RECURSO EXTRAORDINÁRIO 893.815 GOIÁS RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : ESTADO DE GOIÁS : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS : OSMAR MARTINS BARROS : MÔNICA REGINA VIEIRA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NOTÁRIOS E REGISTRADORES – REAJUSTE – VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005 – INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. O Supremo, no Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO, da relatoria do ministro Teori Zavascki, assentou a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, por meio da qual foi estabelecido modelo de previdência extravagante, destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos. Concluiu pela violação aos artigos 40, 201 e 24, inciso XII, da Carta da República. 3. Ante o exposto, conheço do extraordinário e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, indeferir a ordem pleiteada. Custas pelo recorrido. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9045524.