EXMO.(A). SR.(A) DR.(A) JUIZ DE DIREITO DO 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0003778-15.2014.8.16.0018 MR – CURSO DE IDIOMAS LTDA. (WIZARD IDIOMAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 03.140.128/0001-40, com sede comercial localizada na Rua Néo Alves Martins, n. 2.100, bairro Centro, na cidade de Maringá, vem por meio de seus procuradores que esta subscrevem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO em face à reclamação oferecida por EDNA RAMOS CAMACHO SANTOS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I – SÍNTESE DOS FATOS A Reclamante informa que no início do mês de junho⁄2013, esteve na sede na empresa Reclamada manifestando interesse em cursar o idioma inglês, informando que nesta ocasião havia deixado claro que gostaria que as aulas fossem ministradas em turmas (enfatizando que não queria aula individualizada), apenas em turmas, às 2as e 4as no período da tarde, tendo as aulas que terminar até ás 17h30min, vez que teria que buscar a filha pequena em uma de suas atividades extra escolares. Diz que a empresa Reclamada prometeu que todas as suas exigências seriam cumpridas quando efetuou sua matrícula em 05.06.2013, sendo que no próprio contrato ficou estabelecido que faria o curso na “modalidade turma” e durante o perído da tarde. Insurgiu-se por tratar-se de um contrato de adesão, no qual não é especificado o horário das aulas, apenas o turno destas. Assim ao iniciar as aulas em 11.06.2013, foi informada que não teria turma regular aberta no horário pretendido (aulas no período da tarde que finalizassem até as 17h30min), podendo, então, a aluna iniciar o curso no “modo personalizado” ou “sistema LAB”, tendo em vista que não haveria nenhuma perda à aluna; pois, esta iniciaria o curso no primeiro estágio ofertado pela escola denominado, intermamente de “W2”, sendo que deste modo adiantaria as lições, podendo assim, em três meses entrar para o nível seguinte nos horários e dias solicitados. Segundo a autora, ela nunca apreciou o “sistema LAB” ofertado pela escola, que consiste em fazer as lições por meio auditivo através de um computador equipado com fone de ouvido e orientação de monitor quando solicitado; podendo as aulas serem feitas em horários variáveis ajustáveis ao interesse do aluno. Alega que foi prometido que sua situação seria resolvida, que sua inclusão no “sistema LAB” seria transitória, sendo que opós três meses nesta modalidade seria alocada em um turma nos horários previamente solicitados, sendolhe fornecido até o calendário com as regras de workshops e horários disponíveis para aulas em turmas regulares, ficando consignado neste mesmo calendário que a Reclamante teria aulas nas 2as e⁄ou 4as feiras, das 14h00 às 16h00. Aduz que, no final de agosto⁄2013, concluiu o nível W2, requerendo, então, que fosse encaminhada a uma turma nos dias e horários previamente solicitados; mas, foi informada que somente houve a abertura de uma turma para o seu nível às 4ªs feiras a partir das 16h00, sendo que as aulas seriam germinadas (com duas horas de duração), sendo finalizadas às 18h00, o que causou grande descontestamento à autora que necessitava que as aulas fossem finalizadas até as 17h30 para pegar a filha no ballet. Diz, também, que esse fato lhe desagradou muito, alegando que segundo disposição contratual, em não havendo possibilidade de frequentar o curso em outro horário, o contrato estaria rescindindo sem quaisquer ônus para a contratante. Diz que por várias vezes, pessoalmente e através de e-mails, solicitou que fosse aberta a turma no horário que lhe fora prometido, porque sua intenção jamais foi a fazer o curso no “sistema LAB”, entretanto, a resposta da Reclamada era sempre a mesma, no sentido que tivesse paciência até que fosse aberta uma turma em que ela se adequasse. Como não houve abertura de turma nos horários solicitados, diz que a Reclamada lhe sugeriu fazer o curso, provisoriamente, em uma turma que foi aberta aos sábados, com aulas germinadas, aos sábados, das 15h30min à 17h30min.; sendo que até o início de 2004, seria alocada na turma com os dias e horários solicitados. Esclarece que apesar de ter aceitado essa solução temporária, não ficou satisfeita com esse horário, vez que nos fins de semana a família necessitava de sua presença física em casa, devido aos compromissos sociais e também pelo fato de, ordinárimente, haver muitos feriados, que acabaram por cancelar as aulas. Assim, após fazer três meses de curso, tendo as aulas aos sábados, afirma que passou a cobrar com mais ênfase sua colocação em uma turma nos dias e horários previamente solicitados, porque, do contrário, não mais continuaria o curso; poderou que mais de seis meses se passaram, que todos os materias tinham sido usados, e, que se a escola não cumprisse com o prometido, reputaria vencido ou rescindido o contrato celebrado por culpa da empresa Reclamada. Entretanto, alega que ainda acreditou que autora fosse atender sua solicitação no início de 2014, efetuando, então, o pagamento da parcela referente ao mês de janeiro e continuando a efetuar sua solicitação de abertura da turma. Como a Reclamada não lhe deu nenhuma resposta quanto a solução de seu problema, em 05.02.2014 a Reclamante dirigiu-se à ecola a fim de solucionar seu problema, informado que não pagaria o boleto referente ao mês de fevereiro e demais boletos, vez que desde 14.12.2013 não teve mais aulas, não podendo a Reclamada cobrar por um serviço não prestado, alegando que houve quebra de contrato. Diz que nessa ocasião ainda tentou resolver o problema, ao tentar falar com a direção ou coordenação da escola, mas demorou muito para ser atendida e tinha um compromisso que não poderia mais esperar. Todavia, a Reclamada teria afirmado que lhe daria um retorno quanto a sua situação. Entretanto, aduz que mais tarde começou a receber telefonemas da Reclamada não para solucionar o seu problema, mas para informá-la que caso não houvesse o pagamento da parcela referente ao mês de fevereiro teria seu nome negativado. Diante de tal situação, a Reclamante foi à sede da Reclamada, onde ficou sabendo que além da parcela referente ao mês de fevereiro, caso não continuasse a frequentar o curso, teria que efetuar o pagamento de quatro parcelas em aberto, as quais perfazem o valor de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), além da multa rescisória noi valor de R$ 182,40 (cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Afirma que a empresa Reclamada efetuou a cobrança de parcelas referente a meses futuros, pelos quais não prestou serviços a Reclamante, bem como, diz que a multa em seu valor integral não pode ser exigida , vez que foi a Reclamada que que não cumpriu com o estabelecido em contrato. Neste contexto, devido a propaganda contida no livro adquirido, enviou e-mail ao Sr. Carlos Wizard a fim de obter auxilio na solução de seu problema, como também, enviou outros e-mails à empresa Reclamada, mas não obteve nenhuma resposta. Informou, também, que caso não fosse aberta a turma nos dias e horários solicitados, que a empresa Reclamada reputasse o contrato rescindido, sem quaisquer ônus à autora, tendo em vista que rescisão contratual se deu unicamente por culpa daquela. A Reclamante destacou que segundo seu entendimento, não havia parcela alguma pendente, nem a de fevereiro e muito menos a dos meses subsequentes; tampouco a multa contratualmente prevista, vez que não tinha aulas desde a data de 14.12.2013. Esclareceu que não havia qualquer inadimplência com a empresa Reclamada quanto aos meses de aulas efetivamente cursados (junho a dezembro), não sendo admissível a negativação de seu nome quando a dívida está em discussão judicial ou extrajudicial. Com base nesta afirmação, requereu que fosse determinada o levamento da negativação, a título de antecipação de tutela, que se abstenha de fazer quaisquer outras inscrições, e a fixação de multa cominatória no valor de R$ 1.500,00 o dia. Requereu que a anotação aposta por uma funcionária da empresa Reclamada, na última via do contrato (a respeito do horário das aulas solicitado – das 14h00 às 16h00, às 2ªs e 4ªs feiras) implica em promessa efetiva quanto a fazer o curso em turma regular nos dias e horários já mencionados. Diz que a Reclamada não informou que negativara o nome da autora, continuando as tratativas de composição amigável como se nada tivesse acontecido. Solicitou, ainda, que o contrato em questão seja declarado recindido desde fevereiro deste ano, quando houve notificação via email para que a ré ofertasse as aulas nos dias e horários pretendidos, o que não ocorreu, portanto a ruptura contratual ocorreu por culpa exclusiva da Reclamada. Por fim, requereu a declaração de inexistência de qualquer débito com a empresa Reclamada, bem como, a condenação da Reclamada por anos morais em valor não inferior a R$ 15.000 (quinze mil reais), uma vez que houve negativação indevida de sue nome, configurando-se como muito grave a conduta praticada. II – DO MÉRITO Pretende a Reclamante, com a presente demanda, a rescisão contratual sem nenhum ônus, sob a alegação que a rescisão contratual se deu por culpa da empresa Reclamada, bem como requereu uma indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) afirmando que sofreu danos morais ao ter seu nome negativado indevidamente. A Reclamante firmou contrato com a empresa Reclamada para fazer um curso de inglês por vinte e quatro meses (quatro módulos) no valor total de R$ 3.468,00,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e oito reais), sendo convencionado que este valor seria pago em seis parcelas iguais e consecutivas de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) e em dezoito parcelas iguais e consecutivas de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), mais o valor de R$ 2.328,00 (dois mil e trezentos e vinte e oito reais) referente ao material didático contratado, valor este a ser pago em vinte e quatro parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais). II.I – Da Inexistência da Má Prestação dos Serviços Contratados Primeiramente, ressalta-se que toda a situação narrada pela Reclamada não condiz com a verdade real dos fatos, pois a empresa Reclamada jamais eximiu-se da prestação do serviço para a que foi contratada, as aulas foram disponibilizadas à autora conforme o avençado em contrato, tendo em vista que no ato da celebração do contrato a Reclamante estava ciente de que não estava contratanto um horário específico, e sim as aulas em determinado turno, no caso o turno da tarde. A Reclamante sempre esteve ciente que fez a contratação de determinado turno, no caso o turno da tarde que comprrende o horário dentre 13h00 ás 18h00, e não de um horário específico, sendo que sua preferência seria para as aulas serem ministradas às 2ªs e 4ªs feiras, com término até as 17h30min. Entretanto, desde a assinatura do contrato foi cientificada que o contrato é feito desta forma porque a escola não garante quais os horários as turmas serão abertas, tendo em vista que há a necessidade de um número mínimo de alunos para fechar uma turma. Não obstante os argumentos da Reclamada, ressalta-se que os fatos não ocorreram da forma descrita na inicial, pois não houve nenhum problema com a prestação do serviço, pois a própria Reclamante estando ciente de que caso não houvesse fechamento da turma no horário de sua preferência, seria alocada em outra turma, no turno solicitado. Conforme podemos aferir no contrato em questão, e como já mencionado anteriormente, o aluno, ao efetuar sua matrícula, contrata as aulas para serem ministradas em determinado turno; a escola disponibizou várias turmas para a Reclamante fazer suas aulas no período da tarde (período contratado), mas a aluna sempre alegou que nenhum dos horários ofertados supriam suas necessidades. Então, para poder atender a aluna, foi disponibilizada as aulas no “Modo Personalizado” ou “Sistema LAB”. Esclarece-se que o “Modo Personalizado” de aulas consiste em o aluno marcar o horário que melhor lhe aprouver, fazer as lições em um laboratório acompanhado de áudio da matéria e ter um professor a sua disposição para sanar qualquer dúvida ou fornecer alguma explicação sobre o conteúdo, fazer conversação acerca da matéria estudada; e o “Vip Diferenciado” é uma modalidade de ensino que o aluno marca o horário e terá a sua disposição um professor só para si, mas nessa modalidade há uma uma alteração quanto ao número de horas⁄aula ofertados. Ressalta-se que o “Modo Personalizado” ou “Sistema LAB” não causam nenhum prejuízo de aprendizado ao aluno; ao contrário, dependendo do próprio desempenho do aluno, as lições poderão ser feitas mais rapidamente como foi o caso da Reclamante. Devido a situação apresentada, a Reclamada cursou o primeiro módulo do nível internamente chamado de “W2” no “Modo Personalizado” ou “Sistema LAB”, sendo que concluiu este nível entre 11.06.2013 a 31.07.2013. No início do mês de agosto de 2013, quando a aluna começou a segunda parte do nível W2 foram oferecidas turmas no turno por esta contratado, mas a aluna alegou que nenhum dos horários ofertados, tendo em vista que foi oferecida uma turma com aulas germinadas as quartas feiras, das 16h00 às 18h00. Entretanto, a Reclamante informou que apesar de ter contratado o turno da tarde, somente poderia fazer o curso nas segundas e quarta feiras, no período da tarde, com término das aulas até as 17h30min porque tinha o compromisso de buscar sua filha menor no ballet. Assim, a Reclamada, além das aulas no “Modo Personalizado” ou “Sistema LAB”, ofecereceu à aluna para fazer o curso na “Modalidade VIP Diferencido”, que consiste em ter um professor somente para si, como o recalculo das horas, dentro do contrato que foi assinado, uma vez que trata-se de uma modalidade onde o custo da hora⁄aula é maior porque há um professor só para o aluno, havendo, assim um maior aproveitamento. Todavia, essa modalidade de aulas também não foi aceita; então, a Reclamada ofereceu, dentro do turno contratado, vários horários de aulas em turmas à Reclamante, quais sejam: 4ªs feiras–aulas germinadas das 16h00 à 18h00; 5ªs feiras–aulas germinadas das 15h00 às 17h00; 3ªs feiras–aulas germinadas das 14h00 às 16h00; sábados–aulas germinadas das 13h30min às 15h30min; sábadosaulas germinadas das 13h30min às 17h30min e ainda aulas com uma hora de duração cada às 3ªs e 5ª feiras à 14h00. Portanto podemos aferir que foram diversas as opções ofertadas (várias dentro do que foi estabelecido em contrato), pois foi garantido à Reclamante que haveria turmas no período contratado, mas não se poderia garantir que haveria turno no horário pretendido pela autora. Diante desse contexto, a contragosto a aluna escolheu fazer suas aulas na turma com aulas germinadas aos sábados- das 15h30min às 17h30min, embora já havia uma turma aberta às 4ªs feiras, das 16h00 às 18h00; então, a aluna cursou a segunda parte do nível W2 aos sábados das 15h30min às 17h30min. Entretanto, como a Reclamante não estava satisfeita com os horário em que estava cursando a segunda parte do nível W2 (sábados das 15h30min às 17h30min), em 2014 ao começar o nível chamado internamente de W4, insurgiu-se contra a empresa Reclamada, aduzindo que não podia assumir compromissos aos sábados, tendo em vista que sua pretensão seria a de ter aulas em turmas, nas segundas e quartas feiras no período da tarde, e que caso não fosse aberta uma turma nesse período não continuaria mais o curso vez que não havia se adaptado a “Modalidade Personalizada” ou “Sistema LAB”. Assim, vislumbra-se que a rescisão contratual ocorreu unicamente por vontade da Reclamante, posto que não houve nenhum problema com o serviço prestado uma vez que, apesar de não ter sido aberta uma turma as 2ªs e 4ªs, que finalizasse as aulas até as 17h30min, foram oferecidas várias outras turmas para o nível em que se encontrava a Reclamada no turno previmente acordado, inclusive uma turma às quartas feiras, das 16h00 às 18h00, conforme solicitação da Reclamante para ter aulas as segundas ou quartas feiras no período da tarde, que comprende o período das 13h00 às 18h00. Insta esclarecer, que o curso não é pago através de mensalidades, é feito um parcelamento do valor total do curso e do material didático contratado. Sendo que a cada cinco lições cursadas deverá haver o pagamento de uma parcela. Portanto, como a Reclamada, cursou todas as lições referentes ao livro nº 01, que corresponde ao nível W2 (primeiro e segundo módulos), deverá, então, a Reclamanda arcar com o pagamento de doze parcelas. Como no “Sistema LAB”, o aluno pode fazer suas lições mais rapidamente, sendo que na modalidade turma são dadas em média de cinco lições mensais, ocasionando o vencimento de cada parcela mensalmente. Todavia, quando o aluno acaba por fazer o curso no “Sistema LAB”, finalizando seu módulo, (metade do livro), em muito menos tempo, deverá arcar com as parcelas referentes a tais lições que foram cursadas. Portanto, não há o que se falar em cobrança indevida por parte da Reclamada, que apenas está fazendo a cobrança do que foi efetivamente usufruído pela Reclamante. Ademais, conforme prevê o contrato entabulado entre as partes, o material didático retirado e utizado deverá ser quitado pela Reclamante, sendo que neste caso corresponde a quitação do livro nº 01, referente ao primeiro e segundo módulo do nível W2, finalizado inteiramente pela aluna. Então apesar da Reclamante ter finalizado o primeiro e segundo módulos referente ao nível W2 em dezembro⁄2013, ter efetuado o pagamento da parcela referente a janeiro⁄2014, para ocrrer a quitação do segundo módulo (W2), deverá ser feito o pagamento da parcela referente ao mês de fevereiro no valor de R$ 249,00, e mais quatro parcelas de R$ 249,00 referente ao que foi efetivamente cursado pela aluna, sendo que foi terminado o nível W2 e finalizado o livro anual; portanto, salientamos mais uma vez que não houve qualquer cobrança indevida por parte da empresa Reclamada. Como nenhuma das opções já elencadas foi aceita pela Reclamante, foi até oferecido um trancamento do curso; os seja, suas parcelas estariam suspensas do pagamento, até que fosse aberta uma turma em um horário que lhe agradasse, mas esta opção também foi rechaçada de plano pela aluna que queria fazer o curso naquele semestre. II.II. - Da anotação aposta por funcionária na empresa Reclamada no Calendáriom de Horários Disponíveos de Grade Escolar e Reposição 2012⁄2013 Quanto a afirmação de que foi efetuada observação à margem do contrato por uma funcionária da empresa Reclamada quanto aos dias e horários de aulas, denota-se que apenas houve uma observação do dia e horário que a aluna iria fazer o primeiro módulo do nível W2; que a aluna cursaria esse módulo através do SISTEMA PERSONALIZADO , DAS 14h00 ÁS 16h00 horas. Portanto, não foi feita nenhuma observação margem do contrato como uma promessa de abertura de turma nesses dias citados. Inclusive o referido calendário tem validade para 2012 e 2013, conforme podemos aferir em sua margem direira superior. A Reclamante solicita que tal calendário seja entendido como parte do contrato entabulado entre as partes, mas isso é impossível , pois, além do calendário em questão não ter vigência para o ano de 2014, observa-se que trata-se apenas de material informativo aluno, podendo ser alterado a qualquer momento, o que não pode ocorrer com o contrato avençado entre as partes. Nesse diapasão, vislumbra-se que essa informação sobre “Horários disponíveis de Grade Escolar e Reposição”, é um material de apoio ao aluno, sendo um calendário que sequer faz menção as aulas que seriam então ministradas em no ano de 2014, que, no caso da Reclamante, corresponderia ao nível W4 do contrato. Portanto, verifica-se que, realmente, trata-se apenas do agendamento das aulas personalizadas efetuadas pela Reclamante no ano de 2013, em hipótese alguma configura-se como um cláusula contratual ou como parte do contrato celebrado entre as partes; não havendo, por conseguinte, nenhuma prova do fato constitutivo do seu direito. Informa-se que em nenhum momento a Reclamada incorreu em desrespeito para com a Reclamante, toda informação foi devidamente prestada, inclusive quanto ao funcionamento das aulas, contratação de turnos e não de horários, formação de turmas, “Modo Personalizado” ou “Sistema LAB” de aulas, “Modo VIP Diferenciado” de aulas, período adquirido para serem ministradas as aulas (turno da tarde), forma de pagamento e retirada do material didático. II.III – Da Inexistência de Cobrança Indevida pela Reclamada Quanto à alegação de que não foram ministradas as aulas de acordo com o avençado, faz mister esclarecer que a aluna não adquiriu o curso para ser ministrado as segundas e quartas da 14h00 às 16h00, como já explicitado anteriormente, o aluno compromete-se a a fazer o curso em determinados dias e períodos, no caso da Reclamante foi optado aulas as segundas ou quartas, no turno da tarde, que compreende o horário da 13h00 à 18h00. Em sua peça exordial aduz a Reclamante que caso não fosse disponibilizada uma turma para o seu nível nos dias e horários pretendidos (2ªs e⁄ou 4ª feiras, com término até as 17h30min) não mais frenquentaria o curso, entendendo não haver mais nenhuma pendência porque, sob sua ótica, quem incorreu na quebra de contrato foi a empresa Reclamada, não podendo esta também cobrar pelos serviços que não foram prestados. Todavia tal afirmação constitui uma inverdade, pois a empresa somente incorreria em quebra contrato caso não ofertasse as aulas dentro do período contratado, ou se e não oferecesse à aluna soluções para finalizar seu curso através do “Modo Personalizado” ou “Sistema VIP Diferenciado”. Ademais, como já explicimos anteriormente não houve cobrança por nenhum serviço futuro, posto que para a rescisão contratual foi cobrado somente o que efetivamente foi cursado pela aluna uma vez que esta finalizou o primeiro e segundo módulos, referente ao nível W2, que corresponde ao pagmento do livro anual – doze parcelas de 97,00 e mais doze parcelas do curso propriamente dito – seis parcelas de R$ 122,00 e mais seis parcelas de R$ 152,00, conforme o estabelecido em contrato. Quando solicitada a rescisão contratual, o que foi cobrado pela empresa Reclamada foi a multa, prevista na cláusula 4.1 do contrato entabulado entre as partes, ficando esta no valor de R$ 182,40 (cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos); o valor de cinco parcelas sendo cada uma no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) relativo ao que foi efetivamente cursado pela Reclamante, e, ainda a quitação do material didático retirado e utilizado no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). Salienta-se que na negociação apresentada pela Reclamante não houve cálculo de juros sobre o valor devido, e a multa rescisória não poderá ser excluída pelo simples fato de que ao estaremos diante de uma situação de desrespeito ao Princípio da boa-fé objetiva, como restará demonstrado. A rescisão contratual sem a imposição de multa não pode ser aceita, pois o contrato firmado entre as partes em sua cláusula 4.1 dispõe que: “Ainda em caso de rescisão contratual motivada por parte do CONTRATANTE, sem motivo justificável, ou provocada por circunstâncias estranhas ao serviço prestado, tais como: mudança de cidade, alteração da jornada de trabalho, dentre outros que nada tenha relação com o curso, o CONTRATANTE fica ciente de que deverá pagar a multa penal de 10% sobre as parcelas vincendas, a quitação completa do valor do material didático retirado referente ao semestre e⁄ao ano, conforme o valor de contrato, uma vez que este material é adquirido perante a franqueadora que, por sua vez, não aceita devolução.” Portanto, a rescisão contratual sem a imposição de multa não pode ser aceita, pois o contrato firmado entre as partes em sua cláusula 4ª dispõe que: “Em caso de desistência ou impossibilidade de frequentar o curso, o (a) CONTRATANTE deverá comunicar formalmente e por escrito à CONTRATADA, com antecedência de 30 (trinta) dias, da data de vencimento da prestação vincenda, devendo, para tanto, estar em dia com suas parcelas.” Cumpre salientar que, diante da efetiva disponibilização da prestação de serviço contratado, não existe hipótese de exoneração da multa contratualmente prevista, devendo para a cessação da prestação de serviços o pagamento e das cinco mensalidades em aberto e a quitação do material didático retirado e utilizado. Considerando que a rescisão contratual se deu por vontade única e exclusiva da Reclamante, uma vez que toda prestação de serviços restou cumprida, nada mais correta do que a cobrança da multa rescisória (contratualmente estabelecida), conforme efetuou a Reclamada. Quanto ao dever de efetuar o pagamento das cinco parcelas vencidas, faz mister esclarecer, mais uma vez, que o aluno ao contratar o curso não faz o pagamento deste por mensalidades; o que é feito é um parcelamento do curso em determinado número de vezes, no caso da aluna em questão, esse parcelamento foi feito em vinte e quatro vezes. Ressalta-se que cada parcela é cobrada a cada cinco lições que são cursadas pelo aluno. Então, conforme podemos aferir nos documentos juntados aos autos, a aluna cursou os dois módulos correspondes ao nível W2 – livro nº 01. Além disso, ao firmarem o contrato do curso em questão, as parte aquiesceram que as disposições nele constantes formariam lei entre elas, com vistas ao princípio do “pacta sunt servanda”. Sendo este o princípio que visa garantir segurança aos contratantes, pois se as partes dispuseram livremente de sua vontade, os termos do contrato deverão ser cumpridos, sob pena de total subversão e negação do negócio jurídico firmado. Assim, não há que se falar em rescisão do contrato com a isenção da multa rescisória, vez que é o Reclamante que está dando ensejo à rescisão do contrato. Ressaltando-se que a obrigação da empresa foi cumprida, pois seu dever é ministrar aulas de idiomas, a tempo e modo, colocando-as à disposição dos alunos. Cabe mencionar, também, que a Reclamada trabalha no sistema de franquias, em que todo o material didático e sistema de aulas acompanham os métodos da franqueadora WIZARD BRASIL. Então, a partir do momento em que é realizada uma matrícula em uma de nossas escolas franqueadas, automaticamente é solicitado o material didático à franqueadora para aquele determinado aluno. Ou seja, a escola franqueada, como no caso da Reclamada, não possui um estoque de materiais didáticos em sua sede, todos os materiais solicitados só o são em razão de uma matrícula gerada. Portanto, para a aquisição do material didático, a Franqueada, no caso a Reclamada, despende de imediato o valor total do material, não repassando o custo integral aos seus alunos, aos quais é permitido o pagamento do material de forma parcelada, como foi o caso da aluna Edna Ramos Camacho Santos. Então, considerando que a Reclamante retirou o material corresponde ao livro anual – 01 (W2), e, já tendo a empresa Reclamada despendido os valores para a aquisição de referido material junto à Franqueadora, nada mais justo que a Reclamante arcar com o valor integral do mesmo, uma vez que este livro foi retirado e efetivamente utilizado pela aluna, não havendo, portanto, qualquer configuração de pagamento indevido. Nossa jurisprudência já se manifestou acerca do assunto, então vejamos: SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E ACESSO A AULAS DE INGLÊS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS COM CLAREZA, A PERMITIR A PERFEITA COMPREENSÃO PELO CONTRATANTE. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO AUTOR À AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SALDO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO. PEDIDOS PRINCIPAIS REJEITADOS E PLEITO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. MANUTENÇÃO. Descabe falar em abusividade quando o contrato firmado pelas partes é redigido de forma clara, a permitir a perfeita compreensão por parte do contratante, que a elas aderiu livremente. As condições da contratação não demonstram a existência de venda casada, sendo inafastável o dever do autor reconvindo ao pagamento do saldo devedor apurado pela contratada. Apelo improvido. (TJ-SP; APL 0022074-78.2011.8.26.0320; Ac. 7089701; Limeira; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jose Malerbi; Julg. 14/10/2013; DJESP 18/10/2013) RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CURSO PRÉ-VESTIBULAR E MATERIAL DIDÁTICO. Pedido de cancelamento efetuado em novembro de 2009, um mês antes de terminar o curso. Dever de arcar com os valores atinentes as parcelas faltantes, bem como ao material didático. Instrumento contratual claro. Inexistência de cláusulas abusivas. Danos morais não configurados. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-RS; RecCv 43245-85.2011.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 31/05/2012; DJERS 05/06/2012) RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL.RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO ATINENTE A SERVIÇO DE ENSINO DE IDIOMA. AUSENTES PROVAS DE INDUÇÃO DO AUTOR A ERRO. SITUAÇÃO NARRADA QUE CONFIGURA CASO DE ARREPENDIMENTO. DEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSICIONAMENTO RATIFICADO POR JURISPRUDÊNCIAS DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Não se mostra abusiva a cláusula contratual que prevê multa no patamar de 15% incidente sobre as parcelas vincendas em caso de desistência do aluno. 2. Rescisão do contrato que representa prejuízo evidente à instituição de ensino, considerando que os valores do curso englobam custos administrativos para o estabelecimento de ensino. 3. Vício na prestação de serviço de ensino que não restou suficientemente demonstrado pelo autor, de modo que a incidência da multa rescisória é perfeitamente cabível. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71003230901, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 13/10/2011). No que tange a alegação de que a Reclamada teria praticado conduta abusiva ao inserir o nome da Reclamante nos órgão de proteção ao crédito, cabe informar que a empresa Reclamada não praticou qualquer ato que pudesse configurar dano moral a autora, posto que a reclamante apenas negativou o nome da Reclamante por uma dívida realmente existente como já exaustivamente explanado anteriormente; portanto,não há o que se falar em indenização por danos morais. Não cabe nenhuma responsabilização da empresa Reclamada por qualquer dano que a Reclamante alega ter suportado, pois a Reclamada não cometeu nenhum ato, seja doloso ou culposo, que viesse a prejudicar a Reclamante. Ressalta-se que a obrigação da empresa foi cumprida, pois seu dever é ministrar aulas de idiomas, a tempo e modo, colocando-as à disposição dos alunos. No que se refere ao dano moral ocorrido, tal pedido não merece prosperar, conforme comprovado a seguir. II.IV – Da Inexistência de Dano Moral No caso em tela o dano moral não restou evidenciado, primeiramente porque a situação fática aqui discutida, não gera qualquer dano. Na presente ação não se verifica qualquer dever de indenizar, até mesmo pelas circunstâncias do fato, quais sejam: a) o serviço escolhido pela autora foi devidamente disponibilizado, podendo esta ter usufruído do mesmo; b) descumprimento do contrato pela Reclamante, de forma imotivada e injustificada à época, apresentando fatos novos com o ajuizamento da presente demanda. O que ocorre, na verdade, é que pretende a Reclamante com a presente demanda locupletar-se as custas de outrem, de forma que seja arbitrada uma indenização a título de danos morais, trazendo ao Poder Judiciário fatos inverídicos, desconhecidos pela própria Reclamada. Em relação à alegação de ter sido tratada com descaso por funcionários da Reclamada quanto a solução de seu suposto problema, vislumbra-se que é uma afirmação completamente inverídica, pois nenhum momento comprovou o fato, não juntou provas aos autos, apenas a Reclamante, apesar de ter ciência de que não adquiriu um horário delimitado para fazer o curso e sim um horário dentro de um turno, não ficando satisfeita com os horários em que foram abertas as turmas, não aceitou continuar o curso através do “Modo Personalizado” ou “Vip Diferenciado”. Ressalta-se, que a Reclamante não foi exposta a nenhuma publicidade, vexame, humilhação, ridicularização ou ofensa devendo, portanto, o ônus da prova recair sobre elas, visto tratar de fato constitutivo dos seus direitos, conforme prevê o artigo 333, I do Código de Processo Civil. Diante destas considerações não se pode admitir uma indenização decorrente de dano moral, haja vista que nenhum dano sobreveio à Reclamante. Por outro lado, prevê o art. 5º, inciso X da Constituição Federal que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, ou seja, apenas quando verificada a inviolabilidade a um desses direitos, haverá a indenização por danos morais. Entretanto, nota-se dos autos que sequer houve a inviolabilidade à honra da Reclamante, apenas a Reclamante não se adaptou aos horários de aulas fornecidos pela Reclamada, apesar de estarem dipostos no dia e durante os turnos efetivamante contratados, não havendo, portanto, por parte da Reclamada, desrespeito de qualquer direito consumerista. Para a comprovação da responsabilidade objetiva, prevista no CDC, necessário que pelo menos esteja presentes três requisitos, quais sejam: - a existência de alguma conduta ilícita por parte da Reclamada, que de forma direta tenha gerado um dano – neste caso a conduta deve ser relevante para o fato concreto; - a verificação e percepção da existência do nexo de causalidade entre a conduta da Reclamada e o fato concreto; - a verificação para que se apure se de fato houve um dano e qual a extensão deste dano e se este foi experimentado pela vítima. Verifica-se assim, no caso visto em tela, que os fatos trazidos pela Reclamante, em momento algum preenchem os requisitos necessários para a comprovação da culpa objetiva; uma vez que, em hipótese alguma se verificou que a Reclamada adotou qualquer conduta que de forma direta tenha ocasionado o dano mencionado. Logo, não se vislumbra a possibilidade de imputar à Reclamada culpa e/ou responsabilidade em face do ocorrido, sejam essas subjetivas ou objetivas. Diante destas considerações não se pode admitir uma indenização decorrente de dano moral, haja vista que o nexo causal foi fragmentado, já que nenhum dano sobreveio. Neste diapasão, corrobora o Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: "Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano ... O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização ... Temos sempre que examinar a certeza do dano." (Direito Civil, Responsabilidade Civil, volume 4, 3. ed., 2003. Atlas S/A, São Paulo, fls. 28). (Grifou-se). Não baste isso, sabe-se que para configurar o dano moral, nas palavras do Douto Sergio Cavalieri Filho1: "só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio ao seu bem estar". Assim, os meros aborrecimentos, irritações, sensibilidade excessiva, estão fora da ótica do dano moral, pois fazem parte do dia a dia de um cidadão que vive em uma sociedade caótica, como a atual. II.V - Da Ausência de Responsabilidade da Reclamada e da Falta dos Elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil Com a devida venia deste r. Juízo, necessário se faz, para elucidar, que o direito não abraça a tese da Reclamante, apresentamos, então alguns conceitos sobre os requisitos da responsabilidade civil. 1 Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2.000, Malheiros. No ordenamento jurídico de nosso País, precisamente no artigo 186 do Código Civil, vigora a regra geral, de que o dever de ressarcir, pela prática de atos ilícitos, decorre da culpa ou dolo, sendo que a responsabilidade civil por ato ilícito prevista neste artigo possui como elementos caracterizadores a prática de conduta, a culpa ou dolo, o nexo causal e o dano. Ausente qualquer um dos elementos não há que se falar em responsabilidade civil, devendo a ação ser julgada improcedente. Pois bem, tendo em vista que a Reclamada não agiu com culpa ou dolo e não praticou nenhum ato ilícito, que é o único que gera a obrigação de indenizar, ela não pode ser compelida a suportar tal ônus. Isto porque, consoante já explicitado, não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço que gerou afronte à honra da Reclamante, bem como, ela jamais teve sua honra abalada, pois a negativação foi feita tendo em vista que realmente havia um débito em aberto com a empresa Reclamada. Diante disso, impossível que a Reclamada seja culpada quando não realizou qualquer ato ilícito que prejudicasse a autora. Portanto, diante da ausência de falhas da empresa Reclamada, e da falta de requisitos ensejadores para a aplicação da responsabilidade civil, não deve ser esta condenada a efetuar o pagamento de quaisquer valores a título de dano moral. II.VI - Do Nexo Causal Conforme nossa doutrina demonstra, caberá indenização se houver dano. Entretanto, ninguém poderá responder a um dano a que não tenha dado causa. Sendo assim, não pode se concluir que uma empresa cumpridora de suas obrigações de fazer, executando de forma correta todo o serviço para que foi contratada, seja condenada sem antes provar a relação entre o fato e o dano. Rui Estoco, assim define o nexo causal e demais elementos necessários a comprovação da responsabilidade civil: "Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta". Não basta que a vitima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria". (Traité des obligations en général, vol I~ n. 66.). O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. E ainda, em citação a Caio Mário: Adverte Caio Mário; mesmo que haja culpa e dano, não existe obrigação de reparar, se entre ambos não se estabelecer a relação causal." Stoco, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 59 edição, 2001. Por mais este motivo é que não se pode imputar à Reclamada a culpa e, consequentemente, a responsabilidade de se reparar o dano requerido pela autora. Ademais, a Reclamada não deu causa, não provocou e não causou nenhum dano à Reclamante, inexistindo relação de causalidade entre o alegado ato culposo e o alegado prejuízo moral sofrido por esta. Assim, diante da ausência de prova de que de fato sofreu danos à sua honra, não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos morais, motivo pelo qual improcede a indenização pleiteada. II.VII - Da Ausência de Culpa Nota-se da inicial que a Reclamante pleiteia indenização por danos morais, simplesmente pelo pedir, sem justificar as razões do pedido e muito menos demonstrar que sofreu o dano. Não havendo culpa, não há que se falar em indenização por responsabilidade civil. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa e o ato somente será considerado ilícito se contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico ou se não se cumprir obrigação assumida. A Reclamada não está obrigada a reparar os danos que alega ter suportado a autora, pois a obrigação de indenizar surge quando, por ação ou omissão, negligência ou imprudência o direito de outrem é lesado, conforme previsto no artigo 186 do Código de Processo Civil. Assim sendo, como a Reclamada não agiu com culpa ou dolo e não praticou nenhum ato ilícito, que é o único que gera a obrigação de indenizar, ela não pode ser compelida a suportar tal ônus. Frise-se, o serviço contratado foi efetivamente prestado pela Reclamada, estando à disposição da autora a todo tempo, não cabendo agora alegar irresignação, pleiteando indenização por supostos danos morais. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que haja uma ação comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, aquela que se apresente como ilícito, ou seja, a regra básica é que a obrigação de indenizar pela prática de atos ilícitos advenha da culpa do agente, mas no caso em tela não houve qualquer ilicitude provocada pela Reclamada. No ordenamento jurídico de nosso País, precisamente no artigo 186 do Código Civil, vigora a regra geral de que o dever ressarcitório, pela prática de atos ilícitos, decorre da culpa. Outro não é o entendimento da maioria dos juristas, sendo exemplo de tal posicionamento doutrinário o lecionado pela Professora MARIA HELENA DINIZ, que assim ensinou: “...o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá em regra qualquer responsabilidade. O Código Civil em seu art. 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência(culpa), viola direito ou causa dano a outrem, em face do que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos” (grifo nosso) Logo, ausente qualquer dos pressupostos enumerados no art. 186 do Código Civil, precipuamente a existência de ilícito civil, não pode prosperar a responsabilização civil da Reclamada na esfera moral. II.VIII - Do Princípio da Razoabilidade do Quantum Indenizatório Sabidamente, tem-se que a reparação por dano moral, não visa propiciar o enriquecimento ilícito da vítima. Se tal ocorresse, deixaria de ser uma atenuante do dano reclamado, para transformar-se em motivo de felicidade em razão da indenização futura; o que vem contrariar a finalidade do direito obrigado, deturpando o seu sentido. Porém, em caso de eventual condenação, o Juiz deverá levar em conta notadamente a posição social e política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão, bem como respeitar o contido no art. 5º, inciso V da Constituição Federal. Desse modo, entende a Reclamada que caso o dano seja efetivamente comprovado, deve ser fixado um valor módico, vez que não se vislumbram maiores prejuízos causados à Reclamante. Por tais razões, evidente que em caso remoto de condenação, o valor arbitrado tem que ser proporcional ao dano, a fim de que não haja o enriquecimento ilícito da parte autora. E, quanto ao critério de atualização dos valores, em eventual condenação, deve ocorrer a partir da data da sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ Vale mencionar que o Juízo quando da mensuração da quantia indenizatória, deve avaliar as circunstâncias do caso concreto, a negligência ou dolo e os critérios particulares, bem como as condições econômicas-financeiras dos litigantes. Pode-se afirmar que o valor da indenização requerida pelo Reclamante é muito acima do fim a que se busca, ou seja, punitivo e pedagógico. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, traz ao proscênio a análise da graduação da culpa, para se fixar a extensão da reparação do dano – e autoriza o juiz, à luz da equidade, em havendo culpa leve ou levíssima – e excessiva desproporção entre a culpa e o dano – a reduzir proporcionalmente a indenização. Confira: “Art.944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente a indenização.” Vislumbra-se que não houve violação ao contido no art. 5°, inciso X da Constituição Federal, não cabendo a condenação da empresa Reclamada ao pagamento de danos morais, pois sequer ficou comprovada a violação a honra da autora. Além do acima citado, nota-se, ainda, o contido no artigo 5°, inciso V da Constituição Federal, o qual assim determina: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Ou seja, se a Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao dano, nada mais evidente que a indenização pelo eventual dano também tem que ser proporcional, a fim de não acarretar enriquecimento ilícito. Totalmente desproporcional o valor requerido, devendo esse r. Juízo que ponderar as situações do caso concreto, como os valores envolvidos e o grau de culpa da Reclamada. A indenização requerida é comparável àquelas arbitradas para instituições bancárias, que possuem situação financeira muito superior e ainda reiteradamente cometem o mesmo erro. Nesse sentido, em caso de condenação a indenização por danos morais, requer que esta seja reduzida em valor que não importe em desproporcionalidade com o evento danoso, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido. Desta forma, diante do fato de que a Reclamada consiste em empresa de pequeno porte, pois estamos falando da empresa franqueada e não da franqueadora Wizard Brasil, que trabalha no ramo de ensino de idiomas, que não foi observado as circunstâncias do caso concreto, requer seja estabelecida a moderação no arbitramento do dano moral, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da Reclamante e do porte econômico da Reclamada. III - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos da regra contida na Lei dos Juizados Especiais, artigo 31 é lícito ao réu formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3.º da referida Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. Conforme já amplamente debatido, evidente a incidência da multa rescisória no presente caso, vez que estamos diante de rescisão contratual por vontade da autora, sem restar configurada a falha na prestação do serviço. Pois, este sempre esteve à disposição da autora, devendo-se, aqui, aplicar o contido na cláusula 4.1 e 4.2 do contrato de prestação de serviços ora em anexo. Diante do interesse da Reclamante em rescindir o contrato, deverá este arcar com a multa rescisória que consiste em 10% sobre o valor das parcelas vincendas, bem como realizar o pagamento das três parcelas em aberto e a quitação do material didático retirado. Considerando que o valor das parcelas vincendas chega à monta de R$ 1.824,00 (um mil e oitocentos e vinte e quatro reais), a multa de 10% sobre tais parcelas prevista na cláusula 4.1, incidirá sobre este valor, tendo o Reclamante que arcar com o montante de R$ 182,40 (cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos) a título da multa rescisória. Em relação às parcelas vencidas e não pagas, estas perfazem um total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), pelo não pagamento de cinco parcelas no valor de R$ 152,00 cada uma. Quanto à quitação do material didático retirado, este perfaz um total a ser pago de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), referente a cinco parcelas de R$ 97,00 pela retirada e utilização do material didático – livro n. 01 (primeiro e segundo módulos do nível W2). Portanto, se o serviço foi prestado no tempo e modo contratado, tendo a Reclamante optado por não utilizá-lo, nada mais correto do que tenha que arcar com os prejuízos, que neste caso, é o pagamento da multa rescisória no equivalente a 10% sobre o valor das parcelas vincendas, bem como arcar com o pagamento das parcelas em aberto e a quitação do material didático retirado. IV– DO PEDIDO Por tudo o que foi exposto, requer-se a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos articulados na inicial, tendo em vista: a) Inexistência de má prestação dos serviços; e b) inexistência de cobrança de valor indevido; e, por consequência, inexistência de dano moral suportado. Requer-se, ainda, o acolhimento do pedido contraposto, a fim de que a Reclamante efetue o pagamento da quantia total de R$ 1.427,40; sendo R$ 182,40 referente à multa rescisória pelo fato de efetivamente haver previsão contratual, R$ 760,00 referente a nove parcelas em aberto e R$ 485,00, relacionados a quitação do material didático retirado. Por fim, propugna-se pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus probatório na presente lide. Termos em que, Pede Deferimento. Curitiba, 04 de junho de 2014. GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET OAB-PR 29.594 CAROLINE AGIBERT CAVET OAB-PR 27.391