DECISÃO: Vistos. Márcia Helena Leonel da Costa interpõe recurso extraordinário (fls. 167 a 173) contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REDUÇÃO DO SALÁRIO DE SERVIDORA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIVADO DE VÍCIO – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE SEUS ATOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SERVIDORA EM CONTINUAR RECEBENDO A REMUNERAÇÃO QUE RECEBIA – NÃO CONFIGURAÇAO – RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em redução de salário de servidor público quando desde a nomeação este já foi estabelecido de forma ilegal. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido, não havendo que se falar, portanto, em geração de direitos” (fl. 136). Opostos embargos de declaração (fls. 150 a 152), foram rejeitados (fls. 157 a 162). Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, consubstanciada pela convalidação do ato pelo qual foi determinada a redução de seus vencimentos. Processado sem contrarrazões (fl. 179), o recurso foi admitido, na origem (fls. 180 a 182), subindo os autos a esta Suprema Corte. Decido. Anote-se, inicialmente, que o acordão dos embargos de declaração foi publicado em 9/10/06, conforme expresso na certidão de folha 163, não sendo exigível a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não ofende a garantia da irredutibilidade de vencimentos a supressão de parcela ilegalmente paga a servidores públicos. E, no caso presente, é exatamente essa a hipótese em discussão, pois a recorrente não se insurge contra a forma como foi operado esse corte em seus vencimentos, tampouco defendeu a legalidade do montante que anteriormente percebia, limitando-se a aduzir que, como sempre recebeu determinado montante, ainda que esse estivesse incorreto, deveria ser mantido. Ora, a instância de origem deixou assentado que o valor que a recorrente outrora recebia era efetivamente indevido, assertiva essa da qual ela não dissentiu, postulando apenas o retorno ao “status quo ante”, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Sem razão, contudo. Conforme já supra ressaltado, se há supressão de parcela componente do vencimento de servidores públicos e se isso decorre do afastamento de uma ilegalidade dantes perpetrada, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: RE nº 394.677-AgR/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma, DJ de 28/10/05); RE nº 411.327-AgR/SP, relator o Ministro Eros Grau (Primeira Turma, DJ de 24/6/05) e RE nº 646.696/RJ, relator o Ministro Ayres Britto (DJ de 9/9/11). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente