Boletim-CONT-FISC-TRIB-JUR-em-15.julho_.2013

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Boletim CONT-FISC-TRIB-JUR em 15.junho.2013
"Valor é o que é preciso para levantar e falar, mas
também o que é necessário para sentar e escutar."
(Winston Churchill)
QUAIS EMPRESAS DEVERÃO MENCIONAR NA NOTA FISCAL A
RESPECTIVA CARGA BTRIBUTÁRIA? A LEI Nº 12.741/2012 DEVE SER
APLICADA PELAS EMPRESAS NÃO VAREJISTAS?
A Lei nº 12.741/2012 determina que partir de junho de 2013 seria necessário informar ao
consumidor sobre o peso de impostos embutido no preço final de cada produto e serviço
comprados no Brasil, devendo esta informação ser discriminada nas notas ou nos cupons
fiscais de venda.
O artigo 4º da Medida Provisória nº 620, publicada em 12.06.2013, alterou a redação do artigo
5º da mencionada Lei nº 12.741 de forma a dispor que após decorrido o prazo de doze meses,
contado do início de vigência desta Lei (junho de 2013), o descumprimento de suas disposições
sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (código do Consumidor).
Portanto, a nova determinação prevista na Lei nº 12.741/2012, se não cumprida, passará a ser
punida a partir de junho de 2014. Este adiamento de punição ocorreu para possibilitar a
estruturação das empresas no sentido de cumprir a norma. Mas quem deverá cumprir referida
norma?
Defendemos a ideia de que o artigo primeiro da Lei nº 12.741/2012 delimita que a novidade se
aplica às operações de vendas diretas ao consumidor final e que não são todas empresas que
estariam obrigadas a cumprir a Lei nº 12.741/2012.
Note-se que o artigo primeiro da Lei nº 12.741/2012, abaixo transcrito, menciona que a
novidade se aplica para vendas diretas ao consumidor, se não veja:
"Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em
todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais,
estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de
venda."
Portanto, a Lei nº 12.741, em resumo, determina que as vendas para consumidor devem ser
amparadas com a descrição da carga tributária no documento fiscal. A questão fundamental é
definir o que seria consumidor, pois somente assim as empresas poderiam verificar se vendem
para consumidor e, conseqüentemente, se estão obrigadas a fazer referido apontamento da
carga tributária.
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Entendemos que somente uma parcela das empresas vende para consumidores. Estas
empresas nós chamaremos de empresas varejistas. As demais empresas vendem não para
consumidores e sim para agentes de uma cadeia de produção, fabricação ou de serviços.
Se os materiais vendidos pelas empresas são utilizados pelos seus clientes no processo de
industrialização ou de produção ou de serviços, não são propriamente considerados como
destinados para consumidores. Ser o produto consumido no processo produtivo não é o mesmo
que ser destinado para consumidor. São termos parecidos mas que designam situações
diferentes. Consumir para questões tributárias é uma coisa, consumidor para fins da Lei nº
12.741/2012 é outra coisa.
Por exemplo, o fato da mercadoria ser vendida para integrar processo produtivo de plantio não
lhe tira a característica de fazer parte do processo produtivo e, portanto, não lhe tira a
característica de receber valor agregado por meio de industrialização/produção realizada, o que
significa que, para fins de definição de consumidor, a mercadoria não seria consumida pelo
adquirente e sim utilizada na atividade para produzir, fabricar enfim agregar valor.
De fato, o termo consumidor disposto na Lei nº 12.741/2012 é impreciso. Ele pode levar a erro
de interpretação de alguns desavisados no equivocado entendimento de que o produto
fabricado pelas empresas não varejistas é "consumido" no processo produtivo de seus clientes
e que, em razão disso, seriam eles clientes consumidores. Mas isso não tem qualquer
fundamento jurídico.
Seguindo nosso exemplo, se um produto fabricado por determinada empresa é vendido para
produtores rurais estes o utilizam como material que integrará seus produtos. Ou seja, a
circulação física, econômica e jurídica do insumo "consumido" não se encerra na venda para o
produto rural. Logo, seriam insumo.
O insumo participa do processo industrial/produtivo. Em outras palavras: o processo
industrial/produtivo consome diretamente insumos de produção, ou ainda: o insumo participa
diretamente do processo consumindo-se nele. (01)
Por outro lado, a definição do que seria consumidor final dado pelo Direito Civil, mais
especificamente pelo Código do Consumidor, não deixa dúvidas de que não se enquadra como
consumidor final aquele que adquire insumos para na sequência repassar esse custo no preço
de sua atividade produtiva.
Ora, o artigo 2º do Código do Consumidor definiu o consumidor da seguinte forma: toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como "destinatário final",
pressupondo-se que assim age para atendimento de uma necessidade própria e não para o
desenvolvimento de uma outra atividade negocial".
De acordo com a teoria finalista, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, consumidor é
aquele que adquire ou utiliza o bem ou serviço e não repassa os custos de sua aquisição para
terceiros. Portanto, neste caso o consumidor é visto como elo final da cadeia produtiva, pois
adquire o bem ou serviço privativamente e não como intermediário.
Destarte, consumidor é a pessoa que adquire o bem ou serviço como destinatário final fático e
econômico. Então, destinatário final é aquele que retira o bem para simplesmente utilizá-lo e/ou
consumi-lo e não aquele que adquire o bem para utilizar em algum tipo de processo produtivo.
Ou seja, não basta ser o destinatário final fático do bem ou serviço, mas também o consumidor
deve ser o destinatário final econômico.
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Não se pode dizer que é destinatário final aquele que utiliza o bem para continuar a produzir
porque ele, na verdade, está transformando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para
oferecê-lo por sua vez ao cliente, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos
do preço, como insumo da sua produção.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou esta questão no sentido de que a compra e venda de
insumos agrícolas não é relação de consumo, senão veja a sua jurisprudência:
"Conflito positivo de competência. Medida cautelar de arresto de grãos de soja proposta
no foro de eleição contratual. Expedição de carta precatória. Conflito suscitado pelo juízo
deprecado, ao entendimento de que tal cláusula seria nula, porquanto existente relação
de consumo. Contrato firmado entre empresa de insumos e grande produtor rural.
Ausência de prejuízos à defesa pela manutenção do foro de eleição. Não configuração de
relação de consumo - A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência da relação de
consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na
hipótese em que este é alocado na prática de outra atividade produtiva. - A
jurisprudência do STJ entende. ainda que deva prevalecer o foro de eleição quando
verificado o expressivo (porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora
do contrato celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA Cível DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP, suscitado, devendo o juízo suscitante cumprir a carta precatória por aquele
expedida. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 64.524 - MT (2006/0123705-0) RELATORA
MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA, DJ 09/10/2006)". (g.n.).
Nesses termos, e adotando-se o entendimento atual da 2ª Seção, não há como se ter por
configurada uma relação de consumo. Defensivos agrícolas guardam nítida relação de
pertinência com a atividade agrícola direcionada ao plantio de soja, pois entram na cadeia de
produção desta e contribuem diretamente para o sucesso ou insucesso da colheita como
verdadeiros insumos.
Assim, de acordo com o STJ, a compra e venda de insumos agrícolas não está regulada pelo
Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelas regras previstas pelo Código Civil (artigos 481
e seguintes), que disciplinam o contrato de compra e venda, que demonstra, vez mais, ser
impossível classificar as vendas para esses agentes como se fossem destinadas para
consumidor final.
Diante disso, não há como classificar todas empresas dentre aquelas que devem
cuprimir o artigo 1º da Lei nº 12.741/2012, mas tão somente aquelas que de fato vendem
para consumidores hipossuficientes, de preferência, clientes de comércio varejistas,
afastando, assim, a aplicação de referido dispositivo para agentes que utilizarão o
produto, mercadoria, serviço etc como uma ferramenta, insumo, com a finalidade para
gerar outro serviço, outro produto, outra mercadoria.
FONTE: RICARDO PIZA DI GIOVANNI - FISCOSoft.
______________________________Fim de Matéria__________________________________
Pessoal,
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Publicado o Parecer Normativo nº03/2013, que trata das
multas previstas na lei 12.766/13:
Relatório
O presente Parecer Normativo cuida em analisar as consequências da nova redação do art. 57 da Medida
Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de
2012, em relação a atos inerentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), principalmente
concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário.
2. Antes da publicação da Lei nº 12.766, de 2012, assim dispunha o art. 57 da MP nº 2158-35, de
2001:
Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779,
de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o
percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
2.1. A multa tinha um escopo genérico: quando não houvesse nenhuma específica, ela seria aplicada a
quaisquer situações que decorressem do descumprimento de uma obrigação acessória. Várias situações
contidas em atos normativos infralegais da RFB são sancionadas com essa multa.
2.2. A Lei nº 12.766, de 2012, alterou a redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, que passou a
ser:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19
de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para
apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo
autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00
(mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento
do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada,
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assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. § 1º Na
hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual
referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou
escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)
2.3. A multa genérica para descumprimento de obrigação acessória passou para uma que serve para os
casos de não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital1 por qualquer sujeito
passivo, ou que os apresentar com incorreções ou omissões.
Como novidade, o inciso II determina que os prazos para a apresentação dos documentos
descritos no caput não podem ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias da intimação.
_________________________________
Seriam os arquivos digitais; para o presente Parecer Normativo, portanto, o termo "arquivos
digitais" engloba declaração, demonstração ou escrituração digital
3. Com esse quadro, sete questionamentos são feitos:
(i) ocorreu revogação tácita dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, tendo em vista a falta de
disposição específica;
(ii) como interpretar o prazo de quarenta e cinco dias a que se refere o inciso II da atual redação do
art. 57;
(iii) como ficam as multas cuja base legal é a antiga redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001;
(iv) continuam vigentes as multas do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, e do art. 30 da Lei nº
10.637, de 2002, do.....
segue o link do original: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=12/07/2013&jornal...
veja no link:
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/arquivos-eletronicos-multas-parecer-normativo-no-3-de-10-dejunho
Abraços
Jorge Campos
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MG prorroga ICMS para prejudicados por manifestos
12/07 - Os estabelecimentos mineiros que foram prejudicados por danos decorrentes das manifestações
sociais ocorridas em junho poderão pagar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) de junho, julho e agosto dois meses após o vencimento. A medida consta do Decreto nº 46.275,
publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.
Assim, o ICMS referente a operações realizadas em junho, por exemplo, que seria pago em julho,
poderá ser recolhido em setembro.
Fonte: Valor Econômico
Escrito por: Laura Ignacio
Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/07/11/mg-prorroga-icms-para-prejudicados-por-manifestos/
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Parcelamento em MG
A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais regulamentou o dispositivo da Lei Complementar nº 123
(Lei do Supersimples), de 2006, que trata do parcelamento de débitos tributários para micro e
pequenas empresas. De acordo com a Resolução nº 4.563, publicada no Diário Oficial do Estado de
sexta-feira, poderão ser parcelados, em até 60 vezes, dívidas de julho de 2007 a dezembro de 2010.
Não há prazo para as micro e pequenas empresas aderirem ao parcelamento. No caso de débito de
valor superior a R$ 100 mil, será exigida a apresentação de fiança por sócio. Além disso, o
contribuinte deve desistir de processo judicial ou administrativo em andamento. Cada parcela
mensal será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic e, a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, será aplicado 1% ao mês. A resolução deixa claro
ainda que poderão ser concedidos até dois reparcelamentos de débitos tributários de programa em
curso ou que tenha sido revogado. Porém, implicará revogação do parcelamento a falta de
pagamento, integral ou parcial, de três parcelas - consecutivas ou não - ou a existência de saldo
devedor, após a data de vencimento da última parcela. Nesse caso, o saldo remanescente terá os
acréscimos legais e a inscrição em dívida ativa, após cobrança administrativa. (Laura Ignacio)
Fonte: Valor Econômico
SPED - EFD ICMS/IPI - Nova versão PVA 2.0.31
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Postado por GSW BlueTax em 8 julho 2013 às 7:30
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Publicada a versão 2.0.31 do PVA da EFD ICMS/IPI. A versão anterior (2.0.30) poderá ser utilizada até 15/07/2013.
Alterações:
Correção do tamanho dos campos CHV_NFE e CHV_CTE do registro G130 que permitia tamanho inferior a 44;
Correção no Relatório de Apuração do ICMS, o DEMONSTRATIVO DE AJUSTE DE DÉBITOS não busca os valores
referentes ao Reg. D197;
Correção da não impressão do hash do arquivo no recibo de entrega.
Faça o download aqui !
Fonte: Portal Sped
http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2013/07/efd-icmsipi-nova-versao...
RENDIMENTOS DE BENS EM CONDOMÍNIO IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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TRIBUTAÇÃO
Equipe Portal Tributário
Quando há condomínio, ou seja, mais de um proprietário de um mesmo bem, cada condômino deverá tratar a sua
parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das
demais frações ideais que integram o condomínio.
Em consequência, os rendimentos decorrentes de cada fração serão tributados na pessoa do seu titular.
TRIBUTAÇÃO QUANDO O IMÓVEL LOCADO PERTENCER A MAIS DE UMA PESSOA FÍSICA
Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de
locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Caso não conste no contrato
essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.
Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deverá efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em
relação ao valor pago individualmente a cada proprietário. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deverá
fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.
Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão,
opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM IMÓVEIS OU CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por
pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por
este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por
cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda
que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia,
observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou
quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas,
churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.
BASES NORMATIVAS:
Artigo 15 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), Solução de Divergência COSIT 3/2007, ADI SRF 2/2007
e Perguntas e Respostas RFB.
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ICMS de restaurantes em MG
O governo de Minas Gerais regulamentou a exclusão da gorjeta da base de cálculo do
ICMS de bares, restaurantes, hotéis e similares. As regras estão no Decreto nº 46.274,
publicado na edição de ontem do Diário Oficial do Estado. A gorjeta, porém, deve estar limitada
a 10% do valor da conta. A exclusão já havia sido autorizada pelo Convênio ICMS nº 44 do
Conselho Nacional da Fazenda Nacional (Confaz) e pode ser aplicada a partir de 1º de
setembro. O decreto também estabelece a possibilidade de redução do ICMS do setor, a partir
de 1º de agosto. Para serviços ambulantes de alimentação, de catering, bufê, serviços em
hotéis, danceterias e similares, deve resultar em 4%. Já para restaurantes, bares, lanchonetes,
casas de chá e similares, em 3% para o fornecimento de refeições e em 4% para as demais
operações. O benefício, no entanto, não alcança as operações com isenção integral ou não
incidência do imposto, as sujeitas ao regime de substituição tributária, e quando o imposto é
calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Além disso, é
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já
escriturados em seus livros fiscais. A redução da carga tributária será opcional e ficará
condicionada ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de
documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), à inexistência de débitos
fiscais e ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de
outro Estado. (Laura Ignacio)
Fonte: Valor Econômico
Minas cobra diferença de ICMS de importados
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Os contribuintes mineiros deverão recolher uma diferença de alíquota do Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas aquisições de máquinas e
equipamentos industriais importados de outros Estados. A novidade está no Decreto nº
46.271, publicado na edição de ontem do Diário Oficial do Estado.
Se uma indústria mineira, por exemplo, compra uma prensa importada de uma empresa
instalada no Estado de São Paulo, deve considerar que o fornecedor recolhe apenas 4% de
ICMS interestadual na operação. Como a alíquota interna do equipamento em Minas Gerais é
de 18%, o contribuinte local deve recolher, então, 14% de diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
A medida é importante porque afeta todo o setor industrial e porque as operações com
máquinas e equipamentos industriais têm base de cálculo de ICMS reduzida em Minas Gerais.
Em razão dessa redução, as empresas são dispensadas do diferencial entre as alíquotas. O
decreto determina, porém, que não há dispensa quando o bem é importado.
A redução da base de cálculo foi instituída por meio do Convênio do Conselho Nacional
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de Política Fazendária (Confaz) nº 52, editado em 1991. Seu impacto muda com o novo
decreto. "Segundo o convênio, a carga tributária de máquinas e equipamentos
industriais adquiridos em outros Estados deve ser de 8,8%. Com a incidência do
diferencial de alíquotas, no caso de bem importado, essa carga pode ficar em 4,8%",
calcula a consultora Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria
Tributária.
A mudança pode ter sido motivada pela unificação das alíquotas de ICMS em 4% para as
operações interestaduais com produtos do exterior ou com conteúdo importado superior a 40%,
instituída pela Resolução nº 13, de 2012, do Senado. Os efeitos do novo decreto são retroativos
à entrada em vigor da resolução, em janeiro deste ano.
O efeito retroativo do decreto mineiro pode gerar um grande passivo tributário para as
empresas que não recolherem o diferencial devido, segundo a consultora Maria das Graças.
"Muitas empresas tinham dúvida sobre o pagamento do diferencial, no caso de importados",
afirma. "Agora, as que não pagaram o montante correm o risco de serem autuadas com base
nessa norma."
"Mas é bom deixar claro que, para os produtos nacionais ou com conteúdo importado inferior a
40%, continua a dispensa do diferencial de alíquotas", informa a gerente de assuntos tributários
da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), Luciana Mundim de Mattos
Paixão.
Fonte: Valor Econômico
Justiça altera cálculo de contribuição
julho 11, 2013 em Geral por Karina Canesin Serra
Uma sentença da Justiça Federal de Belém excluiu o ICMS do cálculo da contribuição previdenciária
patronal de uma fabricante de rolhas e garrafas PET. O setor é um dos obrigados, desde agosto de
2012, a recolher 1% sobre a receita bruta. Antes, o tributo era de 20% sobre a folha de salários. A
mudança foi instituída pela Medida Provisória (MP) nº 563, convertida na Lei nº 12.546, editada para
desonerar a folha de pagamentos.
Até então, só havia liminares sobre o assunto. O precedente poderá interessar a diversos
contribuintes. Isso porque vários setores da economia já tiveram a contribuição previdenciária
sobre a folha de pagamentos substituída por um percentual sobre o faturamento. Entre eles, os de
transporte rodoviário de cargas, plásticos, engenharia e arquitetura e táxi-aéreo.
A Receita Federal estabeleceu que, ao recolher o tributo sob essa nova sistemática, é preciso incluir o
ICMS no conceito de faturamento, o que aumenta a base de cálculo da contribuição. O mesmo
entendimento tem sido aplicado para o cálculo do PIS e da Cofins. Por isso, a empresa resolveu levar
essas questões à Justiça.
A indústria usou no processo o principal argumento da antiga tese sobre a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da Cofins, que ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o advogado do contribuinte paraense, Breno Lobato Cardoso, do Leite Cardoso
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Advogados, o imposto estadual não seria abrangido pelo conceito de receita bruta. Assim, não deveria ser
incluído na base de cálculo. “O valor do ICMS não se encaixa como receita, já que esse valor não fica na
conta bancária da companhia. O mero ingresso para o repasse ao Fisco não deve justificar a incidência
sobre esses valores”, diz.
Para o juiz federal substituto da 5ª Vara Federal de Belém, José Flávio Fonseca de Oliveira, como o prazo
dado pelo Supremo para que as ações que tratam da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
Cofins ficassem paralisadas (sobrestadas) já venceu, nada o impediria de analisar a questão.
O STF começou a julgar um recurso extraordinário sobre o tema. A maioria dos ministros já decidiu pela
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, a União interpôs a ação declaratória de
constitucionalidade (ADC) nº 18 com a intenção de reverter a decisão até então desfavorável. Agora, a
votação deverá ser zerada e o julgamento reiniciado pelo Supremo.
Sem o sobrestamento, o juiz considerou que “o ICMS representa tributo que se traduz apenas em valores
transitórios no caixa da empresa, sem acrescer de forma positiva o seu patrimônio, mas sim do Estado, já
que constitui mero ônus fiscal. Sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins enseja a tributação de
riqueza que não pertence ao contribuinte”. Assim, decidiu pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do
PIS, da Cofins e da contribuição previdenciária.
O magistrado ainda garantiu à indústria paraense a compensação ou restituição dos valores pagos nos
últimos cinco anos. Cabe recurso da decisão.
Apesar da vitória, o advogado Breno Lobato Cardoso acredita que a discussão só irá terminar no Supremo.
Para ele, porém, o julgamento pelo qual a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Importação já sinaliza que os ministros tendem a ser favoráveis aos contribuintes.
O advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, também entrou com ações sobre o tema na
Justiça. Ele chegou a obter liminar na 2ª Vara Federal de Osasco (SP), em um dos cinco casos em que
atua, para pagar a contribuição previdenciária sem a inclusão do ICMS no seu cálculo. Porém, o
desembargador Luiz Stefanini, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, cassou a liminar. Para o
advogado, a sentença de Belém traz um precedente favorável sobre o assunto ao aplicar o mesmo
raciocínio da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para a contribuição previdenciária.
O coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo
respondeu, por nota ao Valor, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é favorável à
Fazenda, no sentido da possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para ele,
as decisões de tribunais regionais federais e de juízes de primeira instância que excluem o ICMS da base
de cálculo de tais contribuições deverão ser reformadas pelo STJ. Figueiredo ressaltou que o mesmo
raciocínio deve valer para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Ele acredita que o STJ,
“também, neste caso, decidirá favoravelmente à Fazenda Nacional”.
Fonte: Valor Econômico
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Entendimento da Receita sobre insumo gera
discussão
Fabiana Barreto Nunes
Nem mesmo a publicação de Solução de Consulta consegue reduzir as dúvidas sobre o
que pode ser creditado para compensar PIS e Cofins
As discussões continuam em torno do crédito de não cumulatividade de do Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
nas atividades comerciais. Nem mesmo a publicação recente, no Diário Oficial da União (DOU),
da Solução de Consulta 42, que prevê entendimento adotado pela Receita Federal sobre o
assunto, tem reduzido os impasses.
As ações que tem chegado a Justiça questionam os tipos de serviços essenciais que
podem ser considerados creditáveis nos impostos. Despesas com propaganda,
publicidade, marketing, promoção, comissões, pesquisas de mercado e outras despesas
relacionadas à comercialização de produtos têm sido consideradas pelos tribunais
serviços que não podem ser creditados nos impostos.
Ainda assim diante do entendimento, as empresas varejistas têm pleiteado na Justiça o
direito de creditar nos impostos serviços que não têm sido considerados insumos,
conceito essencial para conseguir o crédito.
Em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), DF, a desembargadora
federal Maria do Carmo Cardoso aceitou o pedido do Magazine Luiza ao reconhecer o
abatimento nos créditos em ações oriundas da despesa com contratos de prestação de
serviço das administradoras de cartões de crédito e débito.
Para a varejista, os custos das despesas geram direito ao crédito referentes à
contribuição ao PIS e Cofins, por considerar as taxas pagas às administradoras insumo à
sua atividade.
De acordo com a decisão da desembargadora, os gastos da varejista com essas taxas
são essenciais para atividade-fim da loja, que é a venda. "A tarifa paga às
administradoras de cartões não deve ser considerada receita definitiva para a empresa
contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e
da prestação de serviço ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o
montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de
titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições
ao PIS e à Cofins", diz Maria do Carmo Cardoso.
O advogado Eduardo Santiago, tributarista do Demarest Advogados, explica que a empresas
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com atividades comerciais não podem creditar os impostos com base no art. 3º, II, das Leis
10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins), pois o conceito de insumo se destina apenas às
empresas com atividade industrial/fabril e as prestadoras de serviço, e não a atividades
comerciais, que são as executadas pelos varejistas.
Já na ação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), as Lojas Marisa
pleiteava decisão favorável ao creditamento das despesas com propaganda, publicidade,
marketing, promoção, comissões, pesquisas de mercado e outras despesas relacionadas à
comercialização de produtos pagos a pessoas jurídicas, mas a decisão foi no sentido de que as
despesas da varejista não são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade
econômica desempenhada pela contribuinte.
Segundo Santigo, a grande questão em torno da não cumulatividade de créditos de PIS e
Cofins para a atividades comerciais está na definição do que é insumo. "No caso julgado pelo
TRF-3, a desembargadora Regina Helena Costa, recentemente nomeada pela presidente da
República, Dilma Rousseff, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu voto de divergência
justamente sobre o conceito de insumo.
Segundo a desembargadora, é impossível imaginar a comercialização de produtos sem as
estratégias de análise de mercado e divulgação de produtos , imprescindíveis à viabilização do
próprio negócio", explica.
O juiz federal Nino Toldo, magistrado que compôs a Turma que julgou o pedido da lojas Marisa
destacou em seu voto que é preciso que se analise casuisticamente o que poder ser
considerado insumo para o fim de aproveitamento de créditos no sistema de não
cumulatividade do PIS e Cofins, uma fez que o próprio Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) tem examinado, em cada específico, a possibilidade ou não de creditamento das
despesas operacionais na apuração das bases de cálculo das referidas contribuições.
O juiz citou o julgamento da 3ª Seção do Carf na aprovação parcial do recurso da Móveis
Ponzani Ltda., para reconhecer o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição
de materiais para manutenção de máquinas, por estarem diretamente relacionados à
atividade da empresa, caracterizando-se como insumos na apuração das bases de
cálculo do PIS e Cofins não cumulativos. "No caso, ficou contestado que, sem a
utilização de tais materiais, não haveria a possibilidade da empresa destinar seus
produtos à venda, haja vista a invisibilidade de utilização das máquinas", explica Toldo.
Em situação semelhante, a 1ª Câmara do Conselho reconheceu o direito da indústria de peles
Minuano Ltda. aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes.
Fonte: DCI – SP
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LUCRO PRESUMIDO - ISENÇÃO DE LUCROS
DISTRIBUÍDOS - VANTAGEM DA ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL
Equipe Portal Tributário
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de
lucros, sem incidência de imposto:
I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a
pessoa jurídica;
II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre,
através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o
determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o
lucro presumido ou arbitrado.
Assim, a vantagem de escrituração contábil fica evidenciada, sob a ótica fiscal, para amparar a distribuição de
lucros, quando superiores ao valor presumido. Ganha-se pela economia tributária, pois o valor distribuído não terá
Imposto de Renda na Fonte (alíquota atual de até 27,5%).
Entretanto, alerte-se que a escrituração deve ser regular, ou seja, baseada em registros permanentes e respaldada
em documentação hábil. A elaboração de balancetes posteriores à distribuição dos lucros isentos, para justificálos, pode ser considerada insuficiente pela autoridade fiscal, como vemos no acórdão a seguir transcrito:
Acórdão 104-22279 - Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - SÓCIOS - PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO
LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO - Somente pode ser
distribuído, com isenção do imposto de renda, valor maior que o lucro presumido do período quando se
comprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante levantamento dos demonstrativos
contábeis com observância da legislação comercial.
APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE PROVA CONDICIONAL - Para que os livros comerciais possam fazer prova a
favor do contribuinte a respeito do lucro efetivo apurado, há necessidade de eles possuírem todas as
formalidades exigidas pela legislação e serem apresentados tempestivamente à fiscalização. A
apresentação da escrituração após o lançamento de ofício não invalida a apuração das bases de cálculo
efetuadas pela fiscalização. Não existe lançamento condicional.
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NECESSIDADE DE CAPITAL DE GIRO
Reinaldo Luiz Lunelli*
A necessidade de capital de giro é função do ciclo de caixa da empresa. Quando o ciclo de caixa é longo, a
necessidade de capital de giro é maior e vice-versa. Assim, a redução do ciclo de caixa - em resumo,
significa receber mais cedo e pagar mais tarde - deve ser uma meta da administração financeira.
Entretanto, a redução do ciclo de caixa requer a adoção de medidas de natureza operacional, envolvendo o
encurtamento dos prazos de estocagem, produção, operação e vendas. O cálculo através do ciclo
financeiro possibilita mais facilmente prever a necessidade de capital de giro em função de uma alteração
nas políticas de prazos médios ou no volume de vendas.
CAPITAL DE GIRO
Capital de giro é o conjunto de valores necessários para a empresa fazer seus negócios acontecerem
(girar). Existe a expressão "Capital em Giro", que seriam os bens efetivamente em uso.
Em geral de 50 a 60% do total dos ativos de uma empresa representam a fatia correspondente a este
capital. Além de sua participação sobre o total dos ativos da empresa, o capital de giro exige um esforço
para ser gerido pelo administrador financeiro maior do que aquele requerido pelo capital fixo.
O capital de giro precisa ser acompanhado e monitorado permanentemente, pois está sofrendo o impacto
das diversas mudanças no panorama econômico enfrentado pela empresa de forma contínua.
As dificuldades relativas ao capital de giro numa empresa são devidas, principalmente, à ocorrência dos
seguintes fatores:
Redução de vendas Crescimento da inadimplência Aumento das despesas financeiras Aumento de custos
Denominando-se de "aplicação permanente" as contas não circulantes do ativo e de "fonte permanente" as
contas não circulantes do passivo, define-se como Capital de Giro (CDG) a diferença entre as fontes
permanentes e aplicações permanentes.
O Capital de Giro também é um conceito econômico - financeiro e não uma definição legal, constituindo
uma fonte de fundos permanente utilizada para financiar a Necessidade de Capital de Giro.
O Capital de Giro apresenta-se razoavelmente estável ao longo do tempo. O Capital de Giro diminui
quando a empresa realiza novos investimentos em bens do ativo imobilizado (aumento dos imobilizados).
Todavia, esses investimentos são, em geral, realizados através de "Autofinanciamento" (empréstimos a
longo prazo, aumento do capital em dinheiro e lucros líquidos) que por sua vez, aumentam o Capital de
Giro (aumento das fontes permanentes) compensando, aproximadamente, a diminuição provocada pelos
novos investimentos.
O Capital de Giro pode ser negativo. Neste caso, as aplicações permanentes são maiores do que as fontes
permanentes, significando que a empresa financia parte de seu ativo não circulante com fundos de curto
prazo. Embora esta condição aumente o risco de insolvência, a empresa poderá se desenvolver, desde que
sua Necessidade de Capital de Giro seja, também negativa.
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Em Contabilidade, existe o Capital de Giro Circulante, que seria a diferença do Ativo Circulante e do
Passivo Circulante, grupos de contas do Balanço Patrimonial. Esse indicador é decomposto em diversos
demonstrativos e relatórios contábeis, que se combinados com a Demonstração dos Fluxos de Caixa,
acrescentam informações financeiras de uso gerencial.
Os conceitos financeiros e contábeis provieram de pontos clássicos da Economia. O Capital Circulante,
sob essa abordagem, é um conceito criado como o oposto do Capital Fixo. Adam Smith e principalmente
David Ricardo, foram os primeiros a estudar essa matéria de uma forma científica, própria da Ciência
Econômica.
* Reinaldo Luiz Lunelli é Contabilista, Especialista em Planejamento e Gestão de Negócios, Auditor,
Consultor de empresas com experiência contábil, tributária e societária. É professor universitário e
membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade. Autor de diversas obras
técnicas contábeis e tributárias, tais como o material atualizável sobre a Análise das Demonstrações
Financeiras.
IRPJ E CSLL - DEDUÇÕES DE PERDAS NO RECEBIMENTO
DE CRÉDITOS
As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como
despesas, para determinação do lucro real.
Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder
Judiciário;
b) sem garantia, de valor:
Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1
(um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a
cobrança administrativa;
Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para
o seu recebimento ou o arresto das garantias;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que
exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
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Nota: a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Entretanto,
não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento
automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números "1" e "2" da alínea b
acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996,
artigo 9°, § 2°).
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em
garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 3°).
No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a
partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os
procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 4°).
CONTABILIZAÇÃO
De acordo com a Lei 9.430/1996, artigo 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de
resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação,
e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à
conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do
crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430, de 1996, artigo 10, § 4º).
RECURSO REPETITIVO
PIS e Cofins das concessionárias de veículos
devem ser calculados sobre faturamento bruto
A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao
consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia de autoria da GVV – Granja Viana Veículos Ltda.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a
solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao
STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores
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novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita
bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.
Simples repasses
A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de
cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da
empresa.
Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera
intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica
da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.
No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem
recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas
configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu
patrimônio.
“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente,
não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a
concessionária em seu recurso.
Concessão comercial
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre
concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.
Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela
concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da
venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.
“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato
de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de
compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o
que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.
Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins
sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a
diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor.
Desoneração do PIS/COFINS da cesta básica
Legislação do PIS/COFINS, segundo interpretação da Receita Federal, não exige estorno
dos créditos
Em boa hora e com ampla divulgação o governo atendeu a uma antiga reivindicação dos supermercadistas e
promoveu a desoneração do PIS e da COFINS incidentes sobre as mercadorias que compõem a cesta básica. A
medida, em que pese seu inegável viés pré-eleitoral e duvidoso resultado como política de controle da inflação alguns economistas qualificam como trapalhada da equipe econômica - é sim, a nosso ver, uma medida justa e
necessária ao menos como medida de justiça fiscal.
Não obstante, o governo não contava com o fato de que a complexidade de nosso sistema tributário tirou das
mãos do próprio governo o controle sobre o efeito e alcance das medidas de cunho extra fiscal que pretende
implementar. A ideia a princípio era que as empresas repassassem ao consumidor a desoneração concedida pelo
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governo. Pelo que se divulga esse era o acordo com os grandesplayersdo mercado.
Ocorre que malgrado a pressão da mídia sobre as empresas no sentido de cobrar o repasse da desoneração ao
consumidor, o fato é que alguns setores da indústria sentiram-se prejudicados pela desoneração, exigindo ajustes
pela equipe econômica, e entre os varejistas ainda restam dúvidas acerca de alguns aspectos contábeis que
decorrem da dita desoneração.
Exemplo disto é a controvérsia relativa à necessidade ou não de estorno dos créditos de PIS/COFINS calculados
em cima do valor das compras das mercadorias desoneradas existentes em estoque ao tempo da desoneração. A
tal respeito a Associação Gaúcha dos Supermercados (AGAS), poucos dias depois do anuncio da medida, chegou
a divulgar que a legislação em vigor determina o estorno dos créditos nas saídas desoneradas, recomendando a
seus associados que tal orientação fosse observada.
Sem embargo à costumeira prudência e propriedade que marcam as opiniões e recomendações proferidas pela
AGAS no apoio a seus associados, especialmente no aspecto jurídico, temos a convicção de que neste particular,
equivocou-se a orientação. Não porque nossa opinião pessoal seja contrária. De fato temos opinião pessoal
contraria, mas o cerne da questão é que a Receita Federal do Brasil discorda de tal recomendação e de forma
clara e reiterada tem assim se manifestado.
Ocorre que o critério definidor do direito ao crédito é trazido peloart. 3º, § 2º, inc. II da Lei nº 10.833/2003, segundo
o qual não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens não sujeito ao pagamento da contribuição. Veja-se
que o que define o direto ao crédito não é o fato de a saída estar ou não sujeita ao pagamento da contribuição,
mas sim a aquisição. Como no caso dos estoques cujas saídas foram desoneradas houve a incidência da
contribuição por ocasião da aquisição, a legislação assegura a manutenção do crédito. Evidentemente, é claro, as
aquisições desoneradas não gerarão direito ao crédito, mas jamais se cogita do estorno daqueles créditos que
tiveram como origem aquisições oneradas pela contribuição. A única exceção a esta regra prevista na legislação é
a aquisição de mercadorias sujeitas à incidência monofásica da contribuição, por força da alínea "b" doart. 3º da
Lei nº 10.833/2003.
Seria duvidosa essa conclusão se fosse apenas a nossa opinião, mas o fato é que a Receita Federal manifestou
opinião idêntica por todas as formas possíveis. Em soluções de consulta todas as regiões fiscais se manifestaram
neste sentido, do que é exemplo a de nº 124/2005 cuja ementa afirma que:
"É assegurada, no regime não-cumulativo de incidência da Cofins, a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a operações de vendas efetuadas com alíquota zero."
Reitere-se que nenhuma região fiscal, em solução de consulta, destoa deste raciocínio.
A própria página da Receita Federal do Brasil, na seção de perguntas e respostas dedicadas ao tema é expressa
ao afirmar que:
"As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações."
A afirmação retro, vale esclarecer, é veiculada em caráter geral de apuração do regime de incidência nãocumulativa, e, portanto, fora do contexto das empresas destinatárias do REPORTO
(http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/regincidencianaocumulativa.htm).
Oart. 38 da IN SRF nº 594/2005é expresso ao repetir em seu art. 38 que:
"as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não-incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pela pessoa jurídica sujeita à incidência nãocumulativa das contribuições, dos créditos vinculados a essas operações".
Não bastasse tanto, o que sem dúvida bastaria, em março de 2013, após a publicação da MP que instituiu a
desoneração, a RFB publicou oAto Declaratório Interpretativo nº 1 de 2013que pôs uma pá de cal na questão ao
esclarecer em seuartigo 3ºque:
"As devoluções referentes a compras realizadas até 7 de março de 2013, implicam o estorno do respectivo crédito,
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ainda que esta devolução ocorra depois dessa data."
Ora, face a esta declaração mais claro não poderia ficar que no caso de a mercadoria adquirida antes de 7 de
março de 2013 não ser objeto de devolução, não caberá o estorno do crédito.
A manutenção do crédito das mercadorias existentes em estoque ao tempo da desoneração é, pois, matéria
incontroversa no âmbito da Receita Federal, devendo as empresas, em face disto, valerem-se da integralidade do
benefício concedido. Os valores envolvidos são significativos para qualquer empresa do segmento cujas margens,
especialmente na cesta básica, são apertadas e a competitividade acirrada.
Ricardo Paz Gonçalves
Advogado inscrito na OAB-RS sob nº 75.209. Extensão em Gestão Tributária Empresarial pela FEEVALE. Consultor externo do Sebrae-RS nas áreas de Políticas
Públicas e Desenvolvimento de Metodologias. Membro ativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT). Sócio da Affectum e SPGonçalves.
Fonte: FISCOSOFT
Empresas vivem insegurança jurídica com fim de MP
sobre desoneração da folha
julho 10, 2013 em Geral por Edson Silva
Após a medida provisória 601/2012, que garantia a desoneração da folha de pagamento para empresas de
vários setores, entre eles o comércio varejista e a construção civil, não ser votada a tempo no Congresso e
perder a validade em 3 de junho, o governo tenta incluir esses setores na MP 610, que deve ter seu
relatório submetido ao Senado nos próximos dias.
Com o fim do prazo de vigência da MP 601, os empresários que contavam com a desoneração da folha
desde abril terão que pagar os impostos referentes ao mês de junho de acordo com a regra antiga, a menos
que a emenda da MP 610 seja retroativa.
Por meio do seu departamento jurídico, a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), disse
que com o fim da desoneração da folha, as empresas afetadas estão em um momento de insegurança
jurídica. A Fiesp confirmou que vem recebendo reclamações dos federados.
O incentivo zera a alíquota de 20% da contribuição patronal sobre a folha de pagamento e a substitui por
uma alíquota de 1% ou 2% sobre o faturamento bruto.
Segundo Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, “os comerciantes do varejo
foram muito beneficiados, por causa do alto número de funcionários. Os demais setores saíram ganhando,
mas nem tanto.”
Mota conta que a mudança chegou a proporcionar a um dos 990 clientes da Confirp, que atua no comércio
varejista, uma economia mensal de cerca de R$ 285 mil.
“Se for publicada uma nova MP hoje, e não especificar nada, fica um vácuo onde não existe o benefício”,
explica Mota, que diz que muitos empresários contavam com a economia da desoneração da folha de
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pagamento para projetos de ampliação e de contratação de funcionários.
Segundo o senador Eunício Oliveira (PMDB/ CE), relator da MP 610, alguns benefícios que eram
garantidos pela MP 601 – que perdeu a validade após ser aprovada pela Câmara dos Deputados em maio e
não chegar com o prazo mínimo de sete dias para ser submetida ao Senado – serão incluídos no texto.
A MP 601 desonerava também a folha dos setores de serviços de manutenção e reparação de embarcações
e produtos dos segmentos de plástico, borracha, papel, cimento e cerâmica, ferro fundido, aço, cobre,
alumínio e outros metais e máquinas de lavar roupa, entre outros. Nem todos os itens serão contemplados
pela MP 610.
De acordo com o parlamentar, o relatório deve ser submetido ao Senado nesta segunda ou na terça-feira
(9). Segundo Oliveira, por meio de um acordo, as mudanças na MP 610 serão votadas pela Câmara no dia
seguinte à aprovação dos senadores e deve chegar à presidente Dilma Rousseff ainda esta semana.
Sancionada pela presidente, a medida passa a ter validade.
REFIS da crise e as cobranças indevidas
Os contribuintes que aderiram ao programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pelaLei nº 11.941 de 27 de
maio de 2009, também conhecido como Refis IV ou "Refis da Crise", devem estar atentos aos valores
consolidados em 2011.
O Refis IV permitiu que contribuintes que possuíam débitos fiscais administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, parcelados anteriormente ou não,
inclusive de contribuições previdenciárias, vencidos até 30 de novembro de 2008, fossem pagos à vista ou
parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, com reduções que podiam chegar a até 100% (cem por cento) das
multas de mora e de ofício, 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, 45% (quarenta e cinco por cento) dos
juros de mora e 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal instituído peloDec. -Lei nº 1.025/69.
Tantos benefícios fizeram com que 577.900 contribuintes optassem pelo referido programa e que 445 mil se
mantivessem em condições de realizar negociações dos débitos, somando um passivo tributário na ordem de R$
1.000.000.000,00, segundo informações divulgadas no site da Receita Federal do Brasil ("RFB").
Entretanto, os contribuintes devem estar atentos aos valores consolidados e aos pagamentos realizados para não
pagarem mais do que devem. Em análise à consolidação de alguns parcelamentos, verificou-se casos de inclusão
de valores prescritos, aplicação inadequada das reduções legais e desconsideração relevante de créditos de
pagamentos realizados sob a égide de parcelamentos anteriores, de modo que o valor consolidado era até 10%
(dez por cento) superior ao efetivamente devido. Em um dos parcelamentos analisados, constatou-se uma
cobrança a maior de R$ 2.400.000,00.
Além disso, a consolidação dos débitos foi feita eletronicamente pelo contribuinte no site da Receita Federal,
momento no qual só era possível visualizar o débito total antes das reduções concedidas pelo Refis IV, os valores
das reduções estabelecidas pelo REFIS e o débito final consolidado após as reduções, ou seja, não houve uma
demonstração detalhada do cálculo dos débitos atualizados a serem parcelados antes das reduções do REFIS,
assim, alguns contribuintes incluíram no parcelamento débitos prescritos, resultando no pagamento de valores
indevidos.
Outro caso vivenciado por contribuintes foi o de pagamento de débitos inexistentes. Embora a adesão ao
parcelamento tenha encerrado em 30 de novembro de 2009, a consolidação dos débitos ocorreu apenas no meio
do ano de 2011; assim, durante o período decorrido entre a adesão e a consolidação do parcelamento, as pessoas
físicas e jurídicas que não optaram pelo pagamento à vista realizaram pagamentos mensais de R$ 50,00 e R$
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100,00, respectivamente, para cada categoria de débito, conforme o enquadramento legal. Ocorre que, muitos
contribuintes não consultaram sua situação fiscal antes de aderir ao parcelamento e não analisaram os débitos
existentes para averiguar em quais categorias estes possuíam débitos. Por isso, tal descuido, associado a uma
falha no sistema de adesão - na minha opinião -, fez com que muitos aderissem ao parcelamento em categorias de
débitos nas quais não se enquadravam como devedores e iniciassem, por consequência, o pagamento das
parcelas mínimas. Quase dois anos depois, tão somente na fase de consolidação, esses contribuintes descobriram
que o débito não existia ao serem impedidos pelo sistema de fazer a consolidação. Igualmente, há também casos
em que o contribuinte quitou seus débitos, ou parte deles, no curso do período entre a adesão e a consolidação,
mas para não ter o parcelamento cancelado automaticamente, continuou pagando a parcela mínima estipulada até
a efetiva consolidação. A restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente já pode ser requerida
eletronicamente através do programa PER/DCOMP, mas é necessário estar atento ao prazo prescricional de cinco
anos.
Por fim, cabe destacar ainda, que a RFB está incluindo na consolidação dos débitos a cobrança da TJLP além da
SELIC. A cobrança é ilegal e foi objeto de veto presidencial quando da promulgação da lei. Esta cobrança indevida,
uma vez identificada deve ser objeto de pleito administrativo.
Em qualquer das hipóteses, os contribuintes devem requerer o quanto antes a restituição dos valores pagos
indevidamente e/ou a revisão do valor consolidado, principalmente quem optou pelo pagamento à vista, já que o
direito de restituição prescreve em cinco anos, conforme prevê o Código Tributário Nacional. Ademais, vale lembrar
que a redução do montante consolidado tem impacto direto na prestação básica mensal.
O contribuinte, muitas vezes, não tem condições de verificar a correção dos valores apresentados pela Receita
Federal face à complexidade da legislação tributária, mesmo assim, deve-se buscar a ajuda de especialistas para
evitar a perda de seus direitos.
Priscila Kelly de Macedo Veiga dos Santos
Advogada.
Lilian Barbosa dos Santos
Contadora.
Fonte: FISCOSOFT
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TIRA TEIMA FISCOSOFT:
1) As multas por descumprimento de obrigações acessórias
foram alteradas?
Thomson Reuters FISCOSoft: A partir de 28 de dezembro de 2012 foram alteradas as
penalidades pela não apresentação ou apresentação com incorreções das declarações, de
demonstrativos ou de escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº
9.779/1999, previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, tais como:
Decred, Dimob, Dimof,Dmed, arquivos do Sped e do Siscoserv.
Com a modificação, as multas que eram de:
a) R$ 5.000,00 por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de
fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados e,
b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta, passaram
a:
a)Por apresentação extemporânea:
- R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
- R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) Por não atendimento à intimação no prazo fixado, que nunca será inferior a 45 dias,
para apresentação declaração, demonstrativo ou escrituração
digital:
- R$ 1.000,00, por mês-calendário;
c) Por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:
- 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da
declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita
decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
As demais obrigações acessórias, cujas multas estejam fundamentadas no art.
7º da Lei nº 10.426/2002 ou em outras normas específicas, tais como:
DIPJ, DIRF, DCTF, Dacon e DIRPF, não sofreram alteração.
Fundamentação: art. 8º da Lei nº 12.766/2012.
2) Os condomínios de edifícios são obrigados às retenções na fonte
dos serviços a eles prestados por pessoas jurídicas?
Thomson Reuters FISCOSoft: O artigo 624 do Regulamento do Imposto de Renda desobriga a
retenção do imposto de renda pelas pessoas físicas, considerando que o condomínio
edilício não é equiparado a pessoa jurídica, conforme já se pronunciara a Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB pelo Parecer Normativo CST nº 37/1972 não lhes
atribuindo a responsabilidade de retenção na fonte do imposto de renda pelos serviços
tomados de outras pessoas jurídicas.
Em relação às contribuições na fonte da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, porém, conforme
inciso IV do artº 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, foi estendido aos
condomínios edilícios pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003 a obrigação de
retenção das Contribuições sobre os serviços que tomar de pessoas jurídicas.
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Fundamentação: art. 624 do RIR/99; Parecer Normativo nº 37/1972; art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 459/2004; arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003.
3) A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) pode ser paga
mensalmente aos empregados?
Thomson Reuters FISCOSoft: Não. É proibido o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da
empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1
(um) trimestre civil.
Fundamentação: art. 3º, § 2º da Lei nº 10.101/2000, com redação da Lei nº 12.832/2013.
4) Os gastos com vale-transporte e alimentação podem ser deduzidos
da base de cálculo da retenção de 11% do INSS?
Thomson Reuters FISCOSoft: Sim. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as
parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, que correspondam:
a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os
programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) ao fornecimento de vale-transporte.
A fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir da empresa contratada a
comprovação das referidas deduções.
Fundamentação: "caput", incisos I, II e § 2º do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº
971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.
5) ICMS/MG - A mercadoria importada poderá ser remetida ao
adquirente sem ingressar fisicamente no estabelecimento
importador?
Thomson Reuters FISCOSoft: Sim. Conforme artigo 20, § 2º do Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970, no caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em
estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros,
deverão o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as
mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
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Meus caros, quando digo que a contabilidade é importante, não estou forçando a barra
não, vejam:
Mudança contábil amplia dividendos e lucro da
Petrobras
Por Natalia Viri, Renato Rostás e Daniela Meibak | De São Paulo
A perspectiva de lucro mais robusto com a mudança nos mecanismos de contabilização de
hedge pela Petrobras animou os investidores. As ações ordinárias (com direito a voto) da
estatal registraram forte alta de 7,25%, cotadas a R$ 14,80, enquanto as preferenciais (sem
direito a voto) subiram 3,88%, a R$ 15,80.
Especialistas em contabilidade consultados pelo Valor afirmaram que a mudança é positiva, na
medida em que tende a reduzir os altos e baixos do resultado e trazer um retrato mais fiel da
situação operacional nas demonstrações financeiras.
A regra, que passará a ser adotada pela companhia nos resultados do segundo trimestre, é
opcional, de acordo com as normas contabilidade adotadas no Brasil, e ainda pouco utilizada.
Mas, apesar do entusiasmo do mercado, não foram poucas as críticas quanto ao momento de
sua implementação - anunciada na quarta-feira à noite, terão impacto nos resultados a ser
divulgados em 9 de agosto.
Como o lucro maior tende a aumentar a distribuição de dividendos, diversos analistas
pontuaram que a iniciativa tem viés político e visa favorecer a formação de superávit primário
pelo governo - o principal beneficiado, na posição de controlador.
"Um resultado fraco na última linha do balanço reduziria os dividendos a serem pagos ao
governo, detentor da maior parte das ações ordinárias, que não são protegidas pela regra de
dividendos mínimos como os papéis preferenciais", afirmou a analista Paula Kovarsky, do Itaú
BBA, para quem a mudança limita a transparência e marca mais um capítulo da "contabilidade
criativa" do governo federal.
Com o mecanismo anunciado, na prática, a Petrobras utilizará um mecanismo contábil de
compensação de parte de suas dívidas atreladas em dólar e suas receitas com exportação. A
lógica é que, no caso de dólar mais caro em relação ao real, a dívida em moeda estrangeira
sobe, mas o faturamento com embarques também, e vice-versa, o que não comprometeria
fluxos de caixa e a capacidade de pagamento da empresa - é o chamado "hedge econômico",
oferecido pelo próprio perfil de negócios e que não envolve derivativos.
"A vantagem é que estratégia de proteção financeira que a companhia já implementa seja
refletida da melhor forma nas demonstrações financeiras", afirma Rogério Lopes Mota, sócio de
auditoria da Deloitte.
Sem a contabilização de hedge, os passivos em dólar são ajustados sempre de acordo com a
cotação de fechamento do último dia útil do trimestre e a variação é contabilizada como perda
ou ganho financeiro no balanço. Apesar de não implicar um desembolso imediato de caixa - o
que só ocorreria de fato no vencimento -, há redução na última linha do balanço.
Com a contabilização de hedge, parte dessas perdas não transita imediatamente na
demonstração e resultados e vão para balanço patrimonial. As perdas ou ganhos com a
variação do passivo vão sendo diferidas do patrimônio líquido e essa diferença passar a integrar
a demonstração de resultados apenas quando as exportações que servem de contrapartida na
operação são de fato contabilizadas. Como o impacto da variação cambial da dívida e das
exportações tem sinal contrário, o efeito sobre o lucro é nulo.
De acordo com a Petrobras, a variação cambial de 70% de sua dívida líquida em dólar para os
próximos sete anos serviria para "proteger" 20% de suas exportações previstas para o mesmo
período. "A empresa faz um histórico das receitas com exportações nos últimos anos e, com
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uma série de estudos, calcula um percentual desse faturamento que seria confortável de se
esperar no futuro e que serviria como proteção", explica César Ramos, autor do livro
"Derivativos, riscos e contabilidade de hedge" e consultor de empresas que pretendem utilizar a
prática.
Ele ressalta que a utilização do mecanismo não implica que a Petrobras não sofrerá mais com a
instabilidade do câmbio, já que envolve apenas uma parte das dívidas e das exportações, o que
não exclui efeitos de variação da moeda americana sobre importações, custos e sobre a parte
do passivo e dos embarques que não estariam protegidos.
A mudança contábil terá forte impacto já sobre o lucro do segundo trimestre, quando o dólar
Ptax teve valorização de 10% em relação ao real. Sob o modelo anterior, analistas estimavam
perdas financeiras de R$ 10 bilhões com a remarcação de dívidas, número que deve cair agora
para a casa dos R$ 3 bilhões. Com o novo mecanismo, o Itaú BBA, que antes previa que a
companhia encerraria o período no zero a zero, sem lucro, nem prejuízo, passou a projetar
ganhos de R$ 4,7 bilhões. Já o Barclays aumentou sua expectativa de lucro por ação entre abril
e junho em 15%, de US$ 0,49 para US$ 0,56.
Procurada, a Petrobras preferiu não se pronunciar.
(Colaborou Tatiane Bortolozi)
Fonte: Valor Econômico
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Empresa: seus dados fiscais estão vulneráveis!
Resultado de estudo assustou os técnicos do IBPT envolvidos na análise
12/07/2013
O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT concluiu um estudo que
analisa a segurança das informações prestadas por um universo de 121 mil empresas
em todo o País, no qual detecta que 47% dos estabelecimentos pesquisados tem um
sistema de segurança inadequado. O estudo completo será apresentado no dia 16 de
julho de 2013, em São Paulo.
A pesquisa foi realizada tendo como base mais de 50 milhões de Notas Fiscais
Eletrônicas (NF-e), emitidas por estes 121 mil estabelecimentos, como forma de
subsidiar o desenvolvimento de sistemas de identificação dos tributos na notas e
cupons.
A primeira conclusão do estudo está relacionada à extrema fragilidade com que as
empresas guardam e mantêm seus arquivos eletrônicos de notas fiscais: cerca de 47%
das empresas analisadas têm baixo grau de segurança das suas informações; 35% têm
grau médio de segurança; enquanto somente 18% das empresas possuem elevado
nível de segurança.
A metodologia utilizada para aferir o grau de segurança da guarda das informações
fiscais foi feita a partir das validações de segurança e exposição das Notas Fiscais
Eletrônicas. A partir desta análise, foi possível verificar se a empresa tem maior ou
menor preocupação com o sigilo das suas informações, já que no arquivo XML da NF-e
estão contidas informações sigilosas como nome, endereço, e-mail e telefone dos
clientes, discriminação das mercadorias vendidas, valor unitário e condições de
pagamento da transação.
Segundo o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT,
Gilberto Luiz do Amaral, “o resultado assustou os técnicos envolvidos na análise, pois
demonstra a fragilidade na segurança das informações motivada, principalmente, pelo
complexo sistema tributário brasileiro".
FONTE: www.incorporativa.com.br
O estudo do IBPT aponta, por exemplo, que boa parte das NFes está arquivada em
extensões dos próprios sites das empresas, sem qualquer exigência de login e senha
para acesso às informações.
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