decisão stf 535541

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DECISÃO:
Vistos.
Márcia Helena Leonel da Costa interpõe recurso extraordinário (fls.
167 a 173) contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
“REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE
SEGURANÇA – REDUÇÃO DO SALÁRIO DE SERVIDORA
PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – ATO PRATICADO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIVADO DE VÍCIO – PODER
DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE SEUS
ATOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SERVIDORA EM
CONTINUAR RECEBENDO A REMUNERAÇÃO QUE
RECEBIA – NÃO CONFIGURAÇAO – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em redução de salário de servidor
público quando desde a nomeação este já foi estabelecido de
forma ilegal.
Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas
origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi
emitido, não havendo que se falar, portanto, em geração de
direitos” (fl. 136).
Opostos embargos de declaração (fls. 150 a 152), foram rejeitados
(fls. 157 a 162).
Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo
constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 7º, inciso VI, da
Constituição Federal, consubstanciada pela convalidação do ato pelo qual
foi determinada a redução de seus vencimentos.
Processado sem contrarrazões (fl. 179), o recurso foi admitido, na
origem (fls. 180 a 182), subindo os autos a esta Suprema Corte.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acordão dos embargos de declaração
foi publicado em 9/10/06, conforme expresso na certidão de folha 163, não
sendo exigível a demonstração da repercussão geral das questões
constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não ofende
a garantia da irredutibilidade de vencimentos a supressão de parcela
ilegalmente paga a servidores públicos.
E, no caso presente, é exatamente essa a hipótese em discussão, pois
a recorrente não se insurge contra a forma como foi operado esse corte em
seus vencimentos, tampouco defendeu a legalidade do montante que
anteriormente percebia, limitando-se a aduzir que, como sempre recebeu
determinado montante, ainda que esse estivesse incorreto, deveria ser
mantido.
Ora, a instância de origem deixou assentado que o valor que a
recorrente outrora recebia era efetivamente indevido, assertiva essa da
qual ela não dissentiu, postulando apenas o retorno ao “status quo ante”,
com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Sem razão, contudo.
Conforme já supra ressaltado, se há supressão de parcela
componente do vencimento de servidores públicos e se isso decorre do
afastamento de uma ilegalidade dantes perpetrada, não há que se falar
em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes deste Supremo
Tribunal Federal: RE nº 394.677-AgR/DF, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence (Primeira Turma, DJ de 28/10/05); RE nº 411.327-AgR/SP, relator
o Ministro Eros Grau (Primeira Turma, DJ de 24/6/05) e RE nº 646.696/RJ,
relator o Ministro Ayres Britto (DJ de 9/9/11).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2011.
Ministro Dias Toffoli
Relator
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