Decisão monocrática

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 761.345 PARANÁ
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DOS ESCRIVÃES , NOTÁRIOS E REGISTRADORES CONPREVI
: JOÃO PAULO DE SOUZA CAVALCANTE
: ANGELO URQUIZA MONTEIRO
: SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e
Registradores – CONPREVI interpõe agravo contra a decisão que negou
seguimento aos recurso extraordinário assentado em contrariedade aos
artigos 2º, 5º, incisos XX, XXXVI, 24, 97 e 202 da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO E DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
CARÁTER COMPLEMENTAR E FACULTATIVO DA
CONPREVI. LIVRE DIREITO DE ASSOSSIAÇÃO DO AUTOR.
DIREITO
À
RESTITUIÇÃO
INTEGRAL
DAS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRETENSÃO DA RÉ DE RETER PRECENTUAL A
TÍTULO DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO
DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e
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da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa
à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso
extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS
DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O
Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Ademais, verifica-se dos autos que o acórdão atacado está em
sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a
adesão a regime de previdência privada é facultativa e da
impossibilidade de se sujeitar pessoa que não aderiu a programa de
previdência complementar ao pagamento de valor destinado ao
respectivo custeio. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
REGIME
DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
MATÉRIA
DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 282, 283
E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Matéria constitucional devidamente prequestionada.
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Inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF.
II Impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido.
Não incidência da Súmula 283 desta Corte.
III - A adesão a regime de previdência privada, de caráter
complementar, é facultativa, conforme previsto no art. 202 da
Constituição. Ante o caráter facultativo da adesão, este Tribunal
firmou entendimento no sentido de que a liberdade de
associação, em sua dimensão negativa, comporta também o
direito de não se filiar ou de não permanecer filiado.
Precedente.
IV Agravo regimental improvido" (RE nº 600.392/ED,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
de 29/11/11).
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. FACULDADE.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os
interessados de aderirem a plano de previdência privada
decorre de norma inserida no próprio texto constitucional
[artigo 202 da CB/88]. 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao
sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os
filiados desvincularem-se dos regimes de previdência
complementar a que aderirem, especialmente porque a
liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o
direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo
em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento” (RE nº 482.207/AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Eros Grau, DJe de 29/5/09),
“AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
CUSTEIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
IMPOSIÇÃO ÀS PESSOAS QUE NÃO ADERIRAM AO
PROGRAMA.
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A Segunda Turma desta Suprema Corte firmou precedente
acerca da impossibilidade de se sujeitar pessoa que não aderiu a
programa de previdência complementar ao pagamento de valor
destinado ao respectivo custeio (RE 482.207-AgR, rel. min. Eros
Grau, Segunda Turma, DJe de 29.05.2009).
A Súmula 283/STF é inaplicável ao caso em exame, pois o
fundamento autônomo, suficiente por si para afastar a
exigibilidade da exação, foi devidamente prequestionado.
A Constituição não outorga competência para criar
contribuições assistenciais aos estados, ao Distrito Federal, nem
aos municípios. Esses entes federados somente podem criar
contribuições cobradas de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
Ao contrário do que sugerido pela agravante, a alegada
inaplicabilidade do art. 3º da Lei estadual 7.567/1982 se resolve
em juízo de não recepção, que é diverso do juízo de
inconstitucionalidade. Aplicabilidade da Súmula 284 (art. 97 da
Constituição).
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE nº
603.891/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJe de 5/6/12).
Ressalte-se, por fim, que para ultrapassar o entendimento do
Tribunal de origem seria necessário o reexame da legislação local
pertinente e das cláusulas do contrato em questão, o que se mostra
incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs
280 e 454 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2013.
Ministro DIAS TOFFOLI
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