AULA 5 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO OU SISTEMA

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AULA 5
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO OU SISTEMA INTERPRETATIVO:
1) Dogmático (ou exegético ou jur. tradicional);
2) Histórico evolutivo
3) Livre pesquisa ou livre criação do Direito
DOGMÁTICO
- sistema francês
- síntese notável do Direito: CC de Napoleão
A lei = direito (este representa o jus naturalismo...)
A única fonte do direito é a lei e tudo que estiver estabelecido na lei é direito.
Não existe mais incertezas... o direito está escrito nos textos
Juristas e juízes precisam aceitar sua nova posição de subalternos ao Codigo
Não se admitia qualquer oposição entre a vontade do intérprete e a do legislador
O jurista apenas explicava a lei, e não reformava.
A finalidade: descobrir a intenção do legislador.
O intérprete tinha função de lógica dedutiva.
Doutrina ultralegalista que proclamou que a lei deve ser a ÚNICA fonte das
decisões jurídicas.
SISTEMA JURÍDICO = fechado e completo, ausência de lacunas.
ESCOLA EXEGESE (FRANÇA) = pandectismo (Alemanha) = escola analítica
(Inglaterra)
Dividido em dois:
1) Extremada: a lei é clara e corresponde aos pensamentos do legislador. Cabe ao
intérprete apenas explicar a lei e aceitar seus defeitos. Em rara exceção a lei
deve ceder aos seu espírito.
Moderada – Baudry- Lacantinerie (BOdri Lacantinierrrri) Princípios de Direito
Civil. É menos radical, Para casos duvidosos prega interp. sistemática, consulta às
fontes aos trabalhos preparatórios, ponderação de conseqüências possíveis e
indagação do espírito das leis.
2) Sistema histórico evolutivo: Historicismo casuístico:
Escola histórica do Direito
Savigny: o legislador não cria o direito, apenas traduz em normas escritas o
direito vivo, latente no espírito popular, que se forma através da História desse
povo, como resultado de suas aspirações e necessidades.
O DIREITO COMO PRODUTO DA CONSCIÊNCIA POPULAR EM CERTO
TEMPO E LUGAR
O COSTUME É A MANIFESTAÇÃO AUTÊNTICA, LIVRE E DIRETA.
DIREITO => CONDUTA POPULAR=>CONVICÇÃO DO QUE É
NECESSÁRIO E JUSTO
Deve-se evitar a codificação do Direito porque imperfeita e os juristas passam a
estudar códigos.
Fontes do direito: o costume, a lei e a ciência jurídica.
A doutrina passou a ser mais importante do que a prática.
O que importava era o direito vigente ensinado pela doutrina e não as decisões
dos juízes.
Savigny o ilustre fundador, distinguindo os quatro elementos da interpretação:
- gramatical, lógico, histórico e sistemático... operações em conjunto.
O historicismo interpretativo foi adotado por Merlin. Espínola e Maximiliano
adotam essa orientção.
3) Sistema da livre pesquisa:
Geny:
A lei é a manifestação da vontade do legislador, que nem sempre expressa o que
racionalmente deveria exprimir
- a interpretação deve buscar a vontade do legislador (mens legislatori)
- precisa não só da lei mas da ponderação dos fatos sociais
O intérprete deve lançar mão: a) do costume; b) da autoridade e da tradição; c)
livre investigação científica.
- nos casos de lacunas e várias soluções admissíveis, o intérprete deve recorrer a
livre investigação (é um processo integrativo do direito).
A livre investigação científica deve basear-se em 3 princípios:
1) Autonomia da vontade
2) Da ordem e do interesse público
3) Justo equilíbrio ou harmonização dos interesses privados opostos.
O direito comporta dois enfoques distintos: a ciência e a técnica
Ciência = conhecimento das realidades sociais
Técnicas jurídicas = adaptar o direito às exigências da vida.
DADO = realidade
CONSTRUÍDO = técnica do direito
Jurista = aplica a técnica
4) ESCOLA DO DIREITO LIVRE
Herman Kantorowicz
-contestou o primado da lei como o principal
- as normas jurídicas brotam dos grupos sociais
- o juiz deve ouvir o sentimento da comunidade, não podendo decidir
exclusivamente com base na lei
- toda técnica se rege segundo a vontade do intérprete ou do juiz
- para ele o jurista manifesta um ato volitivo ao eleger em cada caso o princípio
que serve p justificar sua escolha
A interpretação deve seguir quatro diretrizes:
1) Se o texto da lei é unívoco e sua aplicação não fere os sentimentos da
comunidade deve aplicá-lo
2) Se o texto não oferece solução pacífica o magistrado dita a sentença de
acordo com o que o legislador teria pensado no caso concreto
3) Se não sabe o que pensaria o legislador, dita o caso concreto conforme o
sentimento da coletividade
4) Se não encontrar inspiração nesse sentimento resolve discricionariamente.
- expostas por Serpa Lopes
Livre pesquisa romântica – Magnaud “sentenças livres das normas legais, o
direito por ele distribuído
Livre pesquisa científica – na Alemanha primeiro com Ihering, Kohler. Uma
moderada e outra extremada. O intérprete deve procurar o direito. Beviláqua
parecia seguir isso.
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA:
EXEGESE-------JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS---------ESCOLA HISTÓRICA EVOLUTIVA---JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES------ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DO DIREITO-----ESCOLA DO DIREITO LIVRE------ESCOLA SOCIOLÓGICA------TEORIA EGOLÓGICA DO DIREITO--TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO------DIREITO ALTERNATIVO-------TEORIA CRÍTICA DO
DIREITO
- Escola da Exegese que, por entender que o Código Napoleão previa todas as situações da
vida, acreditava que a interpretação devia limitar-se à pesquisa da vontade do legislador,
levando-se em conta sua intenção;
- Jurisprudência dos Conceitos, que tinha em Puchta seu criador e defensor, com o direito
reduzindo-se às normas jurídicas do direito positivo, e os conceitos jurídicos devendo ser
puramente formais, desprezando-se o aspecto substancial, o conteúdo do direito. Essa escola
lançou as bases para o formalismo jurídico que no séc XX que será desenvolvido por Hans
Kelsen, que abraça também o positivismo formalista;
- Escola Histórica, de Hugo e Savigny, que colocavam a investigação histórica em primeiro
plano;
- Jurisprudência dos Interesses, com Ihering, Philipp Heck, Heinrich Stoll e outros;
- Escola de Livre Investigação Científica, com François Geny;
- Escola do Direito Livre, com Herman Kantorowicz e foco na finalidade social do Direito;
- Escola Sociológica (realismo do direito), de Leon Duguit, cujo entendimento era de que o
mais importante é a eficácia;
- Teoria Egológica do Direito (Egologismo), do argentino Carlos Cóssio;
- Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale (fato, valor e norma) e outros;
- Direito Alternativo, baseado nas idéias de Paul Magnaud, com Amílton Bueno de Carvalho e
João Baptista Herkenhoff no Brasil;
- Teoria Crítica do Direito e outras escolas.
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