RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 928.515 SÃO PAULO RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : ESTADO DE SÃO PAULO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO : EDISON REGATIERI E OUTRO(A/S) : FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA : MARCELO DE CASTRO SILVA DECISÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TABELIÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES – CARTÓRIO OFICIALIZADO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – relativa à responsabilidade civil objetiva dos tabeliães, notários e registradores, agentes públicos delegatários de serviços cartoriais – está em harmonia com precedente da Segunda Turma, de minha relatoria, revelado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.595/SP. Eis a síntese do acórdão, publicado no Diário da Justiça de 20 de abril de 2001: RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – § 6º do artigo 37 também da Carta da República. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9843771. ARE 928515 / SP 2. Ante o quadro, nego provimento a este agravo. 3. Publiquem. Brasília, 19 de novembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9843771.