DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001336-41.2009.8.22.0000 Impetrante: Diomar Martins de Oliveira Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO Diomar Martins de Oliveira impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Afirma que há dois anos apresenta problemas neurológicos e, após a realização de alguns exames, foi detectado tumores cerebrais, tendo inclusive afetado sua audição, razão pela qual necessita realizar o exame médico denominado NEUROFIBROMATOSE I e II, para que, eventualmente, possa se submeter à intervenção cirúrgica. A corroborar a urgência no atendimento do pleito, alega o fato de que só poderá se submeter ao procedimento cirúrgico após a realização do exame ora vindicado, por consequência, a demora no atendimento oferece grandes riscos à sua vida. Assevera não ter condições financeiras para arcar com as despesas da realização do exame pela rede médica privada, uma vez que o custo é de aproximadamente R$ 10.516,00 (dez mil, quinhentos e dezesseis reais) e sobrevive com a agricultura, mas atualmente está impossibilitado de trabalhar. Sustenta ter feito pedido administrativo, por meio do ofício n. 277, encaminhado à Secretaria de Saúde, por intermédio da Defensoria Pública. Entretanto, em resposta, foi informado de que não há empresa credenciada pelo SUS para a realização do exame requerido (fl. 15). Argumenta que a Constituição Federal de 1988 ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade da assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, de forma a torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado Documento assinado digitalmente em 17/11/2009 09:22:44 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.1336.4120.0982.2000-041530 Pág. 1 de 4 providencie, em caráter de urgência, a realização do exame postulado. A liminar foi concedida a fl. 18/20, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Intimado, o Secretário de Saúde não se manifestou, conforme certidão de (fl. 24). A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pela concessão da ordem ao argumento de que a obrigação constitucional do Estado (em sentido amplo) em disponibilizar os meios e instrumentos necessários à promoção da saúde não pode sofrer restrições de qualquer natureza, ainda que de caráter orçamentário. É o que há de relevante. Decido. O cerne da questão cinge-se à análise do direito do impetrante em realizar exame médico fundamental ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde,haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos materiais e medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT, Documento assinado digitalmente em 17/11/2009 09:22:44 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.1336.4120.0982.2000-041530 Pág. 2 de 4 20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09) Primeiramente, é oportuno gizar que ao evidenciar-se a violação aos direitos fundamentais, como se dá in casu, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade. Pois bem. Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E, por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito a vida e a dignidade da pessoa humana. O impetrante, portador deproblemas neurológicos (tumores cerebrais),requisitou à autoridade impetrada a realização do exame ora postulado, o qual é fundamental para a continuidade do seu tratamento, haja vista não possuir condições financeiras para custeá-lo, entretanto foi informado que não há empresa credenciada ao SUS para realizá-lo. Com isso, denota-se que o Estado mais uma vez omitiu-se no cumprimento do seu dever de velar pelos direitos fundamentais dos indivíduos, sob argumentos burocráticos, os quais maculam a imagem do Poder Público que, constantemente, tenta impedir ou retardar a implementação do direito à saúde da população hipossuficiente. É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento. Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional ao fornecimento do exame médico necessário ao tratamento do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Assim, tendo em vista a relevância do exame médico ora vindicado ao tratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento integral à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar ao Estado o cumprimento do seu dever. Documento assinado digitalmente em 17/11/2009 09:22:44 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.1336.4120.0982.2000-041530 Pág. 3 de 4 Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança de modo a confirmar em definitivo a liminar concedida a fl. 18/20, a qual compeliu o Estado a providenciar a realização do exame NEUROFIBROMATOSE I e II em favor do impetrante, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 17 de novembro de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Documento assinado digitalmente em 17/11/2009 09:22:44 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.1336.4120.0982.2000-041530 Pág. 4 de 4