AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 968.896 DISTRITO FEDERAL RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. DIAS TOFFOLI : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS : DISTRITO FEDERAL : FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs tempestivo agravo regimental, em 13/9/16, contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, haja vista que o agravante não teria trazido na petição do apelo extremo “preliminar formal e fundamentada (…) da existência da repercussão geral das questões constitucionais” nele suscitadas. Sustentou o agravante que teria apresentado a referida preliminar em capítulo próprio e destacado na petição do recurso extraordinário (páginas 10 e 12 da petição recursal). Intimados, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), os agravados manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental, haja vista a deficiência da citada preliminar, bem como porque para alterar o entendimento assentado no Tribunal de origem seria necessário analisar o conjunto fático-probatório da causa e a legislação infraconstitucional. Após examinar os autos constatei que faltavam algumas páginas da petição do recurso extraordinário, inclusive aquelas indicadas pelo agravante. Em razão disso, em despacho publicado em 24/11/2016, determinei à Secretaria Judiciária desta Corte que requisitasse ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a transmissão do inteiro teor da referida Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12505431. ARE 968896 AGR / DF petição, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 427/10 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhada a esta Corte a citada petição, nela pude verificar que, de fato, o agravante apresentou a preliminar de repercussão geral. Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso extraordinário com agravo. Cuida-se de agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. NULIDADE DA INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. PACIENTES RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. FÓRMULA DE TRATAMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (PORTARIA SAS nº 055, DE 24/02/99). LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, 23, 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12505431. ARE 968896 AGR / DF inciso I, 196, 198 e 204 da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem ao dar provimento à apelação interposta pelo Distrito Federal, consignou o seguinte: “(…) insta examinar a higidez do novo protocolo formulado pelo Distrito Federal para tratamentos às pessoas com hemofilia, sob a ótica da proibição do retrocesso social. Com efeito, o Distrito Federal adotava, desde o ano de 2003, o Protocolo Multricêntrico (Profilaxia Primária) para o tratamento da hemofilia, que se baseava no Protocolo de Malmon, recomendado pela Conferência Nacional de Saúde. De acordo com aludido protocolo deveria ser priorizado, no tratamento dos pacientes hemofílicos, o programa de profilaxia primária, que compreende a administração de concentrados (…). (…) Esse protocolo fora observado pelo Distrito Federal até o ano de 2011, quando fora elaborado novo protocolo para tratamento dos pacientes hemofílicos, lastreado no Protocolo Blanchet, passando a se destinar ao paciente o tratamento de demanda, quando já verificado o sangramento. Segundo defendera o apelado, o novo Protocolo retrocedera na opção do tratamento da patologia (…). Para se aferir a legitimidade do que sustentara o apelado, afigura-se necessária a reprodução de alguns tópicos do novo protocolo, in verbis: (…) Da leitura do aludido documento afere-se que o novo tratamento albergado pelo ente público, conquanto tenha passado a adotar a profilaxia secundária, preservara a profilaxia primária, mediante a administração constante e regular dos concentrados de coagulação fator VIII ou IX, na forma preconizada pelo antigo protocolo multicêntrico. (…) há que ser ponderado que a mudança na modalidade de tratamento (…) é adotada por grande parte dos países europeus que adotam o “Protocolo Blanchet”, com destaque para o Reino Unido,. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12505431. ARE 968896 AGR / DF Espanha, França, Bélgica e Finlândia. (…) (…) a circunstância de não ter o novo protocolo elegido exclusivamente o tratamento profilático e, outrossim, a ministração exclusiva dosa concentrados dos fatores de coagulação VII e IX, de alta pureza que eram adotados pelo antigo protocolo, não consubstanciara mácula do princípio da proibição do retrocesso, tampouco restringira direito dos hemofílicos, tendo ao contrário, assimilado procedimentos e outros fatores de coagulação tecnicamente preceituados e universalmente usados no atendimento dos pacientes de hemofilia. (...) (…) afere-se que o protocolo, quanto ao público-alvo do tratamento, não restringira ou suprimira direito aos pacientes hemofílicos, pois fora mais benéfico que o antigo protocolo. (…) (…) a toda evidência, afigura-se consoante o interesse público, pois, não suprimira direito de qualquer paciente hemofílico mas, ao revés, ampliara o contingente de hemofílicos que poderão usufruir do tratamento fornecido pelo Distrito Federal. Outrossim, a previsão de tratamento aos pacientes não domiciliados no Distrito Federal, segundo as normas do TFD do Ministério da Saúde - tratamento fora do domicílio, encerra opção administrativa volvida à operacionalização e gestão da forma de se dispensar tratamento aos hemofílicos não domiciliados no Distrito Federal elegida pelo administrador de forma legítima para o suprimento de demanda pelo tratamento especializado. Há que ser salientado que TDF - Tratamento Fora de Domicílio, instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, é o instrumento legal que garante, através do SUS Sistema Único de Saúde, tratamento médico aos pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. Sob essa ótica, o TFD traduz 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12505431. ARE 968896 AGR / DF benefício aos usuários do sistema único de saúde volvido à efetivação do acesso integral à saúde, pois mesmos aos pacientes residentes em outros municípios ou em outras unidades federativas serão oportunizados tratamento mais adequado à sua enfermidade, conferindo-lhes condições para o deslocamento e permanência para outras localidades. É o que se extraí da aludida norma legal, abaixo reproduzida: (…) Sob esse prisma, não evidenciado que a adoção pelo novo Protocolo traduz supressão ou restrição de direitos dos hemofílicos, não se afigura viável considerá-la ilícita ou violadora do princípio que veda o retrocesso. Demais disso, a submissão do novo protocolo ao regime do TFD - tratamento fora do domicílio constitui opção de política pública, lastreada por critérios de conveniência e oportunidade.” Verifica-se, pelo excerto transcrito, que o Tribunal de origem consignou que a substituição do Protocolo Malmon pelo Protocolo Blanchet para o tratamento de coagulopatias não consubstanciara ofensa ao princípio da proibição do retrocesso, tampouco traduziria supressão ou restrição de direitos dos hemofílicos. Consignou também aquela Corte, que o Tratamento fora do Domicílio instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde traria benefícios aos usuários do Sistema Único de Saúde. Destarte, é certo que para dissentir do entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, haja vista os óbices das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2017. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12505431. ARE 968896 AGR / DF Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12505431.