decisão recurso extraordinário com agravo – imunidade

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.028 PARANÁ
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR
: JOSIANE BECKER
: MUNICÍPIO DE GUARATUBA
: THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO – IMUNIDADE RECÍPROCA –
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO –
PRECEDENTES – PROVIMENTO.
1. Sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de
abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários, insurge-se contra
acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Paraná proclamou a ausência do
direito à imunidade tributária recíproca, presente a cobrança do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao imóvel
que ocupa.
O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº
638.315/BA, da relatoria do ministro Cezar Peluso, reafirmou o
entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão
da imunidade tributária recíproca, nos termos do artigo 150, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição da República, à Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa
pública prestadora de serviço público.
O precedente é observável quanto às sociedades de economia mista
incumbidas de realização de serviços públicos, considerada a definição
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5017563.
ARE 655028 / PR
do alcance do artigo 173, § 2º, da Carta de 1988.
2. Diante da sedimentação do entendimento, ressalvada a óptica
pessoal, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento
do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102
da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo, desde logo, o recurso,
nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo
Civil, para, reformando o acórdão impugnado, assentar a imunidade da
recorrente no tocante ao IPTU alusivo aos imóveis vinculados às
finalidades essenciais que desenvolve.
3. Publiquem.
Brasília, 4 de dezembro de 2013.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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