1 MS no 999.2011.000631-2/001 Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA No 999.2011.000631-2/001 RELATOR: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocado, em substituição à Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira IMPETRANTE: Inácia Maria Cavalcante Torres ADVOGADO: Alexandre Magno Ramos Paiva IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba INTERESSADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE ARTIGO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. INSUMOS PARA BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR O MATERIAL SEM QUALQUER ÔNUS PARA O PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. - Comprovado que a impetrante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento de material necessário ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, cabe ao Estado fornecê-lo, conforme disposição expressa dos artigos 6 0 ; 23, inc. II; e 196, todos da Constituição Federal. - "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que 2 MS no 999.2011.000631-2/001 visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (art. 196 da Constituição Federal de 1988). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDAa Primeira Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conceder a ordem mandamental. INÁCIA MARIA CAVALCANTE TORRES, já qualificada, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal clo Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, ante a negativa de fornecer-lhe insumos necessários ao funcionamento da bomba de infusão de insulina para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. Em síntese, a impetrante aduz que necessita do referido material para o tratamento da doença de que é portadora, mas não tem condições financeiras para arcar com as despesas dele decorrentes. Liminar deferida às fls. 26/27. Embora notificada, a autoridade tida como coatora não apresentou informações (certidão, fls. 31) No parecer de fls. 34/39, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório. N 3 MS no 999.2011.000631-2/001 VOTO: Juiz ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Relator O pedido exordial é de que seja fornecido gratuitamente à impetrante os insumos necessários ao funcionamento da bomba de infusão de insulina para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. Está configurado o direito líquido e certo da impetrante, pois os documentos que acompanham a inicial comprovam sua enfermidade, bem como sua hipossuficiência financeira para custear o tratamento de que necessita. Ademais, a pretensão da impetrante encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República, especialmente no artigo 196, que preceitua que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política social, econômica e ambiental, visando à redução do risco de doença e ao acesso igualitário e universal aos serviços de sua proteção e recuperação." Por sua vez, o artigo 6° da nossa Carta Magna dispõe que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Sendo a impetrante uma pessoa pobre na forma da lei, não resta dúvida acerca da obrigação do Estado de arcar com o ônus do fornecimento gratuito do material imprescindível à sua vida, pois é patente a insuficiência de recursos da paciente para tal desiderato. Isentar o Estado da obrigação de fornecer o produto ora buscado, ressalte-se, de custo elevadíssimo para alguém carente, seria descumprir preceitos constitucionais, o que é inadmissível. Em casos análogos ao examinado, esta Corte de Justiça já decidiu nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. CONCESSÃO DA ORDEM. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PROVA ACERCA DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM MS no 999.2011.000631-2/001 4 CONTRÁRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. TEM DIREITO A RECEBER MEDICAMENTO, GRATUITAMENTE FORNECIDO PELO ESTADO, O PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.' AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. SUBSISTÊNCIA E PREPONDERÂNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS A FAVOR DO ADMINISTRADO. DESPROVIMENTO. — "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). — "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" (AG.REG. no Recurso Extraordinário; 393175; DJ 02-02-2007; Rel. Min. Celso de Mello)! Portanto, o direito da impetrante é líquido e certo, razão de encontrar respaldo na Lei Federal no 1.533, de 31 de dezembro de 1951, bem como na Lei no 12.016/2009, não cabendo ao Estado suprimi-lo, sob pena de afrontar também a própria dignidade da pessoa humana, condição elevada à categoria de princípio constitucional. I TJPB — Processo no 001.2004.021.40-0/001. Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Publicação: D3 25.2.2006. TJPB — Agravo de Instrumento no 200.2007.002399-5/001. Terceira Câmara Cível. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Julgamento: 21/6/2007. Publicação: 27/6/2007. MS no 999.2011.000631-2/001 5 Diante das considerações expendidas, concedo a segurança, para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA, por meio da Secretaria de Saúde, que forneça à impetrante os insumos, conforme indicados na prescrição da receita médica de fis. 22, mantendo, por conseguinte, a decisão liminar de fls. 26/27. Sem custas - uma vez que a impetrante, beneficiária da Justiça Gratuita, não as recolheu -, nem honorários advocatícios? É como voto. Presidiu a Sessão, com voto, a Excelentíssima MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Relatou o feito ESTE SIGNATÁRIO (Juiz de Direito Desembargadora Convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Excelentíssima Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ RICARDO PORTO, MANOEL SOARES MONTEIRO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz de Direito Convocado, em substituição ao Excelentíssimo Desembargador JOSÉ DI LORENZO SERPA) e VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito Convocada, em substituição ao Excelentíssimo Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE). Presente à Sessão a Excelentíssima Doutora LÚCIA DE FÁTIMA MAIA DE FARIAS, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões da Primeira Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB, 22 de agosto de 2012. Jit Juiz ONALD ROCHA DE QUEII•' • Reiator ' Em sede de mandado de segurança não há condenação em honorários de advogado (Súmulas 105/ST3 e 512/STF). Entretanto, deve a parte vencida reembolsar as custas adiantadas pelos impetrantes. (EDcl no REsp 470.182/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, D3 24/10/2005, p. 235). TRIBUNAL oe Diretoria .1 Rilli a trado o • •