40 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 0003028-20.2013.8.19.0000 Impetrante: DRª TERESA MARIA LEÃO ALVES Paciente: MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE BARROS Autoridade Coatora: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI Relator: Des. Fernando Antonio de Almeida EMENTA HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PERIGO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Paciente submetido a exame de alcoolemia – etilômetro. Indicação de 0,40mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Denúncia que não descreve de que forma o paciente expôs a perigo concreto o bem jurídico protegido pela norma. Atipicidade da conduta. Constrangimento ilegal manifesto. Concessão da ordem. ACORDÃO Vistos, Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 0003028-20.2013.8.19.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE BARROS, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 19 de Março de 2013. Fernando Antonio de Almeida Desembargador Relator Assinado por FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA:000009783 Data: 19/03/2013 18:21:31. Local: GAB. DES FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA 41 RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE BARROS, denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 306 da Lei 9503/97 ( Código Brasileiro de Trânsito ) Em síntese, alega a impetrante que a conduta do paciente é atípica pois a denúncia não demonstra o exercício de direção perigosa por parte do ora paciente, não descrevendo, de igual forma, a prática de qualquer ato que tivesse gerado perigo concreto à incolumidade pública. Requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal. Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou informações. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, prequestionando a matéria. É o relatório. VOTO : A ordem deve ser concedida. O Código Nacional de Trânsito prevê como infração administrativa e penal a conduta de dirigir veículo automotor após ingestão de álcool. No que toca à tipificação da infração administrativa, prevista no artigo 165 do CNT, o legislador exige que o condutor esteja “sob a influência de álcool”. Por outro lado, para que haja delito, a redação do artigo 306 do mesmo diploma legal, alterada pela Lei 11.705/2008, não faz referência expressa à presença desta elementar. Tal circunstância viola frontalmente o princípio do devido processo legal na sua vertente material, já que é evidente a desproporção entre o tratamento destinado à infração meramente administrativa e a norma penal, que deve ser sempre a “ultima ratio”. 42 Destarte, em que pese o artigo 306 do CNT não exigir expressamente que o condutor esteja sob a “influência de álcool” é imprescindível que isso ocorra, devendo ser considerada verdadeira elementar do tipo penal, indispensável para a tipicidade da conduta. In casu, o paciente realizou o teste do bafômetro que indicou concentração de 0,4 mg/l de ar expelido dos pulmões. Contudo a denúncia não descreveu qualquer condução anormal do veículo, sob a influência de álcool, sendo portanto atípica a sua conduta. Ademais, o artigo 2º do Decreto 6488/2006, que regulamenta o artigo 306 do CNT, exige, para que se configure infração penal, que a concentração de álcool em aparelho de ar alveolar pulmonar seja igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Todavia, o parágrafo 2º do artigo 1º apresenta como margem de tolerância um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Considerando os valores apontados no teste, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, caracterizando verdadeiro constrangimento ilegal o recebimento da ação penal, já que se trata de infração meramente administrativa. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal proposta em face de MARCUS ANTONIO MONTEIRO DE BARROS pela prática da infração prevista no artigo 306, do Código Nacional de Trânsito. Rio de Janeiro, 19 de Março de 2013. Fernando Antonio de Almeida Desembargador Relator