habeas corpus 107.972 minas gerais decisão habeas corpus

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EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 107.972 MINAS GERAIS
RELATOR
REQTE.(S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: JOSE CARLOS MODESTO DA SILVA
: LEONARDO MARQUES VILELA
DECISÃO
HABEAS CORPUS – LIMINAR
EXTENSÃO – INADEQUAÇÃO.
HABEAS
FINAL.
CORPUS
–
–
JULGAMENTO
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Tem este teor a decisão mediante a qual Vossa Excelência
deferiu a liminar em favor da paciente:
HABEAS CORPUS VERBETE Nº 691 DA
SÚMULA DO SUPREMO ALCANCE.
DENÚNCIA
VIABILIZAÇÃO
DA
DEFESA INEXISTÊNCIA DE DADOS
QUANTO À PACIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA AFASTAMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2256766.
HC 107.972 E XTN / MG
O ato atacado é a decisão mediante a qual a
Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de
Justiça, indeferiu liminarmente a inicial do Habeas
Corpus n° 201.871/MG.
A paciente foi presa preventivamente, no dia 12
de janeiro de 2011, em decorrência da suposta prática
dos crimes previstos nos artigos 171, 288, combinado
com o 29 e 71, do Código Penal bem como no artigo
1º, inciso VII, da Lei n° 9.613, de 1998 (estelionato, em
1488 oportunidades, quadrilha e lavagem de
dinheiro, praticados de maneira continuada e em
concurso de agentes). Ao motivar a custódia, o Juízo
da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca
de Belo Horizonte assinalou ser a paciente integrante
de uma quadrilha altamente organizada e destinada
a cometer fraudes em larga escala, mediante o uso da
rede mundial de computadores. Considerou a
segregação necessária para garantia da ordem
pública, pois, uma vez solta, a paciente poderia
facilmente reiterar a conduta criminosa, até mesmo
porque realizada via internet. Afirmou que, diante
da natureza dos crimes e das particularidades de
suas práticas, somente a custódia preventiva pode
obstar a continuidade da ação delitiva.
Formalizada a denúncia pelo Ministério
Público, a inicial foi recebida pelo Juízo da 5ª Vara
Criminal da Comarca de Belo Horizonte-MG, em 31
de janeiro de 2011. O pedido de liberdade provisória
foi indeferido. O magistrado salientou, na ocasião, a
posição de destaque ocupada pela paciente dentro da
quadrilha, os enormes prejuízos patrimoniais
causados e a potencialidade lesiva de eventual
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HC 107.972 E XTN / MG
continuidade da conduta.
Impetrou-se habeas no Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no qual se sustentou a
inépcia da denúncia. O pedido liminar foi indeferido.
O relator considerou estarem atendidos os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal. No mais,
afirmou a necessidade de exame aprofundado de
provas para analisar o pleito relativo ao trancamento
da ação penal.
No Superior Tribunal, a relatora entendeu
inexistir situação de constrangimento ilegal
manifesto, a justificar a superação do Verbete nº 691
da Súmula do Supremo.
O impetrante afirma que a peça acusatória não
individualiza a conduta delituosa da paciente nem
especifica qual a particpação e o papel dela dentro da
mencionada quadrilha. Assevera a ausência de justa
causa, ante a inexistência de indícios mínimos de
autoria. Consoante aduz, o Ministério Público se
apoia em único e vago diálogo realizado entre
terceiros, gravado em interceptação telefônica, para
imputar à paciente a acusação de integrar o núcleo
do grupo em Uberlândia. Anota que, alfim, a
paciente foi denunciada em virtude da propriedade
de um carro e de depósitos de somas de dinheiro na
conta dela, condutas que não constituem qualquer
crime. Conclui estar o exercício da ampla defesa
impossibilitado pela inépcia da inicial acusatória, na
qual não se expõem as circunstâncias nem os fatos de
maneira pormenorizada.
Em âmbito liminar, requer seja deferida a
liberdade provisória e suspenso o processo-crime.
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HC 107.972 E XTN / MG
No mérito, busca o trancamento da Ação Penal nº
1727741-96.2010.8.13.0024.
Em cumprimento a despacho proferido por
Vossa Excelência, o impetrante informa estar a ação
penal pendente da prolação de sentença.
O habeas volta concluso para apreciação da
medida acauteladora.
2. Inicialmente, observem o teor do Verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Versa a competência deste e não a
dos demais tribunais:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar.
Descabe evocá-lo, quanto a outro tribunal, para,
mitigando a envergadura do habeas corpus , deixar de
atuar. Aliás, para que essa ação constitucional se mostre
adequada basta que se articule, na inicial, ilegalidade a
alcançar a liberdade de ir e vir do cidadão e exista, como
na espécie, considerado ato de relator em tribunal de
justiça, órgão competente para julgá-lo.
Fora isso é chegar ao afastamento de inúmeras
impetrações, projetando a violência até que órgão
colegiado se pronuncie. O relator atua como porta-voz
deste e as decisões que formaliza não ficam imunes à
impugnação mediante habeas corpus.
No mais, a denúncia há de viabilizar a defesa. Por
isso mesmo, a legislação instrumental prevê que deve
conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas
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HC 107.972 E XTN / MG
circunstâncias,
a
qualificação
do
acusado
ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas artigo 41 do Código de Processo Penal.
No caso, o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais apresentou denúncia contra quinze cidadãos.
Articulou com o disposto nos artigos 171 e 288 do Código
Penal, aludindo também ao crime de lavagem de dinheiro,
via prática implementada com a utilização da internet.
Acontece que nada disse sobre conduta da paciente que a
situasse no contexto, possibilitando-lhe, assim, a defesa.
Então, a peça não atende ao figurino legal. Poder-se-ia
nela incluir o nome de qualquer cidadão uma vez
endossada sob o ângulo formal.
3. Defiro a liminar pleiteada, afastando, ante os
termos impróprios da denúncia, o ato de constrição que
veio a ser praticado contra a paciente e suspendendo, no
tocante a ela, o processo-crime a revelar a Ação Penal nº
1727741-96.2010.8.13.0024, em curso na 5ª Vara Criminal
da Comarca de Belo Horizonte/MG.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da
República.
5. Publiquem.
Os correús José Carlos Modesto da Silva, Jorge Rogério
Florindo Rosa e Eliziane de Almeida Lacerda buscam a
extensão dos efeitos da liminar implementada em favor de Vera
Lúcia Quintão Faria. Sustentam, em síntese, a inidoneidade da
manutenção da custódia cautelar, haja vista a identidade de
situação entre a beneficiária e os requerentes, igualmente
denunciados na Ação Penal nº 172.7741-96.2010.8.13.0024,
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HC 107.972 E XTN / MG
processada perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo
Horizonte/MG.
José Carlos Modesto da Silva afirma que a inicial
acusatória padece do mesmo vício apontado na decisão
relativamente a qual se requer a extensão. Transcrevendo trecho
da denúncia, diz que, nem mesmo de forma vaga, o fato
criminoso foi descrito, inobservando-se o que impõe o artigo 41
do Código de Processo Penal. Além do deferimento da extensão
da liminar, pede a suspensão do curso do processo revelador da
ação penal.
O corréu Jorge Rogério Florindo Rosa também alega haver
identidade entre a situação processual em que se encontra e a
da paciente, pois responde a ação penal fundada em denúncia
vaga, na qual se imputa o cometimento dos mesmos delitos. De
igual forma, requer a extensão da medida acauteladora
implementada e a suspensão do processo revelador da ação
penal.
Igual pleito, e pelas mesmas razões, é formulado pela
corré Eliziane de Almeida Lacerda. A peticionária aduz a falta
de individualização da conduta delituosa no suposto grupo
criminoso. Aponta que a peça acusatória transcreve diálogo
vago e sustenta ter praticado fato atípico, qual seja, saques em
conta-corrente bancária do namorado.
O processo demonstra que na denúncia, oferecida em 21
de janeiro de 2011, há identidade na tipificação penal da
conduta imputada aos quinze denunciados – artigo 171
(estelionato, ocorrido 1.488 vezes), combinado com o artigo 288
(quadrilha), combinado com os artigos 29 (concurso de pessoas)
e 71 (crime continuado), do Código Penal, bem como no artigo
1º, inciso VII, da Lei n° 9.613, de 1998 (lavagem de dinheiro
praticada contra a administração pública estrangeira).
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As prisões preventivas dos requerentes foram
determinadas na mesma decisão, formalizada em 14 de
dezembro de 2010 pelo Juízo da Vara Criminal de Inquéritos
Policiais da Comarca de Belo Horizonte, sob idêntica
fundamentação: para garantir a ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação
da lei penal. Em destaque, apenas, o fato de, na inicial
acusatória, haver-se afirmado ser o corréu Jorge Rogério
Florindo Rosa o líder da quadrilha, baseando-se no resultado de
monitoramento telefônico judicialmente autorizado.
Os peticionários fizeram juntar ao processo cópias da
denúncia, na qual há informação de que o corréu José Carlos
Modesto da Silva encontra-se detido na 20ª Delegacia de Polícia
da cidade de São Paulo, o corréu Jorge Rogério Florindo Rosa,
no presídio em Juatuba/MG e a corré Eliziane de Almeida
Lacerda, no Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais revela que a audiência de instrução e julgamento,
na Ação Penal nº 172.7741-96.2010.8.13.0024, até o dia 29 de
maio do corrente ano, ainda não tinha sido realizada.
2. Tudo recomenda que se aguarde o julgamento final deste habeas
corpus, o crivo do Colegiado. Relativamente aos acusados Jorge Rogério
Florindo Rosa, José Carlos Modesto da Silva e Eliziane de Almeida
Lacerda, há o relato, na peça primeira da ação penal, das atividades
desenvolvidas.
Revelou-se ser Jorge Rogério Florindo Rosa líder da quadrilha,
responsável pela orientação, coordenação, definição dos objetivos e
estratégias do grupo criminoso, além de prover o financiamento das
atividades. Aludiu-se a diálogos por ele mantidos. No tocante a José
Carlos Modesto, ressaltou-se o deslocamento para São Paulo com o
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HC 107.972 E XTN / MG
intuito de incrementar as vendas no respectivo âmbito, onde teria sido
preso em companhia de Mariza, sexta denunciada. Quanto a Eliziane de
Almeida Lacerda, apontada como amante do chefe da quadrilha, ou seja,
de Jorge, fez-se referência a diálogos de que participou.
3. Indefiro a extensão pleiteada.
4. Deem sequência ao habeas corpus, colhendo o parecer da
Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 22 de junho de 2012, às 19h20.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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