CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCESSO Nº GR01 05/029 2ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO MENOR QUE O DEVIDO. A ALÍQUOTA A SER ADOTADA NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, É A INTERNA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155, § 2O, INCISO VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL SOMENTE SERÁ POSSÍVEL QUANDO O DESTI-NATÁRIO DA MERCADORIA REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. NOTIFICAÇÃO MANTIDA, DECISÃO CONFIRMADA. MAIORIA. Versam os autos sobre notificação do lançamento tributário em razão da emissão de documentos fiscais sem o destaque do imposto devido ou com o destaque parcial, em operações com pessoas não contribuintes do imposto, localizadas em outras Unidades da Federação. O Sujeito Passivo apresentou reclamação alegando a nulidade da exigência tributária em razão do fisco não ter mencionado, na notificação fiscal, o real motivo para a desclassificação da alíquota aplicada, cerceando assim, o seu o direito de defesa. Disse, ainda, que o lançamento tributário não pode estar baseado em presunção e que o contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias. Transcreveu parte da Resolução Normativa nº 008, da COPAT, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina do dia 04/09/1995, que entendeu aplicável ao caso em tela. A Autoridade Fiscal prestou informações nas folhas 96 e 97 dos autos. Aduziu que a notificação fiscal foi lavrada em razão de ter sido constatada a emissão de notas fiscais com o destaque do imposto menor que o devido. Os documentos fiscais autuados indicam como destinatário a Associação Nacional de Servidores da Previdência Social – ANASPS, cujo objetivo social não é a comercialização ou industrialização de mercadorias. Enfatizou ainda, que a alíquota reduzida, segundo a legislação tributária estadual, somente se aplica se a mercadoria for destinada à comercialização ou à industrialização em outra Unidade da Federação. Como a ANASPS não é uma empresa comercial, tampouco, industrial, caracteriza-se como consumidor final, aplicando-se então a alíquota cheia, de 17% (Artigo 26, inciso I do RICMS/SC/97). Juntou as fls 56 dos autos, documento obtido no “site” da ANASPS em que indica os objetivos sociais daquela Associação. O Julgador de Processos Fiscais negou provimento à reclamação para manter integralmente o lançamento de ofício por seus próprios fundamentos legais. Nas razões de decidir disse que o histórico da notificação fiscal não poderia ser mais claro quanto ao motivo para a desclassificação da alíquota aplicada, de fato, o extenso arrazoado apresentado pela procuradora da reclamante evidencia que ela compreendeu muito bem o motivo que alega não estar claro e explícito. Por outro lado, do exame das cópias das notas fiscais juntadas aos autos (fls 18/55) resta evidente que a veracidade dos fatos concordam com o histórico da notificação em tela. O destaque do imposto deveria ter sido calculado pela alíquota de 17%, eis que o adquirente da mercadoria não é contribuinte do imposto. Em grau de recurso o Sujeito Passivo repisou os argumentos expedidos na fase reclamatória e requereu cancelamento da notificação fiscal. A Representação da Fazenda Pública opinou pela confirmação da decisão singular, por seus próprios fundamentos. É o relatório. De conformidade com os documentos que consubstanciaram o procedimento fiscal (notificação e respectivos anexos), a constituição do crédito tributário reside na ocorrência do seguinte fato gerador: Emitir documento documentos fiscais sem o destaque ou com o destaque parcial do imposto devido. A alíquota reduzida somente é aplicada quando a mercadoria for destinada a CONTRIBUINTE localizado em outras unidades da Federação. Relativamente à penalidade aplicada, está a mesma, para o caso, estabelecida no artigo 67, da Lei Estadual n° 10.297/96. Inicialmente, para que se esclareçam os fatos motivadores da exigência tributária, é necessário que, da descrição da infração, constante da notificação fiscal cuja cópia está acostada nas fls. 10 do presente processo, seja salientado tratar-se de emissão de documento fiscal, para acobertar operações interestaduais, com consumidor final não contribuinte do ICMS, sem o destaque do imposto e, em alguns casos, com o destaque parcial do imposto devido. De acordo com o Anexo modelo B-1 (folhas13 a 15 dos autos) e notas fiscais (folhas 18 a 55 dos autos), a Recorrente realizou diversas operações de comercialização de mercadorias com a Associação Nacional de Servidores da Previdência Social – A-NASPS. Em alguns documentos fiscais não destacou o imposto devido e, em outros, utilizou a alíquota de 12%. Alegou a Recorrente a nulidade do ato fiscal em razão do Fisco não ter mencionado o real motivo para a desclassificação da alíquota aplicada, cerceando, assim, o seu direito de defesa. Acontece que no Anexo modelo B-1, a Notificante informou que para aquelas operações a alíquota aplicável é 17%. Além disso, no histórico da notificação fiscal constou a informação de que a alíquota reduzida somente é aplicada quando a mercadoria for destinada a CONTRIBUINTE localizado em outras unidades da Federação. Cabe ressaltar que a Recorrente, tanto na reclamação quanto no recurso, fez um extenso arrazoado sobre quem pode ser contribuinte do ICMS. Isso demonstra que entendeu perfeitamente o motivo da desclassificação da alíquota por ela aplicada naquelas operações. Portanto, não merece guarida a alegação de cerceamento do seu direito de defesa. Quanto a Resolução Normativa (RN) nº 008, da COPAT, suscitada pela Recorrente, cabe esclarecer que tal RN teve a seguinte ementa: 008 - ICMS. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMENTE É CONTRIBUINTE DO ICMS QUEM PRATICA OPERA-ÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO QUE ENSEJEM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. (GRIFO NOSSO) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOCIEDADES CIVIS, ENQUANTO NÃO PRATICAREM TAIS OPERAÇÕES, DEVE SER APLICADA A ALÍQUOTA FIXADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS, CABENDO TODO O IM-POSTO AO ESTADO DE ORIGEM DAS MER-CADORIAS. A própria Constituição Federal estabelece, no inciso VII, do § 2O, do artigo 155, que a aplicação da alíquota interestadual somente será possível quando o destinatário da mercadoria revestir-se da condição de contribuinte do ICMS. Assim sendo, a questão a ser analisada resume-se a esclarecer se o destinatário das mercadorias reveste-se da condição de contribuinte do ICMS. Na verdade qualquer pessoa poderá ser contribuinte, desde que pratique a situação descrita em lei como fato gerador do ICMS. Entretanto, para o caso concreto, a interpretação das disposições contidas nas normas tributárias, há que ser sistemática. Não é possível analisar, isoladamente, cada palavra inserida nos artigos da Lei Estadual nº 10.297/96, como quer a Recorrente. Não há como dissociá-las. Por isso, não é apenas a quantidade de mercadorias que irá caracterizar se o adquirente é contribuinte do imposto. Há que se levar em conta a atividade da empresa e o destino a ser dado à mercadoria: se é para comercialização ou industrialização. De acordo com as folhas 56 dos autos, entre os objetivos sociais da ANASPS não encontramos a comercialização ou industrialização. A Recorrente não trouxe aos autos melhor prova para rechaçar a afirmação do fisco de que o destinatário não é contribuinte do ICMS. Portanto, suas alegações não podem ser acolhidas. No mais, adoto os termos da decisão recorrida que já deu o tratamento adequado à matéria, decidindo pela manutenção da exigência fiscal. Isto posto, ACORDAM os membros desta 2a. Câmara de julgamento do Conselho Estadual de Contribuintes, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a decisão singular por seus próprios fundamentos. A Conselheira Mônica Maria Shipmann votou: conheço do recurso e lhe dou provimento para cancelar o ato fiscal por inocorrência da infração. Intima-se o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência deste acórdão, dar cumprimento à decisão proferida por este Conselho, recolhendo o crédito tributário mantido, ressalvada a hipótese do cabimento de novo re-curso nos termos e prazos da Lei Estadual nº 3.938/66, na redação dada pela Lei Estadual nº. 11.847/01. Sala de Sessões, em 24 de junho de 2003. ROSEMARI DILMA DA SILVA CONSELHEIRA RELATORA