acórdão

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RO no 107.2009.000.036-8/001
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
ACÓRDÃO
REMESSA OFICIAL No 107.2009.000036-8/001 - JACARAÚ
RELATOR: Juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado, em substituição à
Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
IMPETRANTE: Vera Lúcia Soares dos Anjos
DEFENSORA: Marizete Batista Martins
IMPETRADO: Município de Jacaraú, representado por seu Prefeito
ADVOGADO: Antônio Gabínio Neto
REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Jacaraú
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR MORTE. CESSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ALICERÇADO EM
LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
- É imperativo conceder-se a segurança quando a
impetrante, na forma da Lei Federal no 12.016, de 09
de agosto de 2009, prova ofensa a direito líquido e
certo seu, no caso, a existência de lei municipal
concedendo-lhe benefício previdenciário e a ausência
de processo administrativo precedente à suspensão do
benefício a si concedido legalmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes auto
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ACORDA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa
oficial.
Trata-se de remessa oficial nos autos do mandado de
segurança impetrado por VERA LÚCIA SOARES DOS ANJOS, em face do
MUNICÍPIO DE JACARAÚ, que concedeu a ordem, assegurando-lhe o direito de
continuar recebendo pensão previdenciária.
Infere-se da peça propedêutica que a impetrante é beneficiária
de pensão por morte deixada em razão do falecimento de seu esposo, Marcos
Pereira dos Anjos, escudada na Lei Municipal no 21/82. No entanto, no ano de
2008 houve a interrupção do pagamento, sem justificativa prévia, gerando
procedimento administrativo, o qual foi indeferido pela edilidade sob o argumento
de que o corte teria emanado do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), após
análise das contas do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM).
Irresignada com a decisão administrativa, a impetrante dirigiuse à Corte de Contas, sendo cientificada de que inexistia qualquer determinação
daquele Órgão que ensejasse a suspensão do recebimento da pensão.
Notificada, a autoridade apontada como coatora, às fls. 26/28,
prestou as informações de praxe, asseverando, apenas, o cumprimento da liminar
outrora concedida pelo juízo primevo, sem adentrar no mérito da causa.
Adveio a sentença concedendo o mandamus (f Is. 36/38).
•
Inexistiu recurso voluntário.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria de Justiça, no parecer
de fls. 59/62, opinou favoravelmente à pretensão exordial e consequente
desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO: Juiz Ricardo Vital de Almeida
RELATOR
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O caso é de fácil deslinde, restando saber se a suspensão do
pagamento do benefício previdenciário fora medida legal ou não.
Verifica-se, compulsando os autos, que a impetrante adquiriu a
pensão logo após a morte de seu esposo, ex-servidor da edilidade, nos termos do
art. 10 da Lei Municipal no 21/82, com a seguinte redação (fls. 09):
Art. 1 0 - Fica concedida uma pensão vitalícia a senhora Vera
Lúcia Soares dos Anjos, esposa do Sr. Marcos Pereira dos
Anjos, falecido em pleno exercício de suas funções,
correspondente ao valor de (2) dois salários mínimos
regional.
Outrossim, até o momento não há registro de revogação dessa
lei, ressaltando que os municípios, escudados no princípio constitucional da
independência dos poderes, podem legislar, desde que não se afastem dos demais
preceitos da Lei Maior.
In casu, a legislação municipal fora editada sob a regência da
Constituição Federal da época, portanto, de forma legal.
Assim, suprimir o direito da impetrante de continuar recebendo
sua pensão é, sem dúvidas, não atentar para os regramentos legais, e porque não
dizer, é ferir o princípio da dignidade humana, já que a demandante conta hoje
com aproximadamente 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Consabido que a ação de mandado de segurança é o remédio
jurídico para assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou
habeas data, hoje encontrando amparo na Lei Federal no 12.016/2009, e outrora
regulada pela Lei no 1.533/51 (revogada por esta última).
Ademais, a impetrante teve seu direito de defesa cerceado pelo
fato de a administração pública não observar a norma insculpida no art. 5 0 , LV, da
CRFB, eis que deixou de comunicar-lhe previamente da cessação do benefício,
sendo esse mais um agravante para manter-se a decisão recorrida.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂ
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RECURSO PROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula
473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de
autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que
ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na
esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a
prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se
a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5 0,
LV, da Constituição Federal. Recurso ordinário provido.
Isso posto, nego provimento à remessa oficial, mantendo
incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Presidiu a Sessão a Excelentíssima Desembargadora MARIA
DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA. Participaram do julgamento com
ESTE RELATOR (Juiz de Direito Convocado, em substituição à Excelentíssima
Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA) o
Excelentíssimo Juiz ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO (convocado, em
substituição à Excelentíssima Desembargadora MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI) e a Excelentíssima Juíza VANDA ELIZABETH MARINHO
(convocada, em substituição ao Excelentíssimo Desembargador MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).
Presente à Sessão o Excelentíssimo Doutor
SAGRES MACEDO VIEIRA, Procurador de Justiça.
FRANCISCO
Câmara Cível do Egrégio Tribunal
Sala de Sessõ s da Segun
oa/PB,
13 de setembro de 2011.
de Justiça do Estado da Paraíb em João Pes
-7/
Juiz Ricar o Vital de Almeida
RELATOR
1 RMS 24175/RS — Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima — QUINTA TURMA — Publicação: We 17/11/2008.
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Coorcienadoila Judiciária 4'
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