contestação

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EXMO.(A). SR.(A) DR.(A) JUIZ DE DIREITO DO 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 0003778-15.2014.8.16.0018
MR – CURSO DE IDIOMAS LTDA. (WIZARD IDIOMAS),
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 03.140.128/0001-40, com
sede comercial localizada na Rua Néo Alves Martins, n. 2.100, bairro Centro, na
cidade de Maringá, vem por meio de seus procuradores que esta subscrevem, com o
devido respeito perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face à reclamação oferecida por EDNA RAMOS CAMACHO SANTOS, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante informa que no início do mês de junho⁄2013,
esteve na sede na empresa Reclamada manifestando interesse em cursar o idioma
inglês, informando que nesta ocasião havia deixado claro que gostaria que as aulas
fossem ministradas em turmas (enfatizando que não queria aula individualizada),
apenas em turmas, às 2as e 4as no período da tarde, tendo as aulas que terminar até
ás 17h30min, vez que teria que buscar a filha pequena em uma de suas atividades
extra escolares.
Diz que a empresa Reclamada prometeu que todas as suas
exigências seriam cumpridas quando efetuou sua matrícula em 05.06.2013, sendo que
no próprio contrato ficou estabelecido que faria o curso na “modalidade turma” e
durante o perído da tarde.
Insurgiu-se por tratar-se de um contrato de adesão, no qual não
é especificado o horário das aulas, apenas o turno destas. Assim ao iniciar as aulas
em 11.06.2013, foi informada que não teria turma regular aberta no horário
pretendido (aulas no período da tarde que finalizassem até as 17h30min), podendo,
então, a aluna iniciar o curso no “modo personalizado” ou “sistema LAB”, tendo em
vista que não haveria nenhuma perda à aluna; pois, esta iniciaria o curso no primeiro
estágio ofertado pela escola denominado, intermamente de “W2”, sendo que deste
modo adiantaria as lições, podendo assim, em três meses entrar para o nível seguinte
nos horários e dias solicitados.
Segundo a autora, ela nunca apreciou o “sistema LAB” ofertado
pela escola, que consiste em fazer as lições por meio auditivo através de um
computador equipado com fone de ouvido e orientação de monitor quando
solicitado; podendo as aulas serem feitas em horários variáveis ajustáveis ao
interesse do aluno.
Alega que foi prometido que sua situação seria resolvida, que
sua inclusão no “sistema LAB” seria transitória, sendo que opós três meses nesta
modalidade seria alocada em um turma nos horários previamente solicitados, sendolhe fornecido até o calendário com as regras de workshops e horários disponíveis
para aulas em turmas regulares, ficando consignado neste mesmo calendário que a
Reclamante teria aulas nas 2as e⁄ou 4as feiras, das 14h00 às 16h00.
Aduz que, no final de agosto⁄2013, concluiu o nível W2,
requerendo, então, que fosse encaminhada a uma turma nos dias e horários
previamente solicitados; mas, foi informada que somente houve a abertura de uma
turma para o seu nível às 4ªs feiras a partir das 16h00, sendo que as aulas seriam
germinadas (com duas horas de duração), sendo finalizadas às 18h00, o que causou
grande descontestamento à autora que necessitava que as aulas fossem finalizadas
até as 17h30 para pegar a filha no ballet. Diz, também, que esse fato lhe desagradou
muito, alegando que segundo disposição contratual, em não havendo possibilidade
de frequentar o curso em outro horário, o contrato estaria rescindindo sem quaisquer
ônus para a contratante.
Diz que por várias vezes, pessoalmente e através de e-mails,
solicitou que fosse aberta a turma no horário que lhe fora prometido, porque sua
intenção jamais foi a fazer o curso no “sistema LAB”, entretanto, a resposta da
Reclamada era sempre a mesma, no sentido que tivesse paciência até que fosse aberta
uma turma em que ela se adequasse.
Como não houve abertura de turma nos horários solicitados,
diz que a Reclamada lhe sugeriu fazer o curso, provisoriamente, em uma turma que
foi aberta aos sábados, com aulas germinadas, aos sábados, das 15h30min à
17h30min.; sendo que até o início de 2004, seria alocada na turma com os dias e
horários solicitados.
Esclarece que apesar de ter aceitado essa solução temporária,
não ficou satisfeita com esse horário, vez que nos fins de semana a família
necessitava de sua presença física em casa, devido aos compromissos sociais e
também pelo fato de, ordinárimente, haver muitos feriados, que acabaram por
cancelar as aulas.
Assim, após fazer três meses de curso, tendo as aulas aos
sábados, afirma que passou a cobrar com mais ênfase sua colocação em uma turma
nos dias e horários previamente solicitados, porque, do contrário, não mais
continuaria o curso; poderou que mais de seis meses se passaram, que todos os
materias tinham sido usados, e, que se a escola não cumprisse com o prometido,
reputaria vencido ou rescindido o contrato celebrado por culpa da empresa
Reclamada.
Entretanto, alega que ainda acreditou que autora fosse atender
sua solicitação no início de 2014, efetuando, então, o pagamento da parcela referente
ao mês de janeiro e continuando a efetuar sua solicitação de abertura da turma.
Como a Reclamada não lhe deu nenhuma resposta quanto a
solução de seu problema, em 05.02.2014 a Reclamante dirigiu-se à ecola a fim de
solucionar seu problema, informado que não pagaria o boleto referente ao mês de
fevereiro e demais boletos, vez que desde 14.12.2013 não teve mais aulas, não
podendo a Reclamada cobrar por um serviço não prestado, alegando que houve
quebra de contrato.
Diz que nessa ocasião ainda tentou resolver o problema, ao
tentar falar com a direção ou coordenação da escola, mas demorou muito para ser
atendida e tinha um compromisso que não poderia mais esperar. Todavia, a
Reclamada teria afirmado que lhe daria um retorno quanto a sua situação.
Entretanto, aduz que mais tarde começou a receber telefonemas
da Reclamada não para solucionar o seu problema, mas para informá-la que caso não
houvesse o pagamento da parcela referente ao mês de fevereiro teria seu nome
negativado.
Diante de tal situação, a Reclamante foi à sede da Reclamada,
onde ficou sabendo que além da parcela referente ao mês de fevereiro, caso não
continuasse a frequentar o curso, teria que efetuar o pagamento de quatro parcelas
em aberto, as quais perfazem o valor de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais),
além da multa rescisória noi valor de R$ 182,40 (cento e oitenta e dois reais e
quarenta centavos).
Afirma que a empresa Reclamada efetuou a cobrança de
parcelas referente a meses futuros, pelos quais não prestou serviços a Reclamante,
bem como, diz que a multa em seu valor integral não pode ser exigida , vez que foi a
Reclamada que que não cumpriu com o estabelecido em contrato.
Neste contexto, devido a propaganda contida no livro
adquirido, enviou e-mail ao Sr. Carlos Wizard a fim de obter auxilio na solução de
seu problema, como também, enviou outros e-mails à empresa Reclamada, mas não
obteve nenhuma resposta. Informou, também, que caso não fosse aberta a turma nos
dias e horários solicitados, que a empresa Reclamada reputasse o contrato
rescindido, sem quaisquer ônus à autora, tendo em vista que rescisão contratual se
deu unicamente por culpa daquela.
A Reclamante destacou que segundo seu entendimento, não
havia parcela alguma pendente, nem a de fevereiro e muito menos a dos meses
subsequentes; tampouco a multa contratualmente prevista, vez que não tinha aulas
desde a data de 14.12.2013.
Esclareceu que não havia qualquer inadimplência com a
empresa Reclamada quanto aos meses de aulas efetivamente cursados (junho a
dezembro), não sendo admissível a negativação de seu nome quando a dívida está
em discussão judicial ou extrajudicial.
Com base nesta afirmação, requereu que fosse determinada o
levamento da negativação, a título de antecipação de tutela, que se abstenha de fazer
quaisquer outras inscrições, e a fixação de multa cominatória no valor de R$ 1.500,00
o dia.
Requereu que a anotação aposta por uma funcionária da
empresa Reclamada, na última via do contrato (a respeito do horário das aulas
solicitado – das 14h00 às 16h00, às 2ªs e 4ªs feiras) implica em promessa efetiva
quanto a fazer o curso em turma regular nos dias e horários já mencionados.
Diz que a Reclamada não informou que negativara o nome da
autora, continuando as tratativas de composição amigável como se nada tivesse
acontecido. Solicitou, ainda, que o contrato em questão seja declarado recindido
desde fevereiro deste ano, quando houve notificação via email para que a ré ofertasse
as aulas nos dias e horários pretendidos, o que não ocorreu, portanto a ruptura
contratual ocorreu por culpa exclusiva da Reclamada.
Por fim, requereu a declaração de inexistência de qualquer
débito com a empresa Reclamada, bem como, a condenação da Reclamada por anos
morais em valor não inferior a R$ 15.000 (quinze mil reais), uma vez que houve
negativação indevida de sue nome, configurando-se como muito grave a conduta
praticada.
II – DO MÉRITO
Pretende a Reclamante, com a presente demanda, a rescisão
contratual sem nenhum ônus, sob a alegação que a rescisão contratual se deu por
culpa da empresa Reclamada, bem como requereu uma indenização em valor não
inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) afirmando que sofreu danos morais ao ter
seu nome negativado indevidamente.
A Reclamante firmou contrato com a empresa Reclamada para
fazer um curso de inglês por vinte e quatro meses (quatro módulos) no valor total de
R$ 3.468,00,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e oito reais), sendo convencionado
que este valor seria pago em seis parcelas iguais e consecutivas de R$ 122,00 (cento e
vinte e dois reais) e em dezoito parcelas iguais e consecutivas de R$ 152,00 (cento e
cinquenta e dois reais), mais o valor de R$ 2.328,00 (dois mil e trezentos e vinte e oito
reais) referente ao material didático contratado, valor este a ser pago em vinte e
quatro parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais).
II.I – Da Inexistência da Má Prestação dos Serviços Contratados
Primeiramente, ressalta-se que toda a situação narrada pela
Reclamada não condiz com a verdade real dos fatos, pois a empresa Reclamada
jamais eximiu-se da prestação do serviço para a que foi contratada, as aulas foram
disponibilizadas à autora conforme o avençado em contrato, tendo em vista que no
ato da celebração do contrato a Reclamante estava ciente de que não estava
contratanto um horário específico, e sim as aulas em determinado turno, no caso o
turno da tarde.
A Reclamante sempre esteve ciente que fez a contratação de
determinado turno, no caso o turno da tarde que comprrende o horário dentre 13h00
ás 18h00, e não de um horário específico, sendo que sua preferência seria para as
aulas serem ministradas às 2ªs e 4ªs feiras, com término até as 17h30min. Entretanto,
desde a assinatura do contrato foi cientificada que o contrato é feito desta forma
porque a escola não garante quais os horários as turmas serão abertas, tendo em vista
que há a necessidade de um número mínimo de alunos para fechar uma turma.
Não obstante os argumentos da Reclamada, ressalta-se que os
fatos não ocorreram da forma descrita na inicial, pois não houve nenhum problema
com a prestação do serviço, pois a própria Reclamante estando ciente de que caso
não houvesse fechamento da turma no horário de sua preferência, seria alocada em
outra turma, no turno solicitado.
Conforme podemos aferir no contrato em questão, e como já
mencionado anteriormente, o aluno, ao efetuar sua matrícula, contrata as aulas para
serem ministradas em determinado turno; a escola disponibizou várias turmas para a
Reclamante fazer suas aulas no período da tarde (período contratado), mas a aluna
sempre alegou que nenhum dos horários ofertados supriam suas necessidades.
Então, para poder atender a aluna, foi disponibilizada as
aulas no “Modo
Personalizado” ou “Sistema LAB”.
Esclarece-se que o “Modo Personalizado” de aulas consiste em
o aluno marcar o horário que melhor lhe aprouver, fazer as lições em um laboratório
acompanhado de áudio da matéria e ter um professor a sua disposição para sanar
qualquer dúvida ou fornecer alguma explicação sobre o conteúdo, fazer conversação
acerca da matéria estudada; e o “Vip Diferenciado” é uma modalidade de ensino que
o aluno marca o horário e terá a sua disposição um professor só para si, mas nessa
modalidade há uma uma alteração quanto ao número de horas⁄aula ofertados.
Ressalta-se que o “Modo Personalizado” ou “Sistema LAB” não
causam nenhum prejuízo de aprendizado ao aluno; ao contrário, dependendo do
próprio desempenho do aluno, as lições poderão ser feitas mais rapidamente como
foi o caso da Reclamante.
Devido a situação apresentada, a Reclamada cursou o primeiro
módulo do nível internamente chamado de “W2” no “Modo Personalizado” ou
“Sistema LAB”, sendo que concluiu este nível entre 11.06.2013 a 31.07.2013. No início
do mês de agosto de 2013, quando a aluna começou a segunda parte do nível W2
foram oferecidas turmas no turno por esta contratado, mas a aluna alegou que
nenhum dos horários ofertados, tendo em vista que foi oferecida uma turma com
aulas germinadas as quartas feiras, das 16h00 às 18h00.
Entretanto, a Reclamante informou que apesar de ter
contratado o turno da tarde, somente poderia fazer o curso nas segundas e quarta
feiras, no período da tarde, com término das aulas até as 17h30min porque tinha o
compromisso de buscar sua filha menor no ballet.
Assim, a Reclamada, além das aulas no “Modo Personalizado”
ou “Sistema LAB”, ofecereceu à aluna para fazer o curso na “Modalidade VIP
Diferencido”, que consiste em ter um professor somente para si, como o recalculo das
horas, dentro do contrato que foi assinado, uma vez que trata-se de uma modalidade
onde o custo da hora⁄aula é maior porque há um professor só para o aluno, havendo,
assim um maior aproveitamento.
Todavia, essa modalidade de aulas também não foi aceita;
então, a Reclamada ofereceu, dentro do turno contratado, vários horários de aulas
em turmas à Reclamante, quais sejam: 4ªs feiras–aulas germinadas das 16h00 à
18h00; 5ªs feiras–aulas germinadas das 15h00 às 17h00; 3ªs feiras–aulas germinadas
das 14h00 às 16h00; sábados–aulas germinadas das 13h30min às 15h30min; sábadosaulas germinadas das 13h30min às 17h30min e ainda aulas com uma hora de duração
cada às 3ªs e 5ª feiras à 14h00.
Portanto podemos aferir que foram diversas as opções
ofertadas (várias dentro do que foi estabelecido em contrato), pois foi garantido à
Reclamante que haveria turmas no período contratado, mas não se poderia garantir
que haveria turno no horário pretendido pela autora.
Diante desse contexto, a contragosto a aluna escolheu fazer suas
aulas na turma com aulas germinadas aos sábados- das 15h30min às 17h30min,
embora já havia uma turma aberta às 4ªs feiras, das 16h00 às 18h00; então, a aluna
cursou a segunda parte do nível W2 aos sábados das 15h30min às 17h30min.
Entretanto, como a Reclamante não estava satisfeita com os
horário em que estava cursando a segunda parte do nível W2 (sábados das 15h30min
às 17h30min), em 2014 ao começar o nível chamado internamente de W4, insurgiu-se
contra a empresa Reclamada, aduzindo que não podia assumir compromissos aos
sábados, tendo em vista que sua pretensão seria a de ter aulas em turmas, nas
segundas e quartas feiras no período da tarde, e que caso não fosse aberta uma turma
nesse período não continuaria mais o curso vez que não havia se adaptado a
“Modalidade Personalizada” ou “Sistema LAB”.
Assim, vislumbra-se
que a rescisão
contratual ocorreu
unicamente por vontade da Reclamante, posto que não houve nenhum problema
com o serviço prestado uma vez que, apesar de não ter sido aberta uma turma as
2ªs e 4ªs, que finalizasse as aulas até as 17h30min, foram oferecidas várias outras
turmas para o nível em que se encontrava a Reclamada no turno previmente
acordado, inclusive uma turma às quartas feiras, das 16h00 às 18h00, conforme
solicitação da Reclamante para ter aulas as segundas ou quartas feiras no período
da tarde, que comprende o período das 13h00 às 18h00.
Insta esclarecer, que o curso não é pago através de
mensalidades, é feito um parcelamento do valor total do curso e do material didático
contratado. Sendo que a cada cinco lições cursadas deverá haver o pagamento de
uma parcela. Portanto, como a Reclamada, cursou todas as lições referentes ao livro
nº 01, que corresponde ao nível W2 (primeiro e segundo módulos), deverá, então, a
Reclamanda arcar com o pagamento de doze parcelas.
Como no “Sistema LAB”, o aluno pode fazer suas lições mais
rapidamente, sendo que na modalidade turma são dadas em média de cinco lições
mensais, ocasionando o vencimento de cada parcela mensalmente. Todavia, quando
o aluno acaba por fazer o curso no “Sistema LAB”, finalizando seu módulo, (metade
do livro), em muito menos tempo, deverá arcar com as parcelas referentes a tais
lições que foram cursadas. Portanto, não há o que se falar em cobrança indevida por
parte da Reclamada, que apenas está fazendo a cobrança do que foi efetivamente
usufruído pela Reclamante.
Ademais, conforme prevê o contrato entabulado entre as partes,
o material didático retirado e utizado deverá ser quitado pela Reclamante, sendo que
neste caso corresponde a quitação do livro nº 01, referente ao primeiro e segundo
módulo do nível W2, finalizado inteiramente pela aluna.
Então apesar da Reclamante ter finalizado o primeiro e segundo
módulos referente ao nível W2 em dezembro⁄2013, ter efetuado o pagamento da
parcela referente a janeiro⁄2014, para ocrrer a quitação do segundo módulo (W2),
deverá ser feito o pagamento da parcela referente ao mês de fevereiro no valor de R$
249,00, e mais quatro parcelas de R$ 249,00 referente ao que foi efetivamente cursado
pela aluna, sendo que foi terminado o nível W2 e finalizado o livro anual; portanto,
salientamos mais uma vez que não houve qualquer cobrança indevida por parte da
empresa Reclamada.
Como nenhuma das opções
já elencadas foi aceita pela
Reclamante, foi até oferecido um trancamento do curso; os seja, suas parcelas
estariam suspensas do pagamento, até que fosse aberta uma turma em um horário
que lhe agradasse, mas esta opção também foi rechaçada de plano pela aluna que
queria fazer o curso naquele semestre.
II.II. - Da anotação aposta por funcionária na empresa Reclamada no Calendáriom
de Horários Disponíveos de Grade Escolar e Reposição 2012⁄2013
Quanto a afirmação de que foi efetuada observação à margem
do contrato por uma funcionária da empresa Reclamada quanto aos dias e horários
de aulas, denota-se que apenas houve uma observação do dia e horário que a aluna
iria fazer o primeiro módulo do nível W2; que a aluna cursaria esse módulo através
do SISTEMA PERSONALIZADO , DAS 14h00 ÁS 16h00 horas.
Portanto, não foi feita nenhuma observação margem do
contrato como uma promessa de abertura de turma nesses dias citados. Inclusive o
referido calendário tem validade para 2012 e 2013, conforme podemos aferir em sua
margem direira superior.
A Reclamante solicita que tal calendário seja entendido como
parte do contrato entabulado entre as partes, mas isso é impossível , pois, além do
calendário em questão não ter vigência para o ano de 2014, observa-se que trata-se
apenas de material informativo aluno, podendo ser alterado a qualquer momento, o
que não pode ocorrer com o contrato avençado entre as partes.
Nesse diapasão, vislumbra-se que essa informação sobre
“Horários disponíveis de Grade Escolar e Reposição”, é um material de apoio ao
aluno, sendo um calendário que sequer faz menção as aulas que seriam então
ministradas em no ano de 2014, que, no caso da Reclamante, corresponderia ao nível
W4 do contrato.
Portanto, verifica-se que, realmente, trata-se apenas do
agendamento das aulas personalizadas efetuadas pela Reclamante no ano de 2013,
em hipótese alguma configura-se como um cláusula contratual ou como parte do
contrato celebrado entre as partes; não havendo, por conseguinte, nenhuma prova do
fato constitutivo do seu direito.
Informa-se que em nenhum momento a Reclamada incorreu em
desrespeito para com a Reclamante, toda informação foi devidamente prestada,
inclusive quanto ao funcionamento das aulas, contratação de turnos e não de
horários, formação de turmas, “Modo Personalizado” ou “Sistema LAB” de aulas,
“Modo VIP Diferenciado” de aulas, período adquirido para serem ministradas as
aulas (turno da tarde), forma de pagamento e retirada do material didático.
II.III – Da Inexistência de Cobrança Indevida pela Reclamada
Quanto à alegação de que não foram ministradas as aulas de
acordo com o avençado, faz mister esclarecer que a aluna não adquiriu o curso para
ser ministrado as segundas e quartas da 14h00 às 16h00, como já explicitado
anteriormente, o aluno compromete-se a a fazer o curso em determinados dias e
períodos, no caso da Reclamante foi optado aulas as segundas ou quartas, no turno
da tarde, que compreende o horário da 13h00 à 18h00.
Em sua peça exordial aduz a Reclamante que caso não fosse
disponibilizada uma turma para o seu nível nos dias e horários pretendidos (2ªs e⁄ou
4ª feiras, com término até as 17h30min) não mais frenquentaria o curso, entendendo
não haver mais nenhuma pendência porque, sob sua ótica, quem incorreu na quebra
de contrato foi a empresa Reclamada, não podendo esta também cobrar pelos
serviços que não foram prestados. Todavia tal afirmação constitui uma inverdade,
pois a empresa somente incorreria em quebra contrato caso não ofertasse as aulas
dentro do período contratado, ou se e não oferecesse à aluna soluções para finalizar
seu curso através do “Modo Personalizado” ou “Sistema VIP Diferenciado”.
Ademais, como já explicimos anteriormente não houve
cobrança por nenhum serviço futuro, posto que para a rescisão contratual foi cobrado
somente o que efetivamente foi cursado pela aluna uma vez que esta finalizou o
primeiro e segundo módulos, referente ao nível W2, que corresponde ao pagmento
do livro anual – doze parcelas de 97,00 e mais doze parcelas do curso propriamente
dito – seis parcelas de R$ 122,00 e mais seis parcelas de R$ 152,00, conforme o
estabelecido em contrato.
Quando solicitada a rescisão contratual, o que foi cobrado pela
empresa Reclamada foi a multa, prevista na cláusula 4.1 do contrato entabulado
entre as partes, ficando esta no valor de R$ 182,40 (cento e oitenta e dois reais e
quarenta centavos); o valor de cinco parcelas sendo cada uma no valor de R$ 152,00
(cento e cinquenta e dois reais) relativo ao que foi efetivamente cursado pela
Reclamante, e, ainda a quitação do material didático retirado e utilizado no valor de
R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). Salienta-se que na negociação
apresentada pela Reclamante não houve cálculo de juros sobre o valor devido, e a
multa rescisória não poderá ser excluída pelo simples fato de que ao estaremos
diante de uma situação de desrespeito ao Princípio da boa-fé objetiva, como restará
demonstrado.
A rescisão contratual sem a imposição de multa não pode
ser aceita, pois o contrato firmado entre as partes em sua cláusula 4.1 dispõe que:
“Ainda em caso de rescisão contratual motivada por parte do CONTRATANTE, sem
motivo justificável, ou provocada por circunstâncias estranhas ao serviço prestado,
tais como: mudança de cidade, alteração da jornada de trabalho, dentre outros que
nada tenha relação com o curso, o CONTRATANTE fica ciente de que deverá pagar a
multa penal de 10% sobre as parcelas vincendas, a quitação completa do valor do
material didático retirado referente ao semestre e⁄ao ano, conforme o valor de
contrato, uma vez que este material é adquirido perante a franqueadora que, por sua
vez, não aceita devolução.”
Portanto, a rescisão contratual sem a imposição de multa não
pode ser aceita, pois o contrato firmado entre as partes em sua cláusula 4ª dispõe
que: “Em caso de desistência ou impossibilidade de frequentar o curso, o (a)
CONTRATANTE deverá comunicar formalmente e por escrito à CONTRATADA,
com antecedência de 30 (trinta) dias, da data de vencimento da prestação vincenda,
devendo, para tanto, estar em dia com suas parcelas.”
Cumpre salientar que, diante da efetiva disponibilização da
prestação de serviço contratado, não existe hipótese de exoneração da multa
contratualmente prevista, devendo para a cessação da prestação de serviços o
pagamento e das cinco mensalidades em aberto e a quitação do material didático
retirado e utilizado.
Considerando que a rescisão contratual se deu por vontade
única e exclusiva da Reclamante, uma vez que toda prestação de serviços restou
cumprida, nada mais correta do que a cobrança da multa rescisória (contratualmente
estabelecida), conforme efetuou a Reclamada.
Quanto ao dever de efetuar o pagamento das cinco parcelas
vencidas, faz mister esclarecer, mais uma vez, que o aluno ao contratar o curso não
faz o pagamento deste por mensalidades; o que é feito é um parcelamento do curso
em determinado número de vezes, no caso da aluna em questão, esse parcelamento
foi feito em vinte e quatro vezes.
Ressalta-se que cada parcela é cobrada a cada cinco lições que
são cursadas pelo aluno. Então, conforme podemos aferir nos documentos juntados
aos autos, a aluna cursou os dois módulos correspondes ao nível W2 – livro nº 01.
Além disso, ao firmarem o contrato do curso em questão,
as parte aquiesceram que as disposições nele constantes formariam lei entre elas, com
vistas ao princípio do “pacta sunt servanda”. Sendo este o princípio que visa garantir
segurança aos contratantes, pois se as partes dispuseram livremente de sua vontade,
os termos do contrato deverão ser cumpridos, sob pena de total subversão e negação
do negócio jurídico firmado.
Assim, não há que se falar em rescisão do contrato com a
isenção da multa rescisória, vez que é o Reclamante que está dando ensejo à rescisão
do contrato. Ressaltando-se que a obrigação da empresa foi cumprida, pois seu dever
é ministrar aulas de idiomas, a tempo e modo, colocando-as à disposição dos alunos.
Cabe mencionar, também, que a Reclamada trabalha no sistema
de franquias, em que todo o material didático e sistema de aulas acompanham os
métodos da franqueadora WIZARD BRASIL. Então, a partir do momento em que é
realizada uma matrícula em uma de nossas escolas franqueadas, automaticamente é
solicitado o material didático à franqueadora para aquele determinado aluno. Ou
seja, a escola franqueada, como no caso da Reclamada, não possui um estoque de
materiais didáticos em sua sede, todos os materiais solicitados só o são em razão de
uma matrícula gerada.
Portanto, para a aquisição do material didático, a Franqueada,
no caso a Reclamada, despende de imediato o valor total do material, não
repassando o custo integral aos seus alunos, aos quais é permitido o pagamento do
material de forma parcelada, como foi o caso da aluna Edna Ramos Camacho
Santos.
Então, considerando que a Reclamante retirou o material
corresponde ao livro anual – 01 (W2), e, já tendo a empresa Reclamada despendido
os valores para a aquisição de referido material junto à Franqueadora, nada mais
justo que a Reclamante arcar com o valor integral do mesmo, uma vez que este livro
foi retirado e efetivamente utilizado pela aluna, não havendo, portanto, qualquer
configuração de pagamento indevido.
Nossa jurisprudência já se manifestou acerca do assunto, então
vejamos:
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL
DIDÁTICO E ACESSO A AULAS DE INGLÊS. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS REDIGIDAS COM CLAREZA, A PERMITIR A
PERFEITA
COMPREENSÃO
PELO
CONTRATANTE.
ADESÃO VOLUNTÁRIA DO AUTOR À AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SALDO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO. PEDIDOS PRINCIPAIS
REJEITADOS E PLEITO RECONVENCIONAL ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO. Descabe falar em abusividade quando o
contrato firmado pelas partes é redigido de forma clara, a
permitir a perfeita compreensão por parte do contratante, que a
elas aderiu livremente. As condições da contratação não
demonstram a existência de venda casada, sendo inafastável o
dever do autor reconvindo ao pagamento do saldo devedor
apurado pela contratada. Apelo improvido. (TJ-SP; APL
0022074-78.2011.8.26.0320; Ac. 7089701; Limeira; Trigésima
Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jose Malerbi; Julg.
14/10/2013; DJESP 18/10/2013)
RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CURSO
PRÉ-VESTIBULAR E MATERIAL DIDÁTICO. Pedido de
cancelamento efetuado em novembro de 2009, um mês antes de
terminar o curso. Dever de arcar com os valores atinentes as
parcelas faltantes, bem como ao material didático.
Instrumento contratual claro. Inexistência de cláusulas
abusivas. Danos morais não configurados. Recurso desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-RS; RecCv
43245-85.2011.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal
Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 31/05/2012;
DJERS 05/06/2012)
RECURSO
INOMINADO.
RESCISÃO
CONTRATUAL.RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES
ADIMPLIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO ATINENTE A
SERVIÇO DE ENSINO DE IDIOMA. AUSENTES PROVAS DE
INDUÇÃO DO AUTOR A ERRO. SITUAÇÃO NARRADA
QUE CONFIGURA CASO DE ARREPENDIMENTO. DEVIDA
APLICAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO. INSTRUMENTO
CONTRATUAL CLARO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS
ABUSIVAS.
POSICIONAMENTO
RATIFICADO
POR
JURISPRUDÊNCIAS DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Não se
mostra abusiva a cláusula contratual que prevê multa no
patamar de 15% incidente sobre as parcelas vincendas em caso
de desistência do aluno. 2. Rescisão do contrato que representa
prejuízo evidente à instituição de ensino, considerando que os
valores do curso englobam custos administrativos para o
estabelecimento de ensino. 3. Vício na prestação de serviço de
ensino que não restou suficientemente demonstrado pelo autor,
de modo que a incidência da multa rescisória é perfeitamente
cabível. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível
Nº 71003230901, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em
13/10/2011).
No que tange a alegação de que a Reclamada teria praticado
conduta abusiva ao inserir o nome da Reclamante nos órgão de proteção ao crédito,
cabe informar que a empresa Reclamada não praticou qualquer ato que pudesse
configurar dano moral a autora, posto que a reclamante apenas negativou o nome da
Reclamante por uma dívida realmente existente como já exaustivamente explanado
anteriormente; portanto,não há o que se falar em indenização por danos morais.
Não cabe nenhuma responsabilização da empresa Reclamada
por qualquer dano que a Reclamante alega ter suportado, pois a Reclamada não
cometeu nenhum ato, seja doloso ou culposo, que viesse a prejudicar a Reclamante.
Ressalta-se que a obrigação da empresa foi cumprida, pois seu
dever é ministrar aulas de idiomas, a tempo e modo, colocando-as à disposição dos
alunos.
No que se refere ao dano moral ocorrido, tal pedido não merece
prosperar, conforme comprovado a seguir.
II.IV – Da Inexistência de Dano Moral
No caso em tela o dano moral não restou evidenciado,
primeiramente porque a situação fática aqui discutida, não gera qualquer dano.
Na presente ação não se verifica qualquer dever de indenizar,
até mesmo pelas circunstâncias do fato, quais sejam: a) o serviço escolhido pela
autora foi devidamente disponibilizado, podendo esta ter usufruído do mesmo; b)
descumprimento do contrato pela Reclamante, de forma imotivada e injustificada à
época, apresentando fatos novos com o ajuizamento da presente demanda.
O que ocorre, na verdade, é que pretende a Reclamante com a
presente demanda locupletar-se as custas de outrem, de forma que seja arbitrada
uma indenização a título de danos morais, trazendo ao Poder Judiciário fatos
inverídicos, desconhecidos pela própria Reclamada.
Em relação à alegação de ter sido tratada com descaso por
funcionários da Reclamada quanto a solução de seu suposto problema, vislumbra-se
que é uma afirmação completamente inverídica, pois nenhum momento comprovou
o fato, não juntou provas aos autos, apenas a Reclamante, apesar de ter ciência de
que não adquiriu um horário delimitado para fazer o curso e sim um horário
dentro de um turno, não ficando satisfeita com os horários em que foram abertas
as turmas, não aceitou continuar o curso através do “Modo Personalizado” ou “Vip
Diferenciado”.
Ressalta-se, que a Reclamante não foi exposta a nenhuma
publicidade, vexame, humilhação, ridicularização ou ofensa devendo, portanto, o
ônus da prova recair sobre elas, visto tratar de fato constitutivo dos seus direitos,
conforme prevê o artigo 333, I do Código de Processo Civil.
Diante destas considerações não se pode admitir uma
indenização decorrente de dano moral, haja vista que nenhum dano sobreveio à
Reclamante.
Por outro lado, prevê o art. 5º, inciso X da Constituição Federal
que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”,
ou seja, apenas quando verificada a inviolabilidade a um desses direitos, haverá a
indenização por danos morais. Entretanto, nota-se dos autos que sequer houve a
inviolabilidade à honra da Reclamante, apenas a Reclamante não se adaptou aos
horários de aulas fornecidos pela Reclamada, apesar de estarem dipostos no dia e
durante os turnos efetivamante contratados, não havendo, portanto, por parte da
Reclamada, desrespeito de qualquer direito consumerista.
Para a comprovação da responsabilidade objetiva, prevista no
CDC, necessário que pelo menos esteja presentes três requisitos, quais sejam:
- a existência de alguma conduta ilícita por parte da Reclamada,
que de forma direta tenha gerado um dano – neste caso a
conduta deve ser relevante para o fato concreto;
- a verificação e percepção da existência do nexo de causalidade
entre a conduta da Reclamada e o fato concreto;
- a verificação para que se apure se de fato houve um dano e
qual a extensão deste dano e se este foi experimentado pela
vítima.
Verifica-se assim, no caso visto em tela, que os fatos trazidos
pela Reclamante, em momento algum preenchem os requisitos necessários para a
comprovação da culpa objetiva; uma vez que, em hipótese alguma se verificou que a
Reclamada adotou qualquer conduta que de forma direta tenha ocasionado o dano
mencionado.
Logo, não se vislumbra a possibilidade de imputar à Reclamada
culpa e/ou responsabilidade em face do ocorrido, sejam essas subjetivas ou objetivas.
Diante destas considerações não se pode admitir uma
indenização decorrente de dano moral, haja vista que o nexo causal foi fragmentado,
já que nenhum dano sobreveio.
Neste diapasão, corrobora o Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa:
"Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano
... O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a
princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial
ou moral, não se corporifica a indenização ... Temos sempre que examinar a
certeza do dano." (Direito Civil, Responsabilidade Civil, volume 4, 3.
ed., 2003. Atlas S/A, São Paulo, fls. 28). (Grifou-se).
Não baste isso, sabe-se que para configurar o dano moral,
nas palavras do Douto Sergio Cavalieri Filho1:
"só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústias, e desequilíbrio ao seu bem estar".
Assim, os meros aborrecimentos, irritações, sensibilidade
excessiva, estão fora da ótica do dano moral, pois fazem parte do dia a dia de um
cidadão que vive em uma sociedade caótica, como a atual.
II.V - Da Ausência de Responsabilidade da Reclamada e da Falta dos Elementos
caracterizadores da Responsabilidade Civil
Com a devida venia deste r. Juízo, necessário se faz, para
elucidar, que o direito não abraça a tese da Reclamante, apresentamos, então alguns
conceitos sobre os requisitos da responsabilidade civil.
1
Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2.000, Malheiros.
No ordenamento jurídico de nosso País, precisamente no artigo
186 do Código Civil, vigora a regra geral, de que o dever de ressarcir, pela prática de
atos ilícitos, decorre da culpa ou dolo, sendo que a responsabilidade civil por ato
ilícito prevista neste artigo possui como elementos caracterizadores a prática de
conduta, a culpa ou dolo, o nexo causal e o dano.
Ausente qualquer um dos elementos não há que se falar em
responsabilidade civil, devendo a ação ser julgada improcedente.
Pois bem, tendo em vista que a Reclamada não agiu com culpa
ou dolo e não praticou nenhum ato ilícito, que é o único que gera a obrigação de
indenizar, ela não pode ser compelida a suportar tal ônus.
Isto porque, consoante já explicitado, não houve qualquer
irregularidade na prestação do serviço que gerou afronte à honra da Reclamante,
bem como, ela jamais teve sua honra abalada, pois a negativação foi feita tendo em
vista que realmente havia um débito em aberto com a empresa Reclamada.
Diante disso, impossível que a Reclamada seja culpada quando
não realizou qualquer ato ilícito que prejudicasse a autora.
Portanto, diante da ausência de falhas da empresa Reclamada, e
da falta de requisitos ensejadores para a aplicação da responsabilidade civil, não
deve ser esta condenada a efetuar o pagamento de quaisquer valores a título de dano
moral.
II.VI - Do Nexo Causal
Conforme nossa doutrina demonstra, caberá indenização se
houver dano. Entretanto, ninguém poderá responder a um dano a que não tenha
dado causa.
Sendo assim, não pode se concluir que uma empresa
cumpridora de suas obrigações de fazer, executando de forma correta todo o serviço
para que foi contratada, seja condenada sem antes provar a relação entre o fato e o
dano.
Rui Estoco, assim define o nexo causal e demais elementos
necessários a comprovação da responsabilidade civil:
"Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se
define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta".
Não basta que a vitima sofra um dano, que é o elemento objetivo do
dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta
antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário que se
estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação
e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja
certo que, sem este fato o dano não teria acontecido. Assim, não
basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso
que sem esta contravenção, o dano não ocorreria". (Traité des
obligations en général, vol I~ n. 66.). O nexo causal se torna
indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado
pela culpa do sujeito.
E ainda, em citação a Caio Mário:
Adverte Caio Mário; mesmo que haja culpa e dano, não existe
obrigação de reparar, se entre ambos não se estabelecer a relação
causal." Stoco, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. Revista
dos Tribunais, 59 edição, 2001.
Por mais este motivo é que não se pode imputar à Reclamada a
culpa e, consequentemente, a responsabilidade de se reparar o dano requerido pela
autora.
Ademais, a Reclamada não deu causa, não provocou e não
causou nenhum dano à Reclamante, inexistindo relação de causalidade entre o
alegado ato culposo e o alegado prejuízo moral sofrido por esta.
Assim, diante da ausência de prova de que de fato sofreu danos
à sua honra, não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e
reparação de danos morais, motivo pelo qual improcede a indenização pleiteada.
II.VII - Da Ausência de Culpa
Nota-se da inicial que a Reclamante pleiteia indenização por
danos morais, simplesmente pelo pedir, sem justificar as razões do pedido e muito
menos demonstrar que sofreu o dano.
Não havendo culpa, não há que se falar em indenização por
responsabilidade civil.
A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de
atos ilícitos, advém da culpa e o ato somente será considerado ilícito se contrariar
dever geral previsto no ordenamento jurídico ou se não se cumprir obrigação
assumida.
A Reclamada não está obrigada a reparar os danos que alega ter
suportado a autora, pois a obrigação de indenizar surge quando, por ação ou
omissão, negligência ou imprudência o direito de outrem é lesado, conforme previsto
no artigo 186 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, como a Reclamada não agiu com culpa ou dolo e
não praticou nenhum ato ilícito, que é o único que gera a obrigação de indenizar, ela
não pode ser compelida a suportar tal ônus.
Frise-se, o serviço contratado foi efetivamente prestado pela
Reclamada, estando à disposição da autora a todo tempo, não cabendo agora alegar
irresignação, pleiteando indenização por supostos danos morais.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que haja
uma ação comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, aquela que se
apresente como ilícito, ou seja, a regra básica é que a obrigação de indenizar pela
prática de atos ilícitos advenha da culpa do agente, mas no caso em tela não houve
qualquer ilicitude provocada pela Reclamada.
No ordenamento jurídico de nosso País, precisamente no artigo
186 do Código Civil, vigora a regra geral de que o dever ressarcitório, pela prática de
atos ilícitos, decorre da culpa.
Outro não é o entendimento da maioria dos juristas, sendo
exemplo de tal posicionamento doutrinário o lecionado pela Professora MARIA
HELENA DINIZ, que assim ensinou:
“...o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não
haverá em regra qualquer responsabilidade. O Código Civil em
seu art. 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre
quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo),
negligência ou imprudência(culpa), viola direito ou causa dano
a outrem, em face do que será responsabilizado pela reparação
dos prejuízos” (grifo nosso)
Logo, ausente qualquer dos pressupostos enumerados no art.
186 do Código Civil, precipuamente a existência de ilícito civil, não pode prosperar a
responsabilização civil da Reclamada na esfera moral.
II.VIII - Do Princípio da Razoabilidade do Quantum Indenizatório
Sabidamente, tem-se que a reparação por dano moral, não visa
propiciar o enriquecimento ilícito da vítima. Se tal ocorresse, deixaria de ser uma
atenuante do dano reclamado, para transformar-se em motivo de felicidade em razão
da indenização futura; o que vem contrariar a finalidade do direito obrigado,
deturpando o seu sentido.
Porém, em caso de eventual condenação, o Juiz deverá levar em
conta notadamente a posição social e política do ofendido, a situação econômica do
ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão, bem como
respeitar o contido no art. 5º, inciso V da Constituição Federal.
Desse modo, entende a Reclamada que caso o dano seja
efetivamente comprovado, deve ser fixado um valor módico, vez que não se
vislumbram maiores prejuízos causados à Reclamante.
Por tais razões, evidente que em caso remoto de condenação, o
valor arbitrado tem que ser proporcional ao dano, a fim de que não haja o
enriquecimento ilícito da parte autora. E, quanto ao critério de atualização dos
valores, em eventual condenação, deve ocorrer a partir da data da sentença, em
conformidade com a Súmula 362 do STJ
Vale mencionar que o Juízo quando da mensuração da quantia
indenizatória, deve avaliar as circunstâncias do caso concreto, a negligência ou dolo e
os critérios particulares, bem como as condições econômicas-financeiras dos
litigantes.
Pode-se afirmar que o valor da indenização requerida pelo
Reclamante é muito acima do fim a que se busca, ou seja, punitivo e pedagógico.
O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, traz ao
proscênio a análise da graduação da culpa, para se fixar a extensão da reparação do
dano – e autoriza o juiz, à luz da equidade, em havendo culpa leve ou levíssima – e
excessiva desproporção entre a culpa e o dano – a reduzir proporcionalmente a
indenização.
Confira:
“Art.944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
equitativamente a indenização.”
Vislumbra-se que não houve violação ao contido no art.
5°, inciso X da Constituição Federal, não cabendo a condenação da empresa
Reclamada ao pagamento de danos morais, pois sequer ficou comprovada a
violação a honra da autora.
Além do acima citado, nota-se, ainda, o contido no artigo
5°, inciso V da Constituição Federal, o qual assim determina: “É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”.
Ou seja, se a Constituição Federal assegura o direito de
resposta proporcional ao dano, nada mais evidente que a indenização pelo eventual
dano também tem que ser proporcional, a fim de não acarretar enriquecimento
ilícito.
Totalmente desproporcional o valor requerido, devendo
esse r. Juízo que ponderar as situações do caso concreto, como os valores envolvidos
e o grau de culpa da Reclamada.
A indenização requerida é comparável àquelas arbitradas
para instituições bancárias, que possuem situação financeira muito superior e ainda
reiteradamente cometem o mesmo erro.
Nesse sentido, em caso de condenação a indenização por
danos morais, requer que esta seja reduzida em valor que não importe em
desproporcionalidade com o evento danoso, o grau de culpa do ofensor e a
repercussão do dano na vida privada do ofendido.
Desta forma, diante do fato de que a Reclamada consiste
em empresa de pequeno porte, pois estamos falando da empresa franqueada e não
da franqueadora Wizard Brasil, que trabalha no ramo de ensino de idiomas, que não
foi observado as circunstâncias do caso concreto, requer seja estabelecida a
moderação no arbitramento do dano moral, proporcionalmente ao grau de culpa, ao
nível sócio-econômico da Reclamante e do porte econômico da Reclamada.
III - DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Nos termos da regra contida na Lei dos Juizados
Especiais, artigo 31 é lícito ao réu formular pedido em seu favor, nos limites do artigo
3.º da referida Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da
controvérsia.
Conforme já amplamente debatido, evidente a incidência da
multa rescisória no presente caso, vez que estamos diante de rescisão contratual por
vontade da autora, sem restar configurada a falha na prestação do serviço. Pois, este
sempre esteve à disposição da autora, devendo-se, aqui, aplicar o contido na cláusula
4.1 e 4.2 do contrato de prestação de serviços ora em anexo.
Diante do interesse da Reclamante em rescindir o contrato,
deverá este arcar com a multa rescisória que consiste em 10% sobre o valor das
parcelas vincendas, bem como realizar o pagamento das três parcelas em aberto e a
quitação do material didático retirado.
Considerando que o valor das parcelas vincendas chega à
monta de R$ 1.824,00 (um mil e oitocentos e vinte e quatro reais), a multa de 10%
sobre tais parcelas prevista na cláusula 4.1, incidirá sobre este valor, tendo o
Reclamante que arcar com o montante de R$ 182,40 (cento e oitenta e dois reais e
quarenta centavos) a título da multa rescisória.
Em relação às parcelas vencidas e não pagas, estas
perfazem um total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), pelo não pagamento de
cinco parcelas no valor de R$ 152,00 cada uma.
Quanto à quitação do material didático retirado, este perfaz um
total a ser pago de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), referente a cinco
parcelas de R$ 97,00 pela retirada e utilização do material didático – livro n. 01
(primeiro e segundo módulos do nível W2).
Portanto, se o serviço foi prestado no tempo e modo contratado,
tendo a Reclamante optado por não utilizá-lo, nada mais correto do que tenha que
arcar com os prejuízos, que neste caso, é o pagamento da multa rescisória no
equivalente a 10% sobre o valor das parcelas vincendas, bem como arcar com o
pagamento das parcelas em aberto e a quitação do material didático retirado.
IV– DO PEDIDO
Por tudo o que foi exposto, requer-se a IMPROCEDÊNCIA
dos pedidos articulados na inicial, tendo em vista:
a) Inexistência de má prestação dos serviços; e
b) inexistência de cobrança de valor indevido; e, por
consequência, inexistência de dano moral suportado.
Requer-se, ainda, o acolhimento do pedido contraposto, a fim
de que a Reclamante efetue o pagamento da quantia total de
R$ 1.427,40; sendo R$ 182,40 referente à multa rescisória pelo
fato de efetivamente haver previsão contratual, R$ 760,00
referente a nove parcelas em aberto e R$ 485,00, relacionados
a quitação do material didático retirado.
Por fim, propugna-se pela produção
de prova oral,
consistente na oitiva de testemunhas, tendo em vista a
possibilidade de inversão do ônus probatório na presente
lide.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Curitiba, 04 de junho de 2014.
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB-PR 29.594
CAROLINE AGIBERT CAVET
OAB-PR 27.391
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