DECISÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NOTÁRIOS E

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.994 MATO GROSSO DO
SUL
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: PAULO ANTÔNIO SERRA DA CRUZ
: EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO
: RENATO OLIVEIRA RAMOS
: JOÃO RAMOS
: HILDEBRANDO BARBOSA DE SOUZA NETO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
–
NOTÁRIOS E REGISTRADORES –
CARTÓRIO OFICIALIZADO – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. De início, registro que o extraordinário foi interposto com alegada
base na alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Todavia, não
tendo ocorrido a declaração da validade de lei ou ato de governo local
contestado em face da Carta da República, salta aos olhos o não
cabimento do recurso pela alínea “c”.
2. No mais, a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul – relativa à responsabilidade civil objetiva dos
notários e registradores, agentes públicos delegatários de serviços
cartoriais – está em harmonia com precedente da Segunda Turma, de
minha relatoria, revelado no julgamento do Recurso Extraordinário nº
201.595/SP. Eis a síntese do acórdão, publicado no Diário da Justiça de 20
de abril de 2001:
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA –
ESTADO
–
RECONHECIMENTO
DE
FIRMA
–
CARTÓRIO
OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em
razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3277572.
ARE 725.994 / MS
Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo
236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do
notário, no que assume posição semelhante à das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – §
6º do artigo 37 também da Carta da República.
2. Ante o quadro, nego provimento a este agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 26 de dezembro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3277572.
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