Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal
DJe 22/03/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
Ementa e Acórdão
06/03/2012
PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.323 MATO GROSSO DO
SUL
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: MAIKON ARCE LOUVEIRA
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
CRIME MILITAR – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE
DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA – REGÊNCIA
ESPECIAL. O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal Militar não
requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim
declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o recurso
ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator e por
unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na
conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 6 de março de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7
06/03/2012
PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.323 MATO GROSSO DO
SUL
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: MAIKON ARCE LOUVEIRA
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, a título de
relatório, as informações prestadas pela Assessoria:
Na decisão que implicou o indeferimento da liminar, a
espécie ficou assim resumida (folhas 378 e 379):
PROCESSO
–
AÇÃO
PENAL
–
SUSPENSÃO – EXCEPCIONALIDADE
NÃO
CONFIGURADA
–
INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS
PROCURADORIA
REPÚBLICA.
–
AUDIÇÃO
GERAL
DA
DA
1. A Assessoria assim revelou os parâmetros deste
habeas corpus:
No âmbito do Superior Tribunal Militar, por
maioria de votos, foi indeferido o pedido de habeas
corpus visando ao trancamento da ação penal.
Entendeu-se que, apesar de não ser classificada como
entorpecente, a “cola de sapateiro” causa efeito
semelhante e dependência física/psíquica. Assim,
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Relatório
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RHC 98.323 / MS
apresentava-se insubsistente o pleito formulado pelo
policial militar, o qual, em lugar sujeito à
administração militar, fora encontrado fazendo uso
da mencionada substância, fato em tese disciplinado
no artigo 290 do Código Penal Militar (folha 328).
Contra esse julgado foi interposto recurso
ordinário em habeas corpus (folha 332 a 336). O
recorrente, valendo-se do voto vencido prolatado no
julgamento da impetração, sustenta que a “cola de
sapateiro” não está classificada como entorpecente
na Lei nº 11.343/2006, não sendo suficiente a tanto a
referência a “tolueno” – componente verificado na
“cola” – na Portaria nº 344/88 da Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, pois o
insumo serviria para elaboração de diversos
produtos industriais e farmacêuticos, ao lado do
permanganato de potássio, da acetona, do ácido
sulfúrico, do sulfato de sódio, entre outros. Assevera
estar demonstrada a atipicidade da conduta e o
constrangimento ilegal no ajuizamento da ação
penal.
Pede a concessão de liminar, determinando-se o
sobrestamento do Processo-Crime nº 52/2007, em
curso na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária
Militar – Estado do Mato Grosso do Sul, até o
julgamento do recurso ordinário. No mérito, pleiteia
o trancamento definitivo da ação penal.
[...]
Brasília, 30 de março de 2009.
No parecer de folha 382 a 385, a Procuradoria Geral da
República opinou pelo desprovimento do recurso, porquanto o
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RHC 98.323 / MS
paciente – soldado do Exército – foi preso em flagrante no
interior do 9º Grupamento de Artilharia de Campanha em
Nioaque/MS, “cheirando cola de sapateiro na Bateria do
Comando”. Afirmou que o crime de porte de entorpecentes
previsto no artigo 290 do Código Penal Militar é norma penal
em branco, que necessita de complementação pela autoridade
de saúde pública. Sustentou que, no caso, o tolueno consta da
lista de insumos químicos utilizados como precursores para a
fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos, sujeito ao
controle do Ministério da Justiça – Lista D2 da Portaria SVS/MS
344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA –, considerado droga
por determinação legal.
Em 29 de setembro de 2009, em nova manifestação
buscando reformular a anterior, o Ministério Público Federal,
na petição de nº 121.393/2009 (folha 404 a 406), opina pelo
provimento do recurso e argumenta haver interpretado
equivocadamente a referida portaria.
Assevera a atipicidade da conduta do paciente, pois não
cabe confundir “substâncias sujeitas a controle” com as
“substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito” no
Brasil, estas constantes da Lista F, na qual não está relacionado
o tolueno.
Lancei visto no processo em 6 de novembro de 2011, liberando-o
para ser julgado na Turma a partir de 29 seguinte, isso objetivando a
ciência do recorrente.
É o relatório.
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
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06/03/2012
PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.323 MATO GROSSO DO
SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na
interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos de
recorribilidade. A publicação do acórdão atacado deu-se no Diário da
Justiça eletrônico de 4 de março de 2009, quarta-feira. Intimado
pessoalmente, o Defensor Público da União apôs o ciente no dia 5
seguinte (folha 329), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 12
de março de 2009, quinta-feira (folha 331), dentro do prazo recursal de
cinco dias estabelecido no artigo 30 da Lei nº 8.038/90, contado em dobro.
Observem a regência especial da matéria. Descabe ter presente a Lei
nº 11.343/2006 no que preceitua a necessidade de a substância
entorpecente estar especificada em lei – artigos 1º e 66. Incide, na espécie,
o disposto no artigo 290 do Código Penal Militar, com a seguinte redação:
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer,
ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou
entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente,
ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar
sujeito à administração militar, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso, o recorrente foi surpreendido cheirando certa substância,
havendo sido constatado não estar na capacidade de autodeterminação.
Perícia realizada, conforme aludido na denúncia, revelou que o produto
continha tolueno, solvente orgânico volátil, principal componente da cola
de sapateiro. O perito teria informado que a dependência se manifesta
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
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RHC 98.323 / MS
mediante compulsão em inalar os solventes, para compensar a ansiedade
e a depressão que o usuário experimenta com a descontinuidade do uso.
Então, o quadro não conduz ao acolhimento do inconformismo
demonstrado no recurso. Desprovejo-o. É como voto.
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Decisão de Julgamento
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.323
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MAIKON ARCE LOUVEIRA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência
do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 6.3.2012.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Luiz Fux
e Rosa Weber.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Coordenadora
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