A despeito disso, a súplica enseja jurisdição especial ao

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NQ 200.2006.002550-51001
RECORRENTE: Município de João Pessoa
ADVOGADOS: José Vandalberto de Carvalho e outros
RECORRIDO: Cleiton de Oliveira Costa e outros
ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade
Vistos etc.
O Município de João Pessoa, irresignado com os Acórdãos proferidos pela
Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ff. 104/107 e ff. 121/124), interpôs o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ff. 126/138), alicerçado no art. 102, III, "a" da Constituição
Federal, alegando contrariedade ao art. 7Q-, VI, e art. 39, § 2Q da Constituição Federal.
Contra-razões não apresentadas (f. 142).
O Órgão Ministerial, em parecer de estilo acostado às ff. 143/146, opinou
pela inadmissibilidade do Recurso.
É o relatório.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a
admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual.
Relativamente ao preparo, encontra-se o Recorrente amparado pelo
disciplinamento dado pelo art. 511, § 1, da Lei Adjetiva Civil.
A despeito disso, a súplica enseja jurisdição especial ao Supremo Tribun
Federal.
Com efeito, dada a natureza do Recurso Extraordinário, destinado a
salvaguardar o direito constitucional e a uniformidade de sua interpretação e aplicação,
mostra-se sua seara cognitiva bastante reduzida, eis que limitada às comumente chamadas
"questões de direito constitucional".
Assim é que o presente Apelo demanda a observância dos pressupostos
genéricos ínsitos a qualquer recurso, mas também de requisitos especiais, notadamente a
regularidade formal delimitada no art. 541 do Código de Processo Civil, bem assim o
pronunciamento prévio da matéria pela instância a quo (prequestionamento), o que se
verifica no presente caso.
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Observa-se, ainda, que houve o atendimento aos requisitos formais
insculpidos no art. 541 do Código de Processo Civil, pois no que tange à regularidade
formal, a peça insurrecional foi elaborada com a necessária distinção dos capítulos, a saber,
a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do
pedido de reforma da decisão objurgada.
Ademais, logrou o Recorrente demonstrar ofensa à norma constitucional,
eis que expôs os fatos e o direito de forma adequada, demonstrou o cabimento do Recurso
em tela, citando os dispositivos constitucionais, em tese, violados pelo Acórdão guerreado,
com justificação lógica do entendimento da suposta afronta ao texto constitucional, assim
como fundamentou as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, bem como evidenciou a demonstração da repercussão geral da questão constitucional, conforme o estabelecido no § 2, do art. 543-A do CPC.
Ante o exposto, e considerando as razões supramencionadas, ADMITO o
Recurso Extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 08 de abril de 2007.
DESEMBARGADOR
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TRIBUNAL_ DE JUSTIÇA
Coord2:nadqxja Judie-lád0/
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