acórdão

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MS no 999.2011.000631-2/001
Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA No 999.2011.000631-2/001
RELATOR: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocado, em substituição à
Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
IMPETRANTE: Inácia Maria Cavalcante Torres
ADVOGADO: Alexandre Magno Ramos Paiva
IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba
INTERESSADO: Estado da Paraíba
PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves
DIREITO
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO
DE ARTIGO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE
DIABETES MELLITUS TIPO 1. INSUMOS PARA
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. PESSOA
CARENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE
ASSEGURAR O MATERIAL SEM QUALQUER ÔNUS
PARA O PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
MANDADO DE SEGURANÇA.
- Comprovado que a impetrante não tem condições
financeiras de arcar com o pagamento de material
necessário ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1,
cabe ao Estado fornecê-lo, conforme disposição
expressa dos artigos 6 0 ; 23, inc. II; e 196, todos da
Constituição Federal.
- "A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
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MS no 999.2011.000631-2/001
visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
(art. 196 da Constituição Federal de 1988).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDAa Primeira Seção Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conceder a ordem
mandamental.
INÁCIA MARIA CAVALCANTE TORRES, já qualificada, impetrou
mandado de segurança contra ato supostamente ilegal clo Secretário de Saúde do
Estado da Paraíba, ante a negativa de fornecer-lhe insumos necessários ao
funcionamento da bomba de infusão de insulina para tratamento de Diabetes
Mellitus tipo 1.
Em síntese, a impetrante aduz que necessita do referido
material para o tratamento da doença de que é portadora, mas não tem condições
financeiras para arcar com as despesas dele decorrentes.
Liminar deferida às fls. 26/27.
Embora notificada, a autoridade tida como coatora não
apresentou informações (certidão, fls. 31)
No parecer de fls. 34/39, o Ministério Público manifestou-se
pela concessão da segurança.
É o relatório.
N
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MS no 999.2011.000631-2/001
VOTO: Juiz ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
Relator
O pedido exordial é de que seja fornecido gratuitamente à
impetrante os insumos necessários ao funcionamento da bomba de infusão de
insulina para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1.
Está configurado o direito líquido e certo da impetrante, pois os
documentos que acompanham a inicial comprovam sua enfermidade, bem como
sua hipossuficiência financeira para custear o tratamento de que necessita.
Ademais, a pretensão da impetrante encontra amparo nos
dispositivos da Constituição da República, especialmente no artigo 196, que
preceitua que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
política social, econômica e ambiental, visando à redução do risco de doença e ao
acesso igualitário e universal aos serviços de sua proteção e recuperação."
Por sua vez, o artigo 6° da nossa Carta Magna dispõe que "são
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição."
Sendo a impetrante uma pessoa pobre na forma da lei, não
resta dúvida acerca da obrigação do Estado de arcar com o ônus do fornecimento
gratuito do material imprescindível à sua vida, pois é patente a insuficiência de
recursos da paciente para tal desiderato.
Isentar o Estado da obrigação de fornecer o produto ora
buscado, ressalte-se, de custo elevadíssimo para alguém carente, seria descumprir
preceitos constitucionais, o que é inadmissível.
Em casos análogos ao examinado, esta Corte de Justiça já
decidiu nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE
DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. CONCESSÃO DA
ORDEM. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PROVA
ACERCA DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM
MS no 999.2011.000631-2/001
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CONTRÁRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. TEM
DIREITO A RECEBER MEDICAMENTO, GRATUITAMENTE
FORNECIDO PELO ESTADO, O PACIENTE CARECEDOR DE
RECURSOS FINANCEIROS, CONFORME PRECEITUA O
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.'
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À
SAÚDE E À VIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO.
SUBSISTÊNCIA E PREPONDERÂNCIA DO PERICULUM IN
MORA E DO FUMUS BONI JURIS A FAVOR DO
ADMINISTRADO. DESPROVIMENTO. — "É obrigação do
Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou
congênere necessário à cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo
o SUS composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles
no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min.
Relator Castro Meira). — "O direito à saúde - além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional" (AG.REG. no Recurso Extraordinário;
393175; DJ 02-02-2007; Rel. Min. Celso de Mello)!
Portanto, o direito da impetrante é líquido e certo, razão de
encontrar respaldo na Lei Federal no 1.533, de 31 de dezembro de 1951, bem
como na Lei no 12.016/2009, não cabendo ao Estado suprimi-lo, sob pena de
afrontar também a própria dignidade da pessoa humana, condição elevada à
categoria de princípio constitucional.
I
TJPB — Processo no 001.2004.021.40-0/001. Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Publicação: D3 25.2.2006.
TJPB — Agravo de Instrumento no 200.2007.002399-5/001. Terceira Câmara Cível. Relator: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides. Julgamento: 21/6/2007. Publicação: 27/6/2007.
MS no 999.2011.000631-2/001
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Diante das considerações expendidas, concedo a segurança,
para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA, por meio da Secretaria de Saúde, que
forneça à impetrante os insumos, conforme indicados na prescrição da
receita médica de fis. 22, mantendo, por conseguinte, a decisão liminar de fls.
26/27.
Sem custas - uma vez que a impetrante, beneficiária da Justiça
Gratuita, não as recolheu -, nem honorários advocatícios?
É como voto.
Presidiu a Sessão, com voto, a Excelentíssima
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI. Relatou o feito ESTE SIGNATÁRIO (Juiz de Direito
Desembargadora
Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Excelentíssima
Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA).
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
JOSÉ RICARDO PORTO, MANOEL SOARES MONTEIRO, ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (Juiz de Direito Convocado, em substituição ao
Excelentíssimo Desembargador JOSÉ DI LORENZO SERPA) e VANDA
ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito Convocada, em substituição ao
Excelentíssimo Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).
Presente à Sessão a Excelentíssima Doutora LÚCIA DE
FÁTIMA MAIA DE FARIAS, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões da Primeira Seção Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB, 22 de
agosto de 2012.
Jit
Juiz ONALD ROCHA DE QUEII•' •
Reiator
' Em sede de mandado de segurança não há condenação em honorários de advogado (Súmulas 105/ST3 e 512/STF).
Entretanto, deve a parte vencida reembolsar as custas adiantadas pelos impetrantes. (EDcl no REsp 470.182/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, D3 24/10/2005, p. 235).
TRIBUNAL
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Diretoria .1
Rilli a trado o
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