PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Celio Juaçaba Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos,251 11o andar - Gab.14 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0000581-22.2012.5.01.0008 - RTOrd Recurso Ordinário Acórdão 10ª Turma INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano moral caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não-patrimoniais, caracterizada por excesso, abuso, tratamento humilhante sofrido pelo empregado e que provoca grave abalo à sua reputação, o que ocorreu no caso sob exame, em que evidenciada a dispensa discriminatória do autor por ser ele portador do vírus HIV. Vistos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra sentença (fls. 124/129) proferida pela Juíza REGINA CÉLIA SILVA AREAL ( 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), em que figuram, como recorrente, RW CONNECT SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e como recorrido, MARCUS VINICIUS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE. Insurge-se o reclamado (fls. 131/135v) contra a sentença que julgou o pedido procedente em parte. Requer a improcedência do pedido de reintegração e o afastamento da condenação a título de indenização por dano moral ou a redução do valor a ela arbitrado. Depósito recursal e guia de custas a fls. 136/137. Contrarrazões a fls. 165/172. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário porque atendidos seus requisitos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO 20506 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Celio Juaçaba Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos,251 11o andar - Gab.14 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0000581-22.2012.5.01.0008 - RTOrd A reintegração do reclamante Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante em face da reclamada requerendo (fls. 15/16 - incisos “c” e “d”) sua reintegração no emprego com o pagamento das parcelas salariais vencidas e seus consectários legais, sob o fundamento de que foi (fls. 03) admitido em 24.09.2010, como técnico de instalação, e dispensado sem justa causa em 03.04.2012, porém tal dispensa foi discriminatória porque motivada pelo fato de ser ele portador do vírus HIV. Argumenta que (fls. 05) o atestado de saúde ocupacional atestou que ele estava apto, embora a empresa já tivesse conhecimento de seu precário estado de saúde. A sentença a quo deferiu a reintegração do autor com base no entendimento (fls. 126) de que sua dispensa foi discriminatória porque tinha conhecimento de que ele era portador do vírus da AIDS e contra tal decisão a ré se insurge, renovando os argumentos expendidos em sua defesa no sentido de que não tinha conhecimento do fato. Irretocável o julgado. Os documentos de fls. 37/38 comprovam que, em 27.01.2012, o reclamante teve conhecimento de que é soropositivo e o documento de fls. 39 evidencia que se encontrava em tratamento da síndrome desde 24.02.2012, bem como a testemunha da reclamada (fls. 121), que era assistente de recursos humanos da empresa na época da dispensa do autor, declarou que “recebeu atestados médicos do autor antes da dispensa, em março de 2012" e que “o autor entregou uns 7 atestados médicos à depoente”, o que leva ao convencimento de que a reclamada, ao proceder à rescisão contratual do reclamante, em 03 de abril de 2012, tinha conhecimento de que ele era portador do vírus e, portanto, tem ela caráter discriminatório. Nego provimento. A indenização por dano moral e o seu valor A reclamada igualmente insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a vinte vezes o salário mínimo, mas também no particular não lhe assiste razão. O dano moral caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não-patrimoniais, caracterizada por excesso, abuso, tratamento humilhante sofrido pelo empregado e que provoca grave abalo à sua reputação, o que ocorreu no caso sob exame, em que evidenciada a 20506 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Celio Juaçaba Cavalcante Av. Presidente Antonio Carlos,251 11o andar - Gab.14 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0000581-22.2012.5.01.0008 - RTOrd dispensa discriminatória do autor por ser ele portador do vírus HIV, pelo que aqui se mantém a condenação a este título. Tampouco há que se falar na redução do quantum arbitrado à indenização, já que o valor equivalente a vinte vezes o salário mínimo, fixado pela decisão recorrida, corresponde à gravidade do dano e ao caráter pedagógico da medida. Nego provimento. Isto posto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 13 de Março de 2013. Desembargador do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante Relator 20506 3