Mandado de Segurança Número do Processo : 0017100

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DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo : 0017100-33.2010.8.22.0000
Impetrante: Dogival do Prado Almeida
Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306)
Advogado: Graciliano Ortega Sanchez(OAB/RO 5194)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondonia
Procurador: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Dogival do Prado Almeida, o qual requer a continuidade do
fornecimento do medicamento Octreotida Lar 30mg frasco/ampola.
Afirma sofrer de vários problemas de saúde, inclusive
Acromegalia e gingantismo hiposario (CID E-22), e por este motivo necessita
do medicamento supracitado. A segurança foi concedida em 22/03/2011, pelo
Desembargador Francisco Prestello de Vasconcelos, fls. 56/57.
Informa ter recebido o fármaco de uso contínuo até 20/06/2014, a
partir de então o fornecimento foi interrompido. Ressalta que o uso do
medicamento para sua sobrevivência, correndo risco de morte, conforme laudo
médico (f. 21).
Em 09/12/2014 o impetrado informou acerca da formalização do
processo administrativo n. 01-1712.03628-0000/2014 para aquisição do
fármaco, inclusive informando a empresa vencedora da pesquisa de preço,
aguardando a alocação de recurso.
O impetrado foi intimado em 18/12/2014 para prestar informações
sobre o administrativo, em 05 dias, mas manteve-se inerte.
Em seguida, requisitou-se informações à Procuradoria-Geral a
respeito do processo administrativo de aquisição do fármaco requerido pelo
impetrante, também manteve-se inerte.
Documento assinado digitalmente em 04/03/2015 17:32:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700
Número Verificador: 2001.7100.3320.1082.2000-0369655
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Como última alternativa para colher informações sobre a
aquisição do referido fármaco intimou-se o Secretário Estadual de Saúde
(19/02/2015), sem êxito.
O Estado de Rondônia manifestou-se informando acerca da
possibilidade de substituição do fármaco Sandostatin Lar 30mg pelo
medicamento Lanreotina (disponível nas concentrações de 60mg/0,3 e
120mg/0,5ni), ressaltando ter o paciente apresentado junto à SESAU receita
atualizada, na qual confirma a possibilidade de substituição (f. 233). Não resta
demonstrada nos autos a efetiva entrega da receita possibilitando a
substituição do medicamento.
Desta forma, em razão da possibilidade de substituição do
medicamento de uso contínuo, conforme informado pelo Estado, intime-se o
impetrante para manifestar-se acerca da petição de f. 233, no prazo de 10
dias.
Porto Velho, 03 de março de 2015.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Documento assinado digitalmente em 04/03/2015 17:32:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700
Número Verificador: 2001.7100.3320.1082.2000-0369655
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