Mandado de Segurança nrº 2010892-33.2009.8.22.0000 - TJ-RO

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DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 2010892-33.2009.8.22.0000
Impetrante: Rosângela Fidelis do Nascimento
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosângela
Fidelis do Nascimento, em que requer que seja feita cirurgia necessária para o
tratamento de cálculo renal n20, CID-10 e troca D/J (ureter) de 3/3 meses,
apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde de Rondônia.
Juntou laudo médico prescrevendo os medicamentos (f. 11).
A liminar foi concedida nas fls. 14-5.
As informações foram prestadas pelo impetrado (fls 20-4).
Nesta instância, opinou o Procurador de Justiça pela
concessão da ordem (fls. 27-31).
Decido
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros,
indistintamente, sendo dever de o Estado garanti-la mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos,
bem como oportunizar o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal).
A ofensa a direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omissivo do Poder Público em não oferecer a cirurgia necessária para o
tratamento da impetrante.
As dificuldades impostas ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente dadas pelo Poder Público e soam como uma afronta ao direito
constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração e dão
causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a ausência
do atendimento necessário ocasiona uma irreversível piora no estado de
saúde e uma diminuição do tempo de sobrevida da paciente.
Documento assinado digitalmente em 15/10/2009 15:49:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS:1010654
Número Verificador: 2201.0892.3320.0982.2000-038699
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Ante a difícil tarefa de manter a assistência à saúde ao
cidadão brasileiro, não é nova a discussão sobre de quem seria a
responsabilidade para tal encargo.
É inquestionável o poder/dever de a Administração Pública
garantir o tratamento integral aos doentes, e, estando demonstrado que o
medicamento pleiteado é o único capaz de auxiliar no combate à patologia da
impetrante, deve o mandado ser concedido.
A Constituição Federal consagrou o direito à saúde como um
direito social, também estabeleceu como objetivos da República Federativa do
Brasil a promoção do bem comum, de forma que é inadmissível qualquer
conduta por parte da Administração Pública que venha de encontro a tais
preceitos basilares de nosso sistema jurídico.
Nesse sentido:
O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da
assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo
atender aos que dela necessitem em qualquer grau de
complexidade, de modo que, restando comprovado o
acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada
moléstia, necessitando de determinado medicamento para
debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao
princípio maior, que é a garantia à vida digna (REsp. n.
430526/SP - Rel. Min. Luiz Fux).
A ordem deve ser concedida, considerando que está comprovado
que a impetrante está acometida de doença grave, necessitando da cirurgia
pleiteada para o seu tratamento, que deve ser fornecida a fim de garantir a
saúde e vida digna.
Pelo exposto, concedo a segurança, para determinar ao
impetrado que forneça a cirurgia requerida, o que faço monocraticamente com
base no art. 557 do CPC, combinado com o art. 139, IV, do RITJ/RO.
Intimem-se.
Porto Velho, 15 de outubro de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Documento assinado digitalmente em 15/10/2009 15:49:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS:1010654
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