TABELA COMPARATIVA DECISÕES DA MINISTRA DO STF ELLEN GRACIE - MEDICAMENTOS1 Tabela elaborada por Fernanda Terrazas Data do julgamento Natureza da demanda Conteúdo do Direito à Saúde Responsabilidade dos entes federados Doença/medicamento 1 SS 3073 09.02.07 Individual O direito à saúde referese à efetivação de políticas públicas2 STA 91 26.02.07 Coletiva O direito à saúde referese à efetivação de políticas públicas. SS 3231 27.05.07 Individual SS 3158 31.05.07 Individual SS 3205 31.05.07 Individual Análise do caso individual3 Análise do caso individual Análise do caso individual ______ Repartição de atribuições decorrentes da descentralização do SUS4 A discussão em relação à competência não pode se sobrepor ao direito à saúde5 A discussão em relação à competência não pode se sobrepor ao direito à saúde Câncer/ Mabthera + CHOP Renais crônicos/ todos os medicamentos necessários ao tratamento Diabetes/ Insulina regular e NPH + Insumos A discussão em relação à competência não pode se sobrepor ao direito à saúde Doença vascular encefálica isquêmica/Pentoxifilina e Ticlopidina Hiperinsulinismo congênito/diazóxido SS 3183 05.06.07 Individual Análise do caso individual ______ Deficiência auditiva/Prótese auditiva As notas de rodapé seguintes são a transcrição literal dos trechos das decisões da Ministra Ellen Gracie cujos argumentos foram resumidos nos tópicos usados na tabela. “Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela para determinar que o Estado forneça os medicamentos relacionados e outros medicamentos necessários para o tratamento dos associados, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade” (SS 3073 – DJ n°32 de 14/02/07). 3 “Os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual” (SS 3231 – DJ n°105 de 01/06/07).. 4 “A tutela concedida atinge, por sua amplitude, esferas de competência distintas, sem observar a repartição de atribuições decorrentes da descentralização do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal” (STA 91 – DJ n°43 de 05/03/07). 5 “A discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária” (SS 3231 – DJ n°105 de 01/06/07). 2 Medicamento e lista do SUS Consequências da concessão Qualidade/ segurança do produto 6 Não é fornecido pelo SUS (SUS fornece outros medicamentos oncológicos)6. Afeta o já abalado sistema público de saúde11 Efeito multiplicador12 O medicamento encontra-se em fase de estudos e pesquisas. É fornecido pelo SUS7 Não é fornecido pelo SUS8 Não é fornecido pelo SUS9 É fornecido pelo SUS10 Afeta o já abalado sistema público de saúde ______ Risco de danos graves e irreparáveis à saúde da paciente13 O tratamento já está em andamento. Risco de danos graves e irreparáveis à saúde da paciente 14 Risco de danos graves e irreparáveis à saúde do paciente ______ ______ Há registro na Anvisa15 ______ ______ É fornecido pelo SUS “O medicamento solicitado, além de ser de custo elevado, não consta da lista do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do Ministério da Saúde” (SS 3073 – DJ n°32 de 14/02/07). 7 “A Insulina NPH e Regular, fazem parte do ‘Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus’, aprovado pela Portaria/GM nº 371, de 04.03.2002” (SS 3231 – DJ n°105 de 01/06/07). 8 “A impetrante vem recebendo os medicamentos pleiteados desde agosto de 2006. E o custo dos mesmos é de R$ 456,00 (valor referente a 06 caixas de cada fármaco) e já consta de nota de empenho” (SS 3158 – DJ n°109 de 08/06/07). 9 “Antes da prescrição do diazóxido (medicamento importado), a impetrante fez uso de outras drogras, porém sem sucesso. A medicação de primeira linha, o Diazóxido, precisou ser importada do Canadá pelo Hospital das Clínicas e teve excelente resultado na paciente” (SS 3205 – DJ n°109 de 08/06/07). 10 “E xiste procedimento administrativo para obtenção da prótese requerida, conforme regulação do Ministério da Saúde, o que não foi observado pelo impetrante, visto que ele se limitou a enviar correspondência à Secretaria de Saúde municipal solicitando o aparelho com marca e modelo pré-determinados” (SS 3183 – DJ n°112, de 13/06/07). 11 “Configurada a lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, pois execução de decisões como esta afeta o já abalado sistema público de saúde. Com efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários” (SS 3073 – DJ n°32 de 14/02/07). 12 “Poderá haver o denominado efeito multiplicador, diante da existência de milhares de pessoas em situação potencialmente idêntica àquela do impetrante”(SS 3073 – DJ n°32 de 14/02/07). 13 “Diante da hipossuficiência econômica da impetrante, da necessidade de tratamento contínuo da doença que a acomete e da natureza e do custo dos fármacos em questão, entendo que a ausência do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente” (SS 3158 – DJ n°109 de 08/06/07). 14 “A interrupção do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar a plausibilidade da liminar deduzida no mandado de segurança em apreço” (SS 3205 – DJ n°109 de 08/06/07). 15 “Embora os medicamentos não constem da Portaria nº 1.318 do Ministério da Saúde, extraio do sítio ANVISA que os mesmos obtiveram registro de medicamento genérico, tendo, pois, a sua qualidade, a sua segurança e o seu efeito terapêutico atestados pelo órgão competente” (SS 3158 – DJ n°109 de 08/06/07). Hipossuficiência Há outro tratamento O medicamento foi concedido pelo STF 16 Hipossuficiência da impetrante18 Hipossuficiência do impetrante19 ______ ______ Há um procedimento administrativo para solicitar o aparelho SIM SIM Não se fala em hipossuficiência Não se fala em hipossuficiência Hipossuficiência da impetrante16 Hipossuficiência da impetrante 17 É oferecido outro tratamento20 É oferecido outro tratamento 21 ______ NÃO NÃO SIM SIM, respeitado o procedimento administrativo previsto22 “Analisando a moléstia em questão, a urgência de seu tratamento e a hipossuficiência da impetra nte” (SS 3231 – DJ n°105 de 01/06/07). Cf. nota 13 acima. 18 “A impetrante é “menor do município de Guajará (alto rio Juruá) e sua família não tem condições financeiras de adquirir tal medicação. A mãe está com a menor em Ribeirão Preto e o pai está em Guajará com os demais irmãos” (SS 3205 – DJ n°109 de 08/06/07). 19 “ O fato de o impetrante, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, ter declarado que percebe aposentadoria com valor equivalente a um salário mínimo, ‘não tendo condições em arcar com um aparelho de alto custo, sendo este indispensável para o seu cotidiano” (SS 3183 – DJ n°112, de 13/06/07). 20 “O Estado do Rio Grande do Norte não está se recusando a fornecer tratamento ao impetrante. É que, conforme asseverou em suas razões, " o medicamento requerido é um plus ao tratamento que a parte impetrante já está recebendo" (SS 3073 – DJ n°32 de 14/02/07). 21 “Verifico que o Estado de Alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados. É que, conforme asseverou em suas razões, "(...) a ação contempla medicamentos que estão fora da Portaria n.° 1.318 e, portanto, não são da responsabilidade do Estado, mas do Município de Maceió, (...)" (fl. 07), razão pela qual seu pedido é para que se suspenda a "(...) execução da antecipação de tutela, no que se refere aos medicamentos não constantes na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde, ou subsidiariamente, restringindo a execução aos medicamentos especificamente indicados na inicial, (...)” ( STA 91 – DJ n°43 de 05/03/07). 22 “Entendo que o não -fornecimento da prótese auditiva, se observado citado procedimento administrativo, poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde do impetrante. (...) Todavia, o fornecimento da prótese em tela, como determinado pela liminar ora impugnada, vale dizer, não se observando o devido procedimento administrativo, é ofensivo à ordem jurídico-administrativa e à economia pública, nos termos do art. 4º da Lei 4.348/64. (…) Ante o exposto, acolhendo pedido alternativo formulado pelo requerente (fl. 47), defiro-o em parte para suspender a execução imediata do acórdão proferido. (…)Deverá o Município fornecer a prótese solicitada após o cumprimento do devido procedimento administrativo aplicável à espécie, o que se fará em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da intimação deste despacho, a fim de que o paciente escolha o aparelho que melhor se adapte a suas necessidades” (SS 3183 – DJ n°112, de 13/06/07). 17