STF - DJe nº 52/2017 Divulgação: quinta-feira, 16 de março de 2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO DO PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE ATO COOPERADO TÍPICO E ATO COOPERADO ATÍPICO. ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 536. RE 672.215. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração interpostos por COOPERATIVA DOS CITRICULTORES ECOLÓGICOS DO VALE DO CAI LTDA. contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO DO PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE ATO COOPERADO TÍPICO E ATO COOPERADO ATÍPICO. ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 536. RE 672.215. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” A parte embargante sustentou que não seria necessário o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 536 da repercussão geral, porquanto, in casu, o reconhecimento da não incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos teria se dado exclusivamente com base na legislação infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Ab initio, não se vislumbra erro material, sanável ex officio, no despacho ora impugnado. O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do CPC/2015, verbis: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃOCONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO’), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Publicação: sexta-feira, 17 de março de 2017 101 Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (459) 938.430 ORIGEM : 201524560537 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. EDSON FACHIN EMBTE.(S) : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADV.(A/S) : EDUARDO DE SANSON (110454/RJ) EMBDO.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE ARAUJO ADV.(A/S) : HERCULES ANTON DE ALMEIDA (59505/RJ) DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato em que determinei a remessa dos autos Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Alega-se a existência de contradição no referido ato, porquanto não houve pronunciamento sobre a responsabilidade objetiva da embargante, bem como sobre a aplicabilidade, ou não, do §6º do art. 37 da Constituição Federal (eDOC 8, p. 3). O embargado apresentou manifestação (eDOC 12). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino a baixa imediata dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (460) 979.308 ORIGEM : 50021289820114047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. LUIZ FUX EMBTE.(S) : CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINZ SUITE HOTEL ADV.(A/S) : ANDRE LUIS MULLER DE FARIAS (40457/SC) ADV.(A/S) : RAFAEL BELLO ZIMATH (18311/SC) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO: Defiro o pedido de certificação parcial do trânsito em julgado apresentado em embargos de declaração por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINZ SUÍTE HOTEL, por meio da Petição 44.171/2016-STF (doc. 75), referente à parte da decisão que não conheceu do presente agravo. Por conseguinte, JULGO prejudicados os referidos embargos de declaração. À Secretaria Judiciária para providências. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12589478 STF - DJe nº 52/2017 Divulgação: quinta-feira, 16 de março de 2017 Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (461) 1.008.631 ORIGEM : 90693196820018260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : GERALDO BIASOTO JUNIOR ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO (05008/DF, 329433/SP) ADV.(A/S) : RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR (28868/DF, 16980/ES, 201304/RJ, 329435/SP) ADV.(A/S) : PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA (13836/DF, 164942/SP) ADV.(A/S) : ROBERTA STAVALE MARTINS DE CASTRO (299993/SP) EMBDO.(A/S) : SERGIO BENASSI ADV.(A/S) : MARIA CECILIA MAZZARIOL VOLPE (19369/SP) INTDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A ADV.(A/S) : FERNANDO EDUARDO SEREC (02312/A/DF, 002235-A/ RJ, 69237A/RS, 86352/SP) ADV.(A/S) : JANAINA CASTRO FELIX NUNES (148263/SP) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Em 18 de novembro de 2016, desprovi o agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INVIABILIDADE DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou em parte o entendimento do Juízo apenas para reduzir o valor da condenação imposta. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Afirma não comprovada a lesão ao erário. Discorre sobre a legalidade dos procedimentos de emissão dos títulos. Requer a improcedência dos pedidos formulados na ação popular. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Os recorrentes através de atos prejudiciais ao Erário e, portanto, contrários ao interesse público - um na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal e outro como Secretário Municipal de Finanças - enquanto um determina ao outro colocar o valor em Letras no mercado, Geraldo, apesar de solerte advertência, incapaz de afastá-lo da responsabilidade (fls.1026 e s.), no desenrolar de depoimento à CPI do Senado Federal, acaba por confessar, em resposta a uma intervenção senatorial (fls.617 e ss.), não poder honrar sua palavra, no que diz respeito ao destino dos recursos levantados em razão da emissão de títulos. Por sua vez, a contratação do BANESPA, entidade financeira integrante da Administração Pública Indireta do Estado foi realizada para administração do Fundo Especial, dispensada a licitação para alienação de títulos da dívida pública pela Administração, de acordo com a Lei n. 8.666/93, porém, como apontado no citado parecer (fls. 3098 e s.): É que as mesmas razões que apontam para a ilegalidade das emissões de títulos e utilização dos respectivos recursos além do montante necessário para a quitação de precatórios ou complementos pendentes em 5/10/ 88, prevalecem para indicar a ilicitude dos serviços prestados, seja para emissão e resgate dos títulos (fls. 856/861), seja para gestão do Fundo Especial (fls. 862/869), naquela parte excedente. De fato, o preço avençado foi fixado em 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o total das emissões, resgates, etc, (fls. 860, cláusula oitava), no contrato relativo aos serviços de emissão; e em 0,02 (sic) (dois centésimos por cento) "sobre o montante dos títulos9 ', no caso do ajuste para gestão do Fundo (fls. 864, cláusula sexta). Evidentemente que, sendo patente o desvio de finalidade nas emissões das letras e aplicação dos recursos respectivos além do valor necessário para quitação dos precatórios enquadrados no art. 33 do ADCT da CF-88 (R$ 4.529.342,30 - fts. 144), não se Justificavam, pelos mesmos motivos, os serviços do BANBSPA que se ocuparam dessa parte excedente de emissões, resgates e gestão do Fundo Especial. Ocorre que a contratação não poderia ser concretizada com numerário destinado - com exclusividade constitucionalmente prevista - ao Publicação: sexta-feira, 17 de março de 2017 102 pagamento de precatórios. Desta forma, encaixando-se a atividade no objetivo final da ação popular, qual seja, a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público e dirigidos a reconduzir a Administração aos limites da legalidade e a restaurar o patrimônio público de desfalque sofrido (Hely Lopes Meirelles, op. cit., pp. 126/127). Como consequência, ao que pondera o i. promotor de Justiça (fls. 3103 e ss.), não é possível atribuir-se aos recorrentes a obrigação de ressarcir ao erário o valor correspondente à totalidade dos títulos colocados no mercado, ainda que ilegalmente, tendo em vista que os recursos permaneceram com o Poder Público, inexistindo, nessa parte, lesão patrimonial a ser reparada. Para concluir que: O mesmo não acontece, porém, com todas as despesas e preços pagos com a execução dos contratos celebrados com o BANESPA, na parte que toca aos títulos ilegalmente emitidos, inclusive os que se verifiquem no futuro por ocasião do resgate das Letras. Por elas hão de responder os recorrentes, pois do contrato constou que as Letras destinavam-se à finalidade prevista na Resolução 12 de 1996 do Senado Federal, ou seja, ao pagamento de precatórios existentes em 5/10/88, como destinado pelo art. 33 do ADCT da CF-88, o que torna ilícito o objeto contratual quanto aparte dos títulos emitidos ilegalmente, denominada de excedente e que correspondia, em 1996, a R$ 74.972.950,12 (fls. 144)., desta forma pugnando pela parcial procedência dos recursos, apena s no que diz à contratação ilegal do BANESPA. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. 3. A embargante aponta comissão no ato impugnado e pleiteia sejam concedidos efeitos modificativos aos declaratórios. Sustenta não haver necessidade de exame de provas. Aponta ter o Colegiado de origem o condenado a restituir o erário valendo-se da suposta alegação de emissão ilegal de letras do tesouro. Afirma a impossibilidade de processamento da ação popular baseada em lesividade ao erário jamais comprovada. A parte embargada, instada a se manifestar, não apresentou contrarrazões. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. A articulação do embargante não merece prosperar, uma vez que a arguição veiculada demanda análise de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada. Busca-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O Direito é orgânico e dinâmico e, como ciência, o meio justifica o fim, mas não este, aquele. As formalidades preconizadas na legislação instrumental visam à segurança dos jurisdicionados, descabendo adentrar o mérito da controvérsia se, porque não observadas, veio a ser obstaculizada a sequência do recurso. 4. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. Em se tratando de embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 5. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (462) 1.016.422 ORIGEM : AREsp - 00033514820134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : WALQUÍRIA DE FÁTIMA LIMA DE SANTANA ADV.(A/S) : MARIA JOSE DO AMARAL (17285/PE, 233246/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Walquíria de Fátima Lima de Santana contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo (doc. eletrônico 5). A embargante alega, em suma, que não houve manifestação acerca da comparação com o “caso Manuel Matos” (doc. eletrônico 20). Bem reexaminada a questão, verifica-se que não há omissão na decisão embargada. O agravo teve o seguimento negado porque não houve o prequestionamento do art. 5°, caput, da Constituição, sendo inadmissível o extraordinário nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Como a decisão embargada julgou deficiente o extraordinário, não seria viável nem exigível que fosse examinada a questão de mérito suscitada Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12589478 STF - DJe nº 52/2017 Divulgação: quinta-feira, 16 de março de 2017 pela ora embargante. Apesar disso, constou do pronunciamento que, caso tal óbice fosse afastado, o recurso não mereceria provimento, em razão da Súmula 279/STF, conforme se observa no trecho abaixo transcrito: “[...] Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Colho do voto condutor do acórdão o seguinte trecho: ‘A petição de desaforamento procurou respaldo no desdobramento de outro julgamento de homicídio, que vitimou Francisco de Assis Santana, pai da vítima dos presentes autos, tendo a agravante acostado diversos documentos emitidos em favor dos responsáveis pelo fato, por pessoas com influência na cidade de Arcoverde/PE, inclusive a então prefeita, o que teria levado os jurados à absolvição daqueles, demonstrando o risco de parcialidade do julgamento do novo caso. Como informou o magistrado a quo, os documentos apontados pela requerente foram juntados em outro processo, já julgado, sem que a conduta tenha sido repetida no processo em epígrafe. Não há que se falar em parcialidade dos jurados em razão da influência da ex-prefeita, pois os que participaram do outro julgamento não foram alistados para julgar o presente feito e o resultado do outro processo foi de quatro votos pela absolvição contra três pela condenação, demonstrando ter sido decidido pelo livre convencimento dos jurados. Por fim, os convocados para o julgamento não são apenas professores da rede municipal de ensino, como alegou Walquíria, mas funcionários do Banco do Brasil, dos Correios, funcionários públicos estaduais, profissionais liberais, entre outros. Muito embora o risco da parcialidade dos jurados não requeira prova evidente, é necessário, ao menos, algum respaldo demonstrativo, o que não ocorreu no caso concreto. O MM. Juiz da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco certificou de que não se observa do Município de Arcoverde a movimentação de pessoas influentes para beneficiar os réus, além de estarem os integrantes da lista de jurados isentos de influências decorrentes do poder hierárquico. Assim, não vislumbro qualquer risco de parcialidade por parte dos futuros jurados, sendo certo que haverá momento oportuno para eventual alegação de impedimento ou suspeição e, ainda, de recusa daqueles’. (pág. 180 do doc. eletrônico 1). Dessa forma, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF”. Da análise do voto condutor do pedido de desaforamento é possível notar que o Tribunal a quo afastou a suscitada parcialidade dos jurados da cidade de Arcoverde/PE, inclusive no julgamento do referido “caso Manuel Matos”. Assim, não é possível analisar a questão de forma diversa, ante a impossibilidade de se examinar matéria probatória nesta Corte. Daí a incidência da Súmula 279/STF. Desse modo, a decisão embargada não apresenta omissão a ser suprida. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (463) 1.022.529 ORIGEM : AREsp - 50198776120154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO EMBTE.(S) : JOSE MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI EMBTE.(S) : LUIS GUILHERME MARQUES FORMIGHIERI EMBTE.(S) : ROSANA MARQUES FORMIGHIERI ADV.(A/S) : SAULO FERREIRA NETTO (38244/PR, 360050/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : SOCIEDADE EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA - ME ADV.(A/S) : ANA PAULA SWIECH (43737/PR) DESPACHO: Recebo os presentes embargos como agravo regimental, tendo em vista sua pretensão meramente infringente. Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, no prazo previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 408.620 (464) ORIGEM : ADI - 934560600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Publicação: sexta-feira, 17 de março de 2017 ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) 103 : BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR (24726/SP) E OUTRO(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – REMESSA – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA . 1. Admitidos os embargos de divergência, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 2. Publiquem. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.685 (465) ORIGEM : PROC - 2345205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : HERMÓGENES DE ANDRADE ADV.(A/S) : HELBERT ANTÔNIO MENDES XAVIER RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO – PODERES – PRECEDENTE – RESSALVA DA ÓPTICA PESSOAL – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento antes determinado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou parcialmente procedente a denúncia, ante fundamentos assim resumidos: EMENTA : PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – INVESTIGAÇÕES REALIZADAS EM INQUÉRITO CIVIL – ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LICITUDE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS DE UM DOS DENUNCIADOS – PRELIMINARES REJEITADAS – APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS – APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS – CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º, I E III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. São lícitas as investigações realizadas no Inquérito Civil, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República. Ademais, o fato de as investigações preliminares de ordem criminal terem sido sido realizadas por membro do Ministério Público não implica nulidade. Precedentes. A alegação de cerceamento de defesa deve vir acompanhada de prova de efetivo prejuízo para o denunciado. Preliminares rejeitadas. Comete crime o Alcaide que se apropria de verbas públicas, bem como aplica indevidamente recursos públicos, vidando assim ocultar a apropriação. Denúncia julgada parcialmente procedente, rejeitadas preliminares. No extraordinário cujo trâmite busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos LV e LVI, e 144, inciso IV e § 4º, da Constituição Federal. Aponta cerceamento de defesa, considerado o indeferimento de prova pericial. Afirma que os atos de investigação são exclusivos da polícia judiciária, inexistindo previsão legal atribuindo ao Ministério Público semelhante atribuição. Consoante sustenta, os elementos probatórios juntados ao processo não demonstram a apropriação ou desvio de verbas e bens públicos. 3. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 593.727, analisado sob a óptica da repercussão geral, concluiu: Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12589478 STF - DJe nº 52/2017 Divulgação: quinta-feira, 16 de março de 2017 4. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.015 (466) ORIGEM : AC - 4287755500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO (49659/RJ) E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS-ANTF ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (9007/MG) ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUNTADA DE PETIÇÃO. 1. A Associação Nacional dos Transportes Ferroviários – ANTF, terceira interessada admitida no processo, por meio da petição/STF nº 62.701/2016, apresenta razões no intuito de contribuir ao julgamento do recurso extraordinário. 2. Juntem. Brasília, 9 de novembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.015 (467) ORIGEM : AC - 4287755500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO (49659/RJ) E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS-ANTF ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (9007/MG) ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – REPERCUSSÃO GERAL – TERCEIRO – ADMISSÃO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – Abrasf, por meio da petição/STF nº 63.279/2016, requer a admissão no processo como interessada. Aduz ser entidade que reúne todos os Municípios capitais do País. Afirma ter por escopo zelar pelo interesse dos associados nas questões alusivas às finanças públicas locais. Assevera que é a responsável pela elaboração de diversos anteprojetos normativos em matéria tributária e financeira. Sustenta que a solução deste extraordinário interessa a todas as Fazendas Públicas municipais. Defende que, considerado o disposto nos artigos 150, § 3º, 173 e 175 da Constituição Federal, fica afastada a imunidade tributária dos entes públicos quando exercida atividade econômica em regime de concorrência e com o intuito de lucro, situação, segundo alega, a abarcar a recorrente. Articula com a semelhança das balizas do caso com as do recurso extraordinário nº 600.867/SP, cujo exame, ainda não finalizado, já conta com maioria formada pela não extensão da imunidade recíproca a sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. Diz pretender realizar sustentação oral. O Tribunal, em 15 de abril de 2011, assentou a repercussão geral do tema: obrigatoriedade de recolhimento de IPTU, incidente em terreno localizado na área portuária de Santos, pertencente à União, pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, mesmo quando esta estiver na condição de arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp. O processo está incluído na pauta de julgamentos da sessão plenária de 10 de novembro de 2016. 2. Surge o interesse da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – Abrasf em atuar como terceiro neste processo. Certamente, no caso que deu origem ao recurso extraordinário no qual admitida a repercussão geral, o Plenário sinalizará sobre matéria de interesse dos Municípios, considerada a extensão da imunidade recíproca, a impactar na competência tributária destes entes. 3. Admito a requerente como terceiro, recebendo o processo no Publicação: sexta-feira, 17 de março de 2017 104 estágio em que se encontra. 4. Deem sequência. 5. Publiquem. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.879 (468) ORIGEM : AC - 200102010177619 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADV.(A/S) : CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS (33280/PR) RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : UNESUL DE TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S) : ROQUE LUCIO PONZI (1530-A/RJ) RECDO.(A/S) : NACIONAL EXPRESSO LTDA ADV.(A/S) : FLÁVIO BOTELHO MALDONADO (79323/MG) INTDO.(A/S) : EXPRESSO SÃO LUÍS LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ WILSONDE FARIAS (21454/RJ) INTDO.(A/S) : REUNIDAS S/A - TRANSPORTES COLETIVOS ADV.(A/S) : DARCI NORTE REBELO (2437/RS) INTDO.(A/S) : EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA ADV.(A/S) : NELSON AGUIAR NEVES (4360/SC) INTDO.(A/S) : VIAÇÃO TRANSACREANA LTDA ADV.(A/S) : SIDNEY BERTUCCI (17851/PR) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO – LICITAÇÃO – PRECEDENTES – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região – folha 1.430 a 1.446: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DOS TRAJETOS. LICITAÇÃO. I . Ação proposta por empresa de transporte coletivo interestadual de passageiros, objetivando regulamentação de alguns serviços e autorização para prestar outros, por entender não ser necessário o procedimento licitatório, já que o pedido foi feito sob a égide do Decreto nº 92.353, de 31/01/86. II. O artigo 101 do Decreto nº 952, de 07/10/93 revogou expressamente o Decreto antes citado, passando a exigir licitação onde antes era dispensada. III. A concessão ou permissão para o transporte rodoviário de passageiros se dá pelo exercício do poder discricionário da Administração, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, sendo indispensável o procedimento de licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. IV. Incabível a substituição do pronunciamento da Administração pelo Judiciário. V. O princípio constitucional da licitação protege não só o interesse público, eis que permite melhores condições contratuais para a Administração, como, também, permite a igualdade jurídica dos administrados. VI. Tratando-se de interesse público, desnecessário o ingresso da empresa Unesul Transportes Ltda. no feito, eis que irrelevante o seu interesse particular. Não conhecimento da apelação da empresa Unesul Transportes Ltda., face a sua falta de interesse processual: art. 267, VI, do CPC. No extraordinário, a recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma indevida a alteração de situação jurídica consolidada. Sustenta a prevalência de suposto direito adquirido à exploração de transporte rodoviário, nos trechos que enumera, sobre o dever de submissão ao processo licitatório previsto nos artigos 37 e 175 da Carta da República. 2. A conclusão adotada pelo Regional está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contrária os arts. 37 e 175 da Constituição Federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público sequer fundamentadas em fatos e a pretexto de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12589478 STF - DJe nº 52/2017 Divulgação: quinta-feira, 16 de março de 2017 suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento (recurso extraordinário nº 264621/CE, relator o ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 1 de fevereiro de 2005). Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de previa licitação para autorizá-la, quer sob a forma de permissão quer sob a de concessão. Recurso extraordinário provido por contrariedade do art. 175 da Constituição Federal (recurso extraordinário nº 140.989/RJ, relator o ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, julgado em 16 de março de 1993). Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas infralegais – Decretos nº 92.353/1986, nº 952/1993 e nº 2.521/1998 –, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.661 (469) ORIGEM : AC - 200051010260582 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CARLOS EDUARDO FRANÇA DE ARAÚJO ADV.(A/S) : NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDAS (66650/RJ) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com apoio no art. 117 da Lei 6.880/1980, na redação dada pela Lei 9.297/1996, concluiu que o militar demitido ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente fora da carreira militar tem o dever de indenizar a União pelos custos decorrentes de sua formação. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação aos arts. 5º, caput, XXXVI e LV, e 216, IV, da mesma Carta. Sustentase, em suma, a inconstitucionalidade da indenização prevista nos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.626, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a constitucionalidade do art. 117 da Lei 6.880/1980, na redação dada pela Lei 9.297/1996, com apoio nos seguintes fundamentos: “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do art. 117 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares da União), na redação dada pela Lei nº 9.297/1996. Dever do oficial militar com menos de cinco anos de corporação de indenizar os custos decorrentes de sua formação, no caso de assunção de cargo ou emprego civil. Supremacia do interesse público. Ressarcimento ao erário. Ausência de ofensa à liberdade de profissão e ao princípio da proporcionalidade. Liminar indeferida. Ação que se julga improcedente. 1. O desembolso pelo erário de custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares, com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário. A norma questionada é similar a outras previstas na legislação do servidor civil, que preveem a necessidade de devolução pelo servidor dos valores gastos pela União com sua formação profissional. Ausente ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional. 2. Ação direta julgada improcedente”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.682 (470) ORIGEM : AC - 326844 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : JOSÉ TERTULIANO SOARES ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO (2571/RN) Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Publicação: sexta-feira, 17 de março de 2017 105 a União. Trata-se, na origem, de ação de cobrança visando à correção monetária da tabela do imposto de renda da pessoa física. Afirma a recorrente que o acórdão atacado, ao determinar a correção, teria violado os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não confisco, bem como usurpado a competência de outro Poder, eis que a correção da tabela do Imposto de Renda depende de lei específica, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Aparelha o recurso na afronta aos arts. 145, § 1º, e 150, I, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 08.8.2004. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, determinar a correção monetária da tabela do imposto de renda da pessoa física, inexistente previsão legal específica. Nesse sentido: ARE 963.412-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 07.02.2017; ARE 982.682-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 15.02.2017; ARE 964.734-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 18.10.2016; ARE 691.852-AgR/RS, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 21.11.2013; e RE 388.312/MG, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2011, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento.” (destaquei) Ante o exposto, forte nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.684 (471) ORIGEM : AC - 200870000055889 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO PARANÁ ADV.(A/S) : ANDREY SALMAZO POUBEL (0036458/PR) RECDO.(A/S) : LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA ADV.(A/S) : LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA (44749/PR) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, em síntese – folha 120 a 127: CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO APOSENTADO. INSCRIÇÃO NA OAB. ART. 95, § ÚNICO, V, DA CF. INTERPRETAÇÃO. 1. Com efeito, a limitação constante no art. 95, § único, V, da CF veda o exercício da advocacia pelo magistrado no período de três anos no Tribunal do qual se aposentou, não se ampliando tal limitação ao juízo de 1º grau, no caso de Desembargador do Tribunal de Justiça, como é o caso dos autos. A respeito, leciona Sérgio Bermudes, in A Reforma do Poder Judiciário pela EC nº 45, Forense, 2005, pp. 40/1, verbis: "... A proibição de advogar limita-se ao juízo ou tribunal do qual o magistrado se afastou, antes de decorrido três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Se o magistrado se afastou, por aposentadoria, compulsória ou voluntária, ou exoneração, do juízo que ocupava, sem haver ascendido ao tribunal, à proibição de advogar por um triênio só alcança o juízo, não o tribunal. Se, no entanto, o juiz (usado o substantivo lato senso) ocupava um tribunal e dele se afastou, o impedimento refere-se apenas a esta corte, e não ao juízo do qual ascendeu a ela". E, adiante, conclui, verbis: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12589478