ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO EC n. 87/2015 e a alteração da sistemática na base de cálculo sobre operações interestaduais. Inconstitucionalidades e perspectiva da ADI n. 5439/DF Marcelo Viana Salomão Emenda Constitucional nº 87/2015 “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotarse-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a)ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b)ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” Emenda Constitucional nº 87/2015 O que é? O que muda? • A EC 87/2015 altera a sistemática • Antes da EC 87/2015, nessas operações de cobrança do ICMS nas e prestações, o ICMS era devido operações e prestações que integralmente ao Estado de origem. Após destinem bens e serviços a a emenda, o ICMS devido nessas consumidor final, não contribuinte operações e prestações será partilhado: do imposto, localizado em outro Estado. • O Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual; • O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Emenda Constitucional nº 87/2015: Sujeição Passiva Quem tem a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final? Recolhimento da diferença de alíquotas Destinatário Contribuinte Destinatário deve recolher Destinatário Não Contribuinte Remetente deve recolher Emenda Constitucional nº 87/2015: Início da vigência • Em 2015, sua aplicação ficou prejudicada, pois a EC 87/15 foi publicada em abril de 2015 e deveria respeitar anterioridade. • Início da vigência em 01/01/2016. Emenda Constitucional nº 87/2015: Harmonização Necessidade de Lei Complementar • Visando uniformizar a aplicação da EC 87/15, os Estados decidiram discutir uma proposta de regulamentação no âmbito do CONFAZ, o que deu origem ao Convênio ICMS 93/15. • Até que venha uma lei complementar conceituando claramente os conflitos de interpretação existentes, os Estados e os contribuintes poderão questionar eventuais dispositivos que contrariem a Constituição ou a LC 87/96. Convênio ICMS 93/2015: Inconstitucionalidades • EC 87/2015 altera a sistemática constitucional de apuração e recolhimento do ICMS sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. • Ausência de alteração da Lei Complementar n. 87/96. • Afronta ao artigo 146, III, “a”, da Constituição Federal Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Convênio ICMS 93/2015: Inconstitucionalidades • Afronta ao artigo 155, §2º, XII, “a” e “d”, da Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (...) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; • Utilização de ato normativo infralegal (Convênio ICMS n. 93/2015) para regulamentar a alteração promovida pela EC n. 87/2015. Convênio ICMS 93/2015: Inconstitucionalidades • Cláusula Segunda do Convênio ICMS 93/2015 versa sobre relação jurídica entre o contribuinte que promove a circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais e o Fisco (alíquotas, base de cálculo, competência, responsabilidade, compensação, obrigação tributária) • Cláusula Nona do Convênio ICMS 93/2015 aplica as normas deste aos contribuintes optantes pelo regime simples de tributação – SIMPLES NACIONAL Convênio ICMS 93/2015: Ilegalidade • Lei Complementar n.º 24/1975 – Dispõe sobre os convênios para concessão de isenções do ICMS Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data. E AS OPERAÇÕES PRESENCIAIS? Emenda Constitucional nº 87/2015 “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a)ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b)ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” Operações presenciais • Estado de São Paulo já legislou sobre o tema (Decreto n.º 61.744/2015): “Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista. Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: § 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente da sua localização, domicílio ou inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. Operações presenciais • Em sentido contrário ao posicionamento do Estado de São Paulo, assim legislou o Distrito Federal (Lei n.º 5.546/2015): “Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada.” CIRCULAÇÃO FÍSICA OU JURÍDICA? Operações presenciais: Conceito de domicílio • CÓDIGO CIVIL: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Operações presenciais: Conceito de domicílio • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. OUTROS PROBLEMAS DO DIREITO AO CRÉDITO – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE Convênio 93/2015 – Cláusula Terceira “Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.” Violação ao princípio da não-cumulatividade na partilha do DIFAL até 2018. A Cláusula Terceira veda a utilização dos créditos relativos às mercadorias adquiridas para serem comercializadas nas operações interestaduais, que sejam utilizados na compensação do que for devido ao Estado de destino, a título de diferencial de alíquota. DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM ATÉ 7 DIAS - CDC Código de Defesa do Consumidor “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Na hipótese do consumidor final exercer o seu direito de arrependimento, como será o ressarcimento do DIFAL já recolhido? O remetente poderá se utilizar da compensação, se sequer é contribuinte na UF de destino? RESSARCIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A EC87/2015 introduziu uma nova situação de quebra de substituição tributária: a saída interestadual destinada a não-contribuinte. Anteriormente, as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS eram equiparadas para efeitos de tributação do ICMS, às operações internas; se a empresa recolheu o “ST” na entrada na mercadoria em seu estabelecimento (ou foi recolhimento antecipadamente pelo fornecedor) antecipando o ICMS nas operações subsequentes, tanto na venda interna quanto na venda interestadual para não contribuinte, não era destacado o imposto referente ao ICMS, uma vez que o tributo já foi recolhido antecipadamente por substituição tributária (ST). RESSARCIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Com o advento da EC 87/2015, nas vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS deverá ser destacada a alíquota interestadual para cálculo do ICMS próprio, e; a alíquota interna do destino, para o cálculo do ICMS devido ao Estado de destino da venda (Diferencial de Alíquota); a legislação equiparou às operações interestaduais destinadas a contribuintes e a não contribuintes. A partir da EC 87/15, o comerciante/fabricante/importador que comercializar em operação interestadual mercadorias para não contribuintes do ICMS, mesmo tendo pago antecipadamente o ICMS na entrada de mercadorias (ST) em seu estoque, deverá destacar a alíquota interestadual (ICMS próprio), bem como o ICMS da diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual aplicada. Com isso, a saída interestadual a não contribuinte representará uma quebra de ST e, consequentemente, resultará em direito ao ressarcimento do ICMS-ST, ao lado das hipótese já previstas nos Convênios ICMS n. 81/93 e 56/97. Resposta à Consulta Tributária 9161/2016 – SEFAZ/SP ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Com ICMS Com ICMS Com ICMS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE • ADI n.º 5439 - Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais – ABRADIMEX. Visa decretação da inconstitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n. 93/2015, que altera a base de cálculo em confronto ao quanto disposto nos artigos 146, III, “a”, e 155, §2º, XII, “a” e “b”, ambos da Constituição Federal. • ADI n.º 5464 - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Visa decretação da inconstitucionalidade da Cláusula Nona do Convênio ICMS n. 93/2015, que aplica as normas deste aos contribuintes optantes pelo regime simples de tributação – SIMPLES NACIONAL, em ofensa aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, não confisco, não cumulatividade, isonomia, uniformidade geográfica, tratamento favorecido às ME e EPP. • ADI n.º 5469 - Associação Brasileira de Comércio Eletrônico - ABCOMM. Visa decretação da inconstitucionalidade das Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira, Sexta e Nona do Convênio ICMS n. 93/2015, em confronto aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, legalidade, anterioridade, tipicidade fechada, imunidade, isonomia, equivalência na tributação, não confisco, capacidade contributiva, moralidade dos atos da Administração Pública, proporcionalidade e razoabilidade. OBRIGADO [email protected]