conselho estadual de contribuintes do estado de santa

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CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO Nº GR01 05/029
2ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. EMITIR DOCUMENTO
FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO MENOR QUE O DEVIDO. A ALÍQUOTA A SER
ADOTADA NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A
CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, LOCALIZADO EM OUTRO
ESTADO, É A INTERNA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155, § 2O, INCISO VII DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL SOMENTE
SERÁ POSSÍVEL QUANDO O DESTI-NATÁRIO DA MERCADORIA REVESTIR-SE DA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. NOTIFICAÇÃO MANTIDA, DECISÃO
CONFIRMADA. MAIORIA.
Versam os autos sobre notificação do lançamento tributário em razão da emissão
de documentos fiscais sem o destaque do imposto devido ou com o destaque
parcial, em operações com pessoas não contribuintes do imposto, localizadas em
outras Unidades da Federação.
O Sujeito Passivo apresentou reclamação alegando a nulidade da exigência
tributária em razão do fisco não ter mencionado, na notificação fiscal, o real motivo
para a desclassificação da alíquota aplicada, cerceando assim, o seu o direito de
defesa. Disse, ainda, que o lançamento tributário não pode estar baseado em
presunção e que o contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à
circulação de mercadorias. Transcreveu parte da Resolução Normativa nº 008, da
COPAT, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina do dia 04/09/1995,
que entendeu aplicável ao caso em tela.
A Autoridade Fiscal prestou informações nas folhas 96 e 97 dos autos. Aduziu que a
notificação fiscal foi lavrada em razão de ter sido constatada a emissão de notas
fiscais com o destaque do imposto menor que o devido. Os documentos fiscais
autuados indicam como destinatário a Associação Nacional de Servidores da
Previdência Social – ANASPS, cujo objetivo social não é a comercialização ou
industrialização de mercadorias. Enfatizou ainda, que a alíquota reduzida, segundo
a legislação tributária estadual, somente se aplica se a mercadoria for destinada à
comercialização ou à industrialização em outra Unidade da Federação. Como a
ANASPS não é uma empresa comercial, tampouco, industrial, caracteriza-se como
consumidor final, aplicando-se então a alíquota cheia, de 17% (Artigo 26, inciso I
do RICMS/SC/97). Juntou as fls 56 dos autos, documento obtido no “site” da
ANASPS em que indica os objetivos sociais daquela Associação.
O Julgador de Processos Fiscais negou provimento à reclamação para manter
integralmente o lançamento de ofício por seus próprios fundamentos legais. Nas
razões de decidir disse que o histórico da notificação fiscal não poderia ser mais
claro quanto ao motivo para a desclassificação da alíquota aplicada, de fato, o
extenso arrazoado apresentado pela procuradora da reclamante evidencia que ela
compreendeu muito bem o motivo que alega não estar claro e explícito.
Por outro lado, do exame das cópias das notas fiscais juntadas aos autos (fls
18/55) resta evidente que a veracidade dos fatos concordam com o histórico da
notificação em tela. O destaque do imposto deveria ter sido calculado pela alíquota
de 17%, eis que o adquirente da mercadoria não é contribuinte do imposto.
Em grau de recurso o Sujeito Passivo repisou os argumentos expedidos na fase
reclamatória e requereu cancelamento da notificação fiscal.
A Representação da Fazenda Pública opinou pela confirmação da decisão singular,
por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
De conformidade com os documentos que consubstanciaram o procedimento fiscal
(notificação e respectivos anexos), a constituição do crédito tributário reside na
ocorrência do seguinte fato gerador:
Emitir documento documentos fiscais sem o destaque ou com o destaque parcial do
imposto devido. A alíquota reduzida somente é aplicada quando a mercadoria for
destinada a CONTRIBUINTE localizado em outras unidades da Federação.
Relativamente à penalidade aplicada, está a mesma, para o caso, estabelecida no
artigo 67, da Lei Estadual n° 10.297/96.
Inicialmente, para que se esclareçam os fatos motivadores da exigência tributária,
é necessário que, da descrição da infração, constante da notificação fiscal cuja
cópia está acostada nas fls. 10 do presente processo, seja salientado tratar-se de
emissão de documento fiscal, para acobertar operações interestaduais, com
consumidor final não contribuinte do ICMS, sem o destaque do imposto e, em
alguns casos, com o destaque parcial do imposto devido.
De acordo com o Anexo modelo B-1 (folhas13 a 15 dos autos) e notas fiscais
(folhas 18 a 55 dos autos), a Recorrente realizou diversas operações de
comercialização de mercadorias com a Associação Nacional de Servidores da
Previdência Social – A-NASPS. Em alguns documentos fiscais não destacou o
imposto devido e, em outros, utilizou a alíquota de 12%.
Alegou a Recorrente a nulidade do ato fiscal em razão do Fisco não ter mencionado
o real motivo para a desclassificação da alíquota aplicada, cerceando, assim, o seu
direito de defesa. Acontece que no Anexo modelo B-1, a Notificante informou que
para aquelas operações a alíquota aplicável é 17%. Além disso, no histórico da
notificação fiscal constou a informação de que a alíquota reduzida somente é
aplicada quando a mercadoria for destinada a CONTRIBUINTE localizado em outras
unidades da Federação. Cabe ressaltar que a Recorrente, tanto na reclamação
quanto no recurso, fez um extenso arrazoado sobre quem pode ser contribuinte do
ICMS. Isso demonstra que entendeu perfeitamente o motivo da desclassificação da
alíquota por ela aplicada naquelas operações. Portanto, não merece guarida a
alegação de cerceamento do seu direito de defesa.
Quanto a Resolução Normativa (RN) nº 008, da COPAT, suscitada pela Recorrente,
cabe esclarecer que tal RN teve a seguinte ementa:
008 - ICMS. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMENTE É CONTRIBUINTE DO ICMS QUEM
PRATICA OPERA-ÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS DE
TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO QUE ENSEJEM A OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. (GRIFO NOSSO)
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E SOCIEDADES CIVIS, ENQUANTO NÃO PRATICAREM TAIS OPERAÇÕES,
DEVE SER APLICADA A ALÍQUOTA FIXADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS,
CABENDO TODO O IM-POSTO AO ESTADO DE ORIGEM DAS MER-CADORIAS.
A própria Constituição Federal estabelece, no inciso VII, do § 2O, do artigo 155,
que a aplicação da alíquota interestadual somente será possível quando o
destinatário da mercadoria revestir-se da condição de contribuinte do ICMS.
Assim sendo, a questão a ser analisada resume-se a esclarecer se o destinatário
das mercadorias reveste-se da condição de contribuinte do ICMS. Na verdade
qualquer pessoa poderá ser contribuinte, desde que pratique a situação descrita em
lei como fato gerador do ICMS. Entretanto, para o caso concreto, a interpretação
das disposições contidas nas normas tributárias, há que ser sistemática. Não é
possível analisar, isoladamente, cada palavra inserida nos artigos da Lei Estadual
nº 10.297/96, como quer a Recorrente. Não há como dissociá-las. Por isso, não é
apenas a quantidade de mercadorias que irá caracterizar se o adquirente é
contribuinte do imposto. Há que se levar em conta a atividade da empresa e o
destino a ser dado à mercadoria: se é para comercialização ou industrialização. De
acordo com as folhas 56 dos autos, entre os objetivos sociais da ANASPS não
encontramos a comercialização ou industrialização. A Recorrente não trouxe aos
autos melhor prova para rechaçar a afirmação do fisco de que o destinatário não é
contribuinte do ICMS. Portanto, suas alegações não podem ser acolhidas.
No mais, adoto os termos da decisão recorrida que já deu o tratamento adequado à
matéria, decidindo pela manutenção da exigência fiscal.
Isto posto,
ACORDAM os membros desta 2a. Câmara de julgamento do Conselho Estadual de
Contribuintes, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a decisão singular por seus próprios fundamentos.
A Conselheira Mônica Maria Shipmann votou: conheço do recurso e lhe dou
provimento para cancelar o ato fiscal por inocorrência da infração.
Intima-se o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
ciência deste acórdão, dar cumprimento à decisão proferida por este Conselho,
recolhendo o crédito tributário mantido, ressalvada a hipótese do cabimento de
novo re-curso nos termos e prazos da Lei Estadual nº 3.938/66, na redação dada
pela Lei Estadual nº. 11.847/01.
Sala de Sessões, em 24 de junho de 2003.
ROSEMARI DILMA DA SILVA
CONSELHEIRA RELATORA
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