Empresa é condenada por danos morais e reintegrar

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Terça-feira, 16 de julho de 2013
Empresa é condenada por danos morais e reintegrar
trabalhador com vírus HIV despedido por discriminação
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em decisão proferida pelo juiz do trabalho substituto Jobel
Amorim das Virgens Filho, determinou que a empresa Egesa Engenharia S/A reintegre o reclamante
J.C.B.M., demitido por motivo discriminatório, no mesmo cargo e função, independentemente do
trânsito em julgado da sentença, no prazo 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 200 reais
reversível a entidade beneficente local indicada pelo juízo da execução, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis por desobediência a ordem de autoridade judicial e ainda condenou ao pagamento
de R$ 30 mil reais por danos morais.
A sentença também condenou a empresa a retificar a CTPS do reclamante, no prazo de 48 horas,
após o trânsito em julgado, para tornar sem efeito a despedida anulada, sem qualquer menção a
ordem, sob pena de anotação judicial, bem como o pagamento de forma simples e observado o art.
471 da CLT, dos salários devidos a partir de 07/05/2012 até a data da efetiva reintegração, incluindo
FGTS, gratificações natalinas e férias + 1/3 do mesmo período.
O juiz julgou improcedente o pedido contra o Município de Porto Velho, por entender que o
reclamante é empregado da Egesa Engenharia que foi ordenada a reintegrá-lo, dada a despedida
discriminatória, não decorrendo qualquer responsabilidade do Município quanto aos atos ilícitos
cometidos pela empresa contra o trabalhador.
Entenda o caso
O reclamante afirma no processo que foi admitido pela empresa no dia 2 de maio de 2012 para
exercer a função de mecânico leve II, mediante admissão por contrato de experiência de 40 dias.
Diz, ainda, que exercia o trabalho regularmente até o momento em que passou a sentir-se mal e
receber diagnóstico médico de que era portador do vírus HIV.
Segundo o trabalhador, após comunicar o fato aos senhores Paulo e Graci, estes passaram a tratá-lo
de forma diferenciada em relação ao tratamento dos demais empregados, sofrendo humilhações e
tratamento grosseiro do senhor Paulo. Destacou que essa diferença de tratamento decorreu do seu
estado de saúde e culminou com uma despedida discriminatória em 4 de junho de 2012, quando na
verdade deveria ter havido seu encaminhamento ao INSS, pois estava de atestado médico de 15
dias.
A empresa, por sua vez, afirmou que rescindiu antecipadamente o contrato de emprego do
reclamante, a título de experiência, "sem justa causa, mediante o pagamento de todas as verbas
rescisórias devidas", o que ocorreu faltando 6 dias para encerrar o prazo do contrato de experiência
que iria até 10 de junho de 2012. Alegou que em momento algum teve conhecimento de que o
trabalhador era portador do vírus HIV e que a sua dispensa jamais foi motivada por isso, e ainda
que ele não apresentou o alegado atestado médico de 15 dias.
Em sua defesa, a empresa ainda disse que a despedida do reclamante ocorreu licitamente, sendo
motivada pela redução do quadro de funcionários, pois a obra tocada pela reclamada já estava em
fase final.
Analisando o processo, o juiz constatou que de acordo com o exame apresentado, antes mesmo da
admissão na empresa, em 9 de abril de 2012, o reclamante recebeu diagnóstico positivo para o HIV,
com a expressa menção de que aquele exame deveria ser confirmado com a realização de outros
exames confirmatórios necessários, como o de "western blot", realizado por ele em 1º de junho,
quando já admitido pela reclamada, com resultado reagente para o vírus HIV.
Constatou, também, que no processo existe atestado médico datado de 30 de maio de 2012
constando a necessidade de afastamento do reclamante do trabalho, pelo prazo de 15 dias.
Fundamentando sua decisão, o juiz esclarece que além da contradição apontada na defesa, o
preposto da empresa, em seu depoimento, narrou que o motivo teria sido uma redução no quadro de
empregados em razão da estação chuvosa.
"Ocorre que, além da total falta de coerência entre as causas de despedida apontadas pela
reclamada, não é comum à luz da experiência acerca do que ordinariamente acontece extinguir-se
um contrato de experiência faltando tão poucos dias para o seu término", afirma o juiz.
Destaca que não bastasse isso, o reclamante ainda juntou no processo o termo de prorrogação do
seu contrato de experiência, assinado pela reclamada, que havia prorrogado referido contrato a
vencer no dia 10/06/2012 para o dia 20/07/2012, de modo que a própria tese da reclamada foi
refutada por prova documental assinada pela empresa e não impugnada especificamente. Assim,
nota-se que o contrato já estava prorrogado, mas, por alguma razão, decidiu-se antecipar a rescisão
do anterior, desconsiderando a própria prorrogação realizada.
A decisão declara que tal constatação é indício de pressa em despedir o reclamante e não revela
sintonia com a multiplicidade de teses da reclamada que, na verdade, não soube explicar o motivo
pelo qual teria despedido o reclamante, comprovadamente portador do vírus HIV.
Uma testemunha, que trabalhou na empresa por todo o ano de 2012, declarou que "o reclamante
faltava algumas vezes ao trabalho por estar doente; havia comentários entre os empregados de que o
reclamante possuía alguma doença; havia alguma rixa por parte do senhor Graci e do senhor Paulo
com o reclamante e eles nunca se deram bem; haviam cobranças sobre o reclamante acima das que
ocorriam com os demais empregados". Disse ainda que "ninguém sabia da doença que o reclamante
possuía, mas com os atestados médicos o senhor Paulo cobrava excessivamente o reclamante,
humilhando-o".
"Do contexto, é nítido o meu convencimento no sentido de que a reclamada sabia da decadência
física do reclamante quando de sua despedida e essa foi a verdadeira razão determinante para a
ruptura prematura do seu contrato de emprego", sentenciou o magistrado.
A empresa recorreu da condenação e o trabalhador quanto à responsabilidade do Município de Porto
Velho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Autor: Jorge Batista dos Santos
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