DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário Número do Processo : 0000370-70.2013.8.22.0701 Processo de Origem : 0000370-70.2013.8.22.0701 Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): L. C. N. Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: André Costa Barros(OAB/RO 5232) Relator: Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de reexame necessário, em ação civil pública, ingressado pelo Ministério Público do Estrado de Rondônia, agindo em favor de L. C. N, menor impúbere, contra o Estado de Rondônia, objetivando o fornecimento do fármaco Somatropina 12 UI (hormônio de crescimento). O paciente alegou sofrer de hipopituitarismo, considerando laudo e receituário médico de fls. 4/7, sendo-lhe prescrito o uso do referido fármaco. Também alegou não possuir condições para aquisição da medicação, motivo pelo qual ingressou com esta ação para que o estado o forneça. Foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos de tutela (fls. 23/25). Informou a autoridade coatora administrativo para aquisição da medição (fl. 30). que abriu processo Intimado o requerido, a pedido do juízo de primeiro grau para apresentar o fornecimento do fármaco em 24 horas (fl. 31), este informou que abriu processo administrativo e que não houve apresentação de proposta de preço válida requerendo dilação de prazo (fls. 32/35). Indeferido o pedido de dilação de prazo (fl. 37) e intimado novamente o requerido para comprovar a dispensa do fármaco ao paciente, o requerido informou que a dispensa do fármaco seria até 22.3.2013 (fls. 41/44). A autoridade coatora apresentou contestação (fls. 45/51). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (fls. 52/57). Intimada as partes para apresentar provas, estas informaram não haver provas a produzir (fls. 61/62). Documento assinado digitalmente em 16/07/2013 12:56:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2000.0370.7020.1382.2070-1257172 Pág. 1 de 3 A ação foi julgada procedente (fls. 64/66). O ministério público comprovou a dispensa do fármaco ao paciente, considerando certidão nº 557/13/1ªTIT/PJ-DS (fls. 67/68). Não interposto recurso voluntário, vieram os autos para reexame necessário. O parecer da procuradoria de justiça é pela concessão da ordem (fls.71/78). É o relatório. Decido. A constituição federal, em seu art. 196, garante a tutela do Estado para o fornecimento de medicação a todo cidadão brasileiro que necessite de tratamento. Assim cabe a administração pública buscar meios para atender esta demanda. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de o cidadão, acometido de doença e necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: DOENÇA GRAVE. DIABETES. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cassio Guedes, 22/11/04) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade Documento assinado digitalmente em 16/07/2013 12:56:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2000.0370.7020.1382.2070-1257172 Pág. 2 de 3 do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ – 2ª Turma – Resp 212.346/RJ – Rel. Ministro Franciulli Netto, em 9.10.01) (grifei) Por ser inquestionável o direito do paciente de receber o medicamento, confirmo a sentença em reexame, o que faço monocraticamente com base na Súmula 253 do STJ, em que “ o art. 557 do CPC alcança o reexame necessário”. Após o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 16 de julho de 2013. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Documento assinado digitalmente em 16/07/2013 12:56:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2000.0370.7020.1382.2070-1257172 Pág. 3 de 3