decisão responsabilidade objetiva

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 928.515 SÃO PAULO
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: ESTADO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
: EDISON REGATIERI E OUTRO(A/S)
: FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA
: MARCELO DE CASTRO SILVA
DECISÃO
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
–
TABELIÃES,
NOTÁRIOS
E
REGISTRADORES
–
CARTÓRIO
OFICIALIZADO
–
AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo – relativa à responsabilidade civil objetiva dos tabeliães, notários e
registradores, agentes públicos delegatários de serviços cartoriais – está
em harmonia com precedente da Segunda Turma, de minha relatoria,
revelado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.595/SP. Eis a
síntese do acórdão, publicado no Diário da Justiça de 20 de abril de 2001:
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA –
ESTADO
–
RECONHECIMENTO
DE
FIRMA
–
CARTÓRIO
OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em
razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa.
Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo
236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do
notário, no que assume posição semelhante à das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – §
6º do artigo 37 também da Carta da República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9843771.
ARE 928515 / SP
2. Ante o quadro, nego provimento a este agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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