Goiânia, quarta-feira 30 de abril de 2014

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Goiânia, quarta-feira 30 de abril de 2014
Decurso de cinco anos após aposentadoria por invalidez não autoriza a extinção
do contrato de trabalho
Muitos acreditam que, após cinco anos, a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva.
Desse modo, é comum a realização de rescisão contratual ao final desse período, dando o
empregador por encerrada a relação de emprego. Mas esse procedimento não é correto. É que a
aposentadoria por invalidez suspende indefinidamente o contrato de trabalho. Se o empregado
recupera a capacidade de trabalho, ela é cancelada e o trabalhador pode retornar à atividade. Isto
pode acontecer a qualquer momento, pouco importando que o prazo de cinco anos tenha sido
ultrapassado ou não. Nesse sentido dispõem os artigos 475 caput e parágrafo 1º da CLT e artigo 47,
incisos I e II da Lei 8.213/91. Por meio da Súmula 160, o TST também pacificou o seguinte
entendimento: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, o trabalhador terá direito a retornar ao
emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".
Na reclamação trabalhista julgada pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, na 2ª Vara do Trabalho de
Governador Valadares, o empregado de uma distribuidora de gás foi afastado de suas atividades em
janeiro de 2003 e, em seguida, aposentado por invalidez em razão de uma hérnia de disco. Em maio
de 2011, o benefício foi cassado pelo órgão previdenciário. Segundo o reclamante, isto aconteceu
em virtude de denúncia anônima no sentido de que estaria trabalhando informalmente como
motorista de carga. O trabalhador então tentou retornar ao emprego, mas foi informado pela
empresa de que o contrato de trabalho havia sido rescindindo em fevereiro de 2008, ou seja, cinco
anos após da aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, o magistrado repudiou a conduta da reclamada e deu razão ao reclamante quanto
à nulidade da dispensa. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1721 e
da ADI 1770, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. A partir
daí, tornou-se certo que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. "Contrariamente ao
alegado pela reclamada, o transcurso de um quinquênio em fruição de aposentadoria por invalidez
não tem o condão de possibilitar a extinção do contrato de trabalho, como decidido pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal", destacou.
O magistrado também afastou a possibilidade de o reclamante ter abandonado o emprego. É que,
conforme Súmula 32 do TST, uma vez cessado o benefício previdenciário, ele dispunha de trinta
dias para retornar ao trabalho, sob pena de se presumir o abandono de emprego. No caso, ficou
demonstrado que o empregado se apresentou ao trabalho tão logo a decisão que manteve a cassação
do benefício transitou em julgado. No entanto, foi impedido de retomar a prestação dos serviços,
alegando a empregadora que o contrato de trabalho havia se encerrado.
Diante da impossibilidade de rescisão contratual por ocasião da suspensão contratual, o julgador
reconheceu que o reclamante teria direito à reintegração ao trabalho. No entanto, atendendo à
manifestação da reclamada de que não haveria mais harmonia para o restabelecimento do contrato
de trabalho, considerou, por critério de justiça, que a empregadora concordou com a rescisão sem
justa causa do contrato. Nesse contexto, a distribuidora de gás foi condenada ao pagamento dos
salários compreendidos pelo período entre a revogação do benefício previdenciário e o ajuizamento
da reclamação trabalhista, além de aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias simples e
proporcionais, FGTS com 40%, tudo conforme definido na sentença. A ré foi condenada, ainda, a
corrigir a data de saída na carteira de trabalho e a entregar guias relativas ao seguro-desemprego e
FGTS. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
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