Supremo Tribunal Federal DJe 26/10/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7 Ementa e Acórdão 25/09/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.316 PARANÁ RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. JOAQUIM BARBOSA : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA CURITIBA - UNIÃO PAROQUIAL : MARA CLÁUDIA DIB DE LIMA : MUNICÍPIO DE CURITIBA : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO CURITIBA DE DE EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TERRENO BALDIO OU VAGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE NÃO HAVER PROVA DA DESTINAÇÃO DO BEM ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE PROTEGIDA. CONTRA-ARGUMENTO PELA APLICAÇÃO DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA E LINEAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Nestes autos, é incontroversa a aplicabilidade da imunidade tributária a todo o patrimônio, renda ou serviços da entidade protegida, se aplicados em suas finalidades essenciais. A mera titularidade do bem imóvel não fixa presunção absoluta e irretorquível de que terreno baldio ou vago está sendo utilizado para atender as finalidades constitucionalmente salvaguardas pela imunidade tributária. Para que fosse possível reverter o acórdão recorrido, de forma a indicar que a desocupação do terreno é temporária e ocasional, seria necessário reabrir a instrução probatória (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento. AC ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2969833. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7 AI 758.316 AGR / PR ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de setembro de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2969833. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7 25/09/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.316 PARANÁ RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. JOAQUIM BARBOSA : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA CURITIBA - UNIÃO PAROQUIAL : MARA CLÁUDIA DIB DE LIMA : MUNICÍPIO DE CURITIBA : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO CURITIBA DE DE RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto da seguinte decisão: “DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná cujo entendimento, no que toca ao presente recurso, está expresso no seguinte trecho transcrito: ... embora a apelada não tenha comprovado a vinculação da área tributada com o desempenho de sua atividade religiosa, não se enquadrando, portanto, na hipótese de imunidade tributária do art. 150, VI e § 4º, da Constituição Federal... Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 150, VI, b , e § 4º, da Constituição. Sem razão a agravante. O aresto vergastado entendeu que a imunidade não incidiria, porque não houve comprovação da vinculação da área tributada com o desempenho de sua atividade religiosa. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2969834. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7 AI 758.316 AGR / PR entidade que pretende a imunidade de impostos sobre seu patrimônio, suas rendas ou seus serviços deve demonstrar a vinculação destes às suas finalidades essenciais. Confira-se: ICMS ÔNUS. O ônus de satisfazer o ICMS é do vendedor da mercadoria, que subtrai do preço de venda o valor correspondente ao tributo. IMUNIDADE ALÍNEAS B E C DO INCISO VI DO ARTIGO 150 REQUISITOS PROVA. A destinação prevista no § 4° do artigo 150 da Constituição Federal há que ser provada, como fato constitutivo, por aquele que se diga titular do direito à imunidade. (RE 206.169-AgR, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 05.06.1998) Nesse sentido: RMS 27.093, rel. min. Eros Grau, DJ de 14.11.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se.” (fls. 260-261). Em síntese, a parte-agravante afirma que: “[...] todo o patrimônio da ´igreja´ mostra-se imune à tributação de impostos, já que se presumem relacionados com as finalidades essenciais da entidade, qual seja, ´igreja´” (grifei – fls. 268). “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL […] entendeu que a imunidade se estende a todo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade, e isto, obviamente, se presume” (grifei – fls. 269). É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2969834. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7 25/09/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.316 PARANÁ VOTO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Sem razão a parte-agravante. Ao contrário do que sustendo à fls. 269, não se pode presumir de forma absoluta linear que todos os “bens [da entidade imune] estão relacionados à sua finalidade essencial (pregação da palavra de Deus). Bastasse a propriedade do bem para caracterizar a proteção constitucional, seria desnecessária qualquer ligação normativa expressa com as finalidades essenciais da entidade. De fato, não se discute nestes autos a aplicabilidade da imunidade tributária a todo o patrimônio, renda ou serviços da entidade imune, pois inexiste controvérsia sobre o alcance da norma constitucional. A questão de fundo é se saber a quem compete, no estágio do fluxo de positivação em que se encontrava o crédito tributário, provar a destinação correta ou inadequada do bem. Esse ônus não é necessariamente do contribuinte (cf., e.g., AI 579.096-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ e de 03.06.2011; AI 526.787AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.05.2010). Ademais, a circunstância de o imóvel estar vago também pode não ser determinante (cf. o AI 579.096-AgR). Ocorre que eventuais falhas do processo administrativo fiscal (ausência de motivação idônea e imposição de dever probatório inexequível) não foram prequestionadas. De forma semelhante, também não foi prequestionada qualquer justificativa para a desocupação eventualmente transitória do imóvel. O único argumento utilizado pela parte-agravante foi a presunção absoluta e irretorquível de boa aplicação do bem, tão-somente em função da idoneidade de seu proprietário. Para que fosse possível reverter o acórdão-recorrido, de forma a indicar que a desocupação do terreno é temporária e ocasional, seria Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2969835. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7 AI 758.316 AGR / PR necessário reabrir a instrução probatória (Súmula 279/STF). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2969835. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.316 PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE CURITIBA - UNIÃO PAROQUIAL ADV.(A/S) : MARA CLÁUDIA DIB DE LIMA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 25.09.2012. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Subprocurador-Geral Vieira Sanseverino. da República, Dr. Francisco de Assis p/ Fabiane Duarte Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 2885649