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RHC 108.491

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Supremo Tribunal Federal
DJe 14/03/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
Ementa e Acórdão
28/02/2012
SEGUNDA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.491 MINAS GERAIS
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. GILMAR MENDES
: JEAN CARLO DA SILVA
: RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Alegação de litispendência.
Não ocorrência. Crimes de natureza comum e castrense. 3.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Recurso a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, desprover o recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 28 de fevereiro de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10
28/02/2012
SEGUNDA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.491 MINAS GERAIS
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. GILMAR MENDES
: JEAN CARLO DA SILVA
: RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de
recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Ruben de Arimateia Ribeiro, em favor de Jean Carlo da Silva.
Na espécie, o recorrente foi denunciado perante o Juízo da 1ª
Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais pela prática do
delito descrito no art. 326 (violação de sigilo funcional – por seis vezes),
c/c 80 do Código Penal Militar (Autos 32.412/2008).
Segundo a inicial acusatória, o denunciado forneceu informações
para pessoas ligadas ao tráfico de drogas acerca de operações policiais.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça Militar do
Estado de Minas Gerais, pleiteando o trancamento da ação penal sob a
alegação de que o paciente estaria sendo processado pelos mesmos fatos
na Justiça comum, ocorrendo, assim, a litispendência.
A Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos
da ementa transcrita:
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
– LITISPENDÊNCIA ALEGADA – CRIME MILITAR – ORDEM
DENEGADA.
– Não há que se considerar a alegação de litispendência
ou constrangimento ilegal, se o paciente responde pelos
mesmos fatos, perante a Justiça comum e a castrense, uma vez
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que a conduta, em tese, adotada pelo mesmo configura crime
militar, em conformidade com o art. 9º, inciso II, alínea 'e', do
Código Penal Militar.
A defesa, então, interpôs recurso ordinário constitucional com base no
art. 102, II, 'a', da CF.
Agora, afirma que é flagrante a hipótese de litispendência, uma vez que
tramitaram perante juízos diversos, processos que se referem ao mesmo fato
delituoso, situação fática que viola o princípio do non bis in idem.
Assevera, ainda, falta de justa causa, pois o paciente fora condenado
pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações/MG com o processo
em grau de recurso.
Liminarmente, pleiteia a suspensão do trâmite da ação penal da
1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
No mérito, requer a concessão da ordem para o fim de anular e
arquivar a referida ação penal.
Em 3 de junho de 2011, indeferi o pedido de medida liminar.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da
ordem.
É o relatório.
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
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28/02/2012
SEGUNDA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.491 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Conforme
relatado, com este recurso ordinário em habeas corpus pretende-se, em
síntese, a anulação da Ação Penal n. 32412/2008, que tramita na 1ª AJME,
sob a alegação de que o recorrente estaria sendo processado pelos
mesmos fatos no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Três
Corações-MG, ocorrendo, assim, a litispendência.
Na espécie, o recorrente foi denunciado ao Juízo da 1ª Auditoria da
Justiça Militar do Estado de Minas Gerais pela prática do delito descrito
no art. 326 (violação de sigilo funcional - por seis vezes), c/c 80, do
Código Penal Militar (Autos 32.412/2008).
Segundo a inicial acusatória, o denunciado forneceu informações
para pessoas ligadas ao tráfico de drogas acerca de operações policiais.
Confira-se:
(...) Apurou-se que, durante o período supracitado, o
denunciado passou informações sigilosas relativas às operações
a serem realizadas pela Polícia Militar na região de Três
Corações, para André Luiz Pereira, suspeito de praticar tráfico
de entorpecentes na região.
Foram registradas gravações telefônicas nas quais o
denunciado informa ao suspeito, através de linguagem
codificada, as operações militares e o cumprimento de
mandado de busca e apreensão a serem realizados no Bairro
Feira de Gado, Três Corações, MG.
(...)
A ação do denunciado colocou em risco a administração
militar, posto que criou situações de risco para os próprios PMs
que cumprem com seu dever profissional. O cabo Jean Carlo da
Silva, ao informar os possíveis infratores das ações policiais,
deu-lhes oportunidade de se prevenir contra a intervenção
policial ou mesmo de se esquivar dela.
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
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Frente ao exposto, o Ministério Público DENUNCIA JEAN
CARLO DA SILVA como incurso seis vezes no art. 326,
cominado com o art. 80, todos do Código Penal Militar (...).
Por sua vez, ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Três Corações-MG, o recorrente foi denunciado por suposta prática dos
delitos tipificados no art. 37 da Lei 11.343/2006, c.c. art. 1ª da Lei 9.034/95
e art. 61, I, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça Militar do
Estado de Minas Gerais, pleiteando o trancamento da ação penal
A Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos
da ementa transcrita:
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
– LITISPENDÊNCIA ALEGADA – CRIME MILITAR – ORDEM
DENEGADA.
- Não há que se considerar a alegação de litispendência
ou constrangimento ilegal, se o paciente responde pelos
mesmos fatos, perante a Justiça comum e a castrense, uma vez
que a conduta, em tese, adotada pelo mesmo configura crime
militar, em conformidade com o art. 9º, inciso II, alínea 'e', do
Código Penal Militar.
Então, interpôs recurso ordinário constitucional com base no art. 102,
II, 'a', da CF.
Agora, afirma: é flagrante a hipótese de litispendência, uma vez que
tramitaram perante juízos diversos, processos que se referem ao mesmo fato
delituoso, situação fática que viola o princípio do non bis in idem.
Postas essas premissas fáticas, passo à análise do mérito do recurso
ordinário em habeas corpus. E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à
defesa. Explico.
De início, ressalto que no sistema jurídico-penal, a aplicação do
princípio do ne bis in idem complementa os direitos e as garantias individuais
previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à
conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material,
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10
RHC 108.491 / MG
prevalece sobre o dever estatal de acusar (HC 86606, min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, DJ 3.8.2007).
Desse modo, ninguém pode ser punido e processado duas vezes
pela mesma imputação, sob pena de violação ao princípio do ne bis in
idem.
No caso dos autos, contudo, a irresignação não merece prosperar,
porquanto ausente qualquer afronta ao referido princípio. É que, embora
o fato seja único, as imputações em desfavor do recorrente são distintas e
bem delineadas, o que possibilita sua submissão tanto à Justiça comum
quanto à Justiça militar.
Dessarte, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não há que se
falar de litispendência. As infrações penais tipificadas no art. 37 da Lei
11.343/06 e no art. 326 do Código Penal Militar, se revestem de autonomia
jurídica e tutelam bens jurídicos diversos, quais sejam, a saúde pública e a
ordem administrativa militar, respectivamente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do
acórdão atacado:
(...) Constam, na exordial acusatória oferecida na Justiça
comum, os delitos previstos no art. 37 (colaborar, como
informante, com grupo, organização ou associação destinados à
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1º, e 34 desta Lei) da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 1º
da Lei n. 9.034/95 (Esta Lei define e regula meios de prova e
procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos
decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou
organizações ou associações criminosas de qualquer tipo)
combinado com o art. 61, I, do Código Penal (reincidência).
No entanto, perante a Justiça Militar, o paciente responde
pelo delito de violação de sigilo funcional, inserto no art. 326
do Código Penal Militar.
Como bem salientou o MM. Juiz de Direito Titular da 1ª
AJME, no recebimento da peça inicial nesta Justiça
especializada:
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
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RHC 108.491 / MG
A competência da Justiça Militar Estadual no caso
em apreço está configurada por força do disposto no art.
9º, II, alínea 'e', do Código Penal Militar, notadamente por
tratar-se de conduta com igual definição na legislação
comum praticada por militar estadual em situação de
atividade em prejuízo da ordem administrativa militar.
Trata-se de delito da competência do Conselho de Justiça.
(...)
Pelo exposto, denego a ordem requerida.
Como se vê, consigno que a decisão do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de Minas Gerais está em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que um determinado acontecimento,
em regra, pode dar origem a mais de uma ação penal, sobretudo quando
envolverem delitos inerentes à competência absoluta de distintos e especializados
segmentos jurisdicionais, no caso, justiça comum e justiça penal militar. (HC
105301, relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
em 05/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 12-05-2011
PUBLIC 13-05-2011). Por oportuno, eis o teor da ementa desse julgado:
Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Alegação de
violação ao princípio do ne bis in idem. Ausência de
plausibilidade. Duplicidade de processos decorrentes de um
mesmo fato. Possibilidade. Imputações distintas. Crimes de
natureza comum e castrense. Competência absoluta. Ordem
denegada. Um determinado acontecimento pode dar origem a
mais de uma ação penal e em âmbitos jurisdicionais distintos e
especializados. Improrrogabilidade e inderrogabilidade da
competência absoluta. Precedentes. A conexão e a continência
não constituem óbice à separação obrigatória de processos
quando da ocorrência de concurso entre crime militar e crime
comum, conforme dispõe o art. 79, I, CPP. Ordem denegada.
(HC 105301, Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
05/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 12-052011 PUBLIC 13-05-2011).
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
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Nesse mesmo sentido, destaco o HC n. 92.912, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO
PENAL. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE
DE PROCESSOS SOBRE OS MESMOS FATOS. CRIMES DE
NATUREZA COMUM E CASTRENSE. CUMPRIMENTO DE
TRANSAÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA
JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA MATERIAL.
PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO
DO NE BIS IN IDEM: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO. 1. Eventual reconhecimento da coisa
julgada ou da extinção da punibilidade do crime de abuso de
autoridade na Justiça comum não teria o condão de impedir o
processamento do Paciente na Justiça Castrense pelos crimes de
lesão corporal leve e violação de domicílio. 2. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que, por não estar inserido no Código Penal Militar, o crime
de abuso de autoridade seria da competência da Justiça comum,
e os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, por
estarem estabelecidos nos arts. 209 e 226 do Código Penal
Militar, seriam da competência da Justiça Castrense.
Precedentes. 3. Ausência da plausibilidade jurídica dos
fundamentos apresentados na inicial. 4. Habeas corpus
indeferido.
(HC 92912, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007
PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00055 EMENT VOL02304-02 PP-00362 RTJ VOL-00205-01 PP-00365)
Ademais, ressalto que esse entendimento está consubstanciado no
enunciado da Súmula 90 do STJ, nos seguintes termos:
“Compete à Justiça Militar processar e julgar o
policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela
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prática do crime comum simultâneo àquele”
Ante o exposto, por não vislumbrar manifesta ilegalidade na decisão
atacada, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
Decisão de Julgamento
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 108.491
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : JEAN CARLO DA SILVA
ADV.(A/S) : RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Decisão: recurso ordinário desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.02.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
Karima Batista Kassab
Coordenadora
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