HABEAS CORPUS 118.533 MATO GROSSO DO Trata-se de

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EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 118.533 MATO GROSSO DO SUL
RELATORA
REQTE.(S)
ADV.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: MÔNICA DE OLIVEIRA BORTOLOSSI
: ÂNGELO APARECIDO GONÇAVES
Trata-se de pedido de extensão em favor de MÔNICA DE OLIVEIRA
BORTOLOSSI para que seja beneficiada com a decisão do Plenário do
Supremo Tribunal Federal no HC 118.553/MS, cujo acórdão ficou assim
ementado:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE
ENTORPECENTES
PRIVILEGIADO:
INVIABILIDADE.
HEDIONDEZ
NÃO
CARACTERIZADA.
ORDEM
CONCEDIDA.
1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de
entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto
do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos,
notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente
com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a
inexistência de vínculo com organização criminosa.
3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico
de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90.
4. Ordem concedida.”
A requerente informa que foi condenada, pelo crime de tráfico de
drogas, ao cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime fechado, pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP.
(documento eletrônico 51).
Requer, por fim, que seja estendida, em seu favor, a decisão do
Plenário da Corte no HC 118.533/MS.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11759084.
HC 118533 E XTN / MS
Eis o relato necessário. Passo a decidir.
Entendo ser o caso de indeferimento do pedido de extensão.
Ocorre que o deferimento de pedido de extensão em habeas corpus
deve observar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, litteris:
Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Ou seja, tratando-se de extensão em habeas corpus, é necessário que o
requerente seja corréu do paciente no processo-crime e que as razões para
a concessão da decisão favorável a um dos réus não seja fundada em
motivos de caráter exclusivamente pessoal.
No presente caso, não há ligação processual entre a requerente e os
pacientes que foram beneficiados com o writ.
Ressalte-se, ainda, que a decisão do Plenário da Corte no HC
118.533/MS foi proferida de maneira incidental, não possuindo efeitos
vinculantes ou eficácia erga omnes, o que afasta até mesmo o ajuizamento
de reclamação perante esta Corte, exceto pelos próprios pacientes, caso a
decisão que lhes foi favorável, em processo de índole subjetiva, não seja
cumprida pelo juízo a quo.
Isso posto, indefiro o pedido de extensão (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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