sistemas interpretativos

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SISTEMAS INTERPRETATIVOS
ESCOLAS DA HERMENÊUTICA
Para um melhor entendimento dos sistemas interpretativos dentro do
âmbito jurídico, faremos um pequeno recorrido diacrônico na história do Direito
moderno, dividindo-o grosso modo em quatro grandes etapas13, já que essa
evolução vem acompanhada de uma evolução da dogmática jurídica e das
ideias sobre a interpretação no Direito que fazem-se necessárias para o
entendimento das Escolas Hermenêuticas ao longo dos anos:
1ª FASE
Do início do Império Romano na Península Ibérica, passando pela
elaboração do direito visigótico (lex wisigothorum), com a suas influências
eclesiástica, romana e germânica e pela invasão mulçumana com o seu
liberalismo na manutenção da religião e das instituições autóctonas. A
jurisprudência baseava-se na auctoritas, no saber socialmente reconhecido,
mas desprovido de poder, distinguindo-se assim da lei que repousa sobre este,
a potestas.
__________
13 - Como não se trata de uma disciplina da História do Direito, a pré-história e sobretudo a
evolução jurídica entre os povos ágrafos, será deixada à parte, mas não sem antes ressaltar
que as características gerais dessas comunidades são: abstratas, diversas, inúmeras,
impregnadas de religiosidade e apresentam „direitos em nascimento‟, além de que usavam
basicamente os Costumes como fonte de suas normas (o que é tradicional no viver e conviver
de sua comunidade torna-se regra a ser seguida). Quem tem o poder (por força, experiência,
idade etc.) impõe regras de comportamento, dando ordens que acabam tendo caráter geral e
permanente.
Também ficarão como dicas para um estudo mais aprofundado: o Ur-Nammu; as leis de
Eshunna; o Código de Hammurabi e o Corpus Iuris Civilis de Justiniano.
É dessa fase a constituição da língua e da nação portuguesa (Séc.XII) com a
coroação de seu primeiro Rei Dom Afonso Henriques e de um Direito
Consuetudinário. Ordenações Afonsinas (1446) com várias influências do
Direito Romano e Canônico.
Dom Afonso Henriques e o Castelo de Guimarães.
Península Ibérica à época do Império Romano.
Fonte: gladio.blogspot.com acesso em 08/10/2013
Fonte: bolsanobolso.com acesso em 02/09/2012
2ª FASE
Antes da Revolução Francesa (1789). O poder político era exercido com
respaldo em imperativos divinos. Predominavam as monarquias e os
soberanos eram a Lei. Os mecanismos judiciais eram todos exercidos por
representantes de confiança dos reis e rainhas. Formavam a sua convicção
fundamentando-se nos valores morais e religiosos (Santa Inquisição e o Direito
Canônico) então dominantes sem nenhuma partilha, limitação ou fiscalização
exterior. Ordenações Manuelinas (1521) mais concisas e decretórias que as
Afonsinas. Portugal e suas colônias passam com a morte de Dom Sebastião e
do Cardeal Dom Henrique, para o domínio espanhol com a unificação da
Península Ibérica por Felipe I (Felipe II para os espanhóis) de 1580 a 1640.
Ordenações Filipinas (1603), que objetivaram a atualização das inúmeras
regras esparsas editadas no período de 1521 a 1600, com penas severas e
bastantes variadas. A 1 de dezembro de 1640 Portugal conquista a restauração
de sua independência, com a instauração da 4ª dinastia – a casa de Bragança,
com D. João IV . Vale-se ressaltar que nesse ínterim, Pernambuco é invadido
pelos holandeses (1630 a 1654), sendo assim somente concluída a
Restauração Portuguesa com a expulsão dos batavos nas guerras dos Montes
Guararapes. Sucedem-se no reinado D. Afonso VI, D. Pedro II, D. João V e
Dom José I, também conhecido como “o Reformador” que, com seu regime
monárquico pessoal e absoluto (de 1750 a 1777) é um dos exemplos que
podemos citar nesta fase, onde não apenas na prática, mas na própria
doutrina, se identifica o Rei com o Estado; muito embora seu reinado tenha
sido marcado pelas mudanças de seu primeiro-ministro o Marquês de
Pombal14. Predominava a escolástica, onde o pensamento era obra das
escolas das catedrais e dos conventos e das universidades. O principal centro
europeu era a cidade de Paris, onde ensinaram Abelardo, S. Boaventura,
Alberto Magno e São Tomás de Aquino. Em Portugal, o Marquês de Pombal dá
início ao combate à nobreza e ao clero, diminuindo o seu poderio.
Lisboa à época do Marquês de Pombal.
__________
14 - Entre as ações do Marquês de Pombal (Sebastião José de Carvalho e Melo. *1699
1782) duas são destacadas na história: a reconstrução de Lisboa após o terremoto de 1755 e
a expulsão dos jesuítas de Portugal e de suas colônias.
Em 1772, O Marquês de Pombal leva a cabo a reforma da Universidade de
Coimbra (seus estatutos influenciarão consideravelmente o ensino do Direito e
os conceitos de Lei em Portugal e nas suas colônias, futuros países
independentes), representando a vitória do racionalismo europeu contra a
escolástica.
3ª FASE
Após a Revolução Francesa,
que dissemina pela Europa os ideais
da burguesia em ascensão até o Fim
da 2ª Grande Guerra (1945), o poder
do
soberano
divino
como
arrefece
até
representante
desaparecer.
Surge a declaração dos direitos do
homem e do cidadão (Déclaration
des Droits de l'Homme et du Citoyen).
O
governo
revolucionário
Queda da Bastilha – 14 de julho de 1789
Fonte: www.wikipedia.pt
francês não consegue solucionar a grave crise instalada no país após a queda
da Bastilha e em 1799 Napoleão dá um golpe de Estado conhecido como
Golpe do 18 Brumário (data que corresponde ao calendário estabelecido pela
Revolução Francesa e equivale a 9 de novembro do calendário gregoriano). A
Constituição republicana é suprimida e substituída por outra, autoritária,
concentrando todo o poder nas mãos do primeiro-cônsul, cargo que ele passa
a ocupar. Nesse período, chamado de Consulado (1799-1804) Napoleão
realiza obras de pacificação e de organização dos territórios franceses.
Participa da redação do Código Civil, que confirma a vitória da revolução
burguesa e influencia a legislação de todos os países europeus no século XIX.
Institui os princípios de igualdade, de propriedade das terras, das heranças, a
tolerância religiosa e o divórcio.
É exatamente por causa da invasão napoleônica a Portugal que a família real
portuguesa traslada-se com toda a sua corte e 1/3 de toda a riqueza do império
português para o Brasil (1808 a 1821), mudando radicalmente a vida da
colônia15. O Brasil fica independente de Portugal em 1822 e passa a receber
maciçamente influências da Inglaterra e da França. Instalam-se os primeiros
cursos de Direito no Brasil (Pernambuco e São Paulo). Entre os mais célebres
graduados na Faculdade de Direito do Recife estão: Eusébio de Queirós, Rui
Barbosa, Borges da Fonseca, Tobias Barreto, Joaquim Nabuco, Sílvio Romero,
Raul Pompéia, Epitácio Pessoa, Graça Aranha, Augusto dos Anjos, Aurélio
Buarque de Holanda, Ariano Suassuna, Álvaro Lins, Nilo Peçanha, João
Pessoa, Pontes de Miranda, Assis Chateaubriand, José Lins do Rego, entre
outros. Na Alemanha, o século XVIII foi caracterizado pela corrente de ideias
que recebeu o nome de “Aufkldrurg” – ilustração ou iluminismo (época das
luzes). Gradativamente a ideia da Lei como um contrato social vai ganhando
espaço, ela põe limites ao poder monárquico e representa uma garantia
popular (mais burguesa, no princípio). Há um predomínio da escola da
Exegese, que vê a Lei como limite absoluto. Enterra-se a ideia do absolutismo
do soberano com a substituição pela ideia do absolutismo da Lei. O Direito
escrito passa a ser o único referencial decisório. Nasce o Positivismo jurídico
do austríaco Hans Kelsen, que procurava explicar o fenômeno jurídico a partir
das normas ditadas pela soberania da sociedade.
__________
15 - A Transferência da Família Real Portuguesa para o Brasil foi um episódio da história que
marcou profundamente os costumes na colônia. Fala-se de 15.000 pessoas entre a família real
portuguesa, a sua corte de nobres e demais empregados domésticos e da segurança se
radicaram no Brasil, entre 1808 e 1821. Para se ter uma ideia dessa inversão metropolitana, o
Rio de Janeiro à época contava com pouco mais de 60.000 habitantes.
4ª FASE
Depois da 2ª Guerra Mundial (1845), dão-se os julgamentos de
Nuremberg (primeiros processos contra os 24 principais criminosos da 2ª
Guerra Mundial) que abrem caminho para os demais processos contra
médicos, juristas, funcionários do governo etc. Surgem as correntes
antipositivistas, que rejeitam o empirismo. O absolutismo da Lei contra os
abusos do governante já não satisfaz, especialmente depois do holocausto
conclui-se que o Estado pode ser criminoso. Busca-se a interpretação razoável
da Lei e uma ampliação do papel construtivo das decisões judiciais, à procura
de soluções justas e socialmente aceitáveis. Segundo o professor Luís Roberto
Barroso, a ideologia vitoriosa do século XX foi o Constitucionalismo
Democrático, nele se condessam as grandes promessas da modernidade:
dignidade da pessoa humana, poder limitado, justiça material e tolerância.
Para efeitos didáticos vamos dividir os sistemas interpretativos em três
grandes grupos ou fases, como o faz LIMONGI FRANÇA:
1) ESCOLÁSTICO, DOGMÁTICO, EXEGÉTICO, CLÁSSICO ou JURÍDICOTRADICIONAL – Principal expoente: LAURENT
Considera unicamente a Lei. Defende de que esta é clara e exprime o
pensamento, a vontade do legislador. O intérprete deve achar o significado real
expresso no texto, não pode corrigi-la objetivando uma melhor interpretação.
Deve aceita-la tal como está. Se é clara a Lei, inútil qualquer tentativa de
interpretação: “in claris cessat interpretatio”.
O radicalismo desta escola tem duas grandes motivações: a preservação da
legalidade, conquistada pela Revolução Francesa, contra o arbítrio e os
privilégios do Antigo Regime; e a preservação da codificação do Direito
francês, representado pelo próprio Código de Napoleão, de 1804. (GUSTAVO
RABAY GUERRA, p. 3)
Subdivide-se em:
Extremado - Para Laurent a letra é “a fórmula do pensamento” e “dizer que
esse pensamento será outro que não aquele expresso no texto claro e formal,
é acusar o legislador de uma leviandade que não se lhe pode imputar”
(LIMONGI FRANÇA, p. 14). Portanto, este sistema sustenta que a Lei é clara e
que seus vocábulos traduzem o pensamento do legislador.
Moderado – Usa algumas regras de interpretação, demonstrando-se menos
rígida do que a corrente extremada. Admite-se em casos duvidosos a
interpretação sistemática, consulta às fontes que propiciaram o texto ao
legislador,
o
exame
dos
trabalhos
preparatórios,
ponderação
das
consequências das interpretações possíveis e, finalmente, a indagação do
espírito da lei (mens legis).
2) HISTÓRICO-EVOLUTIVO – Principal expoente: FRIEDRICH KARL VON
SAVIGNY
Faz a distinção dos quatro elementos básicos da interpretação (gramatical,
lógico, histórico e sistemático) sustentando que não são quatro espécies
distintas, mas operações que devem atuar em conjunto. Nega a antítese
letra/lógica da escola exegética.
Prevê a interpretação ampla das normas segundo as necessidades da vida
social. A Lei não é uma criação arbitrária do legislador, mas produto de sua
razão que espelha o desenvolvimento histórico de cada povo. Reconhece que
havendo imperfeições ou vícios na norma, estes poderão ser corrigidos pelo
aplicador.
3)
LIVRE PESQUISA ou LIVRE CRIAÇÃO DO DIREITO – Principais
expoentes: MAGNAUD e FRANÇOIS GÉNY
Reconhece, ao lado da Lei estatal, outras fontes jurídicas autônomas, dando
lugar a um novo Direito que pode sobrepor-se ou contrapor-se ao Direito
estatal. O lema do sistema é: “justiça pelo código ou apesar do código” ou “pelo
código, mas além do código.”
Como a Lei não basta para solucionar determinados casos, é necessário
recorrer a fontes suplementares, entre elas:
- Costume;
- Equidade;
- Autoridade e a tradição como venham a ser desenvolvidas pela jurisprudência
e pela doutrina;
- A livre investigação científica (subsidiar o juiz nos casos de brechas na
legislação ou aquando de o ordenamento fornecer mais de uma solução, já que
é preciso optar por uma única solução).
O sistema da livre pesquisa subdivide-se em duas linhas ou correntes:
Romântica - é quando os juízes fogem das regras legais em suas sentenças
deixando transparecer ideias políticas, inclinações sentimentais ou até mesmo
ideologias.
Científica -
em alemão, freies recht, Direito Livre. Prega a autonomia do
julgador para, mediante um caso concreto, buscar no Direito Livre (releitura do
Direito Natural no Séc. XX) a decisão mais justa, mesmo que às vezes esta
não esteja conforme o Direito estatal vigente. Tal escola reflete-se
principalmente aquando da análise dos métodos hermenêuticos utilizados pela
jurisprudência moderna. (MAZOTTI 2010, p.79)
ATIVIDADES
01. Ordene a linha de evolução na história do Direito:
(
) a lei como limite ao poder do soberano, como vontade do povo;
(
) a lei como vontade do soberano, representante de Deus;
(
) a lei como instrumento para construção de uma sociedade justa.
(
) a lei socialmente reconhecida, que procede de um saber e que se
outorga a uma série de cidadãos.
02. A qual período da história do Direito relaciona-se a afirmativa abaixo?
“O intérprete deve buscar soluções justas, apesar da Lei.”
R. _________________________________________
03. Sobre qual sistema estamos a falar:
- Considera o Direito vigente como conjunto de normas ou teses, ou seja, um
conjunto de pensamentos normativos que tentam regular determinada
realidade social.
R. _________________________________________
-
Em face de seus escopo, a interpretação haveria de ser uma só,
desdobrando-se, isto sim, em métodos.
R.__________________________________________
- O primeiro esforço de quem pretende compreender pensamentos alheios
orienta-se no sentido de entender a linguagem empregada (MAXIMILIANO,
2010, p. 87)
R.__________________________________________
- Somente quando a linguagem fosse obscura ou incompleta o intérprete se
valeria do método lógico.
R. ______________________________________________
- A Lei é a fonte mais importante, mas, não é a única fonte existente no mundo
jurídico.
R. _________________________________________
- O objetivo do intérprete é descobrir, através da norma jurídica, e revelar – a
vontade, a intenção, o pensamento do legislador.
R.__________________________________________
- Fundava-se na concepção da perfeição do sistema normativo, na ideia de
que a legislação era completa e de que, na generalidade da lei, encontrava-se
solução para todas as situações jurídicas.
R. __________________________________________
04.
Explique, com suas palavras, por que o brocardo “in claris cessat
interpretatio” está relacionado com a escola dogmática que tem como
postulado a soberania absoluta do texto da lei.
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
05. Relacione os conceitos:
( A ) Sistema Interpretativo
( B ) Escola da Exegese
( C ) Escola Histórica do Direito
( D ) Escola da Livre Pesquisa
(
) Surgiu para superar as deficiências da interpretação baseada nos
métodos da Escola Histórica. Para os seguidores desta corrente hermenêutica,
o significado da lei não deveria sofrer a influência do momento histórico em que
fosse interpretada.
(
) é uma organização dos procedimentos do intérprete ligados à
interpretação, aplicação e integração do Direito, segundo uma ideologia
político-jurídica que o orienta.
(
) Preceituava que as legislações eram fruto da história de cada povo ou
nação, sendo pois imprescindível a visão dos costumes e tradições sociais na
compreensão do Direito.
(
) Era constituída pelos comentadores dos códigos de Napoleão e fundava-
se na concepção da perfeição do sistema normativo.
06. Assinale os métodos de interpretação quanto à origem ou fonte de que
emana:
(
) Gramatical
(
) Judicial
(
) Administrativo
(
) Declarativo
(
) Doutrinário
(
) Analógico
(
) Autêntico
(
) Teleológico
(
) Axiológico
07. Marque a alternativa incorreta:
( a ) O uso da Teoria da Interpretação na concepção iluminista, pós
Revolução Francesa, fazia um "juiz boca da lei“, aquele que usava somente a
capacidade literal da lei na aplicação do direito.
( b ) O uso da Teoria da Interpretação na concepção contemporânea permite
que a lei seja tomada como uma experiência multidimensional, integradora do
direito, capaz de extrair de sua “letra” um conteúdo em harmonia com o
sistema, para dar-lhe conteúdo, sentido e alcance.
( c ) Uma lei, ao nascer, obedece a certos ditames, a determinadas
aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu
significado é sempre imutável.
( d ) Interpretar uma lei exige, previamente, percebê-la na diversidade de
seus fins sociais, a fim de poder-se, desse maneira, determinar o sentido de
cada um de seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável a todos os casos
que se correspondam àqueles objetivos.
( e ) A vinda para o Brasil da família real portuguesa, equiparou juridicamente
a colônia à metrópole europeia e fez a autonomia brasileira ter mais o aspecto
de transição até culminar com o 7 de setembro de 1822.
08. De acordo com o sistema interpretativo, como devemos interpretar as
decisões abaixo e qual seria a melhor solução para cada caso? (VERA
CABRAL, 2012)
Sentenças
judiciais
verdadeiras,
mas
absurdas...
Conhecem Stella Liebeck, a senhora de 81 anos que se queimou com café
quente, enquanto tentava beber e dirigir ao mesmo tempo? Dona Stella ganhou
indenização do McDonald‟s. Em sua homenagem, foi criado nos EUA o Prêmio
Stella, para sentenças judiciais verdadeiras, mas absurdas.
Alguns favoritos do ano:
1 - Carl Truman, 19 anos, de Los Angeles, ganhou o reembolso de despesas
médicas, e US$ 74 mil de indenização do motorista de um carro que passou
em cima de sua mão. O motorista deu partida e andou, sem perceber que
Truman estava roubando suas calotas.
2 - Terence Dickson, de Bristol, roubou uma casa e quis sair pela garagem.
Portão enguiçado. Tentou voltar para a casa, mas a porta tinha batido e se
trancara. Passou oito dias na garagem, com algumas latas de Pepsi e um saco
de ração de cachorro. Só saiu quando os donos voltaram de viagem. Ganhou
US$
500
mil
de
indenização
por
"angústia
mental
indevida".
3 -Merv Grazinski, de Oklahoma, levou o motor-home para a estrada, regulou a
velocidade em 120 km/h e saiu do volante para fazer um cafezinho. O motorhome saiu da pista e capotou. Grazinski processou a fábrica, porque o manual
não dizia que o motorista precisa ficar na direção com o veículo em movimento.
Ganhou um motor-home novo, mais US$ 1,75 milhão de indenização.
http://www.pequenasnotaveis.com.br/boteco-da-esquina-11/sentencas-judiciais-verdadeirasmas-absurdas-18434/ acessado em 02.09.2012.
Sentenças judiciais verdadeiras, mas absurdas.
José Zeferino da Silva, o Zeca dos Passarinhos. Brasileiro, casado,
desempregado. Detido por fiscais do Ibama, espancado e engaiolado por tentar
vender um casal de pardais na feira de Duque de Caxias. Crime contra a
natureza, inafiançável. Foi visto numa cela infecta e promíscua de delegacia,
comendo o pão que o diabo amassou.
José da Silva, descascador de árvore. Brasileiro, casado, desempregado.
Detido pela polícia e engaiolado por descascar árvores para fazer chá. Crime
contra a natureza, inafiançável. Foi visto numa cela infecta e promíscua de
delegacia, comendo o pão que o diabo amassou.
Henri Philippe Reichstul. De origem estrangeira, presidente da Petrobrás.
Responsável pelo derramamento de 1,29 milhão de litros de petróleo da
Refinaria de Duque de Caxias que poluíram a Baía de Guanabara, no Rio de
Janeiro (RJ) em 18/01/2000; pelo rompimento da vedação de uma monobóia,
que espalhou 18 mil litros de óleo perto da praia de Tramandaí (RS), em
11/03/2000; e pelo vazamento de mais de 4 milhões de litros da Refinaria
Getúlio Vargas, em Araucária (PR), manchando em mais de 20 km os rios
Barigui e Iguaçu, matando milhares de peixes e pássaros marinhos. Crime
contra a natureza, inafiançável. Encontra-se em liberdade. Foi visto jantando
num restaurante do Rio.
Há outros casos que seriam curiosos se não fossem tragicamente inoportunos.
Um outro juiz paulista, ao absolver um guarda municipal acusado de bater
numa senhora, disse, entre outras coisas, que se ela estivesse em casa,
cozinhando para o marido, não teria apanhado.
Em outro caso, uma mulher condenada por crime contra a honra teve
como punição usar, durante alguns meses, uma máscara cirúrgica sempre que
saísse à rua.
Um juiz de Cotia, na Grande São Paulo, negou uma indenização por
acidente de trabalho em que o empregado havia perdido o dedo mínimo da
mão esquerda, que o tal dedo é de "muito pouca utilidade" e que "tende a
desaparecer com a evolução da espécie humana".
http://rescontroversa.blogspot.com.br/2009/06/sentencas-absurdas.html
02.09.2012.
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