ESCOLA HISTÓRICA ● ● ● ● ● Em 1802, ao iniciar sua atividade como jurista, Savigny ensinava que a ciência da legislação era histórica e filosófica (sistemática). Demonstrava simpatia pelo positivismo legalista francês e rejeitava as interpretações extensiva e teleológica. Não aceita o aperfeiçoamento criativo da lei pelo juiz. Mesmo quando o legislador indica a “ratio legis”, isso é um modo de esclarecimento e não pode ser utilizado como conteúdo interpretativo. O juiz deve ater-se ao que dizem as palavras da lei, segundo o seu sentido gramatical e lógico, no contexto sistemático. Sendo professor de Direito Romano, defendia uma visão formalista do Direito, seguindo a escola Pandectista alemã. DISCUSSÃO SOBRE O CÓDIGO CIVIL ALEMÃO ● ● ● ● ● ● Em 1804, foi promulgado o Código Civil Francês e um grupo de juristas alemãos pretendia elaborar um Código Civil Alemão. Savigny foi contrário a essa iniciativa, escreveu um panfleto (1814) em protesto, pois a Alemanha ainda não estava politicamente unificada. A partir desse panfleto, Savigny mostra uma mudança na sua concepção do Direito, passando a considerar como fonte originária o “volksgeist”. Afirma que a lei não brota de uma dedução racional pura, mas provém das formas de conduta observadas no conjunto das relações sociais. Savigny passa a considerar o costume como a fonte primária do Direito. Institutos jurídicos como matrimônio, pátrio poder, propriedade, contrato se formam no conjunto das relações humanas e as normas jurídicas provêm deles, não o contrário. VALORIZAÇÃO DOS COSTUMES ● ● ● ● Enquanto o povo alemão não estivesse unificado, um Código de leis poderia causar uma divisão interna difícil de resolver depois. Nesse momento, era preciso utilizar as bases conceituais do Direito Romano, ajustando-as aos costumes do povo alemão, preparando o caminho para a elaboração do Código. Savigny afirma que o conjunto dos costumes forma o direito natural de cada povo, criando assim um novo jusnaturalismo histórico. A história do Direito é estreitamente ligada com a história do povo e a história do Estado, sendo tarefa dos juristas observar e estudar a evolução das condutas sociais para extrair delas os conceitos jurídicos. “DA VOCAÇÃO DO NOSSO SÉCULO…” ● Em recusa dos que pretendiam a elaboração imediata de um Código Civil alemão, Savigny contra-argumenta: ○ ● “Quanto à finalidade, estamos de acordo: queremos a fundação de um direito não duvidoso, seguro contra as usurpações da arbitrariedade e os assaltos da injustiça. Este direito há de ser comum para toda a nação e haverão de concentrar-se nele todos os esforços científicos. Para este fim, desejam eles um Código com o qual somente uma metade da Alemanha alcançaria a desejada unidade, enquanto a outra metade restaria ainda mais separada. Da minha parte, vejo como verdadeiro caminho uma organização progressiva da ciência do Direito, a qual possa ser comum a toda a nação.” A falta de unidade do povo alemão faria com que uma única lei para todos poderia aprofundar ainda mais as divergências. FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO ● ● ● ● ● ● De acordo com Savigny, há três formas do Direito de manifestar: 1. espontânea, no próprio povo (volksgeist), com origem nos costumes; 2. científica, trabalho de produção realizado pelos juristas, formulando conceitos; 3. legislativa, as normas provenientes do “volksgeist” e trabalhada pelos juristas são organizadas e integradas pelo legislador. O ordenamento jurídico de um povo é uma realidade viva, o direito deve ser a expressão da sociedade. O fim social da lei deve ser sempre o elemento norteador da lei e do intérprete. Savigny introduz o conceito de função social do Direito. A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ● ● ● ● ● O intérprete precisa colocar-se na posição do legislador e deixar que se formem na sua mente os mesmos raciocínios (mens legislatoris) Quanto mais o legislador for capaz de inserir na lei um seguro e sólido conhecimento jurídico, melhor será a interpretação. Dizer que o intérprete deve procurar repetir na sua mente o pensamento do legislador significa bem mais do que uma repetição de ações. Ao desenvolver uma atividade pensante própria, o intérprete fará a atualização do pensamento do legislador histórico, buscando o que está por trás do instituto jurídico em análise. Isso levará o intérprete além do que o próprio legislador teria pensado e colocado nas palavras da lei. MÉTODO HISTÓRICO EVOLUTIVO ● ● ● ● ● ● ● ● A grande contribuição de Savigny foi o método histórico-evolutivo, pelo qual pretendia atualizar a vontade do legislador. Para seguir esse método, o intérprete precisa de quatro elementos: a) gramatical - estudar as particularidades de cada texto; b) lógico - verificar a coerência e a ordem das idéias; c) histórico - observar as circunstâncias concretas do aparecimento da lei d) sistemático - ver a conexão da lei com os demais institutos jurídicos Não se trata de quatro métodos, mas de um só método com quatro fases, podendo eventualmente uma delas ser prioritária. Com isso, Savigny afastou-se daquela sua inicial preferência por um conceito positivista e legalista do Direito. COMENTÁRIOS FINAIS ● ● Savigny foi um jurista coerente com a situação sócio-política da Prússia do seu tempo, opondo-se à elaboração de um Código alemão num momento em que ainda não havia a unidade nacional. O Direito não pode ser criado por uma atitude arbitrária do governante. Há dois momentos distintos no pensamento de Savigny: ○ ○ nos escritos da juventude, ele entende o sistema jurídico como um conjunto de regras logicamente encadeadas, de modo que regras especiais brotam de regras gerais (visão conceitualista do Direito, ideia abandonada depois; nos escritos da maturidade, ele defende um nexo orgânico entre os institutos jurídicos, dos quais as regras particulares são extraídas através de um processo de construção científica pelos juristas.