DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo :0001938-27.2012.8.22.0000 Impetrante: Edivar Barros Ramos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Bruno dos Anjos(OAB/RO 5410) Relator: Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edivar Barros Ramos, contra o Secretário de Estado da Saúde, objetivando o fornecimento dos medicamentos Topiramato 100mg e Lamotrigina 100mg. Alegou sofrer de epilepsia de difícil controle clínico (CID G 40), necessitando urgentemente das referidas medicações por tempo indeterminado. Tentou administrativamente o fornecimento das medicações perante a secretaria competente, contudo lhe foi informado a indisponibilidade de fornecimento daqueles em virtude de não constarem na relação da portaria nº 2981/09. Aduziu não possuir condições para aquisição da medicação, tendo em vista o custo elevado, motivo pelo qual impetrou esta segurança visando obter o fornecimento de fármacos. Apresentou receituário médico atualizado às fls. 299/302. A liminar foi concedida às fls. 304/305. O impetrado informou o fornecimento da medicação lamotrigina, por meio do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica – CEAF, e quanto ao medicamento topiramato deve o impetrante comparecer à Diretoria de Gestão e Assistência Farmacêutica – DGAF e se cadastrar para retirada da medicação (fls. 312/314). A Procuradoria Geral do Estado prestou informações e requereu ingresso no feito (fls. 316, 318/319). A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer lavrado nº 7982/PJ-2013, opinou pela concessão da ordem (fls. 322/323). Documento assinado digitalmente em 22/11/2013 12:06:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2000.1938.2720.1282.2000-0284184 Pág. 1 de 3 É o relatório. Decido. Inicialmente defiro o ingresso do Estado de Rondônia ao feito. A Constituição Federal de 1988 garante que a saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garantí-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam o direito constitucional de os enfermos serem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde do paciente. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de o cidadão, acometido de doença e necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido (STJ – 2ª Turma – Resp 212.346/RJ – Rel. Ministro Franciulli Netto, em 9.10.01). Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: DOENÇA GRAVE. DIABETES. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cassio Guedes, 22.11.04). Dessa forma, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal, que cotidianamente se furta de seu dever sob a alegada insuficiência orçamentária ou, ausência de previsão do medicamento em Documento assinado digitalmente em 22/11/2013 12:06:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2000.1938.2720.1282.2000-0284184 Pág. 2 de 3 portarias ou listas, ou, ainda pela imprevisibilidade da aquisição do medicamento, impondo, assim àquele que necessita do remédio a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo. No caso dos autos, o impetrado informou que as medicações são disponibilizadas por ele, contudo estão em falta no estoque, e aguarda o trâmite processual para suas aquisições. Por outro lado, o impetrante alegou necessitar urgentemente da medicação e a demora na aquisição daqueles lhe causará sérios danos, violando seu direito à saúde, este líquido e certo na forma garantida pelo ordenamento constitucional e, para tanto, juntou provas pré-constituídas, quais sejam: laudo e receituário médico (fls. 11/12, 300/302). O fato é que, por expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir o necessário para o fornecimento das medicações ao impetrante, por meio de políticas sociais que diminuam a enfermidade daquele e a demora quanto ao atendimento poderá causa danos ao impetrante, o que revela violado o direito liquido e certo. Contudo, considerando informações do impetrado (fl. 12), se faz necessário o impetrante comparecer à Diretoria de Gestão e Assistência Farmacêutica – DGAF e realizar seu cadastro para receber o fármaco Topiramato. Por ser inquestionável o direito líquido e certo do impetrante de receber os medicamentos Topiramato 100mg e Lamotrigina 100mg, vez que são indispensáveis ao seu bem estar e sua sobrevivência, confirmo a liminar e concedo a segurança, monocraticamente, com base na jurisprudência dominante desta Corte (art. 557, § 1º, A). Publique-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 22 de novembro de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Documento assinado digitalmente em 22/11/2013 12:06:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2000.1938.2720.1282.2000-0284184 Pág. 3 de 3