Introdução ao Estudo do Direito

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Introdução ao Estudo
do Direito
Interpretação e
Hermenêutica Jurídica
Prof. Rosane Terra
Noções Introdutórias
Para a aplicação justa do Direito, é imperioso
que o intérprete lance mão de métodos, ou seja,
regras e processos especiais que se iniciam com:
– a análise direta do fato (diagnóstico do fato);
– sua qualificação perante o Direito (diagnóstico
jurídico);
– a crítica formal e a crítica substancial da norma
aplicável;
Para, enfim, chegar a interpretação normativa
propriamente dita e no ápice do processo, a
aplicação da norma ao caso concreto.
A interpretação é uma escolha entre múltiplas
opções, fazendo-se sempre necessária por mais
bem formuladas que sejam as prescrições legais. A
atividade interpretativa busca, sobretudo, reconstruir
o conteúdo normativo, explicitando a norma em
concreto em face de determinado caso.
Para Diniz, interpretar é
descobrir o sentido e o alcance da
norma. O aplicador do Direito
procura e tenta compreender o
conteúdo dos conceitos jurídicos em
atenção aos fins sociais e valores
que pretende garantir
Todas as leis precisam ser
interpretadas. A Hermenêutica é a
ciência da interpretação das leis e
manifesta-se através de três
métodos: autêntico, jurisprudencial
e doutrinário. Há que se destacar
que os vários métodos de
interpretação complementam-se.
FUNÇÕES DA INTERPRETAÇÃO
• Conferir aplicabilidade da norma às
relações sociais que lhe deram origem;
• Estender o sentido da norma a relações
novas, inéditas ao tempo da sua criação;
• Temperar o alcance do preceito
normativo, para fazê-lo corresponder às
necessidades reais e atuais de caráter
social.
Métodos de interpretação
Quanto aos MEIOS, a interpretação será:
– Gramatical;
– Histórica;
– Sistemática;
– Teleológica;
– Lógica.
Interpretação Gramatical
 Consiste na compreensão do sentido
possível das palavras, servindo esse
sentido
como
limite
da
própria
interpretação.
 É por meio dela que o intérprete busca o
sentido literal do texto normativo, alicercandose em regras de linguística, atendendo à
pontuação, colocação dos vocábulos, etc...
Interpretação Histórica
 Por este método, o intérprete procura o sentido
da lei por meio dos precedentes legislativos, de
tudo o que aconteceu durante o processo de
formação da norma.
 O método traça toda a história da proposição
legislativa, desde a investigação que deu origem a
busca pela lei até encontrar o legislador histórico,
ou seja, as pessoas que realmente participaram na
elaboração da lei, trazendo à luz os intervenientes
fatores
políticos,
econômicos
e
sociais,
configurativos, da occasio legis (razão de ser da
lei).
Interpretação Sistemática
Consiste “em comparar o dispositivo sujeito a
exegese, com outros do mesmo repositório ou
de leis diversas, mas referentes ao mesmo
objeto”.
Considera o sistema em que se insere a norma,
relacionando-a com outras, relativas ao mesmo
objeto.
Passa-se a conhecer o espírito de uma norma por
outras normas.
Interpretação Teleológica
Trata-se de método que rompe um pouco com o
regime dos outros métodos tradicionais, ao se
preocupar com um elemento estranho ao texto
legal, qual seja, a finalidade da norma.
Abordando esse método, a lição de Alípio
Silveira, transcrita por Mário Pimentel de
Albuquerque, é esclarecedora:
“Ao lado do método histórico-evolutivo, surge o
método teleológico, que visa à interpretação do
texto em função da finalidade da lei. Neste método é
preciso, também, atender às relações da vida, da
qual brotam as exigências econômicas e sociais,
procedendo-se à apreciação dos interesses em
causa, à luz dos princípios da justiça e da utilidade
comum. E tal apreciação não deixa de exigir um certo
poder criador, valorizador e vivificador, da parte do
intérprete. O art. 5º de nossa Lei de Introdução
adotou os métodos teleológico e histórico-evolutivo. É
fácil ver que o recurso aos fins sociais, preconizados
pelo texto, é da essência do método teleológico.”
Interpretação Lógica
É aquela que procura demonstrar o sentido
do alcance da norma, estudando-a por meio
de raciocínios lógicos, analisando os
períodos da lei e combinando-os entre si,
com o escopo de atingir perfeita
compatibilidade.
Métodos de interpretação
Quanto às FONTES:
– Interpretação autêntica (do legislador);
– Interpretação judiciária (do juiz);
– Interpretação doutrinária (do jurista).
Quanto aos RESULTADOS:
-Declarativa: Quando se limita a declarar o pensamento
expresso na lei, sem ter necessidade de estendê-la a
casos não previstos ou restringi-la mediante a exclusão
de casos inadmissíveis. É o tipo mais comum, pois o
pressuposto normal é que o legislador saiba expressarse convenientemente.
- Extensiva: Quando o intérprete conclui que o alcance
da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.
O legislador, nesse caso, escreveu menos (os termos é
que foram escritos de forma mais diminuta) do que
queria dizer e a lei deve aplicar-se a determinadas
situações não previstas expressamente.
- Restritiva: Quando o legislador escreveu mais do que
realmente pretendia. O intérprete deve restringir o
sentido da lei.
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