1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 27.abril.2015 "Seu sonho pode não se realizar, mas sua realização depende do seu sonho." (Joaby Augusto) Portaria poderia atenuar efeitos do PIS/Cofins abril 22, 2015 em Geral por Karin Rosário A edição de uma portaria pelo Ministério da Fazenda poderia atenuar os efeitos do decreto que elevou de zero para 4,65% a alíquota do PIS/Cofins sobre a receita financeira das empresas. A medida, prevista em lei, permitiria às companhias mudar a forma de apuração dos tributos do regime de competência para o regime de caixa, o que reduziria o impacto da volatilidade cambial no imposto. A cobrança do PIS/Cofins sobre a variação cambial é um dos pontos mais polêmicos do Decreto nº 8.426, editado em 1º de abril. Em linhas gerais, os tributos incidirão sobre qualquer receita financeira obtida pelas empresas, desde um rendimento com a aplicação do caixa em um certificado de depósito bancário (CDB) até o ganho com operações de hedge (proteção) contra a oscilação do dólar. Para as empresas que recolhem o tributo no regime de caixa, o pagamento do imposto no caso de um ganho financeiro de uma desvalorização do dólar ocorrerá apenas no vencimento das operações. A maior parte das empresas, porém, apura hoje o PIS/Cofins pelo regime de competência, no qual o cálculo do imposto é feito mensalmente. No caso de uma empresa com financiamento em dólares, se a moeda americana sofrer desvalorização em um determinado mês, o ganho contábil do período estará sujeito à tributação, mas se no mês seguinte a moeda subir a perda não poderá ser compensada. As empresas escolhem o regime de tributação apenas no início de cada ano, e o decreto estabelece que o recolhimento do imposto começa em 1º de julho. Mas a Lei nº 12.249, de 2010, permite uma alteração para o regime de caixa no decorrer do exercício no caso de uma “elevada oscilação da taxa de câmbio”. Foi exatamente o que ocorreu neste ano, quando o dólar saiu de R$ 2,69 e atingiu o patamar de R$ 3,30 antes de recuar para os R$ 3,05 atuais. “Seria uma boa saída para o governo e permitiria ao menos uma maior previsibilidade para as empresas no pagamento do imposto”, diz uma fonte. O governo estima uma arrecadação de R$ 2,7 bilhões com a cobrança, que deve atingir 80 mil empresas. O tributo será válido para quem o recolhe pelo regime nãocumulativo. Com uma eventual mudança para o regime de caixa, as empresas continuam sujeitas à tributação, mas os efeitos do câmbio sobre o resultado financeiro ocorreriam apenas no vencimento das operações. “No regime de caixa, o impacto é mais gerenciável”, diz o tesoureiro de um banco estrangeiro. Caso a medida permaneça da forma atual, a expectativa é que as empresas que recolhem os impostos pelo regime de competência corram para desfazer as operações de hedge cambial e tentem realizar o préIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 2 pagamento das linhas de crédito externo antes de julho. A tributação deve reduzir a procura por financiamentos no exterior, que atraíram as companhias nacionais, inclusive aquelas que não são exportadoras, diante das condições mais favoráveis em relação aos empréstimos locais. Embora a possibilidade de mudança no regime de tributação via portaria da Fazenda seja uma alternativa do ponto de vista legal, a solução pode não ser viável para todas as empresas, diz Carlos Eduardo Orsolon, sócio da área tributária do Demarest Advogados. “O cálculo da mudança para o regime de caixa deve levar em conta não só o PIS/Cofins como o imposto de renda e contribuição social”, diz. O mesmo raciocínio vale para o governo, que dificilmente abriria mão de alguma receita caso a alteração fosse desvantajosa do lado fiscal. A mudança no regime de apuração do imposto também não resolve as principais controvérsias da cobrança, segundo o advogado Renato Coelho, sócio do escritório Stocche Forbes. As companhias questionam a legalidade do aumento das alíquotas via decreto e o princípio da não-cumulatividade do PIS/Cofins na cobrança. Entidades como a Fecomercio estudam entrar na Justiça contra o governo. Uma terceira questão começou a ser levada pelas companhias aos escritórios de advocacia: qual o tratamento a ser dado pela variação cambial positiva obtida por uma empresa exportadora na venda de seus produtos. “Trata-se de um ganho vinculado a uma receita imune e há uma discussão jurídica se poderia ser tributado”, afirma Coelho. Valor Econômico Receita intima 80 mil pessoas por fraude na declaração do IR 23 abr 2015 - IR / Contribuições A Receita Federal intimará 80 mil pessoas com indícios de infrações na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Segundo o órgão, ao longo do ano serão executados 280 mil processos de fiscalização. As fiscalizações se referem a declarações entregues a partir de 2013. Segundo o subsecretário de Fiscalização do órgão, Iágaro Jung, a estimativa é arrecadar entre R$ 6,5 bilhões e R$ 7 bilhões com multas e impostos devidos. O órgão disse na sexta-feira que identificou fraudes como informação de pagamento de pensão alimentícia inexistente, sonegação de contribuições previdenciárias por profissionais liberais, deduções de despesas médicas que não ocorreram e omissão de rendimentos de profissionais como médicos e corretores no País. Fonte: Diário do Comércio e Indústria Redução de multas no Simples Nacional valerá a partir de 2016 Microempresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, terão redução nas multas de obrigações acessórias IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 3 Microempresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, terão redução nas multas de obrigações acessórias De acordo com publicação feita pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o Comitê Gestor do Simples Nacional recomenda aos estados que reduzam as multas para o Microempresário Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A orientação é que as reduções sejam aplicadas pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2016. O Comitê Gestor do Simples Nacional se manifestou por meio da Recomendação CGSN nº 5, de 08 de abril, publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira (14). O benefício, previsto no art. 38-B da Lei Complementar nº 123/2006, determina que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o MEI e para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter: 1. fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou 2. redução de 90% para o MEI e de 50% para a ME ou EPP. “A norma acrescenta, ainda, que a redução não se aplica nas hipóteses de fraude, resistência ou impedimento à fiscalização”, afirma Valdir de Oliveira Amorim, consultor da IOB Sage. Deve-se observar também que a redução não se aplicará para as multas que não forem pagas em até 30 dias após a autuação. Sobre a Sage A Sage fornece para pequenas, médias empresas, companhias de middle Market e contadores uma variedade de serviços e softwares para gestão empresarial que são fáceis de usar, seguros e eficientes. O objetivo é ajudar os clientes desde contabilidade, recursos humanos e folha de pagamento a planejamento dos recursos da empresa, gerenciamento de relacionamentos com clientes e pagamentos. Os clientes da Sage recebem orientação e suporte contínuos por meio de uma rede global de especialistas em cada unidade da empresa, que prestam assistência para a resolução de problemas nos negócios, dando a eles a confiança necessária para conquistar seus objetivos. Fundada em 1981, a Sage entrou na Bolsa de Valores de Londres em 1989 e em 1999 na FTSE 100, índice das cem empresas listadas na Bolsa de Londres com o maior valor de mercado. A Sage tem milhões de clientes e cerca de 13 mil colaboradores em 23 países, incluindo Reino Unido e Irlanda, Europa Continental, América do Norte, África do Sul, Austrália, Ásia e Brasil. A Sage chegou ao Brasil em 2012 com a aquisição das empresas IOB, Folhamatic, EBS e Cenize, além de já atuar no país com a operação da SageXRT desde 2007. Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=2675 Fonte: Jornal Contábil IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 4 Emenda que disciplina a incidência do ICMS sobre operações interestaduais 23 de abril de 2015 Por Betina Grupenmacher Foi publicada no dia 17/4, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 87/2015 que disciplina a incidência de ICMS sobre operações interestaduais com bens e serviços a consumidores finais contribuintes ou não do mencionado imposto. Referidas operações já se encontravam disciplinadas no artigo 155, parágrafo 2º, VII, a e b e VIII da Constituição Federal, os quais estabeleciam que nas operações interestaduais entre contribuintes, ao estado de origem era devido o tributo resultante da incidência da alíquota interestadual sobre o preço do produto ou do serviço e ao estado de destino o diferencial entre a alíquota interna do estado destinatário e a interestadual. Quanto aos destinatários não contribuintes, a regra era a da aplicação da alíquota interna do estado de origem sobre o valor da operação e o recolhimento do respectivo tributo ao mesmo Estado. Neste caso, nas remessas a consumidores finais não contribuintes, o Estado de destino nada recebia a titulo de ICMS. Tal situação, em se tratando de comércio eletrônico, passou a gerar desequilíbrio no Pacto Federativo, haja vista o volume cada vez maior de operações comerciais realizadas pela internet e por telefone, agregado ao fato de que a maior parte dos centros distribuidores estão localizados nas regiões Sul e Sudeste, às quais, segundo a sistemática constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 87/2015, era devida a integralidade do tributo, já que a maioria expressiva de consumidores finais dos produtos comercializados por tal via é formada por não contribuintes. Diante de tal insólita realidade, em tudo e por tudo desfavorável aos estados do Norte, Nordeste, CentroOeste, Distrito Federal e Espírito Santo, onde estão localizados grande parte dos consumidores finais não contribuintes e onde não há, praticamente, centros distribuidores, iniciou-se um movimento por parte dos referidos entes federativos no sentido de buscar solução para a questão, com vistas a garantir-lhes a percepção de parte dos recursos do ICMS incidente sobre as aludidas operações “não presenciais”. Os mesmos estados, buscando resolver por si e entre si o problema, independentemente da alteração do texto constitucional, firmaram o Protocolo nº 21/2011, no qual estabeleceram que parte do ICMS incidente nas operações “não presenciais” com consumidores finais não contribuintes, localizados em seus territórios, o tributo deveria seria recolhido aos seus cofres e não aos do estado de origem, como estava previsto na Constituição Federal. Referido protocolo era formal e materialmente inconstitucional, como, de fato, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2014 ADI nº 4628 e 4713 . Segundo estabelece o artigo 38 do Convênio ICMS nº 133/1997, que aprova o regimento do CONFAZ, os protocolos entre estados não poderão instituir ou aumentar tributos, cumprindo-lhes tão-somente estabelecer regras sobre procedimentos e fiscalização relativos ao imposto, tais como a implementação de políticas fiscais, permuta de informações e fiscalização conjunta, fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais, outros assuntos de interesse dos estados e do Distrito Federal exceto, reiteramos, normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 5 Assim, formalmente, o Protocolo nº 21/2011 não poderia introduzir novas regras sobre arrecadação tributária como, efetivamente, o fez. Por outro lado, as regras por ele veiculadas desencadeariam conflitos de competência com os estados de origem, eis que conflituosas com aquelas dispostas no texto original da Carta da República, atinentes às operações interestaduais e que estabeleciam, como exposto em linhas anteriores, que nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, a integralidade do ICMS devido seria pago ao estado de origem. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do Protocolo nº 21/2011, o Senador Delcídio Amaral encaminhou a Proposta de Emenda Constitucional nº 197/2012, originária da PEC nº 103/2011, que transformou-se na PEC nº 07/2015 do Senado Federal, com o propósito específico de estabelecer nova disciplina para as operações comerciais interestaduais “não presenciais”, assegurando aos estados cujos destinatários fossem contribuintes ou não do imposto, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Observamos que a redação original da referida PEC distinguia a composição do diferencial para as hipóteses de destinatário contribuinte e não contribuinte. Na hipótese de contribuinte o diferencial seria apurado entre a alíquota interna do destinatário e a interestadual, já na hipótese de destinatário não contribuinte referido diferencial consideraria a alíquota interna do estado do remetente. A aplicação de distintos diferenciais (alíquota interna do estado de origem ou do estado de destino), não vingou, no entanto. Na redação final da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais cujos destinatários sejam ou não contribuintes do ICMS, o diferencial a ser aplicado sobre o valor da operação será apurado sempre entre a alíquota interna do estado destinatário e a interestadual. A partir de janeiro de 2016, diferentemente do que ocorria antes da alteração constitucional, nas operações interestaduais é indiferente se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS. Em operações interestaduais, indistintamente, será devido ao estado de origem o imposto relativo à incidência da alíquota interestadual e ao de destino o diferencial entre a interna do estado destinatário e a interestadual, regra esta que se restringia, antes da edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, às operações interestaduais cujos destinatários eram contribuintes do ICMS. Reconhecemos que alteração promovida pela Emenda Constitucional é bastante positiva no sentido de manter e incrementar a coesão do Pacto Federativo, além de incentivar e promover o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do país. Definitivamente pensamos não se justificar a distinção de tratamento tributário nas operações interestaduais segundo a condição e natureza do consumidor final localizado no estado destinatário, atribuindo-se valores distintos a título de imposto devido para os estados envolvidos segundo a condição de contribuinte ou não do imposto. Tal tratamento sempre gerou, em maior ou menor medida, o desequilíbrio no federalismo fiscal, e o incremento da beligerância entre os estados e, consequentemente da guerra fiscal, o que é indesejável em um estado em que a forma federativa de Estado é, inclusive, cláusula pétrea. A Emenda Constitucional nº 87/2015 representa, portanto, um importante avanço diante do aumento das relações comerciais com utilização da internet e assim também e das ligações telefônicas, que envolvem, como regra geral, remetente e destinatário localizados em diferentes regiões do país. Ainda, segundo estabelecido na referida Emenda Constitucional, a atribuição da parcela do imposto ao estado destinatário, referente ao diferencial de alíquotas, será gradual só atingindo 100% em 2019, na dicção dada ao artigo 99 da ADCT. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 6 O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 87, que acresce o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que em 2015 será atribuído 20% do valor do diferencial para o estado de destino e 80% para o de origem; em 2016, 40% para o estado de destino e 60% para o de origem; em 2017, 60% para o destino e 40% para o de origem; em 2018, será atribuído 80% para o estado destino e 20% para a origem. Finalmente, em 2019 será conferida a integralidade do diferencial de alíquotas para o estado de destino. Embora a alteração introduzida pela Emenda Constitucional em questão seja de todo importante e positiva, como tivemos oportunidade de registrar, não podemos deixar de referir duas inconsistências redacionais em seu texto. Segundo amplamente divulgado pelo Senado e bem assim pela imprensa em todos os seus meios, a Emenda Constitucional nº 87/2015 veio para resolver os prejuízos financeiros experimentados pelos estados de destino quando o consumidor final não é contribuinte do imposto. Ocorre que, exceto na redação da Proposta de Emenda Constitucional nº 197, em que constava, de forma expressa, “operações e prestações realizadas de forma não presencial”, nas subsequentes alterações e bem assim na redação final da referida Emenda Constitucional não há qualquer referência expressa à condição de não presencial das operações, ou, melhor dizendo, às operações realizadas pela internet ou por telefone. Em nenhum ponto do texto há referência expressa ao dito formado de vendas realizadas. A redação é absolutamente genérica referindo-se às operações interestaduais destinadas a consumidores, contribuintes ou não do ICMS. Ainda que possa ser subentendido e pode, em se tratando de matéria tributária regra de tal natureza deveria ser, segundo pensamos, expressa. Finalmente, a redação da Emenda Constitucional em comento sugere, outrossim, duas datas diferentes para a produção de efeitos. No artigo 3º estão expressamente contemplados os princípios da anterioridade e assim também o da anterioridade nonagesimal, tendo ficado estabelecido que a Emenda produzirá efeitos a partir de 2016. No entanto, o artigo 2º, que introduz o artigo 99 ao ADCT, ao estabelecer o escalonamento quanto à partilha da alíquota interestadual entre os estados de origem e de destino, fixa o início para 2015. Trata-se de uma inconsistência interna do texto. Uma antinomia. Com vistas a eliminar referido conflito há que se imprimir interpretação conforme a Constituição, a qual conduz à conclusão de que os efeitos decorrentes da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional deverão se projetar para o início de 2016, o que imporá que o escalonamento estabelecido no artigo 2º se ultime em 2020 e não em 2019. Justificamos o entendimento a partir do fato de que, anteriormente à Emenda aplicava-se à operação a alíquota interna e o tributo era integralmente devido ao estado de origem e agora o remetente, em tais operações, terá que recolher o imposto com a incidência da alíquota interestadual para o estado de origem e o diferencial para o estado de destino, o que, a depender da alíquota interna do produto no estado de destino, pode significar aumento de tributo. Fonte: ConJur IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 7 Comércio eletrônico Tributaristas divergem sobre prazo para nova regra do ICMS entrar em vigor 20 de abril de 2015, 12h31 Publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (17/4), a Emenda Constitucional 87/2015 vai mudar a regra de distribuição Imposta sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de comércio eletrônico. De acordo com a nova norma, a arrecadação será gradualmente transferida do estado de origem para o de destino. Entretanto, especialistas divergem quanto à data em que a emenda começa a vigorar. Segundo a advogada Priscila Calil, especialista em Direito Tributário e sócia do escritório PLKC Advogados, a data para começar a vigorar a nova regra ficou nebulosa no texto legal. “Pela redação do artigo 3º da emenda, e como essa alteração pode representar aumento da carga tributária em algumas situações, obrigatoriamente o princípio da anterioridade do exercício e dos 90 dias deve ser respeitado, de modo que a regra prevista no artigo 1º produz efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016”, explica. De acordo com ela, o artigo 2º da Emenda, que acrescenta o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a regra entre em vigor já em 2015. “A meu ver, isso é de impossível implementação, pois depende da nova regra prevista no artigo 1º para ser aplicável. Mas isso é uma questão de partilha entre os estados.” O advogado tributarista Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados, tem opinião diferente. Ele explica que o artigo 1ª da emenda trata da permanência do que hoje em dia vigora, que é o diferencial de alíquota nas vendas interestaduais para o contribuinte do ICMS, mantendo a diferença entre a alíquota interna e interestadual em favor do estado destinatário. Já o artigo 2º diz respeito, especificamente, dos casos de consumidor final não contribuinte, partilhando a diferença das alíquotas interna e interestadual, porém de forma progressiva. “Desta forma, a Emenda pode vigorar já em 2015, pois não houve aumento ou criação de novo tributo nos termos do artigo segundo”, explica. Divergências à parte sobre a data que a Emenda deveria entrar em vigor, o tributarista Alexandre Nishioka, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, considera o texto um avanço. “A aprovação da PEC 87/2015 moderniza o texto da Constituição, adequando-o à nova realidade comercial virtual”. “Ao mesmo tempo, resguarda o federalismo fiscal e contribui para a redução das desigualdades regionais”, acrescenta o advogado Carlos Crosara, da mesma banca. Guerra fiscal A alteração tem origem nas discussões lideradas pelos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, juntamente com Distrito Federal e Espírito Santo, que se sentiram prejudicados as chamadas “operações não presenciais”, como as vendas pela internet. Esses estados chegaram a publicar o Protocolo ICMS 21/2011. Esse documento, que determinava a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS ao estado onde estivessem localizados os consumidores finais, foi considerado inconstitucional pelo STF, no fim de 2014, por afrontar as regras constitucionais vigentes à época. “Isso porque, antes dessa alteração constitucional, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o remetente da operação estava obrigado a aplicar a alíquota interna do estado de origem, nada sendo devido ao estado de destino”, lembra Priscila Calil. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 8 A EC 87/2015 é uma tentativa de compensar estados que não sediam centros de distribuição. O novo texto torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018). Priscila Calil ressalta que as regras continuam as mesmas para o consumidor final: aplica-se a alíquota interestadual e o destinatário fica obrigado a recolher a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota do Estado de destino. “Essa regra é aplicável somente nos casos de aquisição de bens de uso e consumo e do ativo imobilizado, pois, nas aquisições de insumos, os contribuintes do ICMS não são consumidores finais”. Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2015, 12h31 ICMS no comércio eletrônico: estados prejudicados compensarão perdas com outras medidas fiscais abril 22, 2015 em Geral por Karin Rosário 22.04.2015 O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 87/15, resultante da PEC do Comércio Eletrônico, que altera pontos da Constituição Federal com o objetivo de corrigir distorções na arrecadação do ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos a distância – internet ou telefone. Nas regras anteriores, caberia ao estado de origem da mercadoria a integralidade do recolhimento do ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Porém, com a EC 87/15, em tais casos, o ICMS será partilhado entre os estados de origem e destino até 2018, sendo que, a partir de 2019, toda a receita do imposto caberá ao estado de destino. Em tese, quanto às vendas interestaduais destinadas a consumidores finais, a nova regra trará segurança jurídica para as empresas. No entanto, devemos aguardar as regulamentações estaduais para avaliar os reais efeitos da EC 87/15. Outro ponto é que, apesar do consenso político, alguns estados, sobretudo os da região Sudeste, perderão arrecadação, e certamente tentarão compensar esta perda com outras medidas fiscais. É o caso dos estados de Minas Gerais e São Paulo. A discussão sobre a partilha do ICMS é antiga e foi acirrada em 2011 com o Protocolo ICMS 21 – que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos estados onde estão os consumidores finais dos produtos comprados. A norma, que gerou centenas de ações judiciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014. O entendimento do STF certamente forçou a revisão da regra constitucional e valorizou o pacto federativo, instituindo o princípio do destino como regra na tributação do ICMS em operações interestaduais. É cedo para avaliarmos se a EC 87/15 cobriu todas as distorções a respeito da cobrança de ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos a distância, mas certamente sua aprovação é um passo importante para reduzir a guerra fiscal no Brasil. Fonte: Administradores IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 9 O uso do e-commerce em lojas físicas Aspectos Tributários e Cíveis Publicado por Stefani Ventura Vargas - 6 dias atrás O varejo é uma atividade extremamente dinâmica e complexa que costuma ser impactada diariamente pelas novidades dos avanços tecnológicos de forma quase imediata. Muitas vezes, acaba antecipando tendências quando comparado com outros segmentos. Diante desta evolução, o e-commerce tornou-se um dos temas mais presentes no varejo, com diversas peculiaridades operacionais, visto que uma mesma marca varejista poderá efetuar vendas tanto em lojas físicas, quanto em lojas virtuais e, até mesmo, utilizando-se destes dois ambientes simultaneamente. É justamente desta simultaneidade que trataremos nesta publicação. O uso do e-commerce dentro da loja física pode gerar inúmeras consequências na relação das lojas com os Shoppings Centers, com o Poder Público (fiscos estaduais e municipais), além da relação com o consumidor. Essas relações são variadas, complexas e exigem soluções rápidas e menos custosas. Sob o ponto de vista tributário, surgem alguns questionamentos: Se uma loja física situada em um Shopping Center – esta que não possui capacidade suficiente para estoque de mercadorias - faz uma venda de determinado produto pelo e-commerce instalado nesta mesma loja com entrega no endereço do consumidor (possibilitando a compra virtual no ambiente físico) e, em contraponto, este e-commerce não é vinculado à loja física que disponibilizou a compra virtual, mas vinculado a outro estabelecimento (centro de distribuição) em outro estado: Como ficaria a apuração, a incidência e o recolhimento do ICMS neste caso? E a apuração do IRPJ quando se tratar de tributação sobre o rendimento do CNPJ da loja virtual, que porventura, poderá ser diferente da empresa instalada na loja do Shopping? Já no âmbito do Direito Civil, no que se refere à relação entre lojista e Shopping Center, a instalação de um ponto de venda online dentro da loja gera, na relação comercial, um enorme desconforto. Por óbvio, o lojista não deseja perder a venda por não ter o produto disponível na loja; ele também não quer desagradar o consumidor. Entretanto, esse tipo de venda implica, na maioria das vezes, infração ao contrato de locação firmado com o Shopping. Isto porque o contrato de locação geralmente prevê o pagamento de aluguel percentual calculado sobre o faturamento da loja. Quando o produto é vendido online em ponto instalado dentro da loja, a venda não é registrada no estabelecimento, o que, na prática, configura uma fraude à fiscalização que o shopping realiza para apurar o valor do aluguel percentual. Com base nas contradições destes cenários, será sempre importante avaliar os riscos, tributários e cíveis, torna-se de suma importância a análise preventiva ao início das operações de e-commerce realizadas em estabelecimentos sujeitos a contratos de aluguéis percentuais sobre o faturamento da loja, cujos centros de distribuição estejam localizados em outro município e/ou estado da federação. (Artigo elaborado por: Stefani Ventura Vargas e Danielle Pereira Silva - Advogadas no Escritório Zilveti) IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 10 ICMS no comércio eletrônico: estados prejudicados compensarão perdas com outras medidas fiscais Em tese, a nova regra trará segurança jurídica para as empresas. No entanto, devemos aguardar as regulamentações estaduais para avaliar os reais efeitos da EC 87/15 Eduardo Arrieiro Elias, Administradores.com, 18 de abril de 2015, às 17h35 O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 87/15, resultante da PEC do Comércio Eletrônico, que altera pontos da Constituição Federal com o objetivo de corrigir distorções na arrecadação do ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos a distância – internet ou telefone. Nas regras anteriores, caberia ao estado de origem da mercadoria a integralidade do recolhimento do ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Porém, com a EC 87/15, em tais casos, o ICMS será partilhado entre os estados de origem e destino até 2018, sendo que, a partir de 2019, toda a receita do imposto caberá ao estado de destino. Em tese, quanto às vendas interestaduais destinadas a consumidores finais, a nova regra trará segurança jurídica para as empresas. No entanto, devemos aguardar as regulamentações estaduais para avaliar os reais efeitos da EC 87/15. Outro ponto é que, apesar do consenso político, alguns estados, sobretudo os da região Sudeste, perderão arrecadação, e certamente tentarão compensar esta perda com outras medidas fiscais. É o caso dos estados de Minas Gerais e São Paulo. A discussão sobre a partilha do ICMS é antiga e foi acirrada em 2011 com o Protocolo ICMS 21 – que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos estados onde estão os consumidores finais dos produtos comprados. A norma, que gerou centenas de ações judiciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014. O entendimento do STF certamente forçou a revisão da regra constitucional e valorizou o pacto federativo, instituindo o princípio do destino como regra na tributação do ICMS em operações interestaduais. É cedo para avaliarmos se a EC 87/15 cobriu todas as distorções a respeito da cobrança de ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos a distância, mas certamente sua aprovação é um passo importante para reduzir a guerra fiscal no Brasil. Eduardo Arrieiro Elias é advogado especializado em Direito Tributário e sócio do escritório Andrade Silva Advogados IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 11 Prazos para Entrega do SPED-Contábil – 2015 A ECD – Escrituração Contábil Digital, também conhecida como “Sped Contábil”) será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, atentando-se a prazos diferenciados, conforme situações abaixo: Período da Escrituração Situação normal Prazo de Entrega Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. Situação especial ocorrida de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) Situação especial de junho a dezembro do ano da Último dia útil do mês seguinte ao do evento. entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) Situação especial ocorrida de janeiro a dezembro Último dia útil do mês de junho de 2015. de 2014 (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) 10 curiosidades sobre o Microempreendedor Individual que você precisa saber Confira abaixo 10 curiosidades sobre esse perfil empreendedor que está tirando cada vez mais trabalhadores da informalidade e movimentando a economia. É um Microempreendedor Individual ou quer se tornar um? Confira abaixo 10 curiosidades sobre esse perfil empreendedor que está tirando cada vez mais trabalhadores da informalidade e movimentando a economia. 1. O Microempreendedor Individual é a melhor forma de formalizar um negócio. Quem fatura até R$ 60 mil por ano não tem custo e nem burocracia para abrir um negócio; 2. O MEI pode contar com a ajuda de até um funcionário para tocar o seu empreendimento, mas é importante lembrar que é necessário assinar a carteira de trabalho e que a renda do seu ajudante tem de ser de um salário mínimo ou equivalente ao piso da categoria; 3. Para se formalizar você não precisa ter um estabelecimento comercial. A sua empresa pode funcionar na sua própria casa. Se a prefeitura quiser cobrar IPTU comercial, ela é obrigada a calcular o valor levando em consideração a faixa mais baixa do imposto. É preciso, entretanto, verificar se a atividade escolhida é permitida naquele endereço. 4. O pagamento mensal do boleto do MEI garante acesso aos benefícios previdenciários. Pagando a contribuição em dia, o Microempreendedor Individual obedece aos mesmos prazos de carência dos contribuintes individuais segurados da Previdência Social. Por exemplo, para você receber o auxílio IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 12 doença você precisa de 12 contribuições mensais, já para receber o salário-maternidade são 10 contribuições mensais. 5. Ao faturar mais de R$ 60 mil por ano, o MEI não é automaticamente desenquadrado dessa opção. Se o faturamento for de até R$ 72.mil, somente será desenquadrado no ano seguinte. 6. No primeiro ano de existência, todo Microempreendedor pode contar com a ajuda gratuita de um contador, optante pelo Supersimples, para fazer a declaração anual do MEI. 7. Quando o Microempreendedor se formaliza, ele pode escolher até 15 atividades para atuar simultaneamente. São mais de 480 permitidas. 8. O MEI pode participar de licitações públicas e prestar serviços para outras empresas, desde que não exista vínculo empregatício. 9. Quando o MEI tem dívidas de ISS e ICMS, essas podem ser perdoadas pelos estados, Distrito Federal e municípios. 10. As multas aplicadas por entidades federais, estaduais, municipais e distritais terão uma redução de 90% para o MEI. Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2015/04/10-curiosidades-sobre-o.html Fonte: Contabilidade na TV, Agência Sebrae de Notícias Veja quem pode ser considerado dependente na Declaração de IRPF 2015 O valor da dedução referente a cada dependente é de R$ 2.156,52. Na Declaração de Ajuste do exercício 2015, ano-calendário 2014 poderão ser considerados dependentes da pessoa física: – cônjuge; – Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5 anos; – Filho(a) ou enteado(a) até 21 anos; – Filho(a) ou enteado(a) cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, até 24 anos; – Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; – Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 anos; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 13 – Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; – Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; – Pais, avós e bisavós que, em 2014, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24. (Se Declaração de Ajuste Anual ou Declaração Final de Espólio). Pais, avós e bisavós que, em 2014, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma dos limites de isenção mensal (R$ 1.787,77) correspondentes aos meses abrangidos pela declaração. (Se Declaração de Saída Definitiva do País); – Menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; – A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. O valor da dedução referente a cada dependente é de R$ 2.156,52. Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/65440/veja-quem-pode-ser-considerado-dependente-na-declaracao-de-irpf-2015 Fonte: COAD Incide PIS e COFINS sobre bonificações recebidas? Nessa época do ano, é muito comum ver empresas receberem bonificações com o intuito de estimular o comércio. A bonificação nada mais é que a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada. Como a bonificação não constitui receita para o vendedor, o valor correspondente a tais mercadorias não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Mas e quem recebe bonificação estaria sujeito à contribuição ao PIS e à COFINS sobre essa parcela? Para as empresas sujeitas ao regime "cumulativo" - normalmente, aquelas tributadas com base no lucro presumido -, ambas as contribuições incidem sobre o faturamento, entendido (grosso modo) como a receita decorrente da realização das atividades próprias da empresa (venda de bens e prestação de serviço). Nesse caso, como o recebimento de bonificações não constitui faturamento da empresa, não haveria incidência das referidas contribuições sobre tais parcelas. Para as empresas sujeitas ao regime "não cumulativo", por outro lado - normalmente, aquelas tributadas com base no lucro real -, as contribuições incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Em outras palavras, nesse regime, o fato gerador não é exclusivamente o faturamento, mas, sim, a receita bruta, definida como o ingresso que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. Como a bonificação e´ contabilizada como uma "outra receita", implicando acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, infelizmente, por vezes, o Fisco Federal sustenta que o recebimento de bonificação configurar-se-ia como receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. Em termos técnicos, o simples incremento patrimonial seria suficiente para a realização da hipótese de incidência, tendo em vista que o fato gerador dessas contribuições é a receita, e não a figura do lucro ou faturamento. Contudo, entender o recebimento de bonificações como auferimento de receita, não só se mostra desarrazoado, como também é ilegal. Isso porque as normas internacionais de contabilidade orientam que todas as bonificações recebidas devem ser reconhecidas como uma redução do custo dos produtos vendidos (conta redutora). Assim é evidente que as bonificações e descontos comerciais não podem ser reconhecidos como receita pelo vendedor IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 14 assim como não são custos pelo comprador - muito menos, receita. Quando a legislação de regência do PIS e da COFINS determinou a incidência das contribuições sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica, ressalvando expressamente que essa incidência independe da sua denominação ou classificação contábil, não pretendeu alterar a definição, o conteúdo e o alcance da noção de "receita". Na prática, pretendeu apenas coibir que a denominação ou classificação dada pela pessoa jurídica afetassem a incidência tributária. Ou seja, a interrogação central a ser feita é: qual a natureza jurídica da bonificação? Não sendo a natureza jurídica da bonificação uma receita, é irrelevante o fato de ela ser assim contabilmente classificada. Aliás, insta frisar que nem todos os registros contábeis lançados a crédito no resultado do exercício estão sujeitos ao PIS e à COFINS (como, por exemplo, as recuperações de despesas, que não representam ingresso de recursos, mas mera recomposição patrimonial). Portanto, não se pode tributar como receita uma grandeza que segundo a legislação receita não é. Rafael Köche Advogado Tributarista. Mestrando em Direito (UNISINOS). Pesquisador do CNPq. Consultor Tributário da Lauermann Schneider Auditoria & Consultoria. Fonte: FISCOSOFT Registro contábil de ativos biológicos vai mudar em 2016 O registro de ativos biológicos nos balanços contábeis das empresas deve sofrer uma mudança a partir de 2016. postado 17/04/2015 08:48 - 1199 acessos O registro de ativos biológicos nos balanços contábeis das empresas deve sofrer uma mudança a partir de 2016. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), órgão que busca a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais, trabalha em minuta sobre o tema, que deverá ser levada a audiência pública ainda neste primeiro semestre, com vigência a partir de 2016. A norma anterior exigia que todo ativo biológico fosse avaliado a valor justo. Agora, foi excluído da definição de ativo biológico o chamado ativo hospedeiro, que dá origem ao produto biológico vendido. Agora, esse ativo deverá ser marcado ao custo histórico, segundo o coordenador técnico do CPC, Edson Arisa, em evento para divulgar a agenda de atividades do órgão para 2015. Num exemplo prático, no caso de uma empresa que vende laranjas, a árvore que dá origem ao fruto — produto vendido — é considerada o ativo hospedeiro e deverá passar a ser registrada no balanço a custo, e não mais ao valor justo de mercado. O mesmo ocorre, em outro exemplo, com um touro reprodutor, cujo produto vendido é o sêmen, ou com uma vaca leiteira, cujo produto vendido é o leite. Nesses dois casos, touro e vaca são considerados ativos hospedeiros e passam a ser considerados a custo, como um edifício ou uma máquina de propriedade da empresa. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 15 A mudança deve dar mais estabilidade no valor desses ativos. Isso porque o valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo na data de mensuração. Já o custo histórico considera os valores pagos pelo ativo na data de aquisição — no caso da mudança contábil, haverá a opção de usar a última avaliação feita antes da mudança, fixando-a como custo histórico. Segundo Arisa, não é possível prever ainda como isso deverá impactar individualmente o resultado da s empresas nacionais ou dizer quem ganha ou perde com a mudança. A norma consta da Revisão CPC 08, que traz várias alterações feitas em pronunciamentos do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB, na sigla em inglês), que terão vigência obrigatória em 2016. Reconhecimento de receitas Outro ponto sensível nas prioridades do CPC para este ano é a norma IFRS 15, que diz respeito ao reconhecimento de receitas pelas companhias. Apesar de ter vigência prevista apenas para 2017, devido à complexidade da questão, o comitê espera analisar a norma até o fim deste ano ou início do próximo, para colocá-la logo em audiência pública. Poderão ser realizadas até duas audiências e até mesmo um encontro presencial, acredita Arisa, que também é sócio na consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC). “Os impactos [da IFRS 15] no Brasil poderão ser relevantes”, afirmou o vice-coordenador de assuntos internacionais do CPC, Nelson Carvalho. O professor da USP explicou que, pela norma, um contrato que contempla diversas atividades terá que ser “desembrulhado”, para que cada receita seja reportada separadamente, no momento em que a empresa tem direito a recebê-la. Com isso, o que hoje é registrado de forma única na linha receita de vendas, pela nova regra terá que passar a ser reportado em várias sublinhas. Carvalho considera que a medida vai mostrar melhor a realidade econômica das empresas e dará mais transparência para que seja possível saber de fato onde estão os ganhos, apesar de o trabalho para apurar ser maior. Arisa considera que as companhias de telecomunicações devem estar entre as mais afetadas pela mudança, por trabalharem basicamente com pacotes de serviços. Já Carvalho alerta para as possíveis implicações tributárias na alteração, já que hoje a cobrança dos diversos impostos sobre a receita de vendas — como IPI, ICMS, PIS, Cofins e ISS — deve mudar, com a alteração da linha sobre a qual incidem os tributos. Provisão Ainda na agenda do comitê para este ano está a norma IFRS 9, com vigência prevista para 2018, e que trata da redução ao valor recuperável de ativos (“impairment”) referentes a provisão para devedores duvidosos (PDD). Segundo Carvalho, o método usado na norma internacional hoje é a perda incorrida, aquela com evidências objetivas. Já o Banco Central brasileiro utiliza como método a perda esperada, uma estimativa de perda provável. A mudança traz uma mistura das metodologias, tratando parte da provisão como perda esperada e parte como incorrida. No Brasil, as instituições financeiras continuarão usando a norma estabelecida pelo Banco Central n as suas demonstrações individuais. No entanto, os bancos grandes que publicam suas demonstrações consolidadas sob o padrão IFRS terão que adotar a mudança. “Com isso, haverá duas PDDs para um mesmo banco, no balanço individual brasileiro vai ter a perda esperada que é a norma do Banco Central, e no balanço consolidado em IFRS vai ter esse mix, o que afeta o lucro”, explicou Carvalho. Fonte: Valor Econômico IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 16 IRPF: Retificação da Declaração é Alternativa à Entrega em Atraso Tendo em vista que a entrega da Declaração do IRPF gera multa ao contribuinte, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com retificação posterior. Por vezes, a falta de documentos, ou informações incompletas, bem como os atropelos de última hora, levam ao contribuinte a deixar para entregar a declaração do imposto de renda muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo. Tendo em vista que a entrega da Declaração do IRPF gera multa ao contribuinte, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com retificação posterior. Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta, faça a retificação. A retificação é possível, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização. IMPORTANTE: NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando odesconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Link: http://guiatributario.net/2015/04/22/irpf-retificacao-da-declaracao-e-alternativa-a-entrega-em-atraso/ Fonte: Blog Guia Tributário Redução de notas explicativas já beneficia balanço de empresas CVM e Comitê de Pronunciamentos Contábeis avaliam adoção de novas regras, que buscam restringir quantidade pela relevância Alessandra Taraborelli [email protected] São Paulo - Um estudo mostrando os efeitos da nova norma de notas explicativas criada no ano passado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) deverá ser divulgado até o final de maio mostrando efeitos positivos. Num levantamento inicial com 23 empresas, a CVM constatou uma redução, em média, de 9% na quantidade notas divulgadas nos balanços anuais de 2014 ante 2013. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 17 De acordo com o Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria da CVM, José Carlos Bezerra, foi uma redução positiva, mas ainda não dá para ter um diagnóstico. “Os dados são rudimentares e levou em conta apenas a quantidade e não a qualidade”, diz o dirigentes da autarquia. Segundo o vice-coordenador de assuntos internacionais do CPC, Nelson Carvalho, esse é um processo que requer tempo e não é possível mudar da noite para o dia. “Estamos acostumados, desde 1976, com normas contábeis baseadas em regras, e o IFRS trouxe normas contábeis baseadas em bom senso”, diz. O coordenador da Fundação de Apoio ao CPC, Alfried Plöger, explica que as notas explicativas deveriam priorizar a relevância, mas preocupadas em serem autuadas pela CVM pela falta de alguma informação, as empresas exageram na quantidade de notas explicativas. O coordenador do CPC, Edison Arisa, disse ainda que agora o grupo de trabalho irá começar a olhar as demonstrações financeiras trimestrais e também irá analisar os formulários de referências que precisam ser enviados à CVM. “Vamos ver como fazer para maximizar a informação que está em diversos lugares de forma coordenada”, diz, ressaltando ainda que os balanços do primeiro trimestre deste ano já serão analisados. Sobre os temas que serão debatidos pelas duas entidades ao longo do ano, está o IFRS15 que irá alterar o reconhecimento das receitas. “É uma norma nova, grande e tem a ver com as várias formas do reconhecimento da receita”, diz Carvalho, ressaltando que o tema será analisado até, no máximo, o início de 2016 para vigência em 2017. Hoje, a linha de receita do balanço não discrimina de a origem de cada valor. “Se uma empresa aluga uma máquina, esse valor é incluído na linha de receita. Com a mudança, isso irá para uma linha de subreceita”, informou. 25 de abril – Dia do Profissional da Contabilidade Parabéns aos 142 mil profissionais do Estado de São Paulo O Dia do Profissional da Contabilidade, comemorado em 25 de abril, deve servir para uma reflexão a todos nós que atuamos no setor contábil. Convocados a assumir novas responsabilidades, esta é a oportunidade para repensarmos o nosso papel no mercado de trabalho e na sociedade. Nos últimos anos, a profissão teve uma importante projeção com a adoção pelo Brasil das Normas Internacionais de Contabilidade. O setor público e o setor privado tiveram de se adaptar às novas regras e o país pôde ombrear-se com a Contabilidade mundial. Apesar do enorme esforço que tivemos que empreender com as mudanças, consideramos que a Contabilidade brasileira marcou um tento. No ano passado, as contas eleitorais e dos partidos só puderam ser apresentadas com o trabalho e o aval dos profissionais da Contabilidade. O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a importância do nosso conhecimento nessas demonstrações contábeis e validou a nossa participação. Também a promulgação da Lei n.º 12.683, em 2012, que pune a lavagem de dinheiro, e da Lei n.º 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em janeiro de 2014, entrou na já longa lista de novos procedimentos que devemos levar em consideração. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 18 O profissional da Contabilidade deve estar atento ao novo, ao que acontece ao seu redor –na educação, na cultura, na tecnologia- para que possa exercer de modo pleno e satisfatório esta profissão rica em opções e ferramentas. Planejamento estratégico, governança corporativa, compliance: lancemos mão de tudo o que pode melhorar nosso trabalho e nos conduzir ao sucesso. A Contabilidade proporciona ao profissional inúmeras oportunidades no mercado de trabalho. Em bons e maus momentos da economia, nenhuma empresa pode prescindir de um profissional da Contabilidade. Uma das carreiras mais procuradas pelos estudantes, o recém-formado encontra vagas nas empresas privadas ou públicas; pode especializar-se como auditor, perito ou professor; pode ser profissional autônomo ou empresário. Homenageados desde 1926 pelo patrono da Contabilidade, João Lyra, que fixou o 25 de abril como o Dia do Profissional da Contabilidade, encaremos esta data com um misto de orgulho e de realização pela importância do nosso trabalho para o desenvolvimento socioeconômico deste país. O Brasil já viveu momentos atribulados. Nestes, nunca deixamos de trabalhar para alcançar resultados que se esperam de uma nação soberana. Esperançosos, mais uma vez neste 25 de abril, proclamamos: vamos trabalhar por um país ético. Vamos honrar a profissão e o profissional da Contabilidade que escolhemos ser! Em nome do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, nossos parabéns aos 142 mil profissionais contábeis paulistas em atividade. CLAUDIO FILIPPI Presidente do CRCSP Nova Sistemática de Recolhimento do ICMS Interestadual 20/04/2015 Por Ricardo Antonio Assolari Será implementado nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais). Tal modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal. Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma: 1. Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto; 2. Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 19 A nova regra irá vigorar a partir de 31.03.2016 e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas. Ano 2015* 2016 2017 2018 A partir de 2019 Recolhimento do Diferencial de ICMS UF Origem UF destino 80%* 20%* 60% 40% 40% 60% 20% 80% – 100% * A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, a partir de 31.03.2016. É importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que realizem operações com outros estados e não tal somente as empresas de E-commerce e ou vendas pela internet, como se vem noticiando. Cabe também aguardarmos a regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos documentos fiscais, regras e prazo de recolhimento. Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática: Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em 31.03.2016 onde a alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do Paraná. Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste montante, em 2016, 60% será destinado ao Paraná e 40% deve ser pago ao estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima. Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então: R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de origem (Paraná) R$ 60,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 60%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (Paraná) R$ 40,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 40%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia) Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 60,00 + R$ 40,00 = R$ 170,00. Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br. *Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 20 Créditos do PIS e COFINS: Aquisição de Veículos – Depreciação 22/04/2015 Deixe um comentário A opção de apurar créditos do PIS e da COFINS à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei 10.833/2003, c/c art. 15, II, da Lei 10.833/2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admitese a apuração de créditos do PIS e da COFINS tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei 10.833/2003. Base: Ato Declaratório Interpretativo 4/2015. CPRB – SAÍDAS PARA A ZFM Solução de Consulta COSIT nº 68/2015 – Inclusão das Receitas de Vendas para a ZFM na Base de Cálculo da CPRB Em 13/3/2015, foi publicada a Solução de Consulta nº 68, da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“COSIT”), que trata da inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (“CPRB”), de receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (“ZFM”). O contribuinte solicitou esclarecimento acerca da aplicação do artigo 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (“Lei n° 12.546/2011”), que determina a exclusão, da base de cálculo da CPRB, das receitas de exportações. Uma vez que, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 (“Decreto-Lei n° 288/1967”), as vendas de produtos brasileiros para a ZFM têm caráter de exportação para todos os efeitos fiscais, o consulente indagou se a hipótese de exclusão constante da Lei n° 12.546/2011 abrangeria as receitas obtidas nas operações envolvendo a ZFM. A COSIT destacou, todavia, que o texto do Decreto-Lei n° 288/1967 somente prevê a equiparação de efeitos fiscais em relação à legislação em vigor à época da sua edição, o que não se aplicaria à CPRB, que somente veio a ser instituída com a edição da Lei n° 12.546/2011, por sua vez fruto da conversão da Medida Provisória n° 540, de 02 de agosto de 2011. Assim, de acordo com o entendimento da COSIT, a receita de venda de produtos para consumo ou industrialização na ZFM deve integrar a base de cálculo da CPRB. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 21 Evasão fiscal anual no Brasil 'equivale a 18 Copas do Mundo' Fernando Duarte Da BBC Brasil em Londres 17 abril 2015 A evasão fiscal do Brasil, com base em números de 2010, equivaleu a R$ 490 bilhões Mesmo antes da disparada na cotação do dólar, US$ 280 bilhões já seria um número impressionante. Segundo uma pesquisa da Tax Justice Network (rede de justiça fiscal, em tradução livre, organização internacional independente com base em Londres, que analisa e divulga dados sobre movimentação de impostos e paraísos fiscais), este é o montante que o Brasil teria perdido, apenas em 2010, com a evasão fiscal - em 2011, ano de divulgação do estudo, isso equivalia a R$ 490 bilhões. O número vem de estimativas feitas com base em dados como PIB, gastos do governo, dimensão da economia formal e alíquotas tributárias. Segundo um dos pesquisadores da organização, estudos sobre evasão fiscal mostram que as estimativas do que deixa de ser arrecadado leva em conta também a economia informal. O valor coloca o Brasil atrás apenas dos Estados Unidos numa lista de países que mais perdem dinheiro com evasão fiscal. É 18 vezes maior que o orçamento oficial da Copa do Mundo de 2014 e quase cinco vezes mais que o orçamento federal para a Saúde em 2015, por exemplo. É bem maior que os R$ 19 bilhões que a Polícia Federal acredita terem sido desviados da União por um esquema bilionário de corrupção envolvendo um dos principais órgãos do sistema tributário brasileiro, o Carf - a agência responsável pelo julgamento de recursos contra decisões da Receita Federal, e que é o principal alvo da Operação Zelotes. Mas para diversos estudiosos da área, a deflagração da ação policial pode representar o momento em que a sonegação ocupe um espaço maior nas discussões sobre impostos no Brasil, normalmente dominadas pelas críticas à carga tributária no país. "A operação Zelotes mostrou que grandes empresas são pegas (em esquemas de sonegação) e têm grandes valores de dívidas. Mostrou ainda que não há constrangimento em pagar 'consultorias' que lhes assessorem em seus pleitos. A evasão fiscal é um problema muito mais grave do que a corrupção, não apenas por causa do volume de dinheiro envolvido, mas porque é ideologicamente justificada como uma estratégia de sobrevivência", disse à BBC Brasil uma fonte da Receita Federal. Paraísos fiscais O Banco Safra teve escritórios devassados por investigadores da Operação Zelotes Pesquisador da Tax Justice Network, o alemão Markus Meinzer, aponta também para estimativas da entidade, igualmente baseadas em dados de 2010, de que os super-ricos brasileiros detinham o equivalente IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 22 a mais de R$ 1 trilhão em paraísos fiscais, o quarto maior total em um ranking de países divulgado em 2012 pelo grupo de pesquisa. "Números como estes relacionados aos paraísos fiscais mostram que o grosso do dinheiro que deixa de ser arrecadado vem de grandes fortunas e empresas. Por isso a operação da receita brasileira poderá ser extremamente importante como forma de tornar o assunto mais público", acredita Meinzer. O pesquisador acredita que a discussão é crucial para debates políticos no Brasil. Cita especificamente como exemplo o debate sobre os gastos sociais do governo da presidente Dilma Rousseff, um ponto contencioso em discussões públicas no Brasil. "A verdadeira injustiça não está nas pessoas que usam benefícios da previdência social, mas as pessoas no topo da pirâmide econômica que simplesmente não pagam imposto. Pois isso é o que força governos a aumentar a taxação para os cidadãos. Alguns milhares de sonegadores milionários fazem a vida de milhões mais difícil". Autor de Ilhas do Tesouro, um livro sobre a proliferação dos paraísos fiscais e esquemas de evasão de renda que rendeu elogios do Nobel de Economia Paul Krugman, o britânico Nicholas Shaxson, concorda com a atenção que a Operação Zelotes poderá despertar junto ao grande público, em especial sobre a bandeira da justiça fiscal. "Nos países europeus, a crise econômica de 2008 mobilizou o público para questões como esquemas de evasão fiscal, incluindo sistemas de certa forma encorajados pelo governo, como os impostos de multinacionais. Falar em impostos é um tema delicado politicamente, mas que se transformou em algo instrumental em campanhas políticas. O Brasil, que agora passa por um momento econômico mais delicado terá uma oportunidade de abordar esse assunto de forma mais generalizada", diz Shaxson. "O princípio de justiça fiscal é uma bandeira de campanha interessante. Na Grã-Bretanha, por exemplo, já não é mais exclusivamente restrito a uma parte do espectro político. E mostra que não adianta você insistir naquela tese de 'ensinar a pescar em vez de dar o peixe' quando alguns poucos são donos de imensos aquários", completa o britânico, numa alusão à expressão usada para criticar programas assistenciais como o Bolsa-Família. Big Brother Fiscal chega ao estoque Bloco K é a ressurreição do antigo Livro Modelo 3, tornando fiscalização digital uma realidade Em 2007, o Decreto 6.022 regulamentou a entrega de documentos fiscais em formato digital e criou o Projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital). A primeira fase do sistema constituiu-se de três obrigações: Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (Sped Fiscal) e a Nota Fiscal Eletrônica (NFe). Criado pelo Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief) 02, de 1972, o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3 acabou esquecido pelos contribuintes que podiam substituí-lo pela ficha Kardex, porém, a partir de 2016, o modelo deve ressurgir em formato digital, como o Bloco K, objetivando o cruzamento com os demais arquivos digitais do Sped. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 23 Dentre tantos futuros problemas dos contribuintes para sua escrituração, temos a questão dos recursos humanos, pois muitos profissionais de hoje, envolvidos com a gestão tributária das empresas, nunca viram esse livro na prática, tornando-se difícil para eles identificarem adequadamente os possíveis riscos. O bloco K será obra de um trabalho conjunto com as equipes de planejamento de produção, contábil, e tributária, caso contrário tornar-se-á passível de erros e de autuações tanto com relação à apuração dos tributos indiretos e diretos, quanto nos controles de dedutibilidade do custo ou de preços de transferência e também da Ficha de Controle de Importação (FCI). Assim salientamos a necessidade de uma real mudança cultural nas empresas, sendo de suprema importância a sinergia entre os departamentos. O controle de estoque é o coração das empresas comerciais e industriais e objeto constante de fiscalização. Em um ambiente de controle e fiscalização eletrônicos, as empresas deverão proceder a um trabalho muito detalhado, especialmente com relação à configuração no sistema integrado de gestão empresarial (ERP), levando-se em conta os registros constantes nos outros arquivos magnéticos, pois o cruzamento entre os arquivos do projeto Sped será inevitável. Desse modo, podemos concluir que o Bloco K é a ressurreição do antigo Livro Modelo 3, em versão digital, cujo objetivo central é fechar mais um elo do Big Brother Fiscal, tornando fiscalização digital uma realidade. Marcia dos Santos Gomes Fonte: DCI. Dedutibilidade: Depreciação - Falta de segregação da edificação e terreno 1) Pergunta: Um imóvel cujo valor da edificação e do terreno não se encontra perfeitamente segregado poderá ter a despesa de depreciação deduzida na apuração do IRPJ e da CSLL? 2) Resposta: Para podermos responder com perfeição essa questão convém analisar o que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) têm a nos dizer sobre a depreciação de bens imóveis: Bens Depreciáveis Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive: I - edifícios e construções, observando-se que: a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 24 b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial; (...) Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a: I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções; (...) (Grifo nossos) Como podemos verificar, ao contrário das edificações e construções, os terrenos não podem ser objeto de depreciação. Assim, para que o contribuinte faça jus às quotas de depreciação de uma edificação e/ou construção é de fundamental importância que o valor do terreno esteja perfeitamente segregado do valor da edificação e/ou construção nos Livros Contábeis e Fiscais. Mas, e quando o contribuinte não segregar em seus registros contábeis e fiscais esses valores? ... Neste caso, o contribuinte deverá providenciar a respectiva segregação para que seja admitida a dedução das quotas de depreciação da construção ou edificação. Para isso, o contribuinte deverá servir-se de Laudo Pericial (Laudo de Avaliação) para determinar que parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando, sobre esta, a respectiva taxa de depreciação admitida para espécie de bem. Porém, nem todas as empresas utilizam esse procedimento (Laudo de Avaliação), na prática, elas acabam simplesmente depreciando o valor total do imóvel (terreno mais edificação e/ou construção). O problema é que numa eventual fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), esses valores serão, com certeza, "questionados" pelos Fiscais desse órgão: Temos informações extra-oficiais, inclusive, de quem em Autos de Infração os Fiscais da RFB tem sido excessivamente rigorosos, pois estão glosando a totalidade da quota de depreciação lançada como despesa no resultado da empresa, quando ela não efetuou a segregação do terreno e da edificação e/ou construção. No entanto, esse procedimento da fiscalização tem sido rechaçado pelo Conselho de Contribuintes (CC), conforme podemos verificar na ementa dos seguintes Acórdãos (1): Acórdão nº 103-22139/2005 da 5ª Turma: Ementa: IRPJ - DEPRECIAÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS - Não havendo destaque do valor do terreno das respectivas edificações e não sendo apresentado laudo pericial ou outros documentos para essa segregação de valores, deve o fisco arbitrar o valor a ser depreciado, na forma do artigo 148 do CTN. A glosa do valor total da depreciação e a posterior apresentação de laudo de avaliação enseja o seu acolhimento ou de determinação de uma avaliação contraditória. Acórdão nº 12-26638 da 9ª Turma: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: GLOSA DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Não estando destacado o valor do terreno do valor da edificação, e não tendo sido apresentado laudo pericial, o Fisco deve IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 25 arbitrar o valor a ser depreciado, na forma do artigo 148 do CTN (itens 2 e 3 do PN 14/1972). Neste sentido, não tendo o Fisco utilizado da prerrogativa do arbitramento, não cabe glosar por inteiro o valor correspondente à depreciação. POSTERGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS FINANCEIRAS. LANÇAMENTO DE DIFERENÇA DE IMPOSTO. O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do seguinte: os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §§ 6º e 4º). Como podemos observar, o CC tem sido muito específico e direto quanto a questão ora analisada, inclusive invocando o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), que possuí a seguinte redação: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Grifo nossos) Portanto, com base no artigo 148 do CTN/1966 podemos concluir que não é procedimento correto a fiscalização glosar, simplesmente, o valor total da depreciação. Ela deve, na verdade, arbitrar o valor sujeito à depreciação. Por fim, registramos que esse posicionamento é reforçado pela antiga manifestação da RFB exarada no Parecer Normativo CST nº 14/1972, que, à época, já invocava o artigo 148 do CTN/1966 para "recomendar" o arbitramento, pelo Fisco, do valor depreciável. Nota Tax Contabilidade: (1) Esses Acórdãos são meramente exemplificativos, pois existem outros documentos emitidos pelo CC. Base Legal: Art. 148 do CTN/1966 (UC: 20/04/15); Art. 307 do RIR/1999 (UC: 20/04/15) e; PN CST n° 14/1972 (UC: 20/04/15). Informações Adicionais: Este material foi escrito no dia 21/04/2015 e atualizado em 21/04/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Dedutibilidade: Depreciação - Falta de segregação da edificação e terreno (Area: IRPJ e CSLL). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=1319. - Acesso em: 26/04/2015. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 26 Incorporação imobiliária exige planejamento societário e tributário 16 de abril de 2015 A Incorporação Imobiliária é um ramo onde o incorporador, em regra, não se confunde com o construtor, mas o contrata para que esse realize tal trabalho. Tal atividade exige algumas peculiaridades, é passível de tributação sob mais de um regime e de economias significativas, dependendo do modelo adotado. Iniciar um empreendimento sem um estudo prévio pode gerar custos desnecessários. Daí que a escolha do melhor regime pode importar em uma significativa redução de custos no orçamento da obra e aumento da rentabilidade. O professor de Direito Tributário e sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros, pontuou sobre as alternativas possíveis: “A primeira etapa de um planejamento tributário está no desenho societário. Uma determinada obra pode ser realizada diretamente por uma incorporadora, ou através de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) formada pela própria incorporadora e seus investidores e parceiros. Pode-se ainda optar por uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) onde a SPE ou a incorporadora apareça como sócio ostensivo, deixando os investidores como sócios ocultos. Passada esta etapa, é fundamental a escolha do regime tributário de acordo com a realidade societária da incorporadora e planejamento do empreendimento”, fala o advogado tributarista. Ele esclareceu a tributação nas duas opções societárias, “Na Sociedade em Conta de Participação (SCP) a tributação segue as mesmas regras das demais pessoas jurídicas, incluindo isenção de tributos na distribuição de lucros. É um tipo societário sem personalidade jurídica e depende que um dos seus sócios realize todos os atos jurídicos, o qual recebe a denominação de sócio ostensivo. O sócio ostensivo é quem aparece para o mercado em geral e os demais permanecem ocultos. A Sociedade de Propósito Específico (SPE) também é muito utilizada, porque de certa forma isola o empreendimento dos demais ativos e passivos dos sócios. A tributação da SPE pode ocorrer pelo lucro real ou presumido, ou ainda pelo RET. Como se trata de uma pessoa jurídica independente, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios”, afirmou Marco Aurelio Medeiros. Esse é um ponto importante citado pelo professor: o Patrimônio de Afetação, cujo benefício fiscal – através do Regime Especial de Tributação (RET) – é considerado um dos mais interessantes existentes hoje na legislação tributária brasileira. Enquanto uma incorporação imobiliária tributada no lucro presumido paga em média 6,73% de tributos federais sobre o faturamento, no RET a tributação cai para 4%. Para empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida, a tributação fica em 1%. “Não há como negar que o RET representa uma grande vantagem econômica, e que é um grande diferencial num mercado cada vez mais acirrado, e mesmo na crise”. O Regime Especial de Tributação (RET) foi consolidado em 2013, com a Lei 12.844 que fixou a alíquota de 4% sobre o valor da receita bruta auferida em decorrência da venda de unidades imobiliárias de empreendimentos optantes sujeitos ao Patrimônio de Afetação e consequentemente pelo Regime Especial de Tributação junto à Receita Federal. Há ainda que se planejar a incidência da contribuição previdenciária. A Lei 11.546/2011 alterou a forma de recolhimento de contribuições previdenciárias pela construção civil: deixou de incidir sobre a folha, e passou a incidir sobre o faturamento. Tal fato, que deveria ser um benefício para o empresário, pode trazer um peso extra se não houver uma separação clara entre as atividades de incorporação e construção, de acordo com o especialista: “Como a atividade de incorporação está relacionada ao planejamento e ao investimento, e a de construção está relacionada à execução da obra, a primeira necessita de poucos funcionários, enquanto a segunda se mostra fortemente dependente de mão de obra. Assim, havendo confusão entre as atividades, o fisco vai buscar a tributação da contribuição previdenciária sobre o total do IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 27 VGV (valor geral de vendas) do empreendimento e não sobre a folha de pagamento. Separando as atividades de construção e incorporação em empresas diferentes, não se corre tal risco, aproveitando o melhor dos mundos dos dois sistemas: tributação sobre a folha onde há menos funcionários e mais faturamento, e tributação sobre a receita onde o peso dos salários se mostra significativo”. Outra despesa deste setor é o valor pago na emissão da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias da obra. Muitos pagam a CND mesmo tendo uma contabilidade completa e regular, mas não precisa ser assim. “O cálculo por estimativa e o pagamento no momento da emissão da CND somente se aplica quando o incorporador não tem contabilidade; do contrário, basta fornecer os livros diário à fiscalização, e nenhum valor é pago na emissão da certidão”, finalizou Marco Aurelio Medeiros. Ainda é tempo de regularizar as informações da EFD Contribuições. abril 22, 2015 em Geral por Gustavo Luiz Brondi Por Gustavo Luiz Brondi. A EFD-Contribuições originou-se em julho de 2010 pela Instrução Normativa nº 1.052, com a nomenclatura de EFD-PIS/COFINS, passando ao nome atual, em março de 2012, pela IN nº 1.252. A partir da implantação da EFD Contribuições, as empresas foram obrigadas a adotar uma forma analítica na escrituração de operações e apuração das contribuições sociais. O leiaute exigido pela referida obrigação acessória permite as autoridades fiscais atuar de forma integrada, com maior visibilidade e análise dos custos e despesas geradoras de crédito e das receitas tributadas ou não pelas contribuições sociais. Dessa forma as eventuais divergências nas naturezas de crédito, critérios, conceitos de insumo, valores utilizados como base de cálculo, interpretações na legislação e diferenças entre valor recolhido e informado estarão expostas e sujeitas as penalidades previstas. Diante dessa realidade, diversas empresas acabaram realizando procedimentos não recomendáveis para evitar a multa pela não entrega da EFD Contribuições, seja entregando o arquivo em branco ou entregando o arquivo com valores divergentes do recolhido e respectivamente informado no extinto DACON. Conforme prevê a Lei nº 12.873/2013 – que alterou o art. 57 da MP 2158/01, os contribuintes que utilizaram os procedimentos acima estão sujeitos a seguinte penalidade: “Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 28 Portanto, as empresas que ainda não regularizaram os arquivos da EFD Contribuições existentes na base da Receita Federal do Brasil, possuem um passivo tributário significativo e em tempos de crise econômica no País, é provável que a fiscalização venha se tornar mais uma fonte de renda do Fisco. Com esse grave cenário, diversas empresas estão iniciando projetos para a retificação dos arquivos da EFD Contribuições prevista pelo Art. Nº 11 da Instrução Normativa nº 1.252/2012, todavia, diversos fatores existentes nos departamentos fiscais/contábeis e nas próprias regras de escriturações das contribuições sociais dificultam o sucesso imediato nessa tarefa. Conheça as principais dificuldades: Conciliação entre atividades diárias e o Projeto: o dia-a-dia dos departamentos fiscais e contábeis são conhecidos pela dificuldade no cumprimento de todas as obrigações acessórias existentes, acompanhamento da legislação em âmbito nacional, apoio na parametrização de regras em ERPs e Soluções Fiscais, além do suporte a área comercial, compras, financeira entre outras, ou seja, a disponibilização de recursos (pessoas) full-time para um projeto de retificação é quase impossível. Um agravante nesse tema é a quantidade de arquivos a serem analisados, corrigidos e conciliados, levando em consideração que uma determinada empresa entregou os arquivos de 2012, 2013 e 2014 com inconsistências, as retificações totalizariam 36 arquivos digitais. Suporte de IT: Aplicar as correções manualmente e sem intervenções sistêmicas é praticamente impossível quando relacionada ao volume de informações existentes na EFD Contribuições. Sendo assim, para a segurança e qualidade das retificações é essencial a utilização de tecnologia e consequentemente do suporte da área de IT. A grande dificuldade é que IT acaba atendendo a demanda de todos os outros setores da empresa e as solicitações relacionadas ao projeto de retificação acabam entrando em uma fila de prioridades que acaba refletindo diretamente no prazo para regularização. Base de Dados Comparativa: Diferente dos arquivos do SPED Fiscal, onde as empresas já tinham as informações de forma analítica (nos Livros Registros de Entrada, Saída, Apuração e em alguns casos até na GIA ou SINTEGRA), na EFD Contribuições a obrigação acessória compatível é a DACON (até 12/2013), que possuía como principal característica a informação resumida dos dados da apuração, ou seja, não é possível retificar os arquivos da EFD Contribuições munido somente dos dados da DACON. Para uma retificação segura, é necessário utilizar relatórios auxiliares de apuração (muitas vezes em excel ou txt) e em alguns cenários mais complexos (nos casos de ausência dessas informações) será necessário uma elaborar nova apuração dos valores para garantia do conteúdo informado. Esses cenários de ausência de informações confiáveis podem ocorrer em virtude da rotatividade de colaboradores e consequente perda do histórico dos dados, da existência de período de terceirização da apuração (com escritórios de contabilidade) ou até mesmo de falta de controles e processos internos para guarda das informações. Know-How em SPED: A grande maioria das empresas não possuem profissionais com pleno domínio nas regras de escrituração existentes nas obrigações do Projeto SPED e isso reflete negativamente na execução de projetos de retificação, naturalmente há uma morosidade em identificar os erros, mapear as origens e aplicar as ações corretivas necessárias. Para exemplificar o tema, podemos citar a correta utilização dos códigos de situação tributária (CST) que são primordiais para definirmos os custos e despesas geradores de créditos e as receitas tributadas ou não pelas contribuições. Não é difícil localizar empresas que tributam indevidamente as devoluções de compras (com objetivo de anular o crédito da entrada), utilizam natureza de crédito indevida para os custos com frete nas operações IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 29 de compra, usam de forma equivocada os ajustes negativos e positivos de crédito, identificam os blocos e registros de maneira inadequada a operação (notas de serviço no Bloco F e faturas e notas de débito no Bloco A) entre outras questões. Através de uma metodologia consistente e a utilização de tecnologia inovadora, a ASIS Projetos vem colecionando cases de sucesso nessa solução que visa reduzir ou eliminar os riscos existentes na entrega dos arquivos digitais. Conheça detalhes dessa solução em www.asisprojetos.com.br * Gustavo Luiz Brondi de Almeida Prado é gerente da Consultoria Tributária da ASIS Projetos OPINIÃO Juntas Comerciais obrigam limitadas a publicar balanços 17/04/2015 - 16:24:34 As Juntas Comerciais de alguns estados já começaram a exigir a publicação das demonstrações financeiras de empresas Limitadas, com a criação da Lei 11.638/2007, que alterou e revogou alguns dispositivos da Lei 6.404/1976 e ficou estendido a empresas consideradas de “grande porte” as disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Em seu artigo 3º parágrafo único, a lei considera de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Mesmo após a criação da lei, essas empresas de grande porte continuaram sem publicar seus balanços por falta de interesse em divulgar seus números e por não terem nenhum órgão cobrando essa publicação. Em 2010, o extinto Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), hoje substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que é o órgão que rege de forma técnica as Juntas Comerciais, emitiu uma orientação técnica através do Ofício Circular 064/2010/SCS/DNRC/GAB, de 13 de abril de 2010, no sentido da exigência do cumprimento da Lei 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, no tocante à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte. Diante disso, no mesmo ano de 2010, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) criou a Instrução de Serviço IS/03/2010; essa instrução diz em seu artigo 3º: a sociedade limitada de grande porte que requerer o registro de ata de assembléia ou reunião de sócios, contendo deliberação sobre a tomada de conta dos administradores e sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico, deverá juntar as folhas dos jornais contendo a publicação de seu balanço e demonstrações financeiras, relativos ao objeto da deliberação, ou consignar na ata os nomes, respectivas datas e folhas, dos jornais onde foram efetuadas as citadas publicações. Para a empresa ser dispensada da publicação, ela necessita arquivar uma declaração devidamente assinada por um de seus administradores ou representante legal com poderes específicos para a assinatura dessa declaração, fazendo dessa forma o administrador e a empresa responsável pela veracidade dos fatos ali declarados. Em 2011, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) emitiu o Enunciado 39 que diz em seu parágrafo 2º: a reunião ou assembléia de sócios da Limitada de grande porte que aprovar suas IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 30 demonstrações financeiras deverá vir ao registro acompanhada de comprovação prévia da publicação das mesmas. Agora em 2015 a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) criou a Deliberação 02/15 que diz em seu artigo 1º: as sociedades empresariais e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado; e em seu artigo 2º: será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de “declaração” de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei 11.638/2007, firmada pelo administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado. Vale ressaltar que a empresa que não cumprir com essa exigência não conseguirá registrar nas juntas comercias a ata de aprovação das demonstrações financeiras do último exercício, e sem esse registro, as empresas poderão ter dificuldades operacionais e financeiras. Essa medida irá impactar muitas empresas nacionais e multinacionais que antes escondiam seus números, tornando assim uma concorrência desleal com seus concorrentes que divulgavam seus balanços. Considero louvável esse esforço das Juntas Comerciais em aumentar a transparência das empresas para com a sociedade, principalmente em um momento tão conturbado que nosso país enfrenta e que, apesar de tantos escândalos, agências e órgãos reguladores querem diminuir cada vez mais essa transparência. Como, por exemplo, a Susep, que não exige mais a publicação de balanço semestral das seguradoras; a CVM, que não exige mais praticamente quase nenhuma publicação; e o Bacen, que não exige mais a publicação dos fundos de investimentos. Sem falar na MP 651, que desobrigou algumas empresas de capital aberto de publicar seus balanços e nos diversos projetos de leis que tramitam em Brasília que querem acabar com a publicidade legal, que é o instrumento base da transparência dos entes públicos e privados nas suas prestações de conta com a sociedade. A publicidade legal, além de trazer transparência, também contribui com a sociedade de diversas formas, como financiando uma imprensa livre, ajudando as imprensas oficiais, que, além de imprimir os diários oficiais, usam esses recursos para trabalhos sociais, cito como exemplo, o projeto Mais Leitura, da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que, através da iniciativa do presidente Haroldo Zager, vendeu em 2014 a preços populares quase 1 milhão de livros a pessoas de baixa renda, proporcionando acesso à informação e ao aprendizado a população carente. Temos também a EBC, que se utiliza da receita da publicidade legal para financiar rádios e TVs. O fim da publicidade legal também aumentaria a corrupção nas organizações sem fins lucrativos e sindicatos. A iniciativa das Juntas Comerciais não deve ser vista apenas como um ato burocrático e sim como uma defesa da sociedade. Seria excelente se aquelas Juntas Comerciais que ainda não cumprem essa exigência seguissem o exemplo de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Marcos Luz Especialista em publicidade legal. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 31 Proposta de súmula sobre exclusões no ISS será analisada pela Comissão de Jurisprudência O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter para novos estudos da Comissão de Jurisprudência da Corte a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 65, que trata da exclusão de material de construção e subempreitadas da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (22), após a apresentação de voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou contrário à edição da súmula vinculante sobre a matéria. A PSV 65 foi apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc) com a seguinte redação: "Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços”. Já proposta de verbete apresentada pelo presidente, ministro Ricardo Lewandowski, tem a seguinte redação: “É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas”. O julgamento da PSV 65 teve início em março deste ano e, após o voto do ministro Marco Aurélio, que votou pela aprovação da proposta apresentada pela Abesc, houve pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Recepção e base de cálculo Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli se posicionou contrário à edição da súmula vinculante. Segundo o ministro, há no STF precedentes relativos à recepção do artigo 9º, parágrafo 2, alíneas “a” e “b”, do Decreto-Lei 406/1968, que trata da redução do valor de materiais e subempreitadas do ISS. Contudo, a Corte não adentrou em debates sobre o alcance do dispositivo. Segundo os argumentos apresentados pelo ministro, citando manifestação da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, não há em outros julgados definição sobre quais empreitadas ou materiais seriam dedutíveis, pois esse seria um tema infraconstitucional, sendo portanto sua definição uma atribuição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Lei Complementar (LC) 116/2003, que passou a regulamentar o ISSQN, faz a previsão quanto às deduções, mas nesta lei o tema não foi apreciado pelo STF. “Não se está diante de controvérsia constitucional atual”, concluiu o ministro. FT/AD Não é mais 'para inglês ver' Compliance deve ser implementado de modo prioritário e estratégico Mauro Scheer Luís Criada em 2013 e recentemente regulamentada, a legislação "anticorrupção" optou por "apertar o cerco" ao agente corruptor (leia-se: empresa e colaboradores), punindo-o administrativa e judicialmente, por meio de pesadas sanções, que vão de aplicação de multas até a dissolução de empresas envolvidas em práticas ilícitas, independentemente da responsabilização criminal. Os programas de compliance, embora sejam opcionais, devem ser implementados de modo prioritário e estratégico nas empresas, seja como forma de evitar a ocorrência de atos ilícitos ou IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 32 como meio de reduzir sanções impostas pela lei. A legislação em comento elenca as principais medidas que devem ser tomadas pelas companhias, e que requerem o envolvimento da alta cúpula da empresa em sua montagem, ao passo que sua implementação acaba por envolver todo o universo da empresa, incluindo clientes e fornecedores. A regulamentação determina que não basta a criação de um programa de compliance "para inglês ver", uma vez que são requeridos programas de treinamento, diligências e investigação, bem como a atualização do programa, que deve contar inclusive com canais eficientes de recebimento de denúncias. Se por um lado (na esfera da responsabilidade penal) pouco ou nada foi alterado pela lei e pela prática judicial, para as empresas e seus administradores as alterações legais produzirão efeitos impactantes, razão pela qual as companhias devem preparar de forma estratégica seus programas de compliance. Ainda que a lei anticorrupção contenha dispositivos de constitucionalidade discutível é importante ter em mente que a responsabilização administrativa e judicial dos agentes corruptores é uma tendência internacional que veio para ficar, o que exige das empresas e de seus administradores prioridade absoluta na criação e manutenção dos programas de integridade. [email protected] sócio fundador do Scheer Advogados Associados Fonte: DCI - SP DICAS PARA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA Equipe Portal de Contabilidade Todos os lançamentos que envolvem o caixa devem ser registrados, como pagamentos a fornecedores, recebimento de vendas e saques no caixa eletrônico. A falta destes registros pode implicar em saldo incorreto e possibilidade de, numa fiscalização, a empresa ser autuada por não comprovar corretamente suas operações. O livro deve registrar as operações em ordem cronológica de pagamento ou recebimento (coluna “entradas” para os recebimentos e coluna “saídas” para os pagamentos). O saldo de caixa deve ser apurado diariamente, conforme o seguinte cálculo: Saldo anterior + Recebimentos - Pagamentos = Saldo atual. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 33 É muito importante que o saldo do caixa apurado seja sempre positivo. A existência do chamado “saldo credor de caixa” (ou saldo negativo) implica na possibilidade de autuação fiscal, na presunção que deixaram de ser registradas vendas da empresa (situação denominada “omissão de receita”). Esta situação ocorre quando os pagamentos superam os recebimentos, e o saldo anterior registrado no livro caixa é menor que o saldo negativo do período. Por exemplo: Saldo anterior de caixa R$ 400,00 Pagamentos no período R$ 2.000,00 Recebimentos no período R$ 1.000,00,00 Saldo atual de caixa = R$ 400,00 – R$ 2.000,00 + R$ 1.000,00 = - (negativo) R$ 600,00. A fiscalização, ao se deparar com esta situação, irá notificar a empresa para que recolha os tributos devidos (ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL ou Simples Nacional) sobre o de “saldo negativo”. Em resumo: o problema mais comum na escrituração do livro caixa é a falta de registro de entradas de caixa (como vendas à vista), que pode gerar notificação fiscal. Todo e qualquer recebimento de dinheiro ou cheque precisa ser adequadamente documentado, e as vendas devem estar acobertadas por nota fiscal emitida. A falta destes elementos (comprovação) implica na situação denominada “omissão de receita”, quando a fiscalização autua o contribuinte por deixar de emitir documento (no caso, nota fiscal) para acobertar suas entradas de dinheiro. Suspensa lei do DF que perdoa dívida de R$ 10 bilhões proveniente de “guerra fiscal” 24 de abril de 2015 Liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa dívidas ligadas a desonerações fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As desonerações foram criadas por leis distritais anteriores já julgadas inconstitucionais. No entendimento do ministro, a nova norma busca tornar legítima iniciativa de “guerra fiscal”, contornando a eficácia de atos proferidos pelo Judiciário e pelo próprio STF. “Por meio da Lei 4.732/2011, o Distrito Federal pretende perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais concedidos no âmbito da chamada ‘guerra fiscal do ICMS’, reconhecidos inconstitucionais mediante decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive do Supremo. O legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”, afirmou o ministro. Segundo a decisão, o legislador do DF modulou no tempo os efeitos das decisões de declaração de inconstitucionalidade, retirando-lhes a efetividade em relação a fatos passados. “Sem prejuízo de considerar ilegítima a técnica da modulação, em qualquer caso, consigno ser de competência exclusiva do Pleno do Supremo, no controle de constitucionalidade das leis, definir se deve utilizá-la, quando e em qual extensão”, explicou. A decisão monocrática foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, ajuizada pelo Ministério Público do DF e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 34 Territórios (TJDFT) , e entendeu que “a flagrante inconstitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, e o possível prejuízo contra o Fisco no valor aproximado de dez bilhões de reais” atestam a plausibilidade da pretensão cautelar. Suspensão e remissão A ação cautelar visa à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 851421, no qual o MPDFT questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que validou a Lei distrital 4.732/2011 (com alterações da Lei 4.969/2012). A norma implementou a suspensão da exigibilidade e a remissão (perdão) de créditos relativos ao ICMS, promovidos, por sua vez, pelas Leis 2.483/1999 e 2.381/1999, do DF. A Lei 2.483/1999 foi julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, por conceder benefício fiscal sem existência de convênio por consenso de Estados e Distrito Federal. Já a Lei 2.381/1999 foi considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos – inclusive com decisão transitada em julgado. Precedentes O ministro Marco Aurélio cita como precedentes para sua decisão, entre outros casos, a ADI 2906 – de sua relatoria – na qual se questionou o parcelamento e a exclusão de multa e juros relacionados a benefícios concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, e anteriormente declarados inconstitucionais pelo STF. “Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios multa e juros da mora e parcelamento”, diz a ementa do acórdão. Outro caso citado foi o julgamento pelo Plenário do STF, em novembro de 2005, de vários recursos extraordinários relativos à constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), promovida por dispositivo da Lei 9.718/1998. Nesse julgamento, a Corte entendeu que a norma estava em desconformidade com a redação da Constituição Federal vigente à época de sua edição, uma vez que o texto constitucional só veio a ser alterado, dias depois, pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Assim, diz o ministro Marco Aurélio, o STF consignou a impossibilidade de validação superveniente da Constituição Federal pela emenda, declarando a inconstitucionalidade da lei federal. Esse precedente, no entendimento do ministro, responde à alegação de que o vício da lei do DF foi superado em função de sua edição ter sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Se uma emenda constitucional, fruto do exercício do poder constituinte derivado, não possui tal aptidão, o que dizer de convênios firmados entre unidades federativas?”, afirma o ministro. Em sua decisão, o ministro atribui efeito suspensivo ao RE 851421 para suspender os efeitos da Lei distrital 4.732, e sobrestar os demais processos que tratam da matéria, até o julgamento final do RE. O ministro também submete a cautelar concedida à análise do Plenário do STF, por tratar de inconstitucionalidade de ato normativo. Fonte: Portal STF IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 35 Serviços bancários essenciais: não pague nada por eles Publicado por Anne Lacerda de Brito - 4 dias atrás Você paga um “pacote básico” na sua conta bancária? Sabia que existe uma série de serviços gratuitos a que você tem direito sem contratar nenhum pacote? Tais serviços são chamados essenciais e, segundo a Resolução nº 3.919 do Banco Central, não podem ser cobrados. Veja a seguir quais são esses serviços: Contas de depósitos à vista a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até 4 saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento. BOM SABER: a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento; d) realização de até 2 transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19[1]; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Contas de depósitos de poupança a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até 2 saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento. BOM SABER: a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento; d) realização de até 2 transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19[2]; e IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 36 h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Atenção! Os serviços devem ser considerados para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente. Compare essa lista com os serviços que vem utilizando e veja se é interessante cancelar o pacote contratado, valendo-se apenas dos serviços gratuitos. [1] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012. [2] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 37 Energia Elétrica - Abrangência de aproveitamento do crédito tributário O direito a crédito abrange a energia utilizada em qualquer dependência da empresa Publicado por Studio Fiscal - 6 dias atrás Aquelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo, segundo o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e o inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, poderão creditar-se de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre o valor dos custos e despesas com a energia utilizada. Poderá ser descontado crédito referente aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e a energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, independentemente do setor (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007). As despesas referidas acima constituem todas as dependências utilizadas pela empresa, independente de sua finalidade, na área operacional, de contabilidade, administrativa, entre outras. Os valores relativos à taxa de iluminação pública não geram direito a crédito, assim, podendo concluir que apenas os valores pagos a Pessoa Jurídica domiciliada no país podem beneficiar-se dessa operação. Cabe informar que os créditos serão calculados no mês de “competência” da despesa, independe do pagamento. A recuperação desses créditos será feita após identificação de todas as despesas com energia e uma checagem para saber se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito para depois ser feita a retificação da EFD Contribuições - SPED, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior. Contudo, deve-se ficar atento a grande semelhança da legislação do ICMS com a do PIS e da COFINS, pois enquanto a primeira coloca que o aproveitamento deve ser feito na proporção da energia consumida na atividade-fim da empresa, o segundo diz que o creditamento ocorre em cima do valor integral da conta de energia. Quanto a essa diferença, as empresas que tomaram crédito com base na legislação do ICMS, poderão efetuar uma revisão e aproveitar a diferença com base na legislação do PIS e da COFINS, observando a limitação referente à recuperação de créditos das operações de energia efetuadas somente nos últimos 60 meses. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 38 Bloco D: Tomadores de serviços de transporte 1) Pergunta: Os tomadores de serviços de transporte, quando obrigados à entrega do Sped-Fiscal, precisam entregar algum registro específico do Sped-Fiscal? 2) Resposta: Sim. Os tomadores de serviços de transporte estão obrigados à apresentação dos seguintes registros dos Sped-Fiscal: a. Registro D100: Informações gerais sobre documentos fiscais (1); b. Registro D190: Informações sobre registro analítico dos documentos lançados no registro D100 (2). Lembramos que está obrigação se dá apenas quando os tomadores receberem os seguintes documentos fiscais: a. b. c. d. e. f. g. h. i. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 07; Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 08; Conhecimentos de Transporte de Cargas Avulso, Modelo 8B; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 09; Conhecimento Aéreo, Modelos, Modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviáro de Cargas, Modelo 11; Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Modelo 26; Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga, Modelo 27; e Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e), Modelo 57. Notas Tax Contabilidade: (1) Clik aqui e acesse o layout do Registro D100 do Sped-Fiscal. (2) Clik aqui e acesse o layout do Registro D190 do Sped Fiscal. Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 (UC: 20/04/15). Informações Adicionais: Este material foi escrito no dia 09/12/2013 e atualizado em 21/04/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Bloco D: Tomadores de serviços de transporte (Area: Sped-Fiscal - EFD). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=463 . - Acesso em: 26/04/2015. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 39 Ativo Imobilizado: Limite de imobilização Resumo: As empresas podem deduzir como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valor irrelevante (ou de pequeno valor) que, por sua natureza, seriam classificados no subgrupo "Imobilizado" do Balanço Patrimonial, desde que atendidos alguns requisitos pré-estabelecidos, como valor unitário e vida útil do bem. Veremos no presente Roteiro de Procedimentos qual é limite máximo do valor unitário do bem, previsto na legislação do Imposto de Renda, para que ele possa ser lançado diretamente como despesa operacional. 1) Introdução: O Ativo Imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos; e que se espera sejam utilizados durante mais do que um período de tempo. Regra geral, esses bens devem ser classificados e contabilizados no grupo do "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo "Ativo Imobilizado (AI)", do Balanço Patrimonial (BP) da empresa. Entretanto, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, autoriza a dedução como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valor irrelevante (ou de pequeno valor) que, por sua natureza, seriam classificados no "Ativo Imobilizado (AI)", desde que atendidos alguns requisitos pré-estabelecidos, como valor unitário e vida útil do bem. O RIR/1999 ao autorizar essa dedução, teve em vista evitar o esforço administrativo de registrar e controlar o bem imobilizado, bem como o conseqüente cálculo anual dos encargos de depreciação ou amortização de bens que se revelam de valor irrelevante ante as imobilizações da atividade explorada. Pelo que nos parece o custo do controle do bem e sua conseqüente depreciação seria maior que os benefícios da depreciação dos mesmos. Devido à importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos qual é limite máximo do valor unitário do bem, previsto na legislação do Imposto de Renda, para que ele possa ser lançado diretamente como despesa operacional. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 301 do RIR/1999. Base Legal: Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15). 2) Conceitos: 2.1) Bens Duráveis e Não Duráveis: Bens duráveis são produtos tangíveis que só se deterioram ou perdem a utilidade após muito tempo de uso. Portanto, essa categoria de "bem" abrange tanto os bens de consumo duráveis como os bens de capital. São exemplos de bens duráveis: a. b. c. d. Eletrodomésticos; Veículos; Máquinas; Equipamentos; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 40 e. Construções; etc. Já os bens não duráveis, são os que se deterioram ou perdem a utilidade após pouco tempo de uso, tais como os bens destinados ao consumo (calçados, roupas, brinquedos, etc.). 2.2) Ativo Imobilizado: Conforme artigo 179, IV da Lei das S/A's, o ativo imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens, assim entendido os de propriedade industrial ou comercial. O Ativo Imobilizado, como regra geral, são adquiridos para permanecerem no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim, portanto, sua característica principal é ter vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não se destinando à comercialização. Podemos citar como exemplo de Ativo Imobilizado os seguintes bens: a. b. c. d. e. f. g. Benfeitorias em propriedades arrendadas; Computadores; Instalações; Máquinas e ferramentas; Móveis e Utensílios; Veículos; etc. Os bens imóveis, tais como galpão, terreno, escritório, também podem ser classificados como bens do ativo imobilizado, todavia, somente são relevantes para o presente Roteiro os bens móveis utilizados por hotéis e restaurantes. Base Legal: Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 23/03/15). 2.3) Valor Unitário (Utilidade funcional): O valor (custo) unitário dos bens do Ativo Imobilizado será considerado em função da utilidade que o mesmo possa prestar em relação ao objeto da empresa. Todavia, esse entendimento nem sempre é aplicável a qualquer situação fática. Nos casos de exploração de atividade cujo ciclo operacional requeira o emprego concomitante de certa quantidade de bens, é evidente que a utilidade funcional não pode ser considerada em relação a uma só unidade, mas há de considerar-se logicamente em função do conjunto de bens que satisfaz ao objetivo empresarial. Como podemos observar, o critério predominante é o da utilidade funcional, como se pode depreender da expressão "vida útil" presente no artigo 301 do RIR/1999. Estariam nesse caso, por exemplo, o carrinho (para fregueses apanharem mercadoria); a bicicleta (para entregas); a escrivaninha (para o escritório); e, assim por diante. É de se considerar que aquilo que pode se revestir da qualidade de "bem" para a alienante pode não ser para o adquirente. É indispensável, insistimos, que o bem por si só preste ou tenha condições de prestar utilidade. Exemplificativamente, se adquirir, telhas, tijolos e cimento para construção, não será tomado em conta o valor unitário, pois cada qual desses bens (em sentido econômico), singularmente tomado, não IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 41 perfaz o critério de utilidade, de que trata o dispositivo. Ela, a utilidade, resultará da construção (do emprego em conjunto). Base Legal: Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15); PN CST nº 100/1978 (UC: 23/03/15) e; PN CST nº 20/1980 (UC: 23/03/15). 3) Bens cujo custo podem ser lançados diretamente a resultado: O RIR/1999 autoriza a dedução como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valores irrelevantes destinados à manutenção das atividades da empresa que, por sua natureza, seriam classificados no "Ativo Imobilizado (AI)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, desde que atendidos os seguintes requisitos: a. seu valor (custo) unitário não seja superior a R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) (1); ou b. seu prazo de vida útil não ultrapasse um ano (Qualquer que seja o custo do bem) (2). Note-se que esses requisitos não são cumulativos, mas sim, alternativos. Aplica-se ou um ou outro, conforme o caso real. Assim, se o valor da aquisição for superior à R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), mas o tempo de vida útil for inferior a 1 (um) ano, o custo de aquisição poderá ser registrado como gasto corrente, ou seja, como despesa operacional do período. Cabe registrar, ainda, que o contribuinte para lançar como despesa operacional valores relacionados à aquisição de bens duráveis de valor irrelevante, deverá observar as seguintes regras: a. a opção à dedução deverá ser manifestada no momento da aquisição do bem e se exteriorizará pelo correspondente lançamento contábil; b. a opção pela dedução não abrange os bens que, unitariamente considerados, não tenham condições de prestar utilidade à empresa adquirente, como os materiais de construção, por exemplo; c. uma vez ativado o bem, será inadmissível a reversão do seu custo para despesa operacional; d. na análise do custo unitário máximo (R$ 1.200,00) deverá ser considerado o critério da utilidade funcional do bem. Notas Tax Contabilidade: (1) Esse valor começou a vigorar a partir das seguintes datas: (a) a contar de 01/01/2014, para as pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das disposições dos artigos 1º, 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 e; (b) a partir de 01/01/2015, para as pessoas jurídicas que não optarem pelos artigos citados na letra "a". No período de 01/01/1996 até a citadas datas, o referido valor era de R$ 326,61 (Trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos). (2) O prazo de 1 (um) ano é contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine em exercício social subseqüente. Base Legal: Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (UC: 23/03/15); Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15); PN CST nº 100/1978 (UC: 23/03/15) e; PN CST nº 20/1980 (UC: 23/03/15). 4) Imobilização de bens utilizados em conjunto: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 42 Ressalta-se que o registro como despesas operacionais não abrange imobilizações relacionadas com atividades que requeiram o emprego simultâneo de certa quantidade de bens, os quais, embora cumpram individualmente sua utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada por determinada empresa em razão da pluralidade de seu uso, como, por exemplo, as aquisições de: i. ii. iii. engradados, vasilhames e barris (retornáveis) utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes; cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros; e botijões usados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo. Base Legal: Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15) e; PN CST nº 20/1980 (UC: 23/03/15). 5) Aquisição de partes, peças, máquinas e equipamentos de reposição: Em conformidade com o artigo 301, § 2º do RIR/1999, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado, conforme o caso. Todavia, nos casos em que as partes e peças incorporadas a máquinas ou equipamentos têm vida útil não superior a 1 (um) ano, assim consideradas as que devem ou precisam ser substituídas nesse intervalo de tempo, podem ser deduzidos como custo ou despesa operacional. Base Legal: Art. 301, § 2º do RIR/1999 (UC: 23/03/15). 6) Formas, facas e matrizes para indústria calçadista: Considera-se como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas utilizadas para confecção de partes de calçados. Base Legal: IN SRF nº 104/1987 (UC: 23/03/15). 7) Aquisição de louças e guarnições de cama, mesa e banho por hotéis e restaurantes: As autorizações tratados no capítulo 3 para deduzir o custo de aquisição de alguns bens diretamente a conta de resultado são de caráter geral, ou seja, representam autorização para a dedução, por qualquer empresa, desde que atendidos os requisitos ali mencionados. Todavia, alguns setores, consideradas certas características específicas de utilização e de consumo, possuem autorização especial para dedução do custo de aquisição de bens diretamente a conta de resultado (custo ou despesa operacional, conforme o caso). É o que acontece com os setores de hotelaria e de restaurante, bem como atividades similares. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 43 Referidos setores, podem computar, diretamente como custo ou despesa operacional o valor de aquisição de louças e guarnições de cama, mesa e banho. Porém, deve ser observado que: a. conforme a Decisão nº 94/1997 da SRRF da 1ª RF (3) (4), a permissão para apropriar imediatamente como despesa não alcança o custo de aquisição de talheres e bandejas de aço inoxidável; b. nessa mesma linha de raciocínio, há também o Acórdão nº 105-6.912/92, da 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, que concluiu que peças de aço inox não constituem guarnições de mesa. Notas Tax Contabilidade: (3) A 1ª Região Fiscal (RF) é formada pelos Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal. (4) A Decisão nº 94/1997 reafirmou ainda que os pratos utilizados por empresas que exploram serviços de hotelaria se enquadram no conceito de louça a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 122/1989, admitindo-se, portanto, como despesa operacional, o valor de aquisição a eles correspondente. Base Legal: IN SRF nº 122/1989 (UC: 23/03/15). 8) Amortização ou Depreciação: Referente à amortização ou depreciação, convém mencionar que são passíveis de seu cálculo somente os bens registrados no subgrupo do "Ativo Imobilizado (AI)". Considerando que os bens de valor irrelevante poderão ser lançados diretamente para resultado, não será possível sua amortização ou depreciação nesta hipótese. Tratando-se de empresa optante pelo Lucro Real e considerando que a imobilização do bem de valor irrelevante é opcional, a melhor alternativa seria classificar o bem diretamente como despesa operacional, visto que sua depreciação total seria exercida em vários anos. Se pensarmos numa visão estritamente contábil, seria interessante imobilizar o bem, desta forma, a empresa teria um Balanço mais fiel a realidade, facilitando em muito sua análise. No entanto, a decisão depende de planejamento tributário, que leve em conta a forma de tributação da empresa. Nota Tax Contabilidade: (5) Os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação de bens, adquiridos novos, estão previstos na Instrução Normativa SRF nº 162/1998, os quais podem ser consultados mediante acesso ao seguinte Roteiro de Procedimentos: "Taxas de depreciação de bens do Ativo Imobilizado". Base Legal: Lei nº 7.799/1989 (UC: 23/03/15) e; IN SRF nº 162/1998 (UC: 23/03/15). Informações Adicionais: Este material foi escrito no dia 23/03/2015 e atualizado em 21/04/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Ativo Imobilizado: Limite de imobilização (Area: Guia do IRPJ e CSLL). Disponível em: http://www.taxcontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=339 . Acesso em: 26/04/2015. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 44 Fiscais dizem ter legitimidade para questionar ampliação do Simples Nacional 22 de abril de 2015 Ao retirar a competência das fazendas estaduais para disciplinar o recolhimento do ICMS, a nova Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 147/2014) afeta a carreira dos fiscais, uma vez que a remuneração deles é atrelada ao cumprimento de metas de arrecadação. Com esse argumento, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) enviou nessa segunda-feira (20/4) réplica ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, contestando as alegações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia-Geral da União e do Senado de que a entidade não teria legitimidade para mover Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo que a nova Lei do Simples Nacional fosse declarada inconstitucional. Na ADI, a Febrafite critica a Lei Complementar 147/2014, que alterou as regras do Simples Nacional. Sancionada em setembro de 2014, a norma permite que empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano possam pagar todos os impostos reunidos em alíquota única, recolhida pela Receita Federal. De acordo com a federação, as novas regras “mutilam o principal instrumento de tributação dos estados e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS”. Além disso, a Febrafite alega na ação que o Simples é “claramente um novo imposto”. Isso porque o ICMS e o ISS, tributos estadual e municipal, respectivamente, se baseiam no preço dos serviços e mercadorias. Já o Simples se baseia no faturamento, o que seria uma nova base de cálculo. Na nova petição endereçada a Mendes, a Febrafite argumenta que o STF já reconheceu a legitimidade de “associação de associações” — como ela — para mover ADIs, equiparando-as às entidades de classe de âmbito nacional mencionadas no artigo 103, IX, da Constituição. Segundo a associação, ela não precisa representar todos os auditores do país para poder mover a ADI. Isso porque os fiscais estaduais são por si só uma classe, e não se confundem com os federais e municipais. E, mesmo se não fossem, a Febrafite ainda teria competência para ir ao STF contestar a Lei Complementar 147/2014, uma vez que a norma trata do ICMS, tributo que impacta apenas os servidores das fazendas dos estados. A entidade ainda alega que possui uma “dupla” pertinência temática legitimadora de sua atuação. De um lado, por defender os auditores estaduais, que podem sofrer redução na remuneração por conta da transferência da fiscalização sobre o ICMS para a União. Do outro, por ter como objetivo “proporcionar apoio às administrações fazendárias no que tange à fiscalização, arrecadação e administração dos tributos estaduais”. Com isso, a Febrafite voltou a pedir ao STF que declare a inconstitucionalidade da Lei Complementar 147/2014. Ilegitimidade ativa O Conselho Federal da OAB se manifestou contrariamente à ADI 5.216 em janeiro. Ao pedir para entrar como amicus curiae na ação, a entidade argumentou que a mudança feita nas regras do Simples Nacional pela LC 147/2014 respeita a Constituição, vai gerar milhões de empregos e ampliará a renda dos brasileiros. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 45 Na petição que apresentou, a OAB apontou a ilegitimidade ativa da Febrafite e destacou o papel da União de legislar sobre regras gerais de ICMS. Em março, foi a vez da AGU e do Senado criticarem o pedido da entidade. Ambos apontaram a ilegitimidade ativa da Febrafite para ajuizar a ação pelo fato de a entidade englobar apenas uma fração da categoria, os fiscais, e por ausência de pertinência temática, uma vez que a mera existência de interesse econômico não justifica o questionamento de créditos que são dos estados. A AGU também ressaltou que a competência legislativa dos estados quanto ao ICMS “nunca foi absoluta”. “A lei ordinária estadual ou distrital disciplinadora do ICMS sempre foi restrita e teve que obedecer, em quase tudo, as determinações de normas gerais, editadas pela União por meio de lei complementar nacional”, afirma o parecer da AGU. E tanto a AGU quanto o Senado defenderam o Simples Nacional, afirmando que o Estado tem o dever constitucional de estabelecer benefícios — como a simplificação e redução de tributos — às pequenas e micro empresas, de forma a manter uma ordem econômica e social justa. Assim, a AGU e o Senado opinaram pela improcedência da ADI 5.216. Fonte: ConJur Antecipação de alíquota do ICMS - Simples nacional Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* Esta matéria é controvertida entre os doutrinadores, entendendo alguns pela inconstitucionalidade dessa antecipação de alíquotas. Por outro lado, o Fisco Estadual considera devida a obrigação das empresas regidas pelo Simples Nacional de anteciparem o ICMS e por seu turno o Superior Tribunal de Justiça - STJ convalidou a exigência do diferencial de alíquota nas compras interestaduais promovidas pelas optantes do Simples Nacional. O Dr. Guilherme Casulo Velho, advogado no Rio Grande do Sul, em artigo publicado na internet sob o tema "A inconstitucionalidade frente ao Simples da nova exação de antecipação do ICMS/RS" referindo-se ao Decreto daquele Estado nº 46.137/2009 que trata da entrada de mercadoria de outros estados, impondo aos contribuintes do ICMS cadastrados no SIMPLES NACIONAL o recolhimento e antecipadamente das diferenças entre alíquotas estaduais e interestaduais, decorrentes da entrada de mercadorias advindas de outros estados para o Estado do Rio Grande do Sul, considera que tal medida nasceu eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade. Salientando o referido articulista que "o recolhimento do ICMS, sem dedução, por via de antecipação tributária, representa bi-tributação, uma vez que o estabelecimento já recolhe o imposto na forma prevista na Lei do Simples Nacional e não pode repassar ao consumidor o que recolheu de forma complementar na entrada do produto no estado." Com isso - prossegue o Dr. Guilherme - todas as empresas optantes do SIMPLES que compram mercadorias de outros estados da federação com percentual menor e revendem no estado do Rio Grande do Sul não podem sofrer esta indevida exação sem que com isso esteja se ferindo princípio basilar do nosso sistema tributário nacional, qual seja, a vedação da dupla tributação. E finaliza o seu artigo, aduzindo que IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 46 "resta, portanto ao Contribuinte prejudicado o ingresso judicial, mediante depósito do montante integral, que garantem a este todos os efeitos da adimplência visto que não correm nem juros, nem multa e poderão servir se for o caso para extinção do crédito tributário; isto tudo visando sanar as ilegalidades e inconstitucionalidades criadas por esta nova regra matriz de incidência e que fere princípios constitucionais tributários." Fonte: "A inconstitucionalidade frente ao Simples da nova exação de antecipação de ICMS/RS" - Autor: Guilherme Casulo Velho - Advogado OAB/RS 45.952. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, em Dúvidas Frequentes responde as seguintes questões alusivas a este tema, a saber: P. 14 - Quando será devida a antecipação do imposto prevista na alínea "f", § 5º, art. 6º da Lei nº 6.763/75 e no § 14, art. 42 do RICMS/02? R. A antecipação do imposto será devida pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, nas aquisições de fora do Estado, quando houver diferença entre a alíquota de aquisição e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/02. P. 15 - É devida a antecipação do imposto em operação interestadual cuja mercadoria esteja alcançada pela substituição tributária? R. O imposto recolhido a título de substituição tributária é calculado utilizando-se a alíquota interna e, portanto, contempla em sua sistemática a possível diferença entre esta e a relativa à operação de aquisição. Assim, não se aplica às aquisições sujeitas à substituição tributária a antecipação de que trata o § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/02. P. 16 - No cálculo da antecipação do imposto, devem-se levar em consideração as normas da Resolução nº 3.166/01? R. Na apuração da antecipação do imposto não se aplica o disposto na Resolução nº 3.166/01. Em referida antecipação, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna e interestadual e isso não se confunde com o crédito de ICMS de que trata tal Resolução. P. 17 - No cálculo da antecipação do imposto relativa a mercadorias adquiridas em operação interestadual de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá ser considerada alíquota interestadual de 12%, mesmo não estando destacada na nota fiscal de aquisição? R. Sim. A antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02. P. 18 - Havendo o recolhimento indevido da antecipação do imposto prevista na alínea "f", § 5º, art. 6º da Lei nº 6.763/75 e no § 14, art. 42 do RICMS/02, como o contribuinte poderá requerer a restituição? R. A restituição deverá ser requerida com observância do disposto nos art. 28 e seguintes do RPTA/08, no que couber. Deferido o pedido, os valores recolhidos indevidamente serão restituídos mediante abatimento no valor devido também a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, na forma estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 44.701/08. Caso o contribuinte não possua débitos relativos à antecipação do imposto ou ao diferencial de alíquota, a restituição do ICMS será feita em espécie, conforme o § 1º, art. 92 do RICMS/02. Cabe ressaltar que a restituição não poderá ser compensada com o imposto devido por substituição tributária, em razão da vedação expressa do parágrafo único, art. 7º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. (Fonte: Dúvidas Frequentes - SIMPLES NACIONAL - SEF http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/simples_nacional/duvidas_frequentes) O Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual nº 17.247, em 27 de dezembro de 2007, a qual alterou a redação do art. 6º da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, incluíndo a alínea f ao §5º: Art. 6º - (...) § 5º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 47 operação ou da prestação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de: f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna. Com a alteração, segundo Rodrigo Rodrigues de Farias, em artigo publicado na internet sob o título: "Antecipação do ICMS das ME/EPP optantes pelo Simples Nacional" "passou o estado a ter a faculdade de exigir, das ME´s e EPP´s, o recolhimento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização. Embora não haja menção à operação interestadual, fica implícita a condição em razão da referência à alíquota interna. Esta só pode ser confrontada pela alíquota interestadual." "A nova faculdade foi plenamente exercida com a edição do Decreto Estadual nº. 44.650, de 7 de novembro de 2007, o qual promoveu alterações no Regulamento do ICMS. Um detalhe curioso é o fato de que o decreto regulamentador é anterior à edição da lei, o que sugere que a lei tenha sido editada para legitimar a exigência instituída por meio de decreto." Assim dispõe o decreto supracitado: Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42. (...) § 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento. § 15 Na hipótese de não ocorrer operação interna subsequente com a mercadoria objeto da antecipação tributária mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida a este título, para compensação em futura apuração da mesma espécie." Continua o citado articulista: "O decreto tornou exigível das ME/EPP a antecipação do ICMS devido na operação interna subsequente, conforme se depreende da leitura do texto supracitado. Pretendeu o Estado de Minas Gerais instituir uma espécie de antecipação parcial do imposto." Em decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais no Recurso de Revisão nº: 40.06013148448, PTA/AI nº: 16.000337112-98, Acórdão nº: 3.829/12/CE, que trata de pedido de restituição de ICMS recolhido a título de antecipação de imposto (diferença entre a alíquota interna e a interestadual), prevista no § 14 do art. 42, Parte Geral, do RICMS/02, por Contribuinte do ramo do comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, bolsas e cintos, enquadrado no regime do Simples Nacional, sob o fundamento de que não era devido o imposto em relação aos produtos que adquiriu de estabelecimentos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivaliam naquele período, aquele Conselho reconheceu o direito do contribuinte à restituição pleiteada. Essa decisão do Conselho se lastreou no entendimento da SEF/MG externado na Consulta de Contribuintes nº 72/10, respondida pela SUTRI/SEF, que dispõe acerca da matéria, ressaltando, dentre outros fundamentos que: Será devido o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação ou prestação, de acordo com § 14, art. 42 do RICMS/02; Cabe ressaltar, ainda, que a antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02. Com a seguinte EMENTA: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 48 RESTITUIÇÃO - ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - RECOLHIMENTO INDEVIDO - IN SUTRI/SEF nº 01/11. Pedido de restituição de valores recolhidos a título de antecipação de imposto (diferença entre a alíquota interna e a interestadual), em decorrência da aquisição de mercadorias, por contribuinte optante pelo regime Simples Nacional. Não aplicação da IN SUTRI/SEF nº 01/11 pelos princípios da segurança jurídica, da moralidade e da boa-fé objetiva. Comprovado o direito à restituição pleiteada. Reformada a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e provido por maioria de votos. Fonte: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef19241.htm Por fim, O STJ decidiu o RE 1.193.911 MG., reconhecendo a legitimidade da exigência do ICMS relativo à diferença de alíquota interna e interestadual, sem direito a crédito, nas compras interestaduais realizadas pelas optantes do Simples Nacional. Ementa TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA.ALÍQUOTA INTERESTADUAL. ART. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002.EXIGIBILIDADE.1. A contribuinte é empresa optante pelo Simples Nacional que adquire mercadorias oriundas de outros Estados da Federação.Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). 2. Apesar de reconhecer que o art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, a Corte estadual entendeu que a legislação local deveria,necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.3. Inexiste debate a respeito da legislação local. É incontroverso que a lei mineira exige o diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em seu território e não permite compensação com o tributo posteriormente devido pela empresa optante pelo Simples Nacional.4. Tampouco há dissídio quanto à interpretação da Constituição Federal, que admite a sistemática simplificada e prevê, como regra,o princípio da não-cumulatividade.5. A demanda recursal refere-se exclusivamente à análise do art. 13,§ 1º, XIII, "g", da LC 123/2002, para aferir se a exigência do diferencial de alíquota é auto-aplicável.6. O diferencial de alíquota apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Caso não houvesse cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, sujeita à alíquota interna "cheia".7. Sobre um insumo, por ex., do Rio de Janeiro destinado a Minas Gerais, incide a alíquota interestadual de 12%. Se o mesmo insumo for adquirido no próprio Estado, a alíquota interna é de 18%.8. A cobrança do diferencial de alíquota não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante pelo Simples Nacional,apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial de 6%, nesse exemplo (= 18 - 12), seja recolhido aos cofres de Minas Gerais, minorando os efeitos da chamada "guerra fiscal".9. Isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo art.13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/2002, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subseqüentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial.10. De fato, a legislação mineira não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial de alíquota), o que é incontroverso, pela simples razão de que isso é expressamente obstado pelo art. 23, caput, da LC 123/2002.11. Ao negar eficácia ao disposto no art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC123/2002, o TJ-MG violou a lei federal, descaracterizando o próprio Simples Nacional, o que impõe a reforma do acórdão recorrido.12. Recurso Especial provido. (STJ RECURSO ESPECIAL - 2010/0084018-0-04/11/2010 - Superior Tribunal de Justiça - STJ - T2 - SEGUNDA TURMA (Data da Decisão: 04/11/2010 Data de Publicação: 02/02/2011)-REsp1193911/MG.RECURSO ESPECIAL 2010/0084018-0-Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)-Órgão Julgador-T2 - SEGUNDA TURMA-Data do Julgamento-04/11/2010-Data da Publicação/Fonte-DJe 02/02/2011). (grifos da transcrição). Entendemos que quanto à antecipação do imposto para as empresas regidas pelo SIMPLES NACIONAL prevê o Regulamento do ICMS de nosso Estado de Minas a obrigação de recolher o ICMS (§ 14 do art.42 do RICMS). Desta forma, as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL ficaram obrigadas a recolher a diferença do ICMS encontrada entre a aplicação da alíquota interestadual pelo fornecedor e a alíquota interna a que se sujeita a mercadoria adquirida. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* Leia o curriculum do(a) autor(a): Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 49 - Publicado pela FISCOSoft em 20/04/2015 Solução de Consulta COSIT Nº 374 DE 18/12/2014 Publicado no DO em 27 fev 2015 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.° 9.249, de 1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1.°; artigo 15, § 2.°. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Solução de Consulta 10ª Região Fiscal Nº 10003 DE 23/03/2015 Publicado no DO em 10 abr 2015 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. A empresa que possui como atividade principal a construção e venda de imóveis (incorporação de empreendimentos imobiliários - CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a referida Lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 286, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 50 DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, incisos IV e IX e art. 9°, § 9°; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 17. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato