24. DANO MORAL PRESCREVE EM 20 ANOS A indenização por dano moral não constitui crédito trabalhista, mas de natureza civil e o prazo prescricional a ser adotado pela Justiça do Trabalho deve ser o previsto no Direito Civil (20 anos) e não o do ordenamento jurídico-trabalhista (cinco anos). A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST e favorece um médico de 90 anos, ex-funcionário da Companhia Metropolitana de São Paulo (Metrô), que entrou na Justiça em 1996 pedindo reparação por danos morais, segundo ele sofridos desde 1978. O ministro-relator Lélio Bentes Corrêa afirmou que a decisão é de “extrema relevância”, pois até pouco tempo a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação não era reconhecida. Ao aplicar a prescrição prevista no artigo 177 do antigo Código Civil, o ministro disse que a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por dano moral não significa que deva ser adotada a prescrição trabalhista. “Embora o fato gerador tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, o dano moral atinge a honra e a imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido”, afirmou. Segundo a defesa do médico, quando ele passou de chefe da Assistência Médica para assessor de Medicina do Trabalho, teve as responsabilidades e atribuições reduzidas, o que o teria levado a um quadro depressivo, gerando problemas cardiovasculares. Em 1988, ele foi transferido para a Secretaria de Estado de Saúde, onde ficou até 1995, quando o governo exigiu que os funcionários retornassem às funções de origem. No mesmo ano, ao pedir demissão, o médico teria perdido o direito ao plano de assistência médica que ele mesmo havia criado. A sentença de primeira instância condenou a Companhia do Metrô a pagar R$ 41 mil ao médico, equivalente ao seu último salário (R$ 4.100,00) multiplicado pelo período do rebaixamento funcional (dez anos), considerando que o constrangimento havia cessado com a transferência para a Secretaria de Saúde. O médico havia pedido indenização de 18 mil salários-mínimos (R$ 4,32 milhões atualmente) alegando que as funções e responsabilidades foram esvaziadas porque a política de segurança do trabalho defendida por ele contrariava os interesses da empresa, pois implicaria em atraso na construção das linhas. A defesa da Companhia do Metrô qualificou os argumentos do médico como “frágeis e plenamente contestáveis”. Com o crescimento da empresa e do número de funcionários, o corpo médico foi ampliado e teria havido uma “divisão natural” das atribuições e tarefas do médico e não desprestígio. Com a decisão da SDI-1, o TRT-SP (2ª Região) terá de reexaminar o caso do médico, pois havia aplicado a prescrição trabalhista declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 1991 (cinco anos antes do ajuizamento da ação). A segunda instância terá de julgar recursos da Companhia do Metrô, que não concordou com a condenação, e do médico, que considerou baixo o valor da indenização. (E-RR 08871/2002).