DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 2010892-33.2009.8.22.0000 Impetrante: Rosângela Fidelis do Nascimento Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosângela Fidelis do Nascimento, em que requer que seja feita cirurgia necessária para o tratamento de cálculo renal n20, CID-10 e troca D/J (ureter) de 3/3 meses, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde de Rondônia. Juntou laudo médico prescrevendo os medicamentos (f. 11). A liminar foi concedida nas fls. 14-5. As informações foram prestadas pelo impetrado (fls 20-4). Nesta instância, opinou o Procurador de Justiça pela concessão da ordem (fls. 27-31). Decido A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever de o Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como oportunizar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal). A ofensa a direito líquido e certo restou demonstrada no ato omissivo do Poder Público em não oferecer a cirurgia necessária para o tratamento da impetrante. As dificuldades impostas ao atendimento integral à saúde são rotineiramente dadas pelo Poder Público e soam como uma afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração e dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a ausência do atendimento necessário ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde e uma diminuição do tempo de sobrevida da paciente. Documento assinado digitalmente em 15/10/2009 15:49:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS:1010654 Número Verificador: 2201.0892.3320.0982.2000-038699 Pág. 1 de 2 Ante a difícil tarefa de manter a assistência à saúde ao cidadão brasileiro, não é nova a discussão sobre de quem seria a responsabilidade para tal encargo. É inquestionável o poder/dever de a Administração Pública garantir o tratamento integral aos doentes, e, estando demonstrado que o medicamento pleiteado é o único capaz de auxiliar no combate à patologia da impetrante, deve o mandado ser concedido. A Constituição Federal consagrou o direito à saúde como um direito social, também estabeleceu como objetivos da República Federativa do Brasil a promoção do bem comum, de forma que é inadmissível qualquer conduta por parte da Administração Pública que venha de encontro a tais preceitos basilares de nosso sistema jurídico. Nesse sentido: O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (REsp. n. 430526/SP - Rel. Min. Luiz Fux). A ordem deve ser concedida, considerando que está comprovado que a impetrante está acometida de doença grave, necessitando da cirurgia pleiteada para o seu tratamento, que deve ser fornecida a fim de garantir a saúde e vida digna. Pelo exposto, concedo a segurança, para determinar ao impetrado que forneça a cirurgia requerida, o que faço monocraticamente com base no art. 557 do CPC, combinado com o art. 139, IV, do RITJ/RO. Intimem-se. Porto Velho, 15 de outubro de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Documento assinado digitalmente em 15/10/2009 15:49:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS:1010654 Número Verificador: 2201.0892.3320.0982.2000-038699 Pág. 2 de 2