Supremo Tribunal Federal DJe 22/03/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7 Ementa e Acórdão 06/03/2012 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.323 MATO GROSSO DO SUL RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : MAIKON ARCE LOUVEIRA : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR CRIME MILITAR – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA – REGÊNCIA ESPECIAL. O tipo previsto no artigo 290 do Código Penal Militar não requer, para configuração, o porte de substância entorpecente assim declarada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 6 de março de 2012. MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1827725. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7 06/03/2012 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.323 MATO GROSSO DO SUL RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : MAIKON ARCE LOUVEIRA : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria: Na decisão que implicou o indeferimento da liminar, a espécie ficou assim resumida (folhas 378 e 379): PROCESSO – AÇÃO PENAL – SUSPENSÃO – EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS PROCURADORIA REPÚBLICA. – AUDIÇÃO GERAL DA DA 1. A Assessoria assim revelou os parâmetros deste habeas corpus: No âmbito do Superior Tribunal Militar, por maioria de votos, foi indeferido o pedido de habeas corpus visando ao trancamento da ação penal. Entendeu-se que, apesar de não ser classificada como entorpecente, a “cola de sapateiro” causa efeito semelhante e dependência física/psíquica. Assim, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1827726. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7 RHC 98.323 / MS apresentava-se insubsistente o pleito formulado pelo policial militar, o qual, em lugar sujeito à administração militar, fora encontrado fazendo uso da mencionada substância, fato em tese disciplinado no artigo 290 do Código Penal Militar (folha 328). Contra esse julgado foi interposto recurso ordinário em habeas corpus (folha 332 a 336). O recorrente, valendo-se do voto vencido prolatado no julgamento da impetração, sustenta que a “cola de sapateiro” não está classificada como entorpecente na Lei nº 11.343/2006, não sendo suficiente a tanto a referência a “tolueno” – componente verificado na “cola” – na Portaria nº 344/88 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, pois o insumo serviria para elaboração de diversos produtos industriais e farmacêuticos, ao lado do permanganato de potássio, da acetona, do ácido sulfúrico, do sulfato de sódio, entre outros. Assevera estar demonstrada a atipicidade da conduta e o constrangimento ilegal no ajuizamento da ação penal. Pede a concessão de liminar, determinando-se o sobrestamento do Processo-Crime nº 52/2007, em curso na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar – Estado do Mato Grosso do Sul, até o julgamento do recurso ordinário. No mérito, pleiteia o trancamento definitivo da ação penal. [...] Brasília, 30 de março de 2009. No parecer de folha 382 a 385, a Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, porquanto o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1827726. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7 RHC 98.323 / MS paciente – soldado do Exército – foi preso em flagrante no interior do 9º Grupamento de Artilharia de Campanha em Nioaque/MS, “cheirando cola de sapateiro na Bateria do Comando”. Afirmou que o crime de porte de entorpecentes previsto no artigo 290 do Código Penal Militar é norma penal em branco, que necessita de complementação pela autoridade de saúde pública. Sustentou que, no caso, o tolueno consta da lista de insumos químicos utilizados como precursores para a fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos, sujeito ao controle do Ministério da Justiça – Lista D2 da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA –, considerado droga por determinação legal. Em 29 de setembro de 2009, em nova manifestação buscando reformular a anterior, o Ministério Público Federal, na petição de nº 121.393/2009 (folha 404 a 406), opina pelo provimento do recurso e argumenta haver interpretado equivocadamente a referida portaria. Assevera a atipicidade da conduta do paciente, pois não cabe confundir “substâncias sujeitas a controle” com as “substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito” no Brasil, estas constantes da Lista F, na qual não está relacionado o tolueno. Lancei visto no processo em 6 de novembro de 2011, liberando-o para ser julgado na Turma a partir de 29 seguinte, isso objetivando a ciência do recorrente. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1827726. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7 06/03/2012 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.323 MATO GROSSO DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A publicação do acórdão atacado deu-se no Diário da Justiça eletrônico de 4 de março de 2009, quarta-feira. Intimado pessoalmente, o Defensor Público da União apôs o ciente no dia 5 seguinte (folha 329), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 12 de março de 2009, quinta-feira (folha 331), dentro do prazo recursal de cinco dias estabelecido no artigo 30 da Lei nº 8.038/90, contado em dobro. Observem a regência especial da matéria. Descabe ter presente a Lei nº 11.343/2006 no que preceitua a necessidade de a substância entorpecente estar especificada em lei – artigos 1º e 66. Incide, na espécie, o disposto no artigo 290 do Código Penal Militar, com a seguinte redação: Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, o recorrente foi surpreendido cheirando certa substância, havendo sido constatado não estar na capacidade de autodeterminação. Perícia realizada, conforme aludido na denúncia, revelou que o produto continha tolueno, solvente orgânico volátil, principal componente da cola de sapateiro. O perito teria informado que a dependência se manifesta Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1827727. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7 RHC 98.323 / MS mediante compulsão em inalar os solventes, para compensar a ansiedade e a depressão que o usuário experimenta com a descontinuidade do uso. Então, o quadro não conduz ao acolhimento do inconformismo demonstrado no recurso. Desprovejo-o. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1827727. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 98.323 PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MAIKON ARCE LOUVEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 6.3.2012. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias. Carmen Lilian Oliveira de Souza Coordenadora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1827870