RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.028 PARANÁ RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. MARCO AURÉLIO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR : JOSIANE BECKER : MUNICÍPIO DE GUARATUBA : THIAGO AUGUSTUS SIMONI MACIAS MONTORO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – IMUNIDADE RECÍPROCA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – PRECEDENTES – PROVIMENTO. 1. Sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários, insurge-se contra acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Paraná proclamou a ausência do direito à imunidade tributária recíproca, presente a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao imóvel que ocupa. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 638.315/BA, da relatoria do ministro Cezar Peluso, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. O precedente é observável quanto às sociedades de economia mista incumbidas de realização de serviços públicos, considerada a definição Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5017563. ARE 655028 / PR do alcance do artigo 173, § 2º, da Carta de 1988. 2. Diante da sedimentação do entendimento, ressalvada a óptica pessoal, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, para, reformando o acórdão impugnado, assentar a imunidade da recorrente no tocante ao IPTU alusivo aos imóveis vinculados às finalidades essenciais que desenvolve. 3. Publiquem. Brasília, 4 de dezembro de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5017563.