Recurso Ordinário - Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete do Juiz Convocado nº7
Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37
Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ
Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045
(Recurso Ordinário)
Acórdão
1a Turma
RECURSO ORDINÁRIO. PERDA AUDITIVA.
DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano estético impõe compensação
ressarcitória pela anomalia, aleijão ou
deformidade que a vítima passou a ostentar
de forma permanente. Assim, não restando
comprovado que o empregado, em razão da
perda auditiva decorrente de ruídos, sofreu
alguma lesão aparente ou deformidade
permanentes, não há que se falar em
pagamento de indenização por danos
estéticos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário em que são partes: DATAMEC S.A. SISTEMAS E PROCESSAMENTO DE
DADOS, como recorrente e FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA, como recorrido.
Inconformada com a r. sentença de fls. 229/237, proferida pelo MM.
Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido
do reclamante, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 247/254.
Suscita, inicialmente, a prescrição e, no mérito propriamente dito,
pretende a reforma da r. sentença no tocante aos danos morais e estéticos e à reintegração.
Embargos de declaração opostos pela ré às fls. 239/241, os quais
foram julgados procedentes às fls. 244/245.
Contrarrazões do reclamante às fls. 266/276.
Não houve remessa dos autos ao douto Ministério Público do
Trabalho, por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício PRT/
1ª Reg. nº 27/08-GAB, de 15.01.2008.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
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2. MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Alega a ré, em suas razões recursais, que “Os elementos dos autos
levam a inegável conclusão de que a alegada perda da capacidade auditiva do autor
ocorreu há muitos anos atrás, razão pela qual os pedidos formulados na presente demanda
encontram-se prescritos” (fl. 248). Chama atenção para a narrativa da inicial no sentido de
que os sintomas da doença foram anteriores ao ano de 2000, destacando, ainda, o
depoimento pessoal de fl. 149, no qual o reclamante declarou que apresenta problemas de
audição desde 1974/1975. Ressalta que o documento de fl. 50 evidencia que o autor tem
problemas auditivos em ambos os ouvidos há aproximadamente vinte e dois anos,
registrando também que o laudo pericial indicou que o reclamante, após dezoito meses de
ingresso na ré, apresentava perda auditiva significativa em ambos os ouvidos. Acrescenta
que, apenas em razões finais, o autor afirmou que as causas e os efeitos da sua doença
somente foram conhecidos em data muito posterior ao diagnóstico, pelo que pretende o
reclamante, segundo sustenta a ré, seja postergado o termo inicial da prescrição “(não
informa sequer para qual data)” (fl. 290). Aduz que caberia ao recorrido indicar em sua inicial
a data em que teve ciência das causas e dos efeitos da sua doença. Argumenta que a
prescrição a ser aplicada ao caso é a prevista no Código Civil e, ainda que fosse aplicada a
prescrição prevista na CF/88, a pretensão do reclamante estaria prescrita, eis que os
alegados danos existem há muito mais de cinco anos. Assim, requer seja acolhida a
arguição de prescrição, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Analise-se.
De início, há que se registrar que a perda auditiva do reclamante foi
progressiva, não sendo possível precisar a data exata da ocorrência da lesão.
Desse modo, ainda que o reclamante tenha afirmado, em depoimento
pessoal, que partir de 1974/1975, passou a perceber os seus problemas auditivos, “pois
tocava o telefone e não ouvia a campainha e seus colegas avisavam “tá tocando o telefone”
(fl. 212), não se afigura razoável que o ano de 1974 ou de 1975 seja fixado como o termo
inicial para a contagem da prescrição. Isto porque, de acordo com o princípio da actio nata,
não se pode pretender que o autor tivesse ingressado com uma ação contra a reclamada
sem ter ciência inequívoca da consequência danosa que a doença estava, de fato, lhe
causando ou que, eventualmente, poderia lhe causar.
Releva notar que, em que pese o reclamante ter afirmado, na inicial,
que “De 01.08.89 até 31.12.99, exerceu a função de técnico de produção no mesmo local,
sem EPI e já, praticamente, surdo, sem conseguir ouvir um telefone, o pio de um passarinho
e assistir televisão” (fl. 03), é certo que não há como se precisar a data em que o autor se
percebeu como tal, posto que o mesmo faz referência a um período de dez anos.
Por outro lado, o documento de fl. 50 juntado aos autos pelo próprio
reclamante, nos dá conta de que “Audiometria realizada em 20/10/97 revelou disacusia
neurosenrorial severa em ambos os ouvidos com discriminação de 36% no OE e 40% no
OD”, pelo que afigura-se mais razoável que tal data seja considerada como o termo inicial
para a contagem da prescrição, posto que, através do aludido documento, o autor,
comprovadamente, teve ciência de que a sua audição estava consideravelmente
comprometida.
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Entretanto, ainda que se considere a referida data como o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição no caso em tela,
eis que, de acordo com o entendimento já pacificado do C. TST, a prescrição aplicável ao
pedido de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrente de acidente de trabalho ou
doença equivalente, em ação ajuizada antes da promulgação da EC nº 45/04 e após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002 é a prescrição civil.
Assim, considerando-se os termos do art. 2028 do CCB, bem como
que em 10.01.2003 (data em que o Código Civil entrou em vigor) havia transcorrido menos
da “metade do tempo estabelecido pela lei revogada”(vinte anos), mostra-se aplicável, à
espécie, o prazo prescricional previsto no art. 205, inciso III, do aludido diploma legal, a
saber três anos, contados a partir da data da vigência do CCB, pelo que, tendo o reclamante
ingressado com a presente ação em 16.06.2004, não assiste razão à ré.
No mesmo sentido, o seguinte julgado do C. TST:
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
DOENÇA
PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO. 1. Orienta-se o entendimento
recente desta SBDI-I no sentido de que a regra
prescricional aplicável à pretensão relativa a
indenização por danos morais decorrente de
acidente do trabalho é definida a partir da data em
que a parte tem ciência inequívoca do evento
danoso. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte
da incapacitação ou redução da sua capacidade
laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda
Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se
definiu a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar tais demandas, a prescrição
incidente é a prevista no artigo 7.º, XXIX, da
Constituição da República, porquanto indiscutível a
natureza trabalhista reconhecida ao evento.
Contrariamente,
verificado
o
infortúnio
anteriormente à entrada em vigor da referida
emenda constitucional, prevalece a prescrição
civil, em face da controvérsia que pairava nas
Cortes quanto à natureza do pleito circunstância que não pode ser tomada em
desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, a
lesão restou configurada com a demissão do
autor - portador de doença profissional -,
ocorrida em 20/11/1997, ou seja, em data
anterior à edição da Emenda Constitucional n.º
45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a
civil, com a regra de transição consagrada no
artigo 2028 do Código Civil de 2002, porquanto
não transcorridos mais de dez anos até a data
da entrada em vigor do referido Código. 3.
Assim, em face da regra contida no indigitado
dispositivo de lei, forçoso concluir que a
prescrição aplicável, no presente caso, é a
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trienal, estabelecida no artigo 206, § 3.º, V, do
novel Código Civil, iniciando-se a contagem a
partir da sua entrada em vigor - ou seja,
11/1/2003 - e findando em 11/1/2006. 4. Ajuizada
a presente ação em abril de 2004, não há
prescrição a ser decretada relativamente à
pretensão à reparação por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. 5.
Correta, portanto, a decisão proferida pela Turma,
mediante a qual se deu provimento ao Recurso de
Revista obreiro para afastar a prescrição decretada
pela Corte de origem. 6. Recurso de embargos
conhecido
e
não
provido”.
(ERR-1217/2007-060-03-00.9, SDI-I, Relator Ministro
Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento
26.02.2010) (Grifo nosso)
Por todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença, ainda que por
outro fundamento.
Nego provimento.
DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA
Sustenta o autor, na exordial, que foi admitido aos serviços da
reclamada em 01.12.1973, sendo dispensado, sem justa causa, em 03.09.2002. Acrescenta
que, durante o seu contrato de trabalho, acabou ficando surdo em decorrência das funções
que desempenhava, ressaltando que “operava computadores desde os tempos em que os
cartões da loteria esportiva eram perfurado (sic) e conferidos, na DATAMEC, por
computadores de grande porte cujos rolos faziam altos índices de ruído” (fl. 02). Aduz que,
de 01.12.1973 a 30.04.1975, exerceu a função de conferente, ficando exposto a ruídos
acima de noventa decibéis, por mais de oito horas diárias, chegando a trabalhar dez horas,
quando fazia hora extra. Assevera que, de 30.05.1975 a 30.04.1980, exerceu a função de
distribuidor, no mesmo local, laborando ao lado das impressoras, ressaltando que, de
01.05.1980 a 30.11.1983, exerceu a função de auxiliar de processamento, também no
mesmo local e sempre sem equipamento de proteção individual. Destaca que, de 1983 a
31.07.1989, exerceu a função de técnico de processamento, no “mesmo local super
barulhento e sem o EPI” (fl. 03), de 01.08.1989 a 31.12.1999, no mesmo local e sem EPI,
exerceu a função de técnico de produção e de 01.01.2000 a 30.04.2000, exerceu a função
de técnico de informática, no mesmo local de CPC, com impressoras, sem EPI e “com a
saúde auditiva já totalmente comprometida” (fl. 03). Por fim, alega que, de 01.05.2000 a
03.09.2002, exerceu a função de analista de informática. Assim, postula o pagamento de
danos morais e estéticos em função da doença profissional adquirida.
A ré, em sua defesa (fls. 99/106), refuta as alegações do reclamante,
aduzindo, em síntese, que: a) sempre observou e cumpriu todos os procedimentos
relacionados à medicina e à segurança do trabalho; b) forneceu a CAT ao autor; c) não há
comprovação de que o problema auditivo do reclamante seja proveniente do trabalho
exercido na ré.
O MM. Juízo a quo assim decidiu:
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“Pretende o reclamante o recebimento de
indenização por dano estético e em razão da perda
auditiva sofrida.
Embora o dano estético esteja compreendido no
gênero dano moral, afirmou o relator, é possível
aferir os prejuízos de forma separada, como na
hipótese, em que o dano estético decorre do
sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e
perceptíveis, enquanto o dano moral se refere às
consequências da debilidade física advinda do
acidente.
O laudo pericial produzido, ao analisar a
audiometria realizada em 30.06.75, verificou que
após 18 meses de ingresso à Reclamada, o
Reclamante já apresentava perda auditiva
significativa em ambos os ouvidos.
Confirma o ilustre experto a gradual perda auditiva
ao longo dos anos, em razão das diversas funções
exercidas no curso do contrato. Tal perda decorre
da exposição a níveis excessivos de pressão
sonora no ambiente de trabalho.
Em resposta a quesito indagando da condição
auditiva do Autor, a perícia responde que este
apresenta disacusia sensorioneural profunda em
ouvida (sic) direito e severa em ouvido esquerdo.
Informa o perito que a Reclamada não apresentou
ficha de EPI's assinada pelo Reclamante.
Quanto ao dano estético, há confirma (sic) de
seqüelas físicas permanentes e perceptíveis graves
da audição do Autor. O dano moral advém da
constatação de que chamada audição social está
comprometida.
Presentes os danos estéticos e moral, pois abalada
a honra e afetada a imagem do Reclamante.
Diante dos fatos e das provas oferecidas, acolho o
pedido de indenização por danos estéticos e
morais, fixados em valor equivalente a 100 salários
do Autor, à época da despedida injusta,
considerando que o abalo foi de extrema
gravidade”. (fls. 233/234)
Na decisão dos embargos de declaração opostos pela reclamada
constou o que segue:
“(...)
Supro a omissão para fixar a indenização por
danos morais equivalentes a 70 salários e
indenização por danos estéticos equivalente 30
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salários do Embargado à época da despedida
injusta”. (fl. 244)
Insurge-se a ré contra a r. sentença, ao argumento de que não restou
comprovado nos autos o nexo causal entre a perda auditiva do autor e as atividades
desenvolvidas pelo mesmo na reclamada. Acrescenta que o laudo pericial foi elaborado
exclusivamente com base em documentos, o que o torna extremamente frágil e carecedor
de elementos convincentes a atestar a existência de doença profissional, segundo sustenta.
Aduz, ainda, que o MM. Juízo de primeiro grau não descreveu os elementos que
caracterizam a culpa da ré a ensejar a indenização pretendida, ressaltando ser tal elemento
requisito essencial para configurar a responsabilidade de reparar o dano. Argumenta, ainda,
no tocante aos danos estéticos, que não houve sequela capaz de causar deformidade e de
afetar a beleza do reclamante. Sucessivamente, pretende a redução da indenização
deferida ao autor.
Analise-se.
De plano, cumpre esclarecer que acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos
segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Consideram-se também acidente do trabalho a doença profissional (produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho) e a doença do trabalho (adquirida ou
desencadeada em função das condições especiais de trabalho).
A responsabilidade por dano decorrente de acidente de trabalho, seja
material ou moral, exige a demonstração da presença de culpa do empregador. Nesse
sentido o art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, regula expressamente a matéria, nos seguintes
termos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXVIII - seguro contra acidente de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa”.
Não há como, portanto, contrariar expressa previsão constitucional
que, ao prever a possibilidade de indenização por acidente de trabalho, condiciona o
cabimento desta à existência de dolo ou culpa do empregador.
Contudo, esta não é a única hipótese de responsabilização civil. Em
conformidade com o que dispõe o art. 927 do atual Código Civil, há obrigação de reparar o
dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, in verbis:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
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dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.” (grifo nosso)
Nos presentes autos, restou comprovado que o reclamante é portador
de perda auditiva significativa em ambos os ouvidos, a qual evoluiu com o transcurso do
contrato de trabalho do autor, existindo nexo causal entre o agravamento da lesão e a
atividade regularmente desenvolvida na reclamada.
Portanto, é indubitável que, a atividade normalmente desenvolvida
pela reclamada implicou, da forma e modo praticados, por sua natureza, risco para os
direitos do empregado.
O perito judicial foi claro ao consignar no laudo que, in verbis:
“A audiometria realizada em 30/06/1975,
aproximadamente, dezoito meses após ingresso do
Reclamante
na
empresa
Reclamada,
já
apresentava perda auditiva significativa em ambos
ouvidos (indicativo da existência de perda prévia ao
ingresso do autor na reclamada);
A perda evoluiu com o transcurso do vínculo
laboral, culminando com ausência de resposta
nas frequências agudas;
A audição social já se encontra comprometida;
A perda é bilateral;
Os níveis elevados de ruído, presentes no
ambiente de trabalho, agravaram a perda
auditiva do Autor.” (fl. 177) (grifo nosso)
Cumpre, ainda, assinalar as seguintes respostas do perito aos
quesitos das partes:
“C. O autor estava sujeito a algum agente
agressor?
R: De acordo com laudo de Levantamento
Ambiental dos Níveis de Pressão Sonora, efetuado
em 01/08/1994 e acostado às fls. 35/40 dos autos,
o Autor estava exposto a níveis excessivos de
pressão sonora”. (fl. 180)(grifo nosso)
H. O autor é surdo? Caso positivo, desde quando?
R: De acordo com a última audiometria
apresentada a esta Perícia, datada de 23/02/2005,
o autor apresenta disacusia sensorioneural
profunda em ouvido direito e severa em ouvido
esquerdo.(fl. 180)(grifo nosso)
J.
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A
perda
auditiva
(surdez)
foi
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agravada/ocasionada pelo trabalho?
R: Sim, a perda auditiva foi agravada pela
exposição a níveis excessivos de pressão
sonora, no ambiente de trabalho.” (fls. 180/181)
(grifo nosso)
No “PARECER TÉCNICO FINAL”, o perito assim se manifestou:
“Esta Perícia, após proceder a análise de toda a
documentação que lhe foi apresentada, após
proceder à oitiva técnica dos profissionais
elencados no laudo, após submeter o Reclamante a
exame médico-ocupacional completo e após
efetuar análise da evolução do resultado das
audiometrias, esclarece que, tecnicamente, há nexo
de causalidade entre a perda auditiva bilateral do
Autor e as atividades pelo mesmo desenvolvidas na
empresa Reclamada, enquadrando a patologia do
Autor no Grupo III da Classificação de Schilling –
doenças em que o trabalho é provocador de um
distúrbio latente, ou agravador de doença já
estabelecida ou pré-existente, ou seja, concausa
(causa concomitante)”. (fl. 179)
Em consequência, estando presente o dano e o nexo causal, face à
responsabilidade civil objetiva, há obrigação da reclamada de reparar danos decorrentes da
perda auditiva do autor.
Impõe-se assinalar que, ao contrário do que alega a ré, o laudo pericial
não foi baseado exclusivamente em prova documental, tendo sido, inclusive, realizado
exame médico no reclamante, conforme constante à fl. 179 do laudo. Ressalte-se que,
diversamente do que pretende fazer crer a reclamada, o fato da prova documental analisada
pelo perito (audiometrias realizados pelo autor, por exemplo) ter sido importante para a
conclusão do laudo, não o torna frágil, eis que o mesmo foi devidamente fundamentado,
sendo o perito absolutamente convincente em suas assertivas.
É de se registrar que, inexistindo a responsabilidade civil objetiva,
melhor sorte não assistiria à ré.
Com efeito, a teoria de que a responsabilidade do empregador nos
acidentes de trabalho é subjetiva, isto é, dependente da comprovação de culpa patronal,
não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo infortúnio do empregado. A lei
impõe ao empregador o ônus de evitar a ocorrência do acidente de trabalho, tal como
dispõe o art. 157, da CLT, in verbis:
“Art. 157. Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar no sentido
de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
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III – adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela
autoridade competente.”
Logo, considerando a violação do referido dispositivo legal, ao não
fornecer ao empregado o equipamento de proteção adequado, torna presumível a culpa,
pela inobservância tanto do dever legal quanto do dever geral de cautela, constituindo-se
em verdadeira omissão faltosa, consubstanciando negligência, ato ilícito (art. 186, CCB), já
que um empregador diligente assim não teria agido, tornando desnecessária a sua
comprovação.
Note-se, ainda, que no levantamento ambiental dos níveis de pressão
sonora realizado pela própria ré consta o seguinte:
“9.3.1.1 – Obter dos empregados, quando da
entrega dos
E.P.I'S
recibo de garantia
comprovando a entrega dos mesmos, devendo
constar no mínimo data da entrega, descrição do
material e assinatura do empregado; (fl. 36)
Entretanto, em resposta ao quesito “E” da reclamante o perito afirmou
o que segue:
“Havia fornecimento de Equipamentos de Proteção
individual (EPI'S)? Caso positivo, acostar os
respectivos recibos.
R: A Reclamada não apresentou a esta Perícia,
ficha de recibo de EPI's assinada pelo
Reclamante”. (fl. 180) (Grifo nosso)
Assim, também pela responsabilidade civil subjetiva, com culpa
presumida, estando presente o dano e o nexo causal, há obrigação da reclamada de reparar
danos decorrentes do acidente de trabalho.
Mas não é só, mesmo que se pretenda exigir a comprovação da culpa,
ela ocorreu na espécie, conforme laudo pericial, pois a lesão guarda compatibilidade com as
condições em que se desenvolvia a atividade profissional, não tendo a ré se desincumbindo
do ônus de demonstrar que fornecia EPI´s para minorar os efeitos do ruído a que estava
exposto o empregado.
Pelo exposto, a comprovada violação legal praticada pela reclamada
ao não respeitar o que dispõe o art. 157, da CLT, comprova a culpa, pela inobservância
tanto do dever legal quanto do dever geral de cautela, constituindo-se em omissão faltosa,
consubstanciando negligência, ato ilícito (art. 186, CCB), já que um empregador diligente
assim não teria agido.
Em consequência, deve prevalecer a obrigação da reclamada de
reparar os danos morais decorrentes do acidente de trabalho, em conformidade com o que
dispõe o art. 927, do Código Civil.
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DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A indenização por dano moral tornou-se incontroversa a partir da
vigência da CF/88 (art. 5º, inciso X), tendo acessoriamente, um caráter pedagógico para que
o fato não se repita na empresa. Ressalte-se, ainda, que o sofrimento em decorrência da
considerável perda auditiva do autor é causa de dor moral. A indenização, nesse caso, deve
ser em valor que represente uma efetiva reprovação em face da conduta culposa da ré, a
fim de que esta não mais se repita com os empregados que lhes prestam serviços.
Registre-se que, embora seja o dano moral aquele que atinge os
direitos da personalidade, sem valor econômico, a condenação a indenizá-lo tem, além do
intuito reparatório ao ofendido, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo. É que nosso
ordenamento jurídico não possui especificamente indenização a título de dano punitivo, a
exemplo da Common Law, os punitive damage cumprem tal papel, ficando o mesmo
compreendido dentro da indenização por dano moral, visando desestimular o ofensor a
repetir o comportamento legalmente inadmitido, bem como exemplificar, para a sociedade,
assim como, na condenação da empresa, para o seu segmento econômico, prevenindo a
ocorrência de novos abusos.
Quanto ao valor, a fixação a este título é questão tormentosa na
doutrina e na jurisprudência, eis que se trata de arbitrar, mais que uma parcela trabalhista,
dívida de dinheiro, uma dívida de valor.
Nesta linha, adota-se o entendimento do ilustre Ministro Sálvio de
Figueiredo que julgando o RE 216904, DF 99/00046782-5, dispôs que:
“...na fixação da indenização a esse título,
recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa,
ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao
porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso”.
Deste modo, ao arbitrar-se o valor, não se pode perder de vista o
intuito compensatório, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da indenização por danos
morais. Por tudo que exsurge dos autos, o valor fixado pelo MM. Juízo a quo para a
condenação por danos morais, R$123.826,60 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte e
seis reais e sessenta centavos), que corresponde a setenta vezes o último salário recebido
pelo autor (fl. 79), afigura-se adequado, não sendo tão alto que enseje o enriquecimento
ilícito, nem tão módico a ponto de não atingir o escopo do instituto.
Assim, não assiste razão à ré.
Nego provimento.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO
Quanto ao dano estético, assiste razão à reclamada. Isto porque,
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Processo RO 0080300-20.2004.5.01.0045
(Recurso Ordinário)
embora a lesão sofrida pelo reclamante, perda auditiva por incidência de ruído – PAIR -,
tenha, inegavelmente, afetado a sua vida, no âmbito emocional e funcional, dificultando
sobremaneira seu convívio, não acarretou alterações fisicamente visíveis, de forma a
prejudicar, esteticamente, o reclamante.
Releva notar que o dano estético impõe compensação ressarcitória
pela anomalia, aleijão ou deformidade que a vítima passou a ostentar de forma permanente,
o que não ocorreu na espécie, eis que não há notícia nos autos de que o autor tenha sofrido
alguma lesão aparente ou deformidade permanente em razão da perda auditiva.
Desse modo, inobstante seja plenamente viável a cumulação das
indenizações por danos morais e estéticos, ainda que oriundas do mesmo fato, desde que
distintas as causas, a doença do autor não alterou o seu aspecto físico (dano estético), pelo
que indevida a indenização a título de danos estéticos.
No mesmo, o seguinte julgado do C. TST, in verbis:
“(...)
Restou, pois, demonstrado, que o reclamante foi
acometido de perda auditiva provocada por sua
exposição a ruído acima dos limites de tolerância,
que guarda nítido nexo de causalidade com a
atividade por ele desenvolvida.
(...)
No caso dos autos, o reclamante conseguiu
demonstrar, à saciedade, a existência do nexo
causal entre a doença que o acometeu e o trabalho
por ele desenvolvido ao longo de mais de 30 anos,
tendo logrado provar, outrossim, sua incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, decorrente
de omissão culposa da reclamada, bastando isso
para a manutenção da r. sentença, no que tange à
responsabilidade desta pelo ressarcimento dos
danos morais.
Entretanto, o dano estético não ocorreu. É que o
art. 1538 do Código Civil de 1916 previa, em seus
parágrafos, indenização para os casos em que o
ferimento resultasse aleijão ou deformidade,
devendo esta última palavra ser entendida como
toda a "lesão aparente, irreparável, indelével e
permanente", conforme ensina Orlando Gomes em
sua obra "Obrigações", 6ª Edição Forense, p. 379.
O reclamante, como se viu, não sofreu nenhuma
lesão aparente, a ponto de influir em sua "estética",
palavra que, consoante o AURÉLIO, é relativa ao
sentimento de belo ou que tem característica de
beleza.
Por tais razões,
indenização
por
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excluo da condenação a
danos
estéticos
(...)”.
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(RR-655/2002-052-15-00.5, 5ª Turma, Ministro
Relator Emmanoel Pereira, Data de julgamento
28.10.2009)
Assim, data venia do entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, a r.
sentença merece ser reformada, excluindo-se da condenação a indenização por danos
estéticos.
Dou provimento.
DA REINTEGRAÇÃO
Alega o autor, na inicial, que “não conseguiu o auxílio-acidente e
aposentadoria por invalidez porque foi despedido pela reclamada antes de requere-lo. Ou
seja, a reclamada impediu que recebesse o benefício previdenciário” (fl. 04), pelo que requer
seja reintegrado ao emprego, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos
até ser efetivamente reintegrado.
A reclamada, em sua contestação, aduz não ser possível a nulidade
da dispensa do autor, bem como a sua reintegração ao emprego, posto que ele mesmo
afirma que a nulidade da sua dispensa está condicionada a posterior avaliação de nexo de
causalidade. Nega que tenha impedido a realização de perícia médica pelo INSS,
salientando que forneceu CAT ao autor em 1998 e que a médica credenciada pelo Ministério
do Trabalho consignou no laudo constante no verso da CAT que o problema apresentado
pelo autor não geraria direito ao auxílio-doença acidentário, não necessitando o reclamante
de se afastar do trabalho.
O MM. Juízo de origem assim decidiu:
“Aduz o Reclamante ser detentor de garantia de
emprego, pretendendo a reintegração ao trabalho e
direitos próprios do contrato de trabalho
relacionados no petitório.
Para o deferimento do pedido de reintegração é
preciso verificar qual o seu fundamento legal.
Como se sabe, a legislação trabalhista brasileira
não tem como regra a garantia de emprego, sendo
livre a despedida. O art. 7º, I da Constituição
Federal remete sua eficácia à legislação
infraconstitucional e, até o momento não foi
regulamentado.
O art. 7º, I. da Carta Maior, que prevê a vedação da
despedida imotivada de forma ampla, a ser
aplicada a todos os contratos de trabalho
celebrados, depende de regulamentação em norma
complementar. A garantia indicada, que depende
para sua vigência de edição de lei complementar, é
de âmbito geral, não havendo incompatibilidade
com a Constituição Federal a previsão em
legislação ordinária de garantia de emprego para
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casos específicos, como é o caso da norma contida
no art. 118, da Lei 8.213/91.
Somente em casos excepcionais é que a legislação
brasileira prevê a garantia de emprego.
Muito embora não tenha ocorrido a concessão de
auxílio-doença acidentário, a perícia realizada
comprovou que o Reclamante adquiriu a doença
profissional, que equivale ao acidente de trabalho,
para todos os fins de direito, inclusive para a
garantia de emprego.
Efetivamente,
foi
comprovada
a
doença
profissional, que inibe a possibilidade de despedida
antes que ocorra a cura da enfermidade ou a
reabilitação para o trabalhador atuar em outra
atividade, na empresa. Portanto, a constatação de
estar o trabalhador com doença profissional, é uma
situação equivalente à ocorrência de acidente de
trabalho.
Estão presentes os requisitos de constituição do
direito. O Autor é detentor de garantia de emprego,
na forma do art. 118, da Lei n. 8.213/91.
Declaro nula a despedida praticada pela
Empregadora, eis que em desacordo com a
legislação vigente. Determino a reintegração do
Autor ao trabalho.
Condeno a reclamada no pagamento dos salários e
demais direitos advindos do vínculo de emprego,
que digam respeito ao período de afastamento,
conforme requerido no item b, do petitório, da data
do desligamento até a efetiva reintegração”
(...) (fls. 232/233)
Recorre a ré, alegando que não há nexo de causalidade a caracterizar
a doença ocupacional, não havendo que se falar em estabilidade acidentária. Acrescenta
que o autor foi dispensado em setembro de 2002, quando encontrava-se apto, tendo
ajuizado a presente ação em junho de 2004, “sem apresentar pedido liminar, o que revela
que o autor pretende buscar apenas indenização, sem a devida contraprestação laboral, e
não a garantia à estabilidade no emprego garantido pela Constituição. Portanto, o pedido
formulado pelo autor caracteriza flagrante abuso de direito, razão pela qual deve ser julgado
improcedente o pedido de reintegração e o pedido de pagamento dos salários vencidos e
vincendos” (fl. 253). Sucessivamente, pretende seja reformada a r. sentença para que seja
determinado somente o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade, sem
reintegração do reclamante ao emprego, nos termos da Súmula 396 do C. TST.
Sem razão a ré.
De início, cumpre transcrever o teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91:
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“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente”.
Registre-se, outrossim, que a Súmula 378, inciso II do C. TST
estabelece que:
“II - São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
conseqüente
percepção
do
auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego.” (Grifo nosso)
In casu, conforme já examinado anteriormente, restou comprovado
que o trabalho desenvolvido pelo autor na reclamada foi considerado pelo perito como
concausa da sua perda auditiva, restando caracterizado, portanto, o nexo de causalidade
entre a atividade exercida pelo reclamante e a moléstia apresentada.
Note-se que é inegável que o autor já possuía grave deficiência
auditiva ao tempo da dispensa e que a moléstia que o acomete foi, no mínimo, agravada
pelas condições de trabalho, restando comprovada a culpa da ré que não demonstrou ter
fornecido os equipamentos de proteção necessários ao exercício das atividades
desenvolvidas pelo reclamante.
Desse modo, correta a r. sentença que determinou a reintegração do
reclamante ao emprego, já que o mesmo é detentor da estabilidade prevista no art. 118 da
Lei nº 8.213/91.
Quanto ao pedido sucessivo, cabe salientar que não há que se falar
em pagamento dos salários apenas com relação ao período de estabilidade, eis que, tendo
sido declarada nula a dispensa do autor, este faz jus a todos os direitos advindos do vínculo
de emprego desde a data do seu desligamento, já que a dispensa foi indevida.
Por fim, cumpre esclarecer que, diversamente do que alega a
reclamada, o fato de o autor não ter requerido sua reintegração liminarmente não
caracteriza abuso de direito, eis que, além do mesmo não estar obrigado a requerer sua
reintegração de forma liminar, não há qualquer elemento capaz de fazer presumir que o
reclamante não quisesse ser reintegrado ao emprego, pretendendo, em verdade, somente o
pagamento de indenização.
Nego provimento.
ISTO POSTO,
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ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização a título de
danos estéticos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantém-se o valor das
custas em R$500,00, pela ré, sobre o valor de R$25.000,00.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011.
Juiz do Trabalho Convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano
Relator
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