0000370-70.2013.8.22.0701 Processo de Origem

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DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo : 0000370-70.2013.8.22.0701
Processo de Origem : 0000370-70.2013.8.22.0701
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): L. C. N.
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: André Costa Barros(OAB/RO 5232)
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de reexame necessário, em ação civil pública,
ingressado pelo Ministério Público do Estrado de Rondônia, agindo em favor
de L. C. N, menor impúbere, contra o Estado de Rondônia, objetivando o
fornecimento do fármaco Somatropina 12 UI (hormônio de crescimento).
O paciente alegou sofrer de hipopituitarismo, considerando
laudo e receituário médico de fls. 4/7, sendo-lhe prescrito o uso do referido
fármaco.
Também alegou não possuir condições para aquisição da
medicação, motivo pelo qual ingressou com esta ação para que o estado o
forneça.
Foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos de tutela
(fls. 23/25).
Informou a autoridade coatora
administrativo para aquisição da medição (fl. 30).
que
abriu
processo
Intimado o requerido, a pedido do juízo de primeiro grau para
apresentar o fornecimento do fármaco em 24 horas (fl. 31), este informou que
abriu processo administrativo e que não houve apresentação de proposta de
preço válida requerendo dilação de prazo (fls. 32/35).
Indeferido o pedido de dilação de prazo (fl. 37) e intimado
novamente o requerido para comprovar a dispensa do fármaco ao paciente, o
requerido informou que a dispensa do fármaco seria até 22.3.2013 (fls. 41/44).
A autoridade coatora apresentou contestação (fls. 45/51).
O Ministério Público apresentou impugnação à contestação
(fls. 52/57).
Intimada as partes para apresentar provas, estas informaram
não haver provas a produzir (fls. 61/62).
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A ação foi julgada procedente (fls. 64/66).
O ministério público comprovou a dispensa do fármaco ao
paciente, considerando certidão nº 557/13/1ªTIT/PJ-DS (fls. 67/68).
Não interposto recurso voluntário, vieram os autos para
reexame necessário.
O parecer da procuradoria de justiça é pela concessão da
ordem (fls.71/78).
É o relatório. Decido.
A constituição federal, em seu art. 196, garante a tutela do
Estado para o fornecimento de medicação a todo cidadão brasileiro que
necessite de tratamento. Assim cabe a administração pública buscar meios
para atender esta demanda.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de o cidadão, acometido de doença e
necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a
proteção constitucional à sua saúde.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
DOENÇA
GRAVE.
DIABETES.
FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO
ESTADO. O fornecimento gratuito de medicamentos
essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas
necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência
do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n.
200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cassio
Guedes, 22/11/04) (grifei)
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo
sentido:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS.
LEI 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a
integralidade da assistência, de forma individual e coletiva,
para atender cada caso em todos os níveis de
complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
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do medicamento para a garantia da vida do paciente,
deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ –
2ª Turma – Resp 212.346/RJ – Rel. Ministro Franciulli Netto,
em 9.10.01) (grifei)
Por ser inquestionável o direito do paciente de receber o
medicamento, confirmo a sentença em reexame, o que faço monocraticamente
com base na Súmula 253 do STJ, em que “ o art. 557 do CPC alcança o
reexame necessário”.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de julho de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
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