hermenêutica jurídica

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HERMENÊUTICA
JURÍDICA
Parte da ciência jurídica que tem por objeto o
estudo e a sistematização dos processos que
devem ser utilizados para que a interpretação
se realize, de modo que o seu escopo seja
alcançado da melhor maneira.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
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VALORES: estender o sentido da norma às
novas relações.
REGRAS SOCIAIS: conferir a aplicabilidade da
norma jurídica.
COMPREENSÃO: dar o alcance do preceito
normativo que corresponda às respectivas
necessidades..
PROCESSO DE CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO: garantir a intersubjetividade.
OBJETIVOS
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Interpretar as normas garantindo a sua
aplicabilidade.
Constatar a existência de eventuais
lacunas, apresentando os critérios para o
seu preenchimento.
Solucionar a hipótese de antinomias
jurídicas.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
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Quanto ao agente: público e privado;
Quanto à natureza: gramatical, lógica,
histórica e sistemática;
Quanto à extensão: declarativa, extensiva
e restritiva.
QUANTO AO AGENTE
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Público: autêntica (do próprio legislador, com
um norma interpretando outra; judicial (pelo
Judiciário, sendo um método jurídico de
interpretação); administrativa (pelos membros
do Executivo, sendo regulamentar, por atos, ou
casuística, diante do caso concreto).
Privado: ligado ao direito científico, através de
tratados, comentários, pareceres, etc., visando a
persuasão.
QUANTO À NATUREZA
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Gramatical: significado literal da
linguagem.
Lógica: sentido formal das orações e
locuções.
Histórica: mediante a análise do conteúdo
de origem.
Sistemática: o comparativo do conjunto
normativo.
QUANTO À EXTENSÃO
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Extensiva: O alcance da norma é maior do
que a expressamente prevista no texto.
Ex: CC, art. 1.337.
Declarativa: a harmonia exata entre o
texto e o seu alcance. Ex: CC, art. 102.
Restritiva: aquela que limita o campo de
atuação. Ex: CTN, art. 111.
NOVA FILOSOFIA JURÍDICA
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PLURALISMO
INTERSUBJETIVIDADE
EXPERIÊNCIA HISTÓRICA (GADAMER:
compreensão histórica é um meio para se
chegar a um fim)
FENÔMENO JURÍDICO: entendido através
da linguagem
O direito consiste na realização de
uma prática que envolve o método
hermenêutico de compreensão e a
técnica argumentativa.
CONFLITO INTERPRETATIVO
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VONTADE DO LEGISLADOR
VONTADE DA NORMA
ADEQUAÇÃO DE VALORES
LEGISLADOR
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DOUTRINA SUBJETIVISTA
SABER DOGMÁTICO
INTERPRETAÇÃO EX TUNC
ASPECTO GENÉTICO
LEGISLADOR
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Adoção de uma teoria subjetivista.
Espelha a vontade popular por força do
mandato representativo.
A adoção apenas da mens legis poderia
levar a um subjetivismo indesejado.
O poder da interpretação estaria nas mãos
do intérprete, se valesse a vontade da lei.
NORMA
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SENTIDO PRÓPRIO
DOGMA (ARBITRÁRIO SOCIAL)
INDEPENDE DO SENTIDO DADO PELO
LEGISLADOR
INTERPRETAÇÃO EX NUNC
NORMA
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Adoção de uma teoria objetivista.
Não existe o legislador com vontade própria,
pois este, modernamente, é um conjunto de
pessoas e opiniões às vezes contraditórias.
O destinatário deve confiar na palavra da
norma, pois a vontade do legislador pode criar
uma insegurança.
O poder de decidir deve ser do intérprete e não
do legislador, para garantir o Estado de Direito.
RESULTADO
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AMBAS SÃO VÁLIDAS.
ARGUMENTO DE CONSENSO.
ENCONTRAR SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA
E RAZOÁVEL.
SÓ SUBJETIVA FAVORECE O
AUTORISTARISMO.
SÓ OBJETIVA FAVORECE O
ANARQUISMO.
CONCLUSÃO
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O ordenamento jurídico, por si só, não
garante o fim do Direito, qual seja, a
Justiça
Natureza e realidade não são números ou
fórmulas.
Hermenêutica jurídica: função essencial do
Direito.
Intérprete: argumentação, ponderação e
racionalidade.
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