EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 107.972 MINAS GERAIS RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : JOSE CARLOS MODESTO DA SILVA : LEONARDO MARQUES VILELA DECISÃO HABEAS CORPUS – LIMINAR EXTENSÃO – INADEQUAÇÃO. HABEAS FINAL. CORPUS – – JULGAMENTO 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Tem este teor a decisão mediante a qual Vossa Excelência deferiu a liminar em favor da paciente: HABEAS CORPUS VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO ALCANCE. DENÚNCIA VIABILIZAÇÃO DA DEFESA INEXISTÊNCIA DE DADOS QUANTO À PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA AFASTAMENTO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2256766. HC 107.972 E XTN / MG O ato atacado é a decisão mediante a qual a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente a inicial do Habeas Corpus n° 201.871/MG. A paciente foi presa preventivamente, no dia 12 de janeiro de 2011, em decorrência da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, 288, combinado com o 29 e 71, do Código Penal bem como no artigo 1º, inciso VII, da Lei n° 9.613, de 1998 (estelionato, em 1488 oportunidades, quadrilha e lavagem de dinheiro, praticados de maneira continuada e em concurso de agentes). Ao motivar a custódia, o Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte assinalou ser a paciente integrante de uma quadrilha altamente organizada e destinada a cometer fraudes em larga escala, mediante o uso da rede mundial de computadores. Considerou a segregação necessária para garantia da ordem pública, pois, uma vez solta, a paciente poderia facilmente reiterar a conduta criminosa, até mesmo porque realizada via internet. Afirmou que, diante da natureza dos crimes e das particularidades de suas práticas, somente a custódia preventiva pode obstar a continuidade da ação delitiva. Formalizada a denúncia pelo Ministério Público, a inicial foi recebida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte-MG, em 31 de janeiro de 2011. O pedido de liberdade provisória foi indeferido. O magistrado salientou, na ocasião, a posição de destaque ocupada pela paciente dentro da quadrilha, os enormes prejuízos patrimoniais causados e a potencialidade lesiva de eventual 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2256766. HC 107.972 E XTN / MG continuidade da conduta. Impetrou-se habeas no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se sustentou a inépcia da denúncia. O pedido liminar foi indeferido. O relator considerou estarem atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No mais, afirmou a necessidade de exame aprofundado de provas para analisar o pleito relativo ao trancamento da ação penal. No Superior Tribunal, a relatora entendeu inexistir situação de constrangimento ilegal manifesto, a justificar a superação do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. O impetrante afirma que a peça acusatória não individualiza a conduta delituosa da paciente nem especifica qual a particpação e o papel dela dentro da mencionada quadrilha. Assevera a ausência de justa causa, ante a inexistência de indícios mínimos de autoria. Consoante aduz, o Ministério Público se apoia em único e vago diálogo realizado entre terceiros, gravado em interceptação telefônica, para imputar à paciente a acusação de integrar o núcleo do grupo em Uberlândia. Anota que, alfim, a paciente foi denunciada em virtude da propriedade de um carro e de depósitos de somas de dinheiro na conta dela, condutas que não constituem qualquer crime. Conclui estar o exercício da ampla defesa impossibilitado pela inépcia da inicial acusatória, na qual não se expõem as circunstâncias nem os fatos de maneira pormenorizada. Em âmbito liminar, requer seja deferida a liberdade provisória e suspenso o processo-crime. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2256766. HC 107.972 E XTN / MG No mérito, busca o trancamento da Ação Penal nº 1727741-96.2010.8.13.0024. Em cumprimento a despacho proferido por Vossa Excelência, o impetrante informa estar a ação penal pendente da prolação de sentença. O habeas volta concluso para apreciação da medida acauteladora. 2. Inicialmente, observem o teor do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Versa a competência deste e não a dos demais tribunais: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Descabe evocá-lo, quanto a outro tribunal, para, mitigando a envergadura do habeas corpus , deixar de atuar. Aliás, para que essa ação constitucional se mostre adequada basta que se articule, na inicial, ilegalidade a alcançar a liberdade de ir e vir do cidadão e exista, como na espécie, considerado ato de relator em tribunal de justiça, órgão competente para julgá-lo. Fora isso é chegar ao afastamento de inúmeras impetrações, projetando a violência até que órgão colegiado se pronuncie. O relator atua como porta-voz deste e as decisões que formaliza não ficam imunes à impugnação mediante habeas corpus. No mais, a denúncia há de viabilizar a defesa. Por isso mesmo, a legislação instrumental prevê que deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2256766. HC 107.972 E XTN / MG circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou denúncia contra quinze cidadãos. Articulou com o disposto nos artigos 171 e 288 do Código Penal, aludindo também ao crime de lavagem de dinheiro, via prática implementada com a utilização da internet. Acontece que nada disse sobre conduta da paciente que a situasse no contexto, possibilitando-lhe, assim, a defesa. Então, a peça não atende ao figurino legal. Poder-se-ia nela incluir o nome de qualquer cidadão uma vez endossada sob o ângulo formal. 3. Defiro a liminar pleiteada, afastando, ante os termos impróprios da denúncia, o ato de constrição que veio a ser praticado contra a paciente e suspendendo, no tocante a ela, o processo-crime a revelar a Ação Penal nº 1727741-96.2010.8.13.0024, em curso na 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Os correús José Carlos Modesto da Silva, Jorge Rogério Florindo Rosa e Eliziane de Almeida Lacerda buscam a extensão dos efeitos da liminar implementada em favor de Vera Lúcia Quintão Faria. Sustentam, em síntese, a inidoneidade da manutenção da custódia cautelar, haja vista a identidade de situação entre a beneficiária e os requerentes, igualmente denunciados na Ação Penal nº 172.7741-96.2010.8.13.0024, 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2256766. HC 107.972 E XTN / MG processada perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG. José Carlos Modesto da Silva afirma que a inicial acusatória padece do mesmo vício apontado na decisão relativamente a qual se requer a extensão. Transcrevendo trecho da denúncia, diz que, nem mesmo de forma vaga, o fato criminoso foi descrito, inobservando-se o que impõe o artigo 41 do Código de Processo Penal. Além do deferimento da extensão da liminar, pede a suspensão do curso do processo revelador da ação penal. O corréu Jorge Rogério Florindo Rosa também alega haver identidade entre a situação processual em que se encontra e a da paciente, pois responde a ação penal fundada em denúncia vaga, na qual se imputa o cometimento dos mesmos delitos. De igual forma, requer a extensão da medida acauteladora implementada e a suspensão do processo revelador da ação penal. Igual pleito, e pelas mesmas razões, é formulado pela corré Eliziane de Almeida Lacerda. A peticionária aduz a falta de individualização da conduta delituosa no suposto grupo criminoso. Aponta que a peça acusatória transcreve diálogo vago e sustenta ter praticado fato atípico, qual seja, saques em conta-corrente bancária do namorado. O processo demonstra que na denúncia, oferecida em 21 de janeiro de 2011, há identidade na tipificação penal da conduta imputada aos quinze denunciados – artigo 171 (estelionato, ocorrido 1.488 vezes), combinado com o artigo 288 (quadrilha), combinado com os artigos 29 (concurso de pessoas) e 71 (crime continuado), do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso VII, da Lei n° 9.613, de 1998 (lavagem de dinheiro praticada contra a administração pública estrangeira). 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2256766. HC 107.972 E XTN / MG As prisões preventivas dos requerentes foram determinadas na mesma decisão, formalizada em 14 de dezembro de 2010 pelo Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte, sob idêntica fundamentação: para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Em destaque, apenas, o fato de, na inicial acusatória, haver-se afirmado ser o corréu Jorge Rogério Florindo Rosa o líder da quadrilha, baseando-se no resultado de monitoramento telefônico judicialmente autorizado. Os peticionários fizeram juntar ao processo cópias da denúncia, na qual há informação de que o corréu José Carlos Modesto da Silva encontra-se detido na 20ª Delegacia de Polícia da cidade de São Paulo, o corréu Jorge Rogério Florindo Rosa, no presídio em Juatuba/MG e a corré Eliziane de Almeida Lacerda, no Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais revela que a audiência de instrução e julgamento, na Ação Penal nº 172.7741-96.2010.8.13.0024, até o dia 29 de maio do corrente ano, ainda não tinha sido realizada. 2. Tudo recomenda que se aguarde o julgamento final deste habeas corpus, o crivo do Colegiado. Relativamente aos acusados Jorge Rogério Florindo Rosa, José Carlos Modesto da Silva e Eliziane de Almeida Lacerda, há o relato, na peça primeira da ação penal, das atividades desenvolvidas. Revelou-se ser Jorge Rogério Florindo Rosa líder da quadrilha, responsável pela orientação, coordenação, definição dos objetivos e estratégias do grupo criminoso, além de prover o financiamento das atividades. Aludiu-se a diálogos por ele mantidos. No tocante a José Carlos Modesto, ressaltou-se o deslocamento para São Paulo com o 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2256766. HC 107.972 E XTN / MG intuito de incrementar as vendas no respectivo âmbito, onde teria sido preso em companhia de Mariza, sexta denunciada. Quanto a Eliziane de Almeida Lacerda, apontada como amante do chefe da quadrilha, ou seja, de Jorge, fez-se referência a diálogos de que participou. 3. Indefiro a extensão pleiteada. 4. Deem sequência ao habeas corpus, colhendo o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 22 de junho de 2012, às 19h20. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2256766.