RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 761.345 PARANÁ RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. DIAS TOFFOLI : CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES , NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI : JOÃO PAULO DE SOUZA CAVALCANTE : ANGELO URQUIZA MONTEIRO : SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(A/S) DECISÃO: Vistos. Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores – CONPREVI interpõe agravo contra a decisão que negou seguimento aos recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 5º, incisos XX, XXXVI, 24, 97 e 202 da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER COMPLEMENTAR E FACULTATIVO DA CONPREVI. LIVRE DIREITO DE ASSOSSIAÇÃO DO AUTOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DA RÉ DE RETER PRECENTUAL A TÍTULO DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4387238. ARE 761345 / PR da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, verifica-se dos autos que o acórdão atacado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a adesão a regime de previdência privada é facultativa e da impossibilidade de se sujeitar pessoa que não aderiu a programa de previdência complementar ao pagamento de valor destinado ao respectivo custeio. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Matéria constitucional devidamente prequestionada. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4387238. ARE 761345 / PR Inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF. II Impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Não incidência da Súmula 283 desta Corte. III - A adesão a regime de previdência privada, de caráter complementar, é facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição. Ante o caráter facultativo da adesão, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a liberdade de associação, em sua dimensão negativa, comporta também o direito de não se filiar ou de não permanecer filiado. Precedente. IV Agravo regimental improvido" (RE nº 600.392/ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/11/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 482.207/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 29/5/09), “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO ÀS PESSOAS QUE NÃO ADERIRAM AO PROGRAMA. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4387238. ARE 761345 / PR A Segunda Turma desta Suprema Corte firmou precedente acerca da impossibilidade de se sujeitar pessoa que não aderiu a programa de previdência complementar ao pagamento de valor destinado ao respectivo custeio (RE 482.207-AgR, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29.05.2009). A Súmula 283/STF é inaplicável ao caso em exame, pois o fundamento autônomo, suficiente por si para afastar a exigibilidade da exação, foi devidamente prequestionado. A Constituição não outorga competência para criar contribuições assistenciais aos estados, ao Distrito Federal, nem aos municípios. Esses entes federados somente podem criar contribuições cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Ao contrário do que sugerido pela agravante, a alegada inaplicabilidade do art. 3º da Lei estadual 7.567/1982 se resolve em juízo de não recepção, que é diverso do juízo de inconstitucionalidade. Aplicabilidade da Súmula 284 (art. 97 da Constituição). Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE nº 603.891/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 5/6/12). Ressalte-se, por fim, que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame da legislação local pertinente e das cláusulas do contrato em questão, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2013. Ministro DIAS TOFFOLI 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4387238. ARE 761345 / PR Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4387238.