DESPACHO DA RELATORA Reexame Necessário nrº 0000711-94.2011.8.22.0013 Interessado (Parte Ativa): Arnor Rodrigues de Souza Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO( ) Relatora : Juíza convocada Duília Sgrott Reis Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por Arnor Rodrigues de Souza, apontando como autoridade coatora o Prefeito e o Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras/RO. Consta da inicial que o impetrante, ora interessado, é pessoa idosa, com deficiência visual e portador da doença denominada ESÔFAGO DE BARRET(doença na qual há uma mudança anormal (metaplasia)nas células da porção inferior do esôfago), em tratamento no Hospital do Câncer de Barretos/SP. Aduz que o tratamento iniciou naquela cidade, uma vez que não existe especialistas no Município e no Estado. E por essa razão, os impetrados garantiram a entrega de passagens ao impetrante e sua acompanhante, o que de fato não aconteceu. Afirmou ser pessoa pobre e não dispõe de condições de adquirir as passagens. E, informa ainda que, o Município alegou falta de condições. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar de antecipação de tutela, determinando que o Prefeito e o Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras/RO, disponibilizem ao impetrante e sua acompanhante, o necessário para o transporte até o local onde realiza o tratamento fora do domicílio. Documento assinado digitalmente em 15/09/2011 08:08:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: DUILIA SGROTT REIS:1011316 Número Verificador: 2000.0711.9420.1182.2001-3132201 Pág. 1 de 4 Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela confirmação da decisão (fls. 64/65). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ, "insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas fundamentais"(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 20 ed., p. 18). Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional: existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, "que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias"(op. cit., p. 19). A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação do Município em fornecer transporte para realização de tratamento de saúde. Restou demonstrado nos autos a necessidade de locomoção da impetrante para realização do tratamento, devido a gravidade da doença (laudos médicos de fls. 20/24) que, apesar de solicitado, o Município se recursou de continuar com o tratamento. O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são Documento assinado digitalmente em 15/09/2011 08:08:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: DUILIA SGROTT REIS:1011316 Número Verificador: 2000.0711.9420.1182.2001-3132201 Pág. 2 de 4 solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Assim é o posicionamento do C. STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010). Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: “CONSTITUCIONAL. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. SAÚDE. PASSAGENS E DIÁRIAS PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO TFD PELO SISTEMA ÚNICO. ATENDIMENTO PELO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, possui o direito líquido e certo de obter do Poder Público, passagens e diárias (para acompanhante) para Tratamento Fora do Domicílio - TFD, necessários à manutenção de sua saúde”. (Mandado de Segurança 200.000.2008.006163-0, Rel. Juiz Oudivanil de Marins, Diário da Justiça Eletrônico n. 132, de 18/07/2008). Documento assinado digitalmente em 15/09/2011 08:08:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: DUILIA SGROTT REIS:1011316 Número Verificador: 2000.0711.9420.1182.2001-3132201 Pág. 3 de 4 Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito do enfermo em realizar a viagem para tratamento de saúde. Ante o exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada. Após o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2011. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Convocada e Relatora Documento assinado digitalmente em 15/09/2011 08:08:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: DUILIA SGROTT REIS:1011316 Número Verificador: 2000.0711.9420.1182.2001-3132201 Pág. 4 de 4