AULA 3 - HERMENÊUTICA Classificação das espécies de

Propaganda
AULA 3 - HERMENÊUTICA
Classificação das espécies de interpretação:
1) Quanto ao agente (quanto ao órgão prolator do entendimento da lei)
2) Quanto à natureza (quanto aos elementos contidos na lei e que servem como
ponto de partida para a interpretação)
3) Quanto à extensão (com base no alcance maior ou menor das conclusões)
QUANTO AO AGENTE:
Interpretação
Pública:
1) Autêntica (legislativa): garante certeza e uniformidade de tratamento, maior
exatidão e força de incidência;
2) Judicial (jurisprudência):
- o juiz não pode se eximir de decidir;
- a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou
ameaça a direito;
- a interpretação judicial só vincula as partes na lide decidida (salvo nas acp e
coletivas), exceto as súmulas vinculantes;
- a interp. jurisprudencial pode afastar-se da interpretação científica ou
doutrinária;
3) Administrativista:
- regulamentar: o administrador interpreta por meio de decretos e portarias
determinada fonte do direito;
- casuística – o administrador resolve um caso concreto.
4) Consuetudinário:
- prática reiterada e constante em uma orientação interpretativa de certa norma.
- o administrador resolve um caso concreto.
Privada (pelos particulares) – pela doutrina (tratados, comentários, pareceres dos
estudiosos do Direito). Caráter científico e especulativo da lógica. Força de persuasão.
TÉCNICAS PARA INTERPRETAÇÃO QUANTO À NATUREZA:
A) Técnica Gramatical (literal, semântica, filológica).
As palavras não tem sentido unívoco. Primeiro se verifica o sentido dos
vocábulos. Deve-se buscar o sentido semasiológico (significação normativa da palavra).
Algumas regras:
1) As palavras não podem ser examinadas isoladamente sob pena de manipulação
ou descontextualização. Devem ser analisadas dentro do texto em questão.
2) Deve-se dar preferência ao significa técnico da palavra ao invés do significado
comum, pois o Direito tem sua própria linguagem.
3) Caso haja contradição entre o sentido gramatical e o lógico deve prevalecer este;
4) Caso o legislador empregue linguagem comum e não técnica, deve-se dar o
sentido comum do texto para adaptá-lo à realidade social;
5) O uso impróprio ou incomum das palavras comuns ou técnicas deve levar o
intérprete a reconstruir o preceito segundo a natureza da relação jurídica
contemplada;
6) A interpretação gramatical é apenas o primeiro momento no processo de
interpretação e integração. O que se pretende é buscar o sentido e o alcance da
norma, dentro do seu contexto
B) Técnica Lógica
O que se pretende é buscar o sentido e o alcance da norma dentro do seu
contexto. É possível adotar os seguintes procedimentos:
1) Atitude formal: usar os três princípios (hierárquico, cronológico e de
especialidade) para resolver antinomia de normas;
2) Atitude prática: evitar incompatibilidades utilizando a equidade.
3) Atitude diplomática: o intérprete precisa inventar uma solução, ainda que
provisória, para os conflitos.
O processo lógico divide-se em três fases:
1) Lógico-analítico (analisa as proposições e seus significados);
2) Lógico sistemático (comparação: texto de uma norma com o de outra);
3) Lógico jurídico (analisa a razão da norma, o momento histórico e a
efetividade).
C) Técnica Histórica
Esclarecer e interpretar a norma mediante a reconstrução do seu conteúdo
significativo original e no momento em que foi elaborada.
Leis, costumes e princípios gerais do Direito são fontes formais.
A interpretação histórica pode ser:
1) Próxima: circunstâncias que precederam a elaboração da norma. Ex.: CC/02
análise do anteprojeto de Miguel Reale. Busca o que estava na mente do
legislador.
2) Remota: visa reconstruir o significado original da norma, “olhando” instituto
no momento em que surgiu para o Direito. O que a lei queria
D) Técnica Sociológica (Teleológica)
É a adaptação da norma à sua realidade: art. 5º LICC:
“Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum”
FIM SOCIAL= correta aplicação a determinado caso. Abrange: o útil, o
necessário e o equilíbrio de interesses. Com base no fim social o aplicador da
norma poderá:
1) Decidir que determinado caso não deverá ser regido por determinada lei
porque não atender à finalidade social;
2) Aplicar determinada norma à hipótese não contemplada por ela para
atender a um fim social.
BEM COMUM= múltiplos elementos e fatores como a igualdade, a
liberdade, a justiça social...buscando a harmonia entre todos os elementos.
TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO:
A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
É o procedimento interpretativo que alarga o sentido da norma,
aumentando sua abrangência ao interpretá-la, possibilitando sua
aplicação a casos previstos apenas implicitamente no texto. Casa na
CF/88.
B) INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA:
A linguagem do texto da norma corresponde com o alcance da mesma.
Não há necessidade de estender, nem de restringir a interpretação. Ex.:
bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
C) INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA:
O alcance da lei é menos amplo do que indica seu texto. Ou seja, ao
interpretá-lo é preciso diminuir o sentido da norma jurídica sob pena de
resultados danosos.
Download