EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 118.533 MATO GROSSO DO SUL RELATORA REQTE.(S) ADV.(A/S) : MIN. CÁRMEN LÚCIA : MÔNICA DE OLIVEIRA BORTOLOSSI : ÂNGELO APARECIDO GONÇAVES Trata-se de pedido de extensão em favor de MÔNICA DE OLIVEIRA BORTOLOSSI para que seja beneficiada com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 118.553/MS, cujo acórdão ficou assim ementado: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.” A requerente informa que foi condenada, pelo crime de tráfico de drogas, ao cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP. (documento eletrônico 51). Requer, por fim, que seja estendida, em seu favor, a decisão do Plenário da Corte no HC 118.533/MS. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11759084. HC 118533 E XTN / MS Eis o relato necessário. Passo a decidir. Entendo ser o caso de indeferimento do pedido de extensão. Ocorre que o deferimento de pedido de extensão em habeas corpus deve observar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, litteris: Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Ou seja, tratando-se de extensão em habeas corpus, é necessário que o requerente seja corréu do paciente no processo-crime e que as razões para a concessão da decisão favorável a um dos réus não seja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. No presente caso, não há ligação processual entre a requerente e os pacientes que foram beneficiados com o writ. Ressalte-se, ainda, que a decisão do Plenário da Corte no HC 118.533/MS foi proferida de maneira incidental, não possuindo efeitos vinculantes ou eficácia erga omnes, o que afasta até mesmo o ajuizamento de reclamação perante esta Corte, exceto pelos próprios pacientes, caso a decisão que lhes foi favorável, em processo de índole subjetiva, não seja cumprida pelo juízo a quo. Isso posto, indefiro o pedido de extensão (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11759084.