0001938-27.2012.8.22.0000 Impetrante: Edivar Barros - TJ-RO

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DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0001938-27.2012.8.22.0000
Impetrante: Edivar Barros Ramos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Bruno dos Anjos(OAB/RO 5410)
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Edivar Barros Ramos, contra o Secretário de Estado da Saúde,
objetivando o
fornecimento dos medicamentos Topiramato 100mg e
Lamotrigina 100mg.
Alegou sofrer de epilepsia de difícil controle clínico (CID G 40),
necessitando urgentemente das referidas medicações por tempo
indeterminado.
Tentou administrativamente o fornecimento das medicações
perante a secretaria competente, contudo lhe foi informado a indisponibilidade
de fornecimento daqueles em virtude de não constarem na relação da portaria
nº 2981/09.
Aduziu não possuir condições para aquisição da medicação,
tendo em vista o custo elevado, motivo pelo qual impetrou esta segurança
visando obter o fornecimento de fármacos.
Apresentou receituário médico atualizado às fls. 299/302.
A liminar foi concedida às fls. 304/305.
O impetrado informou o fornecimento da medicação
lamotrigina, por meio do Componente Especializado de Assistência
Farmacêutica – CEAF, e quanto ao medicamento topiramato deve o
impetrante comparecer à Diretoria de Gestão e Assistência Farmacêutica –
DGAF e se cadastrar para retirada da medicação (fls. 312/314).
A Procuradoria Geral do Estado prestou informações e
requereu ingresso no feito (fls. 316, 318/319).
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer lavrado nº
7982/PJ-2013, opinou pela concessão da ordem (fls. 322/323).
Documento assinado digitalmente em 22/11/2013 12:06:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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Número Verificador: 2000.1938.2720.1282.2000-0284184
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É o relatório. Decido.
Inicialmente defiro o ingresso do Estado de Rondônia ao feito.
A Constituição Federal de 1988 garante que a saúde é direito
de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado
garantí-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do
risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196, CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam o direito constitucional
de os enfermos serem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível
sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde do paciente.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de o cidadão, acometido de doença e
necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a
proteção constitucional à sua saúde.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo
sentido:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS.
LEI 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a
integralidade da assistência, de forma individual e coletiva,
para atender cada caso em todos os níveis de complexidade,
razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido.
Recurso Especial Provido (STJ – 2ª Turma – Resp 212.346/RJ
– Rel. Ministro Franciulli Netto, em 9.10.01).
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
DOENÇA GRAVE. DIABETES. FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. O
fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao
tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever
intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF
(Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal
Pleno, Rel. Des. Cassio Guedes, 22.11.04).
Dessa forma, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal, que cotidianamente se furta de seu dever sob a alegada
insuficiência orçamentária ou, ausência de previsão do medicamento em
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portarias ou listas, ou, ainda pela imprevisibilidade da aquisição do
medicamento, impondo, assim àquele que necessita do remédio a busca da
tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.
No caso dos autos, o impetrado informou que as medicações
são disponibilizadas por ele, contudo estão em falta no estoque, e aguarda o
trâmite processual para suas aquisições.
Por outro lado, o impetrante alegou necessitar urgentemente
da medicação e a demora na aquisição daqueles lhe causará sérios danos,
violando seu direito à saúde, este líquido e certo na forma garantida pelo
ordenamento constitucional e, para tanto, juntou provas pré-constituídas, quais
sejam: laudo e receituário médico (fls. 11/12, 300/302).
O fato é que, por expressa determinação constitucional, é
dever do Estado garantir o necessário para o fornecimento das medicações ao
impetrante, por meio de políticas sociais que diminuam a enfermidade daquele
e a demora quanto ao atendimento poderá causa danos ao impetrante, o que
revela violado o direito liquido e certo.
Contudo, considerando informações do impetrado (fl. 12), se
faz necessário o impetrante comparecer à Diretoria de Gestão e Assistência
Farmacêutica – DGAF e realizar seu cadastro para receber o fármaco
Topiramato.
Por ser inquestionável o direito líquido e certo do impetrante de
receber os medicamentos Topiramato 100mg e Lamotrigina 100mg, vez que
são indispensáveis ao seu bem estar e sua sobrevivência, confirmo a liminar e
concedo a segurança, monocraticamente, com base na jurisprudência
dominante desta Corte (art. 557, § 1º, A).
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 22 de novembro de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
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