DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão do

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.273 MINAS GERAIS
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. GILMAR MENDES
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
: PORCINA MARIA MEDINA
: RICARDO OLIVEIRA ZANELLA
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: ADVOGADO -GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas de Gerais que negou seguimento ao
recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes
termos:
“DIREITO À SAÚDE - PESSOA IDOSA MEDICAMENTOS DE USO CONTINUADO - HIPERTENSÃO
E DIABETES MELLITUS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR - RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A
NECESSIDADE.
1 - Ausente negativa de fornecimento do fármaco
MONOCORDIL, incluído na lista de medicamentos cuja
disponibilização compete ao Município, deve ser acolhida a
preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao
fármaco citado.
2- Havendo fornecimento, pelo SUS, de fármaco com
mesmo principio ativo do pleiteado, não se mostra razoável a
determinação de dispensação do medicamento SOMALGIN
CARDIO.
3 - 0 Estatuto do Idoso prevê que incumbe ao Poder
Público o fornecimento gratuito de medicamentos,
especialmente os de uso continuado, nos termos do artigo 15, §
2º.
4- Tratando-se de pessoa idosa, com passado de infarto
agudo do miocardio, que necessita dos medicamentos LIPLESS
e BALCOR RETARD, para tratamento de hipertensão arterial e
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ARE 867273 / MG
diabetes mellitus, conforme atesta relatório médico subscrito
por profissional especialista do SUS, cabível determinar o
fornecimento gratuito pelo Estado de Minas Gerais.” (eDOC 1,
p. 164)
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo
102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos
1º, III; 5º, caput, LXIX; 23, II; 127; 129; 196; 197; 198; 199; 200 e 230, do texto
constitucional.
Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido reformou a sentença
proferida pelo Juízo Singular e, por conseguinte, negou o acesso de
pessoa idosa ao direito à saúde, contrariando, assim, os dispositivos
constitucionais supracitados.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que os artigos 1º, III; 5º, caput, LXIX; 23, II; 127;
129; 197; 198; 199; 200 e 230 do texto constitucional, tidos como
supostamente violados, não foram objeto de debate e exame prévios nas
instâncias de origem, o que já é suficiente para inviabilizar a interposição
do recurso extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento
da questão constitucional. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e
356 desta Corte. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria
constitucional contida no recurso extraordinário não foi
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objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não
viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário
prequestionamento” (AI-ED 631.961, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe 15.5.2009) (grifei)
Ademais, verifico que o Tribunal de origem assentou, com base nas
provas dos autos, que:
“(...) desnecessária a produção de outras provas para
embasar o pleito autoral, especialmente relatório subscrito por
médico do SUS estadual, vez que não há notícia de fato capaz
de desconstituir as afirmações e prescrições da médica que,
além de atuar pelo SUS, acompanha o caso da paciente.
Necessário salientar, contudo, que a Nota Técnica da
Secretaria de Estado de Saúde (fls. 31/36) esclarece que há
medicamento disponibilizado pelo SUS com mesmo princípio
ativo do fármaco SOMALGIN CARDIO, possuindo apenas
formas farmacêuticas distintas.
(…)
A Portaria nº 2981/2009, do Ministério da Saúde, prevê a
dispensação pelas Secretarias de Estado de Saúde do fármaco
LIPLESS (CIPROFIBRATO), conforme consulta ao sítio
eletrônico http://portal.saude.gov,br / portal/ arquivos / pdf/
portaria_gm_2981_3439_ceaf.pdf e informado na Nota Técnica
acostada aos autos pelo Estado de Minas Gerais (fls. 31/36),
apesar de o ente estatal alegar que o fornecimento compete ao
Município.
Ressalta-se que a autora informa às fls 55/56 que recebe
pensão alimentícia do ex-marido no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) e mora com o filho portador de doença mental
que recebe auxílio na quantia de 01 (um) salário mínimo.
Ainda que o tratamento não tenha custo elevado,
conforme indicou o ente estatal, verifica-se que, diante da renda
da paciente, deve ser fornecido gratuitamente.” (eDOC 1, p.
171-173)
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Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável
de ser validamente adotado nesta via processual. Incide, portanto, a
Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, cito o AI 845.242, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 4.10.2011; e
o ARE-AgR 827.931, Segunda Turma, Dje 25.9.2014, este último assim
ementado:
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO
POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO
CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS:
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO
REGIMENTAL
AO
QUAL
SE
NEGA
PROVIMENTO.”
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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