decisão recurso extraordinário

Propaganda
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 893.815 GOIÁS
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: ESTADO DE GOIÁS
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
: OSMAR MARTINS BARROS
: MÔNICA REGINA VIEIRA
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
NOTÁRIOS E REGISTRADORES –
REAJUSTE
–
VINCULAÇÃO
AOS
ÍNDICES DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
–
LEI
ESTADUAL
Nº
15.150/2005
–
INCONSTITUCIONALIDADE
–
PROVIMENTO.
1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.
2. O Supremo, no Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO,
da relatoria do ministro Teori Zavascki, assentou a inconstitucionalidade
integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, por meio da qual foi
estabelecido modelo de previdência extravagante, destinado a beneficiar
agentes não remunerados pelos cofres públicos. Concluiu pela violação
aos artigos 40, 201 e 24, inciso XII, da Carta da República.
3. Ante o exposto, conheço do extraordinário e dou-lhe provimento
para, reformando o acórdão recorrido, indeferir a ordem pleiteada.
Custas pelo recorrido.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de agosto de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9045524.
Download