DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº - TJ

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DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001336-41.2009.8.22.0000
Impetrante: Diomar Martins de Oliveira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Diomar Martins de Oliveira impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de
Rondônia.
Afirma que há dois anos apresenta problemas neurológicos e,
após a realização de alguns exames, foi detectado tumores cerebrais, tendo
inclusive afetado sua audição, razão pela qual necessita realizar o exame
médico denominado NEUROFIBROMATOSE I e II, para que, eventualmente,
possa se submeter à intervenção cirúrgica.
A corroborar a urgência no atendimento do pleito, alega o fato de
que só poderá se submeter ao procedimento cirúrgico após a realização do
exame ora vindicado, por consequência, a demora no atendimento oferece
grandes riscos à sua vida.
Assevera não ter condições financeiras para arcar com as
despesas da realização do exame pela rede médica privada, uma vez que o
custo é de aproximadamente R$ 10.516,00 (dez mil, quinhentos e dezesseis
reais) e sobrevive com a agricultura, mas atualmente está impossibilitado de
trabalhar.
Sustenta ter feito pedido administrativo, por meio do ofício n. 277,
encaminhado à Secretaria de Saúde, por intermédio da Defensoria Pública.
Entretanto, em resposta, foi informado de que não há empresa credenciada
pelo SUS para a realização do exame requerido (fl. 15).
Argumenta que a Constituição Federal de 1988 ao criar o
mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a
desigualdade da assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento, de forma a torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer
pessoa.
Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado
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providencie, em caráter de urgência, a realização do exame postulado.
A liminar foi concedida a fl. 18/20, por restarem caracterizados os
requisitos autorizadores da medida.
Intimado, o Secretário de Saúde não se manifestou, conforme
certidão de (fl. 24).
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pela concessão da ordem ao
argumento de que a obrigação constitucional do Estado (em sentido amplo)
em disponibilizar os meios e instrumentos necessários à promoção da saúde
não pode sofrer restrições de qualquer natureza, ainda que de caráter
orçamentário.
É o que há de relevante.
Decido.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito do impetrante
em realizar exame médico fundamental ao seu tratamento, de modo a compelir
o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu
direito à saúde,haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com
as despesas.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e
que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção
constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA
COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO
ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do
Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da
população aos materiais e medicamentos necessários à
recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável
pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um
exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que o
direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os
cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a concessão
da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT,
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20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,
Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09)
Primeiramente, é oportuno gizar que ao evidenciar-se a violação
aos direitos fundamentais, como se dá in casu, cabe ao Judiciário, por
imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e
observância, através de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo
a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se
torne mera faculdade.
Pois bem. Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde
constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. E, por tratar-se de direito fundamental, não pode
sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do
Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima
relação como o direito a vida e a dignidade da pessoa humana.
O impetrante, portador deproblemas neurológicos (tumores
cerebrais),requisitou à autoridade impetrada a realização do exame ora
postulado, o qual é fundamental para a continuidade do seu tratamento, haja
vista não possuir condições financeiras para custeá-lo, entretanto foi informado
que não há empresa credenciada ao SUS para realizá-lo.
Com isso, denota-se que o Estado mais uma vez omitiu-se no
cumprimento do seu dever de velar pelos direitos fundamentais dos indivíduos,
sob argumentos burocráticos, os quais maculam a imagem do Poder Público
que, constantemente, tenta impedir ou retardar a implementação do direito à
saúde da população hipossuficiente.
É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde
com todos os meios a ela inerentes, de forma a fornecer medicamentos,
realizar cirurgias e proporcionar exames médicos, sobretudo em atenção ao
princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua
responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento.
Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional ao
fornecimento do exame médico necessário ao tratamento do impetrante,
desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes
que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não
atenderia a sua efetividade.
Assim, tendo em vista a relevância do exame médico ora
vindicado ao tratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação ao
preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de seu art. 198, II,
através do qual garante o atendimento integral à saúde, outra medida não se
impõe, senão determinar ao Estado o cumprimento do seu dever.
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Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança
de modo a confirmar em definitivo a liminar concedida a fl. 18/20, a qual
compeliu
o
Estado
a
providenciar
a
realização
do
exame
NEUROFIBROMATOSE I e II em favor do
impetrante, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 17 de novembro de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
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