PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) Acórdão 1a Turma RECURSO ORDINÁRIO. PERDA AUDITIVA. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano estético impõe compensação ressarcitória pela anomalia, aleijão ou deformidade que a vítima passou a ostentar de forma permanente. Assim, não restando comprovado que o empregado, em razão da perda auditiva decorrente de ruídos, sofreu alguma lesão aparente ou deformidade permanentes, não há que se falar em pagamento de indenização por danos estéticos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: DATAMEC S.A. SISTEMAS E PROCESSAMENTO DE DADOS, como recorrente e FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA, como recorrido. Inconformada com a r. sentença de fls. 229/237, proferida pelo MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido do reclamante, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 247/254. Suscita, inicialmente, a prescrição e, no mérito propriamente dito, pretende a reforma da r. sentença no tocante aos danos morais e estéticos e à reintegração. Embargos de declaração opostos pela ré às fls. 239/241, os quais foram julgados procedentes às fls. 244/245. Contrarrazões do reclamante às fls. 266/276. Não houve remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício PRT/ 1ª Reg. nº 27/08-GAB, de 15.01.2008. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 4073 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) 2. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a ré, em suas razões recursais, que “Os elementos dos autos levam a inegável conclusão de que a alegada perda da capacidade auditiva do autor ocorreu há muitos anos atrás, razão pela qual os pedidos formulados na presente demanda encontram-se prescritos” (fl. 248). Chama atenção para a narrativa da inicial no sentido de que os sintomas da doença foram anteriores ao ano de 2000, destacando, ainda, o depoimento pessoal de fl. 149, no qual o reclamante declarou que apresenta problemas de audição desde 1974/1975. Ressalta que o documento de fl. 50 evidencia que o autor tem problemas auditivos em ambos os ouvidos há aproximadamente vinte e dois anos, registrando também que o laudo pericial indicou que o reclamante, após dezoito meses de ingresso na ré, apresentava perda auditiva significativa em ambos os ouvidos. Acrescenta que, apenas em razões finais, o autor afirmou que as causas e os efeitos da sua doença somente foram conhecidos em data muito posterior ao diagnóstico, pelo que pretende o reclamante, segundo sustenta a ré, seja postergado o termo inicial da prescrição “(não informa sequer para qual data)” (fl. 290). Aduz que caberia ao recorrido indicar em sua inicial a data em que teve ciência das causas e dos efeitos da sua doença. Argumenta que a prescrição a ser aplicada ao caso é a prevista no Código Civil e, ainda que fosse aplicada a prescrição prevista na CF/88, a pretensão do reclamante estaria prescrita, eis que os alegados danos existem há muito mais de cinco anos. Assim, requer seja acolhida a arguição de prescrição, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Analise-se. De início, há que se registrar que a perda auditiva do reclamante foi progressiva, não sendo possível precisar a data exata da ocorrência da lesão. Desse modo, ainda que o reclamante tenha afirmado, em depoimento pessoal, que partir de 1974/1975, passou a perceber os seus problemas auditivos, “pois tocava o telefone e não ouvia a campainha e seus colegas avisavam “tá tocando o telefone” (fl. 212), não se afigura razoável que o ano de 1974 ou de 1975 seja fixado como o termo inicial para a contagem da prescrição. Isto porque, de acordo com o princípio da actio nata, não se pode pretender que o autor tivesse ingressado com uma ação contra a reclamada sem ter ciência inequívoca da consequência danosa que a doença estava, de fato, lhe causando ou que, eventualmente, poderia lhe causar. Releva notar que, em que pese o reclamante ter afirmado, na inicial, que “De 01.08.89 até 31.12.99, exerceu a função de técnico de produção no mesmo local, sem EPI e já, praticamente, surdo, sem conseguir ouvir um telefone, o pio de um passarinho e assistir televisão” (fl. 03), é certo que não há como se precisar a data em que o autor se percebeu como tal, posto que o mesmo faz referência a um período de dez anos. Por outro lado, o documento de fl. 50 juntado aos autos pelo próprio reclamante, nos dá conta de que “Audiometria realizada em 20/10/97 revelou disacusia neurosenrorial severa em ambos os ouvidos com discriminação de 36% no OE e 40% no OD”, pelo que afigura-se mais razoável que tal data seja considerada como o termo inicial para a contagem da prescrição, posto que, através do aludido documento, o autor, comprovadamente, teve ciência de que a sua audição estava consideravelmente comprometida. 4073 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) Entretanto, ainda que se considere a referida data como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição no caso em tela, eis que, de acordo com o entendimento já pacificado do C. TST, a prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrente de acidente de trabalho ou doença equivalente, em ação ajuizada antes da promulgação da EC nº 45/04 e após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 é a prescrição civil. Assim, considerando-se os termos do art. 2028 do CCB, bem como que em 10.01.2003 (data em que o Código Civil entrou em vigor) havia transcorrido menos da “metade do tempo estabelecido pela lei revogada”(vinte anos), mostra-se aplicável, à espécie, o prazo prescricional previsto no art. 205, inciso III, do aludido diploma legal, a saber três anos, contados a partir da data da vigência do CCB, pelo que, tendo o reclamante ingressado com a presente ação em 16.06.2004, não assiste razão à ré. No mesmo sentido, o seguinte julgado do C. TST: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. Orienta-se o entendimento recente desta SBDI-I no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7.º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Contrariamente, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, a lesão restou configurada com a demissão do autor - portador de doença profissional -, ocorrida em 20/11/1997, ou seja, em data anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a civil, com a regra de transição consagrada no artigo 2028 do Código Civil de 2002, porquanto não transcorridos mais de dez anos até a data da entrada em vigor do referido Código. 3. Assim, em face da regra contida no indigitado dispositivo de lei, forçoso concluir que a prescrição aplicável, no presente caso, é a 4073 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) trienal, estabelecida no artigo 206, § 3.º, V, do novel Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor - ou seja, 11/1/2003 - e findando em 11/1/2006. 4. Ajuizada a presente ação em abril de 2004, não há prescrição a ser decretada relativamente à pretensão à reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. 5. Correta, portanto, a decisão proferida pela Turma, mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista obreiro para afastar a prescrição decretada pela Corte de origem. 6. Recurso de embargos conhecido e não provido”. (ERR-1217/2007-060-03-00.9, SDI-I, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento 26.02.2010) (Grifo nosso) Por todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença, ainda que por outro fundamento. Nego provimento. DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA Sustenta o autor, na exordial, que foi admitido aos serviços da reclamada em 01.12.1973, sendo dispensado, sem justa causa, em 03.09.2002. Acrescenta que, durante o seu contrato de trabalho, acabou ficando surdo em decorrência das funções que desempenhava, ressaltando que “operava computadores desde os tempos em que os cartões da loteria esportiva eram perfurado (sic) e conferidos, na DATAMEC, por computadores de grande porte cujos rolos faziam altos índices de ruído” (fl. 02). Aduz que, de 01.12.1973 a 30.04.1975, exerceu a função de conferente, ficando exposto a ruídos acima de noventa decibéis, por mais de oito horas diárias, chegando a trabalhar dez horas, quando fazia hora extra. Assevera que, de 30.05.1975 a 30.04.1980, exerceu a função de distribuidor, no mesmo local, laborando ao lado das impressoras, ressaltando que, de 01.05.1980 a 30.11.1983, exerceu a função de auxiliar de processamento, também no mesmo local e sempre sem equipamento de proteção individual. Destaca que, de 1983 a 31.07.1989, exerceu a função de técnico de processamento, no “mesmo local super barulhento e sem o EPI” (fl. 03), de 01.08.1989 a 31.12.1999, no mesmo local e sem EPI, exerceu a função de técnico de produção e de 01.01.2000 a 30.04.2000, exerceu a função de técnico de informática, no mesmo local de CPC, com impressoras, sem EPI e “com a saúde auditiva já totalmente comprometida” (fl. 03). Por fim, alega que, de 01.05.2000 a 03.09.2002, exerceu a função de analista de informática. Assim, postula o pagamento de danos morais e estéticos em função da doença profissional adquirida. A ré, em sua defesa (fls. 99/106), refuta as alegações do reclamante, aduzindo, em síntese, que: a) sempre observou e cumpriu todos os procedimentos relacionados à medicina e à segurança do trabalho; b) forneceu a CAT ao autor; c) não há comprovação de que o problema auditivo do reclamante seja proveniente do trabalho exercido na ré. O MM. Juízo a quo assim decidiu: 4073 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) “Pretende o reclamante o recebimento de indenização por dano estético e em razão da perda auditiva sofrida. Embora o dano estético esteja compreendido no gênero dano moral, afirmou o relator, é possível aferir os prejuízos de forma separada, como na hipótese, em que o dano estético decorre do sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e perceptíveis, enquanto o dano moral se refere às consequências da debilidade física advinda do acidente. O laudo pericial produzido, ao analisar a audiometria realizada em 30.06.75, verificou que após 18 meses de ingresso à Reclamada, o Reclamante já apresentava perda auditiva significativa em ambos os ouvidos. Confirma o ilustre experto a gradual perda auditiva ao longo dos anos, em razão das diversas funções exercidas no curso do contrato. Tal perda decorre da exposição a níveis excessivos de pressão sonora no ambiente de trabalho. Em resposta a quesito indagando da condição auditiva do Autor, a perícia responde que este apresenta disacusia sensorioneural profunda em ouvida (sic) direito e severa em ouvido esquerdo. Informa o perito que a Reclamada não apresentou ficha de EPI's assinada pelo Reclamante. Quanto ao dano estético, há confirma (sic) de seqüelas físicas permanentes e perceptíveis graves da audição do Autor. O dano moral advém da constatação de que chamada audição social está comprometida. Presentes os danos estéticos e moral, pois abalada a honra e afetada a imagem do Reclamante. Diante dos fatos e das provas oferecidas, acolho o pedido de indenização por danos estéticos e morais, fixados em valor equivalente a 100 salários do Autor, à época da despedida injusta, considerando que o abalo foi de extrema gravidade”. (fls. 233/234) Na decisão dos embargos de declaração opostos pela reclamada constou o que segue: “(...) Supro a omissão para fixar a indenização por danos morais equivalentes a 70 salários e indenização por danos estéticos equivalente 30 4073 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) salários do Embargado à época da despedida injusta”. (fl. 244) Insurge-se a ré contra a r. sentença, ao argumento de que não restou comprovado nos autos o nexo causal entre a perda auditiva do autor e as atividades desenvolvidas pelo mesmo na reclamada. Acrescenta que o laudo pericial foi elaborado exclusivamente com base em documentos, o que o torna extremamente frágil e carecedor de elementos convincentes a atestar a existência de doença profissional, segundo sustenta. Aduz, ainda, que o MM. Juízo de primeiro grau não descreveu os elementos que caracterizam a culpa da ré a ensejar a indenização pretendida, ressaltando ser tal elemento requisito essencial para configurar a responsabilidade de reparar o dano. Argumenta, ainda, no tocante aos danos estéticos, que não houve sequela capaz de causar deformidade e de afetar a beleza do reclamante. Sucessivamente, pretende a redução da indenização deferida ao autor. Analise-se. De plano, cumpre esclarecer que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Consideram-se também acidente do trabalho a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais de trabalho). A responsabilidade por dano decorrente de acidente de trabalho, seja material ou moral, exige a demonstração da presença de culpa do empregador. Nesse sentido o art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, regula expressamente a matéria, nos seguintes termos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Não há como, portanto, contrariar expressa previsão constitucional que, ao prever a possibilidade de indenização por acidente de trabalho, condiciona o cabimento desta à existência de dolo ou culpa do empregador. Contudo, esta não é a única hipótese de responsabilização civil. Em conformidade com o que dispõe o art. 927 do atual Código Civil, há obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, in verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o 4073 6 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifo nosso) Nos presentes autos, restou comprovado que o reclamante é portador de perda auditiva significativa em ambos os ouvidos, a qual evoluiu com o transcurso do contrato de trabalho do autor, existindo nexo causal entre o agravamento da lesão e a atividade regularmente desenvolvida na reclamada. Portanto, é indubitável que, a atividade normalmente desenvolvida pela reclamada implicou, da forma e modo praticados, por sua natureza, risco para os direitos do empregado. O perito judicial foi claro ao consignar no laudo que, in verbis: “A audiometria realizada em 30/06/1975, aproximadamente, dezoito meses após ingresso do Reclamante na empresa Reclamada, já apresentava perda auditiva significativa em ambos ouvidos (indicativo da existência de perda prévia ao ingresso do autor na reclamada); A perda evoluiu com o transcurso do vínculo laboral, culminando com ausência de resposta nas frequências agudas; A audição social já se encontra comprometida; A perda é bilateral; Os níveis elevados de ruído, presentes no ambiente de trabalho, agravaram a perda auditiva do Autor.” (fl. 177) (grifo nosso) Cumpre, ainda, assinalar as seguintes respostas do perito aos quesitos das partes: “C. O autor estava sujeito a algum agente agressor? R: De acordo com laudo de Levantamento Ambiental dos Níveis de Pressão Sonora, efetuado em 01/08/1994 e acostado às fls. 35/40 dos autos, o Autor estava exposto a níveis excessivos de pressão sonora”. (fl. 180)(grifo nosso) H. O autor é surdo? Caso positivo, desde quando? R: De acordo com a última audiometria apresentada a esta Perícia, datada de 23/02/2005, o autor apresenta disacusia sensorioneural profunda em ouvido direito e severa em ouvido esquerdo.(fl. 180)(grifo nosso) J. 4073 A perda auditiva (surdez) foi 7 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) agravada/ocasionada pelo trabalho? R: Sim, a perda auditiva foi agravada pela exposição a níveis excessivos de pressão sonora, no ambiente de trabalho.” (fls. 180/181) (grifo nosso) No “PARECER TÉCNICO FINAL”, o perito assim se manifestou: “Esta Perícia, após proceder a análise de toda a documentação que lhe foi apresentada, após proceder à oitiva técnica dos profissionais elencados no laudo, após submeter o Reclamante a exame médico-ocupacional completo e após efetuar análise da evolução do resultado das audiometrias, esclarece que, tecnicamente, há nexo de causalidade entre a perda auditiva bilateral do Autor e as atividades pelo mesmo desenvolvidas na empresa Reclamada, enquadrando a patologia do Autor no Grupo III da Classificação de Schilling – doenças em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré-existente, ou seja, concausa (causa concomitante)”. (fl. 179) Em consequência, estando presente o dano e o nexo causal, face à responsabilidade civil objetiva, há obrigação da reclamada de reparar danos decorrentes da perda auditiva do autor. Impõe-se assinalar que, ao contrário do que alega a ré, o laudo pericial não foi baseado exclusivamente em prova documental, tendo sido, inclusive, realizado exame médico no reclamante, conforme constante à fl. 179 do laudo. Ressalte-se que, diversamente do que pretende fazer crer a reclamada, o fato da prova documental analisada pelo perito (audiometrias realizados pelo autor, por exemplo) ter sido importante para a conclusão do laudo, não o torna frágil, eis que o mesmo foi devidamente fundamentado, sendo o perito absolutamente convincente em suas assertivas. É de se registrar que, inexistindo a responsabilidade civil objetiva, melhor sorte não assistiria à ré. Com efeito, a teoria de que a responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho é subjetiva, isto é, dependente da comprovação de culpa patronal, não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo infortúnio do empregado. A lei impõe ao empregador o ônus de evitar a ocorrência do acidente de trabalho, tal como dispõe o art. 157, da CLT, in verbis: “Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; 4073 8 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.” Logo, considerando a violação do referido dispositivo legal, ao não fornecer ao empregado o equipamento de proteção adequado, torna presumível a culpa, pela inobservância tanto do dever legal quanto do dever geral de cautela, constituindo-se em verdadeira omissão faltosa, consubstanciando negligência, ato ilícito (art. 186, CCB), já que um empregador diligente assim não teria agido, tornando desnecessária a sua comprovação. Note-se, ainda, que no levantamento ambiental dos níveis de pressão sonora realizado pela própria ré consta o seguinte: “9.3.1.1 – Obter dos empregados, quando da entrega dos E.P.I'S recibo de garantia comprovando a entrega dos mesmos, devendo constar no mínimo data da entrega, descrição do material e assinatura do empregado; (fl. 36) Entretanto, em resposta ao quesito “E” da reclamante o perito afirmou o que segue: “Havia fornecimento de Equipamentos de Proteção individual (EPI'S)? Caso positivo, acostar os respectivos recibos. R: A Reclamada não apresentou a esta Perícia, ficha de recibo de EPI's assinada pelo Reclamante”. (fl. 180) (Grifo nosso) Assim, também pela responsabilidade civil subjetiva, com culpa presumida, estando presente o dano e o nexo causal, há obrigação da reclamada de reparar danos decorrentes do acidente de trabalho. Mas não é só, mesmo que se pretenda exigir a comprovação da culpa, ela ocorreu na espécie, conforme laudo pericial, pois a lesão guarda compatibilidade com as condições em que se desenvolvia a atividade profissional, não tendo a ré se desincumbindo do ônus de demonstrar que fornecia EPI´s para minorar os efeitos do ruído a que estava exposto o empregado. Pelo exposto, a comprovada violação legal praticada pela reclamada ao não respeitar o que dispõe o art. 157, da CLT, comprova a culpa, pela inobservância tanto do dever legal quanto do dever geral de cautela, constituindo-se em omissão faltosa, consubstanciando negligência, ato ilícito (art. 186, CCB), já que um empregador diligente assim não teria agido. Em consequência, deve prevalecer a obrigação da reclamada de reparar os danos morais decorrentes do acidente de trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 927, do Código Civil. 4073 9 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A indenização por dano moral tornou-se incontroversa a partir da vigência da CF/88 (art. 5º, inciso X), tendo acessoriamente, um caráter pedagógico para que o fato não se repita na empresa. Ressalte-se, ainda, que o sofrimento em decorrência da considerável perda auditiva do autor é causa de dor moral. A indenização, nesse caso, deve ser em valor que represente uma efetiva reprovação em face da conduta culposa da ré, a fim de que esta não mais se repita com os empregados que lhes prestam serviços. Registre-se que, embora seja o dano moral aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, a condenação a indenizá-lo tem, além do intuito reparatório ao ofendido, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo. É que nosso ordenamento jurídico não possui especificamente indenização a título de dano punitivo, a exemplo da Common Law, os punitive damage cumprem tal papel, ficando o mesmo compreendido dentro da indenização por dano moral, visando desestimular o ofensor a repetir o comportamento legalmente inadmitido, bem como exemplificar, para a sociedade, assim como, na condenação da empresa, para o seu segmento econômico, prevenindo a ocorrência de novos abusos. Quanto ao valor, a fixação a este título é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência, eis que se trata de arbitrar, mais que uma parcela trabalhista, dívida de dinheiro, uma dívida de valor. Nesta linha, adota-se o entendimento do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo que julgando o RE 216904, DF 99/00046782-5, dispôs que: “...na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. Deste modo, ao arbitrar-se o valor, não se pode perder de vista o intuito compensatório, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da indenização por danos morais. Por tudo que exsurge dos autos, o valor fixado pelo MM. Juízo a quo para a condenação por danos morais, R$123.826,60 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), que corresponde a setenta vezes o último salário recebido pelo autor (fl. 79), afigura-se adequado, não sendo tão alto que enseje o enriquecimento ilícito, nem tão módico a ponto de não atingir o escopo do instituto. Assim, não assiste razão à ré. Nego provimento. DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Quanto ao dano estético, assiste razão à reclamada. Isto porque, 4073 10 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) embora a lesão sofrida pelo reclamante, perda auditiva por incidência de ruído – PAIR -, tenha, inegavelmente, afetado a sua vida, no âmbito emocional e funcional, dificultando sobremaneira seu convívio, não acarretou alterações fisicamente visíveis, de forma a prejudicar, esteticamente, o reclamante. Releva notar que o dano estético impõe compensação ressarcitória pela anomalia, aleijão ou deformidade que a vítima passou a ostentar de forma permanente, o que não ocorreu na espécie, eis que não há notícia nos autos de que o autor tenha sofrido alguma lesão aparente ou deformidade permanente em razão da perda auditiva. Desse modo, inobstante seja plenamente viável a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, ainda que oriundas do mesmo fato, desde que distintas as causas, a doença do autor não alterou o seu aspecto físico (dano estético), pelo que indevida a indenização a título de danos estéticos. No mesmo, o seguinte julgado do C. TST, in verbis: “(...) Restou, pois, demonstrado, que o reclamante foi acometido de perda auditiva provocada por sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância, que guarda nítido nexo de causalidade com a atividade por ele desenvolvida. (...) No caso dos autos, o reclamante conseguiu demonstrar, à saciedade, a existência do nexo causal entre a doença que o acometeu e o trabalho por ele desenvolvido ao longo de mais de 30 anos, tendo logrado provar, outrossim, sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de omissão culposa da reclamada, bastando isso para a manutenção da r. sentença, no que tange à responsabilidade desta pelo ressarcimento dos danos morais. Entretanto, o dano estético não ocorreu. É que o art. 1538 do Código Civil de 1916 previa, em seus parágrafos, indenização para os casos em que o ferimento resultasse aleijão ou deformidade, devendo esta última palavra ser entendida como toda a "lesão aparente, irreparável, indelével e permanente", conforme ensina Orlando Gomes em sua obra "Obrigações", 6ª Edição Forense, p. 379. O reclamante, como se viu, não sofreu nenhuma lesão aparente, a ponto de influir em sua "estética", palavra que, consoante o AURÉLIO, é relativa ao sentimento de belo ou que tem característica de beleza. Por tais razões, indenização por 4073 excluo da condenação a danos estéticos (...)”. 11 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) (RR-655/2002-052-15-00.5, 5ª Turma, Ministro Relator Emmanoel Pereira, Data de julgamento 28.10.2009) Assim, data venia do entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, a r. sentença merece ser reformada, excluindo-se da condenação a indenização por danos estéticos. Dou provimento. DA REINTEGRAÇÃO Alega o autor, na inicial, que “não conseguiu o auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez porque foi despedido pela reclamada antes de requere-lo. Ou seja, a reclamada impediu que recebesse o benefício previdenciário” (fl. 04), pelo que requer seja reintegrado ao emprego, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos até ser efetivamente reintegrado. A reclamada, em sua contestação, aduz não ser possível a nulidade da dispensa do autor, bem como a sua reintegração ao emprego, posto que ele mesmo afirma que a nulidade da sua dispensa está condicionada a posterior avaliação de nexo de causalidade. Nega que tenha impedido a realização de perícia médica pelo INSS, salientando que forneceu CAT ao autor em 1998 e que a médica credenciada pelo Ministério do Trabalho consignou no laudo constante no verso da CAT que o problema apresentado pelo autor não geraria direito ao auxílio-doença acidentário, não necessitando o reclamante de se afastar do trabalho. O MM. Juízo de origem assim decidiu: “Aduz o Reclamante ser detentor de garantia de emprego, pretendendo a reintegração ao trabalho e direitos próprios do contrato de trabalho relacionados no petitório. Para o deferimento do pedido de reintegração é preciso verificar qual o seu fundamento legal. Como se sabe, a legislação trabalhista brasileira não tem como regra a garantia de emprego, sendo livre a despedida. O art. 7º, I da Constituição Federal remete sua eficácia à legislação infraconstitucional e, até o momento não foi regulamentado. O art. 7º, I. da Carta Maior, que prevê a vedação da despedida imotivada de forma ampla, a ser aplicada a todos os contratos de trabalho celebrados, depende de regulamentação em norma complementar. A garantia indicada, que depende para sua vigência de edição de lei complementar, é de âmbito geral, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal a previsão em legislação ordinária de garantia de emprego para 4073 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) casos específicos, como é o caso da norma contida no art. 118, da Lei 8.213/91. Somente em casos excepcionais é que a legislação brasileira prevê a garantia de emprego. Muito embora não tenha ocorrido a concessão de auxílio-doença acidentário, a perícia realizada comprovou que o Reclamante adquiriu a doença profissional, que equivale ao acidente de trabalho, para todos os fins de direito, inclusive para a garantia de emprego. Efetivamente, foi comprovada a doença profissional, que inibe a possibilidade de despedida antes que ocorra a cura da enfermidade ou a reabilitação para o trabalhador atuar em outra atividade, na empresa. Portanto, a constatação de estar o trabalhador com doença profissional, é uma situação equivalente à ocorrência de acidente de trabalho. Estão presentes os requisitos de constituição do direito. O Autor é detentor de garantia de emprego, na forma do art. 118, da Lei n. 8.213/91. Declaro nula a despedida praticada pela Empregadora, eis que em desacordo com a legislação vigente. Determino a reintegração do Autor ao trabalho. Condeno a reclamada no pagamento dos salários e demais direitos advindos do vínculo de emprego, que digam respeito ao período de afastamento, conforme requerido no item b, do petitório, da data do desligamento até a efetiva reintegração” (...) (fls. 232/233) Recorre a ré, alegando que não há nexo de causalidade a caracterizar a doença ocupacional, não havendo que se falar em estabilidade acidentária. Acrescenta que o autor foi dispensado em setembro de 2002, quando encontrava-se apto, tendo ajuizado a presente ação em junho de 2004, “sem apresentar pedido liminar, o que revela que o autor pretende buscar apenas indenização, sem a devida contraprestação laboral, e não a garantia à estabilidade no emprego garantido pela Constituição. Portanto, o pedido formulado pelo autor caracteriza flagrante abuso de direito, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração e o pedido de pagamento dos salários vencidos e vincendos” (fl. 253). Sucessivamente, pretende seja reformada a r. sentença para que seja determinado somente o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade, sem reintegração do reclamante ao emprego, nos termos da Súmula 396 do C. TST. Sem razão a ré. De início, cumpre transcrever o teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91: 4073 13 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Registre-se, outrossim, que a Súmula 378, inciso II do C. TST estabelece que: “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” (Grifo nosso) In casu, conforme já examinado anteriormente, restou comprovado que o trabalho desenvolvido pelo autor na reclamada foi considerado pelo perito como concausa da sua perda auditiva, restando caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo reclamante e a moléstia apresentada. Note-se que é inegável que o autor já possuía grave deficiência auditiva ao tempo da dispensa e que a moléstia que o acomete foi, no mínimo, agravada pelas condições de trabalho, restando comprovada a culpa da ré que não demonstrou ter fornecido os equipamentos de proteção necessários ao exercício das atividades desenvolvidas pelo reclamante. Desse modo, correta a r. sentença que determinou a reintegração do reclamante ao emprego, já que o mesmo é detentor da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao pedido sucessivo, cabe salientar que não há que se falar em pagamento dos salários apenas com relação ao período de estabilidade, eis que, tendo sido declarada nula a dispensa do autor, este faz jus a todos os direitos advindos do vínculo de emprego desde a data do seu desligamento, já que a dispensa foi indevida. Por fim, cumpre esclarecer que, diversamente do que alega a reclamada, o fato de o autor não ter requerido sua reintegração liminarmente não caracteriza abuso de direito, eis que, além do mesmo não estar obrigado a requerer sua reintegração de forma liminar, não há qualquer elemento capaz de fazer presumir que o reclamante não quisesse ser reintegrado ao emprego, pretendendo, em verdade, somente o pagamento de indenização. Nego provimento. ISTO POSTO, 4073 14 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete do Juiz Convocado nº7 Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37 Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045 (Recurso Ordinário) ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização a título de danos estéticos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantém-se o valor das custas em R$500,00, pela ré, sobre o valor de R$25.000,00. Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011. Juiz do Trabalho Convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano Relator 4073 15