RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.273 MINAS GERAIS RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. GILMAR MENDES : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : PORCINA MARIA MEDINA : RICARDO OLIVEIRA ZANELLA : ESTADO DE MINAS GERAIS : ADVOGADO -GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas de Gerais que negou seguimento ao recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos: “DIREITO À SAÚDE - PESSOA IDOSA MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO - HIPERTENSÃO E DIABETES MELLITUS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE. 1 - Ausente negativa de fornecimento do fármaco MONOCORDIL, incluído na lista de medicamentos cuja disponibilização compete ao Município, deve ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao fármaco citado. 2- Havendo fornecimento, pelo SUS, de fármaco com mesmo principio ativo do pleiteado, não se mostra razoável a determinação de dispensação do medicamento SOMALGIN CARDIO. 3 - 0 Estatuto do Idoso prevê que incumbe ao Poder Público o fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, nos termos do artigo 15, § 2º. 4- Tratando-se de pessoa idosa, com passado de infarto agudo do miocardio, que necessita dos medicamentos LIPLESS e BALCOR RETARD, para tratamento de hipertensão arterial e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7896295. ARE 867273 / MG diabetes mellitus, conforme atesta relatório médico subscrito por profissional especialista do SUS, cabível determinar o fornecimento gratuito pelo Estado de Minas Gerais.” (eDOC 1, p. 164) Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 1º, III; 5º, caput, LXIX; 23, II; 127; 129; 196; 197; 198; 199; 200 e 230, do texto constitucional. Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido reformou a sentença proferida pelo Juízo Singular e, por conseguinte, negou o acesso de pessoa idosa ao direito à saúde, contrariando, assim, os dispositivos constitucionais supracitados. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que os artigos 1º, III; 5º, caput, LXIX; 23, II; 127; 129; 197; 198; 199; 200 e 230 do texto constitucional, tidos como supostamente violados, não foram objeto de debate e exame prévios nas instâncias de origem, o que já é suficiente para inviabilizar a interposição do recurso extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento da questão constitucional. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7896295. ARE 867273 / MG objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI-ED 631.961, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009) (grifei) Ademais, verifico que o Tribunal de origem assentou, com base nas provas dos autos, que: “(...) desnecessária a produção de outras provas para embasar o pleito autoral, especialmente relatório subscrito por médico do SUS estadual, vez que não há notícia de fato capaz de desconstituir as afirmações e prescrições da médica que, além de atuar pelo SUS, acompanha o caso da paciente. Necessário salientar, contudo, que a Nota Técnica da Secretaria de Estado de Saúde (fls. 31/36) esclarece que há medicamento disponibilizado pelo SUS com mesmo princípio ativo do fármaco SOMALGIN CARDIO, possuindo apenas formas farmacêuticas distintas. (…) A Portaria nº 2981/2009, do Ministério da Saúde, prevê a dispensação pelas Secretarias de Estado de Saúde do fármaco LIPLESS (CIPROFIBRATO), conforme consulta ao sítio eletrônico http://portal.saude.gov,br / portal/ arquivos / pdf/ portaria_gm_2981_3439_ceaf.pdf e informado na Nota Técnica acostada aos autos pelo Estado de Minas Gerais (fls. 31/36), apesar de o ente estatal alegar que o fornecimento compete ao Município. Ressalta-se que a autora informa às fls 55/56 que recebe pensão alimentícia do ex-marido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e mora com o filho portador de doença mental que recebe auxílio na quantia de 01 (um) salário mínimo. Ainda que o tratamento não tenha custo elevado, conforme indicou o ente estatal, verifica-se que, diante da renda da paciente, deve ser fornecido gratuitamente.” (eDOC 1, p. 171-173) 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7896295. ARE 867273 / MG Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável de ser validamente adotado nesta via processual. Incide, portanto, a Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito o AI 845.242, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 4.10.2011; e o ARE-AgR 827.931, Segunda Turma, Dje 25.9.2014, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7896295.