HERMENÊUTICA JURÍDICA Parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira. HERMENÊUTICA JURÍDICA VALORES: estender o sentido da norma às novas relações. REGRAS SOCIAIS: conferir a aplicabilidade da norma jurídica. COMPREENSÃO: dar o alcance do preceito normativo que corresponda às respectivas necessidades.. PROCESSO DE CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO: garantir a intersubjetividade. OBJETIVOS Interpretar as normas garantindo a sua aplicabilidade. Constatar a existência de eventuais lacunas, apresentando os critérios para o seu preenchimento. Solucionar a hipótese de antinomias jurídicas. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA Quanto ao agente: público e privado; Quanto à natureza: gramatical, lógica, histórica e sistemática; Quanto à extensão: declarativa, extensiva e restritiva. QUANTO AO AGENTE Público: autêntica (do próprio legislador, com um norma interpretando outra; judicial (pelo Judiciário, sendo um método jurídico de interpretação); administrativa (pelos membros do Executivo, sendo regulamentar, por atos, ou casuística, diante do caso concreto). Privado: ligado ao direito científico, através de tratados, comentários, pareceres, etc., visando a persuasão. QUANTO À NATUREZA Gramatical: significado literal da linguagem. Lógica: sentido formal das orações e locuções. Histórica: mediante a análise do conteúdo de origem. Sistemática: o comparativo do conjunto normativo. QUANTO À EXTENSÃO Extensiva: O alcance da norma é maior do que a expressamente prevista no texto. Ex: CC, art. 1.337. Declarativa: a harmonia exata entre o texto e o seu alcance. Ex: CC, art. 102. Restritiva: aquela que limita o campo de atuação. Ex: CTN, art. 111. NOVA FILOSOFIA JURÍDICA PLURALISMO INTERSUBJETIVIDADE EXPERIÊNCIA HISTÓRICA (GADAMER: compreensão histórica é um meio para se chegar a um fim) FENÔMENO JURÍDICO: entendido através da linguagem O direito consiste na realização de uma prática que envolve o método hermenêutico de compreensão e a técnica argumentativa. CONFLITO INTERPRETATIVO VONTADE DO LEGISLADOR VONTADE DA NORMA ADEQUAÇÃO DE VALORES LEGISLADOR DOUTRINA SUBJETIVISTA SABER DOGMÁTICO INTERPRETAÇÃO EX TUNC ASPECTO GENÉTICO LEGISLADOR Adoção de uma teoria subjetivista. Espelha a vontade popular por força do mandato representativo. A adoção apenas da mens legis poderia levar a um subjetivismo indesejado. O poder da interpretação estaria nas mãos do intérprete, se valesse a vontade da lei. NORMA SENTIDO PRÓPRIO DOGMA (ARBITRÁRIO SOCIAL) INDEPENDE DO SENTIDO DADO PELO LEGISLADOR INTERPRETAÇÃO EX NUNC NORMA Adoção de uma teoria objetivista. Não existe o legislador com vontade própria, pois este, modernamente, é um conjunto de pessoas e opiniões às vezes contraditórias. O destinatário deve confiar na palavra da norma, pois a vontade do legislador pode criar uma insegurança. O poder de decidir deve ser do intérprete e não do legislador, para garantir o Estado de Direito. RESULTADO AMBAS SÃO VÁLIDAS. ARGUMENTO DE CONSENSO. ENCONTRAR SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA E RAZOÁVEL. SÓ SUBJETIVA FAVORECE O AUTORISTARISMO. SÓ OBJETIVA FAVORECE O ANARQUISMO. CONCLUSÃO O ordenamento jurídico, por si só, não garante o fim do Direito, qual seja, a Justiça Natureza e realidade não são números ou fórmulas. Hermenêutica jurídica: função essencial do Direito. Intérprete: argumentação, ponderação e racionalidade.