RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 817.186 DISTRITO FEDERAL RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. DIAS TOFFOLI : EDNA OLIVEIRA SMARCZEWSKI : MAURÍCIO BARROSO GUEDES E OUTRO(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN E OUTRO(A/S) : MUNICÍPIO DE CASCAVEL : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE E OUTRO(A/S) : FERNANDO PREVIDI MOTTA : LUIZ ALBERTO GONÇALVES : GUILHERME CYMBALISTA GONÇALVES : MARIELLE MAZALOTTI NEJM TOSTA DECISÃO: Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e Edna Oliveira Smarczenwski interpõem agravo buscando o destrancamento dos recursos extraordinários contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO ISS NA FORMA DO ART. 9º, § 1º, DO DEC-LEI 406/68. SERVIÇO NOTARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Precedentes: Resp 1328384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 29/05/2013, AgRg no REsp 1331931/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8142649. ARE 817186 / DF TURMA, julgado em 05/03/2013, Dje 12/03/2013. 2. Agravos regimentais de EDNA SMARCZEWSKI e da ANOREG/BR a que provimento. OLIVEIRA se negam Consta dos autos, ademais, que Edna Oliveira Smarczewski interpôs agravo visando destrancar recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. SERVIÇOS PRESTADOS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA FIXA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS COM CARACTERÍSTICA PERSONALÍSSIMA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO A ESCREVENTES E SUBSTITUTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20 E PARÁGRAFOS 1º AO 5° DA LEI Nº 8.935/1995. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL PELOS DANOS CAUSADOS NÃO PERSONALIZA A ATIVIDADE NOTARIAL. 3. INCIDÊNCIA DE ISS EM VALOR FIXO APENAS PARA PROFISSIONAIS LIBERAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, § 1º DO DECRETO Nº 406/68. 4. BASE DE CÁLCULO DO ISS. PREÇO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DO ART. 9° DO DECRETO Nº 406/1968 E ART. 7° DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. 5. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 6. RECURSO DESPROVIDO. 7. DE OFÍCIO FIXADO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. No extraordinário interposto do acórdão do Tribunal local, a recorrente alega afronta aos art.s 145, § 1º e 150, II, da Constituição 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8142649. ARE 817186 / DF Federal. Sustenta, ainda, que a pessoalidade da atividade notarial encontra respaldo no próprio texto constitucional e que o art. 236 da Constituição dispõe expressamente que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, sendo que a Lei nº 8.935/94 teria reiterado a prestação da atividade em caráter pessoal. Nos extraordinários interpostos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça insistem os recorrentes na afirmação de que a discussão travada difere do precedente consubstanciado no ARE nº 699.362, de minha relatoria, sob o argumento de que “naquele julgamento pretendia-se discutir o regime tributário das atividades notariais e de registro (aplicabilidade ou não do art. 9º, § 1º do Decreto-lei 406/68). Por sua vez, no presente recurso a Recorrente pretende que o STF determine o regime constitucional dessas atividades à luz do art. 236 da Constituição da República.” Segundo os recorrentes, “para o acórdão recorrido, as atividades notariais e de registro são exercidas de modo empresarial, porque assim autoriza o art. 236 da Constituição da República. No entanto, ao juízo da recorrente, o art. 236 da Constituição da República assinala que essas atividades públicas são exercidas de modo profissional e pessoal, razão da necessidade de reforma do acórdão recorrido.” Decido. Sem embargo dos judiciosos argumentos desenvolvidos pelos recorrentes na tentativa de lançar novas reflexões sobre a matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 236 da Carta Magna, com vistas desvincular a discussão daquela atinente ao enquadramento da atividade notarial e de registro no art. 9º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68, tenho que os recursos extraordinários não merecem 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8142649. ARE 817186 / DF prosperar. Inicialmente, como se vê, dois dos recursos extraordinários atacam acórdão do Superior Tribunal de Justiça que apenas manteve o acórdão regional. A Corte possui entendimento pacífico no sentido de não se admitir recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de RE interposto concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. 1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de 2º grau. Agravo regimental desprovido (AI nº 666.003/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 19/12/07). CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. - Questão constitucional invocada não decidida no acórdão recorrido, do STJ, mesmo porque não comportaria apreciação no recurso especial, limitado ao contencioso de direito comum. II. - No sistema da Carta, em que os recursos especial e extraordinário devem ser interpostos concomitantemente - contencioso comum, REsp, contencioso constitucional, RE - não interposto o RE, a matéria constitucional preclue. A matéria constitucional que enseja recurso extraordinário de acórdão do STJ, que decide o REsp, é aquela que surge no julgamento deste. III. - Agravo não provido (AI nº 364.277/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 28/6/02). Com efeito, se a questão constitucional objeto do recurso 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8142649. ARE 817186 / DF extraordinário for a mesma daquela já resolvida pela instância ordinária, como ocorre no caso em tela, haverá preclusão. No julgamento proferido no Superior Tribunal de Justiça não surgiu questão constitucional nova a ensejar uma rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal local. Note-se que no recurso extraordinário aviado perante o Tribunal local suscitou-se a tese do regime constitucional da atividade notarial e de registro (art. 236 da Constituição da República), para amparar o enquadramento dessa atividade na hipótese do art. 9º, § 1º, DL 406/68. No mais, além de a matéria já ter sido decidida pelo Supremo na ADI 3089/DF, o fato de as agravantes trazerem dispositivo constitucional diverso do citado pelo STF no aludido julgado, não tem o condão de afastar a aplicabilidade do que restou decidido no RE nº 699.362/RG de minha relatoria. Confira-se, a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Tabelionato de Registro Civil. Sujeição ao ISS. Cálculo do tributo. Exegese das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 e 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/03. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Não conhecimento do recurso. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, versa sobre matéria infraconstitucional. (ARE 699362 RG, Rel, Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/03/2013, DJ 06-062013 Diante do exposto, conheço dos agravos e nego seguimento aos recursos extraordinários. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015. Ministro DIAS TOFFOLI Relator 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8142649. ARE 817186 / DF Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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