A importância do elemento subjetivo na aplicação do Direito Penal Moderno Os estudiosos e aplicadores do Direito Criminal, desde os primórdios de sua história, sempre procuraram definir as regras que serviriam para nortear a busca pela Justiça Penal, conforme critérios que eram adequados ao anseio social contemporâneo, que seguiam os impulsos culturais, sempre inconstantes. Assim, podemos mencionar que em uma determinada fase do Direito Penal, já ultrapassada, o que mais importava para a responsabilização pela prática de um delito era o resultado do comportamento ilícito, considerado de modo meramente causal. Era a fórmula adotada pela teoria causalista da ação, que não levava em conta o aspecto subjetivo que determinava a conduta do indivíduo. Este preceito foi aplicado durante muito tempo, enquanto foi visto como justo e correto do ponto de vista social. Atualmente, a teoria utilizada para a aplicação do Direito Criminal, que foi adotada pelo Código Pátrio desde a reforma penal de 1984, é a denominada teoria finalista da ação, que foi introduzida na doutrina Penal pelo alemão Hans Welzel, em 1931. Seguindo uma evolução social e cultural inerente aos povos civilizados, Welzel passou a criticar a aplicação meramente causal, alegando que o elemento subjetivo era indissociável do sujeito ativo de um crime. A intenção que orientava a conduta ilícita precisava ser levada em consideração, acima de tudo, para que se pudesse efetivamente alcançar a tão almejada Justiça Penal. Era mais adequado punir um indivíduo pelo que queria fazer, e não pelo que havia materialmente feito, passando-se a sobrelevar o chamado desvalor da ação, ou omissão, em detrimento do resultado, analisado sob a face causal. Assim, para que o aprendiz do Direito Penal consiga compreender aspectos polêmicos envolvendo a aplicação da lei é fundamental que avalie o elemento volitivo e consciente que moveu o comportamento delituoso. É certo que existem exceções à regra, que também merecem especial atenção do aluno.