DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Divulgação: quinta-feira, 12 de abril de 2012 Publicação: sexta-feira, 13 de abril de 2012 N°: 72/2012 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2012 II – a descrição das razões que motivaram a solicitação; III – a indicação precisa da Normativa Mercosul a respeito da qual se realiza a consulta; e IV – a indicação do juízo e da ação em que originada a solicitação; Parágrafo único. A solicitação deve ser feita por escrito e poderá estar acompanhada das considerações, se as houver, formuladas pelas partes em litígio e pelo Ministério Público acerca da questão objeto da consulta e de qualquer documentação que possa contribuir para sua instrução. Art. 354-K. Ao receber a solicitação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal iniciará o processo de colheita de votos dos demais Ministros pelo processo virtual ou, se entender conveniente, encaminhará cópias aos demais Ministros antes da sessão administrativa designada para deliberação sobre a presença dos requisitos de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual. Art. 354-L. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, a solicitação será encaminhada ao Tribunal Permanente de Revisão, com cópia para a Secretaria do Mercosul, e para as demais Cortes Supremas dos Estados Partes do Mercosul. Art. 354-M. A opinião consultiva emitida pelo Tribunal Permanente de Revisão não terá caráter vinculante nem obrigatório.” Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. PRESIDÊNCIA EMENDA REGIMENTAL Nº 48, DE 3 DE ABRIL DE 2012 (*) Acrescenta o inciso VIII ao art. 7º e os artigos 354-H a 354-M ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e acrescenta outros dispositivos. Ministro CEZAR PELUSO (*) Republicada por ter saído com incorreção material no Diário da Justiça Eletrônico nº 69/2012, fl.1, publicado em 10/4/2012. RESOLUÇÃO Nº 482, DE 10 DE ABRIL DE 2012 Altera dispositivos das Resoluções nº 374, de 22 de agosto de 2008, e nº 413, de 1º de outubro de 2009. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 28 de março de 2012, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno. Art. 1º Esta Emenda Regimental institui procedimento para deliberação e encaminhamento de solicitações de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, nos termos do art. 1º da Decisão nº 2/2007 do Conselho do Mercado Comum. Art. 2º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos: “Art. 7º ................................................................................................ VIII – decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.” “PARTE II TÍTULO XIV DA SOLICITAÇÃO DE OPINIÃO CONSULTIVA AO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL Art. 354-H. A solicitação de opinião consultiva deve originar-se necessariamente de processo em curso perante o Poder Judiciário brasileiro e restringe-se exclusivamente à vigência ou interpretação jurídica do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum - CMC, das Resoluções do Grupo Mercado Comum – GMC e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM. Art. 354-I. Têm legitimidade para requerer o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, o juiz da causa ou alguma das partes. Art. 354-J. A solicitação de opinião consultiva indicará: I – a exposição dos fatos e do objeto da solicitação; O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 346.833/2011, R E S O L V E: Art. 1º Os artigos 3º e 6º da Resolução nº 374, de 22 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º................................................................................................... § 2º O atendimento ao que dispõem os incisos II a VII faz-se por expressa declaração do servidor interessado, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos verificar a adequação quanto aos incisos V e VII.” “Art. 6º O beneficiário deverá apresentar, mensalmente, à Secretaria de Recursos Humanos, recibo emitido pelo locador do imóvel ou nota fiscal do estabelecimento hoteleiro.” Art. 2º Os artigos 17 e 19 da Resolução nº 413, de 1º de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17......................................................................................... I – não exista imóvel funcional disponível para uso do Juiz Auxiliar, conforme declaração da Secretaria de Administração e Finanças; ....................................................................................................... § 2º O atendimento ao que dispõem os incisos II a VI faz-se por expressa declaração do Juiz Auxiliar interessado, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos verificar a adequação quanto ao inciso V.” “Art. 19. O beneficiário deverá apresentar, mensalmente, à Secretaria de Recursos Humanos, recibo emitido pelo locador do imóvel ou nota fiscal do estabelecimento hoteleiro.” Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro CEZAR PELUSO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril DISTRIBUIÇÃO Publicação: sexta-feira, 13 de abril AGTE.(S) ADV.(A/S) Ata da Sexagésima Oitava Distribuição realizada em 11 de abril de 2012. Foram distribuídos processamento de dados: os seguintes feitos, pelo sistema AÇÃO CAUTELAR 3.118 ORIGEM : AC - 3118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA de (1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.759 (2) ORIGEM : ADI - 4759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AÇÃO PENAL 676 (3) ORIGEM : AP - 200936000198778 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : MATO GROSSO RELATORA : MIN. ROSA WEBER REVISOR : MIN. CELSO DE MELLO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : BENJAMIN GOMES MARANHÃO NETO ADV.(A/S) : FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO PENAL 677 (4) ORIGEM : AP - 200836000152334 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : MATO GROSSO RELATORA : MIN. ROSA WEBER REVISOR : MIN. CELSO DE MELLO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : J H DA S ADV.(A/S) : MADSON LIMA DE SANTANA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.426 (5) ORIGEM : AC - 196272004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : ANA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TATIANA PENNA FERREIRA AGDO.(A/S) : TRANSPORTES PARANAPUAN S/A ADV.(A/S) : FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.645 (6) ORIGEM : AR - 3970215600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : PAULO AFONSO DE CASTRO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.400 (7) ORIGEM : AC - 72728803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : SYLVIA TEIXEIRA CAMARGO SANNAZZARO ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ HERMINIO TASCA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DE CAMPOS BUENO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.735 (8) ORIGEM : AC - 94030280530 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGDO.(A/S) ADV.(A/S) 2 : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF : VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA E OUTRO(A/ S) : MARIA DO CARMO NEGRÃO FLEURY E OUTRO(A/S) : IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.678 (9) ORIGEM : AC - 3710095301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ARLINDO ARIOSTO DA SILVA PAVAN ADV.(A/S) : BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.519 (10) ORIGEM : AC - 30322355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CONSTRUTORA OAS LTDA ADV.(A/S) : MARCIO CAMMAROSANO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERNANDO CHIARELLI ADV.(A/S) : CARLA DENISE BARILLARI E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.627 (11) ORIGEM : AC - 10000120040104434 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RONDÔNIA RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGDO.(A/S) : MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA ADV.(A/S) : MÁRIO PASINI NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.471 (12) ORIGEM : AMS - 200183000206378 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BONAPARTE - FUNDAÇÃO MANOEL BAPTISTA DA SILVA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : TÚLIO DE CARVALHO MARROQUIM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADJAMIR GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.174 (13) ORIGEM : AC - 3542325400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDVAL BATISTA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.045 (14) ORIGEM : AC - 98030137468 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : USINA ALTA FLORESTA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL ADV.(A/S) : LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.771 (15) ORIGEM : AC - 200261170011808 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ADILSON PEREIRA BRASIL AGTE.(S) : ARISTEU CANIZELLI ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS POLINI AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : ROBERTO MONARI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.313 ORIGEM : AMS - 200651010136174 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 (16) STF - DJe nº 72/2012 AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : ELEVADORES OTIS LTDA. : ANDRE SILVA DE LIMA E OUTRO(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.765 (17) ORIGEM : AC - 7004505500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO HAMAMURA BIDURIN AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.622 (18) ORIGEM : PROC - 71140022 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GETÚLIO DOS SANTOS JÚNIOR ADV.(A/S) : LUCIANE DE MENEZES ADÃO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.406 (19) ORIGEM : AC - 70013798533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A AGTE.(S) : SUPLAY COMPONENTES E SUPRIMENTO LTDA ADV.(A/S) : ÉDERSON GARIN PORTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.599 (20) ORIGEM : AC - 20010088347 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA ADV.(A/S) : FERNANDA MARTINS PIACENTINI ADV.(A/S) : REGIANE BINHARA ESTURILIO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.580 (21) ORIGEM : PROC - 70026048595 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : VOLKSWAGEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV.(A/S) : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FERNANDO LOPES REPRESENTAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : THIAGO BERWANGER PROFES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : AUTOLATINAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ADV.(A/S) : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.619 (22) ORIGEM : AC - 1177154006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : KOSUKE ARAKAKI ADV.(A/S) : ANTONINO SÉRGIO GUIMARÃES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RAFAEL DO NASCIMENTO BENTO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SÁ SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.496 ORIGEM : AC - 200381000254390 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EXPRESSO GUANABARA S/A ADV.(A/S) : ANTONIO CLETO GOMES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Publicação: sexta-feira, 13 de abril ADV.(A/S) 3 : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU : UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO : RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.262 (25) ORIGEM : AC - 70010456366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : CLEUSA MARIA PEREZ PAIVA ADV.(A/S) : MOACIR LEOPOLDO HAESER AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.578 (26) ORIGEM : AI - 70011614237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : CIRLEI DE SOUZA FERREIRA ADV.(A/S) : JONI FLORES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.553 (27) ORIGEM : AC - 2450644300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MARIA APARECIDA MORAES MARIETTO ADV.(A/S) : RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IRMANDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BRAGANÇA PAULISTA ADV.(A/S) : OSVALDO LUIS ZAGO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.771 (28) ORIGEM : AC - 70006623417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGDO.(A/S) : CAIXA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NACIONAL DO COMÉRCIO ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI ADV.(A/S) : TOM BRENNER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LAURO BATISTA FERREIRA ADV.(A/S) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.399 (29) ORIGEM : AC - 7281335300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADV.(A/S) : SILVIA CRISTINA VICTÓRIA CAMPOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET ADV.(A/S) : LUCIANO DE ALMEIDA FREITAS E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.035 (30) ORIGEM : AC - 2168662007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : BAHIA RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : PEDRO CARVALHO DOS SANTOS ADV.(A/S) : JOSILDA CHAVES DE CASTRO AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FAELBA ADV.(A/S) : ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS E OUTRO(A/S) (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.299 (24) ORIGEM : AC - 4544996 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.146 (31) ORIGEM : AC - 5812054900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : PAULO SALIM MALUF ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NICEA TEIXEIRA DE CAMARGO ADV.(A/S) : ZEILE GLADE DEBEAUVAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.536 (32) ORIGEM : AC - 70028031482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 RELATORA AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : MIN. CÁRMEN LÚCIA : BANCO ITAÚ S/A : LUIZ RODRIGUES WAMBIER : MUNICÍPIO DE BAGÉ : LUCIANO PORTO PINTO : LIZIANE BARRETO SILVA PEREZ : HÉLEN MILENA JARDIM FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.690 (33) ORIGEM : AC - 70029247269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ANITA TEREZA COSTA BEBER ADV.(A/S) : GIOVANI BORTOLINI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.776 (34) ORIGEM : AC - 5249949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : RÔMULO MOACIR DE LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SUELY CRISTINA MUHLSTEDT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.189 (35) ORIGEM : AI - 5690542 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA ADV.(A/S) : MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.503 (36) ORIGEM : AC - 2642592420068220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON ADV.(A/S) : RICARDO LAVORATO TILI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO CLOSS JUNIOR ADV.(A/S) : MARCELO MALDONADO RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.849 (37) ORIGEM : AC - 20060247149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : FIBRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE C GIROTTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TUBARÃO ADV.(A/S) : CLÁUDIO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.990 (38) ORIGEM : EIAC - 5934115500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR ADV.(A/S) : TIRZA COELHO DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MICHAEL MARY NOLAN INTDO.(A/S) : ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LUIZ EDUARDO GREENHALGH S/C INTDO.(A/S) : LUIZ EDUARDO GREENHALGH ADV.(A/S) : NIVALDO SILVA TRINDADE E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.815 (39) ORIGEM : AC - 453044620088220004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO Publicação: sexta-feira, 13 de abril 4 PRETO DO OESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.884 (40) ORIGEM : AC - 5897954 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CASA VISCARDI S/A - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO ADV.(A/S) : LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.363 (41) ORIGEM : AC - 4278595100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A ADV.(A/S) : PAULO SALVADOR FRONTINI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ADV.(A/S) : CÁRMEN LÚCIA GUARCHE HESS PEREIRA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.973 (42) ORIGEM : AC - 2945014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MARIO JOSÉ DOMINGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS DO PRADO FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DOS NOBRES ADV.(A/S) : MARCELO SAES DE NARDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.877 ORIGEM : AI - 200900238094 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/A ADV.(A/S) : CLAUDIO RAMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.131 (44) ORIGEM : AC - 6609094700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : UNIMED DE TAUBATÉ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDUARDO MACHADO BORGES ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS TOBIAS E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.309 ORIGEM : AC - 200102010389313 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/A ADV.(A/S) : CLAUDIO RAMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.701 (46) ORIGEM : PROC - 72339083 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA MELLO DA FONSECA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BENEDITO RAIMUNDO CIRINO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUILHERME NORDER FRANCESCHINI AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.759 (47) ORIGEM : AC - 9905033343 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : CAROBA AGROPECUÁRIA S/A ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DE FIGUEIREDO CORREIA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.454 (48) ORIGEM : AI - 5960481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUKUSHI TAKAHASHI ADV.(A/S) : DANIELE ARAUJO AGNER AGDO.(A/S) : COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO ADV.(A/S) : CESAR ANTONIO DA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.274 (49) ORIGEM : AI - 70030334023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TANIA CLARISE MATIVI PINHEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.476 (50) ORIGEM : AC - 70032286155 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : CIA SULAMERICANA DE TABACOS S/A ADV.(A/S) : ADEMIR CANALI FERREIRA AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADV.(A/S) : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.767 (51) ORIGEM : AC - 70025154287 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADV.(A/S) : VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI AGDO.(A/S) : JOÃO PEREIRA DE PAIVA ADV.(A/S) : CARLO ROSITO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.997 (52) ORIGEM : AI - 20080020045868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : WALKIRIA MARIA REQUIA GUIMARÃES ADV.(A/S) : CARLOS ESTEVÃO MENDONÇA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CINTIA FARAGO GUIMARÃES AGDO.(A/S) : EUNICE FARAGO GUEDES ADV.(A/S) : DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CLAUDENOR OLIVEIRA GUIMARÃES ADV.(A/S) : ISRAEL MENDONÇA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.074 (53) ORIGEM : Ag - 1353879 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : CAIO HENRIQUE CORREA MARQUES ADV.(A/S) : SONIA REGINA ARROJO E DRIGO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.082 (54) ORIGEM : AI - 200400203796 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : SANTA EUGÊNIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADV.(A/S) : MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTES E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.154 ORIGEM : AMS - 200671100013370 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL (55) Publicação: sexta-feira, 13 de abril RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) 5 :MIN. LUIZ FUX : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL : PROCURADOR-GERAL FEDERAL : JUSSARA GARCIA FLORES : LEONOR LIMA DE FARIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.158 ORIGEM : AC - 200872080043324 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MAURY WERNER ADV.(A/S) : WAGNER ANTÔNIO COELHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (56) AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.160 (57) ORIGEM : AC - 200371000219842 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : AYRTON JOSÉ DE SOUZA CENTENO ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS PORTO JÚNIOR E OUTRO(A/S) HABEAS CORPUS 113.068 ORIGEM : PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : UZZAE DA COSTA BRAGA JUNIOR IMPTE.(S) : ALBERTO AFFONSO FERREIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 178664 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (58) HABEAS CORPUS 113.076 (59) ORIGEM : HC - 233706 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO IMPTE.(S) : ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 233.706 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.077 (60) ORIGEM : HC - 235296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : ANTONIO NATERCIO DIOGO DE PAULA IMPTE.(S) : ANTONIO NATERCIO DIOGO DE PAULA COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 235.296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.080 (61) ORIGEM : HC - 218158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : CLÁUDIO SALVADOR IMPTE.(S) : CLÁUDIO SALVADOR COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 218.158 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.081 (62) ORIGEM : HC - 00000181420127000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : ROGÉRIO DA SILVA GOMES IMPTE.(S) : ROGÉRIO DA SILVA GOMES COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 00000181420127000000 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 113.092 ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : LUIS HENRIQUE MODA IMPTE.(S) : GIULIANO GUERREIRO GHILARDI COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS 238049 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 (63) STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril HABEAS CORPUS 113.093 (64) ORIGEM : HC - 237924 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JÚLIO CÉSAR BARBOZA DAGNONI IMPTE.(S) : MARCELA MOREIRA LOPES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 237924 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.094 (65) ORIGEM : HC - 206145 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : ANTÔNIO OLIVEIRA CLARAMUNT IMPTE.(S) : FABIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 206.145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.095 (66) ORIGEM : HC - 00073065320124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JAIR APARECIDO JORENTE IMPTE.(S) : MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO HABEAS CORPUS 113.097 (67) ORIGEM : HC - 218767 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : ALDIR NAZARIO DE CARVALHO PACTE.(S) : HELTON WAGNER LISARDO PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO GAMA DE ALMEIDA PACTE.(S) : ISAAC COSTA DA SILVA PACTE.(S) : PAULO CÉSAR DE MIRANDA PACTE.(S) : BENEDITO DA SILVA PACTE.(S) : IVO KROMBAUER IMPTE.(S) : HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 113.099 (68) ORIGEM : HC - 218767 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA BRAGA IMPTE.(S) : PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO ADV.(A/S) : HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 113.101 ORIGEM : PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX PACTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA MAGALHÃES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (69) 6 COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.104 (72) ORIGEM : SP - 1205509 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : AIRTON GUSTAVO BERNARDO IMPTE.(S) : CÉSAR OCTAVIO BRUM COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP 1205509 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.105 ORIGEM : PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : JOSE TIAGO RODRIGUES OU JOSE THIAGO RODRIGUES IMPTE.(S) : ALBERTO AFFONSO FERREIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 219.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (73) HABEAS CORPUS 113.109 (74) ORIGEM : HC - 237637 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : LUIZ LOURENÇO SANTOS LIMA IMPTE.(S) : EDSON FONTES COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 237.637 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.115 (75) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : MURILO SILVA DE BARROS OU MURILLO SILVA DE BARROS IMPTE.(S) : LEANDRO LUNARDO BENIZ COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 113.116 (76) ORIGEM : HC - 166810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : VIVIANE LETÍCIA PIOTO DE MATOS IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 113.118 (77) ORIGEM : HC - 212643 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : EDMÁRIO TERTO DE ANDRADE IMPTE.(S) : JOÃO VIEIRA NETO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 113.102 (70) ORIGEM : HC - 230738 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : ALCEMIRO FERREIRA SOARES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 113.102 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.103 ORIGEM : PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : NILTON BORGES BORGATO IMPTE.(S) : RICARDO GOMES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) Publicação: sexta-feira, 13 de abril (71) HABEAS CORPUS 113.119 (78) ORIGEM : HC - 236778 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : ALMIR VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 236778 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.120 (79) ORIGEM : HC - 235803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 235.803 DO SUPERIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 113.121 ORIGEM : hc - 228203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : JORGE ARNALDO DA SILVA SOUZA OU JORGE ARMANDO DA SILVA SOUZA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (80) MANDADO DE INJUNÇÃO 4.655 ORIGEM : MI - 4655 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO IMPTE.(S) : REGINA SANDA SATO ADV.(A/S) : EDUARDO DE SOUZA BARREIROS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (81) Publicação: sexta-feira, 13 de abril ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) 7 : PEDRO BARACHISIO LISBOA E OUTRO(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO : FRANCISCO DE ASSIS MACIEL : ANA CRISTINA DE LIMA LOUREIRO : SICLO PRESTADORA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. RECLAMAÇÃO 13.594 (88) ORIGEM : AIRR - 4881003720095120050 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : IRENE BAPTISTA ADV.(A/S) : SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE MANDADO DE INJUNÇÃO 4.656 (82) ORIGEM : MI - 4656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : ISAIAS RODRIGUES ALVES ADV.(A/S) : CLÉLIA CONSUELO B. DE PRINCE E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECLAMAÇÃO 13.596 (89) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECLTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADV.(A/S) : ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : PERÁCIO EXPORTADORA DE CAFÉ S/A ADV.(A/S) : RENATO RAMOS MANDADO DE INJUNÇÃO 4.657 ORIGEM : MI - 4657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : RACHEL DISCHINGER ADV.(A/S) : EDUARDO DE SOUZA BARREIROS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (83) RECLAMAÇÃO 13.599 (90) ORIGEM : inquérito civil - 47507 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA MANDADO DE INJUNÇÃO 4.658 ORIGEM : MI - 4658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : DENISE MARIA DE SANT'ANNA FONTES ADV.(A/S) : EDUARDO DE SOUZA BARREIROS ADV.(A/S) : LEONARDO DE SOUZA BERNARDES IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (84) MANDADO DE SEGURANÇA 31.293 (85) ORIGEM : MS - 31293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER IMPTE.(S) : KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS ADV.(A/S) : ROGÉRIO VARELA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO MANDADO DE SEGURANÇA 31.294 ORIGEM : MS - 31294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI IMPTE.(S) : LEONARDO MORAES JÚNIOR ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (86) RECLAMAÇÃO 13.589 (87) ORIGEM : AIRR - 21410015200951100006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECLTE.(S) : PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO RECLAMAÇÃO 13.600 (91) ORIGEM : RE - 1190963 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECLTE.(S) : CLÉZIO DANIEL GONÇALVES ADV.(A/S) : VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTDO.(A/S) : AGROPECÚARIA FAZENDA DALANDRE LTDA ADV.(A/S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA RECLAMAÇÃO 13.602 (92) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO INTDO.(A/S) : LUCIO MAURO SANTOS FERREIRA ADV.(A/S) : MAIR FERREIRA DE ARAÚJO INTDO.(A/S) : CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETETORES ELETRON LTDA ADV.(A/S) : CAROLINE MOURA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.322 (93) ORIGEM : AR - 200605000045875 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : GILCÉLIA MARIA ALVES MANGUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.830 ORIGEM : AC - 200551010081739 - TRIBUNAL REGIONAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 (94) STF - DJe nº 72/2012 PROCED. RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril FEDERAL : RIO DE JANEIRO : MIN. GILMAR MENDES : VALÉRIA IARA CORRÊA DE ALMEIDA GOMES : ALDEJAR PESSANHA E OUTRO(A/S) : UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) 8 : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.202 (95) ORIGEM : AMS - 200751010044387 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : SUL AMÉRICA SANTA CRUZ PARTICIPAÇÕES S/A ADV.(A/S) : LUCIANA CONSTAN CAMPOS DE ANDRADE MELLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA ADV.(A/S) : PGE-RJ - GUSTAVO TAVARES BORBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.781 ORIGEM : AC - 200651010178594 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : GILDA BRITO LIMA DE MACEDO ADV.(A/S) : SÉRGIO ALEXANDRE CAMARGO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (96) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.826 ORIGEM : AMS - 200251010182518 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : BHP BILLITON METAIS S/A ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JÚNIOR ADV.(A/S) : GILSON JOSÉ RASADOR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (97) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.938 (98) ORIGEM : AC - 200451010116490 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : FRANCISCO MARTINS DE SOUZA ADV.(A/S) : SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO UFRJ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.576 (99) ORIGEM : AI - 200800225948 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : SARA VITÓRIA SANTOS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIAL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.750 ORIGEM : AC - 199951010624897 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVEIRA BARBEDO ADV.(A/S) : NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDAS RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Publicação: sexta-feira, 13 de abril (100) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.395 (101) ORIGEM : AC - 9802302872 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ORLANDO AUGUSTO COSTA ADV.(A/S) : ESTER KLAJMAN GOLDBERG RECDO.(A/S) : UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.404 ORIGEM : AC - 199651010103884 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : WAGNER RAMELA ADV.(A/S) : MARIO ANI CURY FILHO RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (102) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.573 (103) ORIGEM : AC - 2005510101255330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : ROBERTO MANOEL DE MELO ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/ S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.764 ORIGEM : AC - 199751010716734 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : BERNADETEDUARTE BAHE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ AVELINO SERRÃO JUNIOR (104) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.936 (105) ORIGEM : AI - 200602010035951 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ROSANGELA DE PAULA FONSECA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.474 ORIGEM : AC - 200251010015330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : OSMAR SOUZA DAMASCENO ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (106) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.353 ORIGEM : AC - 200351010103386 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : EDMILSON BEZERRA DA NOBREGA ADV.(A/S) : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (107) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.419 ORIGEM : AI - 200802010120975 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : GENIVAL ALVES DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (108) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.481 ORIGEM : AC - 200751010077617 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : LUIZ RENATO ENGEL (109) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 ADV.(A/S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E OUTRO(A/S) : UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.508 (110) ORIGEM : AMS - 200051010023596 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : SAS - SCANDINAVIAN AIRLINES SYSTEM ADV.(A/S) : ALBERTO MURITO MIRANDA ACCIOLY RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.548 (111) ORIGEM : AC - 39132007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) :A D G RECTE.(S) :V G P ADV.(A/S) : RICARDO MONTEIRO MOTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDÊNCIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.427 (112) ORIGEM : AC - 20090212114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :F A M ADV.(A/S) : NICHOLAS ALESSANDRO ALVES MEDEIROS RECDO.(A/S) :S O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 654.449 (113) ORIGEM : PROC - 200683000105699 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : SARAY MARTINS DE LIRA ADV.(A/S) : VANIA AFFONSO DE MELLO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.066 (114) ORIGEM : AC - 10024069921286001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : ADELSON SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCAS DE FIGUEIREDO MOREIRA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.283 (115) ORIGEM : AC - 20100139711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) : JONAS RODRIGUES DE BASTOS ADV.(A/S) : KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.575 (116) ORIGEM : AC - 10313062095945001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : DIONISIO AFONSO GUERRA ADV.(A/S) : EVALDO MAURÍLIO FARIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.723 (117) ORIGEM : AC - 7388195200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Publicação: sexta-feira, 13 de abril RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 9 : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU : ALVARO CARLOS DA SILVA : ANDRÉ LUIZ SOUZA TASSINARI RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.926 (118) ORIGEM : EIEXEC - 24010 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : LEOVALDO APARECIDO VIEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.928 (119) ORIGEM : EIEXEC - 06009 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : BENEDICTO VENÂNCIO DA SILVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.929 (120) ORIGEM : EIEXEC - 18208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.930 (121) ORIGEM : EIEXEC - 17808 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOTU - ME E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.931 (122) ORIGEM : EIEXEC - 16209 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ERICK LUCIAN LENARDUZZI RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.932 (123) ORIGEM : EIEXEC - 6109 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : COML S SCROCHIO LTDA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 668.260 (124) ORIGEM : AC - 8705285800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : MARIA ISABEL GARCEZ DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA CRISTINA DA SILVA DIONÍSIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VANDERLEI BUENO PEREIRA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.545 (125) ORIGEM : AC - 10024058887761001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : HELTON GARDEL PEREIRA ADV.(A/S) : FRANCINE SOUTO MAIA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.846 (126) ORIGEM : AC - 10701082331524001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : LUÍZA SOUZA DE OLIVEIRA : PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA EURÍPEDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO 678.359 (127) ORIGEM : PROC - 200870000081440 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : PARANÁ BANCO S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LAURA SIRANGELO BELMONTE DE ABREU E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 678.762 (128) ORIGEM : MS - 7152002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : PEDRO DOS SANTOS GADELHA (REPRESENTADO POR SUA MÃE MARIA TEREZA SEABRA DOS SANTOS) ADV.(A/S) : ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.169 (129) ORIGEM : REsp - 1134499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ WEBER ADV.(A/S) : VILMAR GOBI RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.549 (130) ORIGEM : AI - 7638215000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JACOB ARROCO RECDO.(A/S) : FLÁVIO BARONE PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SANDRA LIA MANTELLI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CPGM ENGENHARIA S/C LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ YUNES E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.685 (131) ORIGEM : MS - 200970000045347 - JUIZ FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : EUNICE GRILLO GARCIA ADV.(A/S) : ALEXANDRE TOMASCHITZ E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR ADV.(A/S) : MARTIM AFONSO PALMA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.716 (132) ORIGEM : PROC - 204942011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MARANHÃO RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECDO.(A/S) : ALBANIZA BORGES RAMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO 680.163 (133) ORIGEM : MS - 06884539 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RECDO.(A/S) : MARIA TEREZINHA SEQUINEL DE CAMARGO ADV.(A/S) : GUIOMAR MARIO PIZZATTO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.018 (134) ORIGEM : AIRR - 945405419945020039 - TRIBUNAL SUPERIOR Publicação: sexta-feira, 13 de abril PROCED. RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) 10 DO TRABALHO : SÃO PAULO :MIN. GILMAR MENDES : ELAINE REGINA DE OLIVEIRA : PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA : CALFHONE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (MASSA FALIDA) : LUIS CARLOS VICENTE : ROBERTO ABRÃO BEREZIN E OUTRO(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.655 (135) ORIGEM : AIRR - 2338200501402405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : PANORAMA DIÁRIO COMERCIAL E PUBLICIDADE LTDA ADV.(A/S) : FLAVIO MASCHIETTO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EDNILSON DA SILVA ADV.(A/S) : CRISTIANO RODRIGUES PODBOY GARCIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DCI EDITORA JORNALÍSTICA LTDA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.062 (136) ORIGEM : AIRR - 1613200713103403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO FARINHA REAL LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA RECDO.(A/S) : LOURENÇO FERREIRA SANTOS ADV.(A/S) : IDALMO GERALDO SOARES SOUTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.906 (137) ORIGEM : RR - 298409720015030006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG ADV.(A/S) : CRISTIANNA MOREIRA MARTINS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARILDA RODRIGUES SOARES ALVES ADV.(A/S) : GUSTAVO ALBERTO ROCHA DE AZEVEDO BRANCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.916 (138) ORIGEM : AIRR - 1014408420085010461 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : VALE S/A ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GUARÁ DA COSTA MACHADO ADV.(A/S) : WILLIAN MONTEIRO PEREIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.801 (139) ORIGEM : AI - 000875552201080500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MARIA ELIENE SILVA SANTOS ADV.(A/S) : LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO RECDO.(A/S) : HSBC BANK S/A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.834 (140) ORIGEM : AIRR - 2769408919925020044 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : ADIEL VENCESLAU DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.965 (141) ORIGEM : PROC - 200971500232199 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CLÉRIA SCHNEIDERS CRUCILLO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : WILSON CARLOS DA CUNHA E OUTRO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.680 (142) ORIGEM : RESP - 1179817 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADV.(A/S) : VICTOR JOSÉ PETRAROLI NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ALFEU ZANARDO KILL ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO CARVALHO LUCAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.698 (143) ORIGEM : RESP - 1265854 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : RICARDO SANTOS ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/ S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.880 (144) ORIGEM : PROC - 200871570024010 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : SOLANGE DE FATIMA MAZZOCHI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JEFERSON MARIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.977 (145) ORIGEM : AC - 012060007726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : FERNANDO CESAR LARANJA PINTO RECTE.(S) : GILVAN DOUGLAS COREIA RECTE.(S) : JAIR RODRIGUES TRANCOSO RECTE.(S) : PAULO SÉRGIO FREIRE RECTE.(S) : WALTER SANTÓRIO ADV.(A/S) : GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CARIACICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.982 (146) ORIGEM : AC - 2999352009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : NIVALDO DE AGUIAR ADV.(A/S) : ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RECDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.986 (147) ORIGEM : AC - 9458025000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : IZABEL DE RAMOS CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NELSON CÂMARA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.988 (148) ORIGEM : RMS - 27354 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINJUR ADV.(A/S) : ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.065 ORIGEM : PROC - 0237080901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : FABIANO DE GÓES MORAIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E (149) Publicação: sexta-feira, 13 de abril RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) 11 OUTRO(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.119 (150) ORIGEM : PROC - 415790200480601123 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : EDITE GUILHERME DA SILVA ADV.(A/S) : PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS E OUTRO(A/ S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.120 (151) ORIGEM : PROC - 002030018424 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : GUIMARÃES CAFÉ LTDA ADV.(A/S) : NOEL JOSÉ ORNELLAS RECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.122 (152) ORIGEM : AIRR - 5261720105100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : EDSON BARBOSA DOS SANTOS ADV.(A/S) : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA RECDO.(A/S) : VEG - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RECDO.(A/S) : VEG - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.125 (153) ORIGEM : AIRR - 3373853120055120047 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : JOSE ANTONIO DA SILVA ADV.(A/S) : PEDRO ANTÔNIO PEREIRA RECDO.(A/S) : KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A ADV.(A/S) : DANIELA FONTES E SILVA VIEIRA COUTO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.130 (154) ORIGEM : AI - 1359417 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : DIFREMEL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.131 (155) ORIGEM : EDRR - 158000320065100019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : ERCIVAL ALVES XAVIER ADV.(A/S) : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GÁVEA - EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ADV.(A/S) : MOZART CAMAPUM BARROSO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.134 ORIGEM : PROC - 2011107345 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SERGIPE (156) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : MIN. GILMAR MENDES : ESTADO DE SERGIPE : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE : GERALDO SANTOS : CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.135 (157) ORIGEM : PROC - 50056738520104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : DIRCE MARIA KLIEMANN SCARPARI ADV.(A/S) : GUSTAVO KLIEMANN SCARPARI E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.143 (158) ORIGEM : AIRR - 1669001420095180007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS ADV.(A/S) : MÁRCIO OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : ANE CAROLINA DE MEDEIROS RIOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CORMARI LOPES DE ARAÚJO ADV.(A/S) : JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.144 (159) ORIGEM : AIRR - 204009620095130013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : JOSEFA GIRLENE PONTES MEDEIROS ADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUITÉ ADV.(A/S) : JOÃO DA MATA DE SOUSA FILHO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.145 (160) ORIGEM : RESP - 1225443 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : LABORATÓRIO SIMÕES LTDA RECTE.(S) : CÉZAR LUIZ DO CARMO SILVA ADV.(A/S) : CÉZAR LUIZ DO CARMO SILVA FILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.146 (161) ORIGEM : AIRR - 25584920105080000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : PARÁ RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAFAP ADV.(A/S) : JOÃO PIRES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CARLOS BASTOS MENICI MALHEIRO ADV.(A/S) : MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.147 (162) ORIGEM : RESP - 1221939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : COMERCIAL DE MÓVEIS HARTER LTDA ADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.150 (163) ORIGEM : AC - 2294818220008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO CEARÁ CAGECE ADV.(A/S) : ANTONIO CLETO GOMES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MASTER INCOSA ENGENHARIA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : METON CESAR DE VASCONCELOS E OUTRO(A/S) Publicação: sexta-feira, 13 de abril 12 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.154 (164) ORIGEM : AIRR - 157860520105040000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : JOSÉ VANDERLEI DAL CASTEL ADV.(A/S) : CARLOS FRANKLIN PAIXÃO DE ARAÚJO E OUTRO(A/ S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.159 (165) ORIGEM : RESP - 1290353 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECTE.(S) : HUGO RAFAEL PALMA VIEIRA DE ALMEIDA ADV.(A/S) : EVERTON CARAMURU ALVES RECDO.(A/S) : OS MESMOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.161 (166) ORIGEM : RR - 62007720095100010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : MARIA MARILENE ARAÚJO BEZERRA ADV.(A/S) : CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.163 (167) ORIGEM : AIRR - 1906415920095230096 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MATO GROSSO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : SERRA DA BORDA MINERACAO E METALURGIA S.A. ADV.(A/S) : ALAN VAGNER SCHMIDEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : WARLEY MOREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : RAMÃO WILSON JÚNIOR E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.172 (168) ORIGEM : RR - 97004220095100111 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : ELIENE MARIA DE SOUZA ADV.(A/S) : RODRIGO DE MELO MOREIRA LIMA RECDO.(A/S) : INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.173 (169) ORIGEM : AIRR - 865004520095240007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : AGÊNCIA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE - AGÊNCIA DE SAÚDE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE RECDO.(A/S) : VALDINA RODRIGUES DOS SANTOS ADV.(A/S) : ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.297 (170) ORIGEM : AIRR - 145416919975150044 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ARLINDO JOSÉ DOS SANTOS ADV.(A/S) : ROSA MARIA DE FREITAS E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.300 (171) ORIGEM : AIRR - 293405920095030003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : CAROLINA CANCADO LANNA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : ELLEN MARA FERRAZ HAZAN E OUTRO(A/S) : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB/MG : GISELE COSTA CID LOUREIRO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.301 (172) ORIGEM : AIRR - 281407420085030060 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : VALE S/A ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DOMINGOS NEVES DE CAMPOS ADV.(A/S) : FERNANDO ANTUNES GUIMARÃES INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA ADV.(A/S) : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.350 (173) ORIGEM : AR - 200900010029790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RECDO.(A/S) : JOSÉ LUSTOSA DE MELO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.360 (174) ORIGEM : MS - 3640812007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA RECDO.(A/S) : SÉRISE FONSECA DE JESUS ADV.(A/S) : ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.368 (175) ORIGEM : PROC - 2011000340290 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : RAFAEL RICARDO ADV.(A/S) : BENEDITO ALVES RODRIGUES RECDO.(A/S) : CHRISTIENE COELHO DE OLIVEIRA BIAGGI ADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO MOREIRA BIAGGI RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.398 (176) ORIGEM : AC - 10105030741869001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART RECDO.(A/S) : SEDENIR MANOEL TEIXEIRA MACHADO ADV.(A/S) : WHASNGTON PEREIRA DE NOVAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.402 (177) ORIGEM : AC - 00522976420098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SISEP-RIO ADV.(A/S) : FREDERICO GUILHERME SANCHES E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.405 (178) ORIGEM : APCRIM - 20100036491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MANOEL CACHEADO DA SILVA ADV.(A/S) : KÁTIA MARIA LOBO NUNES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Publicação: sexta-feira, 13 de abril 13 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.425 (179) ORIGEM : PROC - 2832011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ROGERIO TEIXEIRA COELHO ADV.(A/S) : MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.431 (180) ORIGEM : AC - 00077048820098030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : AMAPÁ RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : NAZARÉ DA SILVA E SILVA ADV.(A/S) : LEORIMIR DE MOURA FURTADO JÚNIOR RECDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.442 (181) ORIGEM : PROC - 00141827020108190087 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : EXPRESSO TANGUÁ LTDA ADV.(A/S) : VICTOR SALGADO DIBO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NEUSA RIBEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : DÉBORA KOBILINSKI DA SILVA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.449 (182) ORIGEM : AC - 10024100391259001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RECDO.(A/S) : MARIA GORETTI DE ARAUJO MOREIRA FARIA ADV.(A/S) : CLÁUDIA ADELINO ROCHA MELLO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.455 (183) ORIGEM : AC - 10313093024583001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA ADV.(A/S) : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EDILEIDE FERREIRA DE CARVALHO ALMEIDA ADV.(A/S) : JOSÉ LÁZARO VENÂNCIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.543 (184) ORIGEM : MS - 20100038828000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : HUMBERTO SIQUEIRA DE AZEVEDO ADV.(A/S) : PRISCILLA FIGUEIREDO DA CUNHA RODRIGUES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.574 (185) ORIGEM : AC - 990101408511 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : MARIA DO CARMO GOMES FERREIRA ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA GALLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.616 (186) ORIGEM : AC - 70039820394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Publicação: sexta-feira, 13 de abril DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.638 (187) ORIGEM : APCRIM - 70038889747 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : FERNANDO GUTERRES DE CARVALHO ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS FERREIRA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : DIEIKE ANDRIGO DE MELLO INTDO.(A/S) : SAULO MARCISO VIEIRA INTDO.(A/S) : PAULO HICKMANN DA COSTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.646 (188) ORIGEM : AC - 70033746660 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : JULIA GOMES DA COSTA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS ABREU TRINDADE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CANOAS ADV.(A/S) : FERES JORGE ROCHA SILVA UEQUED E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ARNO VEÍCULOS ADV.(A/S) : EDUARDO IANCZCZAK BARROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.664 (189) ORIGEM : MS - 0000066020114047295 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : CAROLYN TATIANE SCHULDT MULLER (REPRESENTADA POR URSULA SCHULDT) ADV.(A/S) : JOVENIL DE JESUS ARRUDA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JUÍZO B DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : MARIA CECÍLIA ROHLING ADV.(A/S) : MARIO CÉSAR FELIPPI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.666 (190) ORIGEM : AC - 990104183510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : NELSON BOECHAT ADV.(A/S) : NANCI CRISTINA TONETTI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.667 (191) ORIGEM : AC - 70043777580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : ESTANISLAU GARCIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.671 (192) ORIGEM : APCRIM - 993080361193 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : ALEX DAGNONE DA ROCHA ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS ABISSAMRA FILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.736 (193) ORIGEM : AC - 994070704844 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 14 PAULO - IPESP : INÊS HELENA BARDAWIL PENTEADO : MARIA APARECIDA COIMBRA PEREIRA : PAULO SÉRGIO DA SILVA E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.741 (194) ORIGEM : RESE - 990100443852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : JOSIONI LEMOS DE ANDRADE ADV.(A/S) : GILBERTO ANTONIO DURÃES RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.753 (195) ORIGEM : PROC - 1662011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : BENEDITO DE SOUZA DINIZ ADV.(A/S) : ALEXANDRE MIRANDA MORAES E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.774 (196) ORIGEM : AC - 0097192011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MARANHÃO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECDO.(A/S) : JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FILHO ADV.(A/S) : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTRO(A/ S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.810 (197) ORIGEM : APCRIM - 1906298620068090003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : EDINA LÚCIA FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.161 (198) ORIGEM : PROC - 200971530018179 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : MARIA REJANE VEIGA DOS SANTOS ADV.(A/S) : ADÃO JESUS MAZUI RODRIGUES RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.279 (199) ORIGEM : PROC - 71003209137 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : HUGO HENRIQUE TORREL DE BAIL ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.280 (200) ORIGEM : PROC - 71003208667 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : MARILENE GRIEGER NATH ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.286 (201) ORIGEM : PROC - 71003251345 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ADELMIR PAIM DA ROSA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO COSTA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.309 (202) ORIGEM : PROC - 71003271699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : ADEMAR SIRENA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.312 (203) ORIGEM : PROC - 71003214376 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : JORGE OMAR PASSOS PACHECO ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO COSTA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.313 (204) ORIGEM : PROC - 71003198678 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MARIA MIRIAM PAIVA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.315 (205) ORIGEM : PROC - 71003215480 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : DELMAR MACHADO DE ALMEIDA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.316 (206) ORIGEM : PROC - 71003224383 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : PAULO ROBERTO PEREIRA DREYER ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.319 (207) ORIGEM : PROC - 71003210846 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : ELIANE LOPES CASSOL ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO COSTA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publicação: sexta-feira, 13 de abril 15 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.320 (208) ORIGEM : PROC - 71003210770 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : FERNANDO ROCHA LIMA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUÍS ALFREDO COSTA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.403 (209) ORIGEM : APCRIM - 20090190454 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ANTONIO EMERSÃO PEREIRA ADV.(A/S) : EDSON APARECIDO STADLER RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.409 (210) ORIGEM : RESE - 990092215000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : JURANDIR NOGUEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : DANILO MURARI GILBERT FINESTRES RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 113.089 (211) ORIGEM : HC - 119387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) :C H R ADV.(A/S) : ENEIAS PIEDADE RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO MINISTRO DISTR REDIST TOT MIN. CELSO DE MELLO 22 0 22 MIN. MARCO AURÉLIO 19 0 19 MIN. GILMAR MENDES 21 0 21 MIN. AYRES BRITTO 20 0 20 MIN. JOAQUIM BARBOSA 18 0 18 MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 17 0 17 MIN. CÁRMEN LÚCIA 18 0 18 MIN. DIAS TOFFOLI 21 0 21 MIN. LUIZ FUX 21 0 21 MIN. ROSA WEBER 34 0 34 211 0 211 TOTAL Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária. Brasília, 11 de abril de 2012. DECISÕES E DESPACHOS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 521.219 (212) ORIGEM : PROC - 2003181111110 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO ADV.(A/S) : ISABELLA L. VERONESE AGUIAR E OUTROS AGDO.(A/S) : WELLINGTON DE MORAES FERRATO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : TATIANE ALBUQUERQUE C. KESROUANI E OUTRO(A/ S) DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 533.749 (213) ORIGEM : AC - 200418100365 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO ADV.(A/S) : BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA E OUTROS AGDO.(A/S) : CLÁUDIA SOLANGE DE ALMEIDA MORAES ADV.(A/S) : CLÁUDIA SOLANGE DE ALMEIDA MORAES DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.387 (214) ORIGEM : AC - 200318112760 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO - UCDB ADV.(A/S) : BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA E OUTROS AGDO.(A/S) : NÁDIA MARIA GOMES ÁVILA ADV.(A/S) : MARTINE ARRUDA NOGUEIRA LIMA E OUTRO(A/S) DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.647 (215) ORIGEM : AMS - 200471000245201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGDO.(A/S) : COURHASA CONSTRUÇÃO URBANIZAÇÃO HABITAÇÃO S/A ADV.(A/S) : CLAUDIO LEITE PIMENTEL AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO: Manifeste-se a agravante quanto a petição de fls. 763-764 . Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.661 (216) ORIGEM : AC - 20060045215 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JADIR COSTA CASTELO BRANCO ADV.(A/S) : JOÃO MACHADO MITOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPACHO: 1. Em face da certidão de fl. 189, determino o desentranhamento dos ofícios juntados às fls. 175 e 176 dos autos, com a substituição das peças restituídas por cópias. 2. Determino, outrossim, que se cumpra a decisão de fl. 182. 3. À Secretaria, para as providências cabíveis. Publique-se. Int.. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 16 Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.958 ORIGEM : AI - 200900614549 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : WANDER CARLOS DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO CNH CAPITAL S/A ADV.(A/S) : VILMAR DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(A/S) (217) (PETIÇÃO STF Nº 10.563/2012) DESPACHO: Nada por prover quanto ao pedido de desistência, pois já há acórdão publicado relativo ao julgamento de 18.08.2011 (Fl. 451). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Int. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.141 ORIGEM : AC - 20000134087802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : CEARÁ RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO IBIAPINA MENEZES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDGAR MACIEL LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROXANE BENEVIDES ROCHA E OUTRO(A/S) (218) DESPACHO: 1. Diante do trânsito em julgado da decisão de fl. 83, nada por prover. 2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (219) 641.647 ORIGEM : AC - 8588405300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO BELDI CASTANHO ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS PEREIRA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SOROCABA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA DESPACHO: Nada por prover. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fl. 438 (DJe de 16.12.2008). Oportunamente, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 540.595 (220) ORIGEM : AC - 200418108595 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO ADV.(A/S) : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WALTER LUIZ AYALA DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS SCAFF DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.987 (221) ORIGEM : AMS - 200061110060624 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : SM BOM PREÇO CENTER LTDA ADV.(A/S) : MARCOS VINÍCIUS GONÇALVES FLORIANO ADV.(A/S) : ALEXANDRE ALVES VIEIRA DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.442 (222) ORIGEM : AC - 20070121927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADV.(A/S) : GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRCIA REGINA DA SILVA PAVIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA PEDROSO (PETIÇÃO STF Nº 771/2012) DECISÃO: Em face do que consta às fls. 429-436, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. Retornem, oportunamente, os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.315 (223) ORIGEM : AC - 200503990051208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : PEPSI-COLA ENGARRAFADORA LTDA ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PETIÇÃO STF N. 77.672/2011) DESPACHO: A agravante esclarece, na petição de fl. 333, que desiste do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC. Sendo assim, cumpra-se a decisão de fl. 321. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.313 ORIGEM : AC - 200451010210766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (224) DECISÃO: vistos, etc. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, para saber a natureza jurídica do ato que motivou a exclusão do militar, se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. 2. Nesse mesmo sentido, leia-se a ementa do RE 248.816-AgR, da relatoria do ministro Maurício Corrêa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85 E LEI Nº 6.683/79. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE EXPULSÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Natureza jurídica do ato que motivou a expulsão dos militares. Matéria fático-probatória cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 279-STF. Agravo regimental não provido”. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 17 3. Vejam-se, ainda, o AI 454.417-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; bem como os REs 259.560, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e 601.202-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.338 (225) ORIGEM : AI - 70025525866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - DMAE ADV.(A/S) : JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SANTOS MACHADO (PETIÇÃO STF Nº 88.992/2011) DESPACHO: Diante do ofício nº 3215/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se solicita informações sobre o andamento do feito, à Secretaria, para as providências cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.167 (226) ORIGEM : AI - 70025730755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL AGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DMAE ADV.(A/S) : JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELIETE MIRIAN MOURA SILVA (PETIÇÃO STF Nº 88.991/2011) DESPACHO: Diante do ofício nº 3214/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se solicita informações sobre o andamento do feito, à Secretaria, para as providências cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.940 (227) ORIGEM : AC - 10145052764787001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PERPÉTUA GUEDES ADV.(A/S) : MITRE BARQUETTE (PETIÇÃO STF N. 8391/2011) DESPACHO: Nada por prover. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão de fl. 236 (DJe de 15.02.2011). Oportunamente, retornem os autos à origem. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.249 (228) ORIGEM : AMS - 200002010579870 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A) ADV.(A/S) : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO: Intime-se a agravante para que junte aos autos decisão do Juízo de origem que comprove a extinção do feito, do que decorreria a perda de objeto do recurso. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.408 (229) ORIGEM : AC - 7701885600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : ITAÚ UNIBANCO S/A, ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : BENEDICTO CELSO BENÍCIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SANDRO PISSINI SPINDOLA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPACHO: Intime-se o agravante, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, em face dos termos da petição protocolada sob o n. 91767/2011, cujo original não foi protocolado nesta Corte. À Secretaria, para as providências cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.573 (230) ORIGEM : AI - 73266130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : JOZICELIA DA CRUZ SANTOS LOPES AGTE.(S) : ANA BEATRIZ SANTOS LOPES ADV.(A/S) : BENO SUCHODOLSKI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV.(A/S) : RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO E OUTRO(A/S) (PETIÇÃO STF Nº 4644/2012) DECISÃO: Em face do que consta às fls. 533-537, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. Retornem, oportunamente, os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.322 (231) ORIGEM : AC - 7492935600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ALESSANDRA PULCHINELLI AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS RAYMUNDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR DESPACHO: Manifeste-se o agravante quanto a petição de fls. 972-974. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.107 (232) ORIGEM : PROC - 200800208748 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SAM INDÚSTRIAS S/A ADV.(A/S) : PRISCILA DE MELO MOISÉS AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT AGDO.(A/S) : SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ADV.(A/S) : GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(A/S) DESPACHO: Em face da certidão da Secretaria do STF, que informa equívoco no registro dos autos (fl. 230), reconsidero a decisão de fls. 228-229, para determinar a oportuna e livre distribuição do feito. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.830 (233) ORIGEM : AC - 2919024000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO Publicação: sexta-feira, 13 de abril AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) 18 : JANSSEN - CILAG FARMACÊUTICA LTDA : LUCIANA GOULART PENTEADO E OUTRO(A/S) : EDNA RITA DE SOUZA LEITE : LUIZ COELHO PAMPLONA E OUTRO(A/S) (PETIÇÃO STF N. 11417/2012) DESPACHO: Defiro o pedido de vista formulado na petição pelo prazo legal. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.616 (234) ORIGEM : AC - 20070118982 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA AGTE.(S) : A NOTÍCIA S/A - EMPRESA JORNALÍSTICA ADV.(A/S) : EDSON ROBERTO AUERHAHN AGDO.(A/S) : LURIAN CORDEIRO LULA DA SILVA ADV.(A/S) : EVARISTO KUHNEN E OUTRO(A/S) DESPACHO: Manifeste-se a agravante quanto a petição de fls. 316-321. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.908 (235) ORIGEM : AR - 4825916 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DIMORVAN CARRARO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : REGINALDO FANCHIN AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: Tendo em vista a certidão de fl. 122, reitere-se a intimação do Ministério Público do Estado do Paraná . Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.069 (236) ORIGEM : AI - 7711495600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA ADV.(A/S) : NELSON GAREY AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : APARECIDA CARMEM MORAIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VAGNER DA COSTA AGDO.(A/S) : DARILDES MARIA DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO LEASING ADV.(A/S) : VICTOR LUTFALLA COURY ATHIE AGDO.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA AGDO.(A/S) : ELZA MARTINS VALADÃO ADV.(A/S) : MEURA MARTINS VALADÃO AGDO.(A/S) : NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO VASCONCELOS AGDO.(A/S) : ROBERTO TCHEPELENTYKY ADV.(A/S) : CONCHETA HEDISSA FARINA GUILARDI AGDO.(A/S) : RESIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADV.(A/S) : FERNANDA DELLATORRE DA SILVA VIEIRA AGDO.(A/S) : MILTON ROSE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MAROEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIATOM MINERAÇÃO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS MANOEL PESTANA DE MAGALHÃES AGDO.(A/S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BAURU ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS PRADO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 AGDO.(A/S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : NELSON ANGERAMI NATIVIDADE : RENÉRIO DIAS DE MOURA : ANNA RITA TURRI : LUIZ CARLOS TURRI DE LAET : BAIARDO DE BRITO PEREIRA E OUTRO(A/S) : OLAVO APARECIDO ARRUDA D´CAMARA : FERNANDO BATISTA IRIA : SELMA XIDIEB BONFA : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A : MILTON ROSE : IZILDINHA APARECIDA ROSA COELHO (Petições STF ns. 85.613/2011 e 88.741/2011) DESPACHO: 1. Insurgem-se os peticionários contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. É incognoscível o pedido, porque, para atacar decisão de agravo de instrumento, os peticionários deveriam ter-se valido de recurso, se admissível, comprovando o equívoco; nunca, porém, de simples petição que, com aparência de pedido de reconsideração, não tem forma nem figura de juízo, nem tampouco virtude para interromper o decurso do prazo recursal, que, no caso, já se exauriu. 2. Assim, nada por prover. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fl. 9.657( DJe de 24.10.2011). Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.043 ORIGEM : AC - 20050110637504 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL AGTE.(S) : JOAQUIM JOSÉ SAFE CARNEIRO ADV.(A/S) : JONAS FILHO FONTENELE DE CARVALHO AGDO.(A/S) : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA VIVEIROS ADV.(A/S) : EMERSON BARBOSA MACIEL (237) (PETIÇÃO STF N. 85.473/2011) DESPACHO: Manifeste-se o agravante, Joaquim José Safe Carneiro, sobre a petição de fls. 434-444. Publique-se. Int.. Brasília, 8 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.003 (238) ORIGEM : AMS - 10005040086711002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE ADV.(A/S) : JOÃO PEREIRA DA SILVA AGDO.(A/S) : VANDERLÉA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO E OUTRO(A/S) Despacho: 1. Trata-se de agravo de instrumento, cuja devolução ao Tribunal de origem foi determinada com fundamento no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil (Termo de Remessa, fl. 338-v) Ocorre que o Tribunal a quo fez retornar os autos a esta Corte, sob o argumento de que a matéria ventilada no recurso paradigma não é a mesma contida no presente recurso (fls. 340-341). 2. O feito deve ser distribuído. O presente recurso hospeda discussão acerca da existência, ou não, de direito de candidato, aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, à nomeação, sustentando-se que houve provimento precário de cargos para os quais os candidatos foram aprovados. É certo que não há, até o presente momento, representativos desta controvérsia na Corte suficientes a ensejar devolução dos demais recursos que tratem de matéria idêntica, com fundamento no artigo 543-B do CPC. 3. Ante o exposto, determino a distribuição livre do feito. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.591 (239) ORIGEM : AC - 20050170106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : TUPY S/A Publicação: sexta-feira, 13 de abril ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) 19 : DIEGO SIMA DOS SANTOS : HILDEBRANDO MARQUES : MARCO ANTÔNIO SANTOS SCHETTERT : INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO TUPY LTDA : KATIA REGINA NASCIMENTO BARLAVENTO (PETIÇÃO STF N. 90.669/2011) DECISÃO: Para que produza efeitos de direito, homologo o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Retornem, oportunamente, os autos ao Tribunal de origem, para que o juízo a quo decida sobre as consequências decorrentes da homologação de acordo. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.295 (240) ORIGEM : PROC - 200471000243630 - JUIZ FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SALUTE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADV.(A/S) : MAURICIO NOZARI AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DESPACHO: Nada por prover. Cumpra-se, incontinenti, a decisão de fls. 694-695, com a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação deste despacho. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.636 (241) ORIGEM : AR - 618892007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SOTRAUMA S/C LTDA ADV.(A/S) : DÉCIO ARANTES FERREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MANOEL ANTÔNIO CUIABANO ADV.(A/S) : SALADINO ESGAIB (PETIÇÃO STF N. 91.480/2011) DECISÃO: Em face do que consta às fls. 213-215, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. Retornem, oportunamente, os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.486 (242) ORIGEM : PROC - 10024077453652006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DER/MG SINTDER ADV.(A/S) : LARISSA MARILA SERRANO DA SILVA Despacho: 1. Trata-se de agravo de instrumento cuja devolução ao Tribunal de origem foi determinada com fundamento no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil (Termo de Remessa de fl. 214 v). Sustenta o Tribunal de origem que a matéria discutida no recurso paradigma para a devolução (RE nº 563965 – TEMA 41) é diferente da versada no presente recurso. 2. O feito deve ser distribuído. O presente recurso hospeda discussão acerca do reconhecimento, ou não, de direito de servidor público ativo ser enquadrado em lei nova, a qual altera o regime dos cargos em comissão. É certo, no entanto, que não há, até o presente momento, representativos desta controvérsia na Corte suficientes a ensejar devolução dos demais recursos que tratem de matéria idêntica, com fundamento no Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril artigo 543-B do CPC. 3. Ante o exposto, determino a distribuição livre do feito. Publique-se. Int. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.530 (243) ORIGEM : AMS - 20047000040246 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : PARANÁ REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : NOVILHO NOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LIMITADA ADV.(A/S) : MARCOS RODRIGUES PEREIRA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário. 2. Incognoscível o agravo. Verifico, na cópia da petição de recurso extraordinário, a ausência de apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007): “(...) 49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir: a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. (...)”. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.276 (244) ORIGEM : AC - 10024045005998001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO: 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual a parte alega que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que desconsiderou o pedido de desistência apresentado em 17/12/2010 (fls. 205-206). Sustenta que a petição de desistência foi protocolada antes do julgamento do agravo regimental, que ocorreu tão somente em 01/02/2011. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a referida petição (fls. 205-206) foi protocolada nesta Corte, após o julgamento do agravo regimental, que, na verdade, ocorreu na Sessão Plenária do dia 01/12/2010 (fl. 196). Sendo assim, intime-se o embargante, para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do recurso de embargos de declaração. À Secretaria, para as devidas providências. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.803 (245) ORIGEM : AI - 1186760 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : SERVIMED COMERCIAL LTDA Publicação: sexta-feira, 13 de abril ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) 20 : FÁBIO ROGÉRIO HARDT E OUTRO(A/S) : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PETIÇÕES STF NS. 67.390/2011 E 67.794/2011) DESPACHO: 1. Diante do trânsito em julgado do acórdão de fls. 221-222, nada por prover. 2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.758 (246) ORIGEM : AC - 20010004246 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : SINDICONDE - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCIO LOCKS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ZERO HORA - EDITORA JORNALÍSTICA S/A ADV.(A/S) : NERILDE VANZELLA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CLÁUDIO MENEZES (PETIÇÃO STF N. 71.246/2011) DECISÃO: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único; e 4º, § 1º, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fl. 580 (DJe de 14.09.2011). Oportunamente, retornem os autos à origem. Publique-se. Int.. Brasília, 13 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.372 ORIGEM : PROC - 105110008387 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE EMBDO.(A/S) : ANTÔNIO DE PÁDUA CRUZ ADV.(A/S) : ELDER CARLOS DA SILVA (247) DESPACHO: Ante o evidente equívoco no processamento do agravo, torno sem efeito a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que autue a petição de fls. 02/21 nos termos da Lei nº 12.322/2010, sanando o equívoco e permitindo a regular tramitação do agravo. Publique-se. Int. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.913 (248) ORIGEM : RESP - 765895 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FLÁVIO MAIA CARDOSO ADV.(A/S) : ANÍSIO SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(A/S) DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.570 (249) ORIGEM : ADI - 10000074501750000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOAÍMA : ADALBEERTO GONÇALVES PIRES Despacho: 1. Trata-se de recurso extraordinário, cuja devolução ao Tribunal de origem foi determinada com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil (Termo de Remessa de fls. 125v). Ocorre que o tribunal a quo fez retornar os autos a esta Corte, sob o argumento de que a matéria ventilada no recurso paradigma não é a mesma contida no presente recurso. 2. O feito deve ser distribuído. O presente recurso hospeda discussão acerca da competência privativa, ou não, do chefe do Poder Executivo para iniciativa de lei sobre matéria tributária. É certo, no entanto, que não há, até o presente momento, representativos desta controvérsia na Corte suficientes a ensejar devolução dos demais recursos que tratem de matéria idêntica, com fundamento no artigo 543-B do CPC. 3. Ante o exposto, determino a distribuição livre do feito. Publique-se. Int. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.380 (250) ORIGEM : EIEXEC - 9382009 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : MRA PLAST LTDA ADV.(A/S) : HAMILTON GONÇALVES E OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem. 2. Incognoscível o recurso. Verifico, na petição de recurso extraordinário, a ausência de apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007): “(...) 49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir: a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. (...)”. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 13, V, c e 327, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Publicação: sexta-feira, 13 de abril 21 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.358 (252) ORIGEM : PROC - 10024089806327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RECDO.(A/S) : GIZA MARTA RICOTTA NERY ADV.(A/S) : FRANCISCO C. GRUPPIONI CÔRTES Despacho: 1. Trata-se de devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 396-397). Ocorre que o Tribunal a quo fez retornar os autos a esta Corte, sob o argumento de que a matéria ventilada no recurso paradigma não é a mesma contida no presente recurso. 2. O feito deve ser distribuído. O juízo de origem sustenta não se tratar de controvérsia idêntica àquela versada no ARE nº 640.525, pois o recurso paradigma indicado no Termo de Remessa de fls. 394v. cuida da responsabilidade civil de instituição financeira por dano material causado ao consumidor em virtude de uso fraudulento de cartão de crédito por terceiro, quando, na verdade, o presente feito hospeda discussão sobre a responsabilidade civil em caso de omissão estatal. 3. Ante a dúvida sobre o âmbito de aplicação do paradigma indicado, determino a distribuição livre do feito. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.381 (253) ORIGEM : PROC - 423159220108190000 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCED. : RIO DE JANEIRO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JANIA MARIA DE SOUZA RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Despacho: 1. Trata-se de devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 110-111). Ocorre que o Tribunal a quo fez retornar os autos a esta Corte, sob o argumento de que a matéria ventilada no recurso paradigma não é a mesma contida no presente recurso. 2. O feito deve ser distribuído. O juízo de origem sustenta não se tratar de controvérsia idêntica àquela versada no RE nº 610.221, pois o recurso paradigma indicado no Termo de Remessa de fls. 108v. cuida da competência, ou não, de os municípios legislarem sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições financeiras, quando, na verdade, o presente feito hospeda discussão sobre a constitucionalidade de lei municipal que dispõe acerca da proteção, defesa e integração dos deficientes visuais. 3. Ante a dúvida sobre o âmbito de aplicação do paradigma indicado, determino a distribuição livre do feito. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 644.418 ORIGEM : AC - 200351010171057 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : EVANDRO ANDRADE DA SILVA ADV.(A/S) : EVANDRO ANDRADE DA SILVA RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : MARÍLIA REGUEIRA DIAS E OUTRO(A/S) (251) DESPACHO: Manifeste-se o recorrente quanto a petição de fls. 568-569. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 674.350 (254) ORIGEM : PROC - 20100237907000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NELSON JOSÉ BARABACH ADV.(A/S) : DENISE KOBUS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais, contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento. Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. Publique-se. Int. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.144 (255) ORIGEM : AC - 20090160815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : ADALBERTO SILVA DE JESUS ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.344 (256) ORIGEM : AC - 20090269113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JAIME FORMENTIN ADV.(A/S) : RODIMAR JOÃO DIAS E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.352 (257) ORIGEM : AC - 20090634729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ASMIRALDO ALDINO GRUNITZKY ADV.(A/S) : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.380 (258) ORIGEM : PROC - 20090648670000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SÉRGIO TEIXEIRA BOZELLO ADV.(A/S) : CRISTIANO DESTRO LOCKS Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.384 (259) ORIGEM : AC - 20090594542 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : ROSELY MARIA AZEVEDO ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.386 (260) ORIGEM : AC - 20090424472 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : ANGELA MARIA RIBEIRO VIEIRA ADV.(A/S) : EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS Despacho: Idêntico ao de nº 254 Publicação: sexta-feira, 13 de abril 22 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.404 (261) ORIGEM : AC - 20090640849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ZURILDA MARIA VIEIRA DOS ANJOS ADV.(A/S) : GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.416 (262) ORIGEM : PROC - 20090133818000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE REGINALDO BARBOSA MACHADO ADV.(A/S) : LUCIANO ÂNGELO CARDOSO Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.516 (263) ORIGEM : AC - 20090636510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA RECDO.(A/S) : GULHERME DOS SANTOS FARIAS ADV.(A/S) : RENATO PEREIRA GOMES Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.526 (264) ORIGEM : AC - 20080767283 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : COMERCIAL INSTALADORA ARARANGUÁ LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO PEREIRA GOMES Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.686 (265) ORIGEM : AC - 20100156212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AGEU DE SOUZA ADV.(A/S) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.690 (266) ORIGEM : AC - 20090650950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NORTON PAULO VARELLA ADV.(A/S) : MARION ELISABETE DA SILVA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.692 (267) ORIGEM : AC - 20080051465 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANGELICO HILLESHEIM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARNIO RODRIGO RUBICK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.694 ORIGEM : AC - 20090257259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA (268) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 REGISTRADO RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : MINISTRO PRESIDENTE : BRASIL TELECOM S/A : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) : NERI FERNANDO DE SOUZA : IRIS GONÇALVES MARTINS Publicação: sexta-feira, 13 de abril PROCED. REGISTRADO RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 23 : SANTA CATARINA :MINISTRO PRESIDENTE : BRASIL TELECOM S/A : RENATO MARCONDES BRINCAS : MARIA DA GRAÇA : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.696 (269) ORIGEM : AC - 20100314522 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ AMILTON DOS SANTOS ADV.(A/S) : MONIQUE DANIELE SCHMITZ E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.910 (270) ORIGEM : AC - 20100142419 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA CARDOSO PESSOA ADV.(A/S) : MARCOS ORLANDI DA SILVA INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MAXIMILIANO CARDOSO PESSOA ADV.(A/S) : MARCOS ORLANDI DA SILVA Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.916 (271) ORIGEM : AC - 20100433949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PEDRO SALESIO FUCHTER ADV.(A/S) : SAMIRA OENNING ZANATTA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.952 (272) ORIGEM : AC - 20090293224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LAMOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME ADV.(A/S) : SILVIO AUGUSTO BÚRIGO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.990 (273) ORIGEM : AC - 20090128893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TEREZINHA BACCIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE INTDO.(A/S) : ONDINO FREDERICO FERNANDES ADV.(A/S) : MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE Despacho: Idêntico ao de nº 254 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.022 (274) ORIGEM : AC - 20090674077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : PEDRINHA DA SILVA MARGOTTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIO VOLPATO FONTOURA Despacho: Idêntico ao de nº 254 Processos com Despachos Idênticos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 674.373 (275) ORIGEM : AC - 20090122279 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais, contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento. Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. Publique-se. Int. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.094 (276) ORIGEM : AC - 20090534113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARILIZA HORR ADV.(A/S) : ELTON LUIZ TIBES DA SILVA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.095 (277) ORIGEM : AC - 20100123440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANDREIA BROERING TURNES ADV.(A/S) : WILSON VIEIRA Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.125 (278) ORIGEM : AC - 20090281205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANTONIO NILTON BESEN ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.129 (279) ORIGEM : AC - 20090705891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SALETE CACHOEIRA DELLA VEDOVA ADV.(A/S) : NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.139 (280) ORIGEM : AC - 20090293107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NADYR MULLER ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.150 (281) ORIGEM : AC - 20100421724 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROGERIO LUIZ FERNANDES ADV.(A/S) : HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.155 (282) ORIGEM : AC - 20090196906 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IRIO TISCOSKI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SILVIO AUGUSTO BÚRIGO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.159 (283) ORIGEM : AC - 20090401742 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANA KARINA VEIGA BECKERT ADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO DA ROSA Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.459 (284) ORIGEM : AC - 20090117979 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA OLINDA DE JESUS ADV.(A/S) : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.525 (285) ORIGEM : AC - 20100438224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : APARECIDA DIAS ALVES ADV.(A/S) : GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.920 (286) ORIGEM : AC - 20090672145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IRIA TESTONI DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.943 (287) ORIGEM : AC - 20100371199 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CLÁUDIO BILBA BORGES ADV.(A/S) : JHEYSONN ZEN MUNIZ Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.960 (288) ORIGEM : AC - 20090733405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE Publicação: sexta-feira, 13 de abril RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 24 : BRASIL TELECOM S/A : RENATO MARCONDES BRINCAS : EUGÊNIO BECKER : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.961 (289) ORIGEM : AC - 20090499314 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VERA LÚCIA DE JESUS ADV.(A/S) : FERNANDA FARIA LAUS E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.970 (290) ORIGEM : AC - 20100380215 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA RECDO.(A/S) : VANTENOR REDIVO MATIOLA ADV.(A/S) : ANA CRISTINA ASKÉL BILÉSIMO Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.971 (291) ORIGEM : AC - 20090277172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : SÉRGIO MANETI BONFANTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.973 (292) ORIGEM : AC - 20100325116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SANDRO ROBERTO FURLAN ADV.(A/S) : PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.985 (293) ORIGEM : AC - 20090662670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : JACI DA ROSA VIEIRA ADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA DE SOUZA Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.991 (294) ORIGEM : AC - 20090491466 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : AUGUSTO CESAR SILVA ADV.(A/S) : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.993 (295) ORIGEM : AC - 20100083744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA RECDO.(A/S) : ADENIR AGENOR AGUIAR ADV.(A/S) : GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO Despacho: Idêntico ao de nº 275 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.999 (296) ORIGEM : AC - 20100500082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PEDRO NASCIMENTO BORGES ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS PERES Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.005 (297) ORIGEM : AC - 20080211834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : OSNI DE SOUZA ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.006 (298) ORIGEM : AC - 20100278295 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA RECDO.(A/S) : DULCEMAR SOARES ARANHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO PEREIRA GOMES Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.010 (299) ORIGEM : PROC - 20090590733000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EDLA BROCKVELD ADV.(A/S) : HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.011 (300) ORIGEM : PROC - 20090536423000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ELENIR WEHRMEISTER ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.013 (301) ORIGEM : AC - 20100237859 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EDILSA OENNING E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TATIENE REGINA ALANO WERNKE Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.019 (302) ORIGEM : PROC - 20100264007000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANDREIA GRUBBA GONÇALVES ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.020 (303) ORIGEM : PROC - 20100213086000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publicação: sexta-feira, 13 de abril PROCED. REGISTRADO RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 25 ESTADUAL : SANTA CATARINA :MINISTRO PRESIDENTE : BRASIL TELECOM S/A : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) : HENRIQUE NURENBERG PETERS : SAMIRA OENNING ZANATTA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.029 (304) ORIGEM : AC - 20100297288 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA RECDO.(A/S) : EDSON LESSA ADV.(A/S) : TATIENE REGINA ALANO WERNKE Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.031 (305) ORIGEM : AC - 20100512427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA RECDO.(A/S) : OSVALDO OLINTO MACHOWSKY ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS SIMAS Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.039 (306) ORIGEM : AC - 20100288605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VALDEVINO PADILHA DE RESENDE ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.041 (307) ORIGEM : AC - 20100241171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARCOS EDNEI TRUPPEL ADV.(A/S) : CÉLIO CAMARGO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.043 (308) ORIGEM : AC - 20090265483 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JORGE DA SILVA FERRAZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TÂNIE MATOS GRACIANO CARLESSI Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.310 (309) ORIGEM : AC - 20090381763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOEL DA SILVA PINTER ADV.(A/S) : MARCOS ORLANDI DA SILVA Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.311 (310) ORIGEM : AC - 20100276813 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SANDRA HELENA ZANOTTO MAROSO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : FERNANDO ERPEN MARTINS E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.319 (311) ORIGEM : AC - 20090706082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : MARIA SALETE AMORIM ADV.(A/S) : IVÂNIA TEREZINHA VANINI PÍCOLI Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.320 (312) ORIGEM : AC - 20090599377 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : MARTINIANO CAETANO ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.322 (313) ORIGEM : AC - 20100228410 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NILTA MARTINS ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.323 (314) ORIGEM : AC - 20090431707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROZE MARÍ HIPÓLITO PIVA ADV.(A/S) : ADILSON NASCIMENTO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.326 (315) ORIGEM : AC - 20090233228 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SIMONE MARIA ADRIANA FAUSTINO ADV.(A/S) : CARLOS EDMAR MACEDO Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.328 (316) ORIGEM : AC - 20090455460000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VALDECI DA SILVA ADV.(A/S) : MARCELA AMARAL ARANTES Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.329 (317) ORIGEM : AC - 20080628981 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA RECDO.(A/S) : MERCEDES DA ROSA ALBINO ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK Despacho: Idêntico ao de nº 275 Publicação: sexta-feira, 13 de abril 26 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.330 (318) ORIGEM : AC - 20100023889 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA JUST E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANA TOMMASI SIMON E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.331 (319) ORIGEM : AC - 20100263153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROGÉRIO MARTINS ADV.(A/S) : EMERSON SOUZA GOMES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.335 (320) ORIGEM : AC - 20090656921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEBASTIÃO BARCELOS ADV.(A/S) : EDUARDO LIMA FAUST E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.339 (321) ORIGEM : AC - 20090111678 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : VANESSA CLAUDINO ARAUJO ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.341 (322) ORIGEM : AC - 20100204410 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : REGINALDO EMILIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.343 (323) ORIGEM : AC - 20090348079 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA RECDO.(A/S) : MARIA ALICE GERBER ADAMI ADV.(A/S) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.349 (324) ORIGEM : AC - 20090108640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JANETE KRAMBECK ADV.(A/S) : IVO BORCHARDT E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.350 (325) ORIGEM : AC - 20100102178 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : PAULO MARCONDES BRINCAS : MÁRCIA LEAL NARCISO : JOSÉ FERNANDO DA ROSA Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.351 (326) ORIGEM : AC - 20090211088000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DILMA PADOIN RICKEN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SILVIO AUGUSTO BÚRIGO E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.359 (327) ORIGEM : AC - 20100576249 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA DE MEDEIROS PAES ADV.(A/S) : FERNANDO CRUZETTA Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.360 (328) ORIGEM : AC - 20100434116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SIRLEI PIRES ADV.(A/S) : RENATO PEREIRA GOMES E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.361 (329) ORIGEM : AC - 20100238617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : MANOEL JOÃO DA SILVA ADV.(A/S) : GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROS Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.363 (330) ORIGEM : AC - 20090191645 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : AUDIETE SARTOR ALANO ADV.(A/S) : GILBERTO FELDMAN MORETTI Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.369 (331) ORIGEM : AC - 20100268342 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : IVO BARBOSA ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.390 (332) ORIGEM : AC - 20090560613 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JULIO CESAR DA SILVA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS PALHANO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) Publicação: sexta-feira, 13 de abril 27 Despacho: Idêntico ao de nº 275 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.399 (333) ORIGEM : AC - 20090375911 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : FLAMNOYANT HOTEL LTDA ADV.(A/S) : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO Despacho: Idêntico ao de nº 275 Processos com Despachos Idênticos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 674.915 (334) ORIGEM : AC - 20080222143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : WANDER WEEGE ADV.(A/S) : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(A/S) DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais, contra decisão que, com fundamento no art. 543-B do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo e determino a remessa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo regimental. Publique-se. Int. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.421 (335) ORIGEM : AC - 20110248233 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : OTÁVIO DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.520 (336) ORIGEM : PROC - 20110282826000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA BENTO ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.523 (337) ORIGEM : AC - 20110355260 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA RECDO.(A/S) : MIRIAM MARIA GANCHEIRO ADV.(A/S) : JONATHAN ZAGO APPI Despacho: Idêntico ao de nº 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.645 (338) ORIGEM : AI - 10024101666725001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : MÁRCIA MARIA DOS SANTOS ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Despacho: Idêntico ao de nº 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.663 (339) ORIGEM : AC - 01266487820078260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : ANDRÉ SILVA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVEIRA RECDO.(A/S) : FREE SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME ADV.(A/S) : ANGELO BUENO PASCHOINI Despacho: Idêntico ao de nº 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.460 (340) ORIGEM : AC - 4379505500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : LELLO VENDAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS S/C LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉA GIUGLIANI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Despacho: Idêntico ao de nº 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.465 (341) ORIGEM : AC - 20110216793 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NELSON DALPRA ADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.470 (342) ORIGEM : AC - 20100512685 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOÃO CESAR DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : IVAN HOLTRUP E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.499 (343) ORIGEM : AI - 994093701473 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO RECDO.(A/S) : ADOLPHO STRAMBI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO LUIZ ULIAN Despacho: Idêntico ao de nº 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.038 (344) ORIGEM : AC - 20100735063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : EVERALDO LUÍS RESTANHO RECDO.(A/S) : HILÁRIO ALAMINI ADV.(A/S) : REGINALDO ALAMINI Despacho: Idêntico ao de nº 334 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.095 (345) ORIGEM : AC - 100433100062929002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE Publicação: sexta-feira, 13 de abril RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) 28 : CLARETE VELOSO NEVES GARCIA : HERMANN WAGNER FONSECA ALVES E OUTRO(A/S) : ALCIBELO MADUREIRA FREIRE Despacho: Idêntico ao de nº 334 Processos com Despachos Idênticos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.460 (346) ORIGEM : AC - 20100661892 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : LETÍCIA CONTI GONÇALVES ADV.(A/S) : MAURO CESAR HERMANN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BARRA VELHA ADV.(A/S) : RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais, contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário. 2. Incognoscível o agravo. Verifico, na petição de recurso extraordinário, a ausência de apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007): “(...) 49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir: a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. (...)”. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.830 (347) ORIGEM : PROC - 28461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : JOSÉ LUIZ MENDES JUNIOR ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO FONTES DO PATROCÍNIO RECDO.(A/S) : ARTESP - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho: Idêntico ao de nº 346 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.152 (348) ORIGEM : PROC - 20090000000317 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : CITYLIX PRODUTOS EM FIBRAS LTDA ADV.(A/S) : SIMONE ALBUQUERQUE RECDO.(A/S) : S/A O ESTADO DE S.PAULO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURÍCIO JOSEPH ABADI Despacho: Idêntico ao de nº 346 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.313 (349) ORIGEM : PROC - 23162011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADV.(A/S) : KARINA PACHECO RECDO.(A/S) : LUIZ GERALDO DE BIAGI ADV.(A/S) : CAIO LORENZO ACIALDI DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Não consta dos autos procuração ao advogado subscritor do recurso. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar como inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Cf. AI nº 445.958-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 07.11.2003; RE nº 384.040-AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 23.10.2003; AI nº 400.324AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18.08.2003; AI nº 431.845, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 04.06.2004; AI nº 474.810 , Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 27.11.2003). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.062 (350) ORIGEM : AIRR - 1595402820075120019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE. 1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado na via excepcional faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais – as que regem os recursos trabalhistas. No caso dos autos, tem-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (351) AGRAVO 657.226 ORIGEM : PROC - 22111 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : VICENTE DE JESUS TEIXEIRA ADV.(A/S) : CÁSSIO APARECIDO TEIXEIRA AGDO.(A/S) : CAÇULA DE PNEUS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : DANIELLE CRISTINE FERREIRO DESPACHO: : 1. Diante do trânsito em julgado da decisão de fl. 130, nada por prover. 2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.964 (352) ORIGEM : PROC - 632008 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Publicação: sexta-feira, 13 de abril PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) 29 : PERNAMBUCO :MINISTRO PRESIDENTE : EDGAR DE ALENCAR CALDAS CAVALCANTI : MÁRCIO LUIZ SILVA : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR POR CABROBÓ - PE : RODRIGO HELDER AMANDO (PETIÇÃO STF Nº 34.482/2010) DESPACHO: 1. Diante do trânsito em julgado da decisão de fl. 658, nada por prover. 2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.504 (353) ORIGEM : AC - 20070249744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : RICARDO SANTORO E SUA MULHER MIRELLA VICENTIN IN SANTORO ADV.(A/S) : MARGARETH FATORETTO GIMENEZ BOSSO AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEONARDO DA VINCI ADV.(A/S) : LINÉSIO LAUS JUNIOR DECISÃO: Nada por prover. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fl. 51 (DJe de 21.11.2011). Oportunamente, retornem os autos à origem. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.844 (354) ORIGEM : EIAC - 5538110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE PETRELLI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DESPACHO: 1. Trata-se de devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná à luz do artigo 328-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte (fl. 122). O Tribunal a quo alega a inviabilidade de retratação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob fundamento de incidência da Súmula 281-STF. Assim, por não lhe parecer possível ultrapassar a barreira de admissibilidade do recurso extraordinário, deixa de retratar-se da decisão. 2. Os autos devem retornar à origem. O artigo 328-A, § 1º, do RISTF , com redação dada pela Emenda Regimental nº 23/08 , assim determina: Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput , do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos , até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. § 1º Nos casos anteriores , o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários , julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º (grifos nossos). O dispositivo regimental é claro no sentido de que devem os agravos de instrumento permanecer sobrestados na origem, até que se ultime o julgamento dos recursos paradigmas dos temas sujeitos ao regime da repercussão geral, para posterior aplicação do art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC. Correta, portanto, a determinação de devolução e sobrestamento do feito na origem (cf. Termo de Remessa fl. 112 v). Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral. 3. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme Termo de Remessa de fl. 112 v. Publique-se. Int. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.026 (355) ORIGEM : AC - 20090201489 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALEX AUGUSTO DE MELO ADV.(A/S) : GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO Decisão: 1. Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto contra decisão em agravo regimental proferida pelo Tribunal de origem que, ao manter decisão que aplicava a sistemática da repercussão geral, não admitiu recurso extraordinário com fundamento no § 2º do art. 543-B do CPC. Impende esclarecer que o agravo regimental, ora impugnado, tem origem na decisão proferida por esta Presidência às fls. 165: DECISÃO: 1. “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, com fundamento no art. 543-B, § 2.°, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário, entendimento de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria recursal. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19/11/2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e nas Rcls n°s 7.569 e 7.547 (ambas de relatoria da Min. ELLEN GRACIE), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação, contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo regimental.” Publique-se. Int. Brasília, 14 de maio de 2010. Ministro CEZAR PELUSO Presidente 2. O recurso é manifestamente inadmissível. É que, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que “os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral”. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimentos dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se se não admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao agravo, por ser manifestamente inadmissível, e determino a remessa destes autos ao tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.564 (356) ORIGEM : PROC - 81485620118130105 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE Publicação: sexta-feira, 13 de abril EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) 30 : ELCIO GAIOTTI : ELDER CARLOS DA SILVA DESPACHO: Ante o evidente equívoco no processamento do agravo, torno sem efeito a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que autue a petição de fls. 02/22 nos termos da Lei nº 12.322/2010, sanando o equívoco e permitindo a regular tramitação do agravo. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.662 (357) ORIGEM : PROC - 237148720108190210 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO DE JANEIRO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARCELO DE SOUZA GALINDO ADV.(A/S) : EDUARDO RODRIGUES MARTINS DESPACHO: Nada por prover. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fl. 140 (DJe de 29.11.2011 ). Oportunamente, retornem os autos à origem. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.156 (358) ORIGEM : AC - 20100104677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : JAIME HENRIQUE SOBRINHO ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais, contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento. Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. Publique-se. Int. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.098 (359) ORIGEM : AC - 20090155625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TALMIR CESAR ESPÍNDOLA ADV.(A/S) : IRIS DE LUCA LINHARES E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.144 (360) ORIGEM : AC - 20090116946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : DILMA CAMARGO MORAES : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.154 (361) ORIGEM : AC - 20090221670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ARTULINO PINTO DA SILVA ADV.(A/S) : EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS E OUTRO(A/ S) Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.527 (362) ORIGEM : AC - 20100286405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS MAY E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.947 (363) ORIGEM : AC - 20090539285 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EVELISE EVANGELISTA QUINTINO ADV.(A/S) : HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.967 (364) ORIGEM : AC - 20090483641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : ENAULI WALTRICK DOS SANTOS ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.987 (365) ORIGEM : AC - 20100071794 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : IRENE BORBA RODRIGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO DE CARVALHO CANZIANI Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.997 (366) ORIGEM : AC - 20090353458 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ZOLNEI DE PRÁ ADV.(A/S) : VANDERLEI FERNANDES Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.028 (367) ORIGEM : AC - 20090433127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : ARNO LOCKS ADV.(A/S) : RENATO PEREIRA GOMES Despacho: Idêntico ao de nº 358 Publicação: sexta-feira, 13 de abril 31 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.307 (368) ORIGEM : AC - 20090556418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HARY HEYSE ADV.(A/S) : OLÍMPIO DOGNINI E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.317 (369) ORIGEM : AC - 20090110078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : VERA LUCIA DOS SANTOS GONÇALVES ADV.(A/S) : WILSON VIEIRA Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.324 (370) ORIGEM : AC - 20090588130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ANTONIO DA SILVA ADV.(A/S) : LENIR BORGES VALVASSORI Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.327 (371) ORIGEM : AC - 20090313320000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EDELSIA MARCOS RAMOS ADV.(A/S) : ANA ISABELA ROSA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.357 (372) ORIGEM : AC - 20100095433 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ODETE PRIM KRUGER ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.364 (373) ORIGEM : AC - 20090373223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : MARIA LUIZA PERES ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.367 ORIGEM : PROC - 039080182940 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS RECDO.(A/S) : VALMIRIA DA CRUZ SILVA ADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S) (374) Despacho: Idêntico ao de nº 358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.394 (375) ORIGEM : AC - 20100142859 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : RENATO MARCONDES BRINCAS : VALDIR DOS SANTOS : GILBERTO FELDMAN MORETTI Despacho: Idêntico ao de nº 358 Processos com Despachos Idênticos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.364 (376) ORIGEM : AC - 20090121569 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA RECDO.(A/S) : NOEMIA VALENTIM CARDOSO ADV.(A/S) : CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais, contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento. Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo. Publique-se. Int. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.504 (377) ORIGEM : AC - 20090095161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BERNADETE DO NASCIMENTO HAMMES ADV.(A/S) : MARCELA AMARAL ARANTES Despacho: Idêntico ao de nº 376 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.914 (378) ORIGEM : AC - 20100259587 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CLARA MARIA ARAÚJO CUNHA POLAK ADV.(A/S) : AIDÊ ANTUNES E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 376 Processos com Despachos Idênticos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.558 (379) ORIGEM : AC - 4119200380502690 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : BAHIA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE URUÇUCA ADV.(A/S) : RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES RECTE.(S) : SUZANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROGERIO MACHADO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais, contra decisão que, com fundamento no art. 543-B do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Incognoscível o recurso. Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o Publicação: sexta-feira, 13 de abril 32 julgue como agravo regimental. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo e determino a remessa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo regimental. Publique-se. Int. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.807 (380) ORIGEM : AC - 11957 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : JOSÉ FÉLIX COUTINHO ADV.(A/S) : JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS Despacho: Idêntico ao de nº 379 PLENÁRIO PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 15 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.587 (381) ORIGEM : ADI - 4587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 219 ORIGEM : ADPF - 219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (382) Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Controle de Constitucionalidade Processo Legislativo CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.531 (383) ORIGEM : PROC - 313061924897 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI SUSTE.(S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : IJAÇONI PEREIRA MACIEL ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO CUNHA ALVES INTDO.(A/S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADV.(A/S) : JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA ADV.(A/S) : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM Matéria: DIREITO DO TRABALHO Aposentadoria e Pensão Complementação de Aposentadoria / Pensão Brasília, 11 de abril de 2012. Luiz Tomimatsu Secretário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril ACÓRDÃOS Quadragésima oitava Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 (384) ORIGEM : ADI - 71641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REDATORA DO : MIN. CÁRMEN LÚCIA ACÓRDÃO REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 10.11.2011. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. AG.REG. NOS EMB.INFR. NO HABEAS CORPUS 108.261 ORIGEM : PROC - 2005010500243 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ANDERSON GODINHO DE ALMEIDA BRITTO ADV.(A/S) : LILIANE PEREIRA MOREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (385) Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 15.03.2012. EMENTA Agravo regimental nos embargos infringentes no habeas corpus. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não provido. Brasília, 11 de abril de 2012. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos PRIMEIRA TURMA ACÓRDÃOS Quadragésima oitava Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. AG.REG. NO HABEAS CORPUS 105.063 (386) ORIGEM : AI - 1099260 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publicação: sexta-feira, 13 de abril PROCED. RELATORA AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) 33 : MINAS GERAIS :MIN. ROSA WEBER : LUIZ CELSO DIAS MARQUES : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL : RELATOR DO AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1099260 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, Presidente. 1ª Turma, 13.3.2012. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. IMPROVIMENTO. 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2.Não é cabível a impetração de habeas corpus em face de decisão monocrática que nega provimento a agravo de instrumento destinado a assegurar o trânsito de recurso especial. Supressão de instância caracterizada. Ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.696 (387) ORIGEM : HC - 198183 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : GUILHERME DE CARVALHO ADV.(A/S) : WILKERSON FREITAS RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 198183 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR QUE NÃO CONFIGURA RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Trata-se o habeas corpus de garantia constitucional para assegurar a liberdade de locomoção quando violada por ilegalidade ou abuso de poder. 2.O ato apontado como coator – excesso de prazo no julgamento do processo administrativo disciplinar perante a OAB – não configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente. 3.Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o paciente esteja a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que inviabiliza a utilização do remédio constitucional do habeas corpus. 4. “O habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros” (HC 82.880-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16.5.2003). Precedentes outros. 5. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (388) 644.764 ORIGEM : REsp - 490259 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ZILDO SIPPEL ADV.(A/S) : NÉRIO LETTI Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (389) 658.170 ORIGEM : REsp - 987358 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CANIDÉ DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DO NORDESTE LTDA ADV.(A/S) : MARIA FERNANDA VILELA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (390) 442.897 ORIGEM : MS - 20010020074850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) : VIENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. HABEAS CORPUS 108.399 (391) ORIGEM : HC - 175040 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX PACTE.(S) : CHARLES RENAN DUARTE PALHANO PACTE.(S) : WESLEY CHAGAS VERMIEIRO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, da ordem de habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a conhecia na sua totalidade, e, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. NULIDADES DA SENTENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, INDEFERIDA. 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário máxime quando se pretende reavaliar o contexto fático-probatório para se alterar a dosimetria da pena imposta na condenação, suficientemente fundamentada e indene de ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a reforma da sua aplicação. (Precedentes: HC 107.488/PR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 14/6/2011; HC 104.902/SP, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento em 3/5/2011; HC 105.677/PE, Relator Min. Celso de Mello, Julgamento em 24/5/2011). 2. In casu: a) os pacientes foram denunciados pelo delito do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, porque, em co-autoria, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, subtraíram bens e restringiram a liberdade da vítima, um taxista, que, em determinado momento, para livrar-se da situação, saltou do veículo automotor em movimento. b) julgada a ação procedente, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, à qual foi dado parcial provimento, por maioria de votos, apenas para reduzir as penas-base impostas aos pacientes, tornando as sanções definitivas em 7 (sete) anos de reclusão, e multa, mantida a fração de 2⁄5 (dois quintos) aplicada em razão da presença das majorantes do delito de roubo; c) a dosimetria da pena, na referida fase de aplicação, restou suficientemente fundamentada e, diversamente do alegado pela parte impetrante, considerou não apenas o número de causas de aumento, mas as circunstâncias do caso concreto. 3. A supressão de instância impede que sejam conhecidos, em sede de habeas corpus, argumentos não veiculados nos Tribunais inferiores, (Precedentes: HC 103.835/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010; HC 100.616/SP, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011). 4. No caso sub judice, não foram ventiladas perante o STJ as questões relativas às supostas nulidades da sentença condenatória de primeiro grau por violação da ampla defesa e ao alegado equívoco na fixação Publicação: sexta-feira, 13 de abril 34 do regime inicial de cumprimento da pena. Com efeito, o relatório do julgado no Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas em relação à matéria analisada por aquela Corte: “A impetrante alega constrangimento ilegal, ao argumento de que as instâncias ordinárias não teriam apontado elementos concretos que justificassem a incidência da fração de 2/5 (dois quintos) na terceira etapa da dosimetria, em razão do reconhecimento de três causas especiais de aumento, destacando que a simples quantidade de majorantes - critério matemático - não constitui fundamento idôneo a ensejar a elevação da reprimenda em quantum superior ao mínimo legalmente previsto de 1/3 (um terço). Requer a concessão da ordem para que, na terceira etapa da dosimetria, seja aplicada a fração de 1/3 (um terço) de aumento de pena”. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, indeferida. HABEAS CORPUS 109.278 (392) ORIGEM : HC - 196787 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PIAUÍ RELATOR :MIN. LUIZ FUX PACTE.(S) : PEDRO ROBERTO DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ ROGER GURGEL CAMPOS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram: o Dr. Stênio Farias, pelo Paciente, e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, E 1º, I, DA LEI 9.613/98). PROVA EMPRESTADA COADJUVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. IDONEIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA E COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. PERICULOSIDADE DO STATUS LIBERTATIS, AFIRMADA NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR, E RESIDÊNCIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO: NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS FÁTICOS IDÔNEOS E SUFICIENTES À SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS. 1. A prova emprestada coadjuvada por outros elementos de convicção é suficiente para a custódia cautelar, sendo certo que o paciente somente não foi denunciado no processo do qual resultou condenação de corréus por ausência, na oportunidade, de elementos probatórios suficientes, mas que surgiram a posteriori com a comprovação de que a droga apreendida pertencia à organização criminosa da qual é integrante, conforme revelado pelas escutas telefônicas autorizadas judicialmente. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é medida necessária quando declinados elementos que indiquem, concretamente, a periculosidade do agente e, consequentemente, seu periculum libertatis, assim como também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal quando o agente reside em comarca diversa daquela em que instaurada a ação penal e as circunstâncias do caso concreto indiquem que não contribuirá para o regular andamento processual. 3. In casu, o paciente restou denunciado, juntamente com 33 (trinta e três) pessoas, em decorrência da chamada “Operação Alcalóide”, sob a acusação da prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 1º, I da Lei n. 9.613/08, e teve a prisão preventiva decretada em prol da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 4. O ato de constrição preventiva da liberdade declinou base empírica revelando a periculosidade in concreto do paciente, porquanto é a ele atribuído o fomento do tráfico de entorpecentes em estados da região nordeste, o que pode ser comprovado com a apreensão de 27kgs de cocaína, que, apesar de não terem sido apreendidos com ele, mas com um caminhoneiro, pertencia à organização criminosa da qual é componente, com atuação destacada, consoante apurado em escutas telefônicas que estabeleceram o liame entre as condutas dos envolvidos e os fatos ilícitos a eles imputados. Por isso que “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009), valendo mencionar os seguintes precedentes: HC 98.290, Relator o Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/06/11; 104.608, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 01/09/11; HC 102.164, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/11; e HC 101.854, Relator o Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 30/04/10. 5. A prisão preventiva também é necessária por conveniência da instrução criminal, ante a constatação judicial de que o paciente reside em comarca diversa da persecução penal e é integrante de associação criminosa bem estruturada, circunstâncias indicadoras de que, solto, haverá prejuízo ao curso regular do processo. 6. A circunstância de o Ministério Público ter denunciado o paciente por delitos que resultaram na condenação de outras pessoas, em processo diverso, não significa, por si só, que referidos fatos típicos não possam ser a ele também imputados em outra ação penal, por isso que nas investigações complexas, envolvendo dezenas de investigados supostamente componentes de associação criminosa bem estruturada e com atuação interestadual, é Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril usual que surjam elementos probatórios suficientes em momentos distintos para embasar persecução criminal contra qualquer um e a qualquer tempo, sendo certo que o envolvimento do paciente na organização criminosa e no tráfico interestadual de drogas restou confirmado no conjunto fáticoprobatório, que, de resto, é insuscetível de exame na via estreita do writ (RHC 103.556/SP, Relator Min. Dias Toffoli, Relator p/ acórdão: Min. Ricardo Lewadowski, Primeira Turma, Julgamento em 5/4/11, DJE 25/5/11, e HC 102.473/RJ, Relatora Min. Ellen Gracie, Julgamento em 12/4/11, DJE 2/5/11) . 7. a abstração dos fatos, com o desiderato de que se declare a inocência não é tema cabível no âmbito restrito do habeas corpus, mas na ação penal, sob o crivo do contraditório, mercê de o Ministério Público ter oferecido denúncia com suporte, reitere-se, em escutas telefônicas autorizadas judicialmente, que estabeleceram o liame entre as imputações e os acusados e indicaram a atuação destacada do paciente na organização criminosa. 8. Ordem denegada. Brasília, 11 de abril de 2012. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS Quadragésima oitava Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 477.298 (393) ORIGEM : AIRR - 65589620000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : HÉLIO EDUARDO FRANCO ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELEVADORES ATLAS S/A ADV.(A/S) : RAMIRO BORGES FORTES E OUTRO(A/S) Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que os limites legais à estabilidade dos dirigentes sindicais, de que trata o art. 522 da CLT, foram recepcionados pelo art. 8º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 516.525 (394) ORIGEM : AI - 79915901 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : EATON LTDA DIVISÃO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS ADV.(A/S) : IVAN IDALGO AGDO.(A/S) : VALTER LEMES ADV.(A/S) : MÁRCIA ELENA REIS OLIVEIRA Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO CONTRA SEU (EX-)EMPREGADOR. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, da minha relatoria, concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. Mais: como imperativo de política judiciária, decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004. 2. A nova orientação não alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual que já tenham sentença de mérito proferida. 3. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.195 (395) ORIGEM : EDAIRR - 113200513405400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Publicação: sexta-feira, 13 de abril PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) 35 : BAHIA :MIN. AYRES BRITTO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA : MARCOS DOS SANTOS ARAÚJO MALAQUIAS E OUTRO(A/S) : OXITENO NORDESTE S/A - INDUSTRIA E COMÉRCIO : LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA E OUTRO(A/S) Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 3. INFRINGÊNCIA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O reexame dos fatos e provas constantes dos autos é providência incompatível com a via recursal extraordinária, conforme a Súmula 279/STF. 2. Na esteira da pacífica jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, não cabe falar em violação direta às garantias constitucionais do processo se, primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto previsto na legislação ordinária. 3. Consoante já decidiu esta Casa de Justiça, “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.921 (396) ORIGEM : EDAIRR - 141200513405408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTROS ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OXITENO NORDESTE S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA E OUTRO(A/S) Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. INFRINGÊNCIA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃOOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão ora discutida (RE 589.490, sob a relatoria do ministro Menezes Direito). 2. Na esteira da pacífica jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, não cabe falar em violação direta às garantias constitucionais do processo se, primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto previsto na legislação ordinária. 3. Consoante já decidiu esta Casa de Justiça, “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.936 (397) ORIGEM : PROC - 324070561174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : THALITA CAROLINE MATEUS OKAMOTO E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) : JOÃO MACHADO HOMEM ADV.(A/S) : EDUARDO BITTENCOURT FERREIRA E OUTRO(A/S) Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. IRREGULARIDADE DO PREPARO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do preparo é de ser comprovado no ato de interposição do recurso (art. 511 do CPC). 2. Agravo desprovido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.199 (398) ORIGEM : EDAIRR - 82200513405408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PETER ALEXANDER LANGE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA AGDO.(A/S) : POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADV.(A/S) : LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTRO(A/S) Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 3. INFRINGÊNCIA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão ora discutida (RE 589.490, sob a relatoria do ministro Menezes Direito). 2. Na esteira da pacífica jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, não cabe falar em violação direta às garantias constitucionais do processo se, primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto previsto na legislação ordinária. 3. Consoante já decidiu esta Casa de Justiça, “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.311 (399) ORIGEM : AC - 200900139249 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : ANDRÉ DE ALMEIDA BARRETO TOSTES E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) : ANA PAULA FURTADO DA PAIXÃO ADV.(A/S) : ANTONIO OSVALDO GENTIL JUNIOR E OUTRO(A/S) Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E NOS FATOS E PROVAS ACOSTADOS AOS AUTOS. 1. Entendimento diverso do adotado pela instancia judicante de origem demandaria a análise do edital do concurso, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Providências que não têm lugar neste momento processual. 2.Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.833 (400) ORIGEM : AC - 200770050021469 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : ARISTIDES DE OLIVEIRA COELHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Publicação: sexta-feira, 13 de abril 36 Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. § 8º DO ART. 40 DO MAGNO TEXTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (GDAPA). EXTENSÃO NOS MESMOS VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO JÁ REGULAMENTADOS. 1. A ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho, tal como previsto na Lei federal 10.550/2002, confere à GDAPA um caráter de generalidade. Pelo que a vantagem é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos apenas no período que antecedeu a citada regulamentação. 2. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.517 ORIGEM : AC - 2000001290186 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : CEARÁ RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : JOSÉ DARLAN RAMOS ADV.(A/S) : PAULO TELES DA SILVA (401) Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. RECEBIMENTO DA VANTAGEM DENOMINADA “INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO”. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.624 (402) ORIGEM : RMS - 19962 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : CARLOS DA SILVA ORTIZ ADV.(A/S) : ROBSON GOMES CARRILHO Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA A CORONÉIS POR MEIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E-12/790/94. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE DE MESMA PATENTE QUE FORAM PROMOVIDOS APÓS 1994. NATUREZA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria a análise da legislação estadual. Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.969 (403) ORIGEM : AC - 2008206517 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SERGIPE RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AGDO.(A/S) : KARINA CARVALHO PEIXOTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADERBAL OLIVEIRA Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Publicação: sexta-feira, 13 de abril 2. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.082 (404) ORIGEM : AMS - 200451010243127 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO CREA-RJ ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GARCIA ENGENHARIA LTDA ADV.(A/S) : JAIR R VIEIRA E OUTRO(A/S) Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não ataca todos os fundamentos em que se assentou a decisão impugnada. 2. De mais a mais, entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (cotejo entre a Resolução CREA-NF-08/96 e a Lei 5.149/1966). Providência vedada neste momento processual. 3. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.534 (405) ORIGEM : AC - 70030312383 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : FRANQUE SINATRA DE OLIVEIRA MOREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES DA ATIVA. LEI ESTADUAL 7.672/1982. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao analisar o AI 834.262, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional. 2. Nos termos do § 5º do art. 543-A do CPC, a decisão desta nossa Casa de Justiça que negar a existência da repercussão geral valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica. Pelo que a decisão ora impugnada não merece reparos. 3. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 642.123 (406) ORIGEM : MS - 20070044319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AGDO.(A/S) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERMIN PINHEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALESSANDRA DOS SANTOS VIEIRA Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL – GAI. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.618 (407) ORIGEM : EIAC - 199901000299747 - TRIBUNAL REGIONAL PROCED. RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) 37 FEDERAL DA 1º REGIÃO : MATO GROSSO :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO : PROCURADOR-GERAL FEDERAL : UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : JAIME MOTA RABELO : LEILA AGUETONI E OUTRO(A/S) : NELSON GOMES DA SILVA Decisão: recurso improvido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVOS IMPROVIDOS. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Agravos regimentais improvidos. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.998 (408) ORIGEM : AC - 10024094820487001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE AGDO.(A/S) : ROMILDA DE MELO ALVES BRANCO ADV.(A/S) : ANDRÉ CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL 6.794/1994. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 280/STF. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (409) 664.145 ORIGEM : RESP - 1219079 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : JUAREZ GIONGO ADV.(A/S) : PATRICIA SCHERER GIONGO AGDO.(A/S) : MARLENE KAMMER ADV.(A/S) : ADALBERTO FERREIRA GOMES INTDO.(A/S) : COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL ADV.(A/S) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.02.2012. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e estéticos. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AI-QO-RG 791.292. 4. Necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice do enunciado de Súmula 279. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (410) 667.902 ORIGEM : APCRIM - 20100310158803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGDO.(A/S) : JÚLIO FARIAS DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente. Providência vedada neste momento processual. 2. Violação às garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. Agravo regimental desprovido. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 285.110 (411) ORIGEM : AG - 199804010550723 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : ANTONIO CORREA E OUTRO(A/S) ADV. : JOSÉ CARLOS ELMER BRACK Decisão: embargos de declaração recebidos, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.02.2012. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECATÓRIOS JUDICIAIS – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SÚMULA VINCULANTENº 17 – APLICABILIDADE AO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - Tratando-se de precatórios judiciais, não cabe a incidência de juros de mora durante o período a que alude o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois, enquanto não superado o prazo estabelecido em referida norma constitucional, a entidade de direito público não poderá ser considerada em estado de inadimplemento obrigacional. Precedentes. EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (412) 563.229 ORIGEM : AC - 2005209306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. AYRES BRITTO EMBTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE EMBDO.(A/S) : GERSON SANTOS ADV.(A/S) : JOÃO ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (413) 579.481 ORIGEM : AC - 200201000272572 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. AYRES BRITTO EMBTE.(S) : GERALDO DE CARVALHO ADV.(A/S) : MARCELLO ANTÔNIO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 38 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (414) 635.276 ORIGEM : AC - 3941515700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES DO JARDIM DAS BANDEIRAS ADV.(A/S) : VADIM DA COSTA ARSKY EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : STAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos rejeitados. EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 95.626 ORIGEM : HC - 106241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. GILMAR MENDES EMBTE.(S) : RODRIGO GERALDO DA COSTA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (415) Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 27.03.2012. Embargos de declaração em habeas corpus. 2. Obscuridade, contradição ou omissão. Não ocorrência. 3. Caberá ao Juízo das Execuções, após a aplicação da Lei 11.343/2006, o reconhecimento da eventual ocorrência da prescrição. Súmula 611 do STF. 4. Embargos rejeitados. HABEAS CORPUS 97.955 ORIGEM : HC - 18864 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO PACTE.(S) : MÁRCIA SANTINA DE ARAÚJO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (416) Decisão: habeas corpus deferido, para remover o óbice à incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na pena imposta ao paciente pelo crime do art. 12 da Lei 6.368/76 e determinar ao Juízo das Execuções Penais que analise se ele, paciente, preenche os requisitos legais da minorante. Juízo que deverá examinar, também, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direito, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.12.2011. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, INSTITUÍDA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICAÇÃO AOS CONDENADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (INCISO XL DO ART. 5º DA CARTA MAGNA). MÁXIMA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO. RETROATIVIDADE ALUSIVA À NORMA JURÍDICO-POSITIVA. INEDITISMO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À NORMAÇÃO ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de a possibilidade, ou não, da causa de diminuição de pena, instituída pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ser estendida a réus também condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, porém sob a vigência da Lei 6.368/1976, aguarda o definitivo desfecho pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Essa peculiar situação não impede o julgamento das ações constitucionais envolventes dessa temática. Até mesmo pelo risco concreto de perda de objeto das impetrações pela extinção das penas já em fase de execução. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril 2. Em sede de interpretação do encarecido comando que se lê no inciso XL do seu art. 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Logo, o comando constitucional para que a lei não retroaja é pertinente à norma jurídicopositiva, com uma ressalva: a da imperiosa retroação dessa norma penal, se mais benéfica ao réu ou à pessoa já penalmente condenada. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal assim mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma. Constituição que se põe, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de maior teor benfazejo. É como dizer: se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está na Constituição mesma. 3. O que proclama a Constituição é a retroatividade dessa ou daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até então vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedação da retroatividade. 4. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 outra coisa não fez senão erigir quatro vetores à categoria de causa de diminuição de pena para favorecer a figura do pequeno traficante. Minorante, essa, não objeto de normação anterior. Daí poder incidir tão imediata quanto solitariamente, nos exatos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. O que afasta, de plano, qualquer eiva ou mácula de combinação indevida de normas penais para compor uma terceira e imaginária regra penal sobre um mesmo instituto. 5. Ordem concedida, para remover o óbice à incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na pena imposta ao paciente pelo crime do art. 12 da Lei 6.368/1976. HABEAS CORPUS 100.447 (417) ORIGEM : HC - 105467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO PACTE.(S) : CARLOS FERREIRA GONÇALVES IMPTE.(S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 109.172 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: habeas corpus deferido, para remover o óbice à incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na pena imposta ao paciente pelo crime do art. 12 da Lei 6.368/76 e determinar ao Juízo das Execuções Penais que analise se ele, paciente, preenche os requisitos legais da minorante. Juízo que deverá examinar, também, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direito, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.12.2011. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, INSTITUÍDA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICAÇÃO AOS CONDENADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (INCISO XL DO ART. 5º DA CARTA MAGNA). MÁXIMA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO. RETROATIVIDADE ALUSIVA À NORMA JURÍDICO-POSITIVA. INEDITISMO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À NORMAÇÃO ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de a possibilidade, ou não, da causa de diminuição de pena, instituída pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ser estendida a réus também condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, porém sob a vigência da Lei 6.368/1976, aguarda o definitivo desfecho pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Essa peculiar situação não impede o julgamento das ações constitucionais envolventes dessa temática. Até mesmo pelo risco concreto de perda de objeto das impetrações pela extinção das penas já em fase de execução. 2. Em sede de interpretação do encarecido comando que se lê no inciso XL do seu art. 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Logo, o comando constitucional para que a lei não retroaja é pertinente à norma jurídicopositiva, com uma ressalva: a da imperiosa retroação dessa norma penal, se mais benéfica ao réu ou à pessoa já penalmente condenada. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal assim mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma. Constituição que se põe, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de maior teor benfazejo. É como dizer: se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está na Constituição mesma. 3. O que proclama a Constituição é a retroatividade dessa ou daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até Publicação: sexta-feira, 13 de abril 39 então vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedação da retroatividade. 4. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 outra coisa não fez senão erigir quatro vetores à categoria de causa de diminuição de pena para favorecer a figura do pequeno traficante. Minorante, essa, não objeto de normação anterior. Daí poder incidir tão imediata quanto solitariamente, nos exatos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. O que afasta, de plano, qualquer eiva ou mácula de combinação indevida de normas penais para compor uma terceira e imaginária regra penal sobre um mesmo instituto. 5. Ordem concedida, para remover o óbice à incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na pena imposta ao paciente pelo crime do art. 12 da Lei 6.368/1976. HABEAS CORPUS 103.595 (418) ORIGEM : PROC - 6162009 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO PACTE.(S) : MAICON ANDRÉ DOMINGUES DOS SANTOS IMPTE.(S) : FRANCISCO ANTONIO TORRECILHAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 165146 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: ordem concedida de ofício apenas para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação (ressalvada, é claro, a expedição de novo título prisional embasado em fundamentação válida) e, afastado o óbice à substituição da pena privativa de liberdade, para determinar ao Juízo processante que refaça, no ponto, a individualização da pena, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 07.02.2012. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREIROS AFASTADO NO JULGAMENTO DO HC 97.256. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em tema de prisão cautelar, a garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma patente inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de nãoculpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2. A mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar; sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não-culpabilidade. 3. Não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o timbre da personalização. Tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e minhas circunstâncias”, como sentenciou Ortega Y Gasset). 4. O flagrante há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome: situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada. Ardência ou calor que se dissipa com a prisão de quem lhe deu causa. Não é algo destinado a vigorar para além do aprisionamento físico do agente, mas, ao contrário, algo que instantaneamente se esvai como específico efeito desse trancafiamento; ou seja, a prisão em flagrante é ao mesmo tempo a conseqüência e o dobre de sinos da própria ardência (flagrância) da ação descrita como crime. A continuidade desse tipo de custódia passa a exigir fundamentação judicial. 5. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe sejam equiparados parece não ter a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, conforme abstratamente estabelecido no art. 44 da Lei 11.343/2006, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). Pelo que a inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso XLIII do art. 5º da CF), quer apenas significar que a lei infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). Se é vedado levar à prisão ou nela manter alguém legalmente beneficiado com a cláusula da afiançabilidade, a recíproca não é verdadeira: a inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Nem a inafiançabilidade exclui a liberdade provisória nem o flagrante pré-exclui a necessidade de fundamentação judicial para a continuidade da prisão. Pelo que, nada obstante a maior severidade da Constituição para com os delitos em causa, tal resposta normativa de maior rigor penal não tem a força de minimizar e muito menos excluir a participação verdadeiramente central do Poder Judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo. Em suma: a liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela Constituição que até mesmo a prisão em flagrante delito há de ser imediatamente comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das hipóteses de incidência do art. 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da Ordem Pública, um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que atende pelo nome de Segurança Pública (art. 144 da CF/ 88). 7. No julgamento do HC 97.256 (da relatoria do ministro Ayres Britto), o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Brasília, 11 de abril de 2012. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.392 (419) ORIGEM : AC - 85741 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AUTOR(A/S)(ES) : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUCEP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: vistos, etc. Ante o teor do parecer da Procuradoria-Geral da República, considero oportuno que se complete a relação processual. Após o que apreciarei o pedido de medida liminar. Cite-se a União. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 926 (420) ORIGEM : PROC - 199942000006769 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RORAIMA RELATOR : MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) : INSTITUTO DE TERRAS DE RORAIMA - ITERAIMA ADV.(A/S) : GERALDA CARDOSO DE ASSUNÇÃO DESPACHO: (PET SR/STF nº 13.845/2012, fl. 568). Defiro, por 20 (vinte) dias, o pedido de prorrogação do prazo em apreço. Com o retorno, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.001 ORIGEM : ACO - 44719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA (421) Publicação: sexta-feira, 13 de abril LIT.ATIV.(A/S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) ADV.(A/S) 40 : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTRO(A/S) : UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO 1. Ação Cível Originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado da Bahia, em 2.4.2007, contra a União, com o objetivo de obter a “declaração de nulidade dos registros procedidos indevidamente pela Ré e o seu conseqüente cancelamento, bem como compelir a Ré a não incluir o Autor em qualquer dos Cadastros por aquela criados, por pendência obrigacional de responsabilidade dos entes autônomos a ele vinculados e de outro ente federal que não o transferidor de recursos e, em relação a eventuais pendências próprias, obter a declaração do direito subjetivo ao contraditório prévio à inscrição e à observância das causas suspensivas da exigibilidade da obrigação” (fl. 3). 2. Em 10.2.2012, indeferi a extensão da medida liminar pleiteada pela Conder e fixei prazo para que as partes se manifestassem sobre as provas a produzir. 3. Em 19.3.2012, a União informou não ter provas a poduzir (fl. 846). Não houve manifestação do Estado da Bahia, tampouco da Conder, apesar de terem sido intimados (certidão da Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal, fl. 899). 4. Não havendo provas a serem produzidas pelas partes, declaro saneado o processo (art. 248 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Dê-se vista sucessiva ao Autor e ao Réu para arrazoarem, no prazo de cinco dias (art. 249 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 6. Na seqüência, dê-se vista ao Procurador-Geral da República (art. 52, inc. VI, e art. 249 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.440 ORIGEM : ADI - 30794 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : TOCANTINS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS (422) Petição/STF nº 1.842/2012 DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PERDA DE OBJETO. 1. O Procurador-Geral da República pronuncia-se pela declaração da prejudicialidade do pleito. É que a Lei nº 1.053/1999, do Estado do Tocantins, atacada nesta ação, foi revogada pelo artigo 10 da Lei nº 1.978/2008, do citado Estado. 2. Ante o quadro, assento o prejuízo do pedido formulado na inicial. 3. Publiquem. Brasília, 2 de fevereiro de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.765 (423) ORIGEM : ADI - 98323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : ALAGOAS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : MAURO CÉLIO PEREIRA BARBOSA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS Petição/STF nº 1.841/2012 DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PERDA DE OBJETO. 1. O Procurador-Geral da República pronuncia-se pela declaração da prejudicialidade do pleito. É que a Lei nº 6.592/2005, do Estado de Alagoas, ora atacada, foi alterada pela Lei nº 6.927/2008, do citado Estado, ressalvando do regime de subsídio o adicional noturno, vedado na redação anterior, e objeto desta ação. 2. Ante o quadro, assento o prejuízo do pedido formulado na inicial. 3. Publiquem. Brasília, 2 de fevereiro de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Publicação: sexta-feira, 13 de abril Relator Expositor (a): Uirá Felipe Lourenço 13) Horário de 18:30 às 18:45 horas Expositor (a): Deputado Federal Carlos Alberto 14) Horário de 18:45 às 19:00 horas Associação de Parentes, amigos e vitimas de Trânsito. Expositor (a): Fernando Diniz 15) Horário de 19:00 horas Encerramento do Primeiro dia – Ministro Luiz Fux Audiência do dia 14 de maio de 2012 Horário de 15:00 horas Abertura do Segundo dia – Ministro Luiz Fux 1) Horário de 15:00 às 15:15 horas Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA Expositor (a): Alexandre Sampaio de Abreu 2) Horário de 15:15 às 15:30 horas Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF Expositor (a): Jailton da Silva Tristão 3) Horário de 15:30 às 15:45 horas DETRAN – AC Expositor (a): Fábio Eduardo Ferreira 4) Horário de 15:45 às 16:00 horas Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET Expositor (a): Flávio Emir Adura 5) Horário de 16:00 às 16:15 horas Programa vida urgente (Fundação Thiago Gonzaga) Expositor (a): Maria Edi de Moraes Gonzaga 6) Horário de 16:15 às 16:30 horas Ministério da Justiça Expositor (a): Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte 7) Horário de 16:30 às 16:45 horas Associação dos Defensores Públicos - ANADEP Expositor (a): Renato Campos Pinto Devitto 8) Horário de 16:45 às 17:00 horas OAB/PARÁ Expositor (a): Denis Farias 9) Horário de 17:00 às 17:15 horas Ministério Público do Estado do Paraná Expositor (a): Cássio Mattos Honorato 10) Horário de 17:15 às 17:30 horas Conselho Regional de Medicina do Paraná Expositor (a): Marco Antônio Bessa 11) Horário de 17:30 às 17:45 horas Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAM Expositor (a): Jaime Aldo Mantelli 12) Horário de 17:45 às 18:00 horas Coordenação Geral da Operação Lei seca do Estado do Rio de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.049 (424) ORIGEM : ADI - 34502 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO REQTE.(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB ADV.(A/S) : AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: vistos, etc. Tendo em vista que a medida provisória aqui impugnada é de 2007 e que os créditos orçamentários tiveram vigência até 2008, intime-se o requerente para que se manifeste quanto a eventual perda de objeto da ação. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.103 (425) ORIGEM : ADI - 96704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E EMPRESAS DE ENTRETENIMENTO - ABRASEL NACIONAL ADV.(A/S) : PERCIVAL MARICATO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE TRÁFEGO - ABRAMET ADV.(A/S) : PRISCILA CALADO CORRÊA NETTO AM. CURIAE. : FUNDAÇÃO THIAGO DE MORAES GONZAGA ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA DECISÃO: Deferi às fls. 1.318/1.323, a participação de diversos expositores nas audiências públicas que serão realizadas nos dias 7 e 14 de maio, a partir das 15:00 horas, nesta Corte, a fim de que possam expor seus conhecimentos sobre o tema debatido nestes autos. Nesta ocasião, defiro a adicional participação das seguintes pessoas: Dra. Tayssa Marins de Oliveira Sato, Dra. Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte e Dra. Vilma Leyton. Assim, o Cronograma das Audiências Públicas passa a ser o seguinte: Audiência do dia 07 de maio de 2012 Início da audiência: 15:00 horas. 1) Horário de 15:00 às 15:15 horas Abertura – Ministro Luiz Fux 2) Horário de 15:15 às 15:30 horas Expositor (a): Deputado Federal Hugo Leal 3) Horário de 15:30 às 15:45 horas Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL Expositor (a): Percival Maricato 4) Horário de 15:45 às 16:00 horas Associação de Medicina da UFRJ Expositor (a): Dr. José Mauro Braz 5) Horário de 16:00 às 16:15 horas DETRAN – DF Expositor (a): Nelson de Freitas Leite Júnior 6) Horário de 16:15 às 16:30 horas Universidade Candido Mendes do Estado do Rio de Janeiro Expositor (a): Tayssa Marins de Oliveira Sato 7) Horário de 16:30 às 16:45 horas Organização Nacional Trânsito e Vida - ONTRAN Expositor (a): Celso Luís Ramos 8) Horário de 16:45 às 17:00 horas Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM Expositor (a): Rogério Taffarello Intervalo de 30 minutos de 17:00 às 17:30 horas 9) Horário de 17:30 às 17:45 horas UNIÃO – AGU Expositor (a): Ministro Luís Inácio Lucena Adams 10) Horário de 17:45 às 18:00 horas ONG Trânsito e Vida Expositor (a): Osmar Borduchi 11) Horário de 18:00 às 18:15 horas Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas - ABRABAR Expositor (a): Fernando Knoer 12) Horário de 18:15 às 18:30 horas ONG. Rodas da Paz 41 Janeiro Expositor (a): Major Marco Andrade 13) Horário de 18:00 às 18:15 horas Sindicato de Hotelaria e Gastronomia de Porto Alegre / Sindicato de Bares e Restaurantes do Espírito Santo / Sindicato de Bares e Restaurantes de São Paulo. Expositor (a): Norton Luiz Lenhart 14) Horário de 18:15 às 18:30 horas Departamento de Polícia Civil do Distrito Federal Expositor (a): Sérgio Bautzer 15) Horário de 18:30 às 18:45 horas Associação Brasileira de Psiquiatria - ABP Expositor (a): Antônio Geraldo da Silva 16) Horário de 18:45 às 19:00 horas Ministério da Saúde Expositor (a): Vilma Leyton 17) Horário de 19:00 horas - Encerramento - Ministro Luiz Fux Cada expositor terá o prazo de 15 minutos para palestrar sobre as questões controvertidas apresentadas na decisão proferida nestes autos em 7/11/2011. Cumpre informar que a própria instituição ou pessoa habilitada deverá custear as suas despesas para a participação nas audiências públicas designadas. O envio de arquivos a serem utilizados nas exposições deverá ser feito até o dia 27/04/2012 e dirigido para o e-mail: [email protected] Informações adicionais podem ser obtidas no sítio do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.602 ORIGEM : ADI - 4602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO (426) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 REQTE.(S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB : AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: vistos, etc. Tendo em vista que a medida provisória aqui impugnada é de 2010 e que os créditos orçamentários tiveram vigência até 2011, intime-se o requerente para que se manifeste quanto a eventual perda de objeto da ação. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.607 ORIGEM : ADI - 4607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO REQTE.(S) : DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) : FABRÍCIO MENDES MEDEIROS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (427) DESPACHO: vistos, etc. Tendo em vista que a medida provisória aqui impugnada é de 2010 e que os créditos orçamentários tiveram vigência até 2011, intime-se o requerente para que se manifeste quanto a eventual perda de objeto da ação. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (428) INCONSTITUCIONALIDADE 4.739 ORIGEM : ADI - 4739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : TELECOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS ADV.(A/S) : DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR. 1. Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto a Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia. Aciono o disposto no artigo 10, cabeça, da Lei nº 9.868/99, determinando a oitiva dos órgãos requeridos no quinquídio legal. 2. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.745 (429) ORIGEM : ADI - 4745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL- ANOREG ADV.(A/S) : IGOR TAMASAUSKAS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 196, de 14 de dezembro de 2001, do Estado de Pernambuco, que reorganiza os serviços de notas e de registro daquele Estado. Em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Solicitem-se informações definitivas ao Governador do Estado de Pernambuco, à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no prazo de dez dias. Em seguida, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Publicação: sexta-feira, 13 de abril 42 Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (430) INCONSTITUCIONALIDADE 4.755 ORIGEM : ADI - 4755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARAÍBA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ADV.(A/S) : CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO: Em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Solicitem-se informações definitivas à autoridade requerida, no prazo de dez dias. Em seguida, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO PENAL 596 (431) ORIGEM : PROC - 282008 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PROCED. : PARÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX REVISORA :MIN. ROSA WEBER AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIOR ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO DESPACHO: Encaminhe-se a petição protocolada sob o nº 015859/STF à Procuradoria Geral da República, bem assim os documentos que a acompanham, para juntada no processo acima. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AÇÃO RESCISÓRIA 2.224 (432) ORIGEM : AR - 2224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. AYRES BRITTO REVISOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : PETROLINA STAHELIN TRIERVEILLER OU PETROLINA STAHELIN TRIERVEILER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCIS ALAN WERLE E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: vistos, etc. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 260 do RISTF). Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AÇÃO RESCISÓRIA 2.252 ORIGEM : AR - 2252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. AYRES BRITTO REVISOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : NILTON BAMBINETTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIO CELSO MELEGARI E OUTRO(A/S) RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (433) DESPACHO: vistos, etc. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 260 do RISTF). Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.102 ORIGEM : AC - 3102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (434) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 PROCED. RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : PIAUÍ : MIN. JOAQUIM BARBOSA : ESTADO DO PIAUÍ : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR-GERAL FEDERAL : UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: Abra-se vista dos autos aos agravados, pelo prazo comum de dez dias, para que possam se manifestar sobre o recurso. Após, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.316 (435) ORIGEM : RE - 597416 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MARISE PEREIRA VOSGERAU ADV.(A/S) : VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA ADV.(A/S) : Julio Cesar Brotto ADV.(A/S) : ROGERIA FAGUNDES DOTTI AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : WAINE AGOSTINHO DESPACHO AGRAVO – CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se. 2. Publiquem. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NOS EMB.INFR. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS (436) 104.075 ORIGEM : HC - 104075 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : ANTONIO CÉSAR DOS SANTOS AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGTE.(S) : MANOEL DA LUZ ARAÚJO AGTE.(S) : THENISSON DE ALMEIDA SANTOS AGTE.(S) : HILDEMAR SANTOS BONFIM OU HILDEMAR SANTOS BOMFIM AGTE.(S) : ELMO CAMPOS OLIVEIRA AGTE.(S) : SANDRO SANTOS LEITE ADV.(A/S) : VALDEMAR CALUMBY AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS NÃO CABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. É ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DE DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DE PRESIDENTE DE TURMA OU DO RELATOR, QUE CAUSAR PREJUÍZO AO DIREITO DA PARTE, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 317 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL ESTABELECIDO EM LEI IMPLICA NO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, PODENDO O RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO PEDIDO NELE DEDUZIDO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. IN CASU, O AGRAVO REGIMENTAL FOI PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A SUA INTERPOSIÇÃO, SENDO, PORTANTO, INTEMPESTIVO. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: A Primeira Turma do Supremo, por maioria, indeferiu a ordem requerida em favor dos pacientes, assentando que o princípio da identidade física do juiz no processo penal somente tem aplicação a partir da vigência da Lei nº 11.719/2008, não alcançando situações, como a da espécie, em que tenha sido proferida sentença condenatória dos acusados. Ante o fato de a decisão ter sido tomada por maioria, o impetrante interpôs embargos infringentes, que admiti por meio de decisão assim ementada: PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. OBSERVÂNCIA. 1. O princípio da taxatividade dos recursos impõe que a irresignação contra decisão judicial seja manifestada à luz dos meios de impugnação previstos em lei. 2. O habeas corpus, nas hipóteses em que decidido por maioria, não desafia o recurso de embargos infringentes, visando a prevalência da tese INFRINGENTES. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 43 adotada no voto vencido, porquanto o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e o artigo 333, incisos I a III e V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não dispõem sobre a possibilidade de sua interposição. 3. In casu, houve interposição de embargos infringentes contra acórdão mediante o qual, por maioria, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Embargos não conhecidos. O impetrante interpôs agravo regimental contra o referido o ato. O recurso, contudo, não pode ser conhecido. A decisão agravada foi publicada em 1º de março de 2012, quinta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 2 subsequente, sexta-feira, findando o lapso temporal no dia 6 de março, terça-feira. O agravo somente foi protocolado no dia 7 de março, intempestivamente. Ex positis, com base no artigo 38 de Lei nº 8.038/90, nego seguimento ao recurso e determino o imediato arquivamento do processo. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.982 ORIGEM : MI - 127480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : PÉROLA GOMES MONTEIRO BELTRAMI ADV.(A/S) : LARISSA F MACIEL LONGO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : SENADO FEDERAL AGDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS (437) DECISÃO: Recebo a manifestação de fls. 127-130 como pedido de desistência do presente agravo regimental, o qual homologo para que surtam seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.699 ORIGEM : MI - 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : REGINALDO GONÇALVES ADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDAS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (438) DESPACHO: Preliminarmente, informe o agravante sobre eventual concessão da aposentadoria especial aqui discutida, bem como se ainda possui interesse no julgamento do presente agravo regimental, justificandose. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.758 ORIGEM : MI - 3758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MIGUEL JOÃO NUNES ADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (439) DECISÃO AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Estado de Santa Catarina insurge contra a decisão assim ementada: MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No regimental, aduz ser o Instituto de Previdência do Estado – Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril IPREV competente, nos termos da Lei Complementar estadual nº 412/2008, para cumprir a ordem. Segundo narra, a Constituição não impõe ao Poder Público que proceda à edição de lei regulamentadora, daí a impossibilidade de acolher a pretensão, sendo fato não gerador de direito imediato, mas mera expectativa deste. Alude à decisão proferida no Mandado de Injunção nº 107/ DF, da relatoria do Ministro Moreira Alves. Requer, seja reconsiderada a decisão e determinada a citação da autarquia previdenciária estadual para integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo necessária. Pleiteia, ainda, seja declarada a mora legislativa da autoridade competente, sendo a decisão expedida no sentido de garantir ao impetrante o direito a requerer o benefício da aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contraminuta. 2. Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A peça subscrita por procurador estadual, foi protocolada no prazo dobrado a que tem jus a agravante. Procede a irresignação do agravante. Consoante se observa, compete ao Instituto de Previdência, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira, todas as operações na área de previdência, incluindo a apreciação e a concessão dos pedidos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos públicos do Estado de Santa Catarina. 3. Ante o quadro, reconsidero a decisão agravada. Citem o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV para que figure como litisconsorte passivo. 4. Após, venha-me concluso o processo para o exame cabível. 5. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.217 ORIGEM : RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : LUCY LEDA CARDOSO RAMOS ADV.(A/S) : TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA AGDO.(A/S) : CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (440) DECISÃO: vistos, etc. Homologo o pedido de desistência (petição nº 17.404/2012), o que faço com fundamento no inciso VIII do art. 21 do RI/STF. Intime-se. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 3.150 (441) ORIGEM : RCL - 17968 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ADV.(A/S) : PGE-RN - ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL (RT 05-8998/95) INTDO.(A/S) : ADAIL ALVES FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Ante o decurso do tempo, diga a parte agravante se persiste o interesse no julgamento do recurso. 2. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 12.934 (442) ORIGEM : RCL - 12934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGTE.(S) : UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : BENEDICTA GONÇALVES AMICI E OUTRO(A/S) Publicação: sexta-feira, 13 de abril ADV.(A/S) 44 : SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.537 (443) ORIGEM : AIRR - 895411020025020029 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MILTON FAGUNDES ADV.(A/S) : VICTOR HUGO PEREIRA DE LIMA CARVALHO XAVIER AGDO.(A/S) : GISELE ZAAROUR ADV.(A/S) : RICARDO AZEVEDO LEITÃO AGDO.(A/S) : OLIVEIRA NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA INTDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Ouça-se a Procuradoria Geral da República, a respeito do agravo regimental interposto pelo reclamante. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 106.888 (444) ORIGEM : AI - 876551 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : PATRICIA GARROS ADV.(A/S) : CELSO DE MELLO PORTELLA EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DESPACHO: Dê-se vista à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 712 (445) ORIGEM : MI - 98071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX EMBTE.(S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINJEP ADV.(A/S) : EDUARDO SUZUKI SIZO E OUTRO(A/S) DESPACHO: Preliminarmente, tendo em vista transcurso de tempo, bem como o contido no Parecer do Ministério Público Federal de fls. 442-446, diga o embargante se ainda possui interesse no julgamento dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.120 (446) ORIGEM : MI - 2120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : CÉSAR AUGUSTO TAVARES MOREIRA ADV.(A/S) : LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : SENADO FEDERAL EMBDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS Decisão: Homologo a desistência do recurso requerida pela parte embargante através da petição 14550/2012, a qual foi subscrita por advogado com poderes para desistir. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro Joaquim Barbosa Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Relator Documento assinado digitalmente EXTRADIÇÃO 1.238 (447) ORIGEM : EXT - 1238 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : REPÚBLICA DA SÉRVIA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA EXTDO.(A/S) : RAKIC NEBOJSA ADV.(A/S) : FRANCINI ASSUMPÇÃO RIGOLON ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO E OUTRO(A/S) DESPACHO: Considerando o disposto na certidão de fls. 251, reiterese ao Ministério da Justiça o pedido de envio de cópia traduzida dos dispositivos do Código Penal sérvio relativos à prescrição, conforme previsto no art. 80, caput e § 2º, da Lei 6.815/1980. Satisfeita a diligência acima, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (RISTF, art. 212). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator HABEAS CORPUS 85.597 ORIGEM : HC - 21427 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : SUELI DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : LINO MACHADO FILHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (448) DECISÃO: Em consulta aos registros processuais que esta Suprema Corte mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei que foi declarada extinta a punibilidade da ora paciente “(...) em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal” (RE 539.317/RJ). A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.” (RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.” (RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “Recurso ordinário. ‘Habeas corpus’. Pretensão de que seja declarado nulo o processo penal, em decorrência do indeferimento de realização de nova perícia. Declaração, pelo Tribunal de Justiça estadual, da extinção da punibilidade do paciente pela consumação da prescrição, afastando qualquer ameaça ou dano à liberdade de ir e vir do paciente. Recurso ordinário prejudicado.” (RHC 82.057/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei) Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo prejudicada a presente ação de “habeas corpus”. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator HABEAS CORPUS 101.136 ORIGEM : HC - 129192 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. LUIZ FUX PACTE.(S) : EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO IMPTE.(S) : EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (449) Publicação: sexta-feira, 13 de abril 45 HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA RELACIONADA COM O IMPEDIMENTO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DE ENTIDADE PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NATUREZA CÍVEL DA CONTROVÉRSIA, SEM IMPLICAR OBSTÁCULO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO INTERESSADO. NÃO CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão está assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU LIMINARMENTE RECURSO INTERPOSTO CONTRA HABEAS CORPUS ANTERIOR. INVIABILIDADE. 1. O recorrente impetrou habeas corpus para invalidar decisão monocrática que rejeitou liminarmente, por ausência de capacidade postulatória, recurso interposto contra a sentença que denegou o writ anteriormente ajuizado. 2. Flagrante inadequação da ferramenta utilizada, uma vez que no Habeas Corpus postula-se a preservação da liberdade de locomoção, e não a declaração da suposta ilegalidade no acórdão que enfrentou questão exclusivamente de Direito Processual. 3. Recurso ordinário não provido. Ainda no âmbito do Superior Tribunal, o impetrante alegou a incompetência absoluta da Segunda Turma daquela Corte para o julgamento do recurso ordinário, tendo em vista que o writ é ação de natureza penal e, assim, deveria ser distribuído para uma das turmas que compõem a 3ª Seção daquele Tribunal. Apreciando a controvérsia, o Ministro Herman Benjamin pontificou que os pleitos formalizados pelo impetrante não têm como causa de pedir questões de natureza penal, pois o fato que deu ensejo às sucessivas petições de habeas corpus foi a determinação do Interventor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro de impedir o livre acesso do paciente às dependências da Faculdade de Direito. Contra o ato mediante o qual foi indeferido o último pedido de habeas corpus foi interposto recurso em sentido estrito, que liminarmente foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ante a ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal. Depreende-se que, embora tenha se valido de procedimento adequado às soluções de controvérsias jurídico-penais, a irresignação do impetrante traz em si o anseio de rechaçar suposta ilegalidade praticada, pelo interventor nomeado, de impedir-lhe o acesso à Faculdade de Direito. Desse modo, consideradas essas premissas, entendeu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22.043/RJ, ser insubsistente a pretensão do recorrente de deslocar a competência para o julgamento do recurso ordinário em habeas corpus - das turmas da Primeira Seção que detém competência para matéria cível e administrativa -, para uma das Turmas da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acrescentando que, no Juízo de Primeira Instância, o habeas foi extinto sem julgamento do mérito, porque não estava em jogo ofensa a direito de locomoção do paciente, sendo a via adequada para franquear o acesso às dependências da Faculdade o mandado de segurança. A inicial deste habeas volta-se contra a referida decisão. Sustenta o impetrante a incompetência absoluta da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça para julgar o recurso ordinário, razão pela qual pleiteia a concessão da ordem para, cassando o acórdão recorrido, determinar a redistribuição do recurso ordinário a uma das Turmas da 3ª Seção do Superior Tribunal. A Procuradoria Geral da República se manifesta, às folhas 115 à 123, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Conforme anotado pelo Parquet, apesar de usualmente dizer respeito a temas relacionados ao processo penal, a competência para o julgamento de habeas corpus depende da natureza da relação jurídica ensejadora da suposta coação ilegal. Este o fundamento adotado na decisão recorrida, que afirmou a competência das turmas da Primeira e da Segunda Seções do Superior Tribunal para julgar o processo, a exemplo do que ocorre nos casos de impetrações contra prisão civil por dívida alimentar e a prisão administrativa falimentar. Desse modo, tem-se que a fixação da competência dos órgãos integrantes do Superior Tribunal de Justiça se fez em consonância com as disposições do Regimento Interno da Corte, editado com base na autorização prevista 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. No caso em exame, a análise dos documentos e das alegações do impetrante revela que o fato gerador da suposta coação ilegal se verifica a partir da determinação do interventor da Universidade Federal do Rio de Janeiro de impedir acesso do paciente às dependências da Faculdade de Direito. A solução da controvérsia relacionada à existência de abuso de poder ou ilegalidade no exercício do poder de polícia pela autoridade administrativa – in casu, praticado pelo interventor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - tem como via adequada a do mandado de segurança e não a do habeas corpus, para o qual há parâmetros constitucionalmente estabelecidos e cujo cabimento somente se justifica “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte firmada no HC (AgR) n. 82.880/SP, Pleno, DJ de 16/05/2003, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII. I. - O habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. C.F., art. 5º LXVIII. II. - H.C. Indeferido, liminarmente. Agravo não provido” Ex positis, com base no artigo 38 da Lei nº 8.038/90, nego seguimento à impetração. Publique-se. Int. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 103.574 (450) ORIGEM : HC - 103574 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : MOISES SANTOS DIAS IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 80888 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: As informações complementares prestadas nesta sede processual evidenciam que não mais subsiste a situação versada nos presentes autos, eis que o HC 80.888/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, já foi julgado, havendo sido concedida a ordem nele impetrada. A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.” (RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.” (RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, julgo prejudicada a presente ação de “habeas corpus”. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator HABEAS CORPUS 103.600 ORIGEM : HC - 103600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : IOAN BESNEA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (451) DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos, 19ª Susbseção Judiciária do Estado de São Paulo informações acerca do atual estágio da Ação Penal a que se refere o paciente Ioan Besnea, certidão de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das decisões proferidas. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Publicação: sexta-feira, 13 de abril HABEAS CORPUS 104.051 ORIGEM : HC - 104051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : MARCO AURÉLIO NAKAMITI DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 168124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 46 (452) DESPACHO: Solicito, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto informações acerca do atual estágio da Ação Penal a que se refere o paciente Marco Aurélio Nakamiti de Oliveira, certidão de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das decisão proferidas. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 105.546 (453) ORIGEM : HC - 181507 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : JOAO GABRIEL PEREIRA FERREIRA IMPTE.(S) : JOAO GABRIEL PEREIRA FERREIRA ADV.(A/S) : AGOSTINHO JOSÉ FREITAS DIAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 181507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG informações acerca do atual estágio da Ação Penal a que se refere o paciente João Gabriel Pereira Ferreira, certidão de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das decisões proferidas. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 106.407 (454) ORIGEM : HC - 178139 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : BERNADETE DA SILVA FERREIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda informações acerca do atual estágio da Ação Penal a que se refere a paciente Bernadete da Silva Ferreira, certidão de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das decisões proferidas. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 106.625 (455) ORIGEM : HC - 182074 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : DONIZETE ALMEIDA DOS REIS IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS informações acerca do atual estágio da Ação Penal a que se refere o paciente Donizete Almeida dos Reis, certidão de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das decisões proferidas. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 107.339 (456) ORIGEM : HC - 191064 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril REDATOR DO : MIN. LUIZ FUX ACÓRDÃO PACTE.(S) : LEONARDO ABEL SINÓPOLI AZCOAGA IMPTE.(S) : LEONARDO ABEL SINÓPOLI AZCOAGA ADV.(A/S) : JORGE ALONSO FERRAÇO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 191064 E RELATOR DO HC 189877 AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO E A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A ENTREGA EFETIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: A Primeira Turma do Supremo, ao apreciar o presente writ, assim decidiu: EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691-STF. DECISÃO DE RELATOR, NO STJ, QUE INDEFERIU LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. PACIENTE QUE UTILIZA DEZ NOMES FALSOS E É PRESO NA FRONTEIRA COM OUTRO PAÍS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus contra decisão de Relator que, em HC impetrado no Tribunal a quo, indefere a liminar, é inadmissível, sob pena de supressão de instância (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB e Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes (HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13/04/2010; HC 107053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011). 2. A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Precedentes: HC 102668/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 05/10/2010; HC 84.014/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/06/2004; HC 85.185/SP, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 01/09/2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 10/10/2006. 3. In casu, a prisão cautelar restou suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, porquanto a periculosidade social do paciente que utiliza dez nomes falsos, a sua evasão do distrito da culpa e a posterior captura na fronteira com a Argentina são dados suficientes para demonstrar a necessidade da custódia preventiva e a ausência de teratologia ou patente ilegalidade que autorize a suprimir instâncias. 4. A complexidade da causa e a pluralidade de réus demandam prazo razoável para a conclusão do processo, sendo certo que o excesso não deve resultar de simples operação aritmética, mas, antes, da conjugação de diversos fatores concretamente demonstrados. Precedentes: HC 104845/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 95064/BA, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 14/8/2009; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010; HC 97900/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, Dj de 16/3/2010. 5. No caso sub judice, essa complexidade se verifica da própria dinâmica dos fatos imputados ao paciente, vários delitos de difícil apuração consistentes em estelionatos tentados e consumados, em concurso de pessoas e material, falsidade ideológica e uso de documento falso, por cinco vezes, em continuidade delitiva, constando nos autos que o paciente e a corré utilizavam-se de diversos documentos material e ideologicamente falsos para a prática de crimes, falsificando, inclusive, ofícios judiciais para a liberação de importâncias bloqueadas pela Justiça e produzindo inúmeras documentações falsas no bojo de ação judicial. 6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. 7. Habeas corpus não conhecido. O acórdão foi publicado em 12 de dezembro de 2011 e transitou em julgado no dia 19 subsequente. Em 27 de fevereiro de 2012, o paciente apresentou petição de desistência do pedido formulado neste writ, que está apensado ao Habeas Corpus nº 108.786. Anoto, contudo, que a prestação jurisdicional foi entregue, motivo pelo qual não há como apreciar o pleito somente agora formulado. Ex positis, não conheço do pedido de desistência e determino o arquivamento deste processo. Publique-se. Int. Brasília, 9 de de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 108.266 (457) ORIGEM : HC - 199123 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : DRIELLE CARDOZO DOS SANTOS IMPTE.(S) : WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO E OUTRO(A/ S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publicação: sexta-feira, 13 de abril 47 DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informações acerca do atual estágio da Ação Penal a que se refere a paciente Drielle Cardozo dos Santos e ao corréu Fellipe Roberto Cardozo dos Santos, certidão de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das decisões proferidas. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 109.396 (458) ORIGEM : HC - 174946 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : JOSINO GOMES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 174.946 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Josino Gomes, ao argumento de demora no julgamento do HC 174.946/MS, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em consulta à página do STJ, verifica-se que, em 5.9.2011, a relatora julgou prejudicado o HC 174.946/MS (DJe 9.9.2011). Assim, julgo prejudicado o pedido formulado neste writ, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 109.428 (459) ORIGEM : HC - 210837 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : FAGNER FRANÇA DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : JUVENAL FERREIRA PERESTRELO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 210837 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo qualificado), do Código Penal. Em 14 de março de 2011, determinou-se a prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, por conveniência da instrução criminal. Contra essa decisão, impetrou-se habeas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O relator não acolheu o pedido liminar ante a necessidade da segregação cautelar do paciente, determinada de modo motivado e em atenção à gravidade do delito, “exercido com grave ameaça à pessoa mediante arma de fogo e em concurso de agentes”. Igual medida foi formalizada no Superior Tribunal de Justiça – Habeas Corpus nº 210.837/SP. O Ministro Jorge Mussi, relator, indeferiu liminarmente a petição inicial, em face da ausência de excepcionalidade que justificasse a superação do óbice do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Neste habeas, o impetrante reitera o que alegado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a hipótese admite a relativização do óbice previsto no citado verbete. Sustenta a ilegalidade da preventiva, determinada por Juízo incompetente e mantida por decisão do Tribunal de Justiça tomada de “forma genérica, sem fundamentação suficiente”, pois a gravidade do delito constitui elemento próprio do crime de roubo. Requer o implemento de medida acauteladora para que o paciente possa aguardar, em liberdade, o julgamento definitivo do processo a que responde, revogando-se a prisão preventiva. No mérito, busca a confirmação da liminar. Em resposta às informações solicitadas por Vossa Excelência, o Juízo comunicou a superveniência de sentença condenatória, proferida em 13 de julho de 2011, condenando o paciente à pena privativa de liberdade de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, vedando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O processo encontra-se concluso para apreciação da medida acauteladora. 2. Situações como a retratada neste habeas revelam a origem de 50% da população carcerária estar presa provisoriamente. Os fundamentos lançados pelo Juízo não se sustentam. Imputação, ao contrário do consignado, não justifica a custódia cautelar, pouco importando a gravidade do delito. Discrepa da ordem jurídica a seguinte afirmativa: A acusação que pesa contra ele justifica a prisão cautelar, para garantia da ordem pública, pois Fagner praticou roubo de veículo a mão Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril armada e em concurso de agentes. Em síntese, partiu-se da culpa do ora paciente, sem que houvesse título condenatório precluso na via da recorribilidade. Continuou-se na formalização do ato: A conduta apurada, por si só, revela periculosidade e impõe a segregação cautelar do autor do delito, para a garantia da ordem pública. A seguir, destacou-se que a liberdade implicaria risco à instrução penal tendo em vista a viabilidade de o acusado, ciente da acusação, empreender fuga do distrito da culpa, tomando paradeiro ignorado. Observem o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que o acusado seja citado por edital e não constitua profissional para defendê-lo sob o ângulo técnico, não existe a automaticidade da preventiva. Como, então, versá-la a partir da óptica segundo a qual há possibilidade de fuga, entendendo-a remota? Vale frisar que, na sentença proferida, o Juízo limitou-se a vedar a interposição do recurso em liberdade, recomendando o réu na prisão que estivesse, presente, com o trânsito em julgado, a detração penal. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre sob custódia por motivo diverso do retratado na prisão preventiva formalizada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema. Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 1º de abril de 2012, às 11h15. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 109.449 (460) ORIGEM : HC - 200800 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : ALOYSIO RIBEIRO HERINGER IMPTE.(S) : ALOYSIO RIBEIRO HERINGER COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PRISÃO PROVISÓRIA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO-CRIME – INSTRUÇÃO – SENTENÇA – JULGADOR – UNICIDADE. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Impugna-se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no Habeas Corpus nº 200.800/GO, que implicou o indeferimento dos pleitos de liberdade provisória e declaração de nulidade da sentença condenatória. O paciente-impetrante foi preso, em 5 de agosto de 2010, e condenado à pena privativa de liberdade de cinco anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, cabeça, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de entorpecentes). O Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás negou-lhe o direito de apelar em liberdade, ante a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assinalou ser de conhecimento público o fato de a Comarca ser porta de entrada de substâncias entorpecentes, motivo pelo qual a conduta dos condenados mereceria tratamento diferenciado. No Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma asseverou a harmonia do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com a jurisprudência do Tribunal. Consoante consignou, a inovação promovida pela Lei nº 11.719, de 2008, mediante a qual foi inserido o princípio da identidade física do juiz no processo penal brasileiro, não possui caráter absoluto e comporta exceções. Afastou a arguição de nulidade pelo fato de a sentença ter sido proferida por magistrado que não presidiu a instrução criminal. Quanto ao pleito de liberdade provisória, não o acolheu, presente o artigo 44 da Lei de entorpecentes. Neste habeas, o paciente-impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, pois amparada somente na gravidade abstrata do delito. Anota ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Diz da nulidade da sentença condenatória por ofensa ao artigo 399, § 2°, do Código de Processo Penal. Segundo aduz, sequer foram explicados os motivos pelos quais o juiz que presidiu a instrução não pode prolatar a sentença. Em âmbito liminar, requer a expedição do alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. Solicitado e reiterado pedido de informações, o Juízo noticia ter a defesa, no processo-crime, interposto apelação contra a sentença condenatória. O habeas encontra-se concluso para apreciação da medida acauteladora. 2. A par da questão concernente à nulidade processual, ante o alegado desrespeito ao disposto no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal – o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença –, há a problemática atinente aos fundamentos da custódia provisória. O Juízo, ao condenar o ora paciente, obstaculizou o recurso em liberdade – fazendo-o também no tocante ao corréu David Marinho Silva – tendo em conta a gravidade do crime. Então, aludindo à repercussão social, disse da alta Publicação: sexta-feira, 13 de abril 48 quantidade de crimes relativos a tráfico de entorpecentes cometidos na Comarca. Em síntese, não foi observada a previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal. O que consignado serviria para todo e qualquer processo, não consubstanciando razão para inverter a ordem natural – apurar e, só depois, prender. Vale frisar que o versado na sentença acabou por substituir os fundamentos lançados quanto à prisão verificada em 5 de agosto de 2010. 3. Defiro a medida acauteladora pleiteada. Expeçam alvará de soltura com os cuidados próprios: caso o paciente não se encontre sob a custódia provisória do Estado por motivo diverso do veiculado na decisão condenatória proferida pelo Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás no Processo nº 201002894349. Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. Ante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo esta liminar ao corréu David Marinho Silva. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 2 de abril de 2012, às 14h. Ministro MARCO AURÉLIO Relator HABEAS CORPUS 109.969 (461) ORIGEM : HC - 212684 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : DIEGO DOS SANTOS ROSA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP informações acerca do atual estágio da Ação Penal a que se refere o paciente Diego dos Santos Rosa, certidão de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das decisões proferidas. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 110.075 (462) ORIGEM : RHC - 28315 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : DINORAH DE BRITO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 28315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Dinorah de Brito, ao argumento de demora no julgamento do RHC 28.315/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Solicitadas informações ao STJ, o relator comunica que, 26.10.2011, julgou prejudicado o mencionado RHC (Dje 28.10.2011). Nesses termos, julgo prejudicado o pedido formulado neste habeas corpus, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF. Publique-se. Após, arquivem-se estes autos. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 110.789 (463) ORIGEM : HC - 217393 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : CLEITON COSTA BASTOS IMPTE.(S) : CLEITON COSTA BASTOS COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 217393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PRISÃO PROVISÓRIA – EXCESSO DE PRAZO – HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O paciente-impetrante foi preso em flagrante, em 2 de setembro de 2009, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV ( homicídio qualificado), na forma do artigo 29, cabeça (concurso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril de pessoas), do Código Penal. Ao receber a inicial acusatória, em 11 de setembro de 2009, o Juízo da 4ª Vara Criminal – IV Tribunal do Júri da Comarca da Capital/RJ formalizou a preventiva em virtude da conveniência da instrução criminal. Na sentença de pronúncia, o Juízo anotou que o paciente-impetrante concorreu para o homicídio de Alex Oliveira dos Santos, por haver conduzido ao local do crime o executor dos disparos letais, permanecendo à espera dele, para dar-lhe fuga após a consumação do ato. Justificou a incidência das qualificadoras, ante a circunstância de o delito ter sido cometido por motivo torpe, e por haver-se impossibilitado a defesa da vítima. Entendendo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, assentou a vedação a recorrer em liberdade. Contra essa decisão, protocolou-se recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento. Salientou que a pronúncia depende, apenas, da convicção do Juiz acerca da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal. Com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, o relator negou seguimento ao agravo regimental interposto. Busca-se infirmar a decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que implicou o indeferimento do pedido liminar no Habeas Corpus nº 217.393/RJ, porquanto ausentes documentos que comprovassem a alegada deficiência de fundamentação do ato no qual determinada a prisão preventiva. Neste habeas, o paciente-impetrante assevera que a única testemunha ocular do crime não o reconheceu como autor dos disparos e que inexiste prova inconteste da participação dele. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que permanece detido há mais de 785 dias, o que configuraria nítido constrangimento ilegal. Requer o deferimento de medida acauteladora para responder, em liberdade, ao Processo nº 2009.001.226653-6. Em resposta às informações solicitadas por Vossa Excelência, o Juízo comunicou que a preventiva foi determinada em 11 de setembro de 2009 e que, em 24 de maio de 2010, encerrou-se a instrução criminal, mantendo-se a prisão cautelar do réu. Após o julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem, o processo baixou ao Juízo em 28 de setembro de 2011, abrindo-se vista às partes para arrolarem testemunhas, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça noticia que a decisão na qual indeferida a liminar foi implementada em 29 de agosto de 2011, encaminhando-se o processo ao Ministério Público Federal, que, em 23 de novembro de 2011, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. 2. O paciente encontra-se sob custódia, sem culpa formada, há mais de dois anos. Tem-se o excesso de prazo no que, até aqui, não foi sequer designada data para realização do Júri. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvará a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso do retratado na prisão provisória alusiva ao Processo nº 2009.001.226653-6, da 4ª Vara Criminal – IV Tribunal do Júri – Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 10 de abril de 2012, às 10h. Ministro MARCO AURÉLIO Relator HABEAS CORPUS 110.918 (464) ORIGEM : HC - 175606 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : EDUARDO LOURENÇO DA SILVA IMPTE.(S) : ANA LÚCIA CARLOS PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 175606 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EFETUADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Relatório 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por ANA LÚCIA CARLOS PEREIRA, estudante de direito, em benefício de EDUARDO LOURENÇO DA SILVA, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 175.606, Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Impetrante alega excessiva demora no julgamento dessa impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. Este o teor dos pedidos: “em caráter liminar (CPP, art. 660, § 2º) determinar ao relator que dê máxima preferência no estudo do HC 175.606, elaborando relatório e voto, até o julgamento colegiado do presente writ. (…) no mérito, seja concedida a ordem para determinar ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que leve o HC 175.606 a julgamento na quinta Publicação: sexta-feira, 13 de abril 49 sessão após a comunicação do julgamento do presente habeas corpus. Por fim, requer-se a disponibilização da data da sessão de julgamento no site deste (…) Tribunal”. 3. Em 8.11.2011, requisitei informações e ressaltei que o exame da medida liminar requerida seria feito posteriormente. 4. As informações foram prestadas. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Nos termos das informações prestadas, em 22.3.2012, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Habeas Corpus n. 175.606 e, por unanimidade, denegou a ordem, mas concedeu habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator, Ministro Og Fernandes. 6. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 659 do Código de Processo Penal). Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão e dê-se-lhe ciência que tem direito a um defensor público para o exercício de seus direitos, se não puder pagar pelos serviços de um advogado de sua livre escolha. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.841 (465) ORIGEM : HC - 110767 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : EBER BAUDEAN VERGARA IMPTE.(S) : JADER DA SILVEIRA MARQUES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por intermédio da Petição 7813/2012, a defesa postula a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de medida liminar. Afirma, em síntese, que “a deficiente formação dos autos não pode ser imputada aos impetrantes, que diligenciaram adequadamente na formação do mandamus desde a primeira tentativa de envio pela via eletrônica”. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora . No caso dos autos, em princípio, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar. No Superior Tribunal de Justiça, o impetrante questionou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a condenação do paciente pelo crime de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei 7.492/86), desacolhendo a alegação de nulidade por infringência aos arts. 366 e 368 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96. A Quinta Turma da Corte de Justiça concedeu a ordem, para declarar nulo o processo desde o despacho que decretou a revelia do paciente, considerando-se suspenso o processo e o curso do prazo prescricional desde então, nos termos do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96. A defesa insurge-se contra o acórdão do Tribunal Superior, buscando a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. Colho do voto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho: “5. Sobre a nulidade do processo e a ocorrência da prescrição, o voto condutor do acórdão impugnado, acolhido por unanimidade, teceu as seguintes considerações: (…) Diferentemente do sustentado pelo recorrente - e da posição adotada na decisão de fls. 144-146 -, entendo que os fatos por que o réu restou condenado em primeiro grau consubstanciam, em verdade, delito para cuja caracterização faz-se necessária a reiterada e habitual prática de ações temerárias ou de atos ardilosos na administração da instituição financeira, consumando-se integralmente apenas com o cometimento da última ação. Nesse sentido precedente do E. STJ: (...). Assim sendo, como os últimos atos integrantes da gestão narrados na denúncia foram levados à efeito já sob a vigência da Lei 9.271/96 - do que decorre a consumação do delito também sob a vigência de tal diploma legal tenho como perfeitamente aplicável, no caso em tela, a hipótese de suspensão da prescrição promovida pelo magistrado em virtude da determinação de citação do acusado, no exterior, por meio de carta rogatória (art. 368 do Código de Processo Penal). Deste modo, tendo fluído menos de 4 anos do lapso prescricional no período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória na secretaria do Juízo, não há como acolher a pretensão recursal voltada para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. (fls. 228/229)”. Por não vislumbrar manifesta ilegalidade na decisão atacada, indefiro o pedido de reconsideração. Estando os autos suficientemente instruídos, abra-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. HABEAS CORPUS 112.359 (466) ORIGEM : HC - 232860 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ENIO CORTEZ JUNIOR IMPTE.(S) : RONALDO BRAGA FERREIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 232.860 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ronaldo Braga Ferreira, em favor de ENIO CORTEZ JUNIOR, contra decisão do Ministro Gilson Dipp, que indeferiu a liminar pleiteada no HC 232.860/MS do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante e processado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem, e, posteriormente, outro writ no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu a medida liminar. É contra essa última decisão que se insurge o impetrante. Sustenta, de início, que a decisão ora questionada não deve prosperar, pois a prisão cautelar do paciente não guarda qualquer verossimilhança com o entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria. Argumenta, para tanto, que este Tribunal tem caminhado no sentido de julgar inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006, que veda a concessão de liberdade provisória aos processados pelo delito de tráfico ilícito de drogas. Afirma, também, que a Lei 11.464/2007, por ser posterior e possuir caráter geral, revogou expressamente parte do art. 44 da Lei de Drogas, que é especial. Nesse contexto, conclui que a vedação contida naquele dispositivo viola os preceitos constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Aduz, em seguida, que é desproporcional a manutenção da custódia processual do paciente, uma vez que é possível que, ao final, se condenado, a sua reprimenda corporal seja convertida em restritiva de direitos, na linha do recente entendimento jurisprudencial desta Corte. Assevera, por fim, que, não obstante seja usuário de drogas desde os doze anos de idade, o paciente nunca foi traficante de entorpecentes, possui emprego lícito, residência fixa e família constituída, além de ser primário. Requer, ao final, liminarmente, seja o paciente posto em liberdade. No mérito, pede a concessão da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. É o relatório suficiente. Decido. A impetração é inviável. Isso porque este habeas corpus é mera repetição do HC 112.358/MT, a que neguei seguimento em 16/2/2012, ambos manejados em favor de ENIO CORTEZ JUNIOR, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A remansosa orientação desta Corte é no sentido de não admitir a reiteração de habeas corpus (HC 103.004/SP e RHC 91.237/MS, ambos de minha relatoria; HC 102.597/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 83.578/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 84.351/RS e HC 85.679/DF, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este writ. Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 11 abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.649 (467) ORIGEM : HC - 216775 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : EDMÁRIO TERTO DE ANDRADE IMPTE.(S) : JOÃO VIEIRA NETO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA – HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O paciente foi preso temporariamente, em 20 de maio de 2010, e denunciado pela prática de um homicídio qualificado e pela tentativa de outro, também na forma qualificada, ambos praticados em concurso de agentes, bem como pelo cometimento dos crimes de quadrilha armada e comércio ilegal de arma de fogo. Ao receber a denúncia em 16 de junho de 2010, o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, converteu a custódia temporária em preventiva. Segundo consignou, a materialidade e a autoria estavam suficientemente baseadas nos laudos da perícia e nas transcrições das interceptações Publicação: sexta-feira, 13 de abril 50 telefônicas realizadas no decorrer dos cinco meses de investigação. Assinalou que o modo como operava o grupo de extermínio evidencia a periculosidade dos integrantes da quadrilha, ante os indícios de serem homens violentos, andarem armados e intimidarem os moradores da região, causando temor às testemunhas, perigo à ordem pública e risco à aplicação da lei penal. Destacou a existência de elementos a indicar o paciente como mandante e negociante de armas de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco indeferiu o habeas formalizado. Consoante assentou, o depoimento da empregada doméstica do paciente assim como as interceptações telefônicas efetuadas comprovavam a periculosidade, apontando-o como integrante de grupo de extermínio temido na comunidade. O Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido de liberdade provisória. Entendeu estar a custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e na conveniência da produção probatória. Considerou que o fim da instrução não afasta a necessidade da prisão por conveniência da instrução, pois é bifásico o procedimento do Tribunal do Júri. Neste habeas, o impetrante sustenta ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita. Assevera que as provas produzidas durante a instrução não demonstraram qualquer participação nos fatos imputados. Aponta ofensa ao princípio da presunção da não culpabilidade e aduz não haver mais os motivos ensejadores da prisão preventiva. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da preventiva, presentes os artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal. No mérito, busca a confirmação da providência. O habeas está concluso para apreciação do pleito de concessão de liminar. 2. As premissas lançadas na decisão atinente à prisão preventiva não encontram apoio no arcabouço jurídico. Após remeter à materialidade e aos indícios, apontando-os demonstrados, o Juízo fez alusão à credibilidade da Justiça bem como à necessidade de acautelar o meio social. A base mostrouse a gravidade da prática delituosa e a repercussão havida. No tocante à preservação da ordem pública, simples imputação não serve, ante o princípio da não culpabilidade, a respaldar a preventiva. Também é neutra a óptica concernente ao respeito à Justiça e à repercussão de eventuais delitos cometidos. Sob o ângulo do enquadramento do crime como hediondo, deve-se levar em conta ainda que não ocorreu a prisão em flagrante. Quanto à menção às testemunhas, a incolumidade destas foi referida a partir da suposição de existir possibilidade de impor-se a lei do silêncio. Em momento algum, ficou revelado ato concreto dirigido a embaralhar a instrução processual. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja sob custódia por motivo diverso do retratado na decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes no Processo NPU0007869-15.2010.8.17.0810. Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 10 de abril de 2012, às 10h20. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.709 (468) ORIGEM : hc - 142734 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : RENATO GUSTAVO ALVES COELHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Renato Gustavo Alves Coelho e outros em favor de Sérgio Bernardes de Oliveira, contra acórdão formalizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 142.734/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Eis o teor da ementa desse julgado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . DENÚNCIA. RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 691⁄STF. JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. MANIFESTA CONTRAPOSIÇÃO AO EXPOSTO NA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO COMO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 691⁄STF se o Tribunal de origem, ao julgar o mérito do habeas corpus originário, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, adota fundamentação em manifesta contraposição ao conteúdo da impetração já formulada nesta instância Superior. 2. Segundo entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação. 3. Ordem denegada”. Conforme consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 297, caput, c.c. art. 29; art. 304, c.c. art. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril 297, caput, e 29 (2 vezes); e art. 171, § 3º, c.c arts. 29 e 14, II, (2 vezes), todos do Código Penal, porquanto teria "falsificado documento público e, depois, teria usado, em duas ocasiões distintas, o documento falsificado e, ainda, teria tentado obter, para si, em duas ocasiões, vantagem ilícita em prejuízo da União, mediante uso de meio fraudulento", contratando terceiro para fazer concurso público em seu lugar. A defesa, a teor do que determina o art. 396-A, do CPP, apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária, em razão da atipicidade da conduta imputada ao paciente. O Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal manteve o recebimento da denúncia e designou dia para realização de audiência, com os seguintes fundamentos: “(...) Após análise das respostas à acusação apresentadas pelos denunciados, constato que os elementos apresentados pelos mesmos não são suficientes para afastar ou descaracterizar, in limine, os delitos lhes imputados na denúncia. Ademais, in casu, inexistem causas manifestas de excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade dos agentes, tampouco causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 28/07/2009, às 15h00, para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa residentes no Distrito Federal e determino a expedição de carta precatória para a inquirição das demais (...)”. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que manteve o recebimento da denúncia. A ordem foi indeferida. Impetrou, então, habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada, consoante se depreende da ementa transcrita. Neste writ, a defesa reitera os fundamentos submetidos a exame do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça para requerer, liminarmente, a suspensão da “audiência de instrução e julgamento previsto para o próximo dia 26 de abril do corrente ano, até que seja definitivamente julgado o presente writ” . No mérito, requer a concessão da ordem para, “cassando a decisão que recebeu a denúncia, seja determinada a prolação de outra motivadamente, à vista da resposta escrita oferecida”. Passo a decidir tão somente o pedido de medida liminar. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora . No caso dos autos, a princípio, vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar. Destaco, preliminarmente, não desconhecer precedentes desta Corte no sentido de que a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação. Nesse sentido: HC 93.056, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe, 14.5.2009; RHC 97.598, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.8.2009; RHC 101.889, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.5.2011. Ocorre que a Lei nº 11.719/08, ao introduzir mudanças no Código de Processo Penal, referiu-se ao recebimento da denúncia em duas oportunidades. Por certo, isso não implica existência de duplo recebimento da inicial acusatória, o que seria inaceitável. Conforme dispõe o art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: “for manifestamente inepta ; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal”. Por sua vez, o art. 397 do CPP previu as hipóteses de absolvição sumária: “existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade ; o fato narrado evidentemente não constitua crime ; ou, ainda, estiver extinta a punibilidade do agente”. A absolvição sumária consubstancia importante inovação legislativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide penal. Trata-se de julgamento de mérito excepcional. Não obstante delineados estes dois momentos de análise da inicial acusatória, a lógica e a racionalidade jurídica que permeiam este novo modelo processual autorizam ao julgador, após a análise da defesa preliminar, reavaliar os pressupostos de recebimento/rejeição da denúncia. Afigura-me intuitiva esta afirmação, pois, ao revés, seria admitir o aspecto meramente formal ou sectário da defesa preliminar. E há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar como bem, anota Pontes de Miranda, é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967/69, tomo V, p. 234). Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã - BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, Publicação: sexta-feira, 13 de abril 51 Pieroth e Schlink, Grundrechte - Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3a. edição, Heidelberg, 1991, p. 363-364). Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas. É da obrigação de considerar as razões apresentadas que também deriva o dever de fundamentar as decisões. Postas essas premissas, considero imprescindível, no processo penal, a fundamentação da decisão que analisa as preliminares e alegações arguidas na defesa prévia (art. 396-A e art. 397, ambos do CPP), sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A propósito, colho lição da doutrina: “(…) Assim, especialmente, após a Constituição de 1988, não é possível continuar a entender-se que o provimento judicial que recebe a denúncia ou queixa seja um mero despacho de expediente, sem carga decisória, que dispensaria a motivação reclamada pelo texto constitucional; trata-se, com efeito, de uma decisão que não pode deixar de ser fundamentada, o que, aliás, vem sendo ressaltado sem hesitações pela doutrina (...)”. (GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: Ed. RT, 2001). Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte, perfilhado sob a seguinte ementa: “AÇÃO PENAL. Funcionário público. Defesa preliminar. Oferecimento. Denúncia. Recebimento. Decisão não motivada. Nulidade. Ocorrência. Habeas corpus concedido para anular o processo desde o recebimento da denúncia. Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas”. (HC 84919, Min. CEZAR PELUSO, DJ 26.3.2010) Na espécie, ao menos em um juízo preliminar, observo que o juízo da origem, ao manter o recebimento da denúncia – ato realmente atacado pela defesa neste writ –, não apreciou as teses defensivas, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Nesse contexto, defiro o pedido de medida liminar para que o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proceda à análise das preliminares e alegações arguidas na defesa prévia e, assim, na eventualidade de não acolher as teses de defesa, delibere sobre a data de realização da audiência de instrução e julgamento. Solicitem-se informações ao Juízo de origem. Com a resposta, abra-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 112.756 (469) ORIGEM : Ag - 1333057 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : MOACIR ALVES FIGUEIREDO PACTE.(S) : ROBERTO BARBOSA IMPTE.(S) : MILTON FERNANDO TALZI COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.333.057 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de habeas corpus impetrado por Milton Fernando Talzi em favor de Moacir Alves Figueiredo e Roberto Barbosa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Gilson Dipp, proferida no AI 1.333.057/SP. O presente writ foi distribuído à minha relatoria em 19.3.2012. Examinando os autos e consultando a existência de outros feitos relativos aos pacientes neste Supremo Tribunal Federal, localizei o HC 90.375/SP, o HC 91.042/SP e o AI 840.587/SP, todos de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski. O HC 90.375/SP, impetrado em favor dos ora pacientes, foi distribuído em 19.01.2007 ao Ministro Ricardo Lewandowski, que, em 08.3.2007, homologou o pedido de desistência formulado. O HC 91.042/SP, impetrado em favor dos mesmos pacientes, foi distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski, por prevenção, em 02.4.2007. O eminente relator, em 03.4.2007, deferiu pedido de liminar no writ para suspender ordem de prisão contra os pacientes até o julgamento definitivo do habeas corpus. Após as informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o relator, em 11.9.2007, julgou prejudicado o writ. Por fim, o AI 840.587/SP, no qual agravantes os ora pacientes, também foi distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski, por prevenção, em 04.3.2011. O eminente relator, em 15.4.2011, negou seguimento ao recurso. O presente habeas corpus e os três feitos tratam da substituição da pena privativa de liberdade aplicada aos pacientes/agravantes por restritiva de direitos. Possuem, portanto, a mesma causa de pedir. É certo que em nenhum dos três distribuídos ao Ministro Ricardo Lewandowski teve apreciado o seu mérito, e em todos houve o trânsito em julgado da decisão. Todavia, especificamente quanto ao HC 91.042/SP, o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril eminente relator deferiu pedido de liminar. Por essa razão, cabe cogitar da incidência da regra de prevenção por conexão, contida no § 2º do art. 69 do RISTF, que assim dispõe: “Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. (...) § 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado”. Por outro turno, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), constatei que o presente writ e os três feitos distribuídos anteriormente ao Ministro Ricardo Lewandowski pertinem à mesma ação penal, qual seja a Ação Penal 565.01.2000.010410-7, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul – SP. Nessa hipótese, presente a norma do art. 77-D do RISTF (Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal), submeto o presente feito à Presidência desta Suprema Corte, diante da eventual necessidade de redistribuição à Relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski. Publique-se Brasília, 21 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.783 (470) ORIGEM : HC - 227389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : MARCIO JOSÉ DA SILVA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PRISÃO PROVISÓRIA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito previsto no artigo 157, cabeça, do Código Penal (roubo). O Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Foro Central Criminal Barra Funda – negou-lhe o direito de apelar em liberdade. Afirmou já se encontrar o paciente preso em razão de outro processo-crime e ser reincidente na prática de roubo. Assinalou haver registro de ter o paciente se evadido de custódia anterior em regime semiaberto e voltado a delinquir. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o habeas formalizado. Assentou estar devidamente fundamentado o ato que implicou a prisão. Considerou a segregação necessária para evitar a reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal. Impugna-se o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 227.389/SP. A Quinta Turma reiterou os motivos já expostos para a manutenção da custódia cautelar. Neste habeas, a impetrante assevera que a existência de antecedentes penais e de reincidência não são motivos suficientes para justificar a prisão cautelar. Salienta haver o paciente permanecido em liberdade durante a instrução processual e sustenta ofensa aos princípios da inocência e da ampla defesa. Informa ter sido o processo-crime remetido ao Tribunal de Justiça em 29 de fevereiro de 2012. Em âmbito liminar, requer a expedição do alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. O habeas está concluso para apreciação da medida acauteladora. 2. O paciente respondeu ao processo-crime em liberdade. Ao sentenciar, o Juízo determinou a expedição do mandado de prisão. Fê-lo em virtude de o paciente já se encontrar sob custódia, considerado processo diverso, e ser reincidente. Eis como lançou a fundamentação: Não poderá o réu recorrer em liberdade, eis que já se encontra preso e é reincidente. Expeça-se mandado de prisão. A prisão relativa a outro processo não gera a formalização de ato a revelar custódia provisória. O mesmo se diga quanto à reincidência. A repercussão desta se faz no âmbito da pena a ser cumprida e do regime respectivo. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diferente da prisão provisória implementada ante a sentença prolatada pela 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda – Comarca de São Paulo – no Processo nº 0018907-24.2010.8.26.0050. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 2 de abril de 2012, às 14h25. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Publicação: sexta-feira, 13 de abril 52 MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.833 (471) ORIGEM : HC - 201831 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : CLAUDIO MARCIO NOGUEIRA BONORA IMPTE.(S) : WLADEMIR FLAVIO BONORA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 201831 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Wlademir Flávio Bonora e Marcos Marcos Rogério Félix de Oliveira em favor de Cláudio Márcio Nogueira Bonora, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente. Apontam como autoridade coatora o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 201.831/SP, impetrado àquela Corte de Justiça. Sustentam os impetrantes, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como a ausência dos seus pressupostos legais, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Asseveram, ainda, o excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, uma vez que ele encontra-se preso há mais de 4 anos sem culpa formada, bem como a demora no julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça em 1º/4/11. Por fim, argumentam que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Requerem o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente e, no mérito, pedem a sua confirmação. Examinados os autos, decido. O writ encontra-se deficientemente instruído, uma vez que os impetrantes não forneceram cópia de nenhum documento para comprovar o quanto alegado na inicial, sequer juntaram cópia da decisão impugnada. Aliás, sem a análise desses documentos não há como vislumbrar, efetivamente, em juízo de estrita delibação, eventual ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aptas a justificar o deferimento da liminar, razão jurídica pela qual a indefiro. Solicitem-se informações à autoridade coatora para que forneça a esta Suprema Corte, além das informações pertinentes, cópia das principais peças trasladadas nos autos do HC nº 201.831/SP. Oficie-se, ainda, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP para que preste informações pormenorizadas e atualizadas acerca do andamento da ação penal à qual responde o paciente. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.891 (472) ORIGEM : hc - 221306 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : GABRIEL LIMA NAZARENO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 221306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL LIMA NAZARENO, contra decisão proferida pelo relator do HC nº 221.306/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicada a referida impetração. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado, sendo-lhe vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No presente habeas corpus, a impetrante requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pleitos estes que foram indeferidos pelas instâncias inferiores ao fundamento exclusivo de vedação legal para tais concessões. É o relatório. Decido. A matéria objeto desta impetração é tema de jurisprudência consolidada, fato este que possibilita a apreciação monocrática do mérito deste feito, conforme autoriza o caput do art. 192 do RISTF. No tocante ao regime inicial para o cumprimento de pena decorrente da prática de crimes hediondos, a Segunda Turma deste Tribunal, em casos assemelhados, superou a obrigatoriedade do início do cumprimento de pena no regime fechado, prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, e determinou Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril a fixação do regime inicial segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse ponto, destaco o seguinte precedente: “O STF já teve a oportunidade, por ocasião da análise do julgamento do HC n. 82.959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.9.2006, de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, a qual determinava que os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Naquele caso, ficou assentado que essa imposição contraria o princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). Pois bem. Sobreveio a Lei n. 11.464/2007 que, ao promover mudanças no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, determinou que a pena agora fosse cumprida no regime inicial fechado. É aqui que faço uma indagação: Esse dispositivo, em sua nova redação, não continuaria a violar o princípio constitucional da individualização da pena? (…) No ponto, destaco, ainda, à guisa de ilustração, julgado recente proferido pelo próprio STJ que, ao analisar o HC n. 149.807/SP lá impetrado, concluiu pela inconstitucionalidade desse dispositivo, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria ainda a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade. No caso concreto, com fundamento nessas considerações, entendo que o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) há de ser superado. É que a paciente preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do CP, para o início do cumprimento de pena no regime aberto. Ademais, em caso idêntico ao destes autos (condenação à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, sentenciado não reincidente e ausência de circunstâncias desfavoráveis), esta Segunda Turma do STF concedeu a ordem para que fosse modificado o regime inicial de cumprimento da pena. Eis a ementa desse julgado: “Habeas Corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão. 3. Pedido de fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena. Possibilidade. Paciente que cumpre os requisitos previstos no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Precedente do Plenário (HC n. 97.256/RS). 5. Necessidade de análise dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 6. Ordem deferida” (HC 105.779, de minha relatoria, 2ª Turma, decisão unânime, Dje 22.2.2011)” (HC 107.349/SP, rel. min. Gilmar Mendes, DJe nº 108, publicado em 06.06.2011). Por outro lado, ao compulsar os autos, verifico que as instâncias inferiores, quando da dosimetria da pena, deixaram de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exclusivamente em decorrência da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06. Ocorre que o Plenário desta Corte, na sessão realizada em 1°.9.2010, ao julgar o HC 97.256/RS, rel. min. Ayres Britto, julgou inconstitucional o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 na parte em que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os condenados por crime de tráfico de drogas. Na mesma ocasião, o Tribunal entendeu pela remoção do óbice legal à conversão e atribuiu ao juízo da causa ou, caso transitada em julgado a condenação, ao juízo da execução o exame do preenchimento dos requisitos legais para a substituição da pena. Diante do exposto, concedo a ordem, de ofício, com base no caput do art. 192 do RISTF, para determinar ao juízo de origem ou, caso já transitada em julgado a condenação, ao juízo da execução que realize, com urgência, nova fixação do regime inicial mediante estrita observância aos critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e examine se o paciente preenche os requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.895 (473) ORIGEM : PROC - 507923 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : CLAUDIO DE SENA FIRMINO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO SENA FIRMINO, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar no julgamento do recurso criminal nº 03.35.1992.7.03.0203/DF. Consta dos autos que o paciente, ex-soldado do Exército Brasileiro, foi denunciado pela prática do crime de deserção (art. 187 do Código Penal Publicação: sexta-feira, 13 de abril 53 Militar), que teria se consumado no dia 01.10.1992. O Paciente se reapresentou voluntariamente no dia 16.10.1992 e, considerado apto pela Junta de Inspeção de Saúde, foi reincluído no serviço ativo militar. A denúncia foi recebida no dia 25.11.1992. Durante a tramitação da ação penal, o paciente voltou a praticar nova deserção, em 18.01.1993, fato este que motivou o Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar a determinar a suspensão do feito até que o acusado readquirisse a condição de militar da ativa. Decorridos mais de quinze anos desde o recebimento da denúncia referente à primeira deserção, em 29.07.2008, o Conselho Permanente de Justiça reconheceu a prescrição e declarou a extinção da punibilidade, conforme art. 123, IV, c/c o art. 133, ambos do Código Penal Militar. Contra tal decisão, o Ministério Público Militar interpôs recurso criminal ao Superior Tribunal Militar, que deu provimento ao recurso para desconstituir a decisão recorrida e para manter a suspensão da ação penal de origem até a captura ou apresentação voluntária do ora paciente. Sobreveio, então, o presente habeas corpus, no qual a impetrante requer, liminarmente, “a suspensão da ação penal militar 0000003-35.1992.7.03.0203, de modo a evitar a prisão do ora paciente, até o julgamento final deste writ”. No mérito, requer a concessão da ordem para “restabelecer a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição para declarar extinta a punibilidade do paciente, dada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal”. Para tanto, alega que a prática de um segundo crime de deserção não é causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crime de deserção antecedente. É o relatório. Decido. Cuida-se de verificar se a ocorrência de um segundo crime de deserção suspende, ou não, o prazo prescricional atinente à ação penal movida em razão de deserção antecedente, tema este já enfrentado por esta Corte quando do julgamento do HC 106.545 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 70, de 13.04.2011), de cujo acórdão extraio pertinentes passagens: “(...) As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção. (...) A prescrição da ação penal [pelo crime de deserção], de acordo com o art. 125, VI, do Código Penal Militar, ocorre em quatro anos. Por sua vez, a suspensão e a interrupção da prescrição submetem-se às regras estatuídas nos parágrafos 4º e 5º do art. 125, daquele mesmo diploma legal: “§ 4º A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.” A superveniência de uma segunda deserção não se amolda às previsões do Código Penal Militar, quer para suspender, quer para interromper a fluência do prazo prescricional. O acórdão questionado destaca que, no caso, presente, deveria ser observada a especificidade prevista no art. 132 também do Código Penal Militar, que prevê: “No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.” O Paciente apresentou se espontaneamente, em 12.9.2005, sendo submetido à inspeção médica e considerado apto para o retorno às atividades, o que propiciou a sua reinclusão no serviço ativo, nos termos do art. 457, § 1º, do Código Penal Militar(...). Isso demonstra que o Paciente não mais se encontrava na condição de desertor, não lhe alcançando o disposto no art. 132 do Código Penal Militar, que se dirige, exclusivamente, aos foragidos. (...) Sendo a deserção um crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o termo inicial da prescrição somente é contado do dia em que cessou a permanência, vale dizer, do dia em que o desertor foi capturado ou apresentou-se voluntariamente. Mais ainda: do dia em que foi reincluído na unidade militar de origem. Uma vez denunciado, desde que recebida a inicial, o prazo prescricional interrompe-se e, naturalmente, recomeça a correr a partir dali. (...) Os precedentes do Supremo Tribunal confirmam a orientação doutrinária, verbis: (...) (HC 79.432, Relator o Ministro NELSON JOBIM, 2ª Turma, julgado em 14.09.1999, publicado em 15.10.99) No mesmo sentido é o HC 82075, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, julgado em 10.9.2002. Assim, sendo a deserção um crime permanente, segundo entendimento firmado também pelo Supremo Tribunal no Habeas Corpus nº 80540, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a prescrição da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril ação penal da primeira deserção começou a correr “do dia em que cessou a permanência”, por força do que prevê o art. 125, § 2º, do Código Penal Militar. No caso, isso se verificou em 12.9.2005, data em que se apresentou voluntariamente o Paciente. (...) Por conseguinte, não se aplicando ao caso o art. 132 do CPM e não tendo havido desde aquela data, 11.11.2005, qualquer outra interrupção ou suspensão do prazo, era imperativo que se reconhecesse, como o fez o Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, em 15.12.2009, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 125, VI, c/c o art. 123, IV, do Código Penal Militar. (Fl. 69/71) (...) Inquestionável, pois, a ocorrência da prescrição. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de conceder a ordem, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição relativamente ao primeiro delito de deserção imputado ao Paciente” (sem grifos no original). No mesmo sentido: HC 100.802/RJ, da minha relatoria, DJe nº 109, publicado em 08.06.2011; e HC 102.008/RJ, rel. min. Ayres Britto, DJe nº 033, publicado em 15.02.2012. Por todo o exposto, conforme me autoriza o art. 192, caput, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, concedo a ordem para afastar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça que reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade relativamente ao primeiro delito de deserção imputado ao paciente. Publique-se. Int.. Brasília, 11 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 112.909 (474) ORIGEM : hc - 172797 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : JOSE ILSON TEIXEIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 172.797 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de José Ilson Teixeira contra conduta omissiva do Relator do HC 172.797/MG, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJCE), do Superior Tribunal de Justiça. Narra a inicial que o mencionado writ foi distribuído em 07.6.2010, e seu mérito ainda não foi apreciado. Assim, requer a impetrante a concessão da ordem para que se determine o imediato julgamento do writ. Solicitem-se, com urgência, informações ao Relator do HC 172.797/ MG, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJCE), do Superior Tribunal de Justiça, acerca das eventuais circunstâncias ensejadoras da demora do julgamento da citada impetração. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora HABEAS CORPUS 112.911 (475) ORIGEM : hc - 178916 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : EVI SUMIARTI IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 178.916 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Evi Sumiarti contra conduta omissiva do Relator do HC 178.916/SP, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJCE), do Superior Tribunal de Justiça. Narra a inicial que o mencionado writ foi distribuído em 13.8.2010, e seu mérito ainda não foi apreciado. Assim, requer a impetrante a concessão da ordem para que se determine o imediato julgamento do writ. Solicitem-se, com urgência, informações ao Relator do HC 178.916/SP, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJCE), do Superior Tribunal de Justiça, acerca das eventuais circunstâncias ensejadoras da demora do julgamento da citada impetração. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora Publicação: sexta-feira, 13 de abril 54 HABEAS CORPUS 112.929 (476) ORIGEM : HC - 195764 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : IVALTEIR PEREIRA ALVES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO: Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas/MG, sobretudo no tocante aos antecedentes criminais do ora paciente. Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.934 ORIGEM : PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : GUTIERREZ SILVA PRUDENCIO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (477) DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUTIERREZ SILVA PRUDÊNCIO contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar no HC nº 4-30.2012.7.00.0000/RJ. Consta da petição inicial que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 223 e 299 do Código Penal Militar (ameaça e desacato). A peça acusatória descreveu a conduta típica nos seguintes termos: “Por volta das 00h40min, no posto de bloqueio de pessoas e viaturas – serviço semelhante à blitz da polícia militar-, instalado no acesso à localidade Grota, no Complexo do Alemão, o 3º Sgt Thiago Baracho iniciou os procedimentos de abordagem em razão da aproximação de uma motocicleta conduzida pelo ora denunciado. Durante a abordagem, verificou-se que o condutor do veículo não possuía carteira de habilitação e que o documento de licenciamento estava rasgado no campo destinado à data da última vistoria. Diante disso, o aludido graduado determinou ao ora denunciado que aguardasse no local para a realização dos demais procedimentos de vistoria, momento em que o civil proferiu palavras desafiadoras: “toma cuidado que o mundo dá voltas, amanhã você pode estar na pista, hoje você está aqui de serviço armado, mas amanhã você pode estar na pista como eu e pode ter problemas também”. Em seguida, ao tempo em que se aproximavam do local pessoas conhecidas do ora denunciado, este começou a proferir as seguintes palavras ofensivas e ameaçadoras ao militar de serviço: “seu m[...], você é um moleque, seu ‘fdp’, você quer atrasar a minha vida, vou te pegar na pista quando você sair daí, isso não vai ficar assim, tá achando que vai ficar por isso mesmo, eu vou correr atrás do prejuízo”. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem pretendida. Daí o presente habeas corpus, no qual a impetrante requer, em síntese, a decretação da nulidade da ação penal de origem, ao fundamento de que “é excepcional a competência da Justiça Castrense para o julgamento de civis em tempo de paz”. É o relatório. Decido. Entendo, ao menos nessa cognição sumária, que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a preliminar de incompetência suscitada pela defesa do ora paciente e justificou a competência da Justiça Militar para julgar a ação penal de origem, sobretudo porque o “crime foi praticado por civil contra militares no exercício da preservação da ordem pública (art. 9, inc. III, alínea ‘d’, do CPM)”. Do exposto, indefiro o pedido de liminar. Considerando que o feito está suficientemente instruído, dispenso a requisição de informações. Dê-se vista à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 112.953 ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : LUCIVAL MARQUES DA SILVA (478) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril IMPTE.(S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 201.525 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucival Marques da Silva, figurando como coatora ministra do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a inicial, o paciente foi condenado por roubo à pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão. Após o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento da respectiva pena, impetrou-se habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça o HC 201.525, cuja relatora negou seguimento ao pedido, pelas seguintes razões: “Por mais que se louve o ingente esforço dos impetrantes, a presente ordem não merece conhecimento. Como a pena derivada da ação penal ora combatida encontra-se extinta pelo cumprimento, é inviável, no seio do habeas corpus, buscar a anulação da condenação respectiva. Tal compreensão se alinha ao entendimento sumulado pelo Pretório Excelso. Súmula 695 NÃO CABE ‘HABEAS CORPUS’ QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) Existindo interesse no acertamento da questão do regime de cumprimento de pena, penso, deve tal debate ser direcionado a outro cenário, diverso do excepcional terreno do writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus , com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.” Em seguida, impetrou-se o presente habeas corpus, no qual se pede, liminarmente, que seja determinado ao STJ que julgue o mérito do writ lá impetrado. No mérito, busca-se a nulidade da decisão atacada. Como causa de pedir, alega-se, em primeiro lugar, ser inaplicável a Súmula 695 do STF, uma vez que, em sede de execução penal, a pena aplicada ao paciente foi unificada às reprimendas resultantes de outras condenações, influindo, assim, no cálculo do tempo necessário para a concessão de benefícios, como a progressão do regime prisional e o livramento condicional. Além disso, sustenta-se que o acórdão que impôs a condenação sob enfoque é nulo, porque exclusivamente baseado “em elementos colhidos na fase de inquérito policial”. É o relatório. Decido. Conforme bem anotado na decisão atacada, “a pena derivada da ação penal ora combatida encontra-se extinta pelo cumprimento”. Por conseguinte, não há que se falar em violação à liberdade de locomoção do paciente, o que atrai a incidência da Súmula 695 desta Corte, segundo a qual “[n]ão cabe ‘habeas corpus’ quando já extinta a pena privativa de liberdade”. Assim, já tendo sido cumprida a pena resultante da condenação que se pretende anular, o eventual recálculo do lapso temporal necessário para a concessão de benefícios ao apenado deve ser apreciado pelas vias ordinárias, e não por meio da ação de habeas corpus. Daí por que nego seguimento ao pedido, com apoio na Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se e intimem-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator HABEAS CORPUS 112.962 (479) ORIGEM : HC - 237539 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : MARCILDO OLIVEIRA DE ALMEIDA PACTE.(S) : RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA IMPTE.(S) : SANDERSON MOURA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 237.539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA, Prefeito de Marechal Thaumaturgo/AC, e MARCILDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, seu primo, presos em flagrante, no dia 12 de março de 2012, pela prática de crime de lavagem de dinheiro. O Relator do HC 237.539 do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ, ao fundamento de que não foi indicado o ato coator. Os impetrantes sustentam que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegadamente competente para a homologação do flagrante, ainda não se pronunciou sobre a prisão dos pacientes, o que configuraria excesso de prazo e, portanto, constrangimento ilegal. Alega, ainda, que os pacientes não estavam em situação de flagrância, o que determinaria o relaxamento da prisão. Por fim, sustenta a possibilidade de concessão da liberdade provisória. É o relatório. Decido. De acordo com documento juntado pelo impetrante, o auto de prisão Publicação: sexta-feira, 13 de abril 55 em flagrante foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no mesmo dia em que efetuada a prisão (12.3.2012), ou seja, dentro do prazo de 24h estabelecido no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal. Porém, segundo o andamento processual disponível na internet, a Corte Regional ainda não se manifestou, até este momento, sobre a legalidade do flagrante. A alegada coação ilegal (omissão) é imputada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão não submetido à jurisdição do Supremo Tribunal Federal em sede de habeas corpus (art. 102, I, i, da Constituição da República). Do exposto, não conheço do presente writ e, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que aprecie a alegação de constrangimento ilegal contra a liberdade dos pacientes, causada, em tese, por suposta demora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na análise da legalidade do flagrante. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente HABEAS CORPUS 112.967 ORIGEM : ARE - 642150 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : MARIA ELVIRA ARDENGUE PAVAN IMPTE.(S) : MARIA ELVIRA ARDENGUE PAVAN COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARE Nº 642.150 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (480) DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Maria Elvira Ardengue Pavan. Nestes autos, a defesa aponta como autoridade coatora o Ministro Celso de Mello, relator do ARE n. 642.150/SP. Na espécie, a paciente/impetrante foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 168-A, caput, do CP, bem como à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298, ambos do CP. Contra essa decisão a defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante a Corte estadual. A 14ª Câmara Criminal de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu parcialmente ambos os recursos. Ao apelo defensivo, para aplicar o princípio da consunção e manter a condenação da paciente somente pelo crime de apropriação indébita previdenciária, e ao recurso ministerial, para reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inconformada, a defesa opôs embargos de declaração, sustentando a ausência de fundamentação na fixação da pena-base. Os embargos foram rejeitados. Interpôs, então, recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, dando ensejo a interposição de agravo de instrumento perante esta Corte. O Min. Celso de Mello não conheceu do agravo, em razão da intempestividade. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade do acórdão formalizado pela Corte estadual no que se refere à fixação da pena-base acima do mínimo legal. Alega, para tanto, a ausência de fundamentação jurídica idônea acerca da valoração das circunstâncias judiciais. Argumenta ainda que, “(...) como consequência da nulidade da elevação da pena-base e de seu rebaixamento para o patamar mínimo de 2 anos, haverá essa Corte que se pronunciar sobre outra questão, agora de ordem processual e como sempre pública e cognoscível a qualquer tempo ou instância, qual seja, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva”. Requer, inclusive liminarmente, seja determinada a nulidade da “majoração da pena-base imposta à impetrante, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (…)”. Passo a decidir. De início, destaco que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido do não cabimento de habeas corpus articulados contra atos jurisdicionais do próprio STF, em especial, com relação a outros habeas corpus previamente impetrados perante esta mesma Corte. A pretensão deduzida no presente habeas encontra óbice, portanto, na jurisprudência deste Tribunal. Por esse motivo, diante da ausência de comprovação, de plano, de manifesto constrangimento ilegal, o pedido formulado é manifestamente incabível. Nesse sentido, segue trecho de jurisprudência desta Corte: “não cabe habeas corpus contra decisão proferida por qualquer de suas turmas, as quais não se sujeitam à jurisdição do Plenário, pois quando julgam matéria de sua competência representam o Supremo Tribunal Federal” (HC-AgR 80.375, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.3.2001). Ademais, assim dispõe a Súmula STF n. 606: Não cabe habeas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Menciono, por fim, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: HC 91.352/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno, maioria, DJe 18.4.2008, e HC 96.851/BA, Rel. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, maioria, DJe 10.6.2010. Apesar da aplicação da Súmula 606/STF, verifica-se que a paciente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, mesmo que superada a Súmula 606/STF, entendo que o pedido veiculado neste habeas corpus mostra-se incognoscível. É que a questão levantada não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo, desse modo, ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, remansosa é a jurisprudência: HC-AgR 107.794/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.5.2011; HC 103.832/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 11.5.2011; HC 105.501/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011; HC-AgR 102.951/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6.4.2011; HC-AgR 106.773/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 14.4.2011. Desse modo, nego seguimento a este pedido de habeas corpus, por se tratar de pleito manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/ STF. Com o objetivo de promover a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), determino, independentemente da publicação desta decisão, a remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que proceda como entender de direito, nos termos da competência constitucional que lhe é atribuída (CF, art.105), considerada as alegações da defesa. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.986 (481) ORIGEM : HC - 218458 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : JOCELINO RAMOS DE CARVALHO FILHO PACTE.(S) : EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DE CARVALHO PACTE.(S) : DANILO CAVALCANTE VIEIRA IMPTE.(S) : LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jocelino Ramos de Carvalho Filho, Eduardo Cavalcante Ramos de Carvalho e Danilo Cavalcante Vieira, figurando como coator o Superior Tribunal de Justiça. Pelo que se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau, após receber denúncia oferecida contra os pacientes pelo crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, decretou a prisão preventiva dos denunciados. Dessa decisão, impetrou-se habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem. Em seguida, impetrou-se o HC 218.458 ao STJ, que também denegou a ordem, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: “HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção desta medida excepcional. 2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. No caso concreto, a necessidade da manutenção da segregação cautelar, determinada na sentença condenatória, encontrava-se, à época, fundamentada na ausência dos pacientes aos atos judiciais para os quais foram devidamente notificados, o que demonstrou desprezo à atuação do Estado-Juiz, evidenciando que a captura se faz necessária para garantir a conveniência da instrução criminal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis. 5. Ordem denegada.” Na sequência, sobreveio o presente habeas corpus, no qual se pede a revogação da prisão preventiva dos pacientes e o trancamento da ação penal. Como causa de pedir, alega-se, em síntese, que o decreto prisional está baseado em meras suposições acerca da autoria e da necessidade de se Publicação: sexta-feira, 13 de abril 56 garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Acrescenta-se que não há testemunhas oculares, sendo os pacientes denunciados apenas porque, dias antes, se envolveram em uma briga com a vítima e amigos. Diz-se, ainda, que os réus – todos primários, com residência fixa e ocupação lícita – não se evadiram do distrito da culpa (João Pessoa/PB); apenas retornaram para suas respectivas residências, em Pernambuco. Além disso, chegaram a peticionar, sem sucesso, ao delegado condutor do inquérito e ao juiz da causa, pedindo que fossem ouvidos. Ao final, enfatiza-se que a denúncia é inepta, por não satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP, inviabilizando, assim, o exercício da ampla defesa. É o relatório. Decido. Embora o decreto prisional tenha apontado a necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não se verifica em seu texto qualquer dado concreto a indicar porque a custódia cautelar seria necessária, segundo os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal. Noutras palavras, a decisão atacada, a par de enfatizar o clamor púbico decorrente do crime, bem como a gravidade deste, está apoiada apenas na suposição de que a liberdade dos pacientes colocaria em risco tanto a segurança da sociedade, quanto a livre colheita das provas e, ainda, a futura e eventual aplicação da lei penal. Ao afirmar a periculosidade dos denunciados, o juiz da causa apenas fez menção genérica ao modus operandi do ilícito, bem como a circunstâncias que já são elementares ou qualificadoras do próprio tipo. Por outro lado, no que diz respeito ao pleito de trancamento da ação penal, observo que a denúncia, apesar de ater-se mais aos indícios de autoria e ao alegado motivo do crime, não chega a ser inepta, satisfazendo, ao menos à primeira vista, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, os impetrantes não juntaram cópia da quinta folha da inicial acusatória, o que compromete a análise do seu inteiro teor. Daí por que defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de revogar a prisão preventiva dos pacientes, os quais deverão comparecer a todos os atos do processo para os quais forem intimados, sob pena de decretação da sua prisão preventiva, a qual, de qualquer forma, poderá ser novamente decretada, caso demonstrados, concreta e fundamentadamente, os seus requisitos. Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa /ES. Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se, intimem-se e comunique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.014 (482) ORIGEM : HC - 224313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : F C DA S IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 224313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: O presente “writ” constitui mera reprodução de outra ação de “habeas corpus” (HC 113.013/RS), que, precedentemente ajuizada pela Defensoria Pública da União em favor do mesmo paciente, acha-se em curso perante o Supremo Tribunal Federal, encontrando-se, ainda, em sua fase inicial. Sendo assim, e por ocorrer, na espécie, hipótese configuradora de litispendência, julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar, que será apreciado “incidenter tantum” no feito original. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.016 (483) ORIGEM : HC - 224313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : F C DA S IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 224313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: O presente “writ” constitui mera reprodução de outra ação de “habeas corpus” (HC 113.013/RS), que, precedentemente ajuizada pela Defensoria Pública da União em favor do mesmo paciente, acha-se em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril curso perante o Supremo Tribunal Federal, encontrando-se, ainda, em sua fase inicial. Sendo assim, e por ocorrer, na espécie, hipótese configuradora de litispendência, julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar, que será apreciado “incidenter tantum” no feito original. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.017 (484) ORIGEM : HC - 224313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO PACTE.(S) : F C DA S PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 224313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: O presente “writ” constitui mera reprodução de outra ação de “habeas corpus” (HC 113.013/RS), que, precedentemente ajuizada pela Defensoria Pública da União em favor do mesmo paciente, acha-se em curso perante o Supremo Tribunal Federal, encontrando-se, ainda, em sua fase inicial. Sendo assim, e por ocorrer, na espécie, hipótese configuradora de litispendência, julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar, que será apreciado “incidenter tantum” no feito original. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator HABEAS CORPUS 113.056 (485) ORIGEM : HC - 237131 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : DOUGLAS FERREIRA DE ALMEIDA IMPTE.(S) : GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 237.131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Douglas Ferreira de Almeida, figurando como coator ministro do Superior Tribunal de Justiça. O paciente foi condenado por roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, I e II) à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais treze dias-multa, no valor mínimo. Segundo a inicial, o paciente, por não ter sido localizado, foi intimado por edital, tendo a sentença transitado em julgado. Ainda de acordo com o impetrante, passados quase doze anos da sentença condenatória, o paciente veio a ser preso em delegacia para a qual se dirigiu a fim de fazer um boletim de ocorrência. Após a prisão, impetrou-se habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator indeferiu o pedido de liminar. Na seqüência, foi impetrado ao STJ o HC 237.131, o qual também teve o pedido de liminar indeferido pelo relator, pelas seguintes razões: “Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.” Em seguida, sobreveio o presente habeas corpus, por meio da qual se pede – tanto liminarmente, quanto no mérito – a fixação do regime prisional semi-aberto. Para tanto, alega-se, em síntese, que (1) as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal; (2) o condenado é primário e tem bons antecedentes; (3) as decisões atacadas não estão fundamentadas, já que, para aplicar e manter regime prisional mais severo que o indicado pela quantidade de pena aplicada, basearam-se apenas na gravidade abstrata do delito, o que viola a súmula 440 do STJ, bem como as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da não admissibilidade da via eleita quando atacar o indeferimento monocrático de liminar requerida em habeas corpus impetrado a tribunal superior. Tal entendimento está consolidado na Súmula 691. Todavia, tem-se admitido o afastamento desse enunciado sumular em Publicação: sexta-feira, 13 de abril 57 casos excepcionais, quando verificada hipótese de flagrante violação à liberdade de locomoção do paciente, o que é o caso. Com efeito, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o regime prisional semi-aberto é o indicado para “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)”. Embora possível a fixação de regime mais grave se as circunstâncias judiciais assim o indicarem, conforme prevê o § 3º do mesmo dispositivo legal, a leitura da sentença revela que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a indicar que as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal foram avaliadas positivamente. Ainda de acordo com o exposto na sentença condenatória, o fundamento apontado para a fixação do regime fechado foi a afirmação de que “os réus praticaram crime grave”. Tal motivação, à evidência, entra em choque com o disposto nas súmulas 718 e 719 desta Corte. Por fim, anoto que a fixação de regime prisional diverso daquele imposto na sentença condenatória, neste caso específico, não demanda o reexame de fatos, já que todos os dados necessários à apreciação do pedido já foram avaliados pela juíza sentenciante, nada impedindo, portanto, a análise exclusivamente jurídica desses elementos. Por essas razões, afasto o enunciado da súmula 691 e, com apoio no art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, concedo a ordem pleiteada, a fim de estabelecer o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente. Publique-se e intime-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator INQUÉRITO 2.445 ORIGEM PROCED. RELATOR AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(A/S) ADV.(A/S) (486) : INQ - 92103 - JUIZ DE DIREITO : TOCANTINS :MIN. CELSO DE MELLO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : CARLOS EDUARDO TORRES GOMES OU EDUARDO GOMES : CLAÚDIO BONATO FRUET DESPACHO: Notifique-se o ora acusado, Deputado Federal, para que ofereça, querendo, no prazo de quinze (15) dias, resposta à denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 1.396/1.411). O mandado de notificação em referência deverá ser instruído com cópia deste despacho, da denúncia de fls. 1.396/1.411 e dos documentos que a instruem (fls. 1.412/1.421), nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 8.038/90. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator INQUÉRITO 3.121 (487) ORIGEM : INQ - 200902010193831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :L L F F ADV.(A/S) : DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO E OUTRO(A/S) DESPACHO: Retornem os autos à Procuradoria Geral da República, para que se manifeste sobre a petição de fls. 82/84 e os documentos que a acompanham. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente INQUÉRITO 3.128 ORIGEM PROCED. RELATOR AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(A/S) (488) : IP - 352011 - DELEGADO DE POLÍCIA : MATO GROSSO :MIN. LUIZ FUX : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA :C G B DESPACHO: Encaminhem à Corregedoria Geral da República, para juntada nos autos acima, as petições protocoladas sob os nºs 007987/STF e 008.280/STF, bem assim os documentos que as acompanha. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril INQUÉRITO 3.196 (489) ORIGEM : PROC - 200740000016060 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :W B D ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) DECISÃO: Defiro a juntada da procuração encaminhada por meio da petição protocolada sob o nº 016.091/STF, devendo a Secretaria Judiciária proceder às anotações, inclusive para o fim de realização das intimações e as futuras publicações em nome do advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho. Publique-se. Int. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente INQUÉRITO 3.315 (490) ORIGEM : REPRESENTAÇÃO - 981858300000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INVEST.(A/S) :P R G M ADV.(A/S) : ALBERTO LOPES MENDES ROLLO DESPACHO: Encaminhe-se à Corregedoria Geral do Departamento da Polícia Federal a petição protocolada sob o nº 013.957/STF, para juntada nos autos acima. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 858 (491) ORIGEM : MI - 94000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. CASOS DE INELEGIBILIDADE. ART 14, §9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO: Cuida-se de mandado de injunção a fim de que seja suprida, por esta Corte, alegada omissão legislativa na regulamentação do §9º do art. 14 da Constituição da República, “determinando-se que, no município de Ortigueira, seja considerada como causa de inelegibilidade o fato de o candidato ter sido condenado, em primeiro grau, em sentença não transitada em julgado, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou em processo criminal” (fl. 28). 2. Indeferiu-se o pedido de liminar (fl. 59). 3. O impetrado, Congresso Nacional, prestou informações (fls. 64-95). 4. O Procurador-Geral da República opinou pela declaração de perda de objeto do writ, tendo em vista a edição superveniente da Lei Complementar 135/2010, bem como o julgamento de improcedência, pelo Supremo Tribunal Federal, em 06/8/2008, da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26/02/2010. 5. É o relatório. Decido. 6. Preliminarmente, verifico que a referida Lei Complementar 135/2010, editada posteriormente à presente impetração (protocolo de 30/06/2008, fl. 02), ao alterar a Lei Complementar 64/90, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, incluiu “hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato”, conforme seu preâmbulo. Colmatou-se, assim, a omissão legislativa aqui defendida. 7. Frise-se, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária a viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas Publicação: sexta-feira, 13 de abril 58 inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição da República. Ex positis, julgo prejudicado o presente mandado de injunção, diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 1.075 ORIGEM : MI - 50570 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : RAIMUNDO CANDIDO NUNES ADV.(A/S) : HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : VALE S/A ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) (492) DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO. MANDADO DE INJUNÇÃO – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – PERDA DE OBJETO. 1. Ante os termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. O impetrante sustenta a mora legislativa concernente à regulamentação do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Veio a ser editada a Lei nº 12.506, publicada em 13 de outubro de 2011, com o seguinte teor: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3. A eficácia da lei é imediata, no que não suscita regulamentação. O cabimento do mandado de injunção pressupõe, a teor do inciso LXXI do artigo 5º da Carta, a ausência de norma regulamentadora. Possível irresignação com o regime estabelecido em lei não se resolve no campo do mandado de injunção, sob pena de este fazer as vezes de ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 575/DF, de minha relatoria. 4. Declaro prejudicado o pedido formulado na inicial. 5. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MANDADO DE INJUNÇÃO 1.079 ORIGEM : MI - 50563 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : PEDRO MARTINS FIRMINO ADV.(A/S) : HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : VALE S/A ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) (493) Trata-se de mandado de injunção contra alegada omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal. A impetração fundamenta-se na falta de regulamentação do direito do trabalhador ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A Procuradoria Geral da República opinou pela perda de objeto da ação (fls. 132-134). É o relatório necessário. Decido. O mandado de injunção perdeu o objeto. Isso porque, em 13/10/2011, foi publicada a Lei 12.506, que regulamentou a concessão de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço trabalhado. Com efeito, resta prejudicada a impetração, pois, com a edição da mencionada lei, não há mais a falta de norma regulamentadora que inviabilizaria o exercício do direito pretendido. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Isso posto, julgo prejudicado este mandado de injunção (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator MANDADO DE INJUNÇÃO 1.091 ORIGEM : MI - 50600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : VALE S/A (494) MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ART 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI 12.506/2011. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO: Cuida-se de mandado de injunção visando à declaração de mora legislativa dos Poderes Executivo e Legislativo, concernente à regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço objeto do art. 7º, XXI, da Constituição da República. 2. As autoridades impetradas prestaram informações. 3. O Procurador-Geral da República opinou pela declaração de perda de objeto do writ, tendo em vista a edição superveniente da Lei 12.506/2011. 4. É o relatório. Decido. 5. Preliminarmente, verifico que a referida Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, regulamentou o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal, colmatando, assim, a omissão legislativa aqui defendida. No mesmo sentido, aliás, foram as decisões proferidas nos Mandados de Injunção 945, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/02/2012; e 4.131/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/12/2011, inter plures. 6. Frise-se, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado, no caso, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Ex positis, julgo prejudicado o presente mandado de injunção, diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 3.069 (495) ORIGEM : MI - 3069 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : BENEDITO APARECIDO DE MORAIS ADV.(A/S) : MAURICIO BOSCARIOL GUARDIA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO PROCEDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 539, II, “A”, DO CPC, C/C O ART. 102, II, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-INSERÇÃO NA COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 21, § 1º, DO RI/STF. DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por servidor público municipal contra omissão do Presidente da República, tendo em vista ausência de lei complementar que regulamente a aposentadoria especial objeto do art. 40, §4º, da Constituição Federal. 2. Após processado o feito, julguei procedente o pedido para conceder a ordem, “determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do Impetrante” (fls. 79-83). 3. Inconformado, o Município de Campinas, às fls. 108-118, interpõe “RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro na alínea ‘a’, do inciso II, do artigo 539, ambos do Código de Processo Civil” (fl. 108). Para tanto, sustenta, em preliminar, a admissibilidade do citado recurso, com fundamento no mencionado dispositivo do CPC e no art. 102, II, “b”, da Constituição da República. No mérito, defende que a expedição de norma regulamentadora do Publicação: sexta-feira, 13 de abril 59 direito à aposentadoria especial aos servidores públicos, diante da natureza normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal, viola o disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal. 4. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão concessiva do presente writ (fl. 122). 5. É o relatório. Decido. 6. O presente recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não inserido, evidentemente, na competência recursal ordinária objeto do art. 102, II, “b”, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) II - julgar, em recurso ordinário: a) o ‘habeas-corpus’, o mandado de segurança, o ‘habeas-data’ e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;” 7. Frise-se que o mandado de injunção em apreço foi impetrado originariamente neste Supremo Tribunal Federal e a decisão ora recorrida sequer fora denegatória. Ex positis, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de injunção (art. 21, §1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 3.378 (496) ORIGEM : MI - 3378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : JOAO CARLOS HAHN FERRI ADV.(A/S) : LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por João Carlos Hahn Ferri contra ato omissivo do Presidente da República, objetivando a contagem diferenciada do tempo de serviço exercido em atividade especial ou, sucessivamente, o reconhecimento ao direito à aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. O impetrante, servidor público federal, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional considerada insalubre. Informações prestadas através das petições 77999/2011, 78115/2011 e 78154/2011. Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público. O presente mandado de injunção trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante, servidor público federal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007, bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009. É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991. Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial, atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente. No presente caso, na linha da jurisprudência da Corte, acolho apenas o pedido sucessivo formulado pelo impetrante na petição inicial. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, tão somente para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Publique-se. Comunique-se. Oficie-se ao INSS, no endereço fornecido na petição inicial, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Arquive-se. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 3.457 ORIGEM : MI - 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPDO.(A/S) : MAURO GETULIO MACHADO ADV.(A/S) : ANDRÉIA DA ROSA IGLESIAS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (497) DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Mauro Getúlio Machado contra ato do Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Determinei ao impetrante que regularizasse a sua representação processual, tendo em vista a inexistência de procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor da inicial. Com efeito, a petição inicial está assinada pelo advogado Paulo Cesar Santos Machado, que também a assinou eletronicamente. Contudo, a procuração acostada aos autos foi outorgada à advogada Andréia Iglesias. E não há dentre os documentos apresentados com a inicial ou naqueles apresentados através das petições 66359/2010, 66361/2010 e 100/2011 a procuração outorgada pelo impetrante ao Dr. Paulo Cesar Santos Machado ou o substabelecimento assinado pela Dra. Andréia Iglesias ao mencionado advogado. Registro que foram trazidos aos autos apenas um substabelecimento do Dr. Paulo Cesar Santos Machado para a Dra. Andréia da Rosa Iglesias e um substabelecimento da Dra. Andréia Iglesias ao Dr. Paulo Cesar Santos Machado mas assinado eletronicamente por este último, isto é, sem a assinatura física ou eletrônica da Dra. Andréia Rosa Iglesias. Assim, não obstante tenha sido regularmente intimado, o impetrante deixou de regularizar a sua representação processual. Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 267, I do CPC). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 3.617 ORIGEM : MI - 3617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : JAILTON GOUVEIA LEITE ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO DE HOLANDA PAES PINTO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (498) DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL Publicação: sexta-feira, 13 de abril 60 – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado: MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos. (Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009) Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas – o da Lei nº 8.213/91 e o da Constituição Federal –, tomando-se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade. Assim ficou decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. 2. Ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço”. 3. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril MANDADO DE INJUNÇÃO 3.640 ORIGEM : MI - 3640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : MARIA ANGELICA MACCARI ROMAN RACHED ADV.(A/S) : MAURI BENEDITO GUILHERME IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (499) DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Maria Angélica Maccari Roman Rached contra ato omissivo da Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. A impetrante, servidora pública municipal, médica, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional considerada insalubre. Informações prestadas através das petições 11406/2011, 11791/2011 e 12124/2011. Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público. O presente mandado de injunção trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. A impetrante, servidora pública municipal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007, bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009. É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991. Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional da Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial, atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual da impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Publique-se. Comunique-se. Oficie-se ao Município de Paulínia, encaminhando-lhe cópia da presente decisão Arquive-se. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Publicação: sexta-feira, 13 de abril 61 Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 3.834 (500) ORIGEM : MI - 3834 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : SANDRA DAGMAR DA SILVA RODRIGUES ADV.(A/S) : MÁRIO FRANCISCO BARBOSA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA LIT.PAS.(A/S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO MUNÍCIPIO DE LONDRINA - CAAPSML DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado: MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos. (Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009) Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas – o da Lei nº 8.213/91 e o da Constituição Federal –, tomando-se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade. Assim ficou decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito. Cumpre, portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Incumbe à autoridade administrativa, presente a integração legislativa, verificar se é ou não caso de aposentação. Assim ficou consignado no acórdão prolatado nos Embargos de Declaração no Mandado de Injunção nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver: [...] O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da Impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir. O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a Impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado. [...] 3. Ante o referido pronunciamento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento dos requisitos de aposentação. 4. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MANDADO DE INJUNÇÃO 4.003 (501) ORIGEM : MI - 4003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : ELIEGE ELENA MUCINHATO MACEDO BISSOTO ADV.(A/S) : MAURI BENEDITO GUILHERME IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Eliege Elena Mucinhato Macedo Bissoto contra ato omissivo da Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. A impetrante, servidora pública municipal, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional considerada insalubre. Informações prestadas através das petições 91983/2011, 92434/2011, 92980/2011 e 12076/2012. Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público. O presente mandado de injunção trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. A impetrante, Publicação: sexta-feira, 13 de abril 62 servidora pública municipal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007, bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009. É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991. Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional da Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial, atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual da impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Publique-se. Comunique-se. Arquive-se. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.030 (502) ORIGEM : MI - 4030 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : EDUARDO ANTONIO MIRANDA LOPES ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE WIEBBELLING E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO: Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Solicitem-se as informações. Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.051 ORIGEM : MI - 4051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : NELSON RUDI KOEHLER ADV.(A/S) : LARISSA FIALHO MACIEL LONGO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (503) DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Nelson Rudi Koehler, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. O impetrante, servidor público federal, lotado no Ministério da Saúde, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito constitucional inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional considerada insalubre. Informações prestadas através das petições 61612/2011, 93605/2011 e 94259/2011. Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República se reporta à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público. O presente mandado de injunção trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante, servidor público federal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007, bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009. É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que “os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima”. Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991. Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial, atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Publique-se. Comunique-se. Oficie-se ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul, no endereço fornecido na inicial, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Arquive-se. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.075 ORIGEM : MI - 4075 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : ROGERIO NEUMANN MENDONCA ADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDAS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (504) DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL Publicação: sexta-feira, 13 de abril 63 – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado: MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos. (Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009) Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas – o da Lei nº 8.213/91 e o da Constituição Federal –, tomando-se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade. Assim ficou decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. 2. Ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço”. 3. Publiquem. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril MANDADO DE INJUNÇÃO 4.133 (505) ORIGEM : MI - 4133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : BENEDITO SOARES DA SILVA FILHO ADV.(A/S) : HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : SEPREM - SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL LIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAPETININGA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Benedito Soares da Silva Filho contra ato omissivo do Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. O impetrante, servidor público municipal, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional considerada insalubre. Informações prestadas através das petições 87008/2011, 88643/2011 e 89769/2011. Contestação do Município de Itapetininga apresentada através da petição 2411/2012. Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público. O presente mandado de injunção trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante, servidor público municipal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007, bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009. É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991. Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial, atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Publique-se. Comunique-se. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 64 Arquive-se. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.141 (506) ORIGEM : MI - 4141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : JOSE STAROSTA ADV.(A/S) : LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por José Starosta, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. O impetrante, servidor público federal, lotado no Ministério da Saúde, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito constitucional inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional considerada insalubre. Informações prestadas através das petições 87007/2011, 88644/2011 e 94603/2011. Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República se reporta à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público. O presente mandado de injunção trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante, servidor público federal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007, bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009. É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que “os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima”. Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991. Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial, atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Publique-se. Comunique-se. Oficie-se ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul, no endereço fornecido na inicial, encaminhando-lhe cópia Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril da presente decisão. Arquive-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.167 (507) ORIGEM : MI - 4167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : IVO BOMBARDELLI ADV.(A/S) : FRANCISCO PAULO GASPARONI IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO: Solicitem-se as informações. Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.177 ORIGEM : MI - 4177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : LAERTE FRANCISCO FILIPPSEN ADV.(A/S) : RENATA SILVA CASSIANO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ (508) DESPACHO: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 21, XIX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Emenda Regimental 33, de 7 de agosto de 2009 e Lei 1.060/1950). Solicitem-se as informações. Cite-se o Estado do Paraná. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.178 (509) ORIGEM : MI - 4178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : MANOEL FELÍCIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS GO DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Manoel Felício de Oliveira contra ato omissivo do Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. O impetrante, servidor público municipal, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional considerada insalubre. Informações prestadas através da petição 88647/2011. Contestação do Município de Anápolis apresentada através da petição 15419/2012. Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, Publicação: sexta-feira, 13 de abril 65 para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público. O presente mandado de injunção trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante, servidor público municipal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007, bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009. É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991. Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial, atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Publique-se. Comunique-se. Arquive-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.189 (510) ORIGEM : MI - 4189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : AGUINALDO DOURADO DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLÉLIA CONSUELO BATIDAS DE PRINCE IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPACHO: Solicitem-se as informações. Cite-se o Município de São Paulo. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.223 (511) ORIGEM : MI - 4223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : EDGAR HENRIQUE DE MELO CESAR ADV.(A/S) : ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN E OUTRO(A/ S) IMPDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Edgar Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Henrique de Melo Cesar contra ato omissivo do Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. O impetrante, servidor público estadual, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional considerada insalubre. Informações prestadas através da petição 87027/2011. Contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais por meio da petição 8000/2012. Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público. O presente mandado de injunção trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante, servidor público estadual, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007, bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009. É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991. Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial, atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Publique-se. Comunique-se. Arquive-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.253 ORIGEM : MI - 4253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : RAIMUNDO COSTALONGA ADV.(A/S) : SONIA APARECIDA YADOMI IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (512) DECISÃO: Trata-se de de mandado de injunção impetrado por Raimundo Costalonga objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal Publicação: sexta-feira, 13 de abril 66 como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. Em 05.12.2011, determinei que o impetrante apresentasse cópias legíveis de seus registros funcionais. Regularmente intimado, o impetrante não se manifestou, conforme certidão acostada aos autos pela Coordenadoria de Processos Originários. Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.422 (513) ORIGEM : MI - 4422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : NEUZA DE FÁTIMA DE ÁVILA SOARES ADV.(A/S) : LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO LUIZ GONZAGA DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Neuza de Fátima de Ávila Soares contra ato omissivo da Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. A impetrante, servidora pública municipal, odontóloga, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional considerada insalubre. Informações prestadas através das petições 57/2012, 1127/2012 e 5348/2012. Contestação do Município de São Luiz Gonzaga apresentada através da petição 11754/2012. Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público. O presente mandado de injunção trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. A impetrante, servidora pública municipal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007, bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009. É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional da Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial, atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual da impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Publique-se. Comunique-se. Arquive-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.443 (514) ORIGEM : MI - 4443 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : LAURA SILVIA GONCALVES MODENA ADV.(A/S) : ANA RAQUEL ALVES DE ASSIS E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPACHO: Solicitem-se as informações. Cite-se o Município de Belo Horizonte/MG. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.517 (515) ORIGEM : MI - 4517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : JOSÉ GABRIEL PAIM DA SILVA ADV.(A/S) : BRUNO SELIGMAN DE MENEZES E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por José Gabriel Paim da Silva, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades funcionais em condições insalubres. O impetrante, servidor público federal, lotado no Hospital Universitário de Santa Maria/UFSM, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991. Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, afirma que tem seu direito constitucional inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional. Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional considerada insalubre. Informações prestadas através da petição 12123/2012. Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República se reporta à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público. O presente mandado de injunção trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante, servidor público federal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos Publicação: sexta-feira, 13 de abril 67 (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007, bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009. É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que “os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima”. Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991. Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial, atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente. Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Publique-se. Comunique-se. Arquive-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.530 ORIGEM : MI - 4530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : PAULO OSMAR OST ADV.(A/S) : VILMAR LOURENÇO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (516) Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 21, XIX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Emenda Regimental 33, de 7 de agosto de 2009 e Lei 1.060/1950). Solicitem-se as informações. Em seguida, recebidas ou não as informações, abra-se vista ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.566 ORIGEM : MI - 4566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : EDMAR JOSE BORGES DE SANTANA ADV.(A/S) : MARIA LETICIA ALVES REGO COELHO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (517) DESPACHO: Solicitem-se as informações. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.583 ORIGEM : MI - 4583 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : NOELI SIQUEIRA ALVES ADV.(A/S) : FERNANDA BOTELHO VIEIRA POLINO ADV.(A/S) : CELSO LUIZ MORESCO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA (518) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) DESPACHO: Solicitem-se as informações. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.594 (519) ORIGEM : MI - 4594 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : GENÉSIO FRANCISCO ANTÔNIO ADV.(A/S) : ALISON BARBOSA MARCONDES IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO: Apresente o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a procuração outorgada ao signatário da inicial, cópia de seus documentos pessoais, cópia do comprovante oficial, atualizado e legível de seu vínculo estatutário e de sua remuneração, bem como cópia de seus registros funcionais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.595 (520) ORIGEM : MI - 4595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : PEDRO ANISIO FILHO ADV.(A/S) : BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA E OUTRO(A/ S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE NATAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO: Solicitem-se as informações. Cite-se o Município de Natal/RN. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.603 (521) ORIGEM : MI - 4603 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : MARIA HELENA DA SILVA ADV.(A/S) : MAURI BENEDITO GUILHERME IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE PAULÍNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA DESPACHO: Solicitem-se as informações. Cite-se o Município de Paulínia/SP. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.605 ORIGEM : MI - 4605 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : ADEILDO CORREIA DE AMORIM ADV.(A/S) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPUBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Publicação: sexta-feira, 13 de abril 68 : MUNICIPIO DE SAO PAULO : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 21, XIX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Emenda Regimental 33, de 7 de agosto de 2009 e Lei 1.060/1950). Solicitem-se as informações. Cite-se o Município de São Paulo. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.617 (523) ORIGEM : MI - 4617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : JOSE ERNESTO GAGLIARDI ADV.(A/S) : LUCIANO G. BENASSI IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE UNIFLOR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIFLOR Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 21, XIX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Emenda Regimental 33, de 7 de agosto de 2009 e Lei 1.060/1950). Solicitem-se as informações. Cite-se o Município de Uniflor/PR. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.621 (524) ORIGEM : MI - 4621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO IMPTE.(S) : CÂNDIDO AGOSTINHO PONTES DA SILVA ADV.(A/S) : LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Solicitem-se informações aos impetrados. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator MANDADO DE INJUNÇÃO 4.625 ORIGEM : MI - 4625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA VAZ ADV.(A/S) : VÂNIA ALVES RIBEIRO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (525) DESPACHO: Solicitem-se as informações. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente (522) MANDADO DE INJUNÇÃO 4.640 (526) ORIGEM : MI - 4640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : JOANA ZELMA FIGUERÊDO FREITAS ADV.(A/S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: Solicitem-se as informações. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE INJUNÇÃO 4.658 ORIGEM : MI - 4658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : DENISE MARIA DE SANT'ANNA FONTES ADV.(A/S) : EDUARDO DE SOUZA BARREIROS ADV.(A/S) : LEONARDO DE SOUZA BERNARDES IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (527) Trata-se de mandado de injunção impetrado contra alegada omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. Requisitem-se informações. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator MANDADO DE SEGURANÇA 26.586 (528) ORIGEM : MS - 59528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : ELZIRA DE OLIVEIRA SANTANA KICKINGER ADV.(A/S) : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00551919993) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: A matéria discutida neste mandado de segurança (incorporação de reajuste decorrente de decisão judicial transitada em julgado) aguarda apreciação pelo Pleno deste Supremo Tribunal Federal (MS 23.394, rel. min. Sepúlveda Pertence). Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo, devendo os autos aguardar na Secretaria. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE SEGURANÇA 27.431 (529) ORIGEM : MS - 92564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : BELARMINO LEITE FREIRE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO(A/ S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU (PROCESSO Nº 00244920053) DESPACHO: A matéria discutida neste mandado de segurança (incorporação de reajuste decorrente de decisão judicial transitada em julgado) aguarda apreciação pelo Pleno deste Supremo Tribunal Federal (MS 23.394, rel. min. Sepúlveda Pertence). Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo, devendo os autos aguardar na Secretaria. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE SEGURANÇA 27.566 ORIGEM : MS - 125117 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO IMPTE.(S) : ADOLFO RAQUEL MACHADO ADV.(A/S) : TATIANE ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (530) Publicação: sexta-feira, 13 de abril 69 DESPACHO: vistos, etc. Diante do ato decisório juntado às fls. 324/330, dando conta da anulação do ato tido por coator nesta ação mandamental, intime-se o impetrante para que informe se persiste o interesse no julgamento do presente mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE SEGURANÇA 28.867 (531) ORIGEM : MS - 28867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DE GOIAS ADV.(A/S) : FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Petição nº 32.907/2010 (eletrônica) DECISÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA. 1. Eis as informações prestadas pela Assessoria: Associação dos Notários e Registradores de Goiás requer a juntada de substabelecimento com reserva de poderes, subscrito por profissional da advocacia regularmente credenciada. O processo está na Procuradoria Geral da República. 2. Juntem. 3. Publiquem. Brasília, 9 de setembro de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MANDADO DE SEGURANÇA 28.867 (532) ORIGEM : MS - 28867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DE GOIAS ADV.(A/S) : FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Petição/STF nº 44.440/2010 (eletrônica) DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSORTE PASSIVO – CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE – CIÊNCIA. 1.A Assessoria prestou as seguintes informações: A União, presentes os termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, requer o ingresso no processo e a intimação pessoal dos atos processuais, consoante dispõem o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 e o artigo 6º, cabeça, da Lei nº 9.028/95. A impetração busca atacar ato do Conselho Nacional de Justiça, no Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002926-32.2010.2.00.000, por meio do qual foi indeferida a liminar e determinado o arquivamento do procedimento que versava pleito no sentido de determinar a suspensão do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Goiás. O processo está na Procuradoria Geral da República. 2. Observem os parâmetros da espécie. Realmente, cumpre distinguir a autoridade ou órgão coator e a pessoa jurídica que há de suportar os efeitos de possível ordem formalizada em mandado de segurança. Esta última, porém, não será a União, porquanto o caso envolve concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do referido Estado. Não se pode dizer nem mesmo de prejuízo, pois os ônus relativos à feitura do certame recairão sobre o Tribunal de Justiça e não sobre a União. Concluir, a esta altura, que, em todo mandado de segurança visando a impugnar ato do Conselho Nacional de Justiça, deva-se citar a União é olvidar a própria organicidade do Direito. Ressalto, por oportuno, pressupor a colocação constante do requerimento ora em exame ser a União parte passiva no processo, o que, a toda evidência, nesta impetração, surge inadequado. 3. Indefiro o pedido formulado. 4. Intimem a peticionária, com a pessoalidade cabível, para ciência desta decisão. 5. Publiquem. Brasília, 9 de setembro de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril MANDADO DE SEGURANÇA 29.408 (533) ORIGEM : PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO IMPTE.(S) : JULIÃO GOMES DE FARIAS ADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE ALVES DE ALENCAR E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Julião Gomes de Farias contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça que declarou a vacância da serventia extrajudicial de que o impetrante é titular (Ofício Único da Comarca de Taquaritinga do Norte-PE). 2. Pois bem, mediante o Ofício nº 25/COR-SPR, a Corregedora Nacional de Justiça encaminhou decisão pela qual determinou a inclusão da serventia ora em análise na relação de serventias providas. Isto por reconhecer a regularidade da investidura do impetrante. Sendo assim, por não subsistir o ato coator impugnado, este mandado de segurança perdeu seu objeto. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o mandado de segurança, o que faço com fundamento no inciso IX do art. 21 do RI/STF. Intime-se. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente MANDADO DE SEGURANÇA 30.005 (534) ORIGEM : PRD - 200810000024551 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA FEITOSA RODRIGUES IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DESPACHO: (na petição 73441/2010). Defiro o ingresso da União no presente processo (art. 7º, II da lei 12.016/2009). Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.151 (535) ORIGEM : AC - 2639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : ELIAS DOMINGOS DE REZENDE ADV.(A/S) : ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº 2639 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. Eis as informações prestadas pela Assessoria: O mandado de segurança em referência, com pedido de medida acauteladora, foi formalizado contra o pronunciamento mediante o qual o Ministro Celso de Mello, relator da Ação Cautelar nº 2.639, deferiu liminar requerida pelo Distrito Federal, para atribuir efeito suspensivo a extraordinário, autuado sob o nº 601.914, interposto em embargos à execução individual movidos em desfavor do impetrante. Segundo aduz este último, a decisão atacada fundamentou-se no reconhecimento da repercussão geral da matéria veiculada no Recurso Extraordinário nº 568.645-RG/SP. Eis o inteiro teor do ato ora impugnado: DECISÃO: Trata-se de “medida cautelar inominada”, com pedido de liminar, requerida com o objetivo de viabilizar a suspensão dos efeitos de decisão do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 2005.00.2.004334-1, bem assim da Execução Provisória nº 2003.00.2.011198-5, até julgamento final do RE 601.914/DF, de que sou Relator. Assinalo, por necessário, que, ao apreciar o RE 601.914/DF, interposto pelo Distrito Federal, ora requerente, determinei o sobrestamento do seu curso, até final julgamento do RE 568.645-RG/SP, Rel. Min. CÁRMEN Publicação: sexta-feira, 13 de abril 70 LÚCIA, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Passo a apreciar o pedido formulado na presente sede processual. Como se sabe, a concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte interessada, quer se busque a outorga de efeito suspensivo ao apelo extremo, quer se pretenda a sustação da eficácia do acórdão impugnado, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo); (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica; e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do “periculum in mora” (RTJ 174/437-438, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Assentadas tais premissas, cabe verificar se a fundamentação jurídica em que se apóia a pretensão deduzida pela parte requerente atende, ou não, ao requisito da relevância. O Distrito Federal, ao deduzir o seu pleito nesta sede processual, busca a outorga de provimento cautelar, “(...) para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 601.914-DF, em razão: (i) do inegável ‘periculum in mora’ decorrente do iminente encerramento da execução mediante a expedição de requisição de pagamento ao exequente, circunstância que tornará ineficaz o eventual provimento do recurso extraordinário que se encontra sobrestado nessa egrégia Corte em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema (RE 568.645/SP); e (ii) do ‘fumus boni iuris’, evidenciado tanto pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade do extraordinário como pela plausibilidade da questão constitucional nele suscitada, máxime considerando a jurisprudência desse colendo Tribunal sobre a matéria” (fls. 06/07 – grifei). Em situação processual muito semelhante à ora em exame, a colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, tendo presente o reconhecimento da existência de repercussão geral nos autos do RE 568.645-RG/SP, referendou decisão do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, concessiva de liminar em sede de processo cautelar, fazendo-o em julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA PRECATÓRIO - OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. Estando a controvérsia submetida ao Plenário, presente recurso extraordinário, impõese deferir cautelar suspendendo a eficácia de pronunciamento judicial.” (AC 2.074-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) Também entendo, por identidade de razão, que se impõe, na espécie, a concessão do provimento cautelar ora postulado, pois igualmente suspendi a tramitação, neste Tribunal, do RE 601.914/DF, de que sou Relator, considerando, para tanto, a existência de repercussão geral que o Plenário desta Corte reconheceu no âmbito do RE 568.645/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Registre-se, finalmente, que a parte ora requerente justificou, de maneira inteiramente adequada, as razões que caracterizam a concreta ocorrência, no caso, de situação configuradora do “periculum in mora” (fls. 10/11). Desse modo, e em face das razões expostas, defiro, em caráter excepcional e “ad referendum” da colenda Segunda Turma desta Corte (RISTF,art. 21, V), até final julgamento do recurso extraordinário em questão (RE 601.914/DF), o pedido deduzido pelo Distrito Federal, para suspender a eficácia do acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apenso, fls. 156/169, Embargos à Execuçãon.º 2005.00.2.004334-1), sustando-se, em conseqüência, a Execução Provisória nº 2003.00.2.011198-5. 2. Deixo de ordenar a citação da parte ora requerida, pelo fato de a outorga da medida cautelar em referência - por se exaurir em si mesma não depender do ulterior ajuizamento de qualquer ação principal, consoante tem enfatizado, em sucessivas decisões, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 167/51, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 181/960, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AC 175-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 1.158-AgR/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - Pet 1.256/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 2.246-QO/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - Pet 2.267/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 2.424/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Pet 2.466-QO/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 2.514/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.). 3. Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Embargos à Execução nº 2005.00.2.004334-1; Execução Provisória nº 2003.00.2.011198-5). 4. Feito o lançamento desta decisão pela Secretaria, voltem-me os autos conclusos, para os fins a que se refere o art. 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Relator O impetrante afirma não haver similitude fática e jurídica entre a matéria submetida ao rito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 568.645/SP e as razões recursais do Distrito Federal presentes no Recurso Extraordinário nº 601.914/DF, o que é exigência para aplicação do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Aduz ter formalizado execução individual em nome próprio, valendo-se de título executivo judicial extraído do Mandado de Segurança coletivo nº 7.253/97, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal, no qual se assentou o direito dos servidores do Distrito Federal ao restabelecimento do auxílio-alimentação. Com a citação do ente público, houve a interposição de embargos à execução, parcialmente providos pelo Tribunal de Justiça local. Em seguida, o Distrito Federal interpôs extraordinário e, em paralelo, ação cautelar para lhe conferir efeito suspensivo e, assim, paralisar a execução. Assevera que a tese submetida ao rito da repercussão geral diz respeito à possibilidade, ou não, de expedição de requisições de pequeno valor em benefício de cada credor individualmente considerado, nos casos em que configurado o litisconsórcio facultativo ativo. Na espécie, segundo afirma, não há litisconsórcio ativo, mas atuação de substituto processual e, posteriormente, execução com parte única, pelo substituído. Sustenta o cabimento do mandado de segurança referindo-se à natureza teratológica, ilegal e abusiva da decisão impugnada. Sob o ângulo do risco, diz da natureza alimentar dos créditos exequendos e assevera ter esperado quatorze anos para que, finalmente, pudesse receber os referidos valores. Anoto haver a Segunda Turma do Supremo apreciado agravo regimental interposto na Ação Cautelar nº 2.639, confirmando a liminar previamente deferida. O impetrante interpôs embargos declaratórios, os quais ainda estão pendentes de exame. 2. Salta aos olhos a inadequação da medida intentada. O ato remoto, porquanto já referendado, no julgamento de agravo regimental, pela Turma, implicou o empréstimo de eficácia suspensiva a recurso extraordinário. Mediante cuidadosa fundamentação, apontou o Ministro Celso de Mello, referindo-se inclusive a precedente de minha lavra, relatado na Primeira Turma, estar submetido ao Pleno o tema de fundo veiculado naquele processo, presente o reconhecimento da existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 568.645/SP, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Somente o denodo na defesa dos interesses do impetrante, revelado pela subscritora da inicial, pode ser tomado como a respaldar a adjetivação imprópria dada ao crivo até aqui ocorrido. O mandado de segurança é ação constitucional a pressupor, sempre e sempre, direito líquido e certo. O manuseio há de observar, com fidelidade, as normas de regência. Isso não acontece – repito – quando direcionado à glosa de decisão interlocutória, formalizada em ação cautelar, a alcançar o empréstimo de eficácia suspensiva a extraordinário, ato interlocutório individual que já foi confirmado pelo Colegiado a que integrado o relator. Este processo acaba por ocupar espaço que poderia ser dedicado a outro, esse, sim, harmônico com a ordem jurídica. 3. Nego seguimento ao mandado de segurança. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 13 de março de 2011, às 11h. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.811 ORIGEM : PCA - 00055318220092000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : EZIO GONÇALVES ADV.(A/S) : DANIEL FONSÊCA ROLLER E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (536) DECISÃO SERVENTIA – CARTÓRIO JUDICIAL – PERMUTA ENTRE PAI E FILHA – GLOSA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ATO DO PLENÁRIO – INADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA ORIGEM – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Ézio Gonçalves impetrou mandado de segurança, com pleito de liminar, contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005531-82.2009.2.00.0000. Afirma ser titular de serventia do foro judicial não oficializado, devidamente aprovada em concurso público, anterior à Carta de 1988, tendo sido investido no cargo em 23 de julho de 1984, por meio do Decreto Governamental nº 3.420. Segundo narra, em 13 de setembro de 2004, teria apresentado requerimento de remoção por permuta com a serventuária Juliana Rego Gonçalves Catarino. O pedido – de nº 2004.0157343-5/0 – foi deferido pelo Publicação: sexta-feira, 13 de abril 71 Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 22 de março de 2005. Diz ter havido interposição de recurso, desprovido pelo Presidente do Tribunal. Conforme assevera, em razão da permuta, protocolou-se o mencionado procedimento de controle no Conselho Nacional de Justiça, que, em 5 de julho de 2011, julgou procedente o pedido. Alega haver interposto embargos declaratórios contra o pronunciamento, que não foram conhecidos, ao fundamento de não ser cabível protocolar recurso contra decisão do plenário. Eis a ementa do acórdão: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPR. PERMUTA ENTRE PAI E FILHA, SERVENTIAS DE ENTRÂNCIAS DIVERSAS. FUNDAMENTADA EM RAZÕES DE CUNHO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. - A norma objeto do presente PCA, realizada entre pai e filha, apresenta, precipuamente, a ausência de interesse público em sua realização, vez que está pautada em vantagens particulares. - O deferimento ocorrido equivale à promoção da serventuária Juliana Rego Gonçalves Catarino para oficio de entrância superior, desrespeitando assim a previsão do art. 37, II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou provas e títulos. - No caso em destaque há o nítido desrespeito aos princípios basilares da administração pública com destaque à impessoalidade e a moralidade. A hipótese aqui verificada foi a de aprovação de pessoa jovem para uma serventia de baixa renda, que, por meio de permuta, e sem que tenha concorrido para tanto, obtém a titularidade de serventia bastante rentável. Serventia esta titularizada por pessoa mais idosa, que é genitor daquela. - O Plenário do STJ, por ocasião do julgamento de duas ADIs propostas pelo Procurador-Geral da República (ADI 3248) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei paranaense n. 14.351/04, que havia inserido artigo do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Paraná permitindo que notários e registradores sejam removidos para serventia diversa mediante a simples aprovação do Conselho da Magistratura. - Julgo procedente o pedido para anular o ato de permuta objeto do presente procedimento, e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proceda ao retorno dos serventuários Ézio Gonçalves e Juliana Rego Gonçalves às serventias que titularizavam antes da permuta aqui anulada. Inicialmente, assevera que a negativa de apreciar o recurso consubstanciou violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º e IX do artigo 93 da Constituição Federal, porquanto, segundo entende, a decisão estava eivada de contradições e omissões. Postula a cassação. Diz haver o Conselho se equivocado ao examinar a questão como se os permutantes fossem titulares de serventia extrajudicial, isto é, notários e registradores, quando na realidade são titulares de serventia do foro judicial, ainda que não oficializadas. Assim, as mencionadas ações diretas em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais do Estado do Paraná que autorizaram a permuta entre notários e registradores não se aplicariam ao caso. Argumenta ter sido a permuta realizada com base no artigo 138 da Lei estadual nº 14.227/03, norma ainda hígida, razão pela qual a fundamentação do acórdão estaria absolutamente equivocada. Consoante alega, o ato impugnado ignorara o fato de que os permutantes foram aprovados em concurso público e de que a permuta é um instituto que encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo adotado por servidores públicos, inclusive do Poder Judiciário, não se confundindo com a remoção. Alude ao acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.983-5, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, em que o Supremo afirmou a constitucionalidade de normas estaduais referentes à realização de pedidos de permuta, e ao Mandado de Segurança nº 28.276, da relatoria do Ministro Eros Grau, no qual foi deferida medida liminar em situação muito semelhante a esta. Articula com violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da segurança legítima do jurisdicionado no ato administrativo emanado pelo Poder Público, considerada a presunção de legitimidade que este possui. Sob o ângulo do risco, reporta-se à determinação do Presidente do Tribunal de Justiça para que fossem imediatamente editados os atos necessários ao cumprimento da decisão do Conselho, o que lhe acarretará toda sorte de problemas, entre os quais a alteração de serventuários e a modificação na sistemática de atuação dos cartórios judiciais envolvidos. Postula a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005531-82.2009.00.0000. No mérito, requer a confirmação da providência, cassando-se a decisão impugnada em caráter definitivo. O processo encontra-se concluso para apreciação do pleito de concessão de liminar. Anoto que a titular da serventia que permutou com o impetrante, Juliana Rego Gonçalves Catarino, formalizou o Mandado de Segurança nº 30.808, no qual formulou idêntica causa de pedir e pedido e teve a liminar indeferida por Vossa Excelência. 2. O quadro é, a todos os títulos, extravagante. Com a Constituição de 1988, veio à balha o seguinte preceito transitório: Art. 31 Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. O tempo passou e, pelo visto, o Estado do Paraná não providenciou a mencionada estatização. Na espécie, pai e filha permutaram cargos em cartórios judiciais e houve a glosa pelo Conselho Nacional de Justiça presentes princípios básicos alusivos à Administração Pública. Como, então, concluir que há direito líquido e certo à manutenção da permuta? Vale frisar que, em se tratando de serviços notariais e de registro, o que não é o caso, a permuta pressupõe o concurso – artigo 236, § 3º, do corpo permanente da Carta Federal. Quanto ao fato de o citado Conselho não ter admitido recurso contra decisão do Plenário, logicamente, no processo administrativo, também não existe lei viabilizando-o. 3. Indefiro a liminar. 4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça. 5. Vindo ao processo a manifestação, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MANDADO DE SEGURANÇA 31.218 (537) ORIGEM : TC - 00736120047 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : MARCUS LUIZ BARROSO BARROS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO DECADÊNCIA – INADEQUAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Marcus Luiz Barroso Barros argui a ilegalidade de ato praticado pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Esclarece estar representado pela Advocacia-Geral da União, conforme autoriza o artigo 22 da Lei nº 9.028/1995, por ser ex-Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama. Ressalta que a ciência do ato impugnado ocorreu em 21 de novembro de 2011, por meio de aviso de recebimento. Segundo narra, o órgão impetrado determinou a instauração de Tomada de Contas Especial – TC007.361/2004-7 – para apurar denúncia de contratação direta, alegadamente irregular, por inexigibilidade de licitação, de serviços de consultoria pelo Ibama, porque os sócios da contratada – Strategia Consultores S/C – possuiriam vínculo de parentesco com o diretor responsável pela avença. As autoridades do Tribunal de Contas verificaram a procedência da denúncia e estenderam-lhe a responsabilidade, em razão do cargo que ocupava. Diz haver apresentado defesa escrita, na qual sustentou que: (i) os diretores do Ibama possuem autonomia prevista no regimento interno, (ii) o ato administrativo praticado possui natureza simples, produz efeitos a partir da manifestação singular do diretor, sendo certo que não teria assinado qualquer documento, (iii) não houve demora na apuração dos fatos, porquanto instaurada sindicância e processo administrativo disciplinar tão logo conhecidos. Consoante assevera, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas rejeitou os argumentos. Proferiu a seguinte decisão: GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-007.361/2004-7 (c/ 1 anexo e 4 volumes). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Responsáveis: Leonardo Bezerra de Melo Tinoco, CPF nº 027.788.848-40 e Marcus Luiz Barroso Barros, CPF nº 001.332.802-68. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico e de desfalque ou desvios de dinheiros, bens ou valores públicos importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito e imputação de multa ao responsável. Em sequência, aduz haver interposto pedido de reconsideração, desprovido, e embargos de declaração, não conhecidos por intempestividade. Observo que a ciência do acórdão que implicou o desprovimento do pedido de reconsideração ocorreu em 4 de março de 2011. Como resultado, foi reconhecida a irregularidade das contas, fixando-se a condenação a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 59.877,96, bem como R$ 5.000,00 a título de multa. Segundo argumenta, a empresa Strategia Consultores S/C Ltda. foi contratada, por intermédio do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, pelo então Diretor de Gestão Estratégica, valendo-se da regra de que trata o artigo 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93, segundo a qual a matéria não envolve apreciação do Presidente da autarquia ou do respectivo Conselho Gestor. Assevera caber ao diretor certificar-se quanto à presença dos Publicação: sexta-feira, 13 de abril 72 requisitos para a contratação direta, em razão da autonomia versada nos artigos 20 e 97, incisos II, III e IV, da Portaria MMA nº 23/2002, em vigor à época dos fatos, e do poder que esse detinha para ordenar à Diretoria de Administração e Finanças a realização de despesas. Junta documentos a respeito do alegado, em especial a determinação da emissão de empenho, todas assinadas pelo citado diretor de gestão estratégica. Sustenta não haver sido indiciado no âmbito do processo administrativo disciplinar, porquanto a Comissão teria constatado a inexistência de conhecimento das apontadas irregularidades. Articula mostrar-se absurda a responsabilidade que lhe fora atribuída pelo Tribunal de Contas em razão da circunstância de ter sido mencionado como representante do Ibama no referido contrato, pois sequer assinara o documento. Alega que as hipóteses de responsabilização solidária estão restritas ao previsto no artigo 16, § 2º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.443/1992, ausentes no caso em análise. Argumenta que lhe cabia presumir a regularidade do ato praticado pelo diretor, sob pena de revelar-se inútil a distribuição de competências entre diversas autoridades administrativas. Quanto à alegada omissão nas providências administrativas, diz haver determinado a instauração de sindicância por meio do Memo/IBAMA/AUDIT/nº 631/04, e, com as conclusões obtidas, encaminhado o Ofício nº 171/GP ao Procurador-Geral da República para fins de apuração da responsabilidade penal. Aduz ter suspendido a execução do contrato considerado ilegal e proibido a realização de pagamentos a ele relativos. Por fim, requereu à Procuradoria Federal o ajuizamento de ação civil por ato de improbidade administrativa. Sob o ângulo do risco, alude à possibilidade de execução imediata do título, consoante estabelece o artigo 24 da Lei nº 8.443/1992. Postula o deferimento de medida acauteladora para suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC nº 007.361/2004-7, obstando a exigibilidade dos respectivos créditos públicos. No mérito, requer a concessão da segurança para determinar a exclusão definitiva do mencionado processo administrativo. O processo encontra-se concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora. 2. Os documentos anexados revelam a decadência do direito à impetração. Ocorrida a ciência quanto ao ato coator em 4 de março de 2011, consoante lançado à folha 2 do acórdão do Tribunal de Contas da União que implicou o não conhecimento dos embargos declaratórios ante a intempestividade, o termo final do prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 deu-se em 4 de julho de 2011, muito antes da formalização do mandado de segurança. 3. Ante o quadro, nego seguimento à impetração. Brasília, 23 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.227 ORIGEM : PCA - 00077564120102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : CARINE NASSRI DA SILVA (538) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE VARA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. JUÍZA TITULAR DE OUTRA VARA NA MESMA COMARCA. DIREITO DE OPÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA PARA A NOVA VARA. INCOMPATIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA PREVISTA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL COM O REGIME DE REMOÇÕES PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO: Cuida-se de Mandado de Segurança, interposto pelo Estado da Bahia em face do Conselho Nacional de Justiça e da Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, em litisconsórcio passivo. Consta da inicial que a 3ª Vara dos Juizados da Comarca de Ilhéus/BA foi criada em 25/11/2009 e que em 21 de dezembro do mesmo ano foi publicado edital oferecendo a vaga aberta no novo juízo para remoção ou transferência, pelo critério de merecimento. Entretanto, o edital teria sido anulado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, publicando-se um novo edital, que ofereceu a vaga apenas para remoção e não mais para transferência. Afirma o impetrante que a Juíza que consta no polo passivo da presente demanda elaborou requerimento administrativo ao Tribunal de Justiça a fim de ocupar a vaga, pleito esse que teria sido indeferido sob o argumento de inexistir preferência entre magistrados da mesma comarca, em detrimento da remoção de juízes de comarcas diversas da mesma entrância. Inconformada, a referida magistrada deu início a procedimento de controle administrativo no CNJ, no qual teria sustentado o direito de optar pela vaga com base na Lei de Organização Judiciária da Bahia, cujo art. 22 dispõe: “Havendo instalação de Vara ou Comarca, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato respectivo, poderá o Juiz titular optar pelo exercício na respectiva Vara ou Comarca instalada”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril O Estado da Bahia relata que a Justiça estadual de 1º grau era estruturada em 04 (quatro) entrâncias, e que, com o advento da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), foi suprimida uma delas, passando a ser dividida em entrâncias inicial, intermediária e final. Aquelas Comarcas que eram de 1ª entrância transformaram-se em entrância inicial, passando a ter duas varas; o mesmo ocorreu com outras Comarcas que eram de 2ª e 3ª entrâncias. Sustenta o impetrante que a necessidade de anulação do primeiro edital decorreu da inobservância da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), e que é inaplicável o direito de opção previsto no art. 22 da mencionada Lei, na medida em que apenas se referiria às situações em que não há instalação de varas ou comarcas. Adiante, o impetrante afirma que o direito de opção só existe quando há Vara desmembrada, o que não teria ocorrido in casu. Acrescenta o impetrante, ainda, que, mesmo que a legislação previsse no caso em exame o direito de opção em favor da magistrada, esse direito não poderia ser exercido exclusivamente pela requerente, uma vez que, segundo alega, na comarca de Ilhéus atuam mais 12 magistrados, que também seriam acobertados pelo direito de opção. Alega, também, que a “transferência” (remoção dentro da mesma comarca) pugnada pela Juíza ora demandada é inconstitucional, motivo pelo qual o Tribunal de Justiça passou a assegurar na remoção tratamento igualitário a todos os interessados ocupantes da mesma entrância, independentemente de sua lotação, se na mesma comarca ou comarcas distintas. O impetrante insurge-se contra a seguinte decisão do Conselho Nacional de Justiça: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. OFERTA DE VAGA EM PROVIMENTO INICIAL PARA OPÇÃO DOS MAGISTRADOS DA MESMA COMARCA. CANCELAMENTO DO EDITAL PELO TRIBUNAL. ALEGADO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CNJ. 1. A opção ou transferência do magistrado da mesma comarca para as vagas abertas não encontra nenhum obstáculo legal, desde que depois seja oportunizada remoção aberta a todos os magistrados interessados. 2. o Tribunal não pode negar vigência ao dispositivo da LOJE, indeferindo o pedido de opção da magistrada e deferir, na mesma ocasião, pedido de outros magistrados, agindo em desacordo com os princípios da isonomia e da impessoalidade. Recurso recebido e provido. Trata-se de recurso administrativo manejado pela requerente afirmando que “o objeto do presente procedimento de controle administrativo é a opção tratada no caput do art. 22 da LOJ, e não, como quer fazer entender o TJBA, de transferência ou de remoção strictu [sic] sensu!” Por isso, argumentou que o TJBA não estaria seguindo orientação do CNJ e que o edital 280/2009 foi equivocadamente revogado, juntamente com outros editais. Também reiterou que é entendimento do CNJ de que os tribunais devem aplicar suas leis de organização judiciária enquanto não houver Estatuto da Magistratura. Antes do julgamento do recurso, converti o feito em diligência para maiores esclarecimentos do tribunal, o que foi feito. Novamente pautado o feito, passo a votar: Lancei a decisão monocrática combatida com o seguinte teor: Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo promovido pela magistrada Carine Nassri da Silva, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ilhéus-Ba em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Afirma a Requerente que respondeu ao Edital nº 280/2009, candidatando-se à remoção ou transferência pelo critério de merecimento para a 3ª Vara dos Juizados da comarca de Ilhéus, criada em 25/11/2009. Informa que o Tribunal sempre adotou o critério da transferência para os magistrados da mesma localidade e que foi a única habilitada no caso específico de Ilhéus, porém o Tribunal anulou o edital, sem qualquer motivação e republicou uma oferta da 3ª Vara dos Juizados de Ilhéus genericamente. Relata que em 16/09/2010 o tribunal “permitiu a uma magistrada da comarca de Salvador-Bahia que simplesmente optasse pela titularidade de Vara recém-criada, sem que houvesse edital ou outra licitatória de oferta de referida vaga.” Argumenta que o tribunal sempre deu preferência aos magistrados titulares da comarca quando instalava novas varas, motivo pelo qual ingressou com requerimento administrativo, que foi julgado improcedente, sem fundamentação, motivando a oposição de embargos de declaração, sob o argumento de que o pedido deduzido visava dar cumprimento à Lei de Organização Judiciária (LOJ), que garante o direito de opção ao magistrado. Os embargos foram acolhidos parcialmente para reconhecer a “inexatidão material” e negar à requerente o direito de opção pleiteado, novamente sem fundamentação. Discorreu sobre o direito de opção previsto no art. 22 da LOJ e frisou que o CNJ já decidiu que as regras de remoção obedecem a Lei de Organização Judiciária de cada Estado, até que se crie o Estatuto da Magistratura. Requereu suspensão liminar dos efeitos do Edital 44/2010 e a procedência do pedido para anular tal edital, oferecendo a vaga para opção dos juízes da comarca. Solicitei informações do TJ-BA e, posteriormente concedi liminar para Publicação: sexta-feira, 13 de abril 73 suspender a votação do edital questionado pela Requerente, a esta altura com o nº 249/2010. Em suas informações o tribunal confirma as afirmações da Requerente e destaca que analisando “os Editais 267 a 280/2009, verificou que houve equivoco, não somente na forma como foram oferecidas as vagas, mas também nos critérios para seus preenchimentos”, na medida em que a mudança na lei de organização judiciária ensejou a reclassificação de entrâncias, tornando equivocados diversos critérios adotados nos editais. Também refere que decidiu oferecer as vagas para remoção por conta da decisão do CNJ no PP 200810000029457. Aduz, por fim, que a 3ª Vara dos Juizados de Ilhéus não é vara desmembrada, que ensejasse o direito de opção da requerente, mas é vara nova. Os casos citados pela Requerente eram todos de desmembramento. Antes de levar a liminar concedida para referendo do Plenário, recebi novas informações do TJ/BA, reiterando que agiu conforme decisão deste Conselho, o que me levou a revogar a liminar, permitindo a continuidade do certame na data designada para julgamento dos pedidos. Com nova impugnação da Requerente às informações prestadas pelo Tribunal, o processo veio concluso para decisão. Relatei e decido: A questão é recorrente nesta Corte. Recentemente, em processo de minha relatoria, por unanimidade o plenário assentou que efetivamente os tribunais devem agir de acordo com suas leis de organização judiciária, respeitando o princípio federativo, até que o Estatuto da Magistratura seja ultimado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJ-SC. MAGISTRADO QUE DENUNCIA DESCUMPRIMENTO DO ART. 81 DA LOMAN. OFERTA DE VAGAS EM PROVIMENTO INICIAL PARA OPÇÃO DOS MAGISTRADOS DA MESMA COMARCA CONFORME LEI ESTADUAL, COM POSTERIOR CONCURSO DE PRMOÇÃO AOS DEMAIS MAGISTRADOS INTERESSADOS PARA PREENCHIMENTO DA VAGA QUE SURGE. 1. O Tribunal tem competência constitucional para propor sua organização judiciária e pode estabelecer o sistema de opção para provimento de vaga inicial nas comarcas do Estado, assim como detém competência para definir os critérios de remoção a pedido e permuta de magistrados, nos exatos termos da Resolução nº 32, com as modificações da Resolução nº 97 do CNJ. 2. Por outro lado, a vaga remanescente após a opção do magistrado da mesma comarca, deve ser obrigatoriamente ofertada para remoção dos magistrados de igual entrância, cumprindo o que determina o art. 81 da LOMAN. 3. Pedido parcialmente procedente. (PCA 0006126-47.2010.2.00.0000, Rel. Marcelo Nobre. Julgado em 14/12/2010 DJE 229/2010, p. 18/28, de 16/12/2010) E nesta decisão, como em todas as demais decisões desta Corte sobre o tema, ficou claro que não há obstáculo algum a existência de previsões como opção, transferência, remoção primeiro entre os magistrados da comarca onde surgiu a vaga e etc., desde que não haja afronta à Constituição. Assim, se pode acomodar melhor o interesse dos magistrados e, por conseqüência, do jurisdicionado. Tal é a lógica da atual interpretação do CNJ sobre o assunto. Porém, nem sempre foi assim, e já houve decisão, como aquela referida pelo TJ/BA, que prestigia a remoção geral, aberta para todos os magistrados, como a forma mais adequada. E, havendo o tribunal seguido essa orientação do CNJ, não pode ter agora anulado os editais que proclamou em razão dessa orientação. O não cumprimento da decisão do CNJ pelo TJ/BA causaria inaceitável descumprimento de ordem, gerando consequências nefastas. Por outro lado, se o CNJ mudou seu posicionamento no transcorrer do concurso aberto, não poderia o TJ/BA refazer o edital para se adequar novamente a nova orientação. Seria a consagração da insegurança jurídica. Portanto, apesar do posicionamento desta Corte ter mudado, a mudança somente ocorreu neste ano, dentro de um processo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Como se vê, eram diversos editais que acomodavam o interesse de diversos magistrados e que preenchia as vagas em diversas comarcas, para beneficio dos jurisdicionados. E, neste caso, o interesse individual da Requerente, em mudar-se de uma vara para outra da sua própria comarca, me pareceu ter menos peso quando examinada conjuntamente com o interesse coletivo de todos os outros candidatos inscritos e que preenchiam os requisitos exigidos pelo edital formulado conforme decisão desta Corte. Repita-se, para não se esquecer, o edital aqui combatido foi elaborado conforme orientação desta Corte. É certo que o Tribunal deve, doravante, seguir a nova orientação do CNJ, mas até o momento em que publicou os editais de remoção estava perfeitamente acobertado pela decisão do CNJ. Não seria coerente anular o concurso que foi realizado conforme determinação deste CNJ em razão da Corte posteriormente ter mudado seu entendimento. Isso geraria, no mínimo, insegurança jurídica inaceitável. Desta forma, entendo que não há controle a ser promovido neste caso. Ante o exposto, julgo improcedente o presente procedimento de controle administrativo. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Intimem-se, servindo a presente como mandado, e arquivem-se. Brasília, 05 de abril de 2011 De fato, entendi que o Tribunal estava a seguir a anterior orientação desta Corte, não podendo ter os editais anulados, com conseqüências para diversos magistrados e, especialmente, para os jurisdicionados. Aliás, sobre este aspecto convém ressaltar que a modificação da situação que se consolidou somente poderia ensejar nefastos prejuízos no andamento dos processos e aos jurisdicionados, que não têm nenhuma relação direta com o processo de remoção dos magistrados. Porém, com os novos esclarecimentos, tive condição de examinar melhor a questão e verificar que a Requerente tem razão. O Tribunal descumpriu efetivamente o art. 22 da LOJE, porém, o mais grave foi ter dado tratamento diferente aos magistrados, o que ofende os princípios da Administração Pública, em especial a impessoalidade com que as questões devem ser tratadas, para evitar o cometimento de injustiças, como por exemplo, ao princípio da isonomia. Se o tribunal aplicou o entendimento do CNJ ao caso da Requerente, deveria ter assim agido também em relação ao demais magistrados, conforme demonstra a Requerente. Ao que se pode observar, o Tribunal procurou atender aos magistrados promovendo as mudanças de acordo com a vontade de quase todos, porém, a Requerente não foi tratada desta forma, tendo sido preterida em sua opção que estava baseada na norma vigente naquele Estado. Neste sentido foi a observação do Ilustre Conselheiro Lucio Munhoz, que apontou a questão desde o primeiro ingresso deste processo em pauta de julgamento. Revendo, portanto, meu posicionamento inicial, vejo que razão assiste à Requerente, devendo ser anulado o Edital de Remoção apenas no aspecto em que indeferiu sua opção pela 3ª Vara dos Juizados Especiais de Ilhéus, devendo ser evitado prejuízo aos demais magistrados eventualmente removidos pelo mesmo edital. O TJ/BA deve adotar as medidas cabíveis para acomodar os interesses dos magistrados envolvidos no cumprimento da presente decisão: a requerente e o juiz titular da 3ª Vara dos Juizados Especiais de Ilhéus atualmente. Ante o exposto, recebo o recurso e lhe dou provimento para determinar que o Tribunal de Justiça acate o pedido de opção da magistrada, na forma da LOJE, exatamente como fez com os outros magistrados. É como voto. Brasília, fevereiro de 2012. MARCELO NOBRE Conselheiro CERTIDÃO DE JULGAMENTO O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Vasi Werner e Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012. O Estado da Bahia afirma que o processo administrativo que teve curso perante o CNJ é nulo, por violação ao contraditório em relação ao magistrado que assumiu a Vara cuja vaga é disputada, visto que se trata de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do direito de opção previsto no art. 22 da Lei de Organização Judiciária, que apenas seria aplicável a situações nas quais não há instalação de Varas ou Comarcas. Além disso, entende que a matéria é interna corporis, devendo ser resolvida no âmbito do Judiciário estadual, independente e autônomo, nos termos dos arts. 96, 99 e 125, I, da Constituição. Pede o impetrante, liminarmente, a suspensão do ato proferido pelo Conselho Nacional de Justiça. No mérito, postula a nulidade do procedimento administrativo que deu origem à decisão combatida, ou, subsidiariamente, a invalidação desta. É o relatório. Passo a decidir. Primo icto oculi, percebe-se que é improcedente o argumento do impetrante atinente à nulidade do processo administrativo instaurado perante o CNJ. A uma, porque o art. 47 do CPC diz respeito a processos de cunho jurisdicional. A duas, porque, se alguma nulidade houve, teria de ser suscitada por aquele que supostamente foi por ela prejudicado – in casu, o magistrado que foi lotado na Vara alvo de disputa. Ao Estado da Bahia foi oportunizado o contraditório em seus devidos termos, falecendo-lhe legitimidade para invocar nulidade em nome de outrem. Também não é possível antever, nesta análise superficial, qualquer limitação ao dispositivo previsto no art. 22 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), que permita concluir que a sua aplicabilidade se limita aos casos em que não há instalação de nova Vara ou Comarca. Com efeito, a sua redação conduz a conclusão diametralmente oposta, porquanto faz expressa menção à instalação de Vara ou Comarca, verbis: “Havendo instalação de Vara ou Comarca, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato respectivo, poderá o Juiz titular optar pelo exercício na respectiva Vara ou Comarca instalada”. Ainda em cognição rarefeita, afigura-se improcedente o argumento de que a matéria é interna corporis, reservada ao Tribunal estadual e insuscetível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça. Os critérios para a movimentação dos magistrados na carreira são essenciais para uma justiça eficiente e de qualidade. Não por outro motivo, são minuciosamente tratados Publicação: sexta-feira, 13 de abril 74 no art. 93 da Carta Magna. Na feliz expressão de Mário Guimarães, em ilação plenamente aplicável ao panorama atual, a Constituição da República “traçou as linhas cardiais de organização da Justiça nos Estados” (O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 117). Entretanto, à vista dos elementos constantes dos autos até o momento, a “transferência” prevista no art. 22 da Lei de Organização Judiciária da Bahia é inconstitucional. Não se tratando de hipótese de desmembramento do juízo, no qual a opção do magistrado titular da Vara desmembrada estaria acobertada pelo princípio da inamovibilidade, devem prevalecer os critérios constitucionais do merecimento e da antiguidade. Enquanto o critério da antiguidade preserva a independência do magistrado – que, por depender apenas do transcurso do tempo, pode galgar melhores posições na carreira sem curvar-se a quem quer que seja – o parâmetro do merecimento é voltado à melhoria da prestação jurisdicional, criando estímulo para a produtividade e retribuindo a qualidade dos juízes. A utilização conjugada de ambos os critérios serve para matizar os defeitos de ambos: nem se quer juízes desestimulados, nem tampouco que a ascensão funcional na magistratura seja um jogo de favores. Esses contornos mínimos fixados na Carta Magna não podem ser afastados pelo legislador, sob pena de se comprometer, em última análise, a efetividade da jurisdição. Não deve prosperar o argumento, utilizado pela decisão ora combatida, de que seria tradicional a adoção do critério da prévia lotação na comarca, incorrendo o Tribunal estadual em violação à isonomia ao não permitir a opção da magistrada que ocupa, em litisconsórcio, o polo passivo do presente writ. A igualdade não pode ser escusa para a inobservância da Carta Magna e para a perpetuação de uma situação inconstitucional. No Direito alemão, é conhecido o brocardo Gleichbehandlung im Unrecht, segundo o qual inexiste igualdade no não-direito. Ex positis, defiro o pedido de liminar, a fim de sustar os efeitos da decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0007756-41.2010.2.00.0000. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cite-se a litisconsorte passiva para, se desejar, apresentar resposta em igual prazo. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União, para, querendo, ingressar no feito, consoante o permissivo do art. 7º, II, do mesmo diploma legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que emita parecer no prazo de dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Int.. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.244 (539) ORIGEM : MS - 31244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL-SINDJUS/DF ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, ajuizado pelo impetrante contra atos praticados pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC nº 000.947/2004-9, notadamente o acórdão nº 1.006/2005, posteriormente integrado pelo teor dos acórdãos nºs 2.640/10 e 3.262/11, cujas conclusões são as seguintes: Acórdão 1.006/2005 “9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, em decorrência do Acórdão n. 1.948/2003 - Plenário, com o objetivo de verificar a regularidade dos pagamentos dos cargos e funções comissionadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões exposta pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os pagamentos efetuados pelo TJDFT aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os 46 (quarenta e seis) servidores cedidos para aquele Órgão, relativamente aos valores correspondentes à remuneração do cargo efetivo, incluída a VPNI, cumulados com a integralidade das funções ou cargos em comissão constantes dos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002; 9.2. considerar ilegais os pagamentos referentes à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para o caso dos servidores beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Natanael Caetano Fernandes, ex - Presidente do TJDFT; 9.4. aplicar, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, multa ao responsável mencionado no subitem anterior, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril por ter autorizado os pagamentos acima referidos sem o devido amparo judicial e legal, e em desconformidade com o entendimento firmado por este Tribunal a respeito da matéria (Acórdão n. 582/2003 – Plenário); 9.5. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que: 9.5.1. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, os pagamentos efetuados aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada Lei, conforme determina o art. 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma legal; 9.5.2. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, os pagamentos referentes aos 10,87% (IPCr) incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as funções ou cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.3. passe a adotar o entendimento firmado por este Tribunal no Acórdão n. 582/2003-Plenário, para os pagamentos aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os cedidos para o TJDFT; 9.5.4. promova administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a cobrança das quantias indevidamente recebidas, a partir de 1º de janeiro de 1997, ou da data em que tiveram início os pagamentos irregulares, devidamente atualizadas, pelos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os cedidos para o TJDFT, tendo em vista que os pagamentos a servidores, com base no anexo IV e V da Lei n. 10.475/2002, não possuem respaldo judicial, foram amparados em interpretação equivocada da Lei e em desacordo com a jurisprudência assente neste TCU, sendo ainda restituídos os valores relativos ao percentual de 10,87 % incidente sobre a diferença entre os valores integrais das funções pagas e os valores devidos, constantes dos Anexos VI e VII, da Lei n. 10.475/2002, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.5. promova, administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a cobrança das quantias recebidas a maior, devidamente atualizadas, referentes ao reajuste salarial correspondente à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.6. informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das providências tomadas para o cumprimento das determinações acima; 9.5.7. adote as providências especificadas nos subitens 9.5.2 a 9.5.6 acima, no caso de julgamento, em favor da União, dos Recursos Especiais referentes aos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da decisão final do STJ; 9.6. encaminhar cópia dos presentes autos, e deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Advocacia-Geral da União, com vistas à adoção das providências cabíveis; 9.7. juntar os presentes autos às contas anuais do TJDFT; 9.8. determinar à Sefip que verifique o cumprimento das determinações supra e a responsabilidade dos ex-Presidentes do TJDFT, constituindo processo apartado, se necessário”. Acórdão 2.640/2010 “9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos em face do Acórdão 1006/2005-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Desembargador Natanael Caetano Fernandes, pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. Alterar, ex officio, os itens 9.5.1., 9.5.2, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.6 do Acórdão 1.006/2005 - Plenário, que passam a ter a seguinte redação: "9.5.1. faça cessar os pagamentos efetuados aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada Publicação: sexta-feira, 13 de abril 75 Lei, conforme determina o art. 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma legal; 9.5.2. faça cessar os pagamentos referentes aos 10,87% (IPCr) incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as funções ou cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.4. promova administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, a cobrança das quantias indevidamente recebidas, a partir de 10 de junho de 2003, data de publicação do Acórdão 582/2003 Plenário, devidamente atualizadas, pelos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os cedidos para o TJDFT, tendo em vista que os pagamentos a servidores, com base no anexo IV e V da Lei n. 10.475/2002, não possuem respaldo judicial, foram amparados em interpretação equivocada da Lei e em desacordo com a jurisprudência assente neste TCU, sendo ainda integralmente restituídos os valores relativos ao percentual de 10,87% incidente sobre a diferença entre os valores integrais das funções pagas e os valores devidos, constantes dos Anexos VI e VII, da Lei n. 10.475/2002, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.5. promova, administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, a cobrança das quantias recebidas a maior, devidamente atualizadas, referentes ao reajuste salarial correspondente à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.6. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências tomadas para o cumprimento das determinações acima;" 9.3. Alterar o item 9.4. Acórdão 1.006/2005 - Plenário, que passa a ter a seguinte redação: "9.4. aplicar, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, multa ao responsável mencionado no subitem anterior, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ter autorizado os pagamentos acima referidos sem o devido amparo judicial e legal;" 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes”. Acórdão 3.262/11 “9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em face do Acórdão 2640/2010-Plenário, que tratou de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1006/2005-Plenário, referente a relatório de inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT -, na área de pagamentos de pessoal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões exposta pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração; 9.2. dar parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, para esclarecer que as determinações expedidas nos itens 9.5.4 e 9.5.5 do Acórdão 1006/2005-Plenário, alteradas pelo Acórdão 2640/2010-Plenário, para devolução de valores, não deve alcançar os eventuais servidores que receberam as verbas de boa-fé e apenas em virtude das decisões administrativas informadas no processo, incidindo apenas sobre os pagamentos decorrentes exclusivamente de liminares judiciais posteriormente cassadas ou extintas ou de execução provisória de decisões revertidas em grau de recurso; 9.3. negar provimento aos embargos opostos por Natanael Caetano Fernandes; 9.4 de ofício, alterar o item 9.3 do Acórdão 2640/2010-Plenário, para acolher as razões de justificativa do responsável Natanael Caetano Fernandes e excluir a multa que lhe foi aplicada no Acórdão 1006/2005-Plenário; 9.5 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos embargantes, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e à Advocacia-Geral da União”. Alega o impetrante que o ato impugnado, ao acarretar o “desfazimento e revisão de vários direitos constituídos em favor dos servidores” do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “bem como na revogação e a anulação de diversos atos, a cobrança e a adoção de outras providências”, teria incorrido em ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV), bem como à Súmula Vinculante nº 03 desta Corte, porquanto não concedida oportunidade àqueles cujos direitos subjetivos restaram diretamente atingidos pela deliberação da Corte de Constas. Aduz, ainda, que a ordem do TCU já teria sido encaminhada, para cumprimento, ao TJ/DF (processo administrativo nº 01.747/2012), tudo isso sem a prévia notificação dos servidores atingidos. Em reforço, alegou que não prosperaria a tese de que a intimação dos beneficiários individualizáveis provocaria a inviabilização da competência fiscalizatória do TCU, de vez que não albergada pela Constituição, sendo insuficiente a garantia de contraditório a posteriori, na linha dos comandos da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Lei nº 9.784/99. Aponta, de outro lado, que o princípio da segurança jurídica restaria violado pelo ato impugnado, porquanto “se a administração do TJDFT concedeu vantagens aos seus servidores ou aos beneficiários de pensões, consolidando-se a situação no tempo, o TCU, ao determinar o desfazimento desses atos que repercutem na esfera patrimonial dos beneficiados, seja pela suspensão do pagamento seja pela imposição da restituição do que foi percebido, deveria ter se manifestado sobre a incidência ou não da segurança jurídica, que impede o desfazimento de atos administrativos reconhecedores de direitos, recebidos com absoluta boa-fé”. Assevera, na sequência, que o procedimento de reposição ao erário com amparo no art. 46 da Lei 8.112/90 somente seria lícito com a anuência dos servidores, sobretudo à luz do art. 45 da mesma Lei e da natureza alimentar das verbas auferidas de boa-fé, de modo que “a providência determinada pelo Tribunal de Contas da União é impossível, não podendo a administração do TJDFT ser constrangida a adotar o procedimento, porque ilegal”. Alega também que os servidores “há anos confiavam na legalidade dos atos da administração pública que então lhes beneficiou, isso porque tal legalidade é presumida e porque não intervieram ou interferiram de forma maliciosa para a obtenção das vantagens impugnadas pelo TCU”, do que se extrairia a consequência de não ser possível a imposição de devolução de “valores excedentes das remunerações que receberam, tanto mais que se trata de parcelas alimentares já consumidas”, conforme Súmula nº 249 do TCU e Súmula nº 34 da Advocacia-Geral da União. Por fim, afirma que a hipótese dos autos seria similar à apreciada pela Vice-Presidência desta Corte no MS nº 28.930, no qual restou deferida medida liminar a favor do impetrante. Requereu medida liminar para “(a.1) suspender os efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.5 (e subitens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.7) do acórdão 1.006, de 2005 (modificado pelo acórdão 2.640, de 2010, e mantido pelo acórdão 3.262, de 2011), do Plenário do Tribunal de Contas da União, proferidos no processo 000.947/2004-9, ou sucessivamente, suspender apenas as determinações ali contidas que impõem a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente; e (a.2) determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da administração do TJDFT o cumprimento desses itens, para deixar de adotar as determinações contra os servidores das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Distrito Federal, ou, sucessivamente, para determinar que se abstenha de exigir a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente; (a.3) se concedida a liminar, a comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre a suspensão dos itens dos acórdãos indicados, em BrasíliaDF, no Palácio da Justiça, na Praça Municipal, lote 1, CEP 70094-900”. É o relatório. Decido. A argumentação da inicial revela, em primeiro lugar, a plausibilidade das teses em que se ampara o pedido, sobretudo diante do argumento de violação à garantia do devido processo legal no âmbito administrativo, porquanto nem mesmo aberta a oportunidade, in casu, para que as entidades representativas dos servidores (Lei nº 9.784/99, art. 9º, III) apresentassem razões anteriormente à prolação do ato ora impugnado, “não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão” (MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.). É ponderável, ainda, a tese relativa ao caráter alimentar das verbas controvertidas, percebidas aparentemente de boa-fé pelos interessados. Neste ponto, porém, parece inescondível a verdade de que, em abstrato, as verbas percebidas pelos servidores do TJ/DF se revestem de patente ilegalidade, conforme já proclamado por esta Corte, quanto ao IPCr, no RMS 24651, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e, quanto à integralidade da função comissionada, pela jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1203927/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag 1119082/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012). Assim, e levando-se em conta a fragilidade da base da confiança legítima para que as verbas se tenham por definitivamente integradas ao patrimônio dos interessados, descabe a eternização da percepção dos valores nos pagamentos vindouros, sem prejuízo, repita-se, da boa-fé quanto ao que já recebido. De outro lado, entendo caracterizado neste ponto o perigo na demora, porquanto presente o risco de imposição unilateral de descontos pela Administração dos valores já pagos. Ex positis, e levando em conta os limites cognitivos inerentes à tutela cautelar, defiro a medida liminar requerida subsidiariamente para suspender, em caráter precário, as determinações contidas no ato impugnado (itens 9.1, 9.2 e 9.5, e subitens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.7, do acórdão 1.006, de 2005 , modificado pelo acórdão 2.640, de 2010, e mantido pelo acórdão 3.262, de 2011, do Plenário do Tribunal de Contas da União) naquilo em que impõe a reposição ao erário e os descontos dos valores recebidos indevidamente, bem como para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a reposição ao erário dos referidos valores. Notifique-se a autoridade coatora, para que apresente informações no prazo de dez dias (Lei nº 12.016/10, art. 7º, I). Paralelamente, dê-se ciência Publicação: sexta-feira, 13 de abril 76 do feito à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/10. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Int.. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.259 (540) ORIGEM : TC - 00094720049 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSEJUS ADV.(A/S) : TATIANE ALVES DA SILVA IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, ajuizado pelo impetrante contra atos praticados pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC nº 000.947/2004-9, notadamente o acórdão nº 1.006/2005, posteriormente integrado pelo teor dos acórdãos nºs 2.640/10 e 3.262/11, cujas conclusões são as seguintes: Acórdão 1.006/2005 “9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, em decorrência do Acórdão n. 1.948/2003 - Plenário, com o objetivo de verificar a regularidade dos pagamentos dos cargos e funções comissionadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões exposta pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os pagamentos efetuados pelo TJDFT aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os 46 (quarenta e seis) servidores cedidos para aquele Órgão, relativamente aos valores correspondentes à remuneração do cargo efetivo, incluída a VPNI, cumulados com a integralidade das funções ou cargos em comissão constantes dos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002; 9.2. considerar ilegais os pagamentos referentes à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para o caso dos servidores beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Natanael Caetano Fernandes, ex - Presidente do TJDFT; 9.4. aplicar, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, multa ao responsável mencionado no subitem anterior, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ter autorizado os pagamentos acima referidos sem o devido amparo judicial e legal, e em desconformidade com o entendimento firmado por este Tribunal a respeito da matéria (Acórdão n. 582/2003 – Plenário); 9.5. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que: 9.5.1. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, os pagamentos efetuados aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada Lei, conforme determina o art. 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma legal; 9.5.2. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, os pagamentos referentes aos 10,87% (IPCr) incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as funções ou cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.3. passe a adotar o entendimento firmado por este Tribunal no Acórdão n. 582/2003-Plenário, para os pagamentos aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os cedidos para o TJDFT; 9.5.4. promova administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a cobrança das quantias indevidamente recebidas, a partir de 1º de janeiro de 1997, ou da data em que tiveram início os pagamentos irregulares, devidamente atualizadas, pelos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os cedidos para o TJDFT, tendo em vista que os pagamentos a servidores, com base no anexo IV e V da Lei n. 10.475/2002, não possuem respaldo judicial, foram amparados em interpretação equivocada da Lei e em desacordo com a jurisprudência assente neste TCU, sendo ainda restituídos os valores relativos ao percentual de 10,87 % incidente sobre a diferença entre os valores Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril integrais das funções pagas e os valores devidos, constantes dos Anexos VI e VII, da Lei n. 10.475/2002, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.5. promova, administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a cobrança das quantias recebidas a maior, devidamente atualizadas, referentes ao reajuste salarial correspondente à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.6. informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das providências tomadas para o cumprimento das determinações acima; 9.5.7. adote as providências especificadas nos subitens 9.5.2 a 9.5.6 acima, no caso de julgamento, em favor da União, dos Recursos Especiais referentes aos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da decisão final do STJ; 9.6. encaminhar cópia dos presentes autos, e deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Advocacia-Geral da União, com vistas à adoção das providências cabíveis; 9.7. juntar os presentes autos às contas anuais do TJDFT; 9.8. determinar à Sefip que verifique o cumprimento das determinações supra e a responsabilidade dos ex-Presidentes do TJDFT, constituindo processo apartado, se necessário”. Acórdão 2.640/2010 “9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos em face do Acórdão 1006/2005-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Desembargador Natanael Caetano Fernandes, pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. Alterar, ex officio, os itens 9.5.1., 9.5.2, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.6 do Acórdão 1.006/2005 - Plenário, que passam a ter a seguinte redação: "9.5.1. faça cessar os pagamentos efetuados aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada Lei, conforme determina o art. 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma legal; 9.5.2. faça cessar os pagamentos referentes aos 10,87% (IPCr) incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as funções ou cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.4. promova administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, a cobrança das quantias indevidamente recebidas, a partir de 10 de junho de 2003, data de publicação do Acórdão 582/2003 Plenário, devidamente atualizadas, pelos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os cedidos para o TJDFT, tendo em vista que os pagamentos a servidores, com base no anexo IV e V da Lei n. 10.475/2002, não possuem respaldo judicial, foram amparados em interpretação equivocada da Lei e em desacordo com a jurisprudência assente neste TCU, sendo ainda integralmente restituídos os valores relativos ao percentual de 10,87% incidente sobre a diferença entre os valores integrais das funções pagas e os valores devidos, constantes dos Anexos VI e VII, da Lei n. 10.475/2002, exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.5. promova, administrativamente, em conformidade com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, a cobrança das quantias recebidas a maior, devidamente atualizadas, referentes ao reajuste salarial correspondente à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça; 9.5.6. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências tomadas para o cumprimento das determinações acima;" 9.3. Alterar o item 9.4. Acórdão 1.006/2005 - Plenário, que passa a ter a seguinte redação: "9.4. aplicar, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, multa ao responsável mencionado no subitem anterior, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Publicação: sexta-feira, 13 de abril 77 por ter autorizado os pagamentos acima referidos sem o devido amparo judicial e legal;" 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes”. Acórdão 3.262/11 “9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em face do Acórdão 2640/2010-Plenário, que tratou de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1006/2005-Plenário, referente a relatório de inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT -, na área de pagamentos de pessoal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões exposta pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração; 9.2. dar parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, para esclarecer que as determinações expedidas nos itens 9.5.4 e 9.5.5 do Acórdão 1006/2005-Plenário, alteradas pelo Acórdão 2640/2010-Plenário, para devolução de valores, não deve alcançar os eventuais servidores que receberam as verbas de boa-fé e apenas em virtude das decisões administrativas informadas no processo, incidindo apenas sobre os pagamentos decorrentes exclusivamente de liminares judiciais posteriormente cassadas ou extintas ou de execução provisória de decisões revertidas em grau de recurso; 9.3. negar provimento aos embargos opostos por Natanael Caetano Fernandes; 9.4 de ofício, alterar o item 9.3 do Acórdão 2640/2010-Plenário, para acolher as razões de justificativa do responsável Natanael Caetano Fernandes e excluir a multa que lhe foi aplicada no Acórdão 1006/2005-Plenário; 9.5 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos embargantes, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e à Advocacia-Geral da União”. Alega o impetrante que o ato impugnado, ao atingir a esfera jurídica dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no que se incluem a determinação de anulação e cobrança de valores percebidos, teria incorrido em ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV), bem como à Súmula Vinculante nº 03 desta Corte, porquanto não concedida oportunidade àqueles cujos direitos subjetivos restaram diretamente atingidos pela deliberação da Corte de Constas. Aduz, ainda, que a ordem do TCU já teria sido encaminhada, para cumprimento, ao TJ/DF (processo administrativo nº 01.747/2012), tudo isso sem a prévia notificação dos servidores atingidos. Em reforço, alegou que não prosperaria a tese de que a intimação dos beneficiários individualizáveis provocaria a inviabilização da competência fiscalizatória do TCU, de vez que não albergada pela Constituição, sendo insuficiente a garantia de contraditório a posteriori, na linha dos comandos da Lei nº 9.784/99. Aduziu, ainda, que o recebimento da verba relativa ao IPCr estaria legitimada pelas liminares deferidas pelo Min. Ayres Britto nos Mandados de Segurança nº 28.930 e nº 28.935, impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Alegou, nesse mesmo sentido, que “os mandados de segurança que permitiam o pagamento da integralidade da função comissionada e cargo em comissão cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo e da VPNI somente foram extintos sem julgamento do mérito porque o direito foi declarado e reconhecido administrativamente pelo TJDFT, o que resultou na perda do objeto dos referidos mandamus, ou seja, o direito líquido e certo dos impetrantes não foi negado, mas sim reconhecida a perda do objeto porque o objetivo buscado nos mandados de segurança já havia sido alcançado, não justificando o prosseguimento da demanda no âmbito do Poder Judiciário”. Assevera, na sequência, que o procedimento de reposição ao erário com amparo no art. 46 da Lei 8.112/90 somente seria lícito com a anuência dos servidores, sobretudo à luz do art. 45 da mesma Lei e da natureza alimentar das verbas auferidas de boa-fé, aduzindo também que “os efeitos financeiros devem ser corrigidos ex nunc, ou seja, para o futuro, com a supressão da parcela ou valor excedente ao efetivamente devido, quando realmente ilegais, vez que o já recebido integrou, de forma definitiva, o patrimônio jurídico de quem assim o percebeu”. Requereu medida liminar para “determinar à autoridade apontada como coatora que suspenda imediatamente os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº3262/2011 – Plenário, proferido em sede de embargos de declaração, e que manteve o interior teor do Acórdão nº2640/2010 – Plenário, mormente que se abstenha de ordenar ou de promover qualquer ato com a finalidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores a título das parcelas aqui tratadas até o julgamento do mérito do presente mandamus”. É o relatório. Decido. A argumentação da inicial revela, em primeiro lugar, a plausibilidade das teses em que se ampara o pedido, sobretudo diante do argumento de violação à garantia do devido processo legal no âmbito administrativo, porquanto nem mesmo aberta a oportunidade, in casu, para que as entidades representativas dos servidores (Lei nº 9.784/99, art. 9º, III) apresentassem razões anteriormente à prolação do ato ora impugnado, “não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão” (MS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.). É ponderável, ainda, a tese relativa ao caráter alimentar das verbas controvertidas, percebidas aparentemente de boa-fé pelos interessados. Neste ponto, porém, parece inescondível a verdade de que, em abstrato, as verbas percebidas pelos servidores do TJ/DF se revestem de patente ilegalidade, conforme já proclamado por esta Corte, quanto ao IPCr, no RMS 24651, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e, quanto à integralidade da função comissionada, pela jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1203927/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag 1119082/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012). Ressalte-se, ainda, que, à primeira vista, os Mandados de Segurança nº 28.930 e nº 28.935 foram impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça, de modo que a liminar ali deferida não pode ser validamente oponível ao Tribunal de Contas da União. De igual forma, como o próprio impetrante reconhece, os mandados de segurança em que se pretendia o reconhecimento do direito à integralidade da função comissionada foram julgados extintos sem exame de mérito em razão de reconhecimento administrativo pelo TJDFT, de forma que, diante da inexistência de coisa julgada material, não cabe falar em preclusão da matéria. Assim, e levando-se em conta a fragilidade da base da confiança legítima para que as verbas se tenham por definitivamente integradas ao patrimônio dos interessados, descabe a eternização da percepção dos valores nos pagamentos vindouros, sem prejuízo, repita-se, da boa-fé quanto ao que já recebido. De outro lado, entendo caracterizado neste ponto o perigo na demora, porquanto presente o risco de imposição unilateral de descontos pela Administração dos valores já pagos. Ex positis, e levando em conta os limites cognitivos inerentes à tutela cautelar, defiro a medida liminar requerida para suspender, em caráter precário, os efeitos da deliberação emanada do TCU consubstanciada no Acórdão n°3262/2011 – Plenário, e consequentemente dos Acórdãos nº2640/2010 – Plenário e nº1006/2005 – Plenário, mormente para que se abstenham de promover qualquer ato com a finalidade de restituição dos valores já recebidos pelos servidores públicos. Notifique-se a autoridade coatora, para que apresente informações no prazo de dez dias (Lei nº 12.016/10, art. 7º, I). Paralelamente, dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/10. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Int.. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.264 ORIGEM : PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : TEREZA PAES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (541) DESPACHO: Solicitem-se as informações. Após recebê-las, decidirei acerca do pedido de liminar. No termos do art. 7º, II da lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade apontada como coatora para que, se entender necessário, adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente RECLAMAÇÃO 3.421 (542) ORIGEM : RCL - 78110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE BATATAIS ADV.(A/S) : ANDRÉ NAVARRO PEREZ E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROC. 110.906.0/2-00) INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULO ALVES FERREIRA ADV.(A/S) : EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO Petição/STF nº 11.628/2012 DECISÃO RECLAMAÇÃO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO. 1. À folha 212, assim despachei: RECLAMAÇÃO – INTERESSE – ELUCIDAÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE – REITERAÇÃO. 1. A Secretaria Judiciária certificou, à folha 210, a ausência de manifestação do município reclamante, em atendimento ao despacho Publicação: sexta-feira, 13 de abril 78 publicado do Diário da Justiça eletrônico de 2 de dezembro de 2011. 2. Ante o quadro, reiterem a solicitação ao reclamante no sentido de se manifestar sobre o interesse, ante a passagem do tempo, no julgamento da presente reclamação. 3. Publiquem. O Município de Batatais/SP, mediante petição subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, informa não possuir interesse no prosseguimento da mencionada reclamação. 2. Ante o quadro, homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos legais. 3. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECLAMAÇÃO 7.617 (543) ORIGEM : RCL - 7800 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECLTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA (PROCESSO 00333-2007-013-10-00-5) INTDO.(A/S) : ALOÍSIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/ S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS DESPACHO: vistos, etc. Diante das informações trazidas pelo reclamado (fls. 170), intime-se o autor para que informe se persiste o interesse no julgamento da presente reclamação. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente RECLAMAÇÃO 7.982 (544) ORIGEM : RCL - 35268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI ADV.(A/S) : CARLOS MAGNO DOS SANTOS JÚNIOR RECLDO.(A/S) : RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº 04264-2008-014-12-00-5 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO INTDO.(A/S) : VERA APARECIDA ALMEIDA ALVES ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Petição 16157/2012-STF Defiro o pedido de vista. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator RECLAMAÇÃO 8.193 (545) ORIGEM : RCL - 52357 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECLTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO RR Nº 706/2006-571-04-00.1) INTDO.(A/S) : GILMAR PAULO RODRIGUES ADV.(A/S) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MÜLLER INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra ato da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Argui o reclamante violação ao acórdão deste Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC, por meio do qual se pacificou que o inciso I do art. 114 da Constituição Federal “não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária”. E o fato é que, no caso, segundo o requerente, o Juízo trabalhista teria fixado sua competência para conhecer de ação proposta por servidor público temporário que mantinha com o reclamante um vínculo de natureza jurídico-administrativa (processo RR nº 706/2006-571-04-00.1). Daí requerer a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril procedência da ação para que se declare a competência da Justiça Comum, com a consequente nulidade do processo em trâmite na Justiça obreira. 3. Pois bem, em decisão de fls. 16/17, deferi o pedido de medida liminar para “suspender o curso do Recurso de Revista nº 706/2006-571-04-00.1, até o julgamento final da presente ação”. Decisão contra a qual interpôs o Ministério Público do Trabalho agravo regimental. Após o que foram prestadas as informações pela autoridade reclamada mediante a Petição nº 60.463/2009. 4. Continuo nesse reavivar das coisas para dizer que dei vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Procurador que opinou pela procedência da reclamação. 5. Feito este aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que este Supremo Tribunal Federal, ao referendar a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim na ADI 3.395, afastou qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que reputasse de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-estatutária. Em outras palavras, estando o servidor protegido por um regime estatutário ou, ao menos, por um vínculo de natureza jurídico-administrativa, a competência para solucionar eventuais conflitos entre ele e a Administração Pública é da Justiça Comum, estadual ou federal. Assim já decidiu este Supremo Tribunal Federal na Rcl 4.762, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, verbis: “EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.” 6. De se ver, ainda, a Reclamação 5.381, de minha relatoria, a saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado.” 7. No caso, tenho que procede o pleito do reclamante. É que a contratação do interessado se deu com fundamento na Lei Estadual nº 11.617/2001. E o certo é que o art. 4º desse diploma legislativo tratou de fixar que “as contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas”. 8. Nesse diapasão, embora não se possa afirmar que o vínculo entre contratante e contratado fosse genuinamente estatutário, quer-me parecer que a relação jurídica mantida entre o interessado e o Poder Público ostentava um nítido caráter administrativo. 9. Quanto à alegação de que se trataria, na espécie, de contratação irregular, já se assentou que “não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público” (Rcl 4.785-MC-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Por fim, anoto que, ao prestar informações, a própria autoridade reclamada reconheceu que “o e. Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, ao apreciar o RE 573202/AM, concluiu pela incompetência da Justiça do trabalho para conhecer e decidir lide que envolva servidor público contratado temporariamente”(fls. 29). 11. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para fixar a competência da Justiça Comum para o julgamento do processo RR nº 706/2006-571-04-00.1. Pelo que: a) determino a remessa dos autos ao Juízo competente e declaro a nulidade dos atos decisórios do processo, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 161 do RI/STF; b) fica prejudicado o julgamento do agravo regimental de fls. 36/38. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. MINISTRO AYRES BRITTO RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Publicação: sexta-feira, 13 de abril 79 RECLAMAÇÃO 8.475 (546) ORIGEM : RCL - 77009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECLTE.(S) : DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00111-2007-001-06-00-4) INTDO.(A/S) : JUSSARA PATRICIA DE LIMA GOMES ADV.(A/S) : REGINALDO VIANA CAVALCANTI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SGP - SERVIÇOS GERAIS PERSONALIZADOS LTDA DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. Argui o autor que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ao negar provimento a recurso ordinário em reclamação trabalhista, afastou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Isto sem que houvesse pronunciamento do Plenário do tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal. Alega, assim, desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 deste Supremo Tribunal Federal. Daí requerer a procedência da ação para cassar o acórdão reclamado. 3. Pois bem, em decisão de fls. 168/170, indeferi o pedido de medida liminar e solicitei informações ao reclamado. Informações que foram prestadas mediante a Petição nº 96541/2009. Instado a se manifestar, o ProcuradorGeral da República opinou pela improcedência da reclamação. 4. Feito esse relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que este Supremo Tribunal Federal assentou que o Plenário do Tribunal Superior Trabalho, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/96, não declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Isto porque tal declaração deveria ocorrer, obrigatoriamente, mediante incidente de inconstitucionalidade, e não incidente de uniformização de jurisprudência. Entendeu também este nosso tribunal que o inciso IV da Súmula nº 331 do TST consiste, sim, numa desaplicação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Dispositivo legal cuja constitucionalidade foi declarada, contra meu voto, na ADC 16. 5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei declarada constitucional por este STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração . Veja-se o debate travado quando do julgamento da ADC 16: O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Vou recordar a matéria e explicar mais uma vez por que meu voto julgava o autor carecedor da ação. A informação prestada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, invocando inclusive as decisões, é que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade da Administração com base nos fatos, isto é, com base no descumprimento do contrato, e não com base em inconstitucionalidade da lei. Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida da constitucionalidade da norma, só que reconhece responsabilidade da Administração por questões factuais ligadas a cada contrato em particular. Noutras palavras, eu entendi que, como o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida sobre a constitucionalidade, seria de todo em todo dispensável que o Tribunal a reconhecesse quando não há controvérsia a respeito. Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa . (...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência me permite? O que, segundo me parece, o Tribunal fez, e fez com acerto? Ele reconheceu que a mera inadimplência - é isso que o artigo 71, § 1º, diz - do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do Trabalho têm reconhecido? Que a ação culposa da Administração, em relação à fiscalização à atuação ... O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente, a Justiça do Trabalho tem batido carimbo com o Enunciado 331 da Súmula da jurisprudência predominante. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Pode até ser. Vossa Excelência conhece bem a Justiça do Trabalho. Deixe-me só dizer o que estou entendendo da postura da Justiça do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria . O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Mas, onde prevista essa atuação censora? O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - São outros fatos examinados sob a luz de outras normas constitucionais. É isso que estou dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos! O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Mas se verá diante de uma decisão do Supremo declarando a harmonia do dispositivo com a Constituição Federal. Creio que haverá, pelo menos, uma inibição, afastandose, até, o Verbete nº 331 da Súmula. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Mas, Ministro, quanto a isso eu não tenho dúvida. Eu julgo a ação procedente. Conheço do mérito e julgo a ação procedente, sem problema nenhum. (...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Estou de acordo. Eu supero a preliminar e, no mérito, julgo a ação procedente, porque não tenho dúvida nenhuma sobre a constitucionalidade. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu acompanho Vossa Excelência. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Se o Tribunal estiver de acordo, eu proclamo o resultado. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Na verdade, eu tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida sempre em um caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o qual nós nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com capital de mil reais, que participam de licitações milionárias, e essas firmas, depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista enorme. O que ocorre, no caso? Está claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo da Administração . Aí, segundo o TST, incide, ou se afasta, digamos assim, esse artigo 71, § 1º, da Lei 8.666. Portanto, eu sempre decidi na mesma linha do Ministro Cezar Peluso, no sentido de não conhecer, de considerar a matéria inconstitucional, mas se o Plenário entender que, dada a importância, o impacto da questão com relação à Administração, então talvez convenha que nós ultrapassemos essa questão do conhecimento e adentremos no âmago do tema. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Eu acompanho também o Ministro Cezar Peluso quanto ao não conhecimento. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Porque esse tipo de conduta quebra a estrutura inteira da Administração, que, licita, contrata, a lei diz que não assumirá, e aí ela assume duas vezes: ela pagou esse contratado que contratou de maneira equivocada, a licitação então não valeu de nada, e depois o povo brasileiro ainda paga a segunda vez por esse trabalhador. Quer dizer, alguma coisa está muito errada. E, se está errada nesse nível, acho que há outras consequências, inclusive mandar apurar a responsabilidade desse que não fiscalizou, desse que licitou mal. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando , fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas Publicação: sexta-feira, 13 de abril 80 elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS . A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori , por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo feito. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela ! A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Claro, não discordo disso . O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Na verdade, apresenta quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei . O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos . (grifou-se) 6. E o que se lê da decisão reclamada? Confira-se: “(...) Com efeito, agiu corretamente o Juízo a quo, ao atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos da autora. (…) Ainda deve ser destacado que também na Lei nº 8.666/93, encontrase regra de que ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do convênio à contratada inadimplente (§3º do art. 166), sob pena de arcar com a culpa in vigilando se não o fizer. (…) Logo, mesmo a contratação decorrente de regular procedimento licitatório, nos termos da legislação administrativa aplicada à espécie, de empresa prestadora de serviços, não elide a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, tomador, haja vista que este último, na qualidade de Administração Pública, tinha, também, a obrigação de fiscalizar a execução do contrato, até o momento de sua quitação. (…) Assim, constatado que os procedimentos de contratação e fiscalizatórios, adotados pela Autarquia Estadual, não foram suficientes a impedir a inadimplência da empresa prestadora, com os consequentes prejuízos ao obreiro, restam, pois, nítidas as culpas in eligendo e in vigilando do litisconsorte, pelo que deve ser responsabilizado subsidiariamente. De fato, para a contratação, a Autarquia Estadual devia ter agido com maior rigor no tocante à demonstração da higidez financeira da empresa prestadora de serviços, ao passo que, na execução do contrato, cabia ter fiscalizado o cumprimento das obrigações da primeira reclamada até a quitação do pacto, o que não foi feito. Desse modo, irrelevante que cláusula contratual tenha excluído do tomador de serviços a responsabilidade pelos créditos de natureza trabalhista, já que presentes as culpas in eligendo e in vigilando.” (Grifou-se) 7. Como se vê, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por obrigações trabalhistas devidas a empregada de empresa contratada, mas assim proceder após análise do caso concreto (e não compete a este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, rejulgar a causa, por eventual deficiência probatória), o acórdão reclamado parece não haver violado nem a Súmula Vinculante nº 10 deste Supremo Tribunal Federal. 8. Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação. Pelo que fica prejudicado o agravo regimental de fls. 176/180. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. MINISTRO AYRES BRITTO RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE RECLAMAÇÃO 8.816 (547) ORIGEM : RCL - 101240 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : CEARÁ RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA ADV.(A/S) : JOAQUIM GUERREIRO DA SILVA RECLDO.(A/S) : SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ RECLDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 INTDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : JUAREZ GOMES NUNES JÚNIOR : CARMÉM LÚCIA MARQUES SOUSA : LEANDRO DUARTE VASQUES E OUTRO(A/S) DECISÃO RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL SUFICIENTE. QUESTÕES QUE NÃO AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13: NEPOTISMO. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE CONVIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Gilber Alexssandro do Nascimento Silva, em 17.8.2009, contra atos do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e do CorregedorGeral do Estado do Ceará que teriam descumprido a Súmula Vinculante n. 13 deste Supremo Tribunal e desrespeitado o princípio constitucional da legalidade. O caso 2. O Reclamante relata que Cármen Lúcia Marques Sousa, delegada da Polícia Civil do Ceará, foi nomeada para exercer o cargo de CorregedoraGeral Adjunta em 26.2.2007 (DOE 9.5.2007) e que seu companheiro, Juarez Gomes Nunes Filho, major da Polícia Militar do Ceará, foi nomeado para o cargo de Articulador em 17.4.2007 (DOE 28.6.2007), ambos vinculados à Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará. Sustenta que, embora convivam em união estável desde 2005, os servidores foram nomeados para exercer cargos em comissão na estrutura do mesmo órgão estadual, o que descumpriria a Súmula Vinculante n. 13 deste Supremo Tribunal. Informa que, em 15.7.2008, antes do advento da súmula vinculante, formalizou denúncia junto ao Tribunal de Contas do Ceará, objetivando fosse sanada a ilegalidade apontada. O processamento dessa denúncia importou na exoneração da servidora do cargo de Corregedora-Geral Adjunta e em sua nomeação, na mesma data, para o cargo de Corregedora (fl. 78), pelo que persistiria a contrariedade ao princípio constitucional da moralidade administrativa. Pondera que, a despeito da edição da Súmula Vinculante n. 13, a situação configuradora de nepotismo permaneceria, “com a aquiescência direta do Secretario de Segurança Pública e Defesa Social, Roberto das Chagas Monteiro e do Corregedor-Geral, José Armando da Costa” (fl. 11). Por fim, aponta a existência de vícios na investidura de José Armando da Costa para o cargo Corregedor-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, pois não teria preenchido o requisito de experiência profissional exigido na Lei cearense n. 13.562/2004. Pede: a) seja determinada a exoneração de Cármen Lúcia Marques Sousa e Juarez Gomes Nunes Filho dos cargos comissionados que ocupam; b) seja determinada a exoneração de José Armando da Costa, CorregedorGeral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, anulando todos os atos decisórios por ele praticados desde 11.4.2007; c) sejam os servidores condenados a restituir os valores percebidos em razão dos cargos ocupados; e d) seja “determina[do] ao Governador do Estado do Ceará que apure as responsabilidades administrativas do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social (…) do Corregedor-Geral (…) e dos servidores (…) e ao Ministério Público do Estado do Ceará que apure as responsabilidades administrativas [de todos os envolvidos]” (fl. 20). 3. Em 10.9.2009, Juarez Gomes Nunes Júnior prestou esclarecimentos sobre o histórico de sua nomeação, as atribuições do cargo de Articulador da Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará e seu relacionamento com Cármen Lúcia Marques de Sousa. Ressaltou, ainda, que a ação seria motivada por interesses pessoais e não pelo interesse público (fls. 100-105). 4. Na mesma linha, em 25.9.2009, José Armando da Costa salientou que o Tribunal de Contas do Ceará teria reconhecido o cumprimento do requisito de experiência profissional para o exercício do cargo de CorregedorGeral (fls. 173-176). 5. Em 1º.10.2009, o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará sustentou que a situação posta nos autos não descumpriria a Súmula Vinculante n. 13 (fls. 203-205). 6. Em 24.2.2010, o Procurador-Geral da República destacou a impossibilidade de exame da alegada irregularidade na nomeação de José Armando da Costa para o cargo de Corregedor-Geral e opinou pela procedência da presente reclamação. 7. Em 26.4.2010, Juarez Gomes Nunes Júnior realçou a necessidade de exame da ação a partir dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 251-253). 8. O Estado do Ceará e o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social prestaram informações (fls. 276-280 e fls. 287-290). 9. Em 28.4.2011, Cármen Lúcia Marques de Sousa informou a Publicação: sexta-feira, 13 de abril 81 exoneração de Juarez Gomes Nunes Júnior do cargo que ocupava na Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e requereu a extinção da ação (fl. 332). 10. Em 6.10.2011, determinei ao Estado do Ceará que esclarecesse a situação funcional dos servidores e indicasse os cargos por eles ocupados atualmente (fl. 405), o que foi atendido em 24.10.2011 (fls. 411-412). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 11. Registro, inicialmente, que o objeto da presente ação confundese, em parte, com o da Reclamação n. 9.154/CE, a recomendar o julgamento simultâneo das ações (art. 104 e 105 do Código de Processo Civil). 12. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada diante de atos reclamados. Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenhase dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. 13. Na espécie vertente, a argumentação desenvolvida pelo Reclamante concentra-se: a) na ilegalidade da investidura do CorregedorGeral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará no cargo, por insuficiência de experiência profissional; b) na nulidade de processo administrativo disciplinar; e c) na prática de nepotismo, devido à nomeação de servidores que convivem em união estável para ocupar cargos em comissão. 14. As duas primeiras questões jurídicas suscitadas nesta ação evidenciariam, de acordo com o Reclamante, contrariedade a Lei estadual n. 13.562/2009, ao art. 14, inc. IV, da Constituição do Estado do Ceará e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Essas questões, contudo, não podem ser examinadas nesta via processual, pois não se fundamentam em qualquer das hipóteses de cabimento da Reclamação. Não configuram usurpação da competência deste Supremo Tribunal pelas autoridades Reclamadas, tampouco representam desrespeito a autoridade de decisões proferidas em processos submetidos ao seu julgamento. A presente Reclamação não se dirige à preservação ou garantia da jurisdição, apenas revela o propósito do Reclamante em submeter direta e imediatamente a este Supremo Tribunal o exame da legalidade de atos administrativos supostamente contrários à ordem jurídica, criando uma espécie de atalho processual que desprezaria as atribuições do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado do Ceará. Assim, não conheço da Reclamação em relação a esses pontos. 15. No que se refere ao fundamento remanescente, o exame do alegado descumprimento da Súmula Vinculante n. 13 está prejudicado, pois não subsiste a situação que, supostamente, caracterizaria a prática ilegal de nepotismo. Na presente ação, o Reclamante afirma que configuraria nepotismo a nomeação de Juarez Gomes Nunes Júnior, Major da Polícia Militar do Ceará, para o cargo de Articulador, e de Carmen Lucia Marques de Sousa, Delegada de Polícia Civil, para o cargo de Corregedora-Geral Adjunta, ambos da Corregedoria-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, pois os servidores viveriam em união estável e as atividades desempenhadas por um estariam sujeitas ao exame e aprovação do outro. Por esse motivo, pretende a anulação dos atos de nomeação dos servidores para os respectivos cargos e o ressarcimento ao erário dos valores por eles percebidos. 16. O servidor Juarez Gomes Nunes Júnior foi exonerado do cargo que ocupava na Secretaria Executiva e Articulação da Corregedoria-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (Portaria n. 488-GS, de 2.3.2011, fl. 342). Assim, eventual relação de subordinação ou coordenação entre os ocupantes dos cargos em foco foi desfeita, o que importou na perda superveniente do objeto desta ação. Ainda que se pudesse cogitar que a ilegalidade persistiria em razão da manutenção dos servidores em cargos de provimento em comissão diversos, integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, essa situação não autorizaria, isoladamente, o reconhecimento do alegado descumprimento da Súmula Vinculante n. 13. Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior são servidores concursados e exercem cargos públicos de natureza efetiva nos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Ceará, tendo sido nomeados para prover cargos em comissão na estrutura da Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social daquele Estado. A despeito de constituírem unidade familiar, essa circunstância não parece suficiente para caracterizar nepotismo. 17. Noticia o Estado do Ceará que, em caso análogo ao presente, o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Ministro Marco Aurélio teria afastado a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante n. 13 e deferido medida liminar para manter dois servidores públicos cônjuges nos cargos em comissão para os quais foram nomeados (fl. 312). Foram fundamentos da decisão: “2. A situação revelada neste processo possui particularidades. Os servidores envolvidos são analistas do quadro do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Vale dizer que ingressaram no serviço público mediante concurso de provas e títulos. O impetrante, em 1993, e a mulher, em 1995. Em 1997, ocorreu o casamento. Em 25 de setembro de 2006, ambos foram nomeados para cargo em comissão. O impetrante para o de Coordenador de Controle Interno e Auditoria – nível CJ-2 – e a mulher para o de Secretária de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade – nível CJ-3. Em fevereiro de 2010, ela veio a ser nomeada para o cargo em comissão de Diretora-Geral – nível CJ-4 – e ele para o de Coordenador de Pessoal – nível CJ-2. A Presidente do referido Tribunal (...), atenta às peculiaridades, formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça sobre a situação existente e buscou demonstrar que o impetrante não estaria diretamente subordinado à mulher (...). Veio à balha a glosa do Conselho Nacional de Justiça, potencializando, a mais não poder, o fato de os servidores serem marido e mulher. Tenho como relevante a articulação da peça primeira deste processo. Realmente, há de se excomungar o nepotismo, mas, de início, o caso analisado não o configura. Leve-se em conta a circunstância de os servidores integrarem o quadro permanente do Tribunal, havendo nele ingressado, respectivamente, em 1993 e 1995 – o impetrante e a mulher. Ao que tudo indica, em virtude da própria competência, foram alçados a cargos de confiança e hoje neles estão. (...) Nota-se, também, a honestidade de propósito, a equidistância, da Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no que, talvez assustada com o rigor do Conselho Nacional de Justiça, escancarou o quadro e objetivou lograr resposta positiva à consulta formalizada. Ante as singularidades da espécie, então, deve ser mantida a situação atual dos servidores até a decisão final deste mandado de segurança. Parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar prejuízo de servidores concursados, valendo ressaltar que a escolha do impetrante e da mulher para os cargos de confiança foi implementada pelo dirigente maior do Tribunal. 3. Defiro a liminar para, até o julgamento final deste processo, preservar a situação jurídica dos servidores nos cargos hoje ocupados” (DJe 15.10.2010, grifos nossos). Esse entendimento foi reproduzido na Reclamação n. 11.907-MC/SE, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 3.9.2011, e no Mandado de Segurança n. 29.434-MC/SC, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 7.12.2010. 18. A necessidade de se examinar a suposta prática de nepotismo a partir das peculiaridades do caso concreto foi realçada nessas decisões, que potencializaram a circunstância de se tratarem de servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Elas buscaram distinguir situações em que os servidores nomeados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de servidores efetivos do órgão para o qual foram nomeados, com vistas a elidir possíveis injustiças que a aplicação da literalidade da Súmula Vinculante n. 13 poderia provocar à progressão funcional e profissional desses servidores. No entanto, tenho como prescindível a análise do caso vertente sob essa perspectiva, pois, como salientado, a situação impugnada pelo Reclamante foi desfeita e, atualmente, os cargos ocupados pelos servidores Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior não fazem parte da estrutura organizacional da mesma Secretaria de Estado. Segundo informações prestadas pelo Estado do Ceará às fls. 411-412, atualmente o Major Juarez Gomes Nunes Júnior está lotado no Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, e sua companheira ocupa o cargo de Assessora Especial na Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará. Não incide, na espécie, a vedação contida na Súmula Vinculante n. 13. 19. É de se ressaltar, por fim, que o reconhecimento do prejuízo da presente Reclamação resulta em sua extinção, sem julgamento de mérito, razão pela qual não há falar em anulação de atos administrativos pretéritos, tampouco em restituição dos valores percebidos pelos servidores, que, frisese, não tiveram sua situação funcional declarada ilegal nesta ação. 20. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Reclamação, por perda superveniente de objeto (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECLAMAÇÃO 9.154 ORIGEM : RCL - 125783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : CEARÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : JOSÉ EVANDRO E SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ EVANDRO E SILVA RECLDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DOS ÓRGÃOS DA (548) Publicação: sexta-feira, 13 de abril RECLDO.(A/S) 82 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO CEARÁ : SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÕES QUE NÃO AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13: NEPOTISMO. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE CONVIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. Relatório 1. Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada por José Evandro e Silva, em 7.10.2009, contra o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e o Corregedor-Geral dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará, “por desobediência à [Constituição da República], especificamente [a]o art. 37, bem assim às Leis Federais n. 8.906/94 (…) c/c Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB [e] (…) Lei n. 13.729 (…), Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará” (fl. 2). O caso 2. O Reclamante relata que as autoridades Reclamadas teriam acordado que a avaliação funcional dos membros da Polícia Militar lotados na Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará passaria a ser realizada pelo titular daquele órgão e não pela autoridade prevista no Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, que apenas chancelaria o resultado das avaliações que lhes fossem apresentadas. Argumenta que esse ajuste descumpriria a Lei cearense n. 13.729/2006 e os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, caracterizando ato de improbidade administrativa e, em tese, crime de usurpação de função pública, pois apenas o oficial mais antigo em serviço ativo, de posto superior, na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará poderia avaliar os membros da corporação lotados naquela Corregedoria-Geral. Acusa o Corregedor-Geral dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará de exercer “cumulativamente as funções de CorregedorGeral e de advogado” (fl.12), em afronta ao art. 28 da Lei n. 8.906/1994. Ressalta a contrariedade à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal pelas autoridades Reclamadas, que teriam “beneficia[do] a Delegada de Polícia Civil Carmen Lúcia Marques de Souza e o Major da PM Juarez Gomes Nunes júnior, que[,] embora convivendo em união estável[,] foram nomeados respectivamente aos cargos de Corregedora Geral Adjunta e Articulador (…), inclusive o segundo analisando e ratificando parecer [de] sua companheira” (fl. 14). Pede: a) seja “recomenda[do] ao Chefe do Poder Executivo a anulação dos atos administrativos de nomeação de (…) Carmen Lúcia Marques Sousa (…) Juarez Gomes Nunes Júnior (…) [e] do Sr. Corregedor da SSPDS José Armando da Costa” (fl. 16); b) seja encaminhada cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Ceará para que exerça as prorrogativas previstas na Constituição Estadual; c) seja “devolvido ao Erário estadual pelos beneficiários da ilegalidade (…) o valor de R$ 36.732,72 auferidos pelos companheiros de união estável” (fl. 17); d) “seja encaminhado cópia ao Ministério Público [que atua junto ao] Tribunal de Contas do Ceará e a doutra Procuradoria Geral de Justiça do Ceará, para que apreciem através de Ação Civil Pública e/ou de Improbidade Administrativa todos os atos violadores da CF/88 (…) e para que o (…) parquet (…) promova a apuração das mencionadas irregularidades” (fl. 17); e) seja “sugerido a instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade (…) do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Roberto das Chagas Monteiro, (…) do Corregedor Geral[,] José Armando da Costa, (…) dos servidores (...) Carmen Lucia Marques de Sousa, Delegada de Polícia Civil, e do Major da Polícia Militar do Ceará [,] Juarez Gomes Nunes Júnior” (fls. 17-19), aplicando as sanções cabíveis; e f) “seja sugerido ao Comandante da Polícia Militar (...) a instauração de processo administrativo disciplinar cabível, no caso Conselho de Justificação [,] para o Major PM Juarez” (fl. 19). 3. Em 3.11.2009 e 10.11.2009, o Corregedor-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará prestaram informações (fls. 58-60 e 79-81, respectivamente). 4. Em seu parecer, o Procurador-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da Reclamação no que se refere ao exame da “competência do Corregedor-Geral para preenchimento dos conceitos dos oficiais militares, lotados na Corregedoria-Geral [e do] exercício ilegal da advocacia, (…) [pois] não se referem à preservação da competência do STF ao à garantia da autoridade de suas decisões ou de Súmula Vinculante. Desta forma, a reclamação não é o instrumento processual adequado para a sua apreciação” (fl. 128). Quanto ao fundamento remanescente, opinou pela perda de objeto da Reclamação, em razão da exoneração do Major Juarez Gomes Júnior do cargo de Articulador ocupado na Corregedoria-Geral dos Órgãos da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Segurança Pública do Estado do Ceará. 5. Em 4.10.2011, o Presidente deste Supremo Tribunal acolheu a manifestação do Ministro Ricardo Lewandowski e determinou a redistribuição desta ação, por prevenção à Reclamação 8.816/CE, de minha relatoria. Examinado os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. Registro, inicialmente, que o objeto da presente ação confunde-se, em parte, com o da Reclamação n. 8.816/CE, a recomendar o julgamento simultâneo das ações (art. 104 e 105 do Código de Processo Civil). 7. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada diante de atos reclamados. Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenhase dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. 8. Na espécie vertente, a argumentação desenvolvida pelo Reclamante concentra-se: a) na inconstitucionalidade e ilegalidade da realização de avaliação funcional de oficiais da Polícia Militar pelo CorregedorGeral dos Órgãos da Segurança Pública do Estado do Ceará; b) na ilegalidade do exercício da advocacia pelo ocupante daquele cargo; e c) na prática de nepotismo, devido à nomeação de servidores que convivem em união estável para ocupar cargos em comissão. 9. As duas primeiras questões jurídicas suscitadas nesta ação evidenciariam, de acordo com o Reclamante, contrariedade ao Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará (Lei estadual n. 13.729/2006) e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, consubstanciando ato de improbidade e, em tese, crime de usurpação de função pública. As atividades desempenhadas pelo CorregedorGeral dos Órgãos da Segurança Pública do Estado do Ceará seriam, ainda, incompatíveis com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Essas questões, contudo, não podem ser examinadas nesta via processual, pois não se fundamentam em qualquer das hipóteses de cabimento da Reclamação. Não configuram usurpação da competência deste Supremo Tribunal pelas autoridades Reclamadas, tampouco representam desrespeito a autoridade de decisões proferidas em processos submetidos ao seu julgamento. A presente Reclamação não se dirige à preservação ou garantia da jurisdição, apenas revela o propósito do Reclamante em submeter direta e imediatamente a este Supremo Tribunal o exame da legalidade de atos administrativos supostamente contrários à ordem jurídica, criando uma espécie de atalho processual que desprezaria as atribuições do Tribunal de Contas, do Ministério Público e do Comando da Polícia Militar do Estado do Ceará e, até mesmo, da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil naquele Estado. Essa percepção é confirmada quando o Reclamante pede a este Supremo Tribunal que provoque a atuação dos órgãos legitimados para adotar as providencias por ele pretendidas. Assim, não conheço da Reclamação em relação a esses pontos. 10. No que se refere ao fundamento remanescente, o exame do alegado descumprimento da Súmula Vinculante n. 13 está prejudicado, pois não subsiste a situação que, supostamente, caracterizaria a prática ilegal de nepotismo. Na presente ação, o Reclamante afirma que configuraria nepotismo a nomeação de Juarez Gomes Nunes Júnior, Major da Polícia Militar do Ceará, para o cargo de Articulador, e de Carmen Lucia Marques de Sousa, Delegada de Polícia Civil, para o cargo de Corregedora-Geral Adjunta, ambos da Corregedoria-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, pois os servidores viveriam em união estável e as atividades desempenhadas por um estariam sujeitas ao exame e aprovação do outro. Por esse motivo, pretende a anulação dos atos de nomeação dos servidores para os respectivos cargos e o ressarcimento ao erário dos valores por eles percebidos. 11. Consta na Reclamação n. 8.816/CE, cujo objeto está contido nesta ação, que o servidor Juarez Gomes Nunes Júnior foi exonerado do cargo que ocupava na Secretaria Executiva e Articulação da CorregedoriaGeral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (Portaria n. 488-GS, de 2.3.2011, fl. 342 da Rcl 8.816/CE). Assim, eventual relação de subordinação ou coordenação entre os ocupantes dos cargos em foco foi desfeita, o que importou na perda superveniente do objeto desta ação. Ainda que se pudesse cogitar que a ilegalidade persistiria em razão da manutenção dos servidores em cargos de provimento em comissão diversos, integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, essa situação não autorizaria, isoladamente, o reconhecimento do alegado descumprimento da Súmula Vinculante n. 13. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 83 Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior são servidores concursados e exercem cargos públicos de natureza efetiva nos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Ceará, tendo sido nomeados para prover cargos em comissão na estrutura da Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social daquele Estado. A despeito de constituírem unidade familiar, essa circunstância não parece suficiente para caracterizar nepotismo. 12. Noticia o Estado do Ceará que, em caso análogo ao presente, o Ministro Marco Aurélio teria afastado a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante n. 13 e deferido medida liminar para manter dois servidores públicos cônjuges nos cargos em comissão para os quais foram nomeados (fl. 110). Foram fundamentos da decisão: “2. A situação revelada neste processo possui particularidades. Os servidores envolvidos são analistas do quadro do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Vale dizer que ingressaram no serviço público mediante concurso de provas e títulos. O impetrante, em 1993, e a mulher, em 1995. Em 1997, ocorreu o casamento. Em 25 de setembro de 2006, ambos foram nomeados para cargo em comissão. O impetrante para o de Coordenador de Controle Interno e Auditoria – nível CJ-2 – e a mulher para o de Secretária de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade – nível CJ-3. Em fevereiro de 2010, ela veio a ser nomeada para o cargo em comissão de Diretora-Geral – nível CJ-4 – e ele para o de Coordenador de Pessoal – nível CJ-2. A Presidente do referido Tribunal (...), atenta às peculiaridades, formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça sobre a situação existente e buscou demonstrar que o impetrante não estaria diretamente subordinado à mulher (...). Veio à balha a glosa do Conselho Nacional de Justiça, potencializando, a mais não poder, o fato de os servidores serem marido e mulher. Tenho como relevante a articulação da peça primeira deste processo. Realmente, há de se excomungar o nepotismo, mas, de início, o caso analisado não o configura. Leve-se em conta a circunstância de os servidores integrarem o quadro permanente do Tribunal, havendo nele ingressado, respectivamente, em 1993 e 1995 – o impetrante e a mulher. Ao que tudo indica, em virtude da própria competência, foram alçados a cargos de confiança e hoje neles estão. (...) Nota-se, também, a honestidade de propósito, a equidistância, da Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no que, talvez assustada com o rigor do Conselho Nacional de Justiça, escancarou o quadro e objetivou lograr resposta positiva à consulta formalizada. Ante as singularidades da espécie, então, deve ser mantida a situação atual dos servidores até a decisão final deste mandado de segurança. Parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar prejuízo de servidores concursados, valendo ressaltar que a escolha do impetrante e da mulher para os cargos de confiança foi implementada pelo dirigente maior do Tribunal. 3. Defiro a liminar para, até o julgamento final deste processo, preservar a situação jurídica dos servidores nos cargos hoje ocupados” (MS 29.320-MC/RO, DJe 15.10.2010, grifos nossos). Esse entendimento foi reproduzido na Reclamação n. 11.907-MC/SE, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 3.9.2011, e no Mandado de Segurança n. 29.434-MC/SC, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 7.12.2010. 13. A necessidade de se examinar a suposta prática de nepotismo a partir das peculiaridades do caso concreto foi realçada nessas decisões, que potencializaram a circunstância de se tratarem de servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Elas buscaram distinguir situações em que os servidores nomeados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de servidores efetivos do órgão para o qual foram nomeados, com vistas a elidir possíveis injustiças que a aplicação da literalidade da Súmula Vinculante n. 13 poderia provocar à progressão funcional e profissional desses servidores. No entanto, tenho como prescindível a análise do caso vertente sob essa perspectiva, pois, como salientado, a situação impugnada pelo Reclamante foi desfeita e, atualmente, os cargos ocupados pelos servidores Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior não fazem parte da estrutura organizacional da mesma Secretaria de Estado. Segundo informações prestadas pelo Estado do Ceará na Reclamação n. 8.816/CE, atualmente o Major Juarez Gomes Nunes Júnior está lotado no Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, e sua companheira ocupa o cargo de Assessora Especial na Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará. Não incide, na espécie, a vedação contida na Súmula Vinculante n. 13. 14. É de se ressaltar, por fim, que o reconhecimento do prejuízo da presente Reclamação resulta em sua extinção, sem julgamento de mérito, razão pela qual não há falar em anulação de atos administrativos pretéritos, tampouco em restituição dos valores percebidos pelos servidores, que, frisese, não tiveram sua situação funcional declarada ilegal nesta ação. 15. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Reclamação, por perda superveniente de objeto (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Relatora RECLAMAÇÃO 11.750 (549) ORIGEM : AI - 1375532 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : PARAPEUNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME ADV.(A/S) : ANTONIO MARCUS ERMIDA RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTDO.(A/S) : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG ADV.(A/S) : BRENO MENDONÇA DE CARVALHO Trata-se de reclamação, ajuizada por Parapeuna Comércio e Indústria LTDA., contra ato do Superior Tribunal de Justiça, que teria violado a Súmula Vinculante 21. A reclamante narra que, na origem, opôs exceção de préexecutividade arguindo a incompetência absoluta do juízo, entre outros vícios na execução. A exceção, contudo, foi rejeitada, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa à reclamante. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que também foi rejeitado, em acórdão assim ementado: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade é procedimento decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, constituindo-se em meio de defesa incidental em ação de execução. Através do incidente o devedor insurge-se contra a legitimidade do título executivo ou contra os requisitos processuais inerentes ao ajuizamento da execução ou a seu regular processamento. A ampla admissão do procedimento de exceção de pré-executividade deriva, primordialmente, das disposições constitucionais referentes ao acesso à justiça e ao princípio da ampla defesa. Não obstante a ampliação das hipóteses de cabimento do incidente processual, um limite procedimental ainda resta intransponível: a impossibilidade de dilação probatória”. Irresignada, a reclamante manejou recurso especial, que restou inadmitido, o que a fez interpor agravo de instrumento com o fim de destrancá-lo. O referido agravo também foi rejeitado, tendo sido essa decisão combatida por meio de agravo interno, que foi improvido, com a aplicação de multa. O acórdão foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. O não perfazimento da regularidade formal, pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o improvimento do agravo de instrumento. 2. Esta colenda Quarta Turma já firmou entendimento no sentido de que a decisão de admissibilidade deve ser rebatida em sua totalidade, pois, consoante consignado no voto do em. Min. Aldir Passarinho Júnior, no julgamento do AgRg no Ag 682965/DF '[…] o recurso especial ataca vários pontos. Consequentemente, o despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso especial por inteiro.' (AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, Dje 23/03/2009). 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa”. A reclamante argumenta, todavia, que esse decisum viola a Súmula Vinculante 21, pois este Tribunal já teria se posicionado, “com base no art. 5º, LV da CR/88, que é inconstitucional a exigência de depósito prévio para o recurso administrativo, o que evidentemente também se aplica aos recursos judiciais, já que o mencionado inciso LV trata dos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos administrativos e nos processos judiciais”. Como não houve pedido liminar, requisitei informações e determinei a oitiva da Procuradoria Geral da República em 14/12/2011. Em 2/2/2012, peticionou a reclamante, sustentando a necessidade de deferimento de medida liminar, pois o pedido de suspensão do processo feito ao Superior Tribunal de Justiça foi indeferido. Informações prestadas pela autoridade reclamada em 14/2/2012. É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, constato que esta reclamação é manifestamente incabível, o que impõe a imediata extinção do feito. Com efeito, a reclamante alega que foi violada a Súmula Vinculante Publicação: sexta-feira, 13 de abril 84 21, cuja redação é a seguinte: “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO” (grifei). Como se observa, a referida súmula refere-se, expressamente, à impossibilidade de exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, entendimento que não é extensível, como pretende à reclamante, aos processos judiciais. Além disso, não cabe analogia na interpretação do verbetes de súmulas vinculantes. Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante ora invocada, não merece seguimento a pretensão da reclamante. Isso posto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator RECLAMAÇÃO 12.493 (550) ORIGEM : PROCED. : PARAÍBA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : JURANDIR PEREIRA DA SILVA RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional proposta por Francisco Ferreira da Silva em face de decisão proferida pela 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa-PB. Na decisão reclamada, o juízo reclamado indeferiu pedido de elaboração de requisição complementar que contemplasse juros de mora relativos ao período entre a elaboração dos cálculos e a efetiva expedição da requisição de pequeno valor. O reclamante alega que a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 17 (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). As informações enviadas pelo juízo reclamado são no sentido da impossibilidade da aplicação dos juros de mora. O Procurador Geral da República opinou pela improcedência da reclamação. É o relatório. Decido. Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na inexistência de atraso na satisfação do débito, os juros de mora não incidem no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. Vejam-se, por exemplo, as ementas transcritas abaixo: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que determina o sobrestamento do feito com fundamento no art. 543-B do CPC. Entretanto, razões de economia processual e celeridade justificam a manutenção da decisão ora atacada. II - O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. III - Agravo regimental improvido. (AI 713.551-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.08.2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios, e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada. (RE 589.513-ED, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.03.2011) Não é possível falar-se, no caso concreto, em violação à Súmula Vinculante 17. Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação (art. 161, parágrafo único, RISTF). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 11 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril RECLAMAÇÃO 13.000 (551) ORIGEM : Ms - 25563 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : JOÃO QUEVÊDO FERREIRA LOPES ADV.(A/S) : RUBENS PEREIRA LOPES RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AI N° 0015181-79.2011.4.05.0000 NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO RECLAMAÇÃO – OBJETO – PROCESSO EM CURSO NO SUPREMO – IMPROPRIEDADE. 1. Observa-se como objeto desta reclamação alegado desrespeito à liminar deferida no Mandado de Segurança nº 25.563/DF, de minha relatoria, ainda em curso neste Tribunal. A medida serve à preservação da competência do Supremo e da autoridade das respectivas decisões, em relação às quais se pressupõe que não se encontrem em andamento, no próprio Tribunal, as ações que as motivaram. Essa óptica decorre da organicidade e da dinâmica do Direito instrumental, a direcionar ao máximo de eficácia do ordenamento jurídico com o mínimo de atuação judicante, à desburocratização do processo. Em síntese, tratando-se da concretude de pronunciamento do Supremo formalizado em processo que nele ainda está a tramitar, o desrespeito não enseja o início de mais um processo, emperrando a máquina judiciária. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.097 (552) ORIGEM : PROC - 20030020111985 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECLTE.(S) : ELIAS DOMINGOS REZENDE ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECLDO.(A/S) : RELATOR DO PROC Nº 20030020111985 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que a conduta judicial ora questionada - atribuída a eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - teria desrespeitado a autoridade da decisão que a colenda Segunda Turma proferiu no julgamento da AC2.639-MC-REF-ED/DF, de que fui Relator. A parte ora reclamante afirma, em síntese, para justificar, nos presentes autos, o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que se segue: “1. A reclamação em testilha está sendo ajuizada contra decisão judicial proferida nos autos do retromencionado processo pela autoridade reclamada, que determinou o sobrestamento da execução até o julgamento do recurso extraordinário n. 601.914, da relatoria do Ministro Celso de Mello. 2. Ocorre, contudo, que tal decisão usurpou a competência desse Tribunal para apreciar dar ou não efeito suspensivo a recurso admitido e, o que é mais grave, afrontou a autoridade do acórdão proferido pela E. Segunda Turma, no julgamento dos embargos declaratórios no referendo da medida cautelar deferida no bojo da AC 2639, que já havia cassado tal efeito, tendo o aresto respectivo recebido a seguinte ementa, ‘verbis’: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SEU ACOLHIMENTO, QUANDO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - NECESSIDADE, CONTUDO, EM TAL HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, EM RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFICA O PROVIMENTO, NA ESPÉCIE, COM EFEITO MODIFICATIVO, DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONSEQÜENTE REFORMA DO ACÓRDÃO QUE REFERENDOU DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HAVIA CONCEDIDO PROVIMENTO CAUTELAR EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS INCOGNOSCIBILIDADE, CONTUDO, POR INADMISSÍVEL, DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’ DEDUZIDO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.’ (AC 2639 MC-REF-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-01 PP-00001) 3. Extrai-se da conclusão do voto do e. relator que essa Corte Publicação: sexta-feira, 13 de abril 85 cassou a liminar que deferira o efeito suspensivo ao referido recurso extraordinário e determinou o prosseguimento da execução provisória n. 2033.00.2.011198-5, ‘verbis’: Tenho para mim, desse modo, que o precedente invocado no acórdão ora embargado revela-se inaplicável ao caso em exame, motivo pelo qual acolho os presentes embargos de declaração, em ordem a reformar o acórdãode fls. 128/135, que referendou a decisão de fls. 64/66, fazendo cessar, em conseqüência, os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida, com o que se tem por restaurada, desde logo, a eficácia do acórdão emanado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apenso, fls. 156/169, Embargos à Execução n° 2005.00.2.004334-1), viabilizando-se, assim, a regular tramitação da Execução Provisória nº 2003.00.2.011198-5. 4. Consoante se observa, resta claro, estreme de dúvidas, o cabimento da presente reclamação, devendo ser a mesma conhecida e cassada a exorbitante decisão ora combatida.” (grifei) Busca-se, nesta sede cautelar, “a concessão da medida liminar para suspender o ato impugnado, bem como determinar o prosseguimento da execução provisória nº 2003.00.2.011198-5, até o julgamento final da presente Reclamação”, e, no mérito, que “(...) seja a mesma, ao final, julgada procedente para cassar a exorbitante decisão impugnada e determinar, em definitivo, o prosseguimento da execução provisória n. 2003.00.2.011198-5, em curso perante do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, até final satisfação da dívida, expedindo-se, em consequência, as comunicações de praxe” (grifei). Sendo esse o contexto, cabe assinalar, preliminarmente, que o exame dos fundamentos subjacentes à presente causa leva-me a reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da AC 2.639-MC-REF-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. No julgamento de referida ação, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração opostos em sede de “ação cautelar”, em ordem a restaurar a eficácia do acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos Embargos à Execução nº 2005.00.2.004334-1, viabilizando-se, desse modo, a regular tramitação da Execução Provisória nº 2003.00.2.011198-5. Cabe ter presente, no entanto, que o eminente Desembargador, que ora figura como reclamado, ao prestar as informações que lhe foram previamente solicitadas, esclareceu o que se segue: “Cuida-se de Ação de Execução Provisórian.2003.00.2.011198-5, ajuizada por Elias Domingos Rezende em desfavor do Distrito Federal, visando ao recebimento da quantia de R$ 11.182,50 (onze mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao restabelecimento do benefício alimentação, instituído pela Lei local n. 786/94 (MSG n. 7.253/97), renunciando, porém, ao excedente a 40 (quarenta) salários mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor. 2. Opostos embargos à execução pelo DF (autosn.2005.00.2.004334-1, Relatora Desembargadora Haydevalda Sampaio), foram estes, à unanimidade, parcialmente acolhidos pelo colendo Conselho Especial (fls. 156-169), para acatar os valores trazidos pelo executado, exceto no que tange aos juros de mora. 3. Ante a sucumbência mínima do embargado, o embargante foi condenado a arcar com os honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). 4. Em decisão lançada às fls. 176-179, fora determinado o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, fixados os honorários advocatícios da execução em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito e autorizada a dedução dos honorários contratuais. 5. Inconformado, o Distrito Federal interpôs o agravo regimental de fls. 181-196, o qual teve o seu provimento negado à unanimidade, conforme acórdão de fls. 203-214. 6. Em virtude da aposentadoria da eminente Desembargadora Haydevalda Sampaio, foram os autos da EPRn.2003.00.2.011198-5, em 19/08/2009, redistribuídos a este Relator (fls. 235-236), o qual determinou sua remessa à Contadoria Judicial para a atualização do débito. 7. A laboriosa Contadoria Judicial juntou cálculos às fls. 239/242. 8. Não obstante homologados os cálculos às fls. 255, considerando a permanente atividade saneadora exercida pelo juiz ao longo da prestação jurisdicional, velando pela validade do processo e pela prevalência do interesse público, e diante da incerteza quanto à legitimidade para propor a execução, por insuficiência de documentos comprobatórios de tal condição, houve por bem esta relatoria chamar o feito à ordem e determinar que o exequente colacionasse aos autos (I) comprovação de seu vínculo com a administração Distrito Federal, (II) comprovação de sua afiliação à respectiva organização sindical e (III) demonstração do ineditismo da demanda, a fim de evitar a duplicidade de pagamentos (vide decisão de fls. 289/290). 9. Em atendimento à decisão saneadora proferida, o exequente trouxe aos autos documentos de fls. 295-297 e 314-315, requerendo, à fl. 313, o prosseguimento do feito até final satisfação da dívida. 10. Ocorre que, posteriormente, conforme informação trazida às fls. 325-329, em virtude da decisão proferida pelo STF em ação cautelar (autos sob o n. 2.639/DF), a qual suspendeu a eficácia do acórdão emanado por Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril este Tribunal nos autos dos respectivos embargos, sustando-se também, consequentemente, a presente ação executiva, em razão do sobrestamento do recurso extraordinário a que deu causa (RE601.914/DF), face à existência de repercussão geral quanto à possibilidade ou não de fracionamento da execução, reconhecida pelo Plenário daquela Corte no julgamento do REn. 568.645/SP, este Relator apenas determinou o cumprimento do ‘decisum’ advindo da instância superior (fls.331). Ressalte-se que referido despacho, contra qual agora insurge-se o exequente na reclamação constitucional em referência, fora proferido em 20/08/2010, antes da decisão posterior proferida pelo STF, em 1°/3/2011, que revogou a liminar anteriormente concedida, noticiada às fls. 334-336. 11. Em razão dessa última decisão, prolatada pela Corte Superior que, por votação unânime, não conhecendo de agravo regimental, rejeitou a alegação de intempestividade dos embargos declaratórios interpostos pelo exequente no bojo da AC n. 2.639/DF, acolhendo-os e dando-lhes caráter infringente para reformar o acórdão anteriormente proferido, fazendo cessar, dessa forma, os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida, tendose por restaurada, assim, a eficácia do acórdão emanado por este colendo Tribunal de Justiça, este Relator, após dar vista dos autos ao Distrito Federal para ciência dessas informações, em 10/5/2011, revogou o despacho anterior e restabeleceu o regular trâmite do feito (decisão de fls. 348-349), antes mesmo do oferecimento da reclamação constitucional em questão, datada de 16/12/2011, conforme se extrai da cópia da petição inicial anexa ao Ofício n. 690/P. 12. Instados a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo exequente em atendimento à decisão saneadora proferida às 289-290, o Distrito Federal quedou-se inerte (certidão de f. 351) e o ‘Parquet’, por sua vez, não obstante a sua efetiva atuação, até o momento, como fiscal da lei, pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls. 353-361). 13. Cumpridas todas as diligências determinadas na mencionada decisão, embora já determinado o prosseguimento do feito quanto à parte incontroversa, por causa do recurso extraordinário interposto nos respectivos embargos à execução (REE n. 2005.00.2.004334-1), condicionou-se a determinação de efetivo pagamento do crédito ao trânsito em julgado de tais embargos, com fundamento nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal. 14. Inconformado, o exequente ofereceu ‘pedido de reconsideração convolável em agravo regimental’ (fls. 372-384). 15. Acrescento que o feito aguarda decisão quanto ao pedido de reconsideração apresentado.” (grifei) Vê-se, do próprio teor que resulta dessas informações oficiais, que o ilustre magistrado ora apontado como reclamado nãodesrespeitou a autoridade do acórdão desta Corte proferido na AC 2.639-MC-REF-ED/DF, eis que, ao contrário do que sustentado pelo reclamante, deu-se integral cumprimento à decisão emanada da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Tal circunstância assume relevo processual, pois permite constatar que não se registrou, na espécie, qualquer descumprimento do acórdão alegadamente desrespeitado, a autorizar o reconhecimento da inexistência, no caso, de interesse de agir da parte ora reclamante. Impende considerar, no ponto, em face dos princípios estruturantes reconhecidos pela teoria geral do processo, que, sem interesse processual, vale dizer, sem interesse de agir, não se revela admissível, por falta de uma das condições da ação, o próprio ingresso em juízo. Cumpre observar, por relevante, que se mostra inviável, uma vez ausente o interesse legitimador da ação, o exercício, pelo demandante, desse direito público subjetivo. Impõe-se, desse modo, que o autor demonstre a existência de pretensão resistida. Essa resistência - que se traduz na configuração de obstáculo que impede o gozo de um direito por quem pretende demandar - deve manifestar-se na verificação prévia e concreta de um óbice real, oposto pela parte contrária (ou por órgão estatal), em ordem a evidenciar que a invocação da tutela jurisdicional torna-se necessária em face da existência de impedimento – de direito ou de fato – inviabilizador da satisfação de determinada pretensão de direito material. No caso, como assinalado, inocorre situação de pretensão resistida, eis que ausente, no contexto ora em análise, qualquer obstáculo prévio gerado pelo Poder Público, razão pela qual impõe-se reconhecer que o autor desta reclamação mostra-se carecedor da presente ação, o que justifica a conseqüente extinção deste processo, sem resolução de mérito, notadamente se se tiver em consideração o conteúdo das informações oficiais, que, prestadas pelo ilustre Desembargador apontado como reclamado, esclarecem que essa mesma autoridade judiciária, “em 10/5/2011, revogou o despacho anterior e restabeleceu o regular trâmite do feito (...), antes mesmo do oferecimento da reclamação constitucional em questão, datada de 16/12/2011 (...)” (grifei). Esse dado (ausência de pretensão resistida), como anteriormente enfatizado, encontra pleno suporte nas informações oficiais prestadas nestes autos. É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade. E a razão é uma só: precisamente porque constantes de documento subscrito por agente estatal, tais informações devem prevalecer, pois, como se sabe, as declarações emanadas de agentes públicos gozam, Publicação: sexta-feira, 13 de abril 86 quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade, consoante assinala o magistério da doutrina (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 373, item n. 59, 13ªed., 2001, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 182/184, item n. 7.6.1, 20ª ed., 2007, Atlas; DIOGENES GASPARINI, “Direito Administrativo”, p. 63, item n. 7.1, 1989, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 54, item n. 43, 1999, Forense; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 116, itemn.2, 12ª ed., 2005, Lumen Juris). Esse entendimento - que põe em evidência o atributo de veracidade inerente aos atos emanados do Poder Público e de seus agentes - é perfilhado, igualmente, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 86/212 - RTJ 133/1235-1236 - RTJ 161/572-573, v.g.), notadamente quando tais declarações compuserem e instruírem, como na espécie, as informações prestadas pela própria autoridade apontada como reclamada: “- As informações prestadas em mandado de segurança pela autoridade apontada como coatora gozam da presunção ‘juris tantum’ de veracidade.” (MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Nem se diga que, em sede de reclamação, as informações oficiais seriam destituídas de significado e importância. Tive ensejo, em decisão proferida nesta Corte Suprema, de acentuar a alta relevância das informações prestadas pelo órgão judiciário apontado como reclamado, enfatizando, então, no tema, que “declarações emanadas de agentes públicos, quando prestadas, como no caso, em razão do ofício que exercem, qualificam-se pela nota da veracidade, prevalecendo eficazes até que sobrevenha prova idônea e inequívoca em sentido contrário, não lhes sendo oponíveis meras alegações discordantes” (Rcl 1.473/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório. Sendo assim, e pelas razões expostas, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator RECLAMAÇÃO 13.196 (553) ORIGEM : PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE INTDO.(A/S) : ELSO GRANDO ADV.(A/S) : RICARDO FELIPE SEIBEL DESPACHO: Tendo em vista as informações prestadas pelo juízo reclamado, intime-se a União para manifestar-se a respeito do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento da presente reclamação. Publique-se. Int. Brasília, 10 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.293 (554) ORIGEM : PROCED. : PARAÍBA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAIBA SUPLAN/PB ADV.(A/S) : TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA ADV.(A/S) : JOSE JULIO DOS REIS RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUPLAN ASSUP INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA SUPLAN ASSEAS INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS ANS DA SUPLAN - ASSANS ADV.(A/S) : KÁTIA ARAÇARI DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO (pet. 15.936/2012): Trata-se de petição em que a reclamante, Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (SUPLAN/PB), requer a reconsideração da decisão na qual julguei Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril prejudicada a liminar tendo em vista o suposto cumprimento da decisão reclamada. A SUPLAN/PB argumenta que a decisão ora impugnada fundamentase em premissa errônea, uma vez que as informações prestadas pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital teriam omitido a existência de acordo entre as partes, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que pôs fim à ação ordinária 200.2002.381509-1. Ainda de acordo com a reclamante, a determinação contida no ato judicial reclamado, no sentido da atualização do valor do salário mínimo no plano de cargos e salários da SUPLAN/PB desde novembro de 2008, bem como a reserva de valores referentes a honorários advocatícios, violaria os termos do acordo judicial homologado naqueles autos, além de representar ofensa à Súmula Vinculante 4. É o breve relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação judicial em que se pleiteava a atualização do piso salarial dos servidores da SUPLAN/PB de acordo com o salário mínimo nacional, bem como a observância do “princípio da hierarquia salarial”, previsto na constituição do Estado da Paraíba, para que a diferença entre os níveis salariais daqueles servidores não fosse inferior a cinco por cento. Segundo a reclamante, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba homologou acordo extrajudicial entre as partes nos autos de ação rescisória proposta pela SUPLAN/PB em face da sentença e do acórdão que haviam sido favoráveis ao pleito das associações de servidores daquela autarquia estadual. Com efeito, a argumentação contida na inicial desta reclamação dá especial peso aos termos do acordo firmado entre as partes e homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de ação rescisória da sentença proferida naqueles autos. De acordo com o referido acordo, cuja cópia encontra-se juntada aos autos desta reclamação, a SUPLAN/PB se comprometeu a proceder ao reajuste requerido mediante o incremento gradual do montante total dedicado ao pagamento dos servidores daquela autarquia estadual, a realizar-se em dez parcelas mensais, entre março e dezembro de 2006, tendo o impacto total no orçamento mensal da autarquia sido fixado em R$ 431.599,81 (quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos). Quanto aos valores retroativos, referentes ao período anterior a março de 2006, o acordo previu que seriam pagos mediante precatório, observada a prescrição. Os honorários advocatícios também foram fixados no acordo em referência (cláusula sexta daquele instrumento). As informações prestadas pelo juízo reclamado, contudo, não mencionaram os termos do acordo. Presentes indícios de descumprimento da transação, não se sustenta a conclusão pela prejudicialidade da liminar. Nesse sentido, a reclamante comprova, mediante documentação juntada a esta reclamação, que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba determinou, em julho de 2011, o cumprimento de precatório requisitado pelo juízo reclamado, no valor de R$ 57.567.391,01 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais e um centavo), valor que se refere ao pagamento do montante retroativo previsto no acordo homologado pelas partes. Ante o exposto, presentes os requisitos para a sua concessão, reconsidero a decisão anteriormente proferida e defiro a medida cautelar para suspender todos os atos da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (João Pessoa) que se refiram ao cumprimento de decisão proferida na ação 200.2002.381509-1 até o julgamento final da presente reclamação. Requisitem-se informações complementares ao juízo reclamado, com urgência, inclusive via fax. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente RECLAMAÇÃO 13.364 (555) ORIGEM : AC - 00015425020128220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO ADV.(A/S) : HÉLIO VIEIRA DA COSTA E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº 0001542-50.2012.822.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO: Reitere-se o pedido de informações à autoridade reclamada, inclusive via fax. Publique-se. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 87 Brasília, 10 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.368 (556) ORIGEM : Rcl - 13368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS INTDO.(A/S) : CONCEIÇÃO APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : NILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR DECISÃO: As informações prestadas pelo Senhor Prefeito do Município de Vassouras/RJ evidenciam que não mais subsiste o motivo da presente reclamação, eis que “(...) o Senhor Nilton Gonçalves de Oliveira Junior e a Senhora Conceição Aparecida Santos de Oliveira foram exonerados dos cargos que ocupavam junto a esta Administração” (grifei). Verifica-se, por tal razão, que sobreveio, no caso, fato jurídico processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie ora em exame, de típica hipótese de prejudicialidade. Sendo assim, julgo prejudicada a presente reclamação, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.383 (557) ORIGEM : ADI - 00192552720128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO: Reitere-se o pedido de informações à autoridade reclamada, com urgência, inclusive via fax. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.525 (558) ORIGEM : PROC - 00013740220105020008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP PROC.(A/S)(ES) : MARCO AURÉLIO FUNCK SAVOIA E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO INTDO.(A/S) : MÁRCIO AUGUSTO TEIXEIRA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Universidade de São Paulo contra acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo 00013740220105020008, em que se alega desrespeito à Súmula Vinculante 10 deste Supremo Tribunal Federal e ao decidido na ADC 16. A reclamante alega que a adoção do Enunciado 331, IV, do TST no julgamento do recurso ordinário por aquela Corte Regional resultou, por via transversa, na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem a observância do art. 97 da CF/88. Requer a concessão de liminar para suspender a decisão reclamada, até o julgamento final da presente reclamação. É o breve relato. Decido. Na sessão do dia 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, afirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. Na mesma assentada, esta Corte afirmou que a decisão de órgão fracionário que aplica o Enunciado 331, IV do TST nega vigência ao § 1º do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril art. 71 da Lei 8.666/1993 e, portanto, ofende a Súmula Vinculante 10. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada em relação à ora reclamante, até o julgamento final da presente reclamação. Comunique-se, solicitando-se as informações. Recebidas ou não as informações, abra-se vista ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.528 (559) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : USP-UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DANIEL D'EMIDIO MARTINS RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO INTDO.(A/S) : PATRICIA CRISTINA DA SILVA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO JÚNIOR DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Universidade de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, nos autos do processo 00000618120105020080, determinou a responsabilidade subsidiária da reclamante por débitos trabalhistas oriundos de contrato de trabalho terceirizado. A reclamante alega ofensa ao decidido por esta Corte na ADC 16. Argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afirmou que houve culpa da Administração Pública, sem, contudo, constar no acórdão da corte regional a demonstração inequívoca dessa culpa. Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada. É o breve relato. Decido. Na sessão do dia 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, afirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. Na mesma assentada, esta Corte afirmou que a decisão de órgão fracionário que aplica o Enunciado 331, IV do TST nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 e, portanto, ofende a Súmula Vinculante 10. No entanto, ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações. No presente caso, aparentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta da ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa in vigilando. Leio no acórdão reclamado: Quanto à 2ª ré (USP), apesar dos documentos colacionados no volume apartado, verifica-se que não houve comprovação quanto ao pagamento das férias, bem como do 13º salário proporcional e da integralidade dos depósitos fundiários durante o período de prestação de serviços, o que demonstra a falha de fiscalização da recorrente. Cabe destacar, ainda, que o artigo 19-A, inciso IV da Instrução Normativa n.º 02 de 30/04/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa n.º 03 de 16/10/2009, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, possibilita à contratante, inclusive, descontar na fatura e efetuar o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. Evidente, portanto, a culpa in vigilando do órgão público contratante, caracterizada pela falha ou omissão na fiscalização do cumprimento dos encargos laborais assumidos pela contratada. Sendo assim, nessa análise superficial, própria das cautelares, não vislumbro o fumus boni iuris. Do exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações. Em seguida, recebidas ou não as informações, abra-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente Publicação: sexta-feira, 13 de abril 88 MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.539 (560) ORIGEM : PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA RECLDO.(A/S) : TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Solicitem-se informações à autoridade reclamada, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias. Após recebê-las, examinarei o pedido para concessão da medida liminar. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.545 (561) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO RECLTE.(S) : GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO RECLTE.(S) : RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO RECLTE.(S) : LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO RECLTE.(S) : SILVIO FÉLIX DA SILVA RECLTE.(S) : CONSTÂNCIA BERBERT DUTRA DA SILVA RECLTE.(S) : MURILO FELIX DA SILVA RECLTE.(S) : MAURÍCIO FELIX DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0024350-38.2012.8.26.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECLDO.(A/S) : RELATORA DO HC Nº 233.275 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, na qual se alega violação do enunciado da súmula vinculante nº 14 desta Corte. Antes de manifestar-me sobre o pedido liminar, que se confunde com o mérito da reclamação, concernente à determinação para que seja franqueado aos reclamantes o acesso aos autos do Procedimento Investigatório nº 01/2011, da Promotoria do Núcleo de Piracicaba/SP do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), entendo que devem ser ouvidas as autoridades reclamadas. Assim, oficie-se, com urgência, à Promotoria do Núcleo de Piracicaba/SP do GAECO e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 14, I, da Lei 8.038/1990 e art. 157 do RISTF), para que se manifestem sobre as alegações aduzidas na petição inicial (cujas cópias deverão instruir os ofícios). Após, voltem-me os autos conclusos para exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente RECLAMAÇÃO 13.547 (562) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECLTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS INTDO.(A/S) : CONDEAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO INTDO.(A/S) : NORIVAL REIS LARANJEIRA DESPACHO: vistos, etc. Tendo em vista se tratar de reclamação constitucional por alegada ofensa à decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 491.616-9, encaminhem-se os autos à Presidência deste Supremo Tribunal Federal para decidir sobre eventual distribuição por prevenção, nos moldes previstos no §2º do art. 70 do RI/STF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.549 (563) ORIGEM : PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : JOSÉ PETRUCIO DOS SANTOS ADV.(A/S) : CLAUDIANO EMIDIO INTDO.(A/S) : LIDER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, nos autos do processo 12340-49.2007.5.19.0010, fixou a responsabilidade subsidiária do reclamante por débitos trabalhistas oriundos de contrato de trabalho terceirizado. O reclamante alega ofensa ao decidido por esta Corte na ADC 16. Argumenta que o Tribunal Superior do Trabalho afirmou que houve culpa da Administração Pública, sem, contudo, constar no acórdão do TST a demonstração inequívoca dessa culpa. Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada. É o breve relato. Decido. Na sessão do dia 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, afirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. No presente caso, nessa primeira análise, verifico que a decisão reclamada afastou a incidência do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, o que aparentemente vai de encontro ao decidido na ADC 16. Ademais, no caso em exame, e nessa análise superficial, própria das cautelares, parece-me que o acórdão reclamado não aponta falhas específicas que teriam sido cometidas pelo ente público na escolha ou na fiscalização da empresa terceirizada. A responsabilidade automática e independente de culpa aparentemente foi o único fundamento do acórdão recorrido. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar para suspender a decisão reclamada, até o julgamento final da presente reclamação, sem prejuízo do regular andamento do processo. Comunique-se, solicitando-se as informações. Em seguida, recebidas ou não as informações, abra-se vista ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente RECLAMAÇÃO 13.562 (564) ORIGEM : PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : PEDRO COSTA LINHARES ADV.(A/S) : MARCELO DA SILVA FREIRE ADV.(A/S) : RAFAEL PAES BARBOSA DINIZ NOGUEIRA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Trata-se de Reclamação ajuizada por PEDRO COSTA LINHARES, por suposta violação à decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal na ADI 1127. O Reclamante alega que a decisão do juízo de primeiro grau teria sido contraditória quanto à prerrogativa estabelecida no art. 7º, V, da Lei 8.906/94, razão pela qual, embora seja advogado, está preso preventivamente em cela do Presídio Ary Franco. Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar pedido de habeas corpus impetrado pela defesa, deixou de se manifestar sobre a prerrogativa do Reclamante. É o relatório. Decido. A reclamação não é cabível. Com efeito, a decisão reclamada determinou, expressamente, a observância do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Federal na ADI 1127. Assim, eventual violação da decisão do juízo de primeiro grau, que determinou a observância do disposto no art. 7º, V, da Lei 8.906/94, deve ser resolvida pelas vias e recursos ordinários. Do exposto, não conheço da Reclamação, por ser manifestamente incabível. Nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Publicação: sexta-feira, 13 de abril 89 Tribunal Federal, determino a remessa da inicial e dos documentos que a instruíram ao juízo da Comarca de Conceição de Macabu/RJ, para as providências cabíveis ao cumprimento da decisão ali proferida. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.563 (565) ORIGEM : PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : JOÃO PAULO REQUELME RODRIGUES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo em Execução n. 70047026299, que, ao deixar de aplicar as normas estabelecidas nos arts. 52 e 145, ambos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), teria violado a Súmula Vinculante n. 10 desta Corte. Na espécie, João Paulo Requelme Rodrigues, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado, cometeu falta grave – consistente na prática de fato definido como crime doloso (tráfico de drogas), enquanto estava em livramento condicional. Após audiência de justificação, o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Itaqui/RS reconheceu a falta grave praticada pelo apenado, suspendeu o livramento condicional, alterou a data-base para a obtenção de novos benefícios e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa, então, interpôs agravo em execução no TJ/RS, que deu provimento ao recurso para afastar a falta grave e, por consequência, os consectários legais (alteração de data-base e perda de 1/3 dos dias remidos), restabelecendo o livramento condicional, ao fundamento de que a suspensão só pode se dar após o trânsito em julgado de condenação do novo crime e, ainda, na hipótese de decretação da prisão cautelar por tornar impossível o cumprimento das condições impostas. Eis a ementa desse julgado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. NECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO VINCULADA À PRISÃO CAUTELAR. 1 – A prática de novo crime – a ensejar o reconhecimento de falta grave – é aquela infração cometida pelo apenado que já foi julgada definitivamente (com trânsito em julgado) e não a simples notícia de envolvimento em novo delito, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência disposto no art. 5º, inc. LVII da CF. 2- Por outro lado, somente é cabível a suspensão do curso do livramento condicional na hipótese de decretação da prisão cautelar, por tornar-se faticamente impossível o cumprimento das condições do benefício. Assim, o livramento deve manter-se suspenso somente quando houver e enquanto perdurar a segregação cautelar. RECURSO PROVIDO”. Daí a presente reclamação. Alega a defesa que o acórdão atacado, ao deixar de aplicar a norma estabelecida no art. 52 da LEP, teria violado a Súmula Vinculante n. 10 desta Corte, segundo a qual: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Requer, assim, “seja concedida a liminar, com a cassação da decisão que afastou a aplicação do artigo 52 da LEP, para a devida instauração de incidente de inconstitucionalidade, e, após colhidas as informações da Terceira Câmara Criminal do TJRS e emissão de parecer do Ilustre Procurador-Geral da República, seja julgada procedente a presente reclamação, tornando definitiva a medida liminar postulada”. Passo a decidir. De início, ressalto a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação constitucional perante esta Corte. Com efeito, ao menos em uma análise preliminar, verifico que a 3ª Câmara Criminal do TJ/RS, ao consignar que somente condenação com trânsito em julgado tem o condão de suspender o benefício do livramento condicional, afastou a aplicação dos artigos 52 e 145 da Lei de Execuções Penais e, por via oblíqua, violou o princípio de reserva de plenário, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante n. 10 desta Suprema Corte. Veja-se o que preconiza o art. 145: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril “Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final”. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJ/RS até o julgamento de mérito desta reclamação. Comunique-se, com urgência, ao TJ/RS e ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Itaqui/RS. Dê-se ciência ao apenado João Paulo Requelme Rodrigues e à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, inclusive sobre a existência ou não de incidente de inconstitucionalidade anteriormente analisado, considerado o art. 52 da LEP. Com a resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.567 (566) ORIGEM : PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA V REGIÃO ADV.(A/S) : SHEILA MENDES PODLASINSKI E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO INTDO.(A/S) : CLERIS ROSA DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : JOÃO MARQUES VIEIRA FILHO DESPACHO: Solicitem-se informações à autoridade reclamada, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias. Após, examinarei o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.570 (567) ORIGEM : REO - 01614200010615001 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15º REGIÃO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO INTDO.(A/S) : MOISES FARIAS DE MELO ADV.(A/S) : BENITA MENDES PEREIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : JS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADV.(A/S) : LUECI APARECIDA DOLOSIC CORDEBELLO Requisitem-se prévias informações. Após, será apreciado o pleito liminar. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator RECLAMAÇÃO 13.573 (568) ORIGEM : RESP - 1015978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO RECLTE.(S) : ARTE MALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES ADV.(A/S) : JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO RECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : NELSON BUGANZA JÚNIOR DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Arte Malhas Indústria e Comércio LTDA contra ato do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ato consubstanciado em decisão que não conheceu agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Argui a autora que interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Recurso extraordinário a que se negou seguimento, com fundamento no §5º do art. 543-A do CPC (repercussão geral da questão constitucional não reconhecida). Pelo que a autora interpôs agravo. Agravo, a seu turno, que não foi conhecido pela autoridade Publicação: sexta-feira, 13 de abril 90 reclamada. 3. Alega a reclamante usurpação da competência privativa deste Supremo Tribunal Federal para apreciar a presença, no caso, da repercussão geral. É que, segundo a reclamante, a matéria aqui debatida é diversa daquela decidida no RE 598.365, utilizado como paradigma. Ademais, para ela, autora, o caso não se enquadra nas situações de “indeferimento liminar de recurso extraordinário em decorrência de suposta ausência de repercussão geral. A decisão, na verdade, versa negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário, com invasão do juízo de delibação”. Daí requerer a procedência da reclamação para que o recurso extraordinário seja devidamente processado e analisado. 4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, tenho que não merece seguimento a presente reclamação. É que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem” (Rcl 11.250-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Jurisprudência que teve início com o julgamento do AI 760.358-QO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que este STF não conheceu do recurso, e das Rcl’s 7.547 e 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que esta nossa Corte também não conheceu das reclamações. Destaco, do voto da Ministra Ellen Gracie nas mencionadas reclamações, o seguinte trecho: “Destaque-se que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, conforme já decidimos no julgamento da Ação Cautelar 2.177-QO/PE, por mim relatada, DJe 20.02.2009. Verifica-se que essa é a única hipótese de remessa de agravo a este Tribunal após o julgamento dos feitos representativos da matéria. O presente caso apresenta peculiaridade. É que a instância de origem, ao assemelhar a hipótese dos autos a outra em que a repercussão geral não fora reconhecida pelo Plenário Virtual, na verdade não se ateve ao disposto na sistemática da repercussão geral. Tanto o § 5º do art. 543-A, quanto o caput do art. 543-B, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a aplicação da decisão sobre a existência ou não de repercussão geral a matérias idênticas. As instâncias originárias somente estão autorizadas a aplicar o entendimento fixado por esta Corte. Se não o fizerem, em juízo de retratação, ficam obrigadas a enviar-nos os agravos interpostos pelas partes. Mas não há qualquer previsão legal ou regimental para a extensão por analogia de hipótese de repercussão geral reconhecida ou não pela Corte. O que justifica todo o novo sistema de racionalização da Justiça é que hipóteses idênticas recebam a mesma solução. É dizer, não estão os tribunais ou instâncias de origem autorizados a aplicar o instituto da repercussão geral a casos distintos, embora assemelhados. Poder-se-ia teorizar que, para a correção do erro de aplicação da decisão desta Suprema Corte ao processo sobrestado na origem, cabível seria a reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal. Entendo, todavia, não ser o caso, uma vez que a competência desta Corte somente estará desrespeitada no caso de uma indevida retenção do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento sem que o Tribunal de origem realize a necessária retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Além disso, também não estaria sendo descumprida qualquer decisão emanada deste Supremo Tribunal. Penso não ser adequada a ampliação da utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência desta Corte aos processos sobrestados na origem. Isso acarretaria aumento da quantidade de processos distribuídos e desvirtuamento dos objetivos almejados com a instituição do mecanismo da repercussão geral.” (Grifou-se) 5. Seriam, então, irrecorríveis decisões de Presidentes de tribunais de origem que aplicassem indevidamente a sistemática da repercussão geral? Não! Mais uma vez transcrevo a solução proposta pela Ministra Ellen Gracie e acatada, à unanimidade, por este Supremo Tribunal Federal, verbis: “Todavia, as partes não podem ficar à mercê de indevidas aplicações do salutar instituto da repercussão geral. É preciso que o Tribunal, desde já, sinalize ao sistema judiciário a fórmula para solução desses impasses. Afigura-se claro que o manejo da reclamação é incabível porque não configurada nem a usurpação de competência, nem o desrespeito a decisão deste Tribunal, além de provocar manifestação do STF antes que sua jurisdição seja inaugurada. Além disso, traria o indesejável efeito colateral de ordem prática de abrir as portas do Tribunal a cada decisão nos Tribunais de origem que aplique nossa classificação positiva ou negativa de existência de repercussão geral. Tendo em vista a ausência de outro meio eficaz para a correção da aplicação da jurisprudência firmada neste Plenário, concluo que o agravo interno a ser interposto no Tribunal de origem contra o ato da presidência que haja erroneamente classificado o caso concreto há de ser o instrumento adequado a ser utilizado. Este instrumento recursal possibilitará a correção, na via do juízo de retratação, ou por decisão colegiada. Por essas razões, não conheço da presente reclamação, casso a liminar anteriormente deferida e determino o envio dos autos ao Tribunal de origem para o seu processamento como agravo interno, ficando autorizada a Secretaria desta Suprema Corte a proceder à baixa imediata dos presentes Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril autos.” (Grifou-se) 6. Como se vê, o único recurso cabível da decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou ao caso dos autos o precedente do RE , é o agravo interno. Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: AI 777.987-AgR e AI 783.839ED, de relatoria do Ministro Cezar Peluso; Rcl 9.155-AgR, de minha relatoria; Rcl 9.391-AgR, em que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski. 7. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.577 (569) ORIGEM : PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO INTDO.(A/S) : LENICE CHAVES AIRES ADV.(A/S) : ELI MONTEIRO INTDO.(A/S) : GERALDO J. COAN E CIA LTDA Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, nos autos do processo 01128007720085020464, fixou a responsabilidade subsidiária do reclamante por débitos trabalhistas oriundos de contrato de trabalho terceirizado. O reclamante alega ofensa ao decidido por esta Corte na ADC 16. Sustenta, ainda, que a adoção do Enunciado 331, IV, do TST no julgamento do recurso ordinário por aquela Corte Regional resultou, por via transversa, na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem a observância do art. 97 da CF/88, o que ofende, portanto, a Súmula Vinculante nº 10. Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão reclamada. É o breve relato. Decido. Na sessão do dia 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, afirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. Na mesma assentada, esta Corte afirmou que a decisão de órgão fracionário que aplica o Enunciado 331, IV do TST nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 e, portanto, ofende a Súmula Vinculante 10. No presente caso, nessa primeira análise, verifico que a decisão reclamada afastou a incidência do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, o que aparentemente vai de encontro ao decidido na ADC 16. Ademais, no caso em exame, e nessa análise superficial, própria das cautelares, parece-me que o acórdão reclamado não aponta falhas específicas que teriam sido cometidas pelo ente público na escolha ou na fiscalização da empresa terceirizada. A responsabilidade automática e independente de culpa aparentemente foi o único fundamento do acórdão recorrido. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar para suspender a decisão reclamada, até o julgamento final da presente reclamação, sem prejuízo do regular andamento do processo. Comunique-se, solicitando-se as informações. Em seguida, recebidas ou não as informações, abra-se vista ao procurador-geral da República. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.580 (570) ORIGEM : RCL - 8123 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECLTE.(S) : TITO QUARANTANI ADV.(A/S) : RICARDO FERREIRA GARCIA RECLDO.(A/S) : RELATOR DA RCL 8123 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTDO.(A/S) : TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, Publicação: sexta-feira, 13 de abril 91 na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado - emanado do E. Superior Tribunal de Justiça - teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento do RE 571.572ED/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE. Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, a utilização do presente instrumento reclamatório. Entendo que não. É que a parte ora reclamante, pretendendo justificar a utilização da presente medida processual, invocou, como paradigma, processo de índole subjetiva (RE 571.572-ED/BA), versando caso concreto no qual essa mesma parte reclamante não figurou como sujeito processual. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem advertido não caber reclamação, quando utilizada, como no caso, para fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte (ou para impor-lhe a observância), em situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na espécie. Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Plenário desta Suprema Corte (RTJ 159/15, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 201/519, Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 3.159-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.): “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl 5.926-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “Alegação de afronta a decisão proferida em agravo regimental em agravo de instrumento. Causa de índole subjetiva. Decisão desprovida de eficácia ‘erga omnes’. Vinculação restrita às partes. Autoridade diversa daquela que é sujeito processual do recurso extraordinário. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Inteligência do art. 102, I, ‘l’, da CF. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante.” (Rcl 5.335-ED/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) Em suma: não se revela processualmente viável o emprego da reclamação, quando, nesta, se invoca, como paradigma, decisão proferida em face de situação concreta a que é completamente estranha a parte reclamante, tal como sucede na espécie ora em análise. Cabe assinalar, ainda, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. É que a reclamação - constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).” (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. ....................................................... Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido.” (Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ....................................................... 3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’. ....................................................... 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. II. - Reclamação não conhecida.” (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei) “Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional. Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.” (Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL. ....................................................... A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.” (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) “O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria. ....................................................... A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas RclAg.Rg1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).” (Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei) Sendo assim, pelas razões expostas, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 110.774 (571) ORIGEM : HC - 216702 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : JOSE CARLOS GOMES PELEGRINELI ADV.(A/S) : VITAL DE ANDRADE NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: Vistos, etc. As informações prestadas pelo Juízo das Execuções Criminais de Avaré/SP dão conta do seguinte quadro factual: “o sentenciado foi beneficiado pela progressão ao regime aberto e foi excluído da população carcerária em 13/03/2012, conforme SAP que segue.” 2. Esse o quadro, não tenho alternativa senão julgar prejudicado o pedido formulado neste recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (572) CORPUS 112.938 ORIGEM : HC - 215072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publicação: sexta-feira, 13 de abril PROCED. RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) 92 : SÃO PAULO :MIN. JOAQUIM BARBOSA : ARTUR JOSE LORETO : ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO E OUTRO(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTUR JOSÉ LORETO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 215.072/SP, do Superior Tribunal de Justiça. O paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O presente recurso ordinário foi a mim distribuído por prevenção ao HC nº 112.153/SP. É o relatório. Decido. O recorrente, as causa de pedir e os pedidos constantes do presente recurso são semelhantes aos do HC nº 112.153-SP, no qual indeferi o pedido de liminar nos seguintes termos: “Não vislumbro, ao menos nesse juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida. Ao compulsar os autos, verifico que a decisão que decretou o acautelamento preventivo está suficientemente fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade real do agente e nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sobretudo no que diz respeito à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Nesse ponto, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado: “Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, verifica-se que a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado supostamente cometido pelo paciente, pois, ao que consta, teria planejado a morte de Álvaro José Loreto, seu tio, que foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo no rosto e no crânio. Narra a denúncia que a existência de "seguro de vida fez com que o Artur planejasse a morte de seu tio, para receber o valor da apólice, demonstrando assim, que o crime foi praticado por motivo torpe" (e-STJ fl. 145). Salientou-se, ainda, na exordial acusatória, que o delito "foi praticado com o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como traição, pois o executor aproveitou-se do fato que era conhecido de Álvaro para pedir-lhe uma carona e sem que este esperasse pela agressão, foi alvejado pelos disparos" (e-STJ fl. 145). Assim, evidente a imprescindibilidade da mantença da custódia provisória, para o fim de acautelar-se a ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, revelada pela gravidade concreta do crime em tese perpetrado. (...) Além disso, verifica-se que o enclausuramento do acusado encontrase motivado também na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido até 24-2-2011, quando foi cumprido o mandado de prisão contra ele expedido”. Por fim, em relação ao fato de o paciente ser possuidor de bons antecedentes e ter residência fixa, é entendimento reiterado desta Corte que as circunstâncias pessoais favoráveis dos réus de uma ação penal, de per se, não são suficientes ao afastamento do acautelamento preventivo quando a custódia se demonstrar necessária e for devidamente justificada pelo juízo competente para sua decretação, o que efetivamente pode ser verificado no decreto prisional constante dos autos”. Assim, considerando que estes autos em nada inovam na matéria ventilada no writ que lhe antecedeu na distribuição, impetrado por advogados constituídos pelo paciente (conforme procuração constante dos aludidos autos) e tendo em vista que o objeto daquele habeas corpus ainda está pendente de apreciação definitiva por órgão colegiado desta Corte, imperiosa é a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. Por essas razões, nego seguimento ao pedido (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.650 ORIGEM : RCL - 55191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO (573) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 AGDO.(A/S) AGDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril PAULO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL : ROSMARY DOS SANTOS : FELÍCIA AYAKO HARADA DESPACHO 1. Ante o decurso do tempo, diga a parte reclamante se persiste o interesse no julgamento da medida. 2. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 3.381 (574) ORIGEM : RCL - 69259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA ADV.(A/S) : FLAVIANA RAMPAZZO SOARES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PROC. 70011003365) INTDO.(A/S) : DISTRILENT DISTRIBUIDORA ÓTICA LTDA ADV.(A/S) : OSMAR JOSÉ MARTINS E OUTRO(A/S) Despacho: Idêntico ao de nº 573 RECLAMAÇÃO 1.120 (575) ORIGEM : RCL - 45877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S) : MARIA LUIZA WERNECK RECLDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL Despacho: Idêntico ao de nº 573 RECLAMAÇÃO 3.192 (576) ORIGEM : RCL - 26795 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE TAQUARITINGA (PROC. Nº 561/04) INTDO.(A/S) : ROSA MARCELLINO FABER ADV.(A/S) : ISIDORO PEDRO AVI Despacho: Idêntico ao de nº 573 RECURSOS AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.514 (577) ORIGEM : AMS - 200004010395337 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : WAJDI IBRAHIM CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FREDERICO DE MOURA THEOPHILO Trata-se de recurso contra despacho proferido pela eminente Ministra Ellen Gracie, que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC . O recurso extraordinário foi interposto pela Wajdi Ibrahim Construção e Empreendimentos Ltda e outro contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI Nº 9.718/98. 1. Não viola o princípio da hierarquia das normas a majoração da COFINS por lei ordinária. 2. Segundo decidiu o Plenário desta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 199.04.01.080274-1/SC (vencido este Relator) não tendo a Lei Fundamental fixado o conceito de faturamento pode o legislador infraconstitucional determinar seus limites. 3. A compensação de que trata a Lei 9.718/98 não ofende o princípio da isonomia” Verifico que a matéria tratada no recurso extraordinário é idêntica a que foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 585.235, verbis: “RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 93 COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs n os 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98”. Nesse leque, em consonância a decisão agravada como o art. 328 do RISTF, que autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem (art. 543-B do CPC). Ademais, cristalizou o Supremo Tribunal Federal, acerca da veiculação de insurgência contra despacho de encaminhamento do feito à origem, em atenção à sistemática da repercussão geral, o entendimento de que irrecorrível. Colho precedentes: “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro do STF. 3. Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 28.993AgR, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.10.2010). “RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral” (AI 778.643-AgR, Plenário, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 07.12.2011). Ante o exposto, devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 523.034 (578) ORIGEM : PROC - 200418103534 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO ADV.(A/S) : BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WILTON CORDEIRO GUEDES ADV.(A/S) : WILTON CORDEIRO GUEDES DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 550.444 (579) ORIGEM : AC - 19990110341974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A ADV.(A/S) : JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) : JOSÉ FERNANDO ALVES RABELO ADV.(A/S) : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(A/S) DECISÃO: vistos, etc. Reconsidero a decisão de fls. 231. Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC, na redação anterior à da Lei 12.322/2010). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.745 (580) ORIGEM : AMS - 200370050046801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO DE PALMAS LTDA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral no RE 585.235-QO, verbis: “RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs n os 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98”. Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que desafiou o manejo, pela parte ora agravante, do recurso extraordinário, verbis: “TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 e 2.449/88 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES -COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO. 1 - Expurgados os decretos-lei nas 2445/88 e 2449/88 do ordenamento jurídico desde o seu nascedouro, restaurou-se a exigência do PIS nos moldes da Lei Complementar n° 7/70, até o advento da Medida Provisória n° 1.212/95, posteriormente convertida na Lei n° 9.715/98. 3 - A sistemática de apuração do PIS instituída pela Medida Provisória n° 1.212/95, posteriormente convertida na Lei n° 9.715/98, é constitucional, ressalvando-se, apenas, a anterioridade nonagésima prevista no art. 195, § 6°, da Constituição de 1988, ou seja, ela incide a partir da competência de março de 1996, sendo que até 29/2/96 a disciplina aplicável é a da Lei Complementar n° 7/70. 4 - Não há autorização legal para a correção monetária do montante do PIS apurado sobre o faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador. Orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC, entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE 587.144-ED: “REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório ... Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas são idênticos. A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema. 6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios opostos contra o despacho de sobrestamento.” Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis: “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO Publicação: sexta-feira, 13 de abril 94 REGIMENTAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de 03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. 2. No presente caso - discussão quanto ao cabimento de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.01.2008. 3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC. 4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe 21.11.2008). Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 02 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.677 (581) ORIGEM : AC - 70017854357 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SANTIAGUENSE LTDA ADV.(A/S) : KAREN OLIVEIRA WENDLIN AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral no RE 566.349, verbis: “PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários”. Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desafiou o manejo, pela parte ora agravante, do recurso extraordinário, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. Os débitos tributários cuja compensação é permitida pelo Estado são aqueles decorrentes de dívidas suas, enquanto ente federado da Administração direta, não incluído aí débito do IPERGS, entidade que integra a Administração indireta, com autonomia administrativa e financeira. Sendo Estado do Rio Grande do Sul e IPERGS pessoas distintas, não pode a apelante ver compensados débitos que detém perante o primeiro, com créditos havidos contra o segundo. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC, entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE 587.144-ED: “REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Relatório ... Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas são idênticos. A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema. 6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios opostos contra o despacho de sobrestamento.” Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis: “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de 03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. 2. No presente caso - discussão quanto ao cabimento de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.01.2008. 3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC. 4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe 21.11.2008). Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 02 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.855 (582) ORIGEM : PROC - 23182 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SILVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TOCHICO DOI ADV.(A/S) : JULIANA MARIA COSTA LIMA Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral no RE 578.801, verbis: “DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEIS SOBRE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 95 Há repercussão geral na questão sobre a aplicação retroativa de leis sobre planos de saúde aos contratos firmados antes da sua vigência, à luz do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República”. Nessa linha, reproduzo o teor de trecho do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desafiou o manejo, pela parte ora agravante, do recurso extraordinário, verbis: “Há inegavelmente prestação de serviço em autêntica relação de consumo regida pelo CDC, o que permite seja reconhecida a abusividade da cláusula restritiva ao direito da autora-recorrida. De fato, há cobertura para emergências e cirurgias, mas incompreensivelmente se exclui a substituição da prótese. Ressalte-se que a restrição prevista no contrato, mormente sendo ele de adesão, não autoriza a exclusão defendida pela ré-recorrente. A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, é igualmente cabível”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC, entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE 587.144-ED: “REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório ... Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas são idênticos. A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema. 6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios opostos contra o despacho de sobrestamento.” Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis: “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de 03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. 2. No presente caso - discussão quanto ao cabimento de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.01.2008. 3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC. 4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe 21.11.2008). Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 02 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.886 (583) ORIGEM : EDAIRR - 157200501510407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MÚLTIPLA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA AGDO.(A/S) : LUCIANA VIDAL DE MENEZES ADV.(A/S) : JOMAR ALVES MORENO E OUTRO(A/S) DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. ROSA WEBER (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.014 (584) ORIGEM : AC - 5831725500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : EDVAL JOSÉ DA SILVA ADV.(A/S) : JEOVÁ SILVA FREITAS AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO ADV.(A/S) : ANA PAULA A MACHADO MARQUIS Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral no RE 588.322, verbis: “RECURSO. Extraordinário. Tributo. Taxa de Localização e Funcionamento. Comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento”. Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal do Justiça do Estado de São Paulo, que desafiou o manejo, pela parte ora agravante, do recurso extraordinário, verbis: “EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – Renovação anual – Possibilidade – Exercício do poder de polícia – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal – Recurso provido”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC, entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE 587.144-ED: “REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório ... Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no Publicação: sexta-feira, 13 de abril 96 Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas são idênticos. A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema. 6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios opostos contra o despacho de sobrestamento.” Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis: “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de 03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. 2. No presente caso - discussão quanto ao cabimento de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.01.2008. 3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC. 4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe 21.11.2008). Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 02 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.141 (585) ORIGEM : AC - 11422006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : KEI ENGENHARIA LTDA ADV.(A/S) : ALOÍSIO SANTIAGO MACHADO Trata-se de agravo regimental contra despacho proferido pela eminente Ministra Ellen Gracie, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à luz do art. 543-B do CPC. A parte agravante sustenta “que o pleito formulado no recurso extraordinário se encontra em frontal contradição com o Instituto da Reserva Plenário e com as decisões do Órgão Especial do TJ/RJ na RI n. 05/2002 e do STF nos AIs n. 478.384-9, 491.088-7, 532.043, etc, que reconheceram a constitucionalidade, antes e depois da EC n. 29/2000, da diferenciação de alíquotas segundo a destinação e a edificação do imóvel”. Defende a reforma do “acórdão em apreço de forma a serem mantidas nas cobranças de IPTU em questão – Lei 2.955/99 e na legislação anterior as alíquotas mínimas reservada aos imóveis não-residenciais no caso dessa classe de imóveis -, por ser constitucional a diferenciação de alíquotas entre imóveis residenciais e não-residenciais”. Constato que a matéria vertida no precedente citado na decisão agravada, ensejador da aplicação da sistemática da repercussão geral, não encontra similitude com o caso em apreço. Entretanto, o tema tratado no recurso extraordinário, cujo trânsito se Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril persegue, é idêntico ao submetido ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral no RE 592.321 e no RE 586.693, verbis: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de efeitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) a declaração incidental de inconstitucionalidade” (rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.10.2009). “IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – LEI MUNICIPAL Nº 13.250/01 – INSURGÊNCIA CONTRA O SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS – PERÍODO POSTERIOR À EMENDA Nº 29/2000. Possui repercussão geral controvérsia sobre a procedência, ou não, do conflito entre o texto primitivo da Carta e a Emenda Constitucional nº 29/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESERVA DE PLENÁRIO – INOBSERVÂNCIA. O tema relativo à declaração de inconstitucionalidade de lei e de emenda constitucional mediante deliberação de órgão fracionado está a merecer o crivo do Supremo” (rel. Min. Marco Aurélio, DJe 12.09.2008). Por seu turno, eis o teor da ementa do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que desafiou o manejo, pela parte ora agravante, do recurso extraordinário, verbis: “TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO DE SUA COBRANÇA. PRESTAÇÃO ESPECÍFICA E DIVISÍVEL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGULAR PODER DE POLÍCIA DO ENTE PÚBLICO. IPTU. ILEGALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO QUE JÁ UTILIZA O VALOR VENAL DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PEQUENO REPARO A SER FEITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. Reconhecida a inexatidão material no despacho agravado, de rigor a sua correção (art. 463, I, do CPC). Nessa linha, colho precedente da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso: “RECURSO. Extraordinário. Erro Material. Acórdão que determinou a devolução dos autos para o Tribunal de origem por força do art. 543-B do CPC. Indicação de precedente que trata de matéria estranha à discutida nos autos (RE nº 569.056). Correção de ofício. Sobrestamento do feito em razão da não conclusão de julgamento de questão análoga pelo Plenário (ADI nº 2.777). Tendo sido verificado erro material no acórdão que determinou a devolução dos autos para o Tribunal de origem por força do art. 543-B do CPC, impõe-se lhe a correção” (RE 281.379, DJe 26.3.2010). Ante o exposto, resta mantido, por diverso fundamento, o despacho agravado. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.811 (586) ORIGEM : AC - 200380000062190 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : ALAGOAS RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : MARCELO RODRIGUES DE BRITO (SUBSTITUÍDO POR UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL) ADV.(A/S) : JOÃO HUMBERTO MARTORELLI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, que indeferiu liminarmente o agravo de instrumento. Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral no RE 584.313-QO, verbis: “Questão de ordem. Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa aos artigos 5º e 37, X, da Constituição Federal. Inexistência. 3. Há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001. 4. Questão de ordem acolhida para: (1) reconhecer a repercussão geral quanto à extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares; (2) reafirmar a jurisprudência do Tribunal; (3) prover parcialmente o recurso, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares; e (4) para autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 97 Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que desafiou o manejo, pela parte ora agravante, do recurso extraordinário, verbis: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.627/93. 1. Prejudicados os Agravos Retidos interpostos pelas partes, uma vez que a matéria neles versada foi absorvida pelas razões da apelação, podendo ser, portanto, apreciadas no mérito. Demais preliminares rejeitadas por ausência de plausibilidade dos fundamentos apresentados. 2. O magistrado a quo, ao sanear o processo, estabeleceu os critérios a serem observados pelo Vistor oficial, delineando as cautelas e os detalhes a serem seguidos na elaboração das planilhas de cálculos. Entretanto, considerou que os Auditores Fiscais posicionados no Padrão “A”, Nível “III”, da respectiva carreira, não obtiveram qualquer reposicionamento por força do art. 3º, da Lei nº 8.627/93, posição esta contrária a que vem sendo sufragada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Com o advento da Lei nº 8.627/93, os auditores fiscais posicionados no fim da carreira (classe “B”, padrão “VI” - antiga classe “E”, padrões “II” e “III”), passaram a integrar a classe “A”, padrão “III”. 4. A Lei nº 8.640/92, ao reestruturar a carreira da Auditoria do Tesouro Nacional, reposicionou os servidores que se encontravam no fim da carreira -classe “E”, padrões “II” e “III”, na classe “B”, padrão “VI”, deixando em aberto a classe “A” e respectivos padrões, que só veio a ser preenchida quando do reposicionamento determinado pela Lei nº 8.627/93. 5. Com a edição da Medida Provisória n° 831, de 1995, posteriormente convertida na Lei n° 9.624/98, a RAV passou a ser calculada sobre o maior vencimento básico da carreira, que, no caso dos Auditores Fiscais, era o correspondente ao Padrão A, nível III. 6. Sendo devido o percentual de 28,86% sobre a RAV, tem-se que, do cálculo do referido percentual, deve ser deduzido o aumento resultante do reposicionamento estabelecido pela Lei nº 8.627/93. 7. Impossibilidade de se acolher os cálculos embasados na decisão saneadora, uma vez que neles foram aplicados integralmente o índice de 28,86%, desconsiderando-se o valor acrescido em razão dos citados “reposicionamentos” legais. 8. Os Exeqüentes/Embargados devem arcar com os ônus da sucumbência, eis que decaíram da maior parte do pedido, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC. Honorários fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da Execução. Agravo Retido prejudicado. Preliminares rejeitadas. Apelação dos Embargados improvida. Apelação da União e Remessa Oficial providas, em parte” (fls. 320-1). O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC, entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE 587.144-ED: “REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório ... Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas são idênticos. A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema. 6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios opostos contra o despacho de sobrestamento.” Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis: “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de 03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. 2. No presente caso - discussão quanto ao cabimento de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.01.2008. 3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC. 4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe 21.11.2008). Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.940 (587) ORIGEM : AC - 2087705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA E OUTRO(A/S) DESPACHO AGRAVO – CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se. 2. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.482 (588) ORIGEM : AC - 200342000024361 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : RORAIMA RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PACARAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PACARAIMA AGDO.(A/S) : M G M DE ALMEIDA - ME DESPACHO: vistos, etc. Reconsidero a decisão de fls. 210. À Secretaria, para que certifique se há relação de acessoriedade entre o presente recurso e a ACO 499, da relatoria do ministro Marco Aurélio, e, em caso afirmativo, adote as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator Publicação: sexta-feira, 13 de abril AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.588 ORIGEM : AI - 81290920010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DO BANCO PROGRESSO S/A ADV.(A/S) : ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTRO(A/S) 98 (589) Trata-se de recurso contra despacho proferido pela eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual determinada a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC. O recurso extraordinário foi interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos no despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (fl. 181). Verifico que a matéria tratada no recurso extraordinário é idêntica a que foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 598.365, verbis: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”. Nesse leque, em consonância a decisão agravada como o art. 328 do RISTF, que autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem (art. 543-B do CPC). Ademais, cristalizou o Supremo Tribunal Federal, acerca da veiculação de insurgência contra despacho de encaminhamento do feito à origem, em atenção à sistemática da repercussão geral, o entendimento de que irrecorrível. Colho precedentes: “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro do STF. 3. Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 28.993AgR, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.10.2010). “RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral” (AI 778.643-AgR, Plenário, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 07.12.2011). Ante o exposto, devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.136 (590) ORIGEM : AC - 20098053422 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : ARILDO PAIM MENDES ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER AGDO.(A/S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : GIOVANA BOMPARD Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral no RE 568.396 e no AI 844.474, verbis: “REPERCUSSÃO GERAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM. Admissão pelo Colegiado Maior”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril “RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Contratos bancários. Art. 1º da Lei de Usura. Aplicação. Taxa de juros. Limite de 12% ao ano. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação, aos contratos bancários, do art. 1º da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, versa sobre tema infraconstitucional”. Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que desafiou o manejo, pela parte ora agravante, do recurso extraordinário, verbis: “EMENTA – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINARES REJEITADAS – INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL ENSEJADOR DA REVISÃO – BOAFÉ OBJETIVA – LEALDADE CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como não houve evento extraordinário ou imprevisível e ainda, qualquer onerosidade contratual diversa da originalmente contratada o contrato não deve ser revisto. Se não houve modificação das condições contratadas, tampouco alteração da situação econômica do recorrido não se vislumbra o cabimento da revisão de contrato. Pretender o interessado modificar o contrato alegando desconhecer os encargos e cominá-los como abusivos, viola a boa-fé objetiva levando-se em conta tratar-se de contrato com parcelas pré-fixadas. Recurso Provido” (fl. 163). O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC, entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE 587.144-ED: “REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório ... Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas são idênticos. A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema. 6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios opostos contra o despacho de sobrestamento.” Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis: “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de 03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. 2. No presente caso - discussão quanto ao cabimento de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da Publicação: sexta-feira, 13 de abril 99 Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.01.2008. 3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC. 4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe 21.11.2008). Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.307 (591) ORIGEM : AC - 3556235600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : ANTONIO GABRIEL DOS SANTOS VERTA E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SÃO VICENTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO VICENTE DECISÃO: vistos, etc. Reconsidero a decisão de fls. 168. Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC, na redação anterior à da Lei 12.322/2010). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.714 (592) ORIGEM : ROMS - 8275200200014005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : RONDÔNIA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ANTÔNIO CLIDENOR BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEÓRICO ALVES DE SOUZA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero o ato de folhas 514 e 515. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 590.880-1/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 200.806 (593) ORIGEM : AMS - 9201042680 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : MINAS GERAIS : MIN. AYRES BRITTO : UNIÃO : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO : FUNDAÇÃO GORCEIX : EDISON HAECKEL MAGALHAES E OUTRO(A/S) DECISÃO: vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute o reconhecimento da imunidade tributária, constante da alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, alusivamente ao IOF incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, efetuadas por instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos. 2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 611.510, da relatoria da ministra Ellen Gracie). 3. Por outra volta, esta nossa Casa de Justiça assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o art. 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03/05/2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, da relatoria do ministro Cezar Peluso). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Ministro AYRES BRITTO Relator SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.538 (594) ORIGEM : AMS - 200002010553996 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Trata-se de segundo agravo regimental contra despacho proferido pela eminente Ministra Ellen Gracie, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à luz do art. 543-B do CPC. A parte agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, na qual reconhecida a “vinculação do presente feito ao Recurso Extraordinário nº 609.096”, razão pela qual devolvidos os “autos ao Tribunal a quo em observância ao artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Constato que a matéria vertida no precedente citado na decisão agravada, ensejador da aplicação da sistemática da repercussão geral, não encontra similitude com o caso em apreço. Entretanto, o tema tratado no recurso extraordinário, cujo trânsito se persegue, é idêntico ao submetido ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral no RE 609.096, verbis: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Por seu turno, eis o teor da ementa do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que desafiou o manejo, pela parte ora agravante, do recurso extraordinário, verbis: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. LEI Nº 9.718. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. -Ação objetivando afastar o recolhimento do PIS, na forma estabelecida na Lei nº 9718/98, que dispõe quanto a sua incidência do PIS sobre todas as receitas da empresa. -Quando da vigência da Lei nº 9.718, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 20, que alterou a redação do artigo 195 da CF, incluindo todas as receitas como fonte de custeio da seguridade social. -Sendo a Lei nº 9.718 compatível com a Emenda Constitucional nº 20, inexiste a alegada inconstitucionalidade”. Reconhecida a inexatidão material no despacho agravado, de rigor a sua correção (art. 463, I, do CPC). Nessa linha, colho precedente da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso: “RECURSO. Extraordinário. Erro Material. Acórdão que determinou a devolução dos autos para o Tribunal de origem por força do art. 543-B do CPC. Indicação de precedente que trata de matéria estranha à discutida nos autos (RE nº 569.056). Correção de ofício. Sobrestamento do feito em razão da não conclusão de julgamento de questão análoga pelo Plenário (ADI nº 2.777). Tendo sido verificado erro material no acórdão que determinou a devolução dos autos para o Tribunal de origem por força do art. 543-B do CPC, impõe-se-lhe a correção” (RE 281.379, DJe 26.3.2010). Ante o exposto, resta mantido, por diverso fundamento, o despacho agravado. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publicação: sexta-feira, 13 de abril 100 Publique-se Brasília, 30 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.684 (595) ORIGEM : AC - 200370060031806 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : TUCA BAIRROS INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADV.(A/S) : JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO: vistos, etc. Reconsidero a decisão de fls. 528. 2. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante de origem decidiu que empresa contribuinte do IPI não tem direito ao aproveitamento de créditos do mesmo imposto, presumidamente gerado pela aquisição de insumos sob o regime de isenção, de não-tributação ou de alíquota zero. 4. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao inciso II do § 3º do art. 153 da Magna Carta de 1988. 5. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 353.657 e 370.682, entendeu que a utilização dos créditos alusivos à alíquota zero e à não-tributação ofende o inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal. Esta Casa de Justiça concluiu que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão expressa da própria Carta Magna, tributo devido e já recolhido e que, nestes casos, não há parâmetro normativo para se definir a quantia a compensar. Ressaltou que, ao ser admitida a apropriação dos créditos, o produto menos essencial proporcionaria uma compensação maior, sendo o ônus decorrente dessa operação suportado indevidamente pelo Estado. 6. De mais a mais, o STF já firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de insumos isentos constitui hipótese exoneratória que também não gera créditos de IPI a ser compensados. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 566.819, da relatoria do ministro Marco Aurélio: “IPI CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior. IPI CRÉDITO INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito. IPI CRÉDITO DIFERENÇA INSUMO ALÍQUOTA. A prática de alíquota menor para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final.” 7. Nesse mesmo sentido, menciono o AI 736.994-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como os REs 370.682-ED, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 372.345-AgR-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; 547.640-AgR, da relatoria do ministro Luiz Fux; e 566.551-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie. 8. Por outra volta, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade do § 5º do art. 5º da Lei 9.317/1996, cuja redação é a seguinte: “a inscrição no SIMPLES, veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS”. 9. Precedentes: REs 503.102, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; 525.712, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 550.557, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 582.979, da relatoria do ministro Dias Toffoli; e 630.171, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.150 (596) ORIGEM : MS - 100040000364 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO.(A/S) : JOAO LUIZ DELAIA ADV.(A/S) : ALEX NASCIMENTO FERREIRA DESPACHO AGRAVO – CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril 2. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.227 (597) ORIGEM : AMS - 200238000093268 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ANDERSON CLEITON PEREIRA ADV.(A/S) : IVAN CAVALCANTI CANUT Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral no RE 572.499, verbis: “CONSTITUCIONAL. ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI SOBRE INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. ARTIGO 9º DA LEI N. 11.279/2006. LIMITE DE IDADE: FIXAÇÃO EM EDITAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão sobre o tema relativo à constitucionalidade do art. 9º da Lei n. 11.279/2006, que atribui ao edital de concurso público para ingresso nas forças armadas a fixação das condições de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica, à luz do disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República”. Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que desafiou o manejo, pela parte ora agravante, do recurso extraordinário, verbis: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE IDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 142, § 3º, X. 1. Não editada a lei referida no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dispondo sobre o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, sem amparo legal se apresenta a limitação contida em instruções de concurso para ingresso no curso de formação de sargentos. 2. Caso, ademais, em que a pequena diferença de idade do impetrante em relação ao limite estabelecido não justifica sua exclusão do certame, já que em nada interferirá nas condições de higidez física e mental. Aplicação, à hipótese, dos princípios da legalidade e da razoabilidade. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC, entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE 587.144-ED: “REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório ... Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas são idênticos. A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema. 6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios opostos contra o despacho de sobrestamento.” Publicação: sexta-feira, 13 de abril 101 Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis: “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de 03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. 2. No presente caso - discussão quanto ao cabimento de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.01.2008. 3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC. 4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática, anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe 21.11.2008). Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 02 de abril de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (598) 666.073 ORIGEM : PROC - 943009720035010000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : LÍVIA MARIA M V SALDANHA AGDO.(A/S) : CARLOS ALVAREZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADV.(A/S) : RENATO LÔBO GUIMARÃES DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AUTOS VERSANDO A MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero o ato de folha 1.204. 2. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 586.453/SE, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 532.293 (599) ORIGEM : AC - 200418102104 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 PROCED. RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : MATO GROSSO DO SUL : MIN. LUIZ FUX : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO : CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S) : KELLY WATANABE CUNHA MARTINS : WANDERSON BEZERRA DE AZEVEDO DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.644 ORIGEM : AI - 10161623 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MOVEMA - MOTORES E VEÍCULOS DE MATO GROSSO DO SUL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES AGDO.(A/S) : SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADV.(A/S) : JOÃO BERCHMANS C. SERRA E OUTRO(A/S) (600) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1) ART. 5º, INC. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 2) NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão de fls. 136/140, lavrada nos autos da impugnação ao valor da causa interposta pela Agravada e julgada procedente (…). A ação versa sobre pedido de danos morais e materiais [no valor de] R$ 77.040.363,81. (…) Incide na espécie o art. 259, II, do Código de Processo Civil e, ainda que o pleito envolva, também, uma parte ilíquida e meramente estimativa, como quanto ao cogitado dano moral, o conteúdo econômico da demanda corresponde, no mínimo, àquele valor quantificado expressamente na vestibular e assim deve ser considerado, com vistas à valoração da causa, que de modo algum se compatibiliza com a importância pretendida pelo Agravante, ainda que de um milhão de reais. A valoração da lide, tal como adotada pela r. decisão recorrida, está de acordo com o regramento do CPC e assim deve ser mantida. Quanto ao deferimento do pagamento das custas, o regimento respectivo – Lei n. 4.952/1985 – determina a comprovação da impossibilidade momentânea do seu recolhimento, o que não ocorreu. Com efeito, trata-se de três empresas do mesmo grupo, um das quais – Carajás – ainda em operação como concessionária da agravada, que bem asseverou em sua contraminuta terem elas capital social da ordem de milhões de reais recebido expressiva indenização, quando da rescisão contratual, assim não se verificando seu alegado estado de penúria” (fls. 352-353 – grifos nossos). 3. No recurso extraordinário, as Agravantes sustentam contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição da República, pois “não têm a menor possibilidade de arcar, neste momento, com o pagamento complementar de custas” (fl. 490). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta (fl. 771). As Agravantes defendem a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste às Agravantes. 6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, do Código de Processo Civil e da Lei paulista n. 4.952/1985), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações Publicação: sexta-feira, 13 de abril 102 de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta ” (AI 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010). “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). 7. Além disso, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal impede a análise da alegação de falta de recursos para pagamento de custas pelas Agravantes. Nesse sentido: “CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 687.967-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.11.2008 – grifos nossos). “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Aplicação da súmula nº 279. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos e provas” (RE 330.907-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 9.5.2008 – grifos nossos). 8. Nada há a prover quanto às alegações das Agravantes. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.872 (601) ORIGEM : AMS - 200272030016463 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : SINCOL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S) : MÁRIO CORDELLA FILHO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.468 (602) ORIGEM : AC - 200333000114206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UCAR PRODUTOS DE CARBONO S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : IGOR MAULER SANTIAGO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898/RS, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo a ter a Constituição de 1988 recepcionado, ou não, a contribuição destinada ao Incra bem como da problemática concernente à natureza jurídica do aludido tributo. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, mantenho o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Brasília, 29 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.654 (603) ORIGEM : AC - 3405025000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : CERÂMICA SÃO GABRIEL LTDA ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO BEGALLI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 163): “DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DECLARADO E NÃO PAGO – VALOR DA CAUSA – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO – INOCORRÊNCIA. A execução engloba o ICMS não recolhido e os acréscimos legais, estando correto o valor dado à causa. ICMS – CDA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – INOCORRÊNCIA. A Certidão de Dívida Ativa está legalmente fundamentada, não ostentando qualquer irregularidade. ICMS – CORREÇÃO MONETÁRIA – UFESP – LEGALIDADE E ADMISSIBILIDADE – Possibilidade dos Estados-membros legislarem sobre direito financeiro – Inteligência da CF/1988, art. 24, inciso I. JUROS MORATÓRIOS – TAXA SELIC – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA – Exigibilidade devida – Inteligência da Lei Estadual 10.175/98.” 2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao inciso IX do art. 93, ao inciso I do art. 150 e ao § 3º do art. 192 da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a presença de repercussão geral da matéria sob exame, decidiu o mérito da controvérsia. Na oportunidade, entendeu pela legitimidade da incidência da taxa Selic para atualização de débitos tributários. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, na parte que interessa ao deslinde da causa: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.” 4. De mais a mais, o Plenário desta nossa Casa de Justiça já decidiu a matéria envolvendo a aplicação do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Ao fazê-lo, acolheu questão de ordem para reconhecer a repercussão geral e reafirmar jurisprudência do STF. Confira-se, a propósito, a ementa do AI 791.292-QO-RG, da relatoria do ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” 5. À derradeira, incide no caso a Súmula 282/STF. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.864 (604) ORIGEM : MS - 12080 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : SUELY NOGUEIRA DE ANDRADE UHL ADV.(A/S) : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(A/S) DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 394 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 553.710, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 7.6.2011. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Publicação: sexta-feira, 13 de abril 103 Processo Civil. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.832 (605) ORIGEM : AC - 200002010625727 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : TRÊS PODERES S/A SUPERMERCADOS ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO: Vistos. Três Poderes S.A. Supermercados interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, II, e 150, I e III, da Constituição Federal. Insurge, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO – DECISÃO - IMPOSTO DE RENDA – MP 812/94 CONVERTIDA NA LEI 8.981/95 – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE 1. A empresa agravante pretende modificar o entendimento da decisão agravada, afirmando que a cobrança do crédito em questão, relativa à incidência de imposto de renda sobre os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, instituído pela lei nº 8981/95 é inconstitucional, tendo em vista a impossibilidade de sua retroatividade e de sua aplicabilidade no ano de sua publicação, eis que passou a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996. 2- A matéria já foi devidamente pacificada na jurisprudência, no sentido do aspecto formal da Medida Provisória. 3- “I – A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. CF, art. 62, parág. único. II – No caso, o ato normativo acoimado de inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso Nacional”. (ADIN-MC n.º 1.602-4/PB, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/05/2001) 4- Diante da clareza da jurisprudência predominante do STJ, no sentido do aspecto formal da Medida Provisória, que reeditada dentro de seu prazo de vigência, produz efeitos desde a sua edição e reedições até transformar-se em lei, in casu, convertida na lei 8.981/95, sendo certo que não houve ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, eis que a MP 812/94 que deu origem à supracitada lei, foi publicada em 31/12/1994, não há como se conceder a vantagem pretendida pela empresa agravante. 5 - Agravo conhecido e desprovido” (fls. 131/132). Opostos embargos de declaração (fls. 139/145), foram rejeitados (fls. 152/156). Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 8.981/95, advinda da conversão da Medida Provisória n° 812/94, não infringiu os princípios da anterioridade e da irretroatividade tributária. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 812/94. LEI N. 8.981/95. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Lei 8.981/95, resultante da conversão da Medida Provisória 812/94, não violou os princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 748.830/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 8/4/10). “EMENTA: Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípios da anterioridade e da irretroatividade. - Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. - O mesmo, porém, não sucede com a alteração relativa à contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, do C.P.C., o qual não foi observado. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido” (RE n° 250.521/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 30/6/2000). No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: RE n° 596.901/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 11/10/11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.907 (606) ORIGEM : AMS - 200440000007265 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : PIAUÍ RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE TERESINA ADV.(A/S) : EMÍLIA QUEIROZ BORGES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 630.898, verbis: “Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. 1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 2. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural. 3. Não se evidencia como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta Magna. 4. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 5. A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 6. A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001 (fl. 438/439). O recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário não foi admitido na origem e contra essa decisão não foi interposto agravo de instrumento (cert. fl. 551verso). Sustenta a recorrente afronta ao art. 149 da Constituição Federal, aduzindo que a contribuição para o INCRA, prevista na Lei nº 2.613/55 (modificada pelo DL 1.146/70), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Em defesa de sua tese, aduz que, sob a égide da Constituição de 1967 e emenda de 1969, ficou assentado por esta Corte no RE nº 106.611/DF (RTJ 123-628), que a contribuição em tela constituiria imposto de aplicação especial, fulcrada no art. 21, § 2º, item I, da Constituição de 1967, que facultava a União a possibilidade de instituir contribuições tendo em vista o interesse de categorias profissionais. Acrescenta que a discussão resume-se basicamente em saber se a contribuição especial instituída originariamente para o Serviço Social Rural (cujas funções foram mais tarde encampadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA), calculada numa alíquota (primeiro de 3% e após 2,5% e 2,6%) aplicada sobre o montante total da folha de salário e exigida de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, inclusive cooperativas, ainda vige diante dos preceitos da Constituição de 1988. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 104 É que, segundo entende, por força do art. 62 do ADCT, que determinou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), as funções do INCRA, no que concerniam ao Serviço Social Rural, foram atribuídas ao SENAR. E mais: as contribuições incidentes sobre a folha de salários restaram privativas da espécie referida no art. 195, I, da Constituição Federal (Contribuições de seguridade social) ressalvadas tão só as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, por força do art. 240 da Constituição Federal. Prossegue sustentando que, com o advento da Emenda Constitucional nº 33/01, que modificou o art. 149 da Constituição Federal, foram revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com bases de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2º da citada norma constitucional, pois referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições interventivas, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência. Por fim, alega que o acórdão recorrido, ao estabelecer que a natureza jurídica da contribuição para o INCRA seria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico e que, portanto, encontraria respaldo no art. 149 da Constituição Federal, ofendeu o art. 173 da mesma Carta, pois referido dispositivo constitucional, limita a atuação estatal nessa intervenção. Como a contribuição em tela é destinada à reforma agrária não é o caso de intervenção no domínio econômico, mas sim de tentativa de solução de problema social. Em prol da existência de repercussão geral do tema constitucional, quanto ao mérito, registra a recorrente que a exigibilidade do adicional de 0,2% sobre a folha de salários, destinado ao INCRA, constitui questão de direito altamente relevante e controvertida nos Tribunais Superiores. No seu entender, tanto os contribuintes como o próprio INCRA não sabem ao certo se essa contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Esclarece que, recentemente, o STJ (ERESP 770.451-SC) acabou por adentrar no tema constitucional, firmando o entendimento de que a referida contribuição tem natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. Cita doutrina que assevera cumprir ao Supremo Tribunal Federal procurar a melhor forma de conciliar a jurisprudência das nossas mais altas Cortes, em ordem a revelar a única solução do problema. Com esse breve relato, passo a me manifestar, começando por traçar um paralelo entre a questão constitucional ora em debate e aquela objeto do RE nº 578.635/RS, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria atinente à exigibilidade, das empresas urbanas, da contribuição social destinada ao INCRA. No aludido RE nº 578.635/RS, se atacava, igualmente, acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o qual firmou posicionamento amplamente majoritário no sentido de, quanto à natureza da exação destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha de salários, defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se – sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores. Naquele recurso extraordinário, igualmente, havia insurgência contra a cobrança da mencionada contribuição, porque ausente previsão em lei complementar e porque sua exigência implica confisco, bem como por ser uma contribuição que possui base de cálculo que já está constitucionalmente atrelada a outra contribuição social que, igualmente, incide sobre a folha de salários. Na ocasião, concluiu-se pela ausência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, ao fundamento de que ela estaria restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação. Entretanto, no caso em tela, a questão constitucional trazida ao crivo desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da contribuição para o INCRA - de modo a refletir sobre a esfera de direitos de empresas urbanas -, transcende os limites e interesses dessas empresas, envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua natureza jurídica, em face do advento da Emenda Constitucional nº 33/01. Esse fato foi bem observado pela Ministra Ellen Gracie no AI nº 718.888/RS, ao reconsiderar decisão que aplicara os efeitos da ausência de repercussão geral da questão constitucional com base no citado RE nº 578.635, acolhendo o argumento do agravante de que os pressupostos e os fundamentos em questão eram mais amplos do que aqueles do precedente citado. Entendo, portanto, que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute a recepção ou não da contribuição destinada ao INCRA pela Constituição Federal de 1988 e a roupagem da referida contribuição após a edição da EC nº 33/01, abarcando, ainda, a questão da referibilidade, ou seja, da existência de nexo direto entre as finalidades da contribuição ao INCRA e os sujeitos passivos da obrigação tributária, tal como definidos na norma instituidora da contribuição, incluindo-se, nesse contexto, as empresas urbanas. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, porque abrangida pela discussão Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril travada nestes autos, proponho a revisão da tese adotada no RE nº 578.635/ RS, submetendo essas questões à apreciação dos demais Ministros desta Corte”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Por seu turno, esta Corte decidiu pela aplicação dos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B do CPC aos recursos extraordinários e aos agravos de instrumento cujos acórdãos recorridos tenham sido publicados em data anterior a 03.5.2007. Nessa linha, os seguintes precedentes: “RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO , Rel. Min. ELLEN GRACIE ). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007” (RE 514.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.10.2008). “QUESTÕES DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE 2 PARA 3 POR CENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 9.718/99. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTIO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PLENA APLICABILIDADE DOS MECANISMOS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 1º E 3º DO ART. 543-B, DO CPC, AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (E AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS A ELES VINCULADOS) QUE DISCUTAM QUESTÃO DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL JÁ FORMALMENTE PROCLAMADA, MAS QUE TENHAM SIDO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PUBLICADOS EM DATA ANTERIOR A 3 DE MAIO DE 2007. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA ÀS INSTÂNCIAS A QUO DE ADOÇÃO, QUANTO AOS RECURSOS ACIMA ESPECIFICADOS, DOS PROCEDIMENTOS DE SOBRESTAMENTO, RETRATAÇÃO E DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONTIDOS NO ART. 543-B, DO CPC. 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/99 (majoração da alíquota da COFINS de 2 para 3 por cento) – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – será, em breve, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação ao Plenário, pela 2ª Turma, do julgamento do RE 527.602-AgR. 3. Primeira questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário e o reconhecimento, pelo Plenário, da repercussão geral da matéria nele discutida. 4. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a relevância de determinada controvérsia constitucional, aplicam-se igualmente aos recursos extraordinários anteriores à adoção da sistemática da repercussão geral os mecanismos previstos nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B, do CPC. Expressa ressalva, nessa hipótese, quanto à inaplicabilidade do teor do parágrafo 2º desse mesmo artigo (previsão legal da automática inadmissão de recursos), por não ser possível exigir a presença de requisitos de admissibilidade implantados em momento posterior à interposição do recurso. 5. Segunda questão de ordem resolvida no sentido de autorizar os tribunais, turmas recursais e turmas de uniformização a adotarem, quanto aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 03.05.2007 (e aos seus respectivos agravos de instrumento), os mecanismos de sobrestamento, retratação e declaração de prejudicialidade previstos no art. 543-B, do Código de Processo Civil” (AI 715.423-QO, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 05.9.2008). Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.744 (607) ORIGEM : AC - 200551010206172 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADV.(A/S) : GUSTAVO DOMINGUES DE MORAES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA GODINHO AGDO.(A/S) : ANA MARIA CORREA ROQUE Publicação: sexta-feira, 13 de abril 105 DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso extraordinário não se mostra processualmente viável, eis que a controvérsia nele suscitada traduz situação configuradora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (AI 720.863/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 738.299/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 739.617/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 736.487-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.114 (608) ORIGEM : AI - 200730060974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARÁ RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADV.(A/S) : SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIS GUILHERME DUARTE MAFFRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LARYSSE EDER CASTRO PINHEIRO E OUTRO(A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que interessa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO ROTATIVO. BANPARÁ. MULTICRED. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO NECESSÁRIO AO SUSTENTO DOS RECORRIDOS E DE SUAS FAMÍLIAS. RECURSO IMPROVIDO”.(fls. 210-211). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, quando podem ser novamente requeridas no curso do processo principal, não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA tutela - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes”. No mesmo sentido: RE 570.610-AgR/DF e AI 694.440-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 619.438-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 652.802AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 550.865-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator – AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.511 (609) ORIGEM : AC - 20060376907 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : IVÂNIA JUSTINA MULLER ADV.(A/S) : MELÂNIA RUON AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BLUMENAU ADV.(A/S) : MARLON CARABACA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE ADMITIDO. AUTUAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL: SÚMULAS N. 292 E 528 DO SUPREMO TRIBUNAL. PREJUÍZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Apelação cível. Administrativo. Servidor municipal. Magistério público. Carga horária. Aulas excedentes. Pretensa equiparação com horas extras. Impossibilidade” (fl. 199). 3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que “o parágrafo único do art. 270 da Lei Complementar [do Município de Blumenau/SC] fere o § 3º do art. 39 da CF/88 cumulado com o art. 7º, XVI, da mesma Constituição” (fl. 284). 4. O Tribunal de origem deu “parcial seguimento ao recurso com base no art. 102, III, c, da Carta Magna” (fl. 328) e negou seguimento ao recurso interposto pela alínea a sob o fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal (fls. 326-328). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Registre-se, inicialmente, ter sido autuado neste Supremo Tribunal em 30.12.2008 (após a autuação deste agravo de instrumento em 28.12.2008 – fl. 337) o recurso extraordinário admitido parcialmente pelo Tribunal de origem (RE n. 596.435), cujos autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça em atendimento ao seguinte despacho do Ministro Presidente do Supremo Tribunal: “Tendo em vista os termos da petição nº 98.015/2009, determino sejam os presentes autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para que se proceda ao julgamento do recurso especial como entender de direito. Após, retornem os autos a esta Corte, para a apreciação do recurso extraordinário” (Dje 13.10.2009). Feito esse registro, de se anotar não assistir razão jurídica à Agravante. 6. O agravo de instrumento está prejudicado, por perda superveniente de objeto, pois a admissão parcial do recurso extraordinário não impede o conhecimento pelo Supremo Tribunal de todas as questões nele formuladas. Incidem no caso presente as Súmulas n. 292 e 528 do Supremo Tribunal: “Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros”. “Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento”. Confiram-se os seguintes julgados: “Verifica-se que o pleito extraordinário foi interposto com fundamento nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 102 da CB/88 e, no juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, o recurso foi admitido somente para apurar a alegação de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, proferida pela turma do TRF da 3ª Região. Sustenta o agravante que o recurso deve ser admitido sob a ótica da Súmula 528 do STF. (…) Ainda que procedente a alegação do agravante no sentido de que deve ser observado o entendimento esposado na Súmula 528 desta Corte, o recurso não merece provimento” (RE 360.760-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 22.4.2005 – grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que admitiu recurso extraordinário na origem, pela alinea 'b', (CF, art. 102, III), interposto com indicação, unicamente, da alinea 'a'. Aplicação do princípio contido nas Sumulas 292 e 528: uma vez admitido o recurso, todas as questões suscitadas ficam submetidas a esta Corte. Agravo de instrumento prejudicado” (AI 134.310, Rel. Min. Paulo Brossard, Segunda Turma, DJ 23.8.1991 – grifos nossos). 7. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de Publicação: sexta-feira, 13 de abril 106 instrumento, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.769 ORIGEM : AC - 199834000215804 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : DESTILARIA ATENAS LTDA ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S) (610) DESPACHO: 1. A Min. CÁRMEN LÚCIA encaminhou este AI nº 754.769 à Presidência com o despacho de seguinte teor: “1. Em 13.10.2011, por meio de petição, a Agravada requereu a redistribuição deste agravo de instrumento ao Ministro Gilmar Mendes, nos termos do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A Agravada sustenta que 'o presente agravo decorre do mesmo processo que originou o AI 813.180', distribuído ao Ministro Gilmar Mendes. 2. Este agravo de instrumento e o Agravo de Instrumento n. 813.180 têm a mesma origem. Ademais, verifica-se que, em 31.5.2011, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 813.180, Relator o Ministro Gilmar Mendes. 3. Pelo exposto, submeto estes autos ao Presidente deste Supremo Tribunal Federal para análise de eventual redistribuição deste agravo por prevenção.” 2. Não é caso de redistribuição. Verifico dos autos e do sítio eletrônico desta Corte que este AI nº 754.769 foi sobrestado em 28.5.2009, para aguardar decisão do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a parte agravada requereu, por meio da PET/STF nº 72.427/2009, o regular processamento do feito, sendo indeferida, em 16.7.2009, nos seguintes termos: “DECISÃO: Trata-se de petição na qual Destilaria Atenas Ltda. questiona ato de expediente que sobrestou o agravo de instrumento interposto pela União até o julgamento definitivo de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a peticionante, em síntese, a desnecessidade de se aguardar a decisão do STJ, sob o argumento de que a análise, por esta Corte, de agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso extraordinário independe da tramitação do recurso especial. Em princípio, cabe anotar que o ato que sobresta determinado recurso, aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, tem por finalidade atender à marcha normal do procedimento: garantir que o STJ aprecie o recurso especial antes da apreciação do recurso extraordinário por esta Corte, nos termos do disposto nos arts. 27 e 28 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990. Desta forma, tal ato é irrecorrível, em face da ausência de conteúdo decisório. Ressalte-se que esta Corte firmou entendimento segundo o qual não cabe recurso em face de despachos que não possuam caráter decisório. Nesse sentido, o AI-AgR-AgR 558.987, 2ª T., Rel. Cezar Peluso, DJ 7.8.2007, com a seguinte ementa: 'EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório.' Assim, diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes, uma vez que, após a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça o recurso seguirá seu regular trâmite, nada há a deferir na Petição nº 72.427/2009.”(DJe nº 167, publicado em 4.9.2009)” Em 21.6.2011, ainda inconformada, a parte agravada, por meio da PET/STF nº 35.379/2011, requereu, novamente, o regular processamento do feito, o qual, juntamente com a PET/STF nº 81.310/2011, aguarda manifestação desta Corte. Ora, conforme exposto pelo Min. GILMAR MENDES, o ato que sobresta determinado recurso, aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, tem por finalidade atender à marcha normal do procedimento: garantir que o STJ aprecie o recurso especial antes da apreciação do recurso extraordinário por esta Corte, nos termos do disposto nos arts. 27 e 28 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990. Desta forma, tal ato é irrecorrível, em face da ausência de conteúdo decisório. Assim, a decisão que atribui a relatoria das causas a determinado Ministro, em respeito às normas regimentais de organização interna e à legislação processual, não contém operação valorativa capaz de lesar direito da parte. É que se trata de decisão da Presidência como órgão revisor de atos meramente ordinatórios praticados pelos auxiliares da Justiça na distribuição, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril livre ou por prevenção, dos processos de competência da Corte. No caso do Supremo Tribunal Federal, a Secretaria Judiciária é responsável pela distribuição de processos (RISTF, art. 355, e Resolução/STF nº 393/2009), que é feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente (RISTF, art. 66). A prevenção, acaso existente, é certificada nos autos com a indicação do processo para o qual o feito foi atraído pela existência de conexão ou continência. Trata-se de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, em sendo ato processual insuscetível de causar gravame às partes ou a terceiros, nos termos do art. 504, do CPC. Outrossim, o AI nº 813.180, distribuído ao Min. GILMAR MENDES em 25.8.2010, ainda que possua a mesma origem deste AI nº 754.769, qual seja, a AC nº 1998.34.00.021580-4, do Tribunal Regional federal da 1ª Região, teve seu trânsito em julgado no dia 1º.9.2011 (DJe nº 160, publicado em 22.8.2011), ou seja, em momento posterior à distribuição deste AI nº 754.769, ocorrida em 13.10.2011 à Min. CÁRMEN LÚCIA. Ora, os fundamentos que recomendam a reunião dos processos são a economia processual e a possibilidade de julgamentos contraditórios sobre a mesma causa. Confira-se, nesse sentido, a decisão proferida no HC-AgR nº 83.501 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe de 26.9.2003): “O procedimento interno de distribuição disciplinado por normas processuais e pelos respectivos dispositivos regimentais, determina o ministro relator do processo que em hipóteses específicas, por conveniência da instrução ou até mesmo para que se evitem decisões contraditórias, estará prevento para relatar, atraindo, em consequência, para si, os demais feitos que de alguma forma estejam entre si relacionados.” (Grifei) Logo, afastada a possibilidade de decisões conflitantes em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no AI nº 813.180, em 1º.9.2011, não se justifica a distribuição do feito por prevenção. 3. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Gabinete do Relator, Ministra CÁRMEN LÚCIA. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.206 (611) ORIGEM : AI - 20001000050279 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região diz respeito a apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, implicou a concessão de tutela antecipada. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.328 (612) ORIGEM : PROC - 32355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : LUIZ PACHECO DA SILVA NETTO ADV.(A/S) : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(A/S) DECISÃO Publicação: sexta-feira, 13 de abril 107 REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ANISTIA – REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL E ATRASADOS – PORTARIA Nº 84, DE 14 DE JANEIRO DE 2004 – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero o ato de folhas 555 e 556. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 553.710/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à problemática de vincular-se o pagamento retroativo dos valores referentes a reparação econômica mensal devida a anistiado político à disponibilidade orçamentária, nos termos da Portaria nº 84, de 14 de janeiro de 2004. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.777 (613) ORIGEM : PROC - 2000013443411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : CEARÁ RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : JOSÉ NILSITON AGUIAR XIMENES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 606.199, verbis: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SERVIDOR APOSENTADO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA, REENQUADRADO EM PADRÃO INFERIOR. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DEBATIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional atinente ao direito de servidores inativos a continuar situados no último nível da carreira (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação do plano de cargos e salários”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.213 (614) ORIGEM : AI - 8647135300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : IBRAMAVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : RUBENS LEAL SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual entendeu possível a realização de penhora, como garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, nos termos do art. 580, § 2º, do Regulamento do ICMS. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XIV e XXXIII; 37; e 150, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se ser desnecessária a garantia do juízo, tendo em vista que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Decido. O acórdão recorrido, com fundamento no artigo 580, § 2º, do Decreto nº 45.490/00, decidiu ser “possível a realização da penhora, garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, mesmo porque a penhora não implica ato de disposição, vedado somente qualquer ato a importar alienação dos bens constritos, como o leilão e a adjudicação” (fl. 75). Para se entender de forma diversa, faz-se imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Decretos 45.490/00 e 46.259/02, do Estado de São Paulo, e o Código Tributário Nacional), donde se conclui que eventual ofensa à Constituição Federal, acaso existente, dar-se-ia de maneira Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, portanto, as Súmulas 280 e 636 do STF. Nesse sentido: AI-AgR 766.612, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19.2.2010, e o AI-AgR 804.690, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.9.2010, este último com acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.884 (615) ORIGEM : AC - 200803990510307 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : FRANCISCA FLAUCINEIDE DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO : vistos, etc. Dou provimento ao agravo e determino a subida do recurso extraordinário para melhor exame. Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.805 (616) ORIGEM : AI - 73480254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GISELY APARECIDA DA COSTA MENDES ADV.(A/S) : ALVARO TREVISIOLI AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : ELCIO MONTORO FAGUNDES E OUTRO(A/S) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. O agravo não merece acolhida. É que a agravante deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do extraordinário. Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. (...) IV - Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 108 Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.123 (617) ORIGEM : PROC - 5574630 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : AUGUSTO TASSO SANT'ANNA BEVILAQUA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO GARCIA SANT'ANNA BEVILAQUA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SANDRA HELENA TEIXEIRA FERRAZ ADV.(A/S) : RENÉ ARIEL DOTTI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GARCIA & BOGADO LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO GARCIA SANT'ANNA BEVILAQUA E OUTRO(A/S) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO – AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE RECORRENTE – MATÉRIA NÃO VENTILADA PELO JUÍZO A QUO – NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (fl. 436) Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 455-459). No apelo extremo, os recorrentes sustentam violação aos artigos 5º, inciso XXXV; e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Decido. Não assiste razão aos agravantes. Verifico que o Tribunal a quo decidiu a questão com base em legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil). Desse modo, para se entender de forma diversa, seria necessária a prévia análise da mencionada legislação, procedimento incabível na via extraordinária. Sobre o tema, confiram-se os julgamentos do AI-AgR 826.326, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.2.2011, e do AI-AgR 807.815, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 25.11.2010, cuja ementa dispõe: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Magna Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. O mencionado dispositivo constitucional não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Agravo regimental improvido”. Ademais, ressalto que esta via excepcional não viabiliza pretensão cuja análise demande o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Enunciado 279 da Súmula do STF). Além disso, ressalto que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que suposta ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), se existente, seria meramente reflexa, porque dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional. Nesse sentido: AIAgR 733.225, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 24.9.2010. Por último, observo que a alegada violação ao artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, caracteriza-se, na hipótese, ausência de prequestionamento, uma vez que o mencionado dispositivo apenas foi suscitado no apelo extremo, não tendo sido debatido no acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.729 (618) ORIGEM : AI - 200702010091181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADV.(A/S) : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: vistos, etc. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.219.986 substituiu o acórdão prolatado pela instância judicante de origem (art. 512 do Código de Processo Civil). Nessa contextura, o acórdão impugnado não mais subsiste. Precedentes: REs 267.490, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e 182.317-AgR, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, entre outros. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.134 (619) ORIGEM : AIRR - 233411820065190058 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : ALAGOAS RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGDO.(A/S) : IZABEL CRISTINA OLIVEIRA ADV.(A/S) : VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 573.872, verbis:: “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.852 (620) ORIGEM : AC - 3865595500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES FREITAS ADV.(A/S) : LILIAN MAZZOLA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. 2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “O Município tem competência para legislar sobre assunto relativo a trânsito e exercer o seu poder de polícia, tendo em vista a existência de interesse local (parágrafo único do artigo 22 e incisos I e II do artigo 30, ambos da Constituição Federal). (…) Entretanto, a clandestinidade e irregularidade de atuação da autora, se permitiam a apreensão do veículo para a concretização material da infração e lavratura da devida sanção pecuniária, não autorizavam a retenção indefinida do bem, como meio coercitivo ao alvitrado pagamento da multa e taxas. Do modo como procedido, estar-se-ia admitindo verdadeiro confisco do patrimônio da autora, sem suporte de constitucionalidade (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). (…) Diante da legislação em vigor, enquanto a autora não for despojada do bem através do devido processo legal, tem direito líquido e certo à sua liberação, como proprietária que é. A propósito, ensina ARNALDO RIZZARDO que, "pelo parágrafo único do art. 271 (do Código de Trânsito Brasileiro), opera-se a restituição depois de Publicação: sexta-feira, 13 de abril 109 pagas a multa, a taxa e as despesas com a remoção ou estada. Pode-se concluir que o dispositivo encerra uma eiva de inconstitucionalidade, porquanto antecipa a punição, retendo o bem como forma de constranger o pagamento, com prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LV, da CF)" ("Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro", 3a ed., Revista dos Tribunais, pág. 599). Outrossim, ilegal a Lei Municipal n° 12.893/99, a qual impõe multa de 3.600 UFIR's para o transporte remunerado de pessoas ou bens sem licença específica. O artigo 22 inciso XI da Constituição Federal estabelece que compete à União legislar sobre trânsito e transporte e o referido diploma legal encontra-se em conflito com o disposto nos artigos 231 inciso VIII e 258 inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, que preveem a multa de 80 UFIR's, para a mesma situação. (…) Por derradeiro, as despesas impostas a título de remoção e estadia são devidas com base nos valores fixados pelo DETRAN, limitadas em até trinta diárias” (fls. 55-57 – grifos nossos). 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 30, inc. V, da Constituição da República ao limitar a multa imposta por transporte irregular de passageiros ao valor previsto no Código de Trânsito Brasileiro e ao restringir a cobrança pelo depósito do veículo apreendido ao período de 30 dias. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta (fls. 70-71). O Agravante defende a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois é constitucional a matéria objeto do recurso extraordinário. Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante. 6. O art. 30, inc. V, da Constituição não foi objeto de debate e decisão prévios no Juízo de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 7. Ademais, o Agravante não impugnou o fundamento constitucional autônomo do julgado recorrido consistente na afirmação de contrariedade da previsão legal de retenção indefinida do automóvel aos arts. 5º, inc. LIV, e 150, inc. IV, da Constituição (intrinsecamente relacionado à questão da limitação da cobrança respectiva). Essa circunstância atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal e também não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido: “1. Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário. 2. Recurso extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na interposição. O juízo de conhecimento do recurso extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do recurso para declarar o vício não alegado. 3. Recurso extraordinário: descabimento: fundamento constitucional suficiente do acórdão recorrido (CF, art. 170, IV) não atacado pelo RE: incidência da Súmula 283” (AI 659546-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 14.9.2007 – grifos nossos). “2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Militar. Inativo. Gratificação de representação incorporada aos proventos do servidor militar, com base no direito adquirido em decisão judicial transitada em julgado. Lei estadual nº 11.016/89, e Lei municipal nº 892/2000. Alegação de ofensa aos arts. 37, 'caput' e inciso XIII, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Reexame de fatos e provas à luz da legislação local. Controvérsia infraconstitucional. Aplicação das súmulas 279 e 280. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da República. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que se valeu de fundamentos suficientes para manutenção do julgado, em face do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril todos” (AI 494329-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 26.5.2006 – grifos nossos). 8. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.484 (621) ORIGEM : AC - 6819985900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : VIANORTE S/A ADV.(A/S) : LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fundando-se, ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.915 (622) ORIGEM : PROC - 20045151057701801 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : QUEILITA ALVES DE ALMEIDA LIMA ADV.(A/S) : RÔMULO DIAS DE AQUINO AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ ADV.(A/S) : FRANCISCO LUIZ DO LAGO VIEGAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA DEFERIDO POR PRAZO DETERMINADO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE LICENÇA, SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO COM A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE Publicação: sexta-feira, 13 de abril 110 REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “tinha perante a recorrida, uma inscrição provisória, que expirou o prazo, automaticamente, perdendo efeito. Devolveu carteira provisória e registro definitivo nunca foi realizado. A indevida cobrança por parte da recorrida – CRA é enriquecimento sem causa. Fato gerador inexistente. Informação de preposto da recorrida equivocada e princípio da boa-fé com relação a recorrente. Não existe lei que disponha que passado o prazo para apresentação de documentação para registro definitivo (pendência), o mesmo será reativado automaticamente. A lógica é o cancelamento.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAMENTADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE EXERCE PODER DE POLÍCIA. ATUAÇÃO DO CONSELHO QUE NÃO SE SUBSUME AO REGIME CONSUMERISTA. A RELAÇÃO MANTIDA ENTRE O CONSELHO E OS INDIVÍDUOS NELE INSCRITOS NÃO DETÉM NATUREZA ASSOCIATIVA, MAS SIM INSTITUCIONAL, PELO QUA NÃO HÁ FALAR EM DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA DEFERIDO POR PRAZO DETERMINADO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE LICENÇA, SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO COM A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS ANUIDADES. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.” 5. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por QUEILITA ALVES DE ALMEIDA LIMA, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 294/295 que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pela Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 150), verbis: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAMENTADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE EXERCE PODER DE POLÍCIA. ATUAÇÃO DO CONSELHO QUE NÃO SE SUBSUME AO REGIME CONSUMERISTA. A RELAÇÃO MANTIDA ENTRE O CONSELHO E OS INDIVÍDUOS NELE INSCRITOS NÃO DETÉM NATUREZA ASSOCIATIVA, MAS SIM INSTITUCIONAL, PELO QUA NÃO HÁ FALAR EM DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA DEFERIDO POR PRAZO DETERMINADO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE LICENÇA, SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO COM A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS ANUIDADES. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XX, 8º, IV, e 170 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo sob o fundamento de que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, além da ausência do necessário prequestionamento. É o relatório. DECIDO. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. In casu, o recorrente limitou-se a afirmar que “tinha perante a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril recorrida, uma inscrição provisória, que expirou o prazo, automaticamente, perdendo efeito. Devolveu carteira provisória e registro definitivo nunca foi realizado. A indevida cobrança por parte da recorrida – CRA é enriquecimento sem causa. Fato gerador inexistente. Informação de preposto da recorrida equivocada e princípio da boa-fé com relação a recorrente. Não existe lei que disponha que passado o prazo para apresentação de documentação para registro definitivo (pendência), o mesmo será reativado automaticamente. A lógica é o cancelamento.” Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.367 ORIGEM : PROC - 70034632281 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ALUMÍNIO ROYAL S/A ADV.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO DE FREITAS GOLGO AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D ADV.(A/S) : ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI (623) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REPASSE AO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DOS CUSTOS RELATIVOS A TRIBUTOS. LEI N. 8.987/1995: QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “O debate travado nesta ação diz respeito ao repasse ao consumidor do custo relativo às contribuições para o PIS e COFINS, que a autora, tem como ilegal e inconstitucional. Sem razão. A Lei de Concessões (nº 8.987/95, alterada pela lei nº 9.074), ao dispor que a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato (art. 9º), assim dispõe no parágrafo 3º desse artigo: ‘ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso’. Em razão disso, tenho não haver óbice ao cômputo das contribuições sociais como custo do serviço, que são, e seu repasse ao consumidor final” (fl. 108 – grifos nossos). 3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição da República, pois teria ocorrido “o repasse jurídico da exação, conduta ilegal” (fl. 197). Assevera que “a Lei n. 8.987/1995 (…) não possui nenhuma relação com a matéria versada nos autos, vez que o parágrafo 3º do art. 9º da referida Lei não autoriza o repasse das contribuições do PIS/Cofins aos consumidores” (fl. 197). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta (fl. 373). A Agravante sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. É infraconstitucional a controvérsia sobre a interpretação e a aplicabilidade do § 3º do art. 9º da Lei n. 8.987/1995, pelo que não pode ser objeto de recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS AO CONSUMIDOR FINAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 639.615AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 25.8.2011 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (cotejo entre a Resolução da ANTT 233/2003, o Decreto 2.512/1998 e as Leis 8.987/1995 e 10.233/2001). Publicação: sexta-feira, 13 de abril 111 Providência vedada neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 736.056-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 25.4.2011 – grifos nossos). “Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008). “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995). 7. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.589 ORIGEM : AC - 200872000042322 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SC ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDO BERNARDES AGDO.(A/S) : NERI VOLPATO ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (624) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal. Precedentes. 2. O fato gerador das anuidades cobradas pelos conselhos Profissionais é o efetivo exercício da atividade profissional e não a mera inscrição no conselho, como reiteradamente vem julgando esta Corte. 3. Não demonstrado o desempenho da atividade fiscalizada, não há como subsistir a execução”. (fl. 111) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 149 e 156 III, do texto constitucional. Argumenta-se que o acórdão impugnado violou a Constituição Federal ao entender que a anuidade devida ao Crea-SC tem como fato gerador o efetivo exercício da profissão. Alega-se ainda que o fato jurídico em que se baseia a lide é saber se o fato gerador da anuidade é o registro no Crea-SC ou o efetivo exercício das atividades de engenharia (fls. 128/ 129). Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, o acórdão recorrido consignou o seguinte: “Considerando a documentação acostada aos autos (fls. 12 e 70/71) resta inequívoca a prova a respeito da atividade de professor na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, desincumbindo-se do ônus probatório o embargante, e transferindo ao embargado a prova em sentido contrário, da qual não logrou se desincumbir, não podendo prosperar a pretensão de cobrança das anuidades só pelo fato do embargante possuir inscrição e credencial junto ao Conselho (CREA). Assim, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não se verifica a vinculação preconizada pelo Conselho, pois não há contemplação da atividade de professor (...)”. Com efeito, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 5.194/66 e 6.839/80) e na análise de documentos juntados aos autos. Nesses termos, para se concluir de modo diverso, necessária a análise da citada legislação, bem como o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 280 e 279 do STF. No caso, a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa. Nesse sentido, RE-AgR 567.451, Rel. Min. Ellen Gracie, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril Segunda Turma, DJe 23.3.2011, cuja ementa dispõe: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. CITAÇÃO DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR DE MATÉRIA IDÊNTICA. ART. 557 DO CPC. 1. Reiteração das razões apresentadas no recurso extraordinário, no que pertine à necessidade de apreciação de legislação infraconstitucional, mantém inviabilizado o seguimento do recurso extraordinário. 2. Decisão agravada que se fundamenta em matéria julgada pelo Plenário desta Corte, possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.202 (625) ORIGEM : AC - 20080541672 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : NILVO LEÃO ADV.(A/S) : FÁBIO LOPES DE LIMA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado (fl. 12-13): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – EDIFICAÇÕES IRREGULARES NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES – PRAIA DO SANTINHO – OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – ATO VINCULADO – PLEITO DEMOLITÓRIO DE CENTENAS DE RESIDÊNCIAS – IMPACTO SOCIAL – PESPROPORCIONALIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DE ATUAR CONFOME SUA COMPETÊNCIA PRECÍPUA Compete ao Município, juntamente com a sociedade diretamente interessada, definir a política urbana, que é limitada pelo princípio da legalidade, principalmente no que se refere à legislação ambiental. Definido o modo de ocupação das áreas do Município, também incumbe a este a fiscalização do cumprimento das diretrizes locais, bem como a iniciativa de tomas as providências necessárias à manutenção do meio ambiente equilibrado, conforme pré-estabelecido. Não é razoável, por outro lado, que após longo período de omissão do Poder Executivo local, o Poder Judiciário seja impelido a resolver questão complexa e delicada, de forte impacto social, a qual o ente municipal evidentemente negligenciou. É certo que o Judiciário não pode definir o critério de conveniência ou de oportunidade com relação aos atos praticados no exercício de competência discricionária do Executivo. Porém, tratando-se de omissão que compromete a eficácia e a integridade de normas cogente, as quais invariavelmente deveriam ser observadas e cujo cumprimento deveria ser exigido, justificável a interferência para fazer valer a diretiva constitucional da obrigação de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.” (CF, art. 23, VI). Assim, recomendável que o administrador público planeje e execute os meios viáveis de recuperação da área degradada de maneira normal e eficaz. O Ministério Público, por sua vez, em caso de necessidade ou diante da renitente omissão por parte do ente municipal poderá via a juízo defender o interesse ao meio ambiente equilibrado, para que então, sim, o Poder Executivo Local seja diretamente compelido a tomas as providências até então negligenciadas.” Opostos embargos declaratórios, estes não foram acolhidos, ao argumento de ausência de omissão a ser sanada (fl. 40). No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alega que o acórdão recorrido viola o artigo 23, incs. III, VI e VIII, 30, incs. I e VIII e 225 da CF, caput, da CF, porque, embora o Tribunal a quo tenha reconhecido que as edificações objeto da controvérsia foram erigidas em área de preservação permanente, entendeu que a complexidade da situação e o alto impacto social desaconselhavam a demolição peremptória de todas as residências. Sustenta, ainda, contrariedade ao artigo 5º, XXXV da CF porque, no entender do Parquet Estadual, houve negativa de prestação jurisdicional. Segundo os fundamentos da decisão agravada, o apelo extremo não Publicação: sexta-feira, 13 de abril 112 pode ser admitido porque “a análise de eventual violação dos dispositivos constitucionais alegados (5º, inc. XXXV, 23, incs. III, VI e VIII, 30, incs. I e VIII e 225 da CF) encontra-se atrelada à prévia análise de legislação infraconstitucional, qual seja, Lei Municipal n. 2.193/85 e Decreto Municipal n. 1121/85.” (fl. 513) No presente agravo de instrumento, refutam-se os fundamentos do decisum recorrido e repisam-se as teses já expostas no recurso extraordinário. É o relatório. Primeiramente, afasto a alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina teria negado efeito ao dispositivo constitucional que prevê a inafastabilidade da prestação jurisdicional. Do teor do acórdão recorrido extrai-se que referida ação civil pública foi conhecida pelo Tribunal a quo, que, por decisão colegiada e fundamentada à saciedade, houve por bem negar-lhe provimento. Em resumo, a Corte Estadual entendeu desaconselhável a demolição das moradias. Portanto constata-se que não houve violação ao art. 5º, LXXIII, da CF, mas mero inconformismo da parte autora, que teve sua pretensão julgada improcedente. No que diz respeito à suposta violação aos artigos 23, III, VI e VII, e 30, I e VIII da CF, verifica-se que o núcleo a da controvérsia perpassa, necessariamente, a análise e norma municipal, de tal sorte que a norma constitucional é atingida, quando muito, apenas de forma mediata. No caso concreto, para constatar efetiva violação ao meio ambiente é imprescindível a análise do Decreto 112/85 do Município de Florianópolis, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 280/STF. Para a solução da controvérsia é necessário, ainda, o exame da Lei 7.771/1965, que institui o Código Florestal, de forma que suposta violação à Constituição Federal ocorreria apenas de forma indireta. Nesse contexto, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, a alegação de violação ao meio ambiente é insuficiente para viabilizar o processamento de recurso extraordinário, quando a solução do litígio depender do enfrentamento de norma infraconstitucional. Sobre o tema, entre inúmeros cito o julgamento do RE-AgR 613787, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1º.2.2011; do RE-AgR 445819, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 4.5.2011; e do AI-AgR 747154, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.5.2011, ementados nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. 1. CONTROVÉRSIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA, DECRETO-LEI ESTADUAL 2/1969, DECRETOS ESTADUAIS 52.892/1972, 5.993/1975 E 9.484/1977 E LEI MUNICIPAL 1.632/1983. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 280 DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissível o RE, dado que eventual ofensa à Lei Maior seria apenas indireta. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (art. 5º, XXXVI). Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. IV Agravo regimental improvido.” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL NO MAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II e LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEM LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. Inexiste ofensa ao art. 93, IX, da Constituição quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. (Precedentes: RE n. 611.926 AgR/SC, 1ª T., Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, DJ 03/03/2011; RE n. 626.689 AgR/MG, 1ª T., Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, DJ 02/03/11; AI n. 727.517 AgR/RJ, 2ª T., Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 08/02/11; AI n. 749.229 AgR/RS, 2ª T., Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 08/02/11) 4. As alegações de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 5. In casu, o acórdão recorrido decidiu a lide com aplicação de normas infraconstitucionais a saber: Leis nºs 6.938/81 e 7.347/85, por isso que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 6. O recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: Para reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 7. Agravo Regimental desprovido.” Portanto, em razão de as questões veiculadas no recurso extraordinário estarem imediatamente relacionadas ao Decreto 112/85 do Município de Florianópolis e ao Código Florestal (Lei 9.760/46), evidencia-se, in casu, violação meramente reflexa à norma Constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.534 (626) ORIGEM : APCRIM - 200571130021935 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : ARNALDO ROQUE TROIAN ADV.(A/S) : SANDRO JUAREZ FISCHER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: vistos, etc. O recurso não merece acolhida. De saída, anoto a ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado (inciso XXXIX do art. 5º), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 2. Com efeito, tendo em vista as limitações da via recursal extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. De mais a mais, ainda que superado o óbice apontado, outro não seria o equacionamento jurídico da controvérsia. É que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, se fazem necessários o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), providências vedadas neste momento processual. 4. À derradeira, a alegada ofensa às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello. Ante o exposto, e frente ao art. 38 da Lei 8.038/1990 e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.730 (627) ORIGEM : AC - 200734000140770 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : BARROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADV.(A/S) : ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADV.(A/S) : LIANA FERNANDES DE JESUS DECISÃO: vistos, etc. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o aresto impugnado decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente (Leis 4.156/1962, 4.676/1966, 2.824/1972, 5.073/1966 e Lei Complementar 13/1972). Pelo que ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 113 2. De mais a mais, observo que as questões afetas à verificação da ocorrência de prescrição também se situam no campo infraconstitucional. 3. À derradeira, anoto que a controvérsia acerca dos limites objetivos da coisa julgada pertence ao plano infraconstitucional. Precedentes: AIs 587.396-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 710.529-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 754.994-AgR, da minha relatoria; 765.612-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; 767.968-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 733.272-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.930 (628) ORIGEM : AC - 200301990209839 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DO ATO DE INFRAÇÃO OU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ENSEJADORES NA EXECUÇÃO FISCAL – REQUISITOS DA CDA: LEI N° 6.380/80 – PRECEDENTES. 1 – Quanto aos requisitos que devem estar presentes na Certidão da Dívida Ativa, a fim de que fique demonstrada a certeza e liquidez do crédito fiscal, destacam-se os elementos exigidos no art. 2°, § 5°, da Lei n° 6.830/80. 2 – Não configura requisito essencial da CDA, no executivo fiscal, o Auto de Infração ou a cópia do Processo Administrativo Fiscal, bastando, tão somente, a indicação genérica da correção do débito, com seu termo inicial e fundamentação legal, elementos esses constantes da CDA em apreço. 3 – A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser ilidida mediante apresentação de prova inequívoca produzida pelo executado, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos. 4 – Apelação da Embargante improvida. 5 – Sentença mantida” (fl. 109). 2. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 209-211). 3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5°, II e LV, e 150, inc. I, da Constituição da República. Argumenta que, “diante da fundamentação genérica, negativa de instrução probatória, bem como das imprecisões da CDA impugnada, decorre, por mais este motivo a nulidade da execução embargada e do v. acórdão recorrido, haja vista a flagrante afronta ao princípio da ampla defesa, bem como o da legalidade estrita” (fl. 179). Assevera que “a atividade administrativa de constituir tributo é adstrita à regras estabelecidas na lei, não podendo o agente fiscal realizar tal função segundo seus critérios pessoais” (fl. 179). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A contrariedade a Constituição da República foi suscitada nos embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido (fls. 112-117), mas não na apelação (fls. 79-82). Tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente de suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode, e deve, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguída na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio. Incide na espécie a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes” (AI 836.511-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). 6. Ademais, o Desembargador Relator afirmou: “ Quanto aos requisitos que devem estar presentes na Certidão da Dívida Ativa, a fim de que demonstrada a certeza e liquidez do crédito fiscal, destacam-se os elementos exigidos no art. 2°, § 5°, da Lei n° 6.830/80. (…) Bem, da simples análise da Certidão da Dívida Ativa, que deu ensejo ao executivo fiscal em apreço, vislumbro a presença de todos os requisitos elencados. Por outro lado, não configura requisito essencial da CDA, no executivo fiscal, o Auto de Infração ou a cópia do Processo Administrativo Fiscal, bastando, tão somente, a indicação genérica da correção do débito, com seu termo inicial e fundamentação legal, elementos esses constantes da CDA em apreço” (fls. 104-105). Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame da Lei n. 6.830/80, inviável em recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. CDA. Nulidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame dos fatos e das provas dos autos. Impossibilidade. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de violação à Constituição Federal. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas do autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI 744.776-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.8.2011). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 6.830/80), o que faz incidir a Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (AI 766.950-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE 16.11.2010). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.939 (629) ORIGEM : AC - 200372090002266 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : WEG INDÚSTRIAS S/A ADV.(A/S) : GILBERTO CASSULI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 dessa Corte. O agravo não merece acolhida. É que a agravante deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do Publicação: sexta-feira, 13 de abril 114 extraordinário. Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. (...) IV - Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.051 (630) ORIGEM : AC - 10024056970254001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : NASCIF CHAMAHUM E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRLIA FERREIRA BICALHO E OUTRO(A/S) Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o provimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 dessa Corte. O agravo não merece acolhida. É que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 279. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. (...) IV Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator – Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.055 ORIGEM : AC - 20020110854382 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO ADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CASSIO AURÉLIO GUEDES DE ALMEIDA ADV.(A/S) : CRISTIAN DA ROSA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (631) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ART. 5º, INC. II, XXXV, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 3) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC. 01. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, tanto nos contratos de mútuo quanto nos de abertura de conta corrente. 02. Tratando-se de verdadeira relação de consumo, nos termos da legislação consumerista, tenho que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, haja vista que o consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual teve a sua boa-fé afetada diante das promessas da cobrança de taxas de juros mais acessíveis, todavia, os boletos contendo os valores das prestações comprovam o contrário, ensejando, no caso, a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC. 03. Os autos comprovam que no contrato entabulado entre as partes não consta o percentual da taxa de juros a ser cobrada na operação, tornando fácil a manipulação ou modificação unilateral do conteúdo do contrato - art. 51, XIII, do CDC. Por outro lado, o Apelante faltou com o dever de informação - art. 52, II, do Codex, quando não fez constar do instrumento o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros. 04. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição da parte e o seu não atendimento coloca-a em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. 05. No tocante à condenação à devolução em dobro daquilo que recebeu a maior, a sentença aplicou corretamente o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que, considerando que o consumidor pagou quantia indevida tem direito à repetição do indébito de valor equivalente ao dobro do que pagou em excesso. 06. Apelação desprovida. Unânime” (volume 8 dos autos digitais). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que a rejeição dos embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Sustenta, ainda, contrariedade aos arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, e 7º do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, inc. II e XXXVI, 93, inc. IX, e 192, § 3º (redação originária), da Constituição da República. 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta (volume 16 dos autos digitais). O Agravante defende a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7. Ademais, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA Publicação: sexta-feira, 13 de abril 115 INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta ” (AI 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010). “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEIS ESTADUAIS 1.102/90 E 2.157/2000. Arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV, da CF/88. OFENSA INDIRETA. I - A Corte tem se orientado no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição, mas na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). Assim, está sob a proteção constitucional a garantia desses direitos, e não seu conteúdo material (RE 437.384-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 135.632-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello). II - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. III - A ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV - Agravo regimental improvido” (RE 461.286-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 15.9.2006). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM TORNO DA OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. - A necessidade de constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz instaurar contencioso de mera legalidade, desvestido, por isso mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside, na lei (LICC, art. 6º) - e nesta, tão-somente - a 'sedes materiae' pertinente ao delineamento conceitual dos requisitos caracterizadores de tais institutos. Precedentes. - A decisão judicial que reconhece caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada, independentemente da controvérsia de direito intertemporal, regida por norma de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em domínio revestido de caráter eminentemente infraconstitucional, não viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes” (RE 441.771-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 5.8.2005 – grifos nossos). 8. Anote-se, finalmente, que os arts. 5º, inc. XXXVI, e 192, § 3º, da Constituição não foram objeto de debate e decisão prévios no Juízo de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 9. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO (632) EXTRAORDINÁRIO 581.688 ORIGEM : AC - 200300129311 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril CIMENTO ARMADO, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INDUSCIMENTO : GUSTAVO KELLY ALENCAR E OUTRO(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL: INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Relatório 1. Em 14 de fevereiro de 2012, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal converteu os embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Cimento Armado, Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento do Estado do Rio de Janeiro – Induscimento em agravo regimental e negou-lhe provimento ao fundamento de que o julgado recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (fl. 666). 2. Publicado esse julgado no DJe de 13.3.2012 (fl. 667), opõe o Sindicato das Indústrias de Artefatos de Cimento Armado, Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento do Estado do Rio de Janeiro – Induscimento, em 19.3.2012, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 669-670). 3. Alega o Embargante que “a decisão é omissa, uma vez que deixou de analisar as mais diversas questões por ela levantadas, questões essas que não foram objeto de análise neste ou em qualquer outro julgado” (fl. 670). Requer o acolhimento dos presentes embargos. Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. O acórdão embargado foi publicado em 13.3.2012 (terça-feira). O Embargante não observou o prazo legal de cinco dias e opôs o presente recurso apenas em 22.3.2012 (quinta-feira), após o término do prazo legal, que se deu em 19.3.2012 (segunda-feira). A Secretaria do Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado da decisão em 19.3.2012 (fl. 668). Incabível é, assim, a análise dos argumentos delineados no recurso. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 774.202ED-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 23.2.2011). “Embargos declaratórios em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos declaratórios opostos por fax. Original apresentado fora do prazo. Recurso intempestivo. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (AI 771.853-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 16.11.2011). 5. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (633) AGRAVO 642.119 ORIGEM : RESP - 1205309 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA ADV.(A/S) : JORGE LUIS ZANFORLIN FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL: INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Relatório 1. Em 28 de fevereiro de 2012, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto por IFF Essências e Fragrâncias Ltda., por ser de natureza infraconstitucional a presente controvérsia. 2. Publicada esse acórdão no DJe de 15.3.2012, opõe IFF Essências e Fragrâncias Ltda., ora Embargante, em 28.3.2012, embargos de declaração. 3. Alega a Embargante que “a decisão do STJ ofendeu a Constituição Federal ao deixar de levar em consideração que a sistemática da penhora online trazida pelo art. 655-A do CPC deve ser aplicada com parcimônia quando se trate de execuções lastreadas em títulos que são formados unilateralmente pelo suposto credor”. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 116 Requer o acolhimento dos presentes embargos. Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo. O acórdão embargado foi publicado em 15.3.2012 (quinta-feira). O Embargante não observou o prazo legal de cinco dias e opôs o presente recurso apenas em 28.3.2012 (quarta-feira), após o término do prazo legal, que se deu em 20.3.2012 (terça-feira). A Secretaria do Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado da decisão em 20.3.2012. Incabível é, assim, a análise dos argumentos delineados no recurso. Nesse sentido: AI 774.202-ED-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 23.2.2011; e AI 614.619-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.5.2007. 5. Ademais, apesar de ter sido o recurso protocolizado tempestivamente no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que é intempestivo o recurso protocolizado por equívoco em Tribunal diverso e recebido somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Confiram-se os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL POR FAC-SÍMILE (FAX) NO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLADA APÓS O QUINQUÍDIO ADICIONAL INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Agravo regimental interposto equivocadamente no Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado por equívoco em tribunal diverso e recebido somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Precedentes” (AI 716.683-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 1º.10.2010). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – PETIÇÃO DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’ PROTOCOLADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO DO SEU ENCAMINHAMENTO AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIMENTO. (...)” (AI 591.802-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.12.2010). 6. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.874 (634) ORIGEM : AC - 3517480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. AYRES BRITTO EMBTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGÃO SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ADV.(A/S) : LUIS RODRIGUES WAMBIER EMBDO.(A/S) : TAKARA HIGUCHI ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO GOMES ARAÚJO DESPACHO: vistos, etc. Reautue-se como agravo regimental. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.281 (635) ORIGEM : AI - 813674 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : ALVANIR AMPHIOLOPHIO DA SILVA ADV.(A/S) : LUIZ CESÁRIO DE MIRANDA MARQUES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. 1. Por meio da decisão de folhas 341 e 342, neguei provimento ao agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. Muito embora não prevaleça a intempestividade do extraordinário, decretada na origem, tem-se, no caso, óbice ao processamento do recurso. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. O embargante, nos declaratórios de folha 348 a 349, sustenta a existência de vício na decisão. Alega não ter sido esclarecido em que ponto ocorreu a falta de prequestionamento, bem como o motivo da decisão embargada ter afirmado que a análise do acórdão de origem demandaria a interpretação de normas estritamente legais. A parte embargada apresentou a contraminuta de folha 355 apontando o acerto do ato atacado. 2. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído (folhas 84 e 90), foi protocolada no prazo assinado em lei. Não prospera a articulação do embargante. Atentem para o que decidido pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, assentando a intempestividade dos embargos declaratórios interpostos anteriormente. O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal e não considerada a Carta da República. A conclusão adotada no acórdão prolatado pelo Colegiado de origem fez-se alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência da matéria. No mais, os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram enfrentados pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Atentem não para o apego à literalidade do Verbete nº 356, também da Súmula deste Tribunal, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do Verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se a decisão impugnada nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim decidiu o Supremo no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. 3. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.592 (636) ORIGEM : AC - 5384474200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES EMBTE.(S) : FÁBIO RODRIGO VIEIRA ADV.(A/S) : FÁBIO RODRIGO VIEIRA EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM OKINAWA ADV.(A/S) : SABRINA ZIGGIATTI CAVALHEIRO E OUTRO(A/S) DESPACHO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no AI-RG 745.831, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.11.2011 (Tema nº 492), para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível Publicação: sexta-feira, 13 de abril 117 agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau; DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie; DJe 19.11.2008 e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo essa última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se’ (CPC, art. 543-B, § 3o – grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1o) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2o), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo” (destaquei). No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar” (grifei). Ademais, a devolução do recurso ao tribunal de origem não impede que as razões da parte sejam conhecidas por esta Corte no julgamento do paradigma, por meio da apresentação de memoriais e eventual intervenção como amicus curiae, nos termos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim, nada há a deferir. Determino a imediata baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.438 (637) ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 71002118131 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : ELI LORENA EHRHARDT MARIA ADV.(A/S) : DIEGO MORSCH ROSSATO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : MARTHA IBANEZ LEAL E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A embargante insurge-se contra a decisão de folha 162, do seguinte teor: REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – VALOR PATRIMONIAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 729.263/RS, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo a contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação de títulos acionários. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. 2. Alega que se aplicou à hipótese precedente do Supremo em que se concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação de títulos acionários, sendo que a questão suscitada no recurso é distinta. A parte embargada, instada a se manifestar, não apresentou contrarrazões (certidão de folha 184). 3. Conheço destes embargos e acolho o pedido neles formulado para conceder efeito modificativo ao ato de folha 162, considerada a diversidade das matérias. Passo ao exame do tema de fundo. A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, ao dar parcial provimento ao recurso, consignou em síntese (folha 96): RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (CRT). AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPLEXIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. I. Complexidade. A complexidade da causa é determinada não pelo direito aplicável, mas sim pela matéria tática e respectivo manancial probatório. Desnecessária, outrossim, prova pericial para apuração do valor das ações não subscritas, porque isso refoge aos limites do debate. II. É inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 287, inciso II, alínea "g" da Lei ns 6.404/76 (Lei das S.A., com a redação dada pela Lei n-10.303/01), pois se a obrigação da companhia de subscrever ações em favor do contratante preexiste à sua condição de acionista, a pretensão à resolução parcial do contrato justamente pela falta de subscrição evidentemente não se pode qualificar, para fins de reger prazo prescricional, como ação de acionista. Prescrição inocorrente mesmo em face da aplicação CC/2002, por tratar-se de pretensão de direito pessoal, cujo prazo é de dez anos, conforme o art. 205. III. Contratada a subscrição de ações da CRT e impossibilitado o cumprimento disso posteriormente, cabe a resolução parcial do contrato, com a restituição integral dos valores pagos a esse título, consoante jurisprudência pacificada. Incidência de juros moratórios denegada. Recurso parcialmente provido. Unânime. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (638) INSTRUMENTO 588.887 ORIGEM : PROC - 200061810012481 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Publicação: sexta-feira, 13 de abril PROCED. RELATOR EMBTE.(S) ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) 118 : SÃO PAULO :MIN. AYRES BRITTO : NICOLAU DOS SANTOS NETTO OU NICOLAU DOS SANTOS NETO : CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Despacho: (referente à Petição 72377) Trata-se de petição nominada pela parte como embargos de declaração. 2. Para a perfeita compreensão da matéria passo a reavivar a história destes autos. Isso porque, caso a presente petição fosse recebida, teríamos embargos declaratórios em embargos declaratórios em embargos declaratórios em agravo regimental em agravo de instrumento. A própria extensão do possível nomen juris da petição já aponta para a figura do abuso das formas jurídicas. Explico. As formas jurídicas devem ser utilizadas segundo o papel social que estão chamadas a desempenhar (Josserand). Pelo que, na moderna concepção do processo, o uso das formas jurídicas tem como meta a consagração do justo (Peyrano) e não da prescrição. 3. Pois bem, em 14 de junho de 2010 neguei seguimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso extraordinário, o que fiz por ser manifestamente intempestivo. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, que, em 14 de setembro de 2010, foi desprovido pela Segunda Turma deste nosso Supremo Tribunal. Prossigo neste reavivar dos fatos, agora para consignar que o mesmo Colegiado rejeitou embargos declaratórios, em 14 de dezembro de 2010, por ausência dos pressupostos de embargabilidade (contradição, omissão e obscuridade). Novos embargos declaratórios foram interpostos e, diante da clara intenção protelatória, a mesma Segunda Turma do STF decidiu, em 16 de agosto de 2011, conforme o que segue: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 2. Embargos não conhecidos. 3. No caso, a reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a natureza abusiva do recurso manejado, o que autoriza a execução imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-EDED, ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim. 4. Bem de ver que os embargos não foram conhecidos, determinando-se a imediata execução do julgado. Contra essa decisão foram interpostos novos embargos de declaração. 5. Anoto que o Ministro Dias Toffoli, no RE 628.582, determinou a devolução ao subscritor de petição veiculadora de embargos de divergência. O que fez em função de situação de evidente abuso das formas jurídicas. Consta da referida decisão que “nada há a decidir, visto que, legitimamente entregue, por este Supremo Tribunal, a prestação jurisdicional provocada pelo peticionário em seus sucessivos recursos”. Ali, como aqui, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão, este Tribunal havia determinado a imediata execução da pena imposta ao requerente. Determinação que só se cumpre com a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem. 6. De outra, a alegação de prescrição da pretensão punitiva ou executória não altera o quadro. É que, entregue a prestação jurisdicional por este Supremo Tribunal Federal, a verificação da suposta prescrição requer numerosas diligências. Isso porque existem vários outros processos versantes sobre os mesmos crimes aqui tratados, como é o caso do Resp 851.387. Neste, verifiquei a existência de postulação para a expedição de guia de execução provisória (14 de agosto de 2006). Em resumo, a aferição da prescrição exigiria retomar o curso dos autos, tudo para verificar a hipótese de incidência, ao presente caso, do que foi decidido por este STF nos Habeas Corpus 100.346, 104.632 e 104.635, este último assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCESSIVOS RECURSOS INTERPOSTOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSOS COM CARÁTER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, NOS QUAIS SE DISCUTE TÃO SOMENTE O REGIME PRISIONAL. QUESTÃO PRECLUSA PARA A DEFESA QUANDO DEIXOU DE RECORRER CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O SEU RECURSO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. I - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. II - No presente caso, entretanto, é notória intenção do paciente em não deixar que a sua condenação seja alcançada pelo trânsito em julgado, em claro propósito de furtar-se à aplicação da lei penal, buscando a prescrição da pretensão punitiva. III - É evidente que todos os recursos manejados pelo paciente possuem natureza meramente procrastinatória, sem qualquer conteúdo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril jurídico que viabilize o seu conhecimento, quanto mais o seu provimento. IV Nesses casos, o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte Suprema deve ser interpretado com prudência, impedindo que condutas eivadas de ilegalidade obstem a execução de uma pena legitimamente aplicada. Precedentes. 7. Esse o quadro, não havendo nada a prover, determino à Secretaria Judiciária que promova: a) o desentranhamento da petição 72377, com a consequente retificação dos lançamentos efetuados nos sistemas deste Supremo Tribunal Federal; b) a imediata baixa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, independentemente da publicação deste despacho; c) a devolução da petição referenciada ao subscritor. Após, publique-se. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.451 (639) ORIGEM : AC - 6044855400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER EMBTE.(S) : ISRAEL JOSÉ DA SILVA EMBTE.(S) : ADÃO FRANCISCO EMBTE.(S) : ALBERTINA DE ALMEIDA BISPO PEREIRA EMBTE.(S) : ALCIDES LEANDRO BERNARDI EMBTE.(S) : AMABILE CASARINI EMBTE.(S) : ANNA DE OLIVEIRA GABRIEL EMBTE.(S) : ANTONIO CESARINO EMBTE.(S) : ANTONIO MOITEIRO EMBTE.(S) : APARECIDA CONCEIÇÃO PIRES IGNÁCIO EMBTE.(S) : BENEDICTA APARECIDA ALVES PEREIRA SOARES EMBTE.(S) : BENEDICTA AUGUSTA DA SILVA PIMENTA EMBTE.(S) : BENEDICTO MISALINO RODRIGUES EMBTE.(S) : BENEDITO RIBEIRO EMBTE.(S) : CARMEM ARNOSTI EMBTE.(S) : CÉLIO PAULINO RUBIN EMBTE.(S) : CILIA SCHIRATO SEMENSATO EMBTE.(S) : CONCEIÇÃO DOS REIS MESQUITA EMBTE.(S) : DIRCE BARBOSA COTARELLE EMBTE.(S) : ELISA VIALOGO GOMES EMBTE.(S) : ELISEU DE OLIVEIRA EMBTE.(S) : EUGENIA BERTAZINI GREGÓRIO EMBTE.(S) : GABRIEL BAPTISTA EMBTE.(S) : GERALDA MARIA MOREIRA CORREIA EMBTE.(S) : GINES RISSATTI EMBTE.(S) : HÉLIA VENERUSSO LEITE EMBTE.(S) : IRACEMA PICCOLO FRANCHITO EMBTE.(S) : JOSÉ FASCINA EMBTE.(S) : JOSINO MARTINS EMBTE.(S) : JUVENTINA BUENO CANDIDO EMBTE.(S) : LAUDELINA SOARES PEREIRA EMBTE.(S) : LUIZA NASCIMENTO BONOMETTI EMBTE.(S) : MANOEL BENTO MIRANDA FILHO EMBTE.(S) : MIRIAM LOUREIRO EMBTE.(S) : MOACYR SPIANDORIN EMBTE.(S) : NADIR FERNANDES EMBTE.(S) : NELSON CHABARIBERY EMBTE.(S) : ZILDA CARMELIA CEZAR BERTOLOZZI EMBTE.(S) : ZULMIRA RODRIGUES DE FREITAS ADV.(A/S) : DARCY ROSA CORTESE JULIÃO EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos de despacho pelo qual determinada a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Recebo os declaratórios, na esteira dos precedentes desta Corte, como agravo regimental e, como tal, passo a apreciá-lo. O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão com a seguinte ementa: “Ação Ordinária. Complemento de aposentadoria. Ex-ferroviários da FEPASA. Piso da categoria em 2,5 salários mínimos. Desvio de poder revisional por parte da Fazenda. Ofensa ao direito adquirido. A prescrição quinquenal deve ser observada. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO IMPROVIDOS” (fl. 500). Verifico que a matéria tratada no recurso extraordinário é idêntica a que foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 603.451, verbis: “EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO Publicação: sexta-feira, 13 de abril 119 DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Nesse leque, em consonância a decisão agravada como o art. 328 do RISTF, que autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem (art. 543-B do CPC). Ademais, cristalizou o Supremo Tribunal Federal, acerca da veiculação de insurgência contra despacho de encaminhamento do feito à origem, em atenção à sistemática da repercussão geral, o entendimento de que irrecorrível. Colho precedentes: “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro do STF. 3. Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 28.993AgR, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.10.2010). “RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral” (AI 778.643-AgR, Plenário, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 07.12.2011). Ante o exposto, devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (640) 658.620 ORIGEM : PROC - 00102473020098190031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : AUTO ÔNIBUS BRASÍLIA LTDA ADV.(A/S) : GUILHERME VALLADARES GIESTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ADEMIR ROSA DE SOUZA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. 1. Por meio da decisão de folhas 212 e 213, neguei provimento ao agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. A embargante, na minuta de folha 222 a 224, articula com a existência de omissão em relação ao exame da repercussão geral do tema, porquanto se trataria de “mais um caso em que portadores de deficiências questionam direito ao benefício da assistência social denominado gratuidade nos transportes coletivos” (folha 222). A parte embargada apresentou as contrarrazões de folha 230 a 234 alegando não se verificar na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissionais da advocacia Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril regularmente credenciados (folhas 32, 48, 63 e 64), foi protocolada no prazo legal. Eis a razão, até certo ponto, de a máquina judiciária estar emperrada. Vê-se a interposição de recurso meramente protelatório, embora esse possa não ser o objetivo da embargante. As questões jurídicas trazidas não são novas. As mesmas teses foram suscitadas no recurso extraordinário. Confiram com a decisão de folhas 212 e 213. Nesse pronunciamento, ficou expresso que a aferição do que sustentado no extraordinário encontra óbice no fato de o deslinde da controvérsia ter-se constituído sob o ângulo estritamente legal e não considerada a Carta da República, à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado, e na ausência de prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade do Verbete nº 356 da Súmula desta Corte, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do Verbete nº 282 da referida Súmula. A questão não tratada no acórdão proferido e impugnado mediante o extraordinário não pode ser apreciada, pela vez primeira, pelo Supremo. Dois vícios podem macular uma decisão – o de procedimento e o de julgamento. Constatado aquele pelo desrespeito a normas instrumentais, incumbe buscar a declaração de nulidade, retornando-se ao estágio em que verificado o vício. Daí o caráter pedagógico dos Enunciados nos 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 297 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Transcrevo, para efeito de documentação. Verbetes nos 282 e 356 da Súmula do Supremo, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Verbete nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". Verbete nº 297 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: Prequestionamento. Oportunidade. Configuração - Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.382 (641) ORIGEM : AC - 200004010181349 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ALINE LUIZ DA SILVA ADV.(A/S) : EVILÁZIO SILVEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina Publicação: sexta-feira, 13 de abril 120 judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.591 (642) ORIGEM : RESP - 737108 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : KLAUS DIAS KUHNEN RECDO.(A/S) : ALEMIR LAURINDO ADV.(A/S) : LAÉRCIO PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.955 (643) ORIGEM : RESP - 712534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUIS BELO CORREIA ADV.(A/S) : SONIA MARIA BELLATO PALIN DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.086 (644) ORIGEM : RESP - 727147 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AGILBERTO LUCINDO PERIN ADV.(A/S) : ANTÔNIO OZIRES BATISTA VIEIRA DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.765 (645) ORIGEM : AI - 354612 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GERHARD EWERT ADV.(A/S) : LAÉRCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO(A/S) DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO 484.241 (646) ORIGEM : RESP - 705462 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MILTON ROQUE CIARINI ADV.(A/S) : JEOVANI BONADIMAN BLANCO DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.987 (647) ORIGEM : RESP - 717315 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS ADV.(A/S) : JAIR APARECIDO DELLA COLLETTA DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.895 (648) ORIGEM : RESP - 702381 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOÃO HEIDEMANN ADV.(A/S) : JOÃO DE PAULA XAVIER DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos, tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012 Ministro CEZAR PELUSO Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.260 (649) ORIGEM : AC - 20060016128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECDO.(A/S) : JAMES BOLÍVAR DA SILVA BRILHANTE ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DELGADO E OUTRO(A/S) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OFENSA À CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo revelada pelo Verbete nº 646: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.617 (650) ORIGEM : AMS - 200338020025469 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS Publicação: sexta-feira, 13 de abril RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) 121 :MIN. MARCO AURÉLIO : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNE E FMTM - CREDIMED LTDA : RUBIA NARA DA SILVA SOARES Petição/STF nº 11.788/2012 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – RENÚNCIA – PROCURAÇÃO – JUNTADA – INTIMAÇÕES. 1.Juntem. 2.Observem a renúncia e retifiquem a autuação, tendo em vista a procuração apresentada. 3.Publiquem. Brasília, 19 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.880 (651) ORIGEM : MS - 12081 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARTINHA DE MATOS NASCIMENTO ADV.(A/S) : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(A/S) DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ANISTIA – REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL E ATRASADOS – PORTARIA Nº 84, DE 14 DE JANEIRO DE 2004 – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 553.710/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à problemática de vincular-se o pagamento retroativo dos valores referentes a reparação econômica mensal devida a anistiado político à disponibilidade orçamentária, nos termos da Portaria nº 84, de 14 de janeiro de 2004. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília,30 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.661 (652) ORIGEM : MS - 10919 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : JOSÉ CUSTÓDIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(A/S) DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ANISTIA – REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL E ATRASADOS – PORTARIA Nº 84, DE 14 DE JANEIRO DE 2004 – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 553.710/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à problemática de vincular-se o pagamento retroativo dos valores referentes a reparação econômica mensal devida a anistiado político à disponibilidade orçamentária, nos termos da Portaria nº 84, de 14 de janeiro de 2004. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.123 (653) ORIGEM : AC - 321827800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : WILSON SOARES MARTINS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ILDEU DA SILVA NEIVA E OUTRO(A/S) DECISÃO: vistos, etc. Afasto o sobrestamento determinado às fls. 188, para o fim de possibilitar o regular processamento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.487 ORIGEM : AC - 30059000999 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LINHARES ADV.(A/S) : RICARDO DAVID RIBEIRO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BRENA ROCHA FELIX E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JAYME HENRIQUE R SANTOS E OUTRO(A/S) (654) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EM REDE – PODER. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A APLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO PROGRAMA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STF. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO SUPERIOR - ILEGALIDADE DA LEI INSTITUIDORA INOCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. 1. Tendo sido o Projeto que permite o acesso da população ao ensino superior aprovado por meio de lei em sentido formal, a fim de se atender aos princípios da legalidade, da simetria, ou paralelismo das formas, imperioso que sua extinção também ocorra por meio de lei em sentido formal. 2. Recurso Improvido.” Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram parcialmente acolhidos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 535 DO CPC - CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO 1. Configurado o erro material entre o acórdão resultante do julgamento do apelo interposto e a decisão do colegiado, imperativo a correção daquele; 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil). 3. Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 535 do CPC, fica certo que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o tema objeto da demanda, o que, é manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios. 4. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido.” 2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 37, caput, e 211, § 2º, da Constituição da República. Argumenta que “o acórdão recorrido entendeu que uma lei municipal eivada de vícios, flagrantemente ilegal, imoral e inconstitucional deve continuar a produzir efeitos no mundo jurídico, causando graves prejuízos ao erário do Município de Linhares-ES”. Afirma que “a edição do referido decreto tem sustentação no poder discricionário da administração pública, que autoriza ao agente avaliar a conveniência e a oportunidade de seus atos, na qualidade de administrador dos interesses coletivos”, razão pela qual o decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo estadual é válido. Pede o provimento do presente recurso extraordinário. 3. Em 15.9.2009, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 5. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator asseverou: “Após compulsar atentamente os autos, vejo que a questio juris versada cinge-se a perquirir acerca da legalidade ou ilegalidade do ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Linhares. (…) Publicação: sexta-feira, 13 de abril 122 Após ser devidamente publicada a Lei que instituiu o programa,, fôra firmado contrato de adesão com duas instituições particulares de ensino superior (fls. 205/221), as quais vinham cumprindo normalmente o que determinado pelo contrato de Adesão firmado com os alunos participantes do programa, da mesma forma que a municipalidade, a qual repassava regularmente as verbas correspondentes, conforme determinação legal. Em março de 2005, o Município, por meio de ato praticado pelo prefeito (Decreto n. 195/05, fls. 390 doa autos) suspendeu o repasse das verbas referentes a programa de ensino, sob argumento de que não teria nenhuma garantia do pagamento do financiamento por parte dos aderentes. É contra este ato que foi impetrado o presente mandamus. (…) No caso presente, o que se nota é que uma Lei, regularmente formulada, teve seus efeitos revogados por meio de um Decreto, emanado pelo Chefe do Poder Executivo. Contudo, o supracitado princípio proíbe a revogação de uma Lei através de Decreto, só podendo ser revogada por outra Lei. (…) Desta maneira, pelo que consta dos autos, vejo que a Lei Municipal instituidora do programa educacional obedeceu, em sua elaboração, as normas referentes ao processo legislativo. Portanto, apenas poderia ocorrer sua retirada do mundo jurídico por meio de outra lei, de igual ou superior hierarquia, ou por meio da competente ação direta de inconstitucionalidade perante o Poder Judiciário” (grifos nossos). 6. Ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.410/ES, Relator o Ministro Ilmar Galvão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais. Relevância do fundamento segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, como a lei. Medida cautelar deferida” (DJ 1º.2.2002, grifos nossos). Na mesma linha: AI 282.622/MT, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 29.10.2009. 7. Ademais, inadmissível o recurso extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o seguinte julgado: “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993). 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.622 (655) ORIGEM : RESP - 868376 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : ADRIANE MARIA DE ARAÚJO ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX ADV.(A/S) : MARCO ANTÕNIO ROCHAEL FRANÇA E OUTRO(A/S) A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 579.073, verbis: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Sistema financeiro da habitação. Contrato de mútuo. Saldo devedor. Critério de reajuste. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa ao critério de reajuste de saldo devedor de contrato de mútuo firmado no âmbito do sistema financeiro da habitação, versa sobre matéria infraconstitucional”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.370 (656) ORIGEM : AC - 96030327255 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : MIN. AYRES BRITTO : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : INDUSTRIA & COMÉRCIO J R LTDA : WOLNEY DE ALMEIDA DECISÃO: vistos, etc. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante de origem, ao apreciar recurso de apelação em embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de contribuição ao Finsocial, afastou a multa moratória imposta pela Fazenda Pública no patamar de 100% (cem por cento), prevista no inciso I do art. 4º da Lei 8.218/1991, por entender que a mencionada multa viola o princípio constitucional da vedação ao confisco (inciso IV do art. 150 da Constituição Federal). Mais: aplicou ao caso a multa moratória de 20% (vinte por cento), de que trata o § 2º do art. 61 da Lei 9.430/1996. 3. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao art. 2º e ao inciso IV do art. 150 da Magna Carta de 1988. Defende a constitucionalidade do inciso I do art. 4º da Lei 8.218/1991. 4. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo desprovimento do apelo extremo. 5. De início, anoto que, para situações como a que ora se examina, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que: a) fundado o recurso extraordinário no permissivo constitucional da alínea “a”, deve a parte recorrente apontar ofensa ao art. 97 do Magno Texto; b) interposto o apelo com base na alínea “b”, é indispensável a comprovação do incidente de inconstitucionalidade do julgado pelo órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, ou de precedente do Pleno do STF. 6. Ora, tendo em vista que no caso não ocorreu nenhuma das duas situações apontadas, a insurgência não merece acolhida. 7. Precedentes: AI 351.042-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; bem como REs 273.672-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 309.016-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 426.804, da minha relatoria. 8. Não bastasse, ainda que superado o óbice apontado, outro não seria o equacionamento jurídico da controvérsia. É que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (cotejo entre as Leis 8.218/1991 e 9.430/1996), providência vedada neste momento processual. 9. À derradeira, pontuo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, afastou o caráter confiscatório da multa moratória fixada no patamar de 20% (vinte por cento). Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.244 (657) ORIGEM : AIRR - 895200511515405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : VITAPELLI LTDA ADV.(A/S) : ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR RECDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO ADV.(A/S) : SANDRA MARIA ROMANO MONTANHA A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 565.714, verbis: “Reconhecida a repercussão geral do tema constitucional relativo à possibilidade de o adicional de insalubridade ter como base de cálculo o salário mínimo, tendo em vista o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição da República. Relevância jurídica caracterizada pela divergência jurisprudencial. Transcendência aos interesses das partes configurada, pois a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas o regime remuneratório dos servidores públicos, como, também, a disciplina adotada pela Consolidação das Leis do Trabalho para o adicional de insalubridade devido nas relações por ela regidas”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Por seu turno, esta Corte decidiu pela aplicação dos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B do CPC aos recursos extraordinários e aos agravos de instrumento cujos acórdãos recorridos tenham sido publicados em data anterior a 03.5.2007. Nessa linha, os seguintes precedentes: “RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Publicação: sexta-feira, 13 de abril 123 Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO , Rel. Min. ELLEN GRACIE ). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007” (RE 514.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.10.2008). “QUESTÕES DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE 2 PARA 3 POR CENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 9.718/99. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTIO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PLENA APLICABILIDADE DOS MECANISMOS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 1º E 3º DO ART. 543-B, DO CPC, AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (E AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS A ELES VINCULADOS) QUE DISCUTAM QUESTÃO DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL JÁ FORMALMENTE PROCLAMADA, MAS QUE TENHAM SIDO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PUBLICADOS EM DATA ANTERIOR A 3 DE MAIO DE 2007. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA ÀS INSTÂNCIAS A QUO DE ADOÇÃO, QUANTO AOS RECURSOS ACIMA ESPECIFICADOS, DOS PROCEDIMENTOS DE SOBRESTAMENTO, RETRATAÇÃO E DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONTIDOS NO ART. 543-B, DO CPC. 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/99 (majoração da alíquota da COFINS de 2 para 3 por cento) – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – será, em breve, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação ao Plenário, pela 2ª Turma, do julgamento do RE 527.602-AgR. 3. Primeira questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário e o reconhecimento, pelo Plenário, da repercussão geral da matéria nele discutida. 4. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a relevância de determinada controvérsia constitucional, aplicam-se igualmente aos recursos extraordinários anteriores à adoção da sistemática da repercussão geral os mecanismos previstos nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B, do CPC. Expressa ressalva, nessa hipótese, quanto à inaplicabilidade do teor do parágrafo 2º desse mesmo artigo (previsão legal da automática inadmissão de recursos), por não ser possível exigir a presença de requisitos de admissibilidade implantados em momento posterior à interposição do recurso. 5. Segunda questão de ordem resolvida no sentido de autorizar os tribunais, turmas recursais e turmas de uniformização a adotarem, quanto aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 03.05.2007 (e aos seus respectivos agravos de instrumento), os mecanismos de sobrestamento, retratação e declaração de prejudicialidade previstos no art. 543-B, do Código de Processo Civil” (AI 715.423-QO, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 05.9.2008). Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.191 (658) ORIGEM : AC - 98030393960 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : EZEQUIEL BOFFO ADV.(A/S) : SANDRA RODRIGUES DA SILVA VILLARES RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE – PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO – INDEXADOR – CRITÉRIO LEGAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846-8/SC, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de abril de 2004, assentou que a presunção de constitucionalidade da lei a que se refere o § 4º do artigo 201 da Constituição Federal somente poderia ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado. A matéria, portanto, estaria afeta a legislação ordinária. O Tribunal consignou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do indexador econômico eventualmente aplicado para a correção do benefício previdenciário não serviria à pretensão da recorrente, em virtude da inexistência de norma residual de caráter geral Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril que assegure a observação permanente ou ilimitada de certo indexador padrão, para os fins estabelecidos no preceito constitucional. 2. Esse o quadro, ressalvando o entendimento pessoal sobre o tema, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.785 (659) ORIGEM : AC - 10024062155585001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINDIFISCO/MG ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem interpretou diplomas locais, ou seja, a Lei nº 6.762/1975 e o Decreto nº 37.262/94, assentando a natureza da Gratificação de Estímulo à Produção-, GEPI e concluindo pela não-incidência sobre as demais adicionais, a fim de evitar o denominado “efeito cascata”. Somente pelo reexame da legislação seria dado concluir em sentido contrário, o que é defeso fazer em sede extraordinária. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.426 (660) ORIGEM : AMS - 200672000118135 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC ADV.(A/S) : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(A/S) DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE – DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM VIRTUDE DE ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 853.275/RJ, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à constitucionalidade, ou não, do desconto, em folha de pagamento, de valores relativos aos dias não trabalhados por servidores públicos civis, em decorrência de adesão a greve. 2. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal quanto à inadequação de analisar repercussão geral em agravo de instrumento e considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.481 (661) ORIGEM : AC - 10024062019930001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECTE.(S) : NOVASOC COMERCIAL LTDA ADV.(A/S) : ELISA SILVA RIBEIRO BAPTISTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS Publicação: sexta-feira, 13 de abril ADV.(A/S) 124 : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação à Carta da República. Vale frisar que a recorrente não arguiu o vício de procedimento. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.585 (662) ORIGEM : AC - 200671040074487 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ELVADO LUIZ BERTOLO ADV.(A/S) : JOÃO BIANCHI NETO RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Petição/STF nº 10.614/2012 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – IMPROPRIEDADE – RECEBIMENTO DA PEÇA COMO MEMORIAL. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: A União requer a admissão no processo como interessada. Sustenta que a matéria alusiva à recepção do Decreto nº 21.981/32 pela Constituição Federal afeta todo o regime jurídico relacionado à profissão de leiloeiro, cuja regulamentação compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio –, nos termos da Lei nº 8.934/94, e ressalta que o tema se insere no respectivo âmbito de competência legislativa e administrativa. Por fim, discorre sobre o mérito do recurso. O Tribunal, em 6 de agosto de 2011, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário – a controvérsia acerca da compatibilidade entre o Decreto nº 21.981/32, que prevê a exigência de prestação de fiança em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, após a habilitação do leiloeiro, e o artigo 5º, inciso XIII, da Carta Política. O processo está no Gabinete. 2. O fato de o Tribunal haver admitido apreciar a matéria de fundo, considerado o instituto da repercussão geral, não implica o aditamento às balizas subjetivas do processo. Este continua com a mesma natureza, não se transmudando em objetivo. 3. Indefiro o requerimento formalizado. Recebo a peça da União como memorial, devendo vir-me quando da oportunidade relativa ao exame do mérito. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 13 de março de 2012, às 9h50. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.969 (663) ORIGEM : AC - 200171000281230 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ADÃO PEDRO DA LUZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA COMPARSI NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Petição 37.906/2011-STF Por meio da Petição 30.982/2011-STF, Geraldo Sussenbach, ora recorrente, informou que “não tem mais interesse no prosseguimento da Ação, requerendo sua exclusão do feito, prosseguindo o processo em relação aos demais autores”. Em 22/6/2011 determinei a intimação do requerente para que esclarecesse se desistia do recurso extraordinário. Em resposta, o ora requerente informa que desiste do recurso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril interposto. Isso posto, homologo a desistência do recurso extraordinário em relação ao recorrente Geraldo Sussenbach (art. 21, VIII, do RISTF). Após o trânsito em julgado dessa decisão, retornem os autos conclusos para o julgamento do RE quanto aos demais recorrentes. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 622.497 (664) ORIGEM : AC - 20060108751000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MARCIO LUIZ ALMADO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISITEMA PENITENCIÁRIO DE MATO GROSSO SDO SUL - AGEPEN DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – ATO OMISSIVO DO ESTADO – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – REPARAÇÃO POR DANO MORAL – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 580.252/MS, da relatoria do Ministro Ayres Britto, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à responsabilidade do Estado quando presente a situação de superlotação carcerária, contrapondo-se a teoria da reserva do possível à pretensão de dano moral do preso. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 27 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.238 (665) ORIGEM : RE - 20080438038000100 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : SILVIO MEURER ADV.(A/S) : SANDRO VOLPATO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que garantiu ao recorrido, portador de necessidades especiais, o direito ao recebimento de sua pensão graciosa especial em valor não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 7, IV, 39, § 3º, 40, § 8º, e 203, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. É que o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Constituição do Estado de Santa Catarina e Leis Estaduais 6.185/1982 e 7.702/1989). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO GRACIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 600.735-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Concessão de pensão graciosa a portador de deficiência em valor não inferior ao salário-mínimo. Lei estadual n. 7.702/89 e Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Incidência da Súmula 280. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 650.250-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 568.914-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 629.816-AgR/SC, Rel. Min. Publicação: sexta-feira, 13 de abril 125 Cármen Lúcia; AI 652.969-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 849.190/SC, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 658.684-AgR/SC, de minha relatoria. Ademais, o tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos. Dessa forma, ante a ausência de interposição do recurso especial pelo ora recorrente, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.375 (666) ORIGEM : AC - 200784000103417 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : IONALDO COSTA DE MORAIS ADV.(A/S) : ANDREA ARAUJO MUNEMASSA E OUTRO(A/S) Em 3/10/2011, solicitei ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a remessa a esta corte dos autos deste recurso extraordinário (processo na origem com o número 2007.84.00.010341-7) , que havia sido enviado ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial admitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Informei ainda que o Recurso Especial 1.242.668/RN transitara em julgado no dia 10/6/2011, e que em consulta feita ao sítio eletrônico do STJ verifiquei que os autos físicos foram remetidos equivocadamente ao tribunal de origem após a sua digitalização, a despeito do juízo de admissibilidade deste recurso extraordinário certificado no dia 09/08/2010. Isso posto, reitere-se o ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para solicitar a remessa dos autos deste recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.176 (667) ORIGEM : PROC - 200451010194890 - JUIZ FEDERAL DA 2º REGIÃO PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : MÁRIO CARMO DA SILVA ADV.(A/S) : BÁRBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ANISTIA. PROMOÇÃO DE PRAÇA. CAPITÃODE-MAR-E-GUERRA. ARTIGO 8º DO ADCT. CARREIRA DIVERSA. IMPOSSÍVEL TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO PROVIDO. 1. O agravado foi anistiado e promovido pela Portaria nº 361/2004, do Ministro de Estado da Justiça, a Suboficial, com proventos de SegundoTenente das Forças Armadas, desejando promoção para Capitão-de-Mar-eGuerra. 2. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, neste particular, agiu com acerto, eis que o agravado estava enquadrado como praça quando de sua exclusão das Forças Armadas, sendo certo que Suboficial é o ápice da carreira de praça. 3. A circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter alterado seu posicionamento, quanto à interpretação do artigo 8º do ADCT, para afastar o critério subjetivo como condição de acesso a postos acima daquele em que se encontrava o anistiado quando de sua exclusão, com aferição de merecimento e realização de cursos e concursos (procedimentos seletivos) para promoção, não altera a conclusão. 4. As praças pertencem ao quadro de carreiras da estrutura militar, mas integram carreira distinta do oficialato. O anistiado que se encontrava no posto de marinheiro pode, independentemente de aferição de merecimento, avaliação em procedimento seletivo, ou de realização de curso, galgar promoção até o ápice da carreira das praças, qual seja, Suboficial. 5. O artigo 8º do ADCT dispõe que, para as promoções, devem ser ‘respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos’, o que inviabiliza uma automática transposição de uma carreira para outra. Ademais, o artigo 6º da Lei 10.559/02 faz a mesma ressalva, e não poderia ser de outro Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril modo, sob pena de inconstitucionalidade, na medida em que expressamente menciona ser legislação regulamentadora do dispositivo constitucional, a exigir perfeita adequação com seu alcance em matéria de promoções. 6. Em outro julgado desta Corte, foi negada promoção semelhante à desejada nestes autos, por quem alcançou a promoção a Suboficial, onde restou consignado o ponto essencial para solução do litígio, qual seja, que a ‘promoção deferida pela administração, por força do reconhecimento do direito à anistia, já previa o grau hierárquico alcançável pelo militar, dentro de seu regime jurídico, que não prevê a ascensão a cargos de quadros de carreira diversos’ (7ª Turma Especializada, AC 2007.51.01.007719-8, unânime, rel. Desembargador Sérgio Schwaitzer, julgamento em 26/03/2008). 7. Agravo interno conhecido e provido.” 2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao art. 8º do ADCT. Requer o “reconhecimento de seu direito a todas as promoções possíveis na carreira militar, de acordo com o art. 8º do ADCT/CF de 1988, regulamentada pelo Lei 10.559/02, ou seja, a promoção ao posto de Capitão-de-Mar-eGuerra, com proventos de Contra-Almirante”. 3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, que, no julgamento do RE 165.438, da relatoria do ministro Carlos Velloso, entendeu que são relevantes apenas o transcurso do tempo e o atendimento do requisito de idade-limite para fins de promoção de militar anistiado pelo art. 8º do ADCT. Esta a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. Constituição de 1988, ADCT, artigo 8º. I. - O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. II. - RE conhecido e improvido.” (Sem destaques no original.) 4. Prossigo para anotar que, nos debates do mencionado julgamento, ficou consignado que somente se admite a promoção do militar anistiado dentro do mesmo quadro, ou seja, não pode o militar anistiado ser promovido a cargo diferente da sua carreira. A propósito, reproduzo trecho dos debates: “A Sra. Ministra Ellen Gracie - Tenho um pedido de esclarecimento ao eminente Relator. V. Exa., então, defere o pedido originalmente encaminhado na via do mandado de segurança para o efeito de que o militar receba todas as promoções que poderia receber dentro do seu quadro? Porque ele é um integrante dos quadros inferiores: subtenente, sargento, etc. O Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente) - Pode chegar a Brigadeiro, então? A Sra. Ministra Ellen Gracie - Não, não pode; é dentro do seu quadro. O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator) - É dentro do seu quadro. A Sra. Ministra Ellen Gracie - Se é assim, estou de acordo. O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator) - Ele chega, aqui, a capitão. O Senho Ministro Marco Aurélio - Com a limitação ao quadro. O Senho Ministro Nelson Jobim (Presidente) - Tem de limitar, senão vai virar 'brigadeiro-do-ar'. Então é merecimento só ao meio do caminho. A Sra. Ministra Ellen Gracie - Até onde ele poderia razoavelmente chegar, dentro daquele quadro, com todas as promoções. O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator) - Aqui o pedido é expresso: capitão. É o posto ao qual ele chegaria se estivesse na ativa. O Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente) - Se ele estivesse na ativa, dentro do quadro”. 5. No particularizado caso destes autos, cabe anotar que o aresto impugnado não destoa da entendimento desta nossa Casa de Justiça. Isso porque a decisão recorrida consignou que a promoção pretendida pelo recorrente ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com proventos de ContraAlmirante pertence a carreira diversa da qual o recorrente integrava, de acordo com as leis e regulamentos vigentes à época em que o militar seria promovido. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.298 (668) ORIGEM : AC - 10024060982782001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : APARECIDA ALBA VILAS BOAS E SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 431 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o do AI-RG 831.223, DJe 6.10.2011. Desse modo, reconsidero a decisão de fl. 92 e determino a remessa Publicação: sexta-feira, 13 de abril 126 dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.532 (669) ORIGEM : AC - 010070071781 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RORAIMA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : AUGUSTO CESAR LOPES LIMA ADV.(A/S) : LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA RECDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 578.657/RJ, da relatoria do Ministro Menezes Direito, assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à existência, ou não, da obrigação do pagamento das diferenças de remuneração decorrentes do exercício de função diversa daquela do cargo originário. Em relação às demais questões suscitadas, no caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal, considerado o fato de o recurso veicular matéria similar, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 645.262 (670) ORIGEM : AC - 9505241151 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA ADV.(A/S) : NORMA SUELY SILVA A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 567.935, verbis: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – BASE DE CÁLCULO – DESCONTOS – INTEGRAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. Possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade, ou não, do artigo 15 da Lei nº 7.798/89”. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012. Ministra Rosa Weber Relatora RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.404 (671) ORIGEM : AC - 9599015900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RECDO.(A/S) : APARECIDA GONÇALVES MARQUES ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – CONTRIBUIÇÃO PARA O Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 Divulgação: quinta-feira, 12 de abril CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – DEBATE ACERCA DA COMPATIBILIDADE COM A CARTA DA REPÚBLICA - MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 573.675-0/SC, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à compatibilidade, com a Carta Federal, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. 2. Ante o quadro, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, e considerado o fato de este recurso veicular a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto da repercussão geral – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para os efeitos do artigo 543B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 668.477 (672) ORIGEM : PROC - 3642009 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : EVANDRO ROBERTO FURLAN ADV.(A/S) : FÁBIO ALVES PEREIRA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 4. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 13 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 678.983 (673) ORIGEM : APCRIM - 2011306930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SERGIPE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE RECDO.(A/S) : RONALTE SOUSA SANTOS DP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR APLICAÇÃO DE ATENUANTE: IMPOSSIBILIDADE. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe, que manteve a condenação do ora Recorrido pela prática do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, mas aplicou (com base no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República) a atenuante da menoridade para reduzir Publicação: sexta-feira, 13 de abril 127 a pena-base fixada no mínimo legal. 2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XLVI, da Constituição e divergido da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Este Supremo Tribunal assentou que a aplicação de atenuante não pode conduzir a pena a quantidade inferior ao mínimo legal: “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, Dje 5.6.2009 – grifos nossos). Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino ao Tribunal de origem que refaça a dosimetria da pena imposta ao Recorrido, excluída a possibilidade de redução da pena a quantidade inferior ao mínimo legal por aplicação de atenuante. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 635.486 (674) ORIGEM : AC - 123707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MARCO ANTONIO COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CÁSSIO FELIPPO AMARAL RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MILITAR – PROCESSO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com o teor das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1) CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 807.190, relatora Ministra Cármen Lúcia, em 02 de dezembro de 2010, Primeira Turma). [...] ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A absolvição na esfera criminal nos termos do art. 386, III, do CPP, no caso, não repercute na instância administrativa, porquanto são independentes. Precedentes. 3. O revolvimento de fatos e provas não é viável nesta via extraordinária (Súmula STF 279). 4. Agravo regimental improvido. (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 521.569, relatora Ministra Ellen Gracie, em 20 de abril de 2010, Segunda Turma). 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.605 ORIGEM : PROC - 71002881506 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) : RICARDO DE FREITAS (675) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237 STF - DJe nº 72/2012 RECDO.(A/S) ADV.(A/S) Divulgação: quinta-feira, 12 de abril : ISOLINO LOPES DOS SANTOS : WLADIMIR AZEVEDO REQUIÃO DECISÃO: vistos, etc. A insurgência não merece acolhida. É que o dispositivo constitucional tido por violado (inciso IX do art. 93) não foi apreciado pelo aresto impugnado. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. De mais a mais, pontuo que não se pode dizer não fundamentado o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeira instância, incorporados como razão de decidir e, por isso, a confirma (RE 179.557, da relatoria do ministro Ilmar Galvão). Em reforço, ressalto que a Constituição exige, no inciso IX do art. 93, é que a “decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/ STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 644.896 (676) ORIGEM : AC - 10024042575563001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : HELOÍSE DE FÁTIMA CAPUZZO CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO RECDO.(A/S) : THYSSENKRUPP AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : ALAN ERBERT RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIVIL. PERDAS E DANOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 3. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no referido artigo 105, III, o que não ocorre no caso dos autos. De modo diverso, se o argumento dos recorrentes fosse acolhido, o Supremo Tribunal Federal passaria, em última análise, a julgar o recurso especial. Precedentes: AI n. 754.296-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 16.6.011; AI n. 510.944AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 18.11.05; e AI n. 147.736-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 7.5.93. 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 5. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 7. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO Publicação: sexta-feira, 13 de abril 128 IMPROVIDO.” 8. NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com agravo. DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário com agravo interposto por NELSON ANTÔNIO HOMEM DE CARVALHO E OUTROS, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 606): “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, fo