o problema da interpretação e da aplicação do direito

Propaganda
CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Corrêa Filho
O PROBLEMA
DA INTERPRETAÇÃO E
DA APLICAÇÃO DO DIREITO
O PROBLEMA DA INTERPRETAÇÃO E
DA APLICAÇÃO DO DIREITO
´´In claris cessat interpretatio´´
A INTERPRETAÇÃO É SEMPRE NECESSÁRIA POIS É
PRECISO SE DETERMINAR O SENTIDO E O
ALCANCE DA NORMA.
O QUE É INTERPRETAR?
A INTERPRETAÇÃO É A CRÍTICA INTERNA DA LEI.
INTERPRETAR é fixar o verdadeiro sentido e alcance
de uma norma jurídica.
HERMENEUTICA é processo dinâmico, vivo e cíclico
que alimenta os métodos de interpretação. É a
verdadeira teoria científica da arte da interpretação
(Reis Friede).
HERMENÊUTICA tem como objeto o estudo e a
interpretação dos processos lógicos de
interpretação, integração e aplicação do direito
(Machado Neto)
QUAIS AS QUALIDADES DE UM INTERPRETE?
´´uma gama de condições pessoais, que deve ornar
a sua personalidade e cultura: probidade,
serenidade, equilíbrio e diligência´´ (Paulo Nader)
´´A paixão perverte os magistrados e os melhores
homens: a inteligência sem paixão – eis a lei´´
(Aristóteles)
´´Nada é mais inimigo da verdadeira Justiça do que
a paixão. E nada a atropela mais do que a pressa.
Os julgamentos apaixonados são libelos, atos
unilaterais eivados de nulidade´´ (Silvio Meira)
LIÇÕES DE PAULO DOURADO DE GUSMÃO
A Interpretação veio fixar o sentido objetivo de um texto
jurídico.Mas, que sentido? O da vontade do legislador ou
da vontade da lei? Ou ainda da livre convicção do juiz?
BUGNET:´´O direito civil, só conheço o Código de
Napoleão´´.
GENY- criticou tal fetichismo legal, demonstrando
que o legislador não prevê tudo, não tendo,
portanto, o monopólio da formulação do Direito.
MAGGIORE - ´´A lei isolada em sua abstração e
generalidade, seria letra morta. A interpretação dá
vida a lei´´.
LIÇÕES DE MIGUEL REALE
*Pontos essenciais da Hermenêutica:
1- toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (fins)
fundada na consciência axiológica (valor) do Direito.
2- toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de
significações, e não de forma isolada.
3- cada preceito significa algo situado no todo do
ordenamento jurídico.
CONCLUSÃO: o trabalho do interprete representa um
trabalho construtivo de natureza axiológica, para atingir a
real significação da lei.
PLANOS METODOLÓGICOS
1.QUANTO AS FONTES:
1.1. Autêntica (interpretação do legislador)
1.2. Judicial (interpretação do juiz) – É OBRIGATÓRIA
1.3. Doutrinária (interpretação dos doutos em Direito)
2. QUANTO AOS MEIOS:
2.1. Gramatical (literal ou filológica) – declarativa, restritiva ou
extensiva)
2.2. Racional (Lógico):
2.3. Sistemático (uso do sistema jurídico)
2.4. Histórico (uso da história da norma)
2.5. Teleológico (finalidade sociológica ou axiológica)
INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
EXISTEM ´´VAZIOS´´ OU ´´LACUNAS´´ NO DIREITO?
Podem existir lacunas na lei, mas não no sistema
jurídico, porque este possui outras fontes, além dos
textos legais. Na omissão, o juiz deve encontrar ou
mesmo criar uma norma para o caso concreto.Esse
processo é que se chama de INTEGRAÇÃO. E a conduta
do magistrado é a de APLICAÇÃO do Direito, visto ser a
imposição de uma diretriz como decorrência de
competência legal.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais do
direito. (Lei de Introdução ao CC – nr. 4.657/42)
INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
ANALOGIA
´´ ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio (onde há a
mesma razão deve haver a mesma disposição em direito´´
Exemplos:
-aplicar à televisão um preceito legal referente ao rádio;
-aplicar a uma empresa de transportes rodoviários uma norma relativa às
companhias ferroviárias.
•EQUIDADE (art.127 CPC)
-O Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei
O Direito, como experiência, deve ser pleno, e muitos são os
processos pelos quais os julgadores realizam a integração da lei
para atingir a plenitude da vida (Miguel Reale)
INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
Esse conceito corresponde aos princípios da Justiça.
Há controvérsia:
I – doutrinas de inspiração positivista: são princípios
historicamente contingentes e variáveis que inspiram a
formação de cada legislação.
II – doutrinas racionalistas: são princípios universais,
absolutos e eternos, correspondentes aos principios do
direito natural.
FONTE: André Franco Montoro, in Introdução à Ciência do Direito
INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
A CONTRIBUIÇÃO DE IHERING
- concepção do Direito como ciência de
fins
- Valorização do homem como sujeito-fim
de todas as normas
- Concepção de direito subjetivo como
interesse juridicamente protegido.
FONTE: João Mauricio Adeodato,in Jhering e o Direito no Brasil,
INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
A MUDANÇA DE PARADIGMAS:
-Introdução do método teleológico para se
buscar, além da intelecção gramatical, filológica,
histórica e sistemática, a FINALIDADE SOCIAL,
os interesses sociais, coletivos e públicos.
-Aparecimento da ´´jurisprudência das
valorações´´, onde os interesses são
transmutados em valores, consagrados em
princípios jurídicos (positivados na Constituição)
FONTE: João Mauricio Adeodato, in Ihering e o Direito no Brasil
Download