Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal
DJe 26/10/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
Ementa e Acórdão
25/09/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.316 PARANÁ
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA
CURITIBA - UNIÃO PAROQUIAL
: MARA CLÁUDIA DIB DE LIMA
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
: PROCURADOR-GERAL
DO
MUNICÍPIO
CURITIBA
DE
DE
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TERRENO BALDIO OU
VAGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE NÃO HAVER PROVA
DA DESTINAÇÃO DO BEM ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA
ENTIDADE PROTEGIDA. CONTRA-ARGUMENTO PELA APLICAÇÃO
DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA E LINEAR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
Nestes autos, é incontroversa a aplicabilidade da imunidade
tributária a todo o patrimônio, renda ou serviços da entidade protegida,
se aplicados em suas finalidades essenciais.
A mera titularidade do bem imóvel não fixa presunção absoluta e
irretorquível de que terreno baldio ou vago está sendo utilizado para
atender as finalidades constitucionalmente salvaguardas pela imunidade
tributária.
Para que fosse possível reverter o acórdão recorrido, de forma a
indicar que a desocupação do terreno é temporária e ocasional, seria
necessário reabrir a instrução probatória (Súmula 279/STF).
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento
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Ementa e Acórdão
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AI 758.316 AGR / PR
ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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25/09/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.316 PARANÁ
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA
CURITIBA - UNIÃO PAROQUIAL
: MARA CLÁUDIA DIB DE LIMA
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
: PROCURADOR-GERAL
DO
MUNICÍPIO
CURITIBA
DE
DE
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto da seguinte decisão:
“DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da
Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Paraná cujo entendimento, no que toca ao presente
recurso, está expresso no seguinte trecho transcrito:
... embora a apelada não tenha comprovado a
vinculação da área tributada com o desempenho de sua
atividade religiosa, não se enquadrando, portanto, na
hipótese de imunidade tributária do art. 150, VI e § 4º, da
Constituição Federal...
Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 150, VI, b , e § 4º,
da Constituição.
Sem razão a agravante.
O aresto vergastado entendeu que a imunidade não
incidiria, porque não houve comprovação da vinculação da área
tributada com o desempenho de sua atividade religiosa.
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a
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Relatório
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AI 758.316 AGR / PR
entidade que pretende a imunidade de impostos sobre seu
patrimônio, suas rendas ou seus serviços deve demonstrar a
vinculação destes às suas finalidades essenciais. Confira-se:
ICMS ÔNUS. O ônus de satisfazer o ICMS é do
vendedor da mercadoria, que subtrai do preço de venda o
valor correspondente ao tributo.
IMUNIDADE ALÍNEAS B E C DO INCISO VI DO
ARTIGO 150 REQUISITOS PROVA. A destinação prevista
no § 4° do artigo 150 da Constituição Federal há que ser
provada, como fato constitutivo, por aquele que se diga
titular do direito à imunidade. (RE 206.169-AgR, rel. min.
Marco Aurélio, DJ de 05.06.1998)
Nesse sentido: RMS 27.093, rel. min. Eros Grau, DJ de
14.11.2008.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.” (fls. 260-261).
Em síntese, a parte-agravante afirma que:
“[...] todo o patrimônio da ´igreja´ mostra-se imune à
tributação de impostos, já que se presumem relacionados com
as finalidades essenciais da entidade, qual seja, ´igreja´” (grifei –
fls. 268).
“O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL […] entendeu que a
imunidade se estende a todo o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais da entidade, e isto,
obviamente, se presume” (grifei – fls. 269).
É o relatório.
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7
25/09/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.316 PARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Sem razão a
parte-agravante.
Ao contrário do que sustendo à fls. 269, não se pode presumir de
forma absoluta linear que todos os “bens [da entidade imune] estão
relacionados à sua finalidade essencial (pregação da palavra de Deus). Bastasse a
propriedade do bem para caracterizar a proteção constitucional, seria
desnecessária qualquer ligação normativa expressa com as finalidades
essenciais da entidade.
De fato, não se discute nestes autos a aplicabilidade da imunidade
tributária a todo o patrimônio, renda ou serviços da entidade imune, pois
inexiste controvérsia sobre o alcance da norma constitucional. A questão
de fundo é se saber a quem compete, no estágio do fluxo de positivação
em que se encontrava o crédito tributário, provar a destinação correta ou
inadequada do bem.
Esse ônus não é necessariamente do contribuinte (cf., e.g., AI
579.096-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ e de 03.06.2011; AI 526.787AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.05.2010).
Ademais, a circunstância de o imóvel estar vago também pode não ser
determinante (cf. o AI 579.096-AgR).
Ocorre que eventuais falhas do processo administrativo fiscal
(ausência de motivação idônea e imposição de dever probatório
inexequível) não foram prequestionadas. De forma semelhante, também
não foi prequestionada qualquer justificativa para a desocupação
eventualmente transitória do imóvel. O único argumento utilizado pela
parte-agravante foi a presunção absoluta e irretorquível de boa aplicação
do bem, tão-somente em função da idoneidade de seu proprietário.
Para que fosse possível reverter o acórdão-recorrido, de forma a
indicar que a desocupação do terreno é temporária e ocasional, seria
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Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7
AI 758.316 AGR / PR
necessário reabrir a instrução probatória (Súmula 279/STF).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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Decisão de Julgamento
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.316
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S) : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE CURITIBA - UNIÃO
PAROQUIAL
ADV.(A/S) : MARA CLÁUDIA DIB DE LIMA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 25.09.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral
Vieira Sanseverino.
da
República,
Dr.
Francisco
de
Assis
p/ Fabiane Duarte
Secretária
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