4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NQ 200.2006.002550-51001 RECORRENTE: Município de João Pessoa ADVOGADOS: José Vandalberto de Carvalho e outros RECORRIDO: Cleiton de Oliveira Costa e outros ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade Vistos etc. O Município de João Pessoa, irresignado com os Acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ff. 104/107 e ff. 121/124), interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ff. 126/138), alicerçado no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 7Q-, VI, e art. 39, § 2Q da Constituição Federal. Contra-razões não apresentadas (f. 142). O Órgão Ministerial, em parecer de estilo acostado às ff. 143/146, opinou pela inadmissibilidade do Recurso. É o relatório. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Relativamente ao preparo, encontra-se o Recorrente amparado pelo disciplinamento dado pelo art. 511, § 1, da Lei Adjetiva Civil. A despeito disso, a súplica enseja jurisdição especial ao Supremo Tribun Federal. Com efeito, dada a natureza do Recurso Extraordinário, destinado a salvaguardar o direito constitucional e a uniformidade de sua interpretação e aplicação, mostra-se sua seara cognitiva bastante reduzida, eis que limitada às comumente chamadas "questões de direito constitucional". Assim é que o presente Apelo demanda a observância dos pressupostos genéricos ínsitos a qualquer recurso, mas também de requisitos especiais, notadamente a regularidade formal delimitada no art. 541 do Código de Processo Civil, bem assim o pronunciamento prévio da matéria pela instância a quo (prequestionamento), o que se verifica no presente caso. T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Extraordinário\rex_20020060025505001_11_1.doc Observa-se, ainda, que houve o atendimento aos requisitos formais insculpidos no art. 541 do Código de Processo Civil, pois no que tange à regularidade formal, a peça insurrecional foi elaborada com a necessária distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão objurgada. Ademais, logrou o Recorrente demonstrar ofensa à norma constitucional, eis que expôs os fatos e o direito de forma adequada, demonstrou o cabimento do Recurso em tela, citando os dispositivos constitucionais, em tese, violados pelo Acórdão guerreado, com justificação lógica do entendimento da suposta afronta ao texto constitucional, assim como fundamentou as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, bem como evidenciou a demonstração da repercussão geral da questão constitucional, conforme o estabelecido no § 2, do art. 543-A do CPC. Ante o exposto, e considerando as razões supramencionadas, ADMITO o Recurso Extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 08 de abril de 2007. DESEMBARGADOR UA LIMA MONTENEG O PREsII NT O RIBU L DE JUSTIÇA DA PARA A TRIBUNAL_ DE JUSTIÇA Coord2:nadqxja Judie-lád0/