DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança Número do Processo : 0017100-33.2010.8.22.0000 Impetrante: Dogival do Prado Almeida Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306) Advogado: Graciliano Ortega Sanchez(OAB/RO 5194) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondonia Procurador: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670) Relator: Des. Oudivanil de Marins Vistos. Dogival do Prado Almeida, o qual requer a continuidade do fornecimento do medicamento Octreotida Lar 30mg frasco/ampola. Afirma sofrer de vários problemas de saúde, inclusive Acromegalia e gingantismo hiposario (CID E-22), e por este motivo necessita do medicamento supracitado. A segurança foi concedida em 22/03/2011, pelo Desembargador Francisco Prestello de Vasconcelos, fls. 56/57. Informa ter recebido o fármaco de uso contínuo até 20/06/2014, a partir de então o fornecimento foi interrompido. Ressalta que o uso do medicamento para sua sobrevivência, correndo risco de morte, conforme laudo médico (f. 21). Em 09/12/2014 o impetrado informou acerca da formalização do processo administrativo n. 01-1712.03628-0000/2014 para aquisição do fármaco, inclusive informando a empresa vencedora da pesquisa de preço, aguardando a alocação de recurso. O impetrado foi intimado em 18/12/2014 para prestar informações sobre o administrativo, em 05 dias, mas manteve-se inerte. Em seguida, requisitou-se informações à Procuradoria-Geral a respeito do processo administrativo de aquisição do fármaco requerido pelo impetrante, também manteve-se inerte. Documento assinado digitalmente em 04/03/2015 17:32:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2001.7100.3320.1082.2000-0369655 Pág. 1 de 2 Como última alternativa para colher informações sobre a aquisição do referido fármaco intimou-se o Secretário Estadual de Saúde (19/02/2015), sem êxito. O Estado de Rondônia manifestou-se informando acerca da possibilidade de substituição do fármaco Sandostatin Lar 30mg pelo medicamento Lanreotina (disponível nas concentrações de 60mg/0,3 e 120mg/0,5ni), ressaltando ter o paciente apresentado junto à SESAU receita atualizada, na qual confirma a possibilidade de substituição (f. 233). Não resta demonstrada nos autos a efetiva entrega da receita possibilitando a substituição do medicamento. Desta forma, em razão da possibilidade de substituição do medicamento de uso contínuo, conforme informado pelo Estado, intime-se o impetrante para manifestar-se acerca da petição de f. 233, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 03 de março de 2015. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Documento assinado digitalmente em 04/03/2015 17:32:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2001.7100.3320.1082.2000-0369655 Pág. 2 de 2