Introdução ao Estudo do Direito Interpretação e Hermenêutica Jurídica Prof. Rosane Terra Noções Introdutórias Para a aplicação justa do Direito, é imperioso que o intérprete lance mão de métodos, ou seja, regras e processos especiais que se iniciam com: – a análise direta do fato (diagnóstico do fato); – sua qualificação perante o Direito (diagnóstico jurídico); – a crítica formal e a crítica substancial da norma aplicável; Para, enfim, chegar a interpretação normativa propriamente dita e no ápice do processo, a aplicação da norma ao caso concreto. A interpretação é uma escolha entre múltiplas opções, fazendo-se sempre necessária por mais bem formuladas que sejam as prescrições legais. A atividade interpretativa busca, sobretudo, reconstruir o conteúdo normativo, explicitando a norma em concreto em face de determinado caso. Para Diniz, interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma. O aplicador do Direito procura e tenta compreender o conteúdo dos conceitos jurídicos em atenção aos fins sociais e valores que pretende garantir Todas as leis precisam ser interpretadas. A Hermenêutica é a ciência da interpretação das leis e manifesta-se através de três métodos: autêntico, jurisprudencial e doutrinário. Há que se destacar que os vários métodos de interpretação complementam-se. FUNÇÕES DA INTERPRETAÇÃO • Conferir aplicabilidade da norma às relações sociais que lhe deram origem; • Estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo da sua criação; • Temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social. Métodos de interpretação Quanto aos MEIOS, a interpretação será: – Gramatical; – Histórica; – Sistemática; – Teleológica; – Lógica. Interpretação Gramatical Consiste na compreensão do sentido possível das palavras, servindo esse sentido como limite da própria interpretação. É por meio dela que o intérprete busca o sentido literal do texto normativo, alicercandose em regras de linguística, atendendo à pontuação, colocação dos vocábulos, etc... Interpretação Histórica Por este método, o intérprete procura o sentido da lei por meio dos precedentes legislativos, de tudo o que aconteceu durante o processo de formação da norma. O método traça toda a história da proposição legislativa, desde a investigação que deu origem a busca pela lei até encontrar o legislador histórico, ou seja, as pessoas que realmente participaram na elaboração da lei, trazendo à luz os intervenientes fatores políticos, econômicos e sociais, configurativos, da occasio legis (razão de ser da lei). Interpretação Sistemática Consiste “em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”. Considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras, relativas ao mesmo objeto. Passa-se a conhecer o espírito de uma norma por outras normas. Interpretação Teleológica Trata-se de método que rompe um pouco com o regime dos outros métodos tradicionais, ao se preocupar com um elemento estranho ao texto legal, qual seja, a finalidade da norma. Abordando esse método, a lição de Alípio Silveira, transcrita por Mário Pimentel de Albuquerque, é esclarecedora: “Ao lado do método histórico-evolutivo, surge o método teleológico, que visa à interpretação do texto em função da finalidade da lei. Neste método é preciso, também, atender às relações da vida, da qual brotam as exigências econômicas e sociais, procedendo-se à apreciação dos interesses em causa, à luz dos princípios da justiça e da utilidade comum. E tal apreciação não deixa de exigir um certo poder criador, valorizador e vivificador, da parte do intérprete. O art. 5º de nossa Lei de Introdução adotou os métodos teleológico e histórico-evolutivo. É fácil ver que o recurso aos fins sociais, preconizados pelo texto, é da essência do método teleológico.” Interpretação Lógica É aquela que procura demonstrar o sentido do alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade. Métodos de interpretação Quanto às FONTES: – Interpretação autêntica (do legislador); – Interpretação judiciária (do juiz); – Interpretação doutrinária (do jurista). Quanto aos RESULTADOS: -Declarativa: Quando se limita a declarar o pensamento expresso na lei, sem ter necessidade de estendê-la a casos não previstos ou restringi-la mediante a exclusão de casos inadmissíveis. É o tipo mais comum, pois o pressuposto normal é que o legislador saiba expressarse convenientemente. - Extensiva: Quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. O legislador, nesse caso, escreveu menos (os termos é que foram escritos de forma mais diminuta) do que queria dizer e a lei deve aplicar-se a determinadas situações não previstas expressamente. - Restritiva: Quando o legislador escreveu mais do que realmente pretendia. O intérprete deve restringir o sentido da lei.