TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072567-41.2011.8.19.0001 RELATOR:DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES APELANTE: MARY ESTANEK CABRAL APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA PARA OUTRA UNIDADE DE ENSINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA, QUE SE SUJEITA, EM REGRA, AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Mary Estanek Cabral em face da Secretária de Estado de Cultura do Rio de Janeiro e da Diretora da Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Pena, com fundamento na sua transferência para outra unidade de ensino. Declarou que, em março de 1988, foi aprovada em concurso público para o exercício da função de magistério na área de cultura, passando a laborar como professora de música. Assinado por CLAUDIO DE MELLO TAVARES:000019441 Data: 06/12/2012 12:53:41. Local: GAB. DES CLAUDIO DE MELLO TAVARES Esclareceu que, com a separação das Secretarias de Educação e de Cultura, em agosto de 1990, foi designada para integrar o corpo docente da Secretaria de Cultura como Professora I, referência 7, em três unidades de ensino (Escola Estadual de Dança Maria Olenewa, Escola de Música Villa-Lobos e Escola de Teatro Martins Pena), que, posteriormente, passaram a ficar sob a responsabilidade da FUNARJ, que complementava parte do salário que percebia do Estado. Todavia, em janeiro de 2011, a FUNARJ decidiu não mais pagar a parte da remuneração que ficava a seu encargo e, em entrevista com a Diretora da Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Pena, foi comunicada sobre as novas condições de trabalho, inclusive, que sua carga horária passaria de 16h para 40h, e que deixaria de receber a parcela referente à regência de turma, o que reduziria o seu salário à metade. Aduziu que, como rejeitou a proposta, foi expedido o ofício nº. 08/11 determinando a sua remoção para a sede de Secretaria de Cultura, informando que estava atendendo ao pedido da própria servidora, o que fere o seu direito adquirido de permanecer desempenhando a atividade da mesma forma para a qual se habilitou, ou seja, com carga horária de 12 (doze) horas e recebendo a parcela referente à regência de turma. Requereu, pois, a concessão da liminar, a anulação do ato administrativo que determinou a sua transferência ou a concessão da sua aposentadoria com proventos integrais. Emenda à inicial, às fls. 31/33, em que a impetrante requereu a exclusão do polo passivo da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro. Contra a decisão de fl. 37, que indeferiu a liminar, interpôs a impetrante Agravo de Instrumento, às fls. 42/43, ao qual foi negado seguimento às fls. 76/79. Impugnação, às fls. 49/56, em que o impetrado suscitou a ausência de interesse de agir da impetrante, porque a transferência foi realizada a seu pedido, e a legalidade do ato administrativo impugnado. O Ministério Público, às fls. 85/86, opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. A sentença de fls. 87/89 denegou a segurança e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Apela a impetrante, às fls. 92/96, reiterando os argumentos iniciais. Contrarrazões às fls. 101/105. O Ministério Público, no primeiro grau, à fl. 107, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, em segunda instância, às fls. 111/17, pela manutenção da sentença. É o relatório. O Mandado de Segurança, como se sabe, constitui a via adequada à proteção de direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Por se tratar de direito líquido e certo, que pode ser comprovado de plano, não há dilação probatória, eis que a prova deve ser pré-constituída. A impetrante/apelante suscita violação a direito líquido e certo, afirmando que foi transferida para a sede da Secreta- ria de Cultura de forma compulsória, por ter discordado das novas condições de trabalho. Entretanto, no Ofício nº. 08/11, consta que a sua apresentação à FUNARJ foi feita “em atendimento à solicitação da mesma” (fl. 19). Da mesma forma, no ofício da FUNARJ/DIRH nº. 061, encaminhado à Ilmª. Srª. Sueli Moreira Marques – Diretora do Departamento Geral de Pessoal/SEC, consta também o encaminhamento da servidora: “a pedido” (fl. 20), e, no documento de fls. 68/69, a Diretora da Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Pena informou que “a servidora Mary Estanek Cabral, matrícula 282686-5, contrariando o pedido de sua permanência nesta escola, feito pela Direção da EFET Martins Pena à FAETEC, conforme documentos acostados, manifestou, em 25/02/11, seu desejo de retorno ao seu órgão de origem, cabendo a esta direção atender a solicitação da referida servidora conforme às fls. 19 Mandado de Notificação recebido por esta Direção”. O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, prevalecendo a supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, consoante bem salientou o ilustre Magistrado na sentença, “é plenamente cabível que o Estado, no decorrer do lapso temporal de prestação de serviços da servidora, possa removê-la para a instituição de ensino que apresente carência de pessoal, consoante a sua oportunidade e conveniência - mérito administrativo – sobre o qual não é lícito ao Poder Judiciário valorá-lo sem que haja demonstração da ilegalidade sofrida” (fl. 88). A impetrante/apelante não demonstrou que o ato de sua remoção ocorreu de forma ilegal e nem mesmo que teve a remuneração reduzida e a carga horária aumentada, carecendo o feito de prova pré-constituída, essencial à impetração do mandamus. Neste sentido: 0281809-45.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO – DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 30/03/2010 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR. A remoção de servidor público, in casu, se deu em respeito à política de pessoal que a Administração exigia à época, realizando-se no estrito interesse do serviço. Levando-se em conta a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, somada à inexistência de direito líquido e certo capaz de amparar a pretensão do apelante, foi denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição, o que ora se confirma. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”. Diante de tais fundamentos, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput do CPC. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES Relator