Cuida-se de reexame necessário de sentença que - TJ-RO

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DESPACHO DA RELATORA
Reexame Necessário nrº 0000711-94.2011.8.22.0013
Interessado (Parte Ativa): Arnor Rodrigues de Souza
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO( )
Relatora
: Juíza convocada Duília Sgrott Reis
Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a
ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por Arnor Rodrigues
de Souza, apontando como autoridade coatora o Prefeito e o Secretário
Municipal de Saúde de Cerejeiras/RO.
Consta da inicial que o impetrante, ora interessado, é pessoa
idosa, com deficiência visual e portador da doença denominada ESÔFAGO DE
BARRET(doença na qual há uma mudança anormal (metaplasia)nas células da porção
inferior do esôfago), em tratamento no Hospital do Câncer de Barretos/SP.
Aduz que o tratamento iniciou naquela cidade, uma vez que não
existe especialistas no Município e no Estado. E por essa razão, os impetrados
garantiram a entrega de passagens ao impetrante e sua acompanhante, o que de
fato não aconteceu.
Afirmou ser pessoa pobre e não dispõe de condições de adquirir
as passagens. E, informa ainda que, o Município alegou falta de condições.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar de
antecipação de tutela, determinando que o Prefeito e o Secretário Municipal de
Saúde de Cerejeiras/RO, disponibilizem ao impetrante e sua acompanhante, o
necessário para o transporte até o local onde realiza o tratamento fora do
domicílio.
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Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela confirmação da
decisão (fls. 64/65).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a
resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar
ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
"insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais"(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos
polêmicos, MALHEIROS, 20 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com
aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional:
existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus
ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder,
de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, "que se apresenta
com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece
configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem
recurso a dilações probatórias"(op. cit., p. 19).
A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação
do Município em fornecer transporte para realização de tratamento de saúde.
Restou demonstrado nos autos a necessidade de locomoção da
impetrante para realização do tratamento, devido a gravidade da doença (laudos
médicos de fls. 20/24) que, apesar de solicitado, o Município se recursou de
continuar com o tratamento.
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196 da
Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são
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solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos e
tratamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do
referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre
qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido
ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso.
Assim é o posicionamento do C. STJ:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE
REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (REsp
771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO
Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJE 05/05/2010).
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
“CONSTITUCIONAL.
CIDADÃO
HIPOSSUFICIENTE.
SAÚDE.
PASSAGENS E DIÁRIAS PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO TFD PELO SISTEMA ÚNICO. ATENDIMENTO PELO ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,
possui o direito líquido e certo de obter do Poder Público, passagens e
diárias (para acompanhante) para Tratamento Fora do Domicílio - TFD,
necessários à manutenção de sua saúde”. (Mandado de Segurança
200.000.2008.006163-0, Rel. Juiz Oudivanil de Marins, Diário da Justiça
Eletrônico n. 132, de 18/07/2008).
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Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se
esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de
proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de
saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.
A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito do
enfermo em realizar a viagem para tratamento de saúde.
Ante o exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC,
alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada.
Após o trânsito em julgado, à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2011.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada e Relatora
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