AULA 3 - HERMENÊUTICA Classificação das espécies de interpretação: 1) Quanto ao agente (quanto ao órgão prolator do entendimento da lei) 2) Quanto à natureza (quanto aos elementos contidos na lei e que servem como ponto de partida para a interpretação) 3) Quanto à extensão (com base no alcance maior ou menor das conclusões) QUANTO AO AGENTE: Interpretação Pública: 1) Autêntica (legislativa): garante certeza e uniformidade de tratamento, maior exatidão e força de incidência; 2) Judicial (jurisprudência): - o juiz não pode se eximir de decidir; - a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito; - a interpretação judicial só vincula as partes na lide decidida (salvo nas acp e coletivas), exceto as súmulas vinculantes; - a interp. jurisprudencial pode afastar-se da interpretação científica ou doutrinária; 3) Administrativista: - regulamentar: o administrador interpreta por meio de decretos e portarias determinada fonte do direito; - casuística – o administrador resolve um caso concreto. 4) Consuetudinário: - prática reiterada e constante em uma orientação interpretativa de certa norma. - o administrador resolve um caso concreto. Privada (pelos particulares) – pela doutrina (tratados, comentários, pareceres dos estudiosos do Direito). Caráter científico e especulativo da lógica. Força de persuasão. TÉCNICAS PARA INTERPRETAÇÃO QUANTO À NATUREZA: A) Técnica Gramatical (literal, semântica, filológica). As palavras não tem sentido unívoco. Primeiro se verifica o sentido dos vocábulos. Deve-se buscar o sentido semasiológico (significação normativa da palavra). Algumas regras: 1) As palavras não podem ser examinadas isoladamente sob pena de manipulação ou descontextualização. Devem ser analisadas dentro do texto em questão. 2) Deve-se dar preferência ao significa técnico da palavra ao invés do significado comum, pois o Direito tem sua própria linguagem. 3) Caso haja contradição entre o sentido gramatical e o lógico deve prevalecer este; 4) Caso o legislador empregue linguagem comum e não técnica, deve-se dar o sentido comum do texto para adaptá-lo à realidade social; 5) O uso impróprio ou incomum das palavras comuns ou técnicas deve levar o intérprete a reconstruir o preceito segundo a natureza da relação jurídica contemplada; 6) A interpretação gramatical é apenas o primeiro momento no processo de interpretação e integração. O que se pretende é buscar o sentido e o alcance da norma, dentro do seu contexto B) Técnica Lógica O que se pretende é buscar o sentido e o alcance da norma dentro do seu contexto. É possível adotar os seguintes procedimentos: 1) Atitude formal: usar os três princípios (hierárquico, cronológico e de especialidade) para resolver antinomia de normas; 2) Atitude prática: evitar incompatibilidades utilizando a equidade. 3) Atitude diplomática: o intérprete precisa inventar uma solução, ainda que provisória, para os conflitos. O processo lógico divide-se em três fases: 1) Lógico-analítico (analisa as proposições e seus significados); 2) Lógico sistemático (comparação: texto de uma norma com o de outra); 3) Lógico jurídico (analisa a razão da norma, o momento histórico e a efetividade). C) Técnica Histórica Esclarecer e interpretar a norma mediante a reconstrução do seu conteúdo significativo original e no momento em que foi elaborada. Leis, costumes e princípios gerais do Direito são fontes formais. A interpretação histórica pode ser: 1) Próxima: circunstâncias que precederam a elaboração da norma. Ex.: CC/02 análise do anteprojeto de Miguel Reale. Busca o que estava na mente do legislador. 2) Remota: visa reconstruir o significado original da norma, “olhando” instituto no momento em que surgiu para o Direito. O que a lei queria D) Técnica Sociológica (Teleológica) É a adaptação da norma à sua realidade: art. 5º LICC: “Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” FIM SOCIAL= correta aplicação a determinado caso. Abrange: o útil, o necessário e o equilíbrio de interesses. Com base no fim social o aplicador da norma poderá: 1) Decidir que determinado caso não deverá ser regido por determinada lei porque não atender à finalidade social; 2) Aplicar determinada norma à hipótese não contemplada por ela para atender a um fim social. BEM COMUM= múltiplos elementos e fatores como a igualdade, a liberdade, a justiça social...buscando a harmonia entre todos os elementos. TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO: A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: É o procedimento interpretativo que alarga o sentido da norma, aumentando sua abrangência ao interpretá-la, possibilitando sua aplicação a casos previstos apenas implicitamente no texto. Casa na CF/88. B) INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA: A linguagem do texto da norma corresponde com o alcance da mesma. Não há necessidade de estender, nem de restringir a interpretação. Ex.: bens públicos não estão sujeitos à usucapião. C) INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA: O alcance da lei é menos amplo do que indica seu texto. Ou seja, ao interpretá-lo é preciso diminuir o sentido da norma jurídica sob pena de resultados danosos.