RO no 107.2009.000.036-8/001 Ále < IVer Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL No 107.2009.000036-8/001 - JACARAÚ RELATOR: Juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado, em substituição à Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira IMPETRANTE: Vera Lúcia Soares dos Anjos DEFENSORA: Marizete Batista Martins IMPETRADO: Município de Jacaraú, representado por seu Prefeito ADVOGADO: Antônio Gabínio Neto REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Jacaraú REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR MORTE. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ALICERÇADO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. - É imperativo conceder-se a segurança quando a impetrante, na forma da Lei Federal no 12.016, de 09 de agosto de 2009, prova ofensa a direito líquido e certo seu, no caso, a existência de lei municipal concedendo-lhe benefício previdenciário e a ausência de processo administrativo precedente à suspensão do benefício a si concedido legalmente. VISTOS, relatados e discutidos estes auto RO no 107.2009.000.036-8/001 2 ACORDA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Trata-se de remessa oficial nos autos do mandado de segurança impetrado por VERA LÚCIA SOARES DOS ANJOS, em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ, que concedeu a ordem, assegurando-lhe o direito de continuar recebendo pensão previdenciária. Infere-se da peça propedêutica que a impetrante é beneficiária de pensão por morte deixada em razão do falecimento de seu esposo, Marcos Pereira dos Anjos, escudada na Lei Municipal no 21/82. No entanto, no ano de 2008 houve a interrupção do pagamento, sem justificativa prévia, gerando procedimento administrativo, o qual foi indeferido pela edilidade sob o argumento de que o corte teria emanado do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), após análise das contas do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM). Irresignada com a decisão administrativa, a impetrante dirigiuse à Corte de Contas, sendo cientificada de que inexistia qualquer determinação daquele Órgão que ensejasse a suspensão do recebimento da pensão. Notificada, a autoridade apontada como coatora, às fls. 26/28, prestou as informações de praxe, asseverando, apenas, o cumprimento da liminar outrora concedida pelo juízo primevo, sem adentrar no mérito da causa. Adveio a sentença concedendo o mandamus (f Is. 36/38). • Inexistiu recurso voluntário. Neste grau de jurisdição, a Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 59/62, opinou favoravelmente à pretensão exordial e consequente desprovimento da remessa oficial. É o relatório. VOTO: Juiz Ricardo Vital de Almeida RELATOR RO no 107.2009.000.036-8/001 3 O caso é de fácil deslinde, restando saber se a suspensão do pagamento do benefício previdenciário fora medida legal ou não. Verifica-se, compulsando os autos, que a impetrante adquiriu a pensão logo após a morte de seu esposo, ex-servidor da edilidade, nos termos do art. 10 da Lei Municipal no 21/82, com a seguinte redação (fls. 09): Art. 1 0 - Fica concedida uma pensão vitalícia a senhora Vera Lúcia Soares dos Anjos, esposa do Sr. Marcos Pereira dos Anjos, falecido em pleno exercício de suas funções, correspondente ao valor de (2) dois salários mínimos regional. Outrossim, até o momento não há registro de revogação dessa lei, ressaltando que os municípios, escudados no princípio constitucional da independência dos poderes, podem legislar, desde que não se afastem dos demais preceitos da Lei Maior. In casu, a legislação municipal fora editada sob a regência da Constituição Federal da época, portanto, de forma legal. Assim, suprimir o direito da impetrante de continuar recebendo sua pensão é, sem dúvidas, não atentar para os regramentos legais, e porque não dizer, é ferir o princípio da dignidade humana, já que a demandante conta hoje com aproximadamente 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Consabido que a ação de mandado de segurança é o remédio jurídico para assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, hoje encontrando amparo na Lei Federal no 12.016/2009, e outrora regulada pela Lei no 1.533/51 (revogada por esta última). Ademais, a impetrante teve seu direito de defesa cerceado pelo fato de a administração pública não observar a norma insculpida no art. 5 0 , LV, da CRFB, eis que deixou de comunicar-lhe previamente da cessação do benefício, sendo esse mais um agravante para manter-se a decisão recorrida. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂ RO no 107.2009.000.036-8/001 RECURSO PROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5 0, LV, da Constituição Federal. Recurso ordinário provido. Isso posto, nego provimento à remessa oficial, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto. Presidiu a Sessão a Excelentíssima Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA. Participaram do julgamento com ESTE RELATOR (Juiz de Direito Convocado, em substituição à Excelentíssima Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA) o Excelentíssimo Juiz ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO (convocado, em substituição à Excelentíssima Desembargadora MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI) e a Excelentíssima Juíza VANDA ELIZABETH MARINHO (convocada, em substituição ao Excelentíssimo Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE). Presente à Sessão o Excelentíssimo Doutor SAGRES MACEDO VIEIRA, Procurador de Justiça. FRANCISCO Câmara Cível do Egrégio Tribunal Sala de Sessõ s da Segun oa/PB, 13 de setembro de 2011. de Justiça do Estado da Paraíb em João Pes -7/ Juiz Ricar o Vital de Almeida RELATOR 1 RMS 24175/RS — Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima — QUINTA TURMA — Publicação: We 17/11/2008. ' IR.IBLINAL DE J1,15 .11 ,„ Coorcienadoila Judiciária 4' licg f,str ado etr