RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.994 MATO GROSSO DO SUL RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : PAULO ANTÔNIO SERRA DA CRUZ : EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO : RENATO OLIVEIRA RAMOS : JOÃO RAMOS : HILDEBRANDO BARBOSA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S) DECISÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NOTÁRIOS E REGISTRADORES – CARTÓRIO OFICIALIZADO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, registro que o extraordinário foi interposto com alegada base na alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo ocorrido a declaração da validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República, salta aos olhos o não cabimento do recurso pela alínea “c”. 2. No mais, a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – relativa à responsabilidade civil objetiva dos notários e registradores, agentes públicos delegatários de serviços cartoriais – está em harmonia com precedente da Segunda Turma, de minha relatoria, revelado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.595/SP. Eis a síntese do acórdão, publicado no Diário da Justiça de 20 de abril de 2001: RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3277572. ARE 725.994 / MS Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – § 6º do artigo 37 também da Carta da República. 2. Ante o quadro, nego provimento a este agravo. 3. Publiquem. Brasília, 26 de dezembro de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3277572.