24 - Correio Forense

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24. DANO MORAL PRESCREVE EM 20 ANOS
A indenização por dano moral não constitui crédito trabalhista, mas de natureza
civil e o prazo prescricional a ser adotado pela Justiça do Trabalho deve ser o
previsto no Direito Civil (20 anos) e não o do ordenamento jurídico-trabalhista
(cinco anos). A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1
(SDI-1) do TST e favorece um médico de 90 anos, ex-funcionário da
Companhia Metropolitana de São Paulo (Metrô), que entrou na Justiça em
1996 pedindo reparação por danos morais, segundo ele sofridos desde 1978.
O ministro-relator Lélio Bentes Corrêa afirmou que a decisão é de “extrema
relevância”, pois até pouco tempo a competência da Justiça do Trabalho para
julgar esse tipo de ação não era reconhecida. Ao aplicar a prescrição prevista
no artigo 177 do antigo Código Civil, o ministro disse que a competência da
Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por dano moral não
significa que deva ser adotada a prescrição trabalhista. “Embora o fato gerador
tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, o dano moral atinge a honra
e a imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador
do ofendido”, afirmou.
Segundo a defesa do médico, quando ele passou de chefe da Assistência
Médica para assessor de Medicina do Trabalho, teve as responsabilidades e
atribuições reduzidas, o que o teria levado a um quadro depressivo, gerando
problemas cardiovasculares. Em 1988, ele foi transferido para a Secretaria de
Estado de Saúde, onde ficou até 1995, quando o governo exigiu que os
funcionários retornassem às funções de origem. No mesmo ano, ao pedir
demissão, o médico teria perdido o direito ao plano de assistência médica que
ele mesmo havia criado.
A sentença de primeira instância condenou a Companhia do Metrô a pagar R$
41 mil ao médico, equivalente ao seu último salário (R$ 4.100,00) multiplicado
pelo período do rebaixamento funcional (dez anos), considerando que o
constrangimento havia cessado com a transferência para a Secretaria de
Saúde. O médico havia pedido indenização de 18 mil salários-mínimos (R$
4,32 milhões atualmente) alegando que as funções e responsabilidades foram
esvaziadas porque a política de segurança do trabalho defendida por ele
contrariava os interesses da empresa, pois implicaria em atraso na construção
das linhas.
A defesa da Companhia do Metrô qualificou os argumentos do médico como
“frágeis e plenamente contestáveis”. Com o crescimento da empresa e do
número de funcionários, o corpo médico foi ampliado e teria havido uma
“divisão natural” das atribuições e tarefas do médico e não desprestígio.
Com a decisão da SDI-1, o TRT-SP (2ª Região) terá de reexaminar o caso do
médico, pois havia aplicado a prescrição trabalhista declarando prescritos
eventuais direitos anteriores a 1991 (cinco anos antes do ajuizamento da
ação). A segunda instância terá de julgar recursos da Companhia do Metrô,
que não concordou com a condenação, e do médico, que considerou baixo o
valor da indenização. (E-RR 08871/2002).
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