trabalho e o aval dos
profissionais da Contabilidade. O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a importância do nosso conhecimento
nessas demonstrações contábeis e validou a nossa participação.
Também a promulgação da Lei n.º 12.683, em 2012, que pune a lavagem de dinheiro, e da Lei n.º 12.846,
conhecida como Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em janeiro de 2014, entrou na já longa lista de novos
procedimentos que devemos levar em consideração.
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O profissional da Contabilidade deve estar atento ao novo, ao que acontece ao seu redor –na educação, na
cultura, na tecnologia- para que possa exercer de modo pleno e satisfatório esta profissão rica em opções e
ferramentas. Planejamento estratégico, governança corporativa, compliance: lancemos mão de tudo o que pode
melhorar nosso trabalho e nos conduzir ao sucesso.
A Contabilidade proporciona ao profissional inúmeras oportunidades no mercado de trabalho. Em bons e maus
momentos da economia, nenhuma empresa pode prescindir de um profissional da Contabilidade. Uma das
carreiras mais procuradas pelos estudantes, o recém-formado encontra vagas nas empresas privadas ou públicas;
pode especializar-se como auditor, perito ou professor; pode ser profissional autônomo ou empresário.
Homenageados desde 1926 pelo patrono da Contabilidade, João Lyra, que fixou o 25 de abril como o Dia do
Profissional da Contabilidade, encaremos esta data com um misto de orgulho e de realização pela importância
do nosso trabalho para o desenvolvimento socioeconômico deste país.
O Brasil já viveu momentos atribulados. Nestes, nunca deixamos de trabalhar para alcançar resultados que se
esperam de uma nação soberana. Esperançosos, mais uma vez neste 25 de abril, proclamamos: vamos trabalhar
por um país ético. Vamos honrar a profissão e o profissional da Contabilidade que escolhemos ser!
Em nome do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, nossos parabéns aos 142 mil
profissionais contábeis paulistas em atividade.
CLAUDIO FILIPPI
Presidente do CRCSP
Nova Sistemática de Recolhimento do
ICMS Interestadual
20/04/2015
Por Ricardo Antonio Assolari
Será implementado nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com
consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros
estados (operações interestaduais). Tal modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que
altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal.
Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota
interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino,
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
1. Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
2. Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
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A nova regra irá vigorar a partir de 31.03.2016 e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os
prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a
título de diferencial de alíquotas.
Ano
2015*
2016
2017
2018
A partir de 2019
Recolhimento do Diferencial de ICMS
UF Origem
UF destino
80%*
20%*
60%
40%
40%
60%
20%
80%
–
100%
* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a
mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, a partir de
31.03.2016.
É importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que realizem operações com
outros estados e não tal somente as empresas de E-commerce e ou vendas pela internet, como se vem
noticiando. Cabe também aguardarmos a regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos
documentos fiscais, regras e prazo de recolhimento.
Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:
Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com destino para o
Estado da Bahia a ser efetivada em 31.03.2016 onde a alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor
este recolhido para o Estado do Paraná.
Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da Bahia, a
diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste montante, em 2016, 60% será destinado
ao Paraná e 40% deve ser pago ao estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.
Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:
R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de
origem (Paraná)
R$ 60,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 60%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao
estado de origem (Paraná)
R$ 40,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 40%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao
estado de destino (Bahia)
Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 60,00 + R$ 40,00 = R$ 170,00.
Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário,
membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15
anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –
www.assolari.com.br.
*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.
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Créditos do PIS e COFINS: Aquisição de Veículos
– Depreciação
22/04/2015 Deixe um comentário
A opção de apurar créditos do PIS e da COFINS à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de
aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei 10.833/2003, c/c art. 15, II, da Lei 10.833/2003, refere-se
tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação
a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os
veículos automotores, por falta de previsão legal.
Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados
para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admitese a apuração de créditos do PIS e da COFINS tão somente com base no encargo mensal de depreciação,
nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei 10.833/2003.
Base: Ato Declaratório Interpretativo 4/2015.
CPRB – SAÍDAS PARA A ZFM
Solução de Consulta COSIT nº 68/2015 – Inclusão das Receitas de Vendas para a ZFM na Base de
Cálculo da CPRB
Em 13/3/2015, foi publicada a Solução de Consulta nº 68, da Coordenação Geral de Tributação da Receita
Federal do Brasil (“COSIT”), que trata da inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre Receita Bruta (“CPRB”), de receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais para consumo
ou industrialização na Zona Franca de Manaus (“ZFM”).
O contribuinte solicitou esclarecimento acerca da aplicação do artigo 9º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011 (“Lei n° 12.546/2011”), que determina a exclusão, da base de cálculo da CPRB,
das receitas de exportações. Uma vez que, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967 (“Decreto-Lei n° 288/1967”), as vendas de produtos brasileiros para a ZFM têm caráter
de exportação para todos os efeitos fiscais, o consulente indagou se a hipótese de exclusão constante da
Lei n° 12.546/2011 abrangeria as receitas obtidas nas operações envolvendo a ZFM.
A COSIT destacou, todavia, que o texto do Decreto-Lei n° 288/1967 somente prevê a equiparação de
efeitos fiscais em relação à legislação em vigor à época da sua edição, o que não se aplicaria à CPRB,
que somente veio a ser instituída com a edição da Lei n° 12.546/2011, por sua vez fruto da conversão da
Medida Provisória n° 540, de 02 de agosto de 2011.
Assim, de acordo com o entendimento da COSIT, a receita de venda de produtos para consumo ou
industrialização na ZFM deve integrar a base de cálculo da CPRB.
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Evasão fiscal anual no Brasil 'equivale a 18 Copas
do Mundo'
Fernando Duarte Da BBC Brasil em Londres

17 abril 2015
A evasão fiscal do Brasil, com base em números de 2010, equivaleu a R$ 490 bilhões
Mesmo antes da disparada na cotação do dólar, US$ 280 bilhões já seria um número impressionante.
Segundo uma pesquisa da Tax Justice Network (rede de justiça fiscal, em tradução livre, organização
internacional independente com base em Londres, que analisa e divulga dados sobre movimentação de
impostos e paraísos fiscais), este é o montante que o Brasil teria perdido, apenas em 2010, com a evasão
fiscal - em 2011, ano de divulgação do estudo, isso equivalia a R$ 490 bilhões.
O número vem de estimativas feitas com base em dados como PIB, gastos do governo, dimensão da
economia formal e alíquotas tributárias. Segundo um dos pesquisadores da organização, estudos sobre
evasão fiscal mostram que as estimativas do que deixa de ser arrecadado leva em conta também a
economia informal.
O valor coloca o Brasil atrás apenas dos Estados Unidos numa lista de países que mais perdem dinheiro
com evasão fiscal. É 18 vezes maior que o orçamento oficial da Copa do Mundo de 2014 e quase cinco
vezes mais que o orçamento federal para a Saúde em 2015, por exemplo.
É bem maior que os R$ 19 bilhões que a Polícia Federal acredita terem sido desviados da União por um
esquema bilionário de corrupção envolvendo um dos principais órgãos do sistema tributário brasileiro, o
Carf - a agência responsável pelo julgamento de recursos contra decisões da Receita Federal, e que é o
principal alvo da Operação Zelotes.
Mas para diversos estudiosos da área, a deflagração da ação policial pode representar o momento em que a
sonegação ocupe um espaço maior nas discussões sobre impostos no Brasil, normalmente dominadas
pelas críticas à carga tributária no país.
"A operação Zelotes mostrou que grandes empresas são pegas (em esquemas de sonegação) e têm grandes
valores de dívidas. Mostrou ainda que não há constrangimento em pagar 'consultorias' que lhes assessorem
em seus pleitos. A evasão fiscal é um problema muito mais grave do que a corrupção, não apenas por
causa do volume de dinheiro envolvido, mas porque é ideologicamente justificada como uma estratégia de
sobrevivência", disse à BBC Brasil uma fonte da Receita Federal.
Paraísos fiscais
O Banco Safra teve escritórios devassados por investigadores da Operação Zelotes
Pesquisador da Tax Justice Network, o alemão Markus Meinzer, aponta também para estimativas da
entidade, igualmente baseadas em dados de 2010, de que os super-ricos brasileiros detinham o equivalente
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a mais de R$ 1 trilhão em paraísos fiscais, o quarto maior total em um ranking de países divulgado em
2012 pelo grupo de pesquisa.
"Números como estes relacionados aos paraísos fiscais mostram que o grosso do dinheiro que deixa de ser
arrecadado vem de grandes fortunas e empresas. Por isso a operação da receita brasileira poderá ser
extremamente importante como forma de tornar o assunto mais público", acredita Meinzer.
O pesquisador acredita que a discussão é crucial para debates políticos no Brasil. Cita especificamente
como exemplo o debate sobre os gastos sociais do governo da presidente Dilma Rousseff, um ponto
contencioso em discussões públicas no Brasil.
"A verdadeira injustiça não está nas pessoas que usam benefícios da previdência social, mas as pessoas no
topo da pirâmide econômica que simplesmente não pagam imposto. Pois isso é o que força governos a
aumentar a taxação para os cidadãos. Alguns milhares de sonegadores milionários fazem a vida de
milhões mais difícil".
Autor de Ilhas do Tesouro, um livro sobre a proliferação dos paraísos fiscais e esquemas de evasão de
renda que rendeu elogios do Nobel de Economia Paul Krugman, o britânico Nicholas Shaxson, concorda
com a atenção que a Operação Zelotes poderá despertar junto ao grande público, em especial sobre a
bandeira da justiça fiscal.
"Nos países europeus, a crise econômica de 2008 mobilizou o público para questões como esquemas de
evasão fiscal, incluindo sistemas de certa forma encorajados pelo governo, como os impostos de
multinacionais. Falar em impostos é um tema delicado politicamente, mas que se transformou em algo
instrumental em campanhas políticas. O Brasil, que agora passa por um momento econômico mais
delicado terá uma oportunidade de abordar esse assunto de forma mais generalizada", diz Shaxson.
"O princípio de justiça fiscal é uma bandeira de campanha interessante. Na Grã-Bretanha, por exemplo, já
não é mais exclusivamente restrito a uma parte do espectro político. E mostra que não adianta você insistir
naquela tese de 'ensinar a pescar em vez de dar o peixe' quando alguns poucos são donos de imensos
aquários", completa o britânico, numa alusão à expressão usada para criticar programas assistenciais como
o Bolsa-Família.
Big Brother Fiscal chega ao estoque
Bloco K é a ressurreição do antigo Livro Modelo 3, tornando fiscalização digital uma realidade
Em 2007, o Decreto 6.022 regulamentou a entrega de documentos fiscais em formato digital e criou o
Projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital). A primeira fase do sistema constituiu-se de três
obrigações: Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (Sped Fiscal) e a Nota Fiscal
Eletrônica (NFe).
Criado pelo Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief) 02, de 1972, o
Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3 acabou esquecido pelos contribuintes
que podiam substituí-lo pela ficha Kardex, porém, a partir de 2016, o modelo deve ressurgir em formato
digital, como o Bloco K, objetivando o cruzamento com os demais arquivos digitais do Sped.
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Dentre tantos futuros problemas dos contribuintes para sua escrituração, temos a questão dos recursos
humanos, pois muitos profissionais de hoje, envolvidos com a gestão tributária das empresas, nunca viram
esse livro na prática, tornando-se difícil para eles identificarem adequadamente os possíveis riscos.
O bloco K será obra de um trabalho conjunto com as equipes de planejamento de produção, contábil, e
tributária, caso contrário tornar-se-á passível de erros e de autuações tanto com relação à apuração dos
tributos indiretos e diretos, quanto nos controles de dedutibilidade do custo ou de preços de transferência e
também da Ficha de Controle de Importação (FCI).
Assim salientamos a necessidade de uma real mudança cultural nas empresas, sendo de suprema
importância a sinergia entre os departamentos.
O controle de estoque é o coração das empresas comerciais e industriais e objeto constante de fiscalização.
Em um ambiente de controle e fiscalização eletrônicos, as empresas deverão proceder a um trabalho muito
detalhado, especialmente com relação à configuração no sistema integrado de gestão empresarial (ERP),
levando-se em conta os registros constantes nos outros arquivos magnéticos, pois o cruzamento entre os
arquivos do projeto Sped será inevitável.
Desse modo, podemos concluir que o Bloco K é a ressurreição do antigo Livro Modelo 3, em versão
digital, cujo objetivo central é fechar mais um elo do Big Brother Fiscal, tornando fiscalização digital uma
realidade.
Marcia dos Santos Gomes
Fonte: DCI.
Dedutibilidade: Depreciação - Falta de segregação
da edificação e terreno
1) Pergunta:
Um imóvel cujo valor da edificação e do terreno não se encontra perfeitamente segregado poderá ter a
despesa de depreciação deduzida na apuração do IRPJ e da CSLL?
2) Resposta:
Para podermos responder com perfeição essa questão convém analisar o que o Regulamento do Imposto de
Renda (RIR/1999) têm a nos dizer sobre a depreciação de bens imóveis:
Bens Depreciáveis
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas
naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observando-se que:
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
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b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o
destaque baseado em laudo pericial;
(...)
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a:
I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
(...) (Grifo nossos)
Como podemos verificar, ao contrário das edificações e construções, os terrenos não podem ser objeto de
depreciação. Assim, para que o contribuinte faça jus às quotas de depreciação de uma edificação e/ou
construção é de fundamental importância que o valor do terreno esteja perfeitamente segregado do valor
da edificação e/ou construção nos Livros Contábeis e Fiscais.
Mas, e quando o contribuinte não segregar em seus registros contábeis e fiscais esses valores? ... Neste
caso, o contribuinte deverá providenciar a respectiva segregação para que seja admitida a dedução das
quotas de depreciação da construção ou edificação.
Para isso, o contribuinte deverá servir-se de Laudo Pericial (Laudo de Avaliação) para determinar que
parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando, sobre esta, a
respectiva taxa de depreciação admitida para espécie de bem.
Porém, nem todas as empresas utilizam esse procedimento (Laudo de Avaliação), na prática, elas acabam
simplesmente depreciando o valor total do imóvel (terreno mais edificação e/ou construção).
O problema é que numa eventual fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
esses valores serão, com certeza, "questionados" pelos Fiscais desse órgão:
Temos informações extra-oficiais, inclusive, de quem em Autos de Infração os Fiscais da RFB tem sido
excessivamente rigorosos, pois estão glosando a totalidade da quota de depreciação lançada como despesa
no resultado da empresa, quando ela não efetuou a segregação do terreno e da edificação e/ou construção.
No entanto, esse procedimento da fiscalização tem sido rechaçado pelo Conselho de Contribuintes (CC),
conforme podemos verificar na ementa dos seguintes Acórdãos (1):
Acórdão nº 103-22139/2005 da 5ª Turma:
Ementa: IRPJ - DEPRECIAÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS - Não havendo destaque do valor do terreno
das respectivas edificações e não sendo apresentado laudo pericial ou outros documentos para essa
segregação de valores, deve o fisco arbitrar o valor a ser depreciado, na forma do artigo 148 do CTN. A
glosa do valor total da depreciação e a posterior apresentação de laudo de avaliação enseja o seu
acolhimento ou de determinação de uma avaliação contraditória.
Acórdão nº 12-26638 da 9ª Turma:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: GLOSA DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Não estando destacado
o valor do terreno do valor da edificação, e não tendo sido apresentado laudo pericial, o Fisco deve
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arbitrar o valor a ser depreciado, na forma do artigo 148 do CTN (itens 2 e 3 do PN 14/1972). Neste
sentido, não tendo o Fisco utilizado da prerrogativa do arbitramento, não cabe glosar por inteiro o valor
correspondente à depreciação. POSTERGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS
FINANCEIRAS. LANÇAMENTO DE DIFERENÇA DE IMPOSTO. O lançamento de diferença de
imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas,
rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto
lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do
seguinte: os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação
do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na
determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele
adicionados, respectivamente (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §§ 6º e 4º).
Como podemos observar, o CC tem sido muito específico e direto quanto a questão ora analisada,
inclusive invocando o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), que possuí a seguinte
redação:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Grifo
nossos)
Portanto, com base no artigo 148 do CTN/1966 podemos concluir que não é procedimento correto a
fiscalização glosar, simplesmente, o valor total da depreciação. Ela deve, na verdade, arbitrar o valor
sujeito à depreciação.
Por fim, registramos que esse posicionamento é reforçado pela antiga manifestação da RFB exarada no
Parecer Normativo CST nº 14/1972, que, à época, já invocava o artigo 148 do CTN/1966 para
"recomendar" o arbitramento, pelo Fisco, do valor depreciável.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Esses Acórdãos são meramente exemplificativos, pois existem outros documentos emitidos pelo CC.
Base Legal: Art. 148 do CTN/1966 (UC: 20/04/15); Art. 307 do RIR/1999 (UC: 20/04/15) e; PN CST n°
14/1972 (UC: 20/04/15).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 21/04/2015 e atualizado em 21/04/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é
permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Dedutibilidade: Depreciação - Falta de segregação da edificação e terreno
(Area: IRPJ e CSLL). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=1319. - Acesso em:
26/04/2015.
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Incorporação imobiliária exige planejamento
societário e tributário
16 de abril de 2015
A Incorporação Imobiliária é um ramo onde o incorporador, em regra, não se confunde com o construtor,
mas o contrata para que esse realize tal trabalho. Tal atividade exige algumas peculiaridades, é passível de
tributação sob mais de um regime e de economias significativas, dependendo do modelo adotado. Iniciar
um empreendimento sem um estudo prévio pode gerar custos desnecessários. Daí que a escolha do melhor
regime pode importar em uma significativa redução de custos no orçamento da obra e aumento da
rentabilidade.
O professor de Direito Tributário e sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, pontuou sobre as
alternativas possíveis: “A primeira etapa de um planejamento tributário está no desenho societário. Uma
determinada obra pode ser realizada diretamente por uma incorporadora, ou através de uma Sociedade de
Propósito Específico (SPE) formada pela própria incorporadora e seus investidores e parceiros. Pode-se
ainda optar por uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) onde a SPE ou a incorporadora apareça
como sócio ostensivo, deixando os investidores como sócios ocultos. Passada esta etapa, é fundamental a
escolha do regime tributário de acordo com a realidade societária da incorporadora e planejamento do
empreendimento”, fala o advogado tributarista.
Ele esclareceu a tributação nas duas opções societárias, “Na Sociedade em Conta de Participação (SCP) a
tributação segue as mesmas regras das demais pessoas jurídicas, incluindo isenção de tributos na
distribuição de lucros. É um tipo societário sem personalidade jurídica e depende que um dos seus sócios
realize todos os atos jurídicos, o qual recebe a denominação de sócio ostensivo. O sócio ostensivo é quem
aparece para o mercado em geral e os demais permanecem ocultos. A Sociedade de Propósito Específico
(SPE) também é muito utilizada, porque de certa forma isola o empreendimento dos demais ativos e
passivos dos sócios. A tributação da SPE pode ocorrer pelo lucro real ou presumido, ou ainda pelo RET.
Como se trata de uma pessoa jurídica independente, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos
seus sócios”, afirmou Marco Aurelio Medeiros.
Esse é um ponto importante citado pelo professor: o Patrimônio de Afetação, cujo benefício fiscal –
através do Regime Especial de Tributação (RET) – é considerado um dos mais interessantes existentes
hoje na legislação tributária brasileira. Enquanto uma incorporação imobiliária tributada no lucro
presumido paga em média 6,73% de tributos federais sobre o faturamento, no RET a tributação cai para
4%. Para empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida, a tributação fica em 1%. “Não há como
negar que o RET representa uma grande vantagem econômica, e que é um grande diferencial num
mercado cada vez mais acirrado, e mesmo na crise”. O Regime Especial de Tributação (RET) foi
consolidado em 2013, com a Lei 12.844 que fixou a alíquota de 4% sobre o valor da receita bruta auferida
em decorrência da venda de unidades imobiliárias de empreendimentos optantes sujeitos ao Patrimônio de
Afetação e consequentemente pelo Regime Especial de Tributação junto à Receita Federal.
Há ainda que se planejar a incidência da contribuição previdenciária. A Lei 11.546/2011 alterou a forma
de recolhimento de contribuições previdenciárias pela construção civil: deixou de incidir sobre a folha, e
passou a incidir sobre o faturamento. Tal fato, que deveria ser um benefício para o empresário, pode trazer
um peso extra se não houver uma separação clara entre as atividades de incorporação e construção, de
acordo com o especialista: “Como a atividade de incorporação está relacionada ao planejamento e ao
investimento, e a de construção está relacionada à execução da obra, a primeira necessita de poucos
funcionários, enquanto a segunda se mostra fortemente dependente de mão de obra. Assim, havendo
confusão entre as atividades, o fisco vai buscar a tributação da contribuição previdenciária sobre o total do
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VGV (valor geral de vendas) do empreendimento e não sobre a folha de pagamento. Separando as
atividades de construção e incorporação em empresas diferentes, não se corre tal risco, aproveitando o
melhor dos mundos dos dois sistemas: tributação sobre a folha onde há menos funcionários e mais
faturamento, e tributação sobre a receita onde o peso dos salários se mostra significativo”.
Outra despesa deste setor é o valor pago na emissão da certidão negativa de débitos de contribuições
previdenciárias da obra. Muitos pagam a CND mesmo tendo uma contabilidade completa e regular, mas
não precisa ser assim. “O cálculo por estimativa e o pagamento no momento da emissão da CND somente
se aplica quando o incorporador não tem contabilidade; do contrário, basta fornecer os livros diário à
fiscalização, e nenhum valor é pago na emissão da certidão”, finalizou Marco Aurelio Medeiros.
Ainda é tempo de regularizar as informações da EFD
Contribuições.
abril 22, 2015 em Geral por Gustavo Luiz Brondi
Por Gustavo Luiz Brondi.
A EFD-Contribuições originou-se em julho de 2010 pela Instrução Normativa nº 1.052, com a
nomenclatura de EFD-PIS/COFINS, passando ao nome atual, em março de 2012, pela IN nº 1.252.
A partir da implantação da EFD Contribuições, as empresas foram obrigadas a adotar uma forma analítica
na escrituração de operações e apuração das contribuições sociais.
O leiaute exigido pela referida obrigação acessória permite as autoridades fiscais atuar de forma integrada,
com maior visibilidade e análise dos custos e despesas geradoras de crédito e das receitas tributadas ou
não pelas contribuições sociais.
Dessa forma as eventuais divergências nas naturezas de crédito, critérios, conceitos de insumo, valores
utilizados como base de cálculo, interpretações na legislação e diferenças entre valor recolhido e
informado estarão expostas e sujeitas as penalidades previstas.
Diante dessa realidade, diversas empresas acabaram realizando procedimentos não recomendáveis para
evitar a multa pela não entrega da EFD Contribuições, seja entregando o arquivo em branco ou entregando
o arquivo com valores divergentes do recolhido e respectivamente informado no extinto DACON.
Conforme prevê a Lei nº 12.873/2013 – que alterou o art. 57 da MP 2158/01, os contribuintes que
utilizaram os procedimentos acima estão sujeitos a seguinte penalidade:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16
da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado
para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
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Portanto, as empresas que ainda não regularizaram os arquivos da EFD Contribuições existentes na base
da Receita Federal do Brasil, possuem um passivo tributário significativo e em tempos de crise econômica
no País, é provável que a fiscalização venha se tornar mais uma fonte de renda do Fisco.
Com esse grave cenário, diversas empresas estão iniciando projetos para a retificação dos arquivos da
EFD Contribuições prevista pelo Art. Nº 11 da Instrução Normativa nº 1.252/2012, todavia, diversos
fatores existentes nos departamentos fiscais/contábeis e nas próprias regras de escriturações das
contribuições sociais dificultam o sucesso imediato nessa tarefa.
Conheça as principais dificuldades:
Conciliação entre atividades diárias e o Projeto: o dia-a-dia dos departamentos fiscais e contábeis são
conhecidos pela dificuldade no cumprimento de todas as obrigações acessórias existentes,
acompanhamento da legislação em âmbito nacional, apoio na parametrização de regras em ERPs e
Soluções Fiscais, além do suporte a área comercial, compras, financeira entre outras, ou seja, a
disponibilização de recursos (pessoas) full-time para um projeto de retificação é quase impossível. Um
agravante nesse tema é a quantidade de arquivos a serem analisados, corrigidos e conciliados, levando em
consideração que uma determinada empresa entregou os arquivos de 2012, 2013 e 2014 com
inconsistências, as retificações totalizariam 36 arquivos digitais.
Suporte de IT: Aplicar as correções manualmente e sem intervenções sistêmicas é praticamente
impossível quando relacionada ao volume de informações existentes na EFD Contribuições. Sendo assim,
para a segurança e qualidade das retificações é essencial a utilização de tecnologia e consequentemente do
suporte da área de IT. A grande dificuldade é que IT acaba atendendo a demanda de todos os outros
setores da empresa e as solicitações relacionadas ao projeto de retificação acabam entrando em uma fila de
prioridades que acaba refletindo diretamente no prazo para regularização.
Base de Dados Comparativa: Diferente dos arquivos do SPED Fiscal, onde as empresas já tinham as
informações de forma analítica (nos Livros Registros de Entrada, Saída, Apuração e em alguns casos até
na GIA ou SINTEGRA), na EFD Contribuições a obrigação acessória compatível é a DACON (até
12/2013), que possuía como principal característica a informação resumida dos dados da apuração, ou
seja, não é possível retificar os arquivos da EFD Contribuições munido somente dos dados da DACON.
Para uma retificação segura, é necessário utilizar relatórios auxiliares de apuração (muitas vezes em excel
ou txt) e em alguns cenários mais complexos (nos casos de ausência dessas informações) será necessário
uma elaborar nova apuração dos valores para garantia do conteúdo informado.
Esses cenários de ausência de informações confiáveis podem ocorrer em virtude da rotatividade de
colaboradores e consequente perda do histórico dos dados, da existência de período de terceirização da
apuração (com escritórios de contabilidade) ou até mesmo de falta de controles e processos internos para
guarda das informações.
Know-How em SPED: A grande maioria das empresas não possuem profissionais com pleno domínio
nas regras de escrituração existentes nas obrigações do Projeto SPED e isso reflete negativamente na
execução de projetos de retificação, naturalmente há uma morosidade em identificar os erros, mapear as
origens e aplicar as ações corretivas necessárias.
Para exemplificar o tema, podemos citar a correta utilização dos códigos de situação tributária (CST) que
são primordiais para definirmos os custos e despesas geradores de créditos e as receitas tributadas ou não
pelas contribuições.
Não é difícil localizar empresas que tributam indevidamente as devoluções de compras (com objetivo de
anular o crédito da entrada), utilizam natureza de crédito indevida para os custos com frete nas operações
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de compra, usam de forma equivocada os ajustes negativos e positivos de crédito, identificam os blocos e
registros de maneira inadequada a operação (notas de serviço no Bloco F e faturas e notas de débito no
Bloco A) entre outras questões.
Através de uma metodologia consistente e a utilização de tecnologia inovadora, a ASIS Projetos vem
colecionando cases de sucesso nessa solução que visa reduzir ou eliminar os riscos existentes na entrega
dos arquivos digitais.
Conheça detalhes dessa solução em www.asisprojetos.com.br
* Gustavo Luiz Brondi de Almeida Prado é gerente da Consultoria Tributária da ASIS Projetos
OPINIÃO
Juntas Comerciais obrigam limitadas a publicar balanços
17/04/2015 - 16:24:34
As Juntas Comerciais de alguns estados já começaram a exigir a publicação das demonstrações financeiras
de empresas Limitadas, com a criação da Lei 11.638/2007, que alterou e revogou alguns dispositivos da
Lei 6.404/1976 e ficou estendido a empresas consideradas de “grande porte” as disposições relativas à
elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Em seu artigo 3º parágrafo único, a lei considera
de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social
anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Mesmo após a criação da lei, essas empresas de grande porte continuaram sem publicar seus balanços por
falta de interesse em divulgar seus números e por não terem nenhum órgão cobrando essa publicação. Em
2010, o extinto Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), hoje substituído pelo
Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que é o órgão que rege de forma técnica as
Juntas Comerciais, emitiu uma orientação técnica através do Ofício Circular 064/2010/SCS/DNRC/GAB,
de 13 de abril de 2010, no sentido da exigência do cumprimento da Lei 6.404/1976, com as alterações
introduzidas pela Lei 11.638/2007, no tocante à obrigatoriedade de publicação das demonstrações
financeiras das sociedades limitadas de grande porte.
Diante disso, no mesmo ano de 2010, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) criou a
Instrução de Serviço IS/03/2010; essa instrução diz em seu artigo 3º: a sociedade limitada de grande porte
que requerer o registro de ata de assembléia ou reunião de sócios, contendo deliberação sobre a tomada de
conta dos administradores e sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico, deverá juntar as folhas
dos jornais contendo a publicação de seu balanço e demonstrações financeiras, relativos ao objeto da
deliberação, ou consignar na ata os nomes, respectivas datas e folhas, dos jornais onde foram efetuadas as
citadas publicações.
Para a empresa ser dispensada da publicação, ela necessita arquivar uma declaração devidamente assinada
por um de seus administradores ou representante legal com poderes específicos para a assinatura dessa
declaração, fazendo dessa forma o administrador e a empresa responsável pela veracidade dos fatos ali
declarados. Em 2011, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) emitiu o Enunciado 39 que
diz em seu parágrafo 2º: a reunião ou assembléia de sócios da Limitada de grande porte que aprovar suas
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demonstrações financeiras deverá vir ao registro acompanhada de comprovação prévia da publicação das
mesmas.
Agora em 2015 a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) criou a Deliberação 02/15 que diz em
seu artigo 1º: as sociedades empresariais e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei
11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em
jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado; e em seu artigo
2º: será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o
arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de
“declaração” de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei 11.638/2007, firmada
pelo administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado.
Vale ressaltar que a empresa que não cumprir com essa exigência não conseguirá registrar nas juntas
comercias a ata de aprovação das demonstrações financeiras do último exercício, e sem esse registro, as
empresas poderão ter dificuldades operacionais e financeiras. Essa medida irá impactar muitas empresas
nacionais e multinacionais que antes escondiam seus números, tornando assim uma concorrência desleal
com seus concorrentes que divulgavam seus balanços. Considero louvável esse esforço das Juntas
Comerciais em aumentar a transparência das empresas para com a sociedade, principalmente em um
momento tão conturbado que nosso país enfrenta e que, apesar de tantos escândalos, agências e órgãos
reguladores querem diminuir cada vez mais essa transparência.
Como, por exemplo, a Susep, que não exige mais a publicação de balanço semestral das seguradoras; a
CVM, que não exige mais praticamente quase nenhuma publicação; e o Bacen, que não exige mais a
publicação dos fundos de investimentos. Sem falar na MP 651, que desobrigou algumas empresas de
capital aberto de publicar seus balanços e nos diversos projetos de leis que tramitam em Brasília que
querem acabar com a publicidade legal, que é o instrumento base da transparência dos entes públicos e
privados nas suas prestações de conta com a sociedade.
A publicidade legal, além de trazer transparência, também contribui com a sociedade de diversas formas,
como financiando uma imprensa livre, ajudando as imprensas oficiais, que, além de imprimir os diários
oficiais, usam esses recursos para trabalhos sociais, cito como exemplo, o projeto Mais Leitura, da
Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que, através da iniciativa do presidente Haroldo Zager,
vendeu em 2014 a preços populares quase 1 milhão de livros a pessoas de baixa renda, proporcionando
acesso à informação e ao aprendizado a população carente. Temos também a EBC, que se utiliza da
receita da publicidade legal para financiar rádios e TVs. O fim da publicidade legal também aumentaria a
corrupção nas organizações sem fins lucrativos e sindicatos.
A iniciativa das Juntas Comerciais não deve ser vista apenas como um ato burocrático e sim como uma
defesa da sociedade. Seria excelente se aquelas Juntas Comerciais que ainda não cumprem essa exigência
seguissem o exemplo de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
Marcos Luz
Especialista em publicidade legal.
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Proposta de súmula sobre exclusões no ISS será analisada
pela Comissão de Jurisprudência
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter para novos estudos da Comissão de
Jurisprudência da Corte a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 65, que trata da exclusão de material
de construção e subempreitadas da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). A decisão foi
tomada na sessão desta quarta-feira (22), após a apresentação de voto-vista do ministro Dias Toffoli, que
se posicionou contrário à edição da súmula vinculante sobre a matéria.
A PSV 65 foi apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc)
com a seguinte redação: "Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção
civil pelo prestador dos serviços”. Já proposta de verbete apresentada pelo presidente, ministro Ricardo
Lewandowski, tem a seguinte redação: “É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da
construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas”. O julgamento da PSV 65
teve início em março deste ano e, após o voto do ministro Marco Aurélio, que votou pela aprovação da
proposta apresentada pela Abesc, houve pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Recepção e base de cálculo
Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli se posicionou contrário à edição da súmula vinculante.
Segundo o ministro, há no STF precedentes relativos à recepção do artigo 9º, parágrafo 2, alíneas “a” e
“b”, do Decreto-Lei 406/1968, que trata da redução do valor de materiais e subempreitadas do ISS.
Contudo, a Corte não adentrou em debates sobre o alcance do dispositivo.
Segundo os argumentos apresentados pelo ministro, citando manifestação da Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais, não há em outros julgados definição sobre quais empreitadas ou
materiais seriam dedutíveis, pois esse seria um tema infraconstitucional, sendo portanto sua definição uma
atribuição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Lei Complementar (LC) 116/2003, que passou a
regulamentar o ISSQN, faz a previsão quanto às deduções, mas nesta lei o tema não foi apreciado pelo
STF. “Não se está diante de controvérsia constitucional atual”, concluiu o ministro.
FT/AD
Não é mais 'para inglês ver'
Compliance deve ser implementado de modo prioritário e estratégico
Mauro Scheer Luís
Criada em 2013 e recentemente regulamentada, a legislação "anticorrupção" optou por "apertar
o cerco" ao agente corruptor (leia-se: empresa e colaboradores), punindo-o administrativa e
judicialmente, por meio de pesadas sanções, que vão de aplicação de multas até a dissolução
de empresas envolvidas em práticas ilícitas, independentemente da responsabilização criminal.
Os programas de compliance, embora sejam opcionais, devem ser implementados de modo
prioritário e estratégico nas empresas, seja como forma de evitar a ocorrência de atos ilícitos ou
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como meio de reduzir sanções impostas pela lei.
A legislação em comento elenca as principais medidas que devem ser tomadas pelas
companhias, e que requerem o envolvimento da alta cúpula da empresa em sua montagem, ao
passo que sua implementação acaba por envolver todo o universo da empresa, incluindo
clientes e fornecedores.
A regulamentação determina que não basta a criação de um programa de compliance "para
inglês ver", uma vez que são requeridos programas de treinamento, diligências e investigação,
bem como a atualização do programa, que deve contar inclusive com canais eficientes de
recebimento de denúncias.
Se por um lado (na esfera da responsabilidade penal) pouco ou nada foi alterado pela lei e pela
prática judicial, para as empresas e seus administradores as alterações legais produzirão
efeitos impactantes, razão pela qual as companhias devem preparar de forma estratégica seus
programas de compliance.
Ainda que a lei anticorrupção contenha dispositivos de constitucionalidade discutível é
importante ter em mente que a responsabilização administrativa e judicial dos agentes
corruptores é uma tendência internacional que veio para ficar, o que exige das empresas e de
seus administradores prioridade absoluta na criação e manutenção dos programas de
integridade.
[email protected]
sócio fundador do Scheer Advogados Associados
Fonte: DCI - SP
DICAS PARA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
Equipe Portal de Contabilidade
Todos os lançamentos que envolvem o caixa devem ser registrados, como pagamentos a fornecedores,
recebimento de vendas e saques no caixa eletrônico.
A falta destes registros pode implicar em saldo incorreto e possibilidade de, numa fiscalização, a empresa
ser autuada por não comprovar corretamente suas operações.
O livro deve registrar as operações em ordem cronológica de pagamento ou recebimento (coluna
“entradas” para os recebimentos e coluna “saídas” para os pagamentos).
O saldo de caixa deve ser apurado diariamente, conforme o seguinte cálculo:
Saldo anterior + Recebimentos - Pagamentos = Saldo atual.
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É muito importante que o saldo do caixa apurado seja sempre positivo. A existência do chamado “saldo
credor de caixa” (ou saldo negativo) implica na possibilidade de autuação fiscal, na presunção que
deixaram de ser registradas vendas da empresa (situação denominada “omissão de receita”).
Esta situação ocorre quando os pagamentos superam os recebimentos, e o saldo anterior registrado no
livro caixa é menor que o saldo negativo do período.
Por exemplo:
Saldo anterior de caixa R$ 400,00
Pagamentos no período R$ 2.000,00
Recebimentos no período R$ 1.000,00,00
Saldo atual de caixa = R$ 400,00 – R$ 2.000,00 + R$ 1.000,00 = - (negativo) R$ 600,00.
A fiscalização, ao se deparar com esta situação, irá notificar a empresa para que recolha os tributos
devidos (ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL ou Simples Nacional) sobre o de “saldo negativo”.
Em resumo: o problema mais comum na escrituração do livro caixa é a falta de registro de entradas de
caixa (como vendas à vista), que pode gerar notificação fiscal. Todo e qualquer recebimento de dinheiro
ou cheque precisa ser adequadamente documentado, e as vendas devem estar acobertadas por nota fiscal
emitida. A falta destes elementos (comprovação) implica na situação denominada “omissão de receita”,
quando a fiscalização autua o contribuinte por deixar de emitir documento (no caso, nota fiscal) para
acobertar suas entradas de dinheiro.
Suspensa lei do DF que perdoa dívida de R$ 10
bilhões proveniente de “guerra fiscal”


24 de abril de 2015
Liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os
efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa dívidas ligadas a desonerações fiscais referentes ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As desonerações foram criadas por leis distritais
anteriores já julgadas inconstitucionais. No entendimento do ministro, a nova norma busca tornar legítima
iniciativa de “guerra fiscal”, contornando a eficácia de atos proferidos pelo Judiciário e pelo próprio STF.
“Por meio da Lei 4.732/2011, o Distrito Federal pretende perdoar dívidas tributárias surgidas em
decorrência do gozo de benefícios fiscais concedidos no âmbito da chamada ‘guerra fiscal do ICMS’,
reconhecidos inconstitucionais mediante decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive do Supremo.
O legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”, afirmou
o ministro. Segundo a decisão, o legislador do DF modulou no tempo os efeitos das decisões de
declaração de inconstitucionalidade, retirando-lhes a efetividade em relação a fatos passados. “Sem
prejuízo de considerar ilegítima a técnica da modulação, em qualquer caso, consigno ser de competência
exclusiva do Pleno do Supremo, no controle de constitucionalidade das leis, definir se deve utilizá-la,
quando e em qual extensão”, explicou.
A decisão monocrática foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, ajuizada pelo Ministério Público do DF e
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Territórios (TJDFT) , e entendeu que “a flagrante inconstitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, e o
possível prejuízo contra o Fisco no valor aproximado de dez bilhões de reais” atestam a plausibilidade da
pretensão cautelar.
Suspensão e remissão
A ação cautelar visa à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 851421, no qual o
MPDFT questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que
validou a Lei distrital 4.732/2011 (com alterações da Lei 4.969/2012). A norma implementou a suspensão
da exigibilidade e a remissão (perdão) de créditos relativos ao ICMS, promovidos, por sua vez, pelas Leis
2.483/1999 e 2.381/1999, do DF.
A Lei 2.483/1999 foi julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
2549, por conceder benefício fiscal sem existência de convênio por consenso de Estados e Distrito
Federal. Já a Lei 2.381/1999 foi considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas,
com recursos extraordinários ao STF desprovidos – inclusive com decisão transitada em julgado.
Precedentes
O ministro Marco Aurélio cita como precedentes para sua decisão, entre outros casos, a ADI 2906 – de
sua relatoria – na qual se questionou o parcelamento e a exclusão de multa e juros relacionados a
benefícios concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, e anteriormente declarados inconstitucionais pelo
STF. “Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto
a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios multa e juros da mora e parcelamento”, diz a ementa do
acórdão.
Outro caso citado foi o julgamento pelo Plenário do STF, em novembro de 2005, de vários recursos
extraordinários relativos à constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), promovida por dispositivo da Lei 9.718/1998. Nesse
julgamento, a Corte entendeu que a norma estava em desconformidade com a redação da Constituição
Federal vigente à época de sua edição, uma vez que o texto constitucional só veio a ser alterado, dias
depois, pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Assim, diz o ministro Marco Aurélio, o STF consignou
a impossibilidade de validação superveniente da Constituição Federal pela emenda, declarando a
inconstitucionalidade da lei federal.
Esse precedente, no entendimento do ministro, responde à alegação de que o vício da lei do DF foi
superado em função de sua edição ter sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz). “Se uma emenda constitucional, fruto do exercício do poder constituinte derivado, não possui tal
aptidão, o que dizer de convênios firmados entre unidades federativas?”, afirma o ministro.
Em sua decisão, o ministro atribui efeito suspensivo ao RE 851421 para suspender os efeitos da Lei
distrital 4.732, e sobrestar os demais processos que tratam da matéria, até o julgamento final do RE. O
ministro também submete a cautelar concedida à análise do Plenário do STF, por tratar de
inconstitucionalidade de ato normativo.
Fonte: Portal STF
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Serviços bancários essenciais: não pague nada por
eles
Publicado por Anne Lacerda de Brito - 4 dias atrás
Você paga um “pacote básico” na sua conta bancária? Sabia que existe uma série de serviços gratuitos a
que você tem direito sem contratar nenhum pacote?
Tais serviços são chamados essenciais e, segundo a Resolução nº 3.919 do Banco Central, não podem ser
cobrados.
Veja a seguir quais são esses serviços:
Contas de depósitos à vista










a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de
reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros
motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até 4 saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de
cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento. BOM SABER: a realização de saques em
terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único
evento;
d) realização de até 2 transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em
guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por
meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19[1];
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos
necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições
pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos
prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Contas de depósitos de poupança
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
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de
reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros
motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até 2 saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento.
BOM SABER: a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta
minutos é considerada como um único evento;
d) realização de até 2 transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19[2]; e
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
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos
prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Atenção! Os serviços devem ser considerados para cada conta de depósitos, independentemente do
número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente.
Compare essa lista com os serviços que vem utilizando e veja se é interessante cancelar o pacote
contratado, valendo-se apenas dos serviços gratuitos.
[1] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até
28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano
anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de
arrendamento mercantil.
Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II
aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.
[2] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até
28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano
anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de
arrendamento mercantil.
Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II
aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.
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Energia Elétrica - Abrangência de
aproveitamento do crédito tributário
O direito a crédito abrange a energia utilizada em qualquer
dependência da empresa
Publicado por Studio Fiscal - 6 dias atrás
Aquelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo, segundo o
inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e o inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, poderão
creditar-se de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre o valor dos custos e despesas com a energia
utilizada.
Poderá ser descontado crédito referente aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e a
energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no estabelecimento da pessoa jurídica,
independentemente do setor (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007).
As despesas referidas acima constituem todas as dependências utilizadas pela empresa, independente de
sua finalidade, na área operacional, de contabilidade, administrativa, entre outras. Os valores relativos à
taxa de iluminação pública não geram direito a crédito, assim, podendo concluir que apenas os valores
pagos a Pessoa Jurídica domiciliada no país podem beneficiar-se dessa operação.
Cabe informar que os créditos serão calculados no mês de “competência” da despesa, independe do
pagamento. A recuperação desses créditos será feita após identificação de todas as despesas com energia e
uma checagem para saber se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para
aproveitamento de crédito para depois ser feita a retificação da EFD Contribuições - SPED, com o fim de
solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
Contudo, deve-se ficar atento a grande semelhança da legislação do ICMS com a do PIS e da COFINS,
pois enquanto a primeira coloca que o aproveitamento deve ser feito na proporção da energia consumida
na atividade-fim da empresa, o segundo diz que o creditamento ocorre em cima do valor integral da conta
de energia.
Quanto a essa diferença, as empresas que tomaram crédito com base na legislação do ICMS, poderão
efetuar uma revisão e aproveitar a diferença com base na legislação do PIS e da COFINS, observando a
limitação referente à recuperação de créditos das operações de energia efetuadas somente nos últimos 60
meses.
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Bloco D: Tomadores de serviços de transporte
1) Pergunta:
Os tomadores de serviços de transporte, quando obrigados à entrega do Sped-Fiscal, precisam entregar
algum registro específico do Sped-Fiscal?
2) Resposta:
Sim. Os tomadores de serviços de transporte estão obrigados à apresentação dos seguintes registros dos
Sped-Fiscal:
a. Registro D100: Informações gerais sobre documentos fiscais (1);
b. Registro D190: Informações sobre registro analítico dos documentos lançados no registro D100
(2).
Lembramos que está obrigação se dá apenas quando os tomadores receberem os seguintes documentos
fiscais:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 07;
Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 08;
Conhecimentos de Transporte de Cargas Avulso, Modelo 8B;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 09;
Conhecimento Aéreo, Modelos, Modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviáro de Cargas, Modelo 11;
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Modelo 26;
Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga, Modelo 27; e
Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e), Modelo 57.
Notas Tax Contabilidade:
(1) Clik aqui e acesse o layout do Registro D100 do Sped-Fiscal.
(2) Clik aqui e acesse o layout do Registro D190 do Sped Fiscal.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 (UC: 20/04/15).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 09/12/2013 e atualizado em 21/04/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua
reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Bloco D: Tomadores de serviços de transporte (Area:
Sped-Fiscal - EFD). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=463 . -
Acesso em: 26/04/2015.
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Ativo Imobilizado: Limite de imobilização
Resumo:
As empresas podem deduzir como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valor irrelevante
(ou de pequeno valor) que, por sua natureza, seriam classificados no subgrupo "Imobilizado" do Balanço
Patrimonial, desde que atendidos alguns requisitos pré-estabelecidos, como valor unitário e vida útil do
bem.
Veremos no presente Roteiro de Procedimentos qual é limite máximo do valor unitário do bem, previsto
na legislação do Imposto de Renda, para que ele possa ser lançado diretamente como despesa operacional.
1) Introdução:
O Ativo Imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos mantidos para
uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins
administrativos; e que se espera sejam utilizados durante mais do que um período de tempo. Regra geral,
esses bens devem ser classificados e contabilizados no grupo do "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo
"Ativo Imobilizado (AI)", do Balanço Patrimonial (BP) da empresa. Entretanto, o Regulamento do
Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, autoriza a dedução como despesa
operacional, o custo de aquisição de bens de valor irrelevante (ou de pequeno valor) que, por sua natureza,
seriam classificados no "Ativo Imobilizado (AI)", desde que atendidos alguns requisitos pré-estabelecidos,
como valor unitário e vida útil do bem.
O RIR/1999 ao autorizar essa dedução, teve em vista evitar o esforço administrativo de registrar e
controlar o bem imobilizado, bem como o conseqüente cálculo anual dos encargos de depreciação ou
amortização de bens que se revelam de valor irrelevante ante as imobilizações da atividade explorada.
Pelo que nos parece o custo do controle do bem e sua conseqüente depreciação seria maior que os
benefícios da depreciação dos mesmos.
Devido à importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos qual é limite máximo do
valor unitário do bem, previsto na legislação do Imposto de Renda, para que ele possa ser lançado
diretamente como despesa operacional. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 301 do RIR/1999.
Base Legal: Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15).
2) Conceitos:
2.1) Bens Duráveis e Não Duráveis:
Bens duráveis são produtos tangíveis que só se deterioram ou perdem a utilidade após muito tempo de
uso. Portanto, essa categoria de "bem" abrange tanto os bens de consumo duráveis como os bens de
capital. São exemplos de bens duráveis:
a.
b.
c.
d.
Eletrodomésticos;
Veículos;
Máquinas;
Equipamentos;
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40
e. Construções; etc.
Já os bens não duráveis, são os que se deterioram ou perdem a utilidade após pouco tempo de uso, tais
como os bens destinados ao consumo (calçados, roupas, brinquedos, etc.).
2.2) Ativo Imobilizado:
Conforme artigo 179, IV da Lei das S/A's, o ativo imobilizado é representado pelos direitos que tenham
por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos
com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios,
riscos e controle desses bens, assim entendido os de propriedade industrial ou comercial.
O Ativo Imobilizado, como regra geral, são adquiridos para permanecerem no estabelecimento por prazo
indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim, portanto, sua
característica principal é ter vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua
utilização nos negócios da empresa, ou seja, não se destinando à comercialização.
Podemos citar como exemplo de Ativo Imobilizado os seguintes bens:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
Benfeitorias em propriedades arrendadas;
Computadores;
Instalações;
Máquinas e ferramentas;
Móveis e Utensílios;
Veículos;
etc.
Os bens imóveis, tais como galpão, terreno, escritório, também podem ser classificados como bens do
ativo imobilizado, todavia, somente são relevantes para o presente Roteiro os bens móveis utilizados por
hotéis e restaurantes.
Base Legal: Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 23/03/15).
2.3) Valor Unitário (Utilidade funcional):
O valor (custo) unitário dos bens do Ativo Imobilizado será considerado em função da utilidade que o
mesmo possa prestar em relação ao objeto da empresa. Todavia, esse entendimento nem sempre é
aplicável a qualquer situação fática. Nos casos de exploração de atividade cujo ciclo operacional requeira
o emprego concomitante de certa quantidade de bens, é evidente que a utilidade funcional não pode ser
considerada em relação a uma só unidade, mas há de considerar-se logicamente em função do conjunto de
bens que satisfaz ao objetivo empresarial.
Como podemos observar, o critério predominante é o da utilidade funcional, como se pode depreender da
expressão "vida útil" presente no artigo 301 do RIR/1999. Estariam nesse caso, por exemplo, o carrinho
(para fregueses apanharem mercadoria); a bicicleta (para entregas); a escrivaninha (para o escritório); e,
assim por diante.
É de se considerar que aquilo que pode se revestir da qualidade de "bem" para a alienante pode não ser
para o adquirente. É indispensável, insistimos, que o bem por si só preste ou tenha condições de prestar
utilidade. Exemplificativamente, se adquirir, telhas, tijolos e cimento para construção, não será tomado em
conta o valor unitário, pois cada qual desses bens (em sentido econômico), singularmente tomado, não
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perfaz o critério de utilidade, de que trata o dispositivo. Ela, a utilidade, resultará da construção (do
emprego em conjunto).
Base Legal: Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15); PN CST nº 100/1978 (UC: 23/03/15) e; PN CST nº
20/1980 (UC: 23/03/15).
3) Bens cujo custo podem ser lançados
diretamente a resultado:
O RIR/1999 autoriza a dedução como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valores
irrelevantes destinados à manutenção das atividades da empresa que, por sua natureza, seriam
classificados no "Ativo Imobilizado (AI)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, desde que atendidos
os seguintes requisitos:
a. seu valor (custo) unitário não seja superior a R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) (1); ou
b. seu prazo de vida útil não ultrapasse um ano (Qualquer que seja o custo do bem) (2).
Note-se que esses requisitos não são cumulativos, mas sim, alternativos. Aplica-se ou um ou outro,
conforme o caso real. Assim, se o valor da aquisição for superior à R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais),
mas o tempo de vida útil for inferior a 1 (um) ano, o custo de aquisição poderá ser registrado como gasto
corrente, ou seja, como despesa operacional do período.
Cabe registrar, ainda, que o contribuinte para lançar como despesa operacional valores relacionados à
aquisição de bens duráveis de valor irrelevante, deverá observar as seguintes regras:
a. a opção à dedução deverá ser manifestada no momento da aquisição do bem e se exteriorizará pelo
correspondente lançamento contábil;
b. a opção pela dedução não abrange os bens que, unitariamente considerados, não tenham condições
de prestar utilidade à empresa adquirente, como os materiais de construção, por exemplo;
c. uma vez ativado o bem, será inadmissível a reversão do seu custo para despesa operacional;
d. na análise do custo unitário máximo (R$ 1.200,00) deverá ser considerado o critério da utilidade
funcional do bem.
Notas Tax Contabilidade:
(1) Esse valor começou a vigorar a partir das seguintes datas: (a) a contar de 01/01/2014, para as pessoas
jurídicas que optarem pela aplicação das disposições dos artigos 1º, 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 e;
(b) a partir de 01/01/2015, para as pessoas jurídicas que não optarem pelos artigos citados na letra "a". No
período de 01/01/1996 até a citadas datas, o referido valor era de R$ 326,61 (Trezentos e vinte e seis reais
e sessenta e um centavos).
(2) O prazo de 1 (um) ano é contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine em
exercício social subseqüente.
Base Legal: Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (UC: 23/03/15); Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15);
PN CST nº 100/1978 (UC: 23/03/15) e; PN CST nº 20/1980 (UC: 23/03/15).
4) Imobilização de bens utilizados em conjunto:
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42
Ressalta-se que o registro como despesas operacionais não abrange imobilizações relacionadas com
atividades que requeiram o emprego simultâneo de certa quantidade de bens, os quais, embora cumpram
individualmente sua utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada por
determinada empresa em razão da pluralidade de seu uso, como, por exemplo, as aquisições de:
i.
ii.
iii.
engradados, vasilhames e barris (retornáveis) utilizados por empresas distribuidoras de águas
minerais, refrigerantes, cervejas e chopes;
cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros; e
botijões usados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo.
Base Legal: Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15) e; PN CST nº 20/1980 (UC: 23/03/15).
5) Aquisição de partes, peças, máquinas e
equipamentos de reposição:
Em conformidade com o artigo 301, § 2º do RIR/1999, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias
realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou
amortizado, conforme o caso.
Todavia, nos casos em que as partes e peças incorporadas a máquinas ou equipamentos têm vida útil não
superior a 1 (um) ano, assim consideradas as que devem ou precisam ser substituídas nesse intervalo de
tempo, podem ser deduzidos como custo ou despesa operacional.
Base Legal: Art. 301, § 2º do RIR/1999 (UC: 23/03/15).
6) Formas, facas e matrizes para indústria
calçadista:
Considera-se como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas
para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas utilizadas para confecção de partes de calçados.
Base Legal: IN SRF nº 104/1987 (UC: 23/03/15).
7) Aquisição de louças e guarnições de cama,
mesa e banho por hotéis e restaurantes:
As autorizações tratados no capítulo 3 para deduzir o custo de aquisição de alguns bens diretamente a
conta de resultado são de caráter geral, ou seja, representam autorização para a dedução, por qualquer
empresa, desde que atendidos os requisitos ali mencionados.
Todavia, alguns setores, consideradas certas características específicas de utilização e de consumo,
possuem autorização especial para dedução do custo de aquisição de bens diretamente a conta de resultado
(custo ou despesa operacional, conforme o caso). É o que acontece com os setores de hotelaria e de
restaurante, bem como atividades similares.
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43
Referidos setores, podem computar, diretamente como custo ou despesa operacional o valor de aquisição
de louças e guarnições de cama, mesa e banho. Porém, deve ser observado que:
a. conforme a Decisão nº 94/1997 da SRRF da 1ª RF (3) (4), a permissão para apropriar
imediatamente como despesa não alcança o custo de aquisição de talheres e bandejas de aço
inoxidável;
b. nessa mesma linha de raciocínio, há também o Acórdão nº 105-6.912/92, da 5ª Câmara do 1º
Conselho de Contribuintes, que concluiu que peças de aço inox não constituem guarnições de
mesa.
Notas Tax Contabilidade:
(3) A 1ª Região Fiscal (RF) é formada pelos Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do
Sul, além do Distrito Federal.
(4) A Decisão nº 94/1997 reafirmou ainda que os pratos utilizados por empresas que exploram serviços de
hotelaria se enquadram no conceito de louça a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 122/1989,
admitindo-se, portanto, como despesa operacional, o valor de aquisição a eles correspondente.
Base Legal: IN SRF nº 122/1989 (UC: 23/03/15).
8) Amortização ou Depreciação:
Referente à amortização ou depreciação, convém mencionar que são passíveis de seu cálculo somente os
bens registrados no subgrupo do "Ativo Imobilizado (AI)". Considerando que os bens de valor irrelevante
poderão ser lançados diretamente para resultado, não será possível sua amortização ou depreciação nesta
hipótese. Tratando-se de empresa optante pelo Lucro Real e considerando que a imobilização do bem de
valor irrelevante é opcional, a melhor alternativa seria classificar o bem diretamente como despesa
operacional, visto que sua depreciação total seria exercida em vários anos.
Se pensarmos numa visão estritamente contábil, seria interessante imobilizar o bem, desta forma, a
empresa teria um Balanço mais fiel a realidade, facilitando em muito sua análise. No entanto, a decisão
depende de planejamento tributário, que leve em conta a forma de tributação da empresa.
Nota Tax Contabilidade:
(5) Os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação de bens, adquiridos novos, estão previstos
na Instrução Normativa SRF nº 162/1998, os quais podem ser consultados mediante acesso ao seguinte
Roteiro de Procedimentos: "Taxas de depreciação de bens do Ativo Imobilizado".
Base Legal: Lei nº 7.799/1989 (UC: 23/03/15) e; IN SRF nº 162/1998 (UC: 23/03/15).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 23/03/2015 e atualizado em 21/04/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que
indicada a fonte: Tax Contabilidade. Ativo Imobilizado: Limite de imobilização (Area: Guia do IRPJ e CSLL). Disponível em: http://www.taxcontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=339 . Acesso em: 26/04/2015.
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Fiscais dizem ter legitimidade para questionar
ampliação do Simples Nacional

22 de abril de 2015
Ao retirar a competência das fazendas estaduais para disciplinar o recolhimento do ICMS, a nova Lei do
Simples Nacional (Lei Complementar 147/2014) afeta a carreira dos fiscais, uma vez que a remuneração
deles é atrelada ao cumprimento de metas de arrecadação.
Com esse argumento, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite)
enviou nessa segunda-feira (20/4) réplica ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,
contestando as alegações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia-Geral
da União e do Senado de que a entidade não teria legitimidade para mover Ação Direta de
Inconstitucionalidade pedindo que a nova Lei do Simples Nacional fosse declarada inconstitucional.
Na ADI, a Febrafite critica a Lei Complementar 147/2014, que alterou as regras do Simples Nacional.
Sancionada em setembro de 2014, a norma permite que empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano
possam pagar todos os impostos reunidos em alíquota única, recolhida pela Receita Federal.
De acordo com a federação, as novas regras “mutilam o principal instrumento de tributação dos estados e
subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da
fiscalização do ICMS”. Além disso, a Febrafite alega na ação que o Simples é “claramente um novo
imposto”. Isso porque o ICMS e o ISS, tributos estadual e municipal, respectivamente, se baseiam no
preço dos serviços e mercadorias. Já o Simples se baseia no faturamento, o que seria uma nova base de
cálculo.
Na nova petição endereçada a Mendes, a Febrafite argumenta que o STF já reconheceu a legitimidade de
“associação de associações” — como ela — para mover ADIs, equiparando-as às entidades de classe de
âmbito nacional mencionadas no artigo 103, IX, da Constituição.
Segundo a associação, ela não precisa representar todos os auditores do país para poder mover a ADI. Isso
porque os fiscais estaduais são por si só uma classe, e não se confundem com os federais e municipais. E,
mesmo se não fossem, a Febrafite ainda teria competência para ir ao STF contestar a Lei Complementar
147/2014, uma vez que a norma trata do ICMS, tributo que impacta apenas os servidores das fazendas dos
estados.
A entidade ainda alega que possui uma “dupla” pertinência temática legitimadora de sua atuação. De um
lado, por defender os auditores estaduais, que podem sofrer redução na remuneração por conta da
transferência da fiscalização sobre o ICMS para a União. Do outro, por ter como objetivo “proporcionar
apoio às administrações fazendárias no que tange à fiscalização, arrecadação e administração dos tributos
estaduais”.
Com isso, a Febrafite voltou a pedir ao STF que declare a inconstitucionalidade da Lei Complementar
147/2014.
Ilegitimidade
ativa
O Conselho Federal da OAB se manifestou contrariamente à ADI 5.216 em janeiro. Ao pedir para entrar
como amicus curiae na ação, a entidade argumentou que a mudança feita nas regras do Simples Nacional
pela LC 147/2014 respeita a Constituição, vai gerar milhões de empregos e ampliará a renda dos
brasileiros.
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Na petição que apresentou, a OAB apontou a ilegitimidade ativa da Febrafite e destacou o papel da União
de legislar sobre regras gerais de ICMS.
Em março, foi a vez da AGU e do Senado criticarem o pedido da entidade. Ambos apontaram a
ilegitimidade ativa da Febrafite para ajuizar a ação pelo fato de a entidade englobar apenas uma fração da
categoria, os fiscais, e por ausência de pertinência temática, uma vez que a mera existência de interesse
econômico não justifica o questionamento de créditos que são dos estados.
A AGU também ressaltou que a competência legislativa dos estados quanto ao ICMS “nunca foi
absoluta”. “A lei ordinária estadual ou distrital disciplinadora do ICMS sempre foi restrita e teve que
obedecer, em quase tudo, as determinações de normas gerais, editadas pela União por meio de lei
complementar nacional”, afirma o parecer da AGU.
E tanto a AGU quanto o Senado defenderam o Simples Nacional, afirmando que o Estado tem o dever
constitucional de estabelecer benefícios — como a simplificação e redução de tributos — às pequenas e
micro empresas, de forma a manter uma ordem econômica e social justa. Assim, a AGU e o Senado
opinaram pela improcedência da ADI 5.216.
Fonte: ConJur
Antecipação de alíquota do ICMS - Simples nacional
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*
Esta matéria é controvertida entre os doutrinadores, entendendo alguns pela inconstitucionalidade dessa
antecipação de alíquotas. Por outro lado, o Fisco Estadual considera devida a obrigação das empresas regidas
pelo Simples Nacional de anteciparem o ICMS e por seu turno o Superior Tribunal de Justiça - STJ convalidou a
exigência do diferencial de alíquota nas compras interestaduais promovidas pelas optantes do Simples Nacional.
O Dr. Guilherme Casulo Velho, advogado no Rio Grande do Sul, em artigo publicado na internet sob o tema "A
inconstitucionalidade frente ao Simples da nova exação de antecipação do ICMS/RS" referindo-se ao Decreto
daquele Estado nº 46.137/2009 que trata da entrada de mercadoria de outros estados, impondo aos contribuintes
do ICMS cadastrados no SIMPLES NACIONAL o recolhimento e antecipadamente das diferenças entre alíquotas
estaduais e interestaduais, decorrentes da entrada de mercadorias advindas de outros estados para o Estado do
Rio Grande do Sul, considera que tal medida nasceu eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Salientando o referido articulista que
"o recolhimento do ICMS, sem dedução, por via de antecipação tributária, representa bi-tributação, uma vez que o
estabelecimento já recolhe o imposto na forma prevista na Lei do Simples Nacional e não pode repassar ao
consumidor o que recolheu de forma complementar na entrada do produto no estado."
Com isso - prossegue o Dr. Guilherme - todas as empresas optantes do SIMPLES que compram mercadorias de
outros estados da federação com percentual menor e revendem no estado do Rio Grande do Sul não podem sofrer
esta indevida exação sem que com isso esteja se ferindo princípio basilar do nosso sistema tributário nacional,
qual seja, a vedação da dupla tributação.
E finaliza o seu artigo, aduzindo que
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"resta, portanto ao Contribuinte prejudicado o ingresso judicial, mediante depósito do montante integral, que
garantem a este todos os efeitos da adimplência visto que não correm nem juros, nem multa e poderão servir se for
o caso para extinção do crédito tributário; isto tudo visando sanar as ilegalidades e inconstitucionalidades criadas
por esta nova regra matriz de incidência e que fere princípios constitucionais tributários."
Fonte: "A inconstitucionalidade frente ao Simples da nova exação de antecipação de ICMS/RS" - Autor: Guilherme
Casulo Velho - Advogado OAB/RS 45.952.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, em Dúvidas Frequentes responde as seguintes questões alusivas a
este tema, a saber:
P. 14 - Quando será devida a antecipação do imposto prevista na alínea "f", § 5º, art. 6º da Lei nº 6.763/75 e no §
14, art. 42 do RICMS/02?
R. A antecipação do imposto será devida pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, nas aquisições de
fora do Estado, quando houver diferença entre a alíquota de aquisição e a interna estabelecida para o mesmo tipo
de operação no art. 42 do RICMS/02.
P. 15 - É devida a antecipação do imposto em operação interestadual cuja mercadoria esteja alcançada pela
substituição tributária?
R. O imposto recolhido a título de substituição tributária é calculado utilizando-se a alíquota interna e, portanto,
contempla em sua sistemática a possível diferença entre esta e a relativa à operação de aquisição.
Assim, não se aplica às aquisições sujeitas à substituição tributária a antecipação de que trata o § 14, art. 42, Parte
Geral do RICMS/02.
P. 16 - No cálculo da antecipação do imposto, devem-se levar em consideração as normas da Resolução nº
3.166/01?
R. Na apuração da antecipação do imposto não se aplica o disposto na Resolução nº 3.166/01.
Em referida antecipação, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna e interestadual e isso não se
confunde com o crédito de ICMS de que trata tal Resolução.
P. 17 - No cálculo da antecipação do imposto relativa a mercadorias adquiridas em operação interestadual de
contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá ser considerada alíquota interestadual de 12%, mesmo não
estando destacada na nota fiscal de aquisição?
R. Sim. A antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples
Nacional, hipótese em que, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser
considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.
P. 18 - Havendo o recolhimento indevido da antecipação do imposto prevista na alínea "f", § 5º, art. 6º da Lei nº
6.763/75 e no § 14, art. 42 do RICMS/02, como o contribuinte poderá requerer a restituição?
R. A restituição deverá ser requerida com observância do disposto nos art. 28 e seguintes do RPTA/08, no que
couber. Deferido o pedido, os valores recolhidos indevidamente serão restituídos mediante abatimento no valor
devido também a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, na forma estabelecida pelo art. 4º do
Decreto nº 44.701/08.
Caso o contribuinte não possua débitos relativos à antecipação do imposto ou ao diferencial de alíquota, a
restituição do ICMS será feita em espécie, conforme o § 1º, art. 92 do RICMS/02.
Cabe ressaltar que a restituição não poderá ser compensada com o imposto devido por substituição tributária, em
razão da vedação expressa do parágrafo único, art. 7º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. (Fonte: Dúvidas
Frequentes - SIMPLES NACIONAL - SEF
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/simples_nacional/duvidas_frequentes)
O Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual nº 17.247, em 27 de dezembro de 2007, a qual alterou a redação
do art. 6º da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, incluíndo a alínea f ao §5º:
Art. 6º - (...)
§ 5º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da
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operação ou da prestação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de:
f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou
industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.
Com a alteração, segundo Rodrigo Rodrigues de Farias, em artigo publicado na internet sob o título:
"Antecipação do ICMS das ME/EPP optantes pelo Simples Nacional" "passou o estado a ter a faculdade de exigir,
das ME´s e EPP´s, o recolhimento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna,
nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização. Embora não haja menção à
operação interestadual, fica implícita a condição em razão da referência à alíquota interna. Esta só pode ser
confrontada pela alíquota interestadual."
"A nova faculdade foi plenamente exercida com a edição do Decreto Estadual nº. 44.650, de 7 de novembro de
2007, o qual promoveu alterações no Regulamento do ICMS. Um detalhe curioso é o fato de que o decreto
regulamentador é anterior à edição da lei, o que sugere que a lei tenha sido editada para legitimar a exigência
instituída por meio de decreto."
Assim dispõe o decreto supracitado:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. (...)
§ 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do
imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em
operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do
art. 43 deste Regulamento.
§ 15 Na hipótese de não ocorrer operação interna subsequente com a mercadoria objeto da antecipação tributária
mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida a este título,
para compensação em futura apuração da mesma espécie."
Continua o citado articulista:
"O decreto tornou exigível das ME/EPP a antecipação do ICMS devido na operação interna subsequente, conforme
se depreende da leitura do texto supracitado. Pretendeu o Estado de Minas Gerais instituir uma espécie de
antecipação parcial do imposto."
Em decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais no Recurso de Revisão nº: 40.06013148448, PTA/AI nº: 16.000337112-98, Acórdão nº: 3.829/12/CE, que trata de pedido de restituição de ICMS recolhido a
título de antecipação de imposto (diferença entre a alíquota interna e a interestadual), prevista no § 14 do art. 42,
Parte Geral, do RICMS/02, por Contribuinte do ramo do comércio varejista de artigos de vestuário, calçados,
bolsas e cintos, enquadrado no regime do Simples Nacional, sob o fundamento de que não era devido o imposto
em relação aos produtos que adquiriu de estabelecimentos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades
da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivaliam naquele período, aquele
Conselho reconheceu o direito do contribuinte à restituição pleiteada.
Essa decisão do Conselho se lastreou no entendimento da SEF/MG externado na Consulta de Contribuintes nº
72/10, respondida pela SUTRI/SEF, que dispõe acerca da matéria, ressaltando, dentre outros fundamentos que:
Será devido o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do
Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a
interna estabelecida para o mesmo tipo de operação ou prestação, de acordo com § 14, art. 42 do RICMS/02;
Cabe ressaltar, ainda, que a antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque
do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.
Com a seguinte EMENTA:
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RESTITUIÇÃO - ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - RECOLHIMENTO INDEVIDO - IN
SUTRI/SEF nº 01/11. Pedido de restituição de valores recolhidos a título de antecipação de imposto (diferença
entre a alíquota interna e a interestadual), em decorrência da aquisição de mercadorias, por contribuinte optante
pelo regime Simples Nacional. Não aplicação da IN SUTRI/SEF nº 01/11 pelos princípios da segurança jurídica, da
moralidade e da boa-fé objetiva. Comprovado o direito à restituição pleiteada. Reformada a decisão recorrida.
Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e provido por maioria de votos.
Fonte: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef19241.htm
Por fim, O STJ decidiu o RE 1.193.911 MG., reconhecendo a legitimidade da exigência do ICMS relativo à
diferença de alíquota interna e interestadual, sem direito a crédito, nas compras interestaduais realizadas pelas
optantes do Simples Nacional.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA.ALÍQUOTA
INTERESTADUAL. ART. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002.EXIGIBILIDADE.1. A contribuinte é empresa optante
pelo Simples Nacional que adquire mercadorias oriundas de outros Estados da Federação.Insurge-se contra a
exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). 2. Apesar
de reconhecer que o art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, a
Corte estadual entendeu que a legislação local deveria,necessariamente, prever a compensação posterior, o que
não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.3.
Inexiste debate a respeito da legislação local. É incontroverso que a lei mineira exige o diferencial de alíquota na
entrada da mercadoria em seu território e não permite compensação com o tributo posteriormente devido pela
empresa optante pelo Simples Nacional.4. Tampouco há dissídio quanto à interpretação da Constituição Federal,
que admite a sistemática simplificada e prevê, como regra,o princípio da não-cumulatividade.5. A demanda
recursal refere-se exclusivamente à análise do art. 13,§ 1º, XIII, "g", da LC 123/2002, para aferir se a exigência do
diferencial de alíquota é auto-aplicável.6. O diferencial de alíquota apenas garante ao Estado de destino a parcela
que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Caso não houvesse cobrança do diferencial,
ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto. Isso porque a aquisição interestadual de
mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, sujeita à alíquota interna
"cheia".7. Sobre um insumo, por ex., do Rio de Janeiro destinado a Minas Gerais, incide a alíquota interestadual de
12%. Se o mesmo insumo for adquirido no próprio Estado, a alíquota interna é de 18%.8. A cobrança do diferencial
de alíquota não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante pelo Simples Nacional,apenas
equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial de 6%, nesse exemplo (= 18 - 12), seja
recolhido aos cofres de Minas Gerais, minorando os efeitos da chamada "guerra fiscal".9. Isso não viola a
sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo
art.13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com
as operações subseqüentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial.10. De fato, a
legislação mineira não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial de alíquota), o que é
incontroverso, pela simples razão de que isso é expressamente obstado pelo art. 23, caput, da LC 123/2002.11. Ao
negar eficácia ao disposto no art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC123/2002, o TJ-MG violou a lei federal, descaracterizando
o próprio Simples Nacional, o que impõe a reforma do acórdão recorrido.12. Recurso Especial provido. (STJ RECURSO ESPECIAL - 2010/0084018-0-04/11/2010 - Superior Tribunal de Justiça - STJ - T2 - SEGUNDA
TURMA
(Data da Decisão: 04/11/2010 Data de Publicação: 02/02/2011)-REsp1193911/MG.RECURSO ESPECIAL
2010/0084018-0-Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)-Órgão Julgador-T2 - SEGUNDA TURMA-Data do
Julgamento-04/11/2010-Data da Publicação/Fonte-DJe 02/02/2011). (grifos da transcrição).
Entendemos que quanto à antecipação do imposto para as empresas regidas pelo SIMPLES NACIONAL prevê o
Regulamento do ICMS de nosso Estado de Minas a obrigação de recolher o ICMS (§ 14 do art.42 do RICMS).
Desta forma, as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL ficaram obrigadas a recolher a diferença do ICMS
encontrada entre a aplicação da alíquota interestadual pelo fornecedor e a alíquota interna a que se sujeita a
mercadoria adquirida.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*
Leia o curriculum do(a) autor(a): Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas.
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- Publicado pela FISCOSoft em 20/04/2015
Solução de Consulta COSIT Nº 374 DE 18/12/2014
Publicado no DO em 27 fev 2015
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE.
PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares
prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para
a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta. A venda
(desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual
para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente
desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve
ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.° 9.249, de 1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1.°; artigo 15, § 2.°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Solução de Consulta 10ª Região Fiscal Nº 10003 DE 23/03/2015
Publicado no DO em 10 abr 2015
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no
art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429
e 431 da CNAE 2.0.
A empresa que possui como atividade principal a construção e venda de imóveis (incorporação de
empreendimentos imobiliários - CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta de que trata a referida Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 286, DE 14 DE
OUTUBRO DE 2014.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 4.591, de 1964, arts. 28 a
31 e 50; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, incisos IV e IX e art.
9°, § 9°; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n°
601, de 2012, art. 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 17.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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