AULA 5 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO OU SISTEMA INTERPRETATIVO: 1) Dogmático (ou exegético ou jur. tradicional); 2) Histórico evolutivo 3) Livre pesquisa ou livre criação do Direito DOGMÁTICO - sistema francês - síntese notável do Direito: CC de Napoleão A lei = direito (este representa o jus naturalismo...) A única fonte do direito é a lei e tudo que estiver estabelecido na lei é direito. Não existe mais incertezas... o direito está escrito nos textos Juristas e juízes precisam aceitar sua nova posição de subalternos ao Codigo Não se admitia qualquer oposição entre a vontade do intérprete e a do legislador O jurista apenas explicava a lei, e não reformava. A finalidade: descobrir a intenção do legislador. O intérprete tinha função de lógica dedutiva. Doutrina ultralegalista que proclamou que a lei deve ser a ÚNICA fonte das decisões jurídicas. SISTEMA JURÍDICO = fechado e completo, ausência de lacunas. ESCOLA EXEGESE (FRANÇA) = pandectismo (Alemanha) = escola analítica (Inglaterra) Dividido em dois: 1) Extremada: a lei é clara e corresponde aos pensamentos do legislador. Cabe ao intérprete apenas explicar a lei e aceitar seus defeitos. Em rara exceção a lei deve ceder aos seu espírito. Moderada – Baudry- Lacantinerie (BOdri Lacantinierrrri) Princípios de Direito Civil. É menos radical, Para casos duvidosos prega interp. sistemática, consulta às fontes aos trabalhos preparatórios, ponderação de conseqüências possíveis e indagação do espírito das leis. 2) Sistema histórico evolutivo: Historicismo casuístico: Escola histórica do Direito Savigny: o legislador não cria o direito, apenas traduz em normas escritas o direito vivo, latente no espírito popular, que se forma através da História desse povo, como resultado de suas aspirações e necessidades. O DIREITO COMO PRODUTO DA CONSCIÊNCIA POPULAR EM CERTO TEMPO E LUGAR O COSTUME É A MANIFESTAÇÃO AUTÊNTICA, LIVRE E DIRETA. DIREITO => CONDUTA POPULAR=>CONVICÇÃO DO QUE É NECESSÁRIO E JUSTO Deve-se evitar a codificação do Direito porque imperfeita e os juristas passam a estudar códigos. Fontes do direito: o costume, a lei e a ciência jurídica. A doutrina passou a ser mais importante do que a prática. O que importava era o direito vigente ensinado pela doutrina e não as decisões dos juízes. Savigny o ilustre fundador, distinguindo os quatro elementos da interpretação: - gramatical, lógico, histórico e sistemático... operações em conjunto. O historicismo interpretativo foi adotado por Merlin. Espínola e Maximiliano adotam essa orientção. 3) Sistema da livre pesquisa: Geny: A lei é a manifestação da vontade do legislador, que nem sempre expressa o que racionalmente deveria exprimir - a interpretação deve buscar a vontade do legislador (mens legislatori) - precisa não só da lei mas da ponderação dos fatos sociais O intérprete deve lançar mão: a) do costume; b) da autoridade e da tradição; c) livre investigação científica. - nos casos de lacunas e várias soluções admissíveis, o intérprete deve recorrer a livre investigação (é um processo integrativo do direito). A livre investigação científica deve basear-se em 3 princípios: 1) Autonomia da vontade 2) Da ordem e do interesse público 3) Justo equilíbrio ou harmonização dos interesses privados opostos. O direito comporta dois enfoques distintos: a ciência e a técnica Ciência = conhecimento das realidades sociais Técnicas jurídicas = adaptar o direito às exigências da vida. DADO = realidade CONSTRUÍDO = técnica do direito Jurista = aplica a técnica 4) ESCOLA DO DIREITO LIVRE Herman Kantorowicz -contestou o primado da lei como o principal - as normas jurídicas brotam dos grupos sociais - o juiz deve ouvir o sentimento da comunidade, não podendo decidir exclusivamente com base na lei - toda técnica se rege segundo a vontade do intérprete ou do juiz - para ele o jurista manifesta um ato volitivo ao eleger em cada caso o princípio que serve p justificar sua escolha A interpretação deve seguir quatro diretrizes: 1) Se o texto da lei é unívoco e sua aplicação não fere os sentimentos da comunidade deve aplicá-lo 2) Se o texto não oferece solução pacífica o magistrado dita a sentença de acordo com o que o legislador teria pensado no caso concreto 3) Se não sabe o que pensaria o legislador, dita o caso concreto conforme o sentimento da coletividade 4) Se não encontrar inspiração nesse sentimento resolve discricionariamente. - expostas por Serpa Lopes Livre pesquisa romântica – Magnaud “sentenças livres das normas legais, o direito por ele distribuído Livre pesquisa científica – na Alemanha primeiro com Ihering, Kohler. Uma moderada e outra extremada. O intérprete deve procurar o direito. Beviláqua parecia seguir isso. ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA: EXEGESE-------JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS---------ESCOLA HISTÓRICA EVOLUTIVA---JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES------ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DO DIREITO-----ESCOLA DO DIREITO LIVRE------ESCOLA SOCIOLÓGICA------TEORIA EGOLÓGICA DO DIREITO--TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO------DIREITO ALTERNATIVO-------TEORIA CRÍTICA DO DIREITO - Escola da Exegese que, por entender que o Código Napoleão previa todas as situações da vida, acreditava que a interpretação devia limitar-se à pesquisa da vontade do legislador, levando-se em conta sua intenção; - Jurisprudência dos Conceitos, que tinha em Puchta seu criador e defensor, com o direito reduzindo-se às normas jurídicas do direito positivo, e os conceitos jurídicos devendo ser puramente formais, desprezando-se o aspecto substancial, o conteúdo do direito. Essa escola lançou as bases para o formalismo jurídico que no séc XX que será desenvolvido por Hans Kelsen, que abraça também o positivismo formalista; - Escola Histórica, de Hugo e Savigny, que colocavam a investigação histórica em primeiro plano; - Jurisprudência dos Interesses, com Ihering, Philipp Heck, Heinrich Stoll e outros; - Escola de Livre Investigação Científica, com François Geny; - Escola do Direito Livre, com Herman Kantorowicz e foco na finalidade social do Direito; - Escola Sociológica (realismo do direito), de Leon Duguit, cujo entendimento era de que o mais importante é a eficácia; - Teoria Egológica do Direito (Egologismo), do argentino Carlos Cóssio; - Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale (fato, valor e norma) e outros; - Direito Alternativo, baseado nas idéias de Paul Magnaud, com Amílton Bueno de Carvalho e João Baptista Herkenhoff no Brasil; - Teoria Crítica do Direito e outras escolas.