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STF - DJe nº 52/2017
Divulgação: quinta-feira, 16 de março de 2017
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO DO
PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE
ATO COOPERADO TÍPICO E ATO COOPERADO ATÍPICO. ADEQUADO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO. MATÉRIA QUE
AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
536. RE 672.215. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL
PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF.
IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração interpostos por
COOPERATIVA DOS CITRICULTORES ECOLÓGICOS DO VALE DO CAI LTDA. contra despacho
de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
TRIBUTAÇÃO DO PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO.
DISTINÇÃO ENTRE ATO COOPERADO TÍPICO E ATO COOPERADO
ATÍPICO.
ADEQUADO
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO
DO
ATO
COOPERATIVO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 536. RE 672.215. DEVOLUÇÃO DO FEITO
À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).”
A parte embargante sustentou que não seria necessário o
sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 536 da
repercussão geral, porquanto, in casu, o reconhecimento da não incidência da
Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos teria se dado
exclusivamente com base na legislação infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, não se vislumbra erro material, sanável ex officio, no
despacho ora impugnado.
O presente recurso não merece conhecimento.
O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na
redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem
cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência
de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses
de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do
CPC/2015, verbis:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessário.”
É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da
irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à
origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se,
a título de exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014).
“ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA
OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE
NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE
LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃOCONHECIMENTO
DO
PRIMEIRO
RECURSO
DE
AGRAVO
INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO
RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO’), DESTA VEZ CONTRA A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO –
IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO
PRESENTE JULGAMENTO.” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe de 26/3/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM
CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível
recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC,
haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel.
Publicação: sexta-feira, 17 de março de 2017
101
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011)
“RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos
recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição
contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de
origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade.
Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite
recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre
a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.”
(RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de
18/12/2009)
Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração e determino
a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(459)
938.430
ORIGEM
: 201524560537 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S)
: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
ADV.(A/S)
: EDUARDO DE SANSON (110454/RJ)
EMBDO.(A/S)
: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO
ADV.(A/S)
: HERCULES ANTON DE ALMEIDA (59505/RJ)
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato
em que determinei a remessa dos autos Tribunal de origem para adequação
ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do
RISTF.
Alega-se a existência de contradição no referido ato, porquanto não
houve pronunciamento sobre a responsabilidade objetiva da embargante, bem
como sobre a aplicabilidade, ou não, do §6º do art. 37 da Constituição Federal
(eDOC 8, p. 3).
O embargado apresentou manifestação (eDOC 12).
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Determino a baixa imediata dos autos.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(460)
979.308
ORIGEM
: 50021289820114047201 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINZ SUITE HOTEL
ADV.(A/S)
: ANDRE LUIS MULLER DE FARIAS (40457/SC)
ADV.(A/S)
: RAFAEL BELLO ZIMATH (18311/SC)
EMBDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: Defiro o pedido de certificação parcial do trânsito em julgado
apresentado em embargos de declaração por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
PRINZ SUÍTE HOTEL, por meio da Petição 44.171/2016-STF (doc. 75),
referente à parte da decisão que não conheceu do presente agravo.
Por conseguinte, JULGO prejudicados os referidos embargos de
declaração.
À Secretaria Judiciária para providências.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 52/2017
Divulgação: quinta-feira, 16 de março de 2017
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(461)
1.008.631
ORIGEM
: 90693196820018260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: GERALDO BIASOTO JUNIOR
ADV.(A/S)
: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO (05008/DF,
329433/SP)
ADV.(A/S)
: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR (28868/DF,
16980/ES, 201304/RJ, 329435/SP)
ADV.(A/S)
: PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA (13836/DF,
164942/SP)
ADV.(A/S)
: ROBERTA STAVALE MARTINS DE CASTRO
(299993/SP)
EMBDO.(A/S)
: SERGIO BENASSI
ADV.(A/S)
: MARIA CECILIA MAZZARIOL VOLPE (19369/SP)
INTDO.(A/S)
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S)
: FERNANDO EDUARDO SEREC (02312/A/DF, 002235-A/
RJ, 69237A/RS, 86352/SP)
ADV.(A/S)
: JANAINA CASTRO FELIX NUNES (148263/SP)
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS –
DESPROVIMENTO.
1. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é
posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de
Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma
legal.
2. Em 18 de novembro de 2016, desprovi o agravo, consignando:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INVIABILIDADE
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou em parte o
entendimento do Juízo apenas para reduzir o valor da condenação imposta.
No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a
violação dos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Afirma não comprovada a lesão ao
erário. Discorre sobre a legalidade dos procedimentos de emissão dos títulos.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na ação popular.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Os recorrentes através de atos prejudiciais ao Erário e, portanto,
contrários ao interesse público - um na condição de Chefe do Poder Executivo
Municipal e outro como Secretário Municipal de Finanças - enquanto um
determina ao outro colocar o valor em Letras no mercado, Geraldo, apesar de
solerte advertência, incapaz de afastá-lo da responsabilidade (fls.1026 e s.),
no desenrolar de depoimento à CPI do Senado Federal, acaba por confessar,
em resposta a uma intervenção senatorial (fls.617 e ss.), não poder honrar
sua palavra, no que diz respeito ao destino dos recursos levantados em razão
da emissão de títulos.
Por sua vez, a contratação do BANESPA, entidade financeira
integrante da Administração Pública Indireta do Estado foi realizada para
administração do Fundo Especial, dispensada a licitação para alienação de
títulos da dívida pública pela Administração, de acordo com a Lei n. 8.666/93,
porém, como apontado no citado parecer (fls. 3098 e s.):
É que as mesmas razões que apontam para a ilegalidade das
emissões de títulos e utilização dos respectivos recursos além do montante
necessário para a quitação de precatórios ou complementos pendentes em
5/10/ 88, prevalecem para indicar a ilicitude dos serviços prestados, seja para
emissão e resgate dos títulos (fls. 856/861), seja para gestão do Fundo
Especial (fls. 862/869), naquela parte excedente.
De fato, o preço avençado foi fixado em 0,05% (cinco centésimos por
cento) sobre o total das emissões, resgates, etc, (fls. 860, cláusula oitava), no
contrato relativo aos serviços de emissão; e em 0,02 (sic) (dois centésimos
por cento) "sobre o montante dos títulos9 ', no caso do ajuste para gestão do
Fundo (fls. 864, cláusula sexta).
Evidentemente que, sendo patente o desvio de finalidade nas
emissões das letras e aplicação dos recursos respectivos além do valor
necessário para quitação dos precatórios enquadrados no art. 33 do ADCT da
CF-88 (R$ 4.529.342,30 - fts. 144), não se Justificavam, pelos mesmos
motivos, os serviços do BANBSPA que se ocuparam dessa parte excedente
de emissões, resgates e gestão do Fundo Especial.
Ocorre que a contratação não poderia ser concretizada com
numerário destinado - com exclusividade constitucionalmente prevista - ao
Publicação: sexta-feira, 17 de março de 2017
102
pagamento de precatórios. Desta forma, encaixando-se a atividade no objetivo
final da ação popular, qual seja, a obtenção da correção nos atos
administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder
Público e dirigidos a reconduzir a Administração aos limites da legalidade e a
restaurar o patrimônio público de desfalque sofrido (Hely Lopes Meirelles, op.
cit., pp. 126/127).
Como consequência, ao que pondera o i. promotor de Justiça (fls.
3103 e ss.), não é possível atribuir-se aos recorrentes a obrigação de ressarcir
ao erário o valor correspondente à totalidade dos títulos colocados no
mercado, ainda que ilegalmente, tendo em vista que os recursos
permaneceram com o Poder Público, inexistindo, nessa parte, lesão
patrimonial a ser reparada. Para concluir que: O mesmo não acontece, porém,
com todas as despesas e preços pagos com a execução dos contratos
celebrados com o BANESPA, na parte que toca aos títulos ilegalmente
emitidos, inclusive os que se verifiquem no futuro por ocasião do resgate das
Letras. Por elas hão de responder os recorrentes, pois do contrato constou
que as Letras destinavam-se à finalidade prevista na Resolução 12 de 1996
do Senado Federal, ou seja, ao pagamento de precatórios existentes em
5/10/88, como destinado pelo art. 33 do ADCT da CF-88, o que torna ilícito o
objeto contratual quanto aparte dos títulos emitidos ilegalmente, denominada
de excedente e que correspondia, em 1996, a R$ 74.972.950,12 (fls. 144).,
desta forma pugnando pela parcial procedência dos recursos, apena s no que
diz à contratação ilegal do BANESPA.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
3. A embargante aponta comissão no ato impugnado e pleiteia sejam
concedidos efeitos modificativos aos declaratórios. Sustenta não haver
necessidade de exame de provas. Aponta ter o Colegiado de origem o
condenado a restituir o erário valendo-se da suposta alegação de emissão
ilegal de letras do tesouro. Afirma a impossibilidade de processamento da
ação popular baseada em lesividade ao erário jamais comprovada.
A parte embargada, instada a se manifestar, não apresentou
contrarrazões.
Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado,
restou protocolada no prazo legal.
A articulação do embargante não merece prosperar, uma vez que a
arguição veiculada demanda análise de pressupostos fáticos estranhos à
decisão atacada. Busca-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios
para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do
recurso.
O Direito é orgânico e dinâmico e, como ciência, o meio justifica o fim,
mas não este, aquele. As formalidades preconizadas na legislação
instrumental visam à segurança dos jurisdicionados, descabendo adentrar o
mérito da controvérsia se, porque não observadas, veio a ser obstaculizada a
sequência do recurso.
4. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os
declaratórios. Em se tratando de embargos de declaração, descabe fixar os
honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015. Isso porque a premissa dos declaratórios é a de não se ter prestação
jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se que não houve o exaurimento da
jurisdição no órgão julgador.
5. Publiquem.
Brasília, 8 de março de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(462)
1.016.422
ORIGEM
: AREsp - 00033514820134050000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S)
: WALQUÍRIA DE FÁTIMA LIMA DE SANTANA
ADV.(A/S)
: MARIA JOSE DO AMARAL (17285/PE, 233246/SP)
EMBDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Walquíria de Fátima
Lima de Santana contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário com agravo (doc. eletrônico 5).
A embargante alega, em suma, que não houve manifestação acerca
da comparação com o “caso Manuel Matos” (doc. eletrônico 20).
Bem reexaminada a questão, verifica-se que não há omissão na
decisão embargada.
O agravo teve o seguimento negado porque não houve o
prequestionamento do art. 5°, caput, da Constituição, sendo inadmissível o
extraordinário nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
Como a decisão embargada julgou deficiente o extraordinário, não
seria viável nem exigível que fosse examinada a questão de mérito suscitada
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STF - DJe nº 52/2017
Divulgação: quinta-feira, 16 de março de 2017
pela ora embargante. Apesar disso, constou do pronunciamento que, caso tal
óbice fosse afastado, o recurso não mereceria provimento, em razão da
Súmula 279/STF, conforme se observa no trecho abaixo transcrito:
“[...]
Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria.
Colho do voto condutor do acórdão o seguinte trecho:
‘A petição de desaforamento procurou respaldo no desdobramento de
outro julgamento de homicídio, que vitimou Francisco de Assis Santana, pai
da vítima dos presentes autos, tendo a agravante acostado diversos
documentos emitidos em favor dos responsáveis pelo fato, por pessoas com
influência na cidade de Arcoverde/PE, inclusive a então prefeita, o que teria
levado os jurados à absolvição daqueles, demonstrando o risco de
parcialidade do julgamento do novo caso.
Como informou o magistrado a quo, os documentos apontados pela
requerente foram juntados em outro processo, já julgado, sem que a conduta
tenha sido repetida no processo em epígrafe. Não há que se falar em
parcialidade dos jurados em razão da influência da ex-prefeita, pois os que
participaram do outro julgamento não foram alistados para julgar o presente
feito e o resultado do outro processo foi de quatro votos pela absolvição
contra três pela condenação, demonstrando ter sido decidido pelo livre
convencimento dos jurados. Por fim, os convocados para o julgamento não
são apenas professores da rede municipal de ensino, como alegou Walquíria,
mas funcionários do Banco do Brasil, dos Correios, funcionários públicos
estaduais, profissionais liberais, entre outros.
Muito embora o risco da parcialidade dos jurados não requeira prova
evidente, é necessário, ao menos, algum respaldo demonstrativo, o que não
ocorreu no caso concreto. O MM. Juiz da 28ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco certificou de que não se observa do Município de
Arcoverde a movimentação de pessoas influentes para beneficiar os réus,
além de estarem os integrantes da lista de jurados isentos de influências
decorrentes do poder hierárquico. Assim, não vislumbro qualquer risco de
parcialidade por parte dos futuros jurados, sendo certo que haverá momento
oportuno para eventual alegação de impedimento ou suspeição e, ainda, de
recusa daqueles’. (pág. 180 do doc. eletrônico 1).
Dessa forma, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela
Súmula 279/STF”.
Da análise do voto condutor do pedido de desaforamento é possível
notar que o Tribunal a quo afastou a suscitada parcialidade dos jurados da
cidade de Arcoverde/PE, inclusive no julgamento do referido “caso Manuel
Matos”. Assim, não é possível analisar a questão de forma diversa, ante a
impossibilidade de se examinar matéria probatória nesta Corte. Daí a
incidência da Súmula 279/STF.
Desse modo, a decisão embargada não apresenta omissão a ser
suprida.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(463)
1.022.529
ORIGEM
: AREsp - 50198776120154040000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S)
: JOSE MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI
EMBTE.(S)
: LUIS GUILHERME MARQUES FORMIGHIERI
EMBTE.(S)
: ROSANA MARQUES FORMIGHIERI
ADV.(A/S)
: SAULO FERREIRA NETTO (38244/PR, 360050/SP)
EMBDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S)
: SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA
- ME
ADV.(A/S)
: ANA PAULA SWIECH (43737/PR)
DESPACHO:
Recebo os presentes embargos como agravo regimental, tendo em
vista sua pretensão meramente infringente.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, no prazo previsto no
art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 408.620
(464)
ORIGEM
: ADI - 934560600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
Publicação: sexta-feira, 17 de março de 2017
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
103
: BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR (24726/SP) E
OUTRO(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DESPACHO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – REMESSA – PROCURADORIA
GERAL DA REPÚBLICA .
1. Admitidos os embargos de divergência, colham o parecer da
Procuradoria-Geral da República.
2. Publiquem.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.685
(465)
ORIGEM
: PROC - 2345205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: HERMÓGENES DE ANDRADE
ADV.(A/S)
: HELBERT ANTÔNIO MENDES XAVIER
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO – PODERES –
PRECEDENTE – RESSALVA DA ÓPTICA PESSOAL – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. Afasto o sobrestamento antes determinado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou
parcialmente procedente a denúncia, ante fundamentos assim resumidos:
EMENTA : PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA –
PREFEITO MUNICIPAL – INVESTIGAÇÕES REALIZADAS EM INQUÉRITO
CIVIL – ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LICITUDE DAS
INVESTIGAÇÕES REALIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
– AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTOS DE UM DOS DENUNCIADOS – PRELIMINARES
REJEITADAS – APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS – APLICAÇÃO
INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS – CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS
PREVISTOS NO ART. 1º, I E III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. São lícitas as
investigações realizadas no Inquérito Civil, nos termos do art. 129, III, da
Constituição da República. Ademais, o fato de as investigações preliminares
de ordem criminal terem sido sido realizadas por membro do Ministério
Público não implica nulidade. Precedentes. A alegação de cerceamento de
defesa deve vir acompanhada de prova de efetivo prejuízo para o denunciado.
Preliminares rejeitadas. Comete crime o Alcaide que se apropria de verbas
públicas, bem como aplica indevidamente recursos públicos, vidando assim
ocultar a apropriação. Denúncia julgada parcialmente procedente, rejeitadas
preliminares.
No extraordinário cujo trâmite busca alcançar, o recorrente aponta
violados os artigos 5º, incisos LV e LVI, e 144, inciso IV e § 4º, da Constituição
Federal. Aponta cerceamento de defesa, considerado o indeferimento de
prova pericial. Afirma que os atos de investigação são exclusivos da polícia
judiciária, inexistindo previsão legal atribuindo ao Ministério Público
semelhante atribuição. Consoante sustenta, os elementos probatórios
juntados ao processo não demonstram a apropriação ou desvio de verbas e
bens públicos.
3. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do
Tribunal. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 593.727,
analisado sob a óptica da repercussão geral, concluiu:
Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de
investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos
III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a
investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de
investigação do Ministério Público.
A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária mostra-se
distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das
vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em
sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo
Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão
impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se
ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
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4. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
5. Publiquem.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.015
(466)
ORIGEM
: AC - 4287755500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S)
: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO (49659/RJ) E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS
ASSIST.(S)
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES
FERROVIÁRIOS-ANTF
ADV.(A/S)
: SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (9007/MG)
ASSIST.(S)
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE
FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF
ADV.(A/S)
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUNTADA DE PETIÇÃO.
1. A Associação Nacional dos Transportes Ferroviários – ANTF,
terceira interessada admitida no processo, por meio da petição/STF nº
62.701/2016, apresenta razões no intuito de contribuir ao julgamento do
recurso extraordinário.
2. Juntem.
Brasília, 9 de novembro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.015
(467)
ORIGEM
: AC - 4287755500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S)
: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO (49659/RJ) E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS
ASSIST.(S)
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES
FERROVIÁRIOS-ANTF
ADV.(A/S)
: SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (9007/MG)
ASSIST.(S)
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE
FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF
ADV.(A/S)
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
DECISÃO
PROCESSO SUBJETIVO – REPERCUSSÃO GERAL – TERCEIRO
– ADMISSÃO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais
Brasileiras – Abrasf, por meio da petição/STF nº 63.279/2016, requer a
admissão no processo como interessada. Aduz ser entidade que reúne todos
os Municípios capitais do País. Afirma ter por escopo zelar pelo interesse dos
associados nas questões alusivas às finanças públicas locais. Assevera que é
a responsável pela elaboração de diversos anteprojetos normativos em
matéria tributária e financeira.
Sustenta que a solução deste extraordinário interessa a todas as
Fazendas Públicas municipais. Defende que, considerado o disposto nos
artigos 150, § 3º, 173 e 175 da Constituição Federal, fica afastada a
imunidade tributária dos entes públicos quando exercida atividade econômica
em regime de concorrência e com o intuito de lucro, situação, segundo alega,
a abarcar a recorrente. Articula com a semelhança das balizas do caso com
as do recurso extraordinário nº 600.867/SP, cujo exame, ainda não finalizado,
já conta com maioria formada pela não extensão da imunidade recíproca a
sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa
de valores. Diz pretender realizar sustentação oral.
O Tribunal, em 15 de abril de 2011, assentou a repercussão geral do
tema: obrigatoriedade de recolhimento de IPTU, incidente em terreno
localizado na área portuária de Santos, pertencente à União, pela Petróleo
Brasileiro S.A. – Petrobras, mesmo quando esta estiver na condição de
arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp.
O processo está incluído na pauta de julgamentos da sessão plenária
de 10 de novembro de 2016.
2. Surge o interesse da Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais Brasileiras – Abrasf em atuar como terceiro neste
processo. Certamente, no caso que deu origem ao recurso extraordinário no
qual admitida a repercussão geral, o Plenário sinalizará sobre matéria de
interesse dos Municípios, considerada a extensão da imunidade recíproca, a
impactar na competência tributária destes entes.
3. Admito a requerente como terceiro, recebendo o processo no
Publicação: sexta-feira, 17 de março de 2017
104
estágio em que se encontra.
4. Deem sequência.
5. Publiquem.
Brasília, 9 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.879
(468)
ORIGEM
: AC - 200102010177619 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE
TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADV.(A/S)
: CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS (33280/PR)
RECDO.(A/S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: UNESUL DE TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S)
: ROQUE LUCIO PONZI (1530-A/RJ)
RECDO.(A/S)
: NACIONAL EXPRESSO LTDA
ADV.(A/S)
: FLÁVIO BOTELHO MALDONADO (79323/MG)
INTDO.(A/S)
: EXPRESSO SÃO LUÍS LTDA
ADV.(A/S)
: JOSÉ WILSONDE FARIAS (21454/RJ)
INTDO.(A/S)
: REUNIDAS S/A - TRANSPORTES COLETIVOS
ADV.(A/S)
: DARCI NORTE REBELO (2437/RS)
INTDO.(A/S)
: EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA
ADV.(A/S)
: NELSON AGUIAR NEVES (4360/SC)
INTDO.(A/S)
: VIAÇÃO TRANSACREANA LTDA
ADV.(A/S)
: SIDNEY BERTUCCI (17851/PR)
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS – EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO – LICITAÇÃO –
PRECEDENTES – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS –
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Atentem para o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região – folha 1.430 a 1.446:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO
DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE
PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DOS TRAJETOS. LICITAÇÃO.
I . Ação proposta por empresa de transporte coletivo interestadual de
passageiros, objetivando regulamentação de alguns serviços e autorização
para prestar outros, por entender não ser necessário o procedimento
licitatório, já que o pedido foi feito sob a égide do Decreto nº 92.353, de
31/01/86.
II. O artigo 101 do Decreto nº 952, de 07/10/93 revogou
expressamente o Decreto antes citado, passando a exigir licitação onde antes
era dispensada.
III. A concessão ou permissão para o transporte rodoviário de
passageiros se dá pelo exercício do poder discricionário da Administração,
obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, sendo indispensável
o procedimento de licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.
IV. Incabível a substituição do pronunciamento da Administração pelo
Judiciário.
V. O princípio constitucional da licitação protege não só o interesse
público, eis que permite melhores condições contratuais para a Administração,
como, também, permite a igualdade jurídica dos administrados.
VI. Tratando-se de interesse público, desnecessário o ingresso da
empresa Unesul Transportes Ltda. no feito, eis que irrelevante o seu interesse
particular. Não conhecimento da apelação da empresa Unesul Transportes
Ltda., face a sua falta de interesse processual: art. 267, VI, do CPC.
No extraordinário, a recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Afirma indevida a alteração de situação
jurídica consolidada. Sustenta a prevalência de suposto direito adquirido à
exploração de transporte rodoviário, nos trechos que enumera, sobre o dever
de submissão ao processo licitatório previsto nos artigos 37 e 175 da Carta da
República.
2. A conclusão adotada pelo Regional está em consonância com a
jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo. Confiram com as seguintes
ementas:
SERVIÇO
PÚBLICO
CONCEDIDO.
TRANSPORTE
INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE
OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO.
Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento
dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios
constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão
de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contrária os arts. 37
e 175 da Constituição Federal decisão judicial que, fundada em conceito
genérico de interesse público sequer fundamentadas em fatos e a pretexto de
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suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o
direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento
de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá
provimento (recurso extraordinário nº 264621/CE, relator o ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, julgado em 1 de fevereiro de 2005).
Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus.
Necessidade de previa licitação para autorizá-la, quer sob a forma de
permissão quer sob a de concessão. Recurso extraordinário provido por
contrariedade do art. 175 da Constituição Federal (recurso extraordinário nº
140.989/RJ, relator o ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, julgado em 16
de março de 1993).
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas infralegais – Decretos nº 92.353/1986, nº 952/1993 e
nº 2.521/1998 –, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de março de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.661
(469)
ORIGEM
: AC - 200051010260582 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: CARLOS EDUARDO FRANÇA DE ARAÚJO
ADV.(A/S)
: NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDAS (66650/RJ)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com
apoio no art. 117 da Lei 6.880/1980, na redação dada pela Lei 9.297/1996,
concluiu que o militar demitido ex officio por investidura em cargo ou emprego
público permanente fora da carreira militar tem o dever de indenizar a União
pelos custos decorrentes de sua formação.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
violação aos arts. 5º, caput, XXXVI e LV, e 216, IV, da mesma Carta. Sustentase, em suma, a inconstitucionalidade da indenização prevista nos arts. 116 e
117 da Lei 6.880/1980.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.626, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a constitucionalidade do art. 117 da
Lei 6.880/1980, na redação dada pela Lei 9.297/1996, com apoio nos
seguintes fundamentos:
“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do art. 117
da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares da União), na redação dada pela Lei
nº 9.297/1996. Dever do oficial militar com menos de cinco anos de
corporação de indenizar os custos decorrentes de sua formação, no caso de
assunção de cargo ou emprego civil. Supremacia do interesse público.
Ressarcimento ao erário. Ausência de ofensa à liberdade de profissão e ao
princípio da proporcionalidade. Liminar indeferida. Ação que se julga
improcedente.
1. O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à
preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares,
com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder
ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da
supremacia do interesse público e da integridade do erário. A norma
questionada é similar a outras previstas na legislação do servidor civil, que
preveem a necessidade de devolução pelo servidor dos valores gastos pela
União com sua formação profissional. Ausente ainda ofensa ao princípio da
proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se
destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional.
2. Ação direta julgada improcedente”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.682
(470)
ORIGEM
: AC - 326844 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S)
: JOSÉ TERTULIANO SOARES
ADV.(A/S)
: JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO (2571/RN)
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior,
Publicação: sexta-feira, 17 de março de 2017
105
a União. Trata-se, na origem, de ação de cobrança visando à correção
monetária da tabela do imposto de renda da pessoa física.
Afirma a recorrente que o acórdão atacado, ao determinar a correção,
teria violado os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não
confisco, bem como usurpado a competência de outro Poder, eis que a
correção da tabela do Imposto de Renda depende de lei específica, não
cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Aparelha o
recurso na afronta aos arts. 145, § 1º, e 150, I, da Lei Maior. Acórdão recorrido
publicado em 08.8.2004.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de ser vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, determinar
a correção monetária da tabela do imposto de renda da pessoa física,
inexistente previsão legal específica. Nesse sentido: ARE 963.412-AgR/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 07.02.2017; ARE 982.682-AgR/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 15.02.2017; ARE 964.734-AgR/SP, Rel.
Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 18.10.2016; ARE 691.852-AgR/RS, da
minha lavra, 1ª Turma, DJe 21.11.2013; e RE 388.312/MG, Rel. p/ o acórdão
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2011, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE
RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E
CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E
DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de
prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei
n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição
da República. 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a
necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são
questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte,
principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais,
como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme
jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao
Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do
imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido.
Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a
vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos
Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário conhecido em
parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento.” (destaquei)
Ante o exposto, forte nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 21, § 1º, do
RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a correção
monetária da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.684
(471)
ORIGEM
: AC - 200870000055889 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL
DO PARANÁ
ADV.(A/S)
: ANDREY SALMAZO POUBEL (0036458/PR)
RECDO.(A/S)
: LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA
ADV.(A/S)
: LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA (44749/PR)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
4ª Região consignou, em síntese – folha 120 a 127:
CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO APOSENTADO. INSCRIÇÃO NA
OAB. ART. 95, § ÚNICO, V, DA CF. INTERPRETAÇÃO.
1. Com efeito, a limitação constante no art. 95, § único, V, da CF veda
o exercício da advocacia pelo magistrado no período de três anos no Tribunal
do qual se aposentou, não se ampliando tal limitação ao juízo de 1º grau, no
caso de Desembargador do Tribunal de Justiça, como é o caso dos autos.
A respeito, leciona Sérgio Bermudes, in A Reforma do Poder
Judiciário pela EC nº 45, Forense, 2005, pp. 40/1, verbis:
"... A proibição de advogar limita-se ao juízo ou tribunal do qual o
magistrado se afastou, antes de decorrido três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração. Se o magistrado se afastou, por
aposentadoria, compulsória ou voluntária, ou exoneração, do juízo que
ocupava, sem haver ascendido ao tribunal, à proibição de advogar por um
triênio só alcança o juízo, não o tribunal. Se, no entanto, o juiz (usado o
substantivo lato senso) ocupava um tribunal e dele se afastou, o impedimento
refere-se apenas a esta corte, e não ao juízo do qual ascendeu a ela".
E, adiante, conclui, verbis:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12589478
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