Acórdão 10ª Turma INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Celio Juaçaba Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos,251 11o andar - Gab.14
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000581-22.2012.5.01.0008 - RTOrd
Recurso Ordinário
Acórdão
10ª Turma
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O
dano moral caracteriza-se por um
sofrimento decorrente de lesão de
direitos não-patrimoniais, caracterizada
por
excesso,
abuso,
tratamento
humilhante sofrido pelo empregado e que
provoca grave abalo à sua reputação, o
que ocorreu no caso sob exame, em que
evidenciada a dispensa discriminatória
do autor por ser ele portador do vírus
HIV.
Vistos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto
contra sentença (fls. 124/129) proferida pela Juíza REGINA CÉLIA SILVA
AREAL ( 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), em que figuram, como
recorrente,
RW
CONNECT
SERVIÇOS
DE
INSTALAÇÕES
E
MANUTENÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e como recorrido,
MARCUS VINICIUS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE.
Insurge-se o reclamado (fls. 131/135v) contra a sentença
que julgou o pedido procedente em parte.
Requer a improcedência do pedido de reintegração e o
afastamento da condenação a título de indenização por dano moral ou a
redução do valor a ela arbitrado.
Depósito recursal e guia de custas a fls. 136/137.
Contrarrazões a fls. 165/172.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário porque atendidos seus
requisitos de admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Celio Juaçaba Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos,251 11o andar - Gab.14
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000581-22.2012.5.01.0008 - RTOrd
A reintegração do reclamante
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante
em face da reclamada requerendo (fls. 15/16 - incisos “c” e “d”) sua
reintegração no emprego com o pagamento das parcelas salariais vencidas e
seus consectários legais, sob o fundamento de que foi (fls. 03) admitido em
24.09.2010, como técnico de instalação, e dispensado sem justa causa em
03.04.2012, porém tal dispensa foi discriminatória porque motivada pelo fato
de ser ele portador do vírus HIV. Argumenta que (fls. 05) o atestado de saúde
ocupacional atestou que ele estava apto, embora a empresa já tivesse
conhecimento de seu precário estado de saúde.
A sentença a quo deferiu a reintegração do autor com base
no entendimento (fls. 126) de que sua dispensa foi discriminatória porque
tinha conhecimento de que ele era portador do vírus da AIDS e contra tal
decisão a ré se insurge, renovando os argumentos expendidos em sua defesa
no sentido de que não tinha conhecimento do fato.
Irretocável o julgado. Os documentos de fls. 37/38
comprovam que, em 27.01.2012, o reclamante teve conhecimento de que é
soropositivo e o documento de fls. 39 evidencia que se encontrava em
tratamento da síndrome desde 24.02.2012, bem como a testemunha da
reclamada (fls. 121), que era assistente de recursos humanos da empresa na
época da dispensa do autor, declarou que “recebeu atestados médicos do
autor antes da dispensa, em março de 2012" e que “o autor entregou uns 7
atestados médicos à depoente”, o que leva ao convencimento de que a
reclamada, ao proceder à rescisão contratual do reclamante, em 03 de abril
de 2012, tinha conhecimento de que ele era portador do vírus e, portanto, tem
ela caráter discriminatório.
Nego provimento.
A indenização por dano moral e o seu valor
A reclamada igualmente insurge-se contra sua condenação
ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a vinte
vezes o salário mínimo, mas também no particular não lhe assiste razão.
O dano moral caracteriza-se por um sofrimento decorrente de
lesão de direitos não-patrimoniais, caracterizada por excesso, abuso,
tratamento humilhante sofrido pelo empregado e que provoca grave abalo à
sua reputação, o que ocorreu no caso sob exame, em que evidenciada a
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Celio Juaçaba Cavalcante
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Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000581-22.2012.5.01.0008 - RTOrd
dispensa discriminatória do autor por ser ele portador do vírus HIV, pelo que
aqui se mantém a condenação a este título.
Tampouco há que se falar na redução do quantum arbitrado à
indenização, já que o valor equivalente a vinte vezes o salário mínimo, fixado
pela decisão recorrida, corresponde à gravidade do dano e ao caráter
pedagógico da medida.
Nego provimento.
Isto posto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe
provimento.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 13 de Março de 2013.
Desembargador do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante
Relator
20506
3
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