Vistos. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 968.896
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
: DISTRITO FEDERAL
: FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs
tempestivo agravo regimental, em 13/9/16, contra decisão em que neguei
seguimento ao recurso, haja vista que o agravante não teria trazido na
petição do apelo extremo “preliminar formal e fundamentada (…) da
existência da repercussão geral das questões constitucionais” nele
suscitadas.
Sustentou o agravante que teria apresentado a referida preliminar
em capítulo próprio e destacado na petição do recurso extraordinário
(páginas 10 e 12 da petição recursal).
Intimados, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código
de Processo Civil), os agravados manifestaram-se pelo não provimento
do agravo regimental, haja vista a deficiência da citada preliminar, bem
como porque para alterar o entendimento assentado no Tribunal de
origem seria necessário analisar o conjunto fático-probatório da causa e
a legislação infraconstitucional.
Após examinar os autos constatei que faltavam algumas páginas da
petição do recurso extraordinário, inclusive aquelas indicadas pelo
agravante.
Em razão disso, em despacho publicado em 24/11/2016, determinei à
Secretaria Judiciária desta Corte que requisitasse ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, a transmissão do inteiro teor da referida
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petição, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 427/10 do Supremo
Tribunal Federal.
Encaminhada a esta Corte a citada petição, nela pude verificar que,
de fato, o agravante apresentou a preliminar de repercussão geral.
Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do
recurso extraordinário com agravo.
Cuida-se de agravo de decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE
SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE
PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO
HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE
MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO
SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO.
INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA
PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS
CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO.
NULIDADE DA INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.
PACIENTES RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. FÓRMULA DE
TRATAMENTO.
OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS
DO
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD NO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS (PORTARIA SAS nº 055, DE
24/02/99).
LEGITIMIDADE.
INTERESSE
RECURSAL
LEGÍTIMO.
PRESENÇA.
APELO.
ADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, 23,
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inciso I, 196, 198 e 204 da Constituição Federal.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
O Tribunal de origem ao dar provimento à apelação interposta pelo
Distrito Federal, consignou o seguinte:
“(…) insta examinar a higidez do novo protocolo
formulado pelo Distrito Federal para tratamentos às pessoas
com hemofilia, sob a ótica da proibição do retrocesso social.
Com efeito, o Distrito Federal adotava, desde o ano de 2003, o
Protocolo Multricêntrico (Profilaxia Primária) para o tratamento
da hemofilia, que se baseava no Protocolo de Malmon,
recomendado pela Conferência Nacional de Saúde. De acordo
com aludido protocolo deveria ser priorizado, no tratamento
dos pacientes hemofílicos, o programa de profilaxia primária,
que compreende a administração de concentrados (…).
(…)
Esse protocolo fora observado pelo Distrito Federal até o
ano de 2011, quando fora elaborado novo protocolo para
tratamento dos pacientes hemofílicos, lastreado no Protocolo
Blanchet, passando a se destinar ao paciente o tratamento de
demanda, quando já verificado o sangramento. Segundo
defendera o apelado, o novo Protocolo retrocedera na opção do
tratamento da patologia (…). Para se aferir a legitimidade do
que sustentara o apelado, afigura-se necessária a reprodução de
alguns tópicos do novo protocolo, in verbis:
(…)
Da leitura do aludido documento afere-se que o novo
tratamento albergado pelo ente público, conquanto tenha
passado a adotar a profilaxia secundária, preservara a profilaxia
primária, mediante a administração constante e regular dos
concentrados de coagulação fator VIII ou IX, na forma
preconizada pelo antigo protocolo multicêntrico. (…) há que ser
ponderado que a mudança na modalidade de tratamento (…) é
adotada por grande parte dos países europeus que adotam o
“Protocolo Blanchet”, com destaque para o Reino Unido,.
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Espanha, França, Bélgica e Finlândia.
(…)
(…) a circunstância de não ter o novo protocolo elegido
exclusivamente o tratamento profilático e, outrossim, a
ministração exclusiva dosa concentrados dos fatores de
coagulação VII e IX, de alta pureza que eram adotados pelo
antigo protocolo, não consubstanciara mácula do princípio da
proibição do retrocesso, tampouco restringira direito dos
hemofílicos, tendo ao contrário, assimilado procedimentos e
outros fatores de coagulação tecnicamente preceituados e
universalmente usados no atendimento dos pacientes de
hemofilia.
(...)
(…) afere-se que o protocolo, quanto ao público-alvo do
tratamento, não restringira ou suprimira direito aos pacientes
hemofílicos, pois fora mais benéfico que o antigo protocolo.
(…)
(…) a toda evidência, afigura-se consoante o interesse
público, pois, não suprimira direito de qualquer paciente
hemofílico mas, ao revés, ampliara o contingente de hemofílicos
que poderão usufruir do tratamento fornecido pelo Distrito
Federal. Outrossim, a previsão de tratamento aos pacientes não
domiciliados no Distrito Federal, segundo as normas do TFD
do Ministério da Saúde - tratamento fora do domicílio, encerra
opção administrativa volvida à operacionalização e gestão da
forma de se dispensar tratamento aos hemofílicos não
domiciliados no Distrito Federal elegida pelo administrador de
forma legítima para o suprimento de demanda pelo tratamento
especializado.
Há que ser salientado que TDF - Tratamento Fora de
Domicílio, instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de
1999, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da
Saúde, é o instrumento legal que garante, através do SUS Sistema Único de Saúde, tratamento médico aos pacientes
portadores de doenças não tratáveis no município de origem
por falta de condições técnicas. Sob essa ótica, o TFD traduz
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benefício aos usuários do sistema único de saúde volvido à
efetivação do acesso integral à saúde, pois mesmos aos
pacientes residentes em outros municípios ou em outras
unidades federativas serão oportunizados tratamento mais
adequado à sua enfermidade, conferindo-lhes condições para o
deslocamento e permanência para outras localidades. É o que se
extraí da aludida norma legal, abaixo reproduzida:
(…)
Sob esse prisma, não evidenciado que a adoção pelo novo
Protocolo traduz supressão ou restrição de direitos dos
hemofílicos, não se afigura viável considerá-la ilícita ou
violadora do princípio que veda o retrocesso. Demais disso, a
submissão do novo protocolo ao regime do TFD - tratamento
fora do domicílio constitui opção de política pública, lastreada
por critérios de conveniência e oportunidade.”
Verifica-se, pelo excerto transcrito, que o Tribunal de origem
consignou que a substituição do Protocolo Malmon pelo Protocolo
Blanchet para o tratamento de coagulopatias não consubstanciara ofensa
ao princípio da proibição do retrocesso, tampouco traduziria supressão
ou restrição de direitos dos hemofílicos.
Consignou também aquela Corte, que o Tratamento fora do
Domicílio instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da
Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde traria benefícios
aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Destarte, é certo que para dissentir do entendimento adotado pela
Corte de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional
pertinente, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório da causa,
providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, haja vista os
óbices das Súmulas nºs 279 e 636/STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
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