Supremo Tribunal Federal DJe 14/03/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 Ementa e Acórdão 28/02/2012 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.491 MINAS GERAIS RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. GILMAR MENDES : JEAN CARLO DA SILVA : RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Alegação de litispendência. Não ocorrência. Crimes de natureza comum e castrense. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, desprover o recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de fevereiro de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1811599. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 28/02/2012 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.491 MINAS GERAIS RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. GILMAR MENDES : JEAN CARLO DA SILVA : RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Ruben de Arimateia Ribeiro, em favor de Jean Carlo da Silva. Na espécie, o recorrente foi denunciado perante o Juízo da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais pela prática do delito descrito no art. 326 (violação de sigilo funcional – por seis vezes), c/c 80 do Código Penal Militar (Autos 32.412/2008). Segundo a inicial acusatória, o denunciado forneceu informações para pessoas ligadas ao tráfico de drogas acerca de operações policiais. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, pleiteando o trancamento da ação penal sob a alegação de que o paciente estaria sendo processado pelos mesmos fatos na Justiça comum, ocorrendo, assim, a litispendência. A Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos da ementa transcrita: HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – LITISPENDÊNCIA ALEGADA – CRIME MILITAR – ORDEM DENEGADA. – Não há que se considerar a alegação de litispendência ou constrangimento ilegal, se o paciente responde pelos mesmos fatos, perante a Justiça comum e a castrense, uma vez Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1811600. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 RHC 108.491 / MG que a conduta, em tese, adotada pelo mesmo configura crime militar, em conformidade com o art. 9º, inciso II, alínea 'e', do Código Penal Militar. A defesa, então, interpôs recurso ordinário constitucional com base no art. 102, II, 'a', da CF. Agora, afirma que é flagrante a hipótese de litispendência, uma vez que tramitaram perante juízos diversos, processos que se referem ao mesmo fato delituoso, situação fática que viola o princípio do non bis in idem. Assevera, ainda, falta de justa causa, pois o paciente fora condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações/MG com o processo em grau de recurso. Liminarmente, pleiteia a suspensão do trâmite da ação penal da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. No mérito, requer a concessão da ordem para o fim de anular e arquivar a referida ação penal. Em 3 de junho de 2011, indeferi o pedido de medida liminar. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1811600. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. GILMAR MENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 28/02/2012 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.491 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Conforme relatado, com este recurso ordinário em habeas corpus pretende-se, em síntese, a anulação da Ação Penal n. 32412/2008, que tramita na 1ª AJME, sob a alegação de que o recorrente estaria sendo processado pelos mesmos fatos no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Três Corações-MG, ocorrendo, assim, a litispendência. Na espécie, o recorrente foi denunciado ao Juízo da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais pela prática do delito descrito no art. 326 (violação de sigilo funcional - por seis vezes), c/c 80, do Código Penal Militar (Autos 32.412/2008). Segundo a inicial acusatória, o denunciado forneceu informações para pessoas ligadas ao tráfico de drogas acerca de operações policiais. Confira-se: (...) Apurou-se que, durante o período supracitado, o denunciado passou informações sigilosas relativas às operações a serem realizadas pela Polícia Militar na região de Três Corações, para André Luiz Pereira, suspeito de praticar tráfico de entorpecentes na região. Foram registradas gravações telefônicas nas quais o denunciado informa ao suspeito, através de linguagem codificada, as operações militares e o cumprimento de mandado de busca e apreensão a serem realizados no Bairro Feira de Gado, Três Corações, MG. (...) A ação do denunciado colocou em risco a administração militar, posto que criou situações de risco para os próprios PMs que cumprem com seu dever profissional. O cabo Jean Carlo da Silva, ao informar os possíveis infratores das ações policiais, deu-lhes oportunidade de se prevenir contra a intervenção policial ou mesmo de se esquivar dela. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1811601. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. GILMAR MENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 RHC 108.491 / MG Frente ao exposto, o Ministério Público DENUNCIA JEAN CARLO DA SILVA como incurso seis vezes no art. 326, cominado com o art. 80, todos do Código Penal Militar (...). Por sua vez, ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Três Corações-MG, o recorrente foi denunciado por suposta prática dos delitos tipificados no art. 37 da Lei 11.343/2006, c.c. art. 1ª da Lei 9.034/95 e art. 61, I, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, pleiteando o trancamento da ação penal A Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos da ementa transcrita: HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – LITISPENDÊNCIA ALEGADA – CRIME MILITAR – ORDEM DENEGADA. - Não há que se considerar a alegação de litispendência ou constrangimento ilegal, se o paciente responde pelos mesmos fatos, perante a Justiça comum e a castrense, uma vez que a conduta, em tese, adotada pelo mesmo configura crime militar, em conformidade com o art. 9º, inciso II, alínea 'e', do Código Penal Militar. Então, interpôs recurso ordinário constitucional com base no art. 102, II, 'a', da CF. Agora, afirma: é flagrante a hipótese de litispendência, uma vez que tramitaram perante juízos diversos, processos que se referem ao mesmo fato delituoso, situação fática que viola o princípio do non bis in idem. Postas essas premissas fáticas, passo à análise do mérito do recurso ordinário em habeas corpus. E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à defesa. Explico. De início, ressalto que no sistema jurídico-penal, a aplicação do princípio do ne bis in idem complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1811601. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. GILMAR MENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 RHC 108.491 / MG prevalece sobre o dever estatal de acusar (HC 86606, min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 3.8.2007). Desse modo, ninguém pode ser punido e processado duas vezes pela mesma imputação, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. No caso dos autos, contudo, a irresignação não merece prosperar, porquanto ausente qualquer afronta ao referido princípio. É que, embora o fato seja único, as imputações em desfavor do recorrente são distintas e bem delineadas, o que possibilita sua submissão tanto à Justiça comum quanto à Justiça militar. Dessarte, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não há que se falar de litispendência. As infrações penais tipificadas no art. 37 da Lei 11.343/06 e no art. 326 do Código Penal Militar, se revestem de autonomia jurídica e tutelam bens jurídicos diversos, quais sejam, a saúde pública e a ordem administrativa militar, respectivamente. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão atacado: (...) Constam, na exordial acusatória oferecida na Justiça comum, os delitos previstos no art. 37 (colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei) da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 1º da Lei n. 9.034/95 (Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo) combinado com o art. 61, I, do Código Penal (reincidência). No entanto, perante a Justiça Militar, o paciente responde pelo delito de violação de sigilo funcional, inserto no art. 326 do Código Penal Militar. Como bem salientou o MM. Juiz de Direito Titular da 1ª AJME, no recebimento da peça inicial nesta Justiça especializada: 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1811601. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. GILMAR MENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 RHC 108.491 / MG A competência da Justiça Militar Estadual no caso em apreço está configurada por força do disposto no art. 9º, II, alínea 'e', do Código Penal Militar, notadamente por tratar-se de conduta com igual definição na legislação comum praticada por militar estadual em situação de atividade em prejuízo da ordem administrativa militar. Trata-se de delito da competência do Conselho de Justiça. (...) Pelo exposto, denego a ordem requerida. Como se vê, consigno que a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que um determinado acontecimento, em regra, pode dar origem a mais de uma ação penal, sobretudo quando envolverem delitos inerentes à competência absoluta de distintos e especializados segmentos jurisdicionais, no caso, justiça comum e justiça penal militar. (HC 105301, relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 12-05-2011 PUBLIC 13-05-2011). Por oportuno, eis o teor da ementa desse julgado: Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Alegação de violação ao princípio do ne bis in idem. Ausência de plausibilidade. Duplicidade de processos decorrentes de um mesmo fato. Possibilidade. Imputações distintas. Crimes de natureza comum e castrense. Competência absoluta. Ordem denegada. Um determinado acontecimento pode dar origem a mais de uma ação penal e em âmbitos jurisdicionais distintos e especializados. Improrrogabilidade e inderrogabilidade da competência absoluta. Precedentes. A conexão e a continência não constituem óbice à separação obrigatória de processos quando da ocorrência de concurso entre crime militar e crime comum, conforme dispõe o art. 79, I, CPP. Ordem denegada. (HC 105301, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 12-052011 PUBLIC 13-05-2011). 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1811601. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. GILMAR MENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 RHC 108.491 / MG Nesse mesmo sentido, destaco o HC n. 92.912, de relatoria da Min. Cármen Lúcia. Eis a ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PROCESSOS SOBRE OS MESMOS FATOS. CRIMES DE NATUREZA COMUM E CASTRENSE. CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA MATERIAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Eventual reconhecimento da coisa julgada ou da extinção da punibilidade do crime de abuso de autoridade na Justiça comum não teria o condão de impedir o processamento do Paciente na Justiça Castrense pelos crimes de lesão corporal leve e violação de domicílio. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, por não estar inserido no Código Penal Militar, o crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça comum, e os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, por estarem estabelecidos nos arts. 209 e 226 do Código Penal Militar, seriam da competência da Justiça Castrense. Precedentes. 3. Ausência da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial. 4. Habeas corpus indeferido. (HC 92912, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00055 EMENT VOL02304-02 PP-00362 RTJ VOL-00205-01 PP-00365) Ademais, ressalto que esse entendimento está consubstanciado no enunciado da Súmula 90 do STJ, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1811601. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. GILMAR MENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 RHC 108.491 / MG prática do crime comum simultâneo àquele” Ante o exposto, por não vislumbrar manifesta ilegalidade na decisão atacada, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. É como voto. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1811601. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.491 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : JEAN CARLO DA SILVA ADV.(A/S) : RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: recurso ordinário desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.02.2012. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi. Karima Batista Kassab Coordenadora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1805227