Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 817.186 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: EDNA OLIVEIRA SMARCZEWSKI
: MAURÍCIO BARROSO GUEDES E OUTRO(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DO BRASIL - ANOREG-BR
: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN E
OUTRO(A/S)
: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE E OUTRO(A/S)
: FERNANDO PREVIDI MOTTA
: LUIZ ALBERTO GONÇALVES
: GUILHERME CYMBALISTA GONÇALVES
: MARIELLE MAZALOTTI NEJM TOSTA
DECISÃO:
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e
Edna Oliveira Smarczenwski interpõem agravo buscando o
destrancamento dos recursos extraordinários contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO ISS NA
FORMA DO ART. 9º, § 1º, DO DEC-LEI 406/68. SERVIÇO
NOTARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO
PACÍFICO DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de
registros públicos, cartorários e notariais, a sistemática de
recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei
406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte. Precedentes: Resp 1328384/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 04/02/2013, DJe 29/05/2013, AgRg no REsp 1331931/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
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ARE 817186 / DF
TURMA, julgado em 05/03/2013, Dje 12/03/2013.
2. Agravos
regimentais
de EDNA
SMARCZEWSKI e da ANOREG/BR a que
provimento.
OLIVEIRA
se negam
Consta dos autos, ademais, que Edna Oliveira Smarczewski interpôs
agravo visando destrancar recurso extraordinário interposto de acórdão
do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
SERVIÇOS
NOTARIAIS.
CARTÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA.
1. SERVIÇOS PRESTADOS POR NOTÁRIOS E
REGISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA
ALÍQUOTA
FIXA.
INEXISTÊNCIA
DE
SERVIÇOS
PRESTADOS COM CARACTERÍSTICA PERSONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO A
ESCREVENTES E SUBSTITUTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
20 E PARÁGRAFOS 1º AO 5° DA LEI Nº 8.935/1995.
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL PELOS
DANOS CAUSADOS NÃO PERSONALIZA A ATIVIDADE
NOTARIAL.
3. INCIDÊNCIA DE ISS EM VALOR FIXO APENAS PARA
PROFISSIONAIS LIBERAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, §
1º DO DECRETO Nº 406/68.
4. BASE DE CÁLCULO DO ISS. PREÇO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DO ART. 9° DO DECRETO Nº
406/1968 E ART. 7° DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003.
5. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO E VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
6. RECURSO DESPROVIDO.
7. DE OFÍCIO FIXADO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS..
No extraordinário interposto do acórdão do Tribunal local, a
recorrente alega afronta aos art.s 145, § 1º e 150, II, da Constituição
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Federal. Sustenta, ainda, que a pessoalidade da atividade notarial
encontra respaldo no próprio texto constitucional e que o art. 236 da
Constituição dispõe expressamente que “os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público”, sendo que a Lei nº 8.935/94 teria reiterado a prestação da
atividade em caráter pessoal.
Nos extraordinários interpostos do acórdão do Superior Tribunal de
Justiça insistem os recorrentes na afirmação de que a discussão travada
difere do precedente consubstanciado no ARE nº 699.362, de minha
relatoria, sob o argumento de que
“naquele julgamento pretendia-se discutir o regime
tributário das atividades notariais e de registro (aplicabilidade
ou não do art. 9º, § 1º do Decreto-lei 406/68). Por sua vez, no
presente recurso a Recorrente pretende que o STF determine o
regime constitucional dessas atividades à luz do art. 236 da
Constituição da República.”
Segundo os recorrentes,
“para o acórdão recorrido, as atividades notariais e de
registro são exercidas de modo empresarial, porque assim
autoriza o art. 236 da Constituição da República. No entanto, ao
juízo da recorrente, o art. 236 da Constituição da República
assinala que essas atividades públicas são exercidas de modo
profissional e pessoal, razão da necessidade de reforma do
acórdão recorrido.”
Decido.
Sem embargo dos judiciosos argumentos desenvolvidos pelos
recorrentes na tentativa de lançar novas reflexões sobre a matéria
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 236 da Carta
Magna, com vistas desvincular a discussão daquela atinente ao
enquadramento da atividade notarial e de registro no art. 9º, § 1º do
Decreto-lei nº 406/68, tenho que os recursos extraordinários não merecem
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prosperar.
Inicialmente, como se vê, dois dos recursos extraordinários atacam
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que apenas manteve o acórdão
regional. A Corte possui entendimento pacífico no sentido de não se
admitir recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, no qual se suscita questão constitucional resolvida na
decisão de segundo grau. Nesse sentido:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de
RE interposto concomitantemente ao recurso especial.
Preclusão.
1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se suscita
questão constitucional resolvida na decisão de 2º grau.
Agravo regimental desprovido (AI nº 666.003/DF-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de
19/12/07).
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO
DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. - Questão constitucional
invocada não decidida no acórdão recorrido, do STJ, mesmo
porque não comportaria apreciação no recurso especial,
limitado ao contencioso de direito comum. II. - No sistema da
Carta, em que os recursos especial e extraordinário devem ser
interpostos concomitantemente - contencioso comum, REsp,
contencioso constitucional, RE - não interposto o RE, a matéria
constitucional preclue. A matéria constitucional que enseja
recurso extraordinário de acórdão do STJ, que decide o REsp, é
aquela que surge no julgamento deste. III. - Agravo não provido
(AI nº 364.277/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Carlos Velloso , DJ de 28/6/02).
Com efeito, se a questão constitucional objeto do recurso
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extraordinário for a mesma daquela já resolvida pela instância ordinária,
como ocorre no caso em tela, haverá preclusão. No julgamento proferido
no Superior Tribunal de Justiça não surgiu questão constitucional nova a
ensejar uma rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal local. Note-se
que no recurso extraordinário aviado perante o Tribunal local suscitou-se
a tese do regime constitucional da atividade notarial e de registro (art. 236
da Constituição da República), para amparar o enquadramento dessa
atividade na hipótese do art. 9º, § 1º, DL 406/68.
No mais, além de a matéria já ter sido decidida pelo Supremo na
ADI 3089/DF, o fato de as agravantes trazerem dispositivo constitucional
diverso do citado pelo STF no aludido julgado, não tem o condão de
afastar a aplicabilidade do que restou decidido no RE nº 699.362/RG de
minha relatoria.
Confira-se, a ementa do referido julgado:
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Tabelionato
de Registro Civil. Sujeição ao ISS. Cálculo do tributo. Exegese
das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 e 7º,
caput, da Lei Complementar nº 116/03. Matéria
eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão
geral. Não conhecimento do recurso. Não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por
tabeliães, versa sobre matéria infraconstitucional. (ARE 699362
RG, Rel, Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/03/2013, DJ 06-062013
Diante do exposto, conheço dos agravos e nego seguimento aos
recursos extraordinários.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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