SISTEMAS INTERPRETATIVOS ESCOLAS DA HERMENÊUTICA Para um melhor entendimento dos sistemas interpretativos dentro do âmbito jurídico, faremos um pequeno recorrido diacrônico na história do Direito moderno, dividindo-o grosso modo em quatro grandes etapas13, já que essa evolução vem acompanhada de uma evolução da dogmática jurídica e das ideias sobre a interpretação no Direito que fazem-se necessárias para o entendimento das Escolas Hermenêuticas ao longo dos anos: 1ª FASE Do início do Império Romano na Península Ibérica, passando pela elaboração do direito visigótico (lex wisigothorum), com a suas influências eclesiástica, romana e germânica e pela invasão mulçumana com o seu liberalismo na manutenção da religião e das instituições autóctonas. A jurisprudência baseava-se na auctoritas, no saber socialmente reconhecido, mas desprovido de poder, distinguindo-se assim da lei que repousa sobre este, a potestas. __________ 13 - Como não se trata de uma disciplina da História do Direito, a pré-história e sobretudo a evolução jurídica entre os povos ágrafos, será deixada à parte, mas não sem antes ressaltar que as características gerais dessas comunidades são: abstratas, diversas, inúmeras, impregnadas de religiosidade e apresentam „direitos em nascimento‟, além de que usavam basicamente os Costumes como fonte de suas normas (o que é tradicional no viver e conviver de sua comunidade torna-se regra a ser seguida). Quem tem o poder (por força, experiência, idade etc.) impõe regras de comportamento, dando ordens que acabam tendo caráter geral e permanente. Também ficarão como dicas para um estudo mais aprofundado: o Ur-Nammu; as leis de Eshunna; o Código de Hammurabi e o Corpus Iuris Civilis de Justiniano. É dessa fase a constituição da língua e da nação portuguesa (Séc.XII) com a coroação de seu primeiro Rei Dom Afonso Henriques e de um Direito Consuetudinário. Ordenações Afonsinas (1446) com várias influências do Direito Romano e Canônico. Dom Afonso Henriques e o Castelo de Guimarães. Península Ibérica à época do Império Romano. Fonte: gladio.blogspot.com acesso em 08/10/2013 Fonte: bolsanobolso.com acesso em 02/09/2012 2ª FASE Antes da Revolução Francesa (1789). O poder político era exercido com respaldo em imperativos divinos. Predominavam as monarquias e os soberanos eram a Lei. Os mecanismos judiciais eram todos exercidos por representantes de confiança dos reis e rainhas. Formavam a sua convicção fundamentando-se nos valores morais e religiosos (Santa Inquisição e o Direito Canônico) então dominantes sem nenhuma partilha, limitação ou fiscalização exterior. Ordenações Manuelinas (1521) mais concisas e decretórias que as Afonsinas. Portugal e suas colônias passam com a morte de Dom Sebastião e do Cardeal Dom Henrique, para o domínio espanhol com a unificação da Península Ibérica por Felipe I (Felipe II para os espanhóis) de 1580 a 1640. Ordenações Filipinas (1603), que objetivaram a atualização das inúmeras regras esparsas editadas no período de 1521 a 1600, com penas severas e bastantes variadas. A 1 de dezembro de 1640 Portugal conquista a restauração de sua independência, com a instauração da 4ª dinastia – a casa de Bragança, com D. João IV . Vale-se ressaltar que nesse ínterim, Pernambuco é invadido pelos holandeses (1630 a 1654), sendo assim somente concluída a Restauração Portuguesa com a expulsão dos batavos nas guerras dos Montes Guararapes. Sucedem-se no reinado D. Afonso VI, D. Pedro II, D. João V e Dom José I, também conhecido como “o Reformador” que, com seu regime monárquico pessoal e absoluto (de 1750 a 1777) é um dos exemplos que podemos citar nesta fase, onde não apenas na prática, mas na própria doutrina, se identifica o Rei com o Estado; muito embora seu reinado tenha sido marcado pelas mudanças de seu primeiro-ministro o Marquês de Pombal14. Predominava a escolástica, onde o pensamento era obra das escolas das catedrais e dos conventos e das universidades. O principal centro europeu era a cidade de Paris, onde ensinaram Abelardo, S. Boaventura, Alberto Magno e São Tomás de Aquino. Em Portugal, o Marquês de Pombal dá início ao combate à nobreza e ao clero, diminuindo o seu poderio. Lisboa à época do Marquês de Pombal. __________ 14 - Entre as ações do Marquês de Pombal (Sebastião José de Carvalho e Melo. *1699 1782) duas são destacadas na história: a reconstrução de Lisboa após o terremoto de 1755 e a expulsão dos jesuítas de Portugal e de suas colônias. Em 1772, O Marquês de Pombal leva a cabo a reforma da Universidade de Coimbra (seus estatutos influenciarão consideravelmente o ensino do Direito e os conceitos de Lei em Portugal e nas suas colônias, futuros países independentes), representando a vitória do racionalismo europeu contra a escolástica. 3ª FASE Após a Revolução Francesa, que dissemina pela Europa os ideais da burguesia em ascensão até o Fim da 2ª Grande Guerra (1945), o poder do soberano divino como arrefece até representante desaparecer. Surge a declaração dos direitos do homem e do cidadão (Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen). O governo revolucionário Queda da Bastilha – 14 de julho de 1789 Fonte: www.wikipedia.pt francês não consegue solucionar a grave crise instalada no país após a queda da Bastilha e em 1799 Napoleão dá um golpe de Estado conhecido como Golpe do 18 Brumário (data que corresponde ao calendário estabelecido pela Revolução Francesa e equivale a 9 de novembro do calendário gregoriano). A Constituição republicana é suprimida e substituída por outra, autoritária, concentrando todo o poder nas mãos do primeiro-cônsul, cargo que ele passa a ocupar. Nesse período, chamado de Consulado (1799-1804) Napoleão realiza obras de pacificação e de organização dos territórios franceses. Participa da redação do Código Civil, que confirma a vitória da revolução burguesa e influencia a legislação de todos os países europeus no século XIX. Institui os princípios de igualdade, de propriedade das terras, das heranças, a tolerância religiosa e o divórcio. É exatamente por causa da invasão napoleônica a Portugal que a família real portuguesa traslada-se com toda a sua corte e 1/3 de toda a riqueza do império português para o Brasil (1808 a 1821), mudando radicalmente a vida da colônia15. O Brasil fica independente de Portugal em 1822 e passa a receber maciçamente influências da Inglaterra e da França. Instalam-se os primeiros cursos de Direito no Brasil (Pernambuco e São Paulo). Entre os mais célebres graduados na Faculdade de Direito do Recife estão: Eusébio de Queirós, Rui Barbosa, Borges da Fonseca, Tobias Barreto, Joaquim Nabuco, Sílvio Romero, Raul Pompéia, Epitácio Pessoa, Graça Aranha, Augusto dos Anjos, Aurélio Buarque de Holanda, Ariano Suassuna, Álvaro Lins, Nilo Peçanha, João Pessoa, Pontes de Miranda, Assis Chateaubriand, José Lins do Rego, entre outros. Na Alemanha, o século XVIII foi caracterizado pela corrente de ideias que recebeu o nome de “Aufkldrurg” – ilustração ou iluminismo (época das luzes). Gradativamente a ideia da Lei como um contrato social vai ganhando espaço, ela põe limites ao poder monárquico e representa uma garantia popular (mais burguesa, no princípio). Há um predomínio da escola da Exegese, que vê a Lei como limite absoluto. Enterra-se a ideia do absolutismo do soberano com a substituição pela ideia do absolutismo da Lei. O Direito escrito passa a ser o único referencial decisório. Nasce o Positivismo jurídico do austríaco Hans Kelsen, que procurava explicar o fenômeno jurídico a partir das normas ditadas pela soberania da sociedade. __________ 15 - A Transferência da Família Real Portuguesa para o Brasil foi um episódio da história que marcou profundamente os costumes na colônia. Fala-se de 15.000 pessoas entre a família real portuguesa, a sua corte de nobres e demais empregados domésticos e da segurança se radicaram no Brasil, entre 1808 e 1821. Para se ter uma ideia dessa inversão metropolitana, o Rio de Janeiro à época contava com pouco mais de 60.000 habitantes. 4ª FASE Depois da 2ª Guerra Mundial (1845), dão-se os julgamentos de Nuremberg (primeiros processos contra os 24 principais criminosos da 2ª Guerra Mundial) que abrem caminho para os demais processos contra médicos, juristas, funcionários do governo etc. Surgem as correntes antipositivistas, que rejeitam o empirismo. O absolutismo da Lei contra os abusos do governante já não satisfaz, especialmente depois do holocausto conclui-se que o Estado pode ser criminoso. Busca-se a interpretação razoável da Lei e uma ampliação do papel construtivo das decisões judiciais, à procura de soluções justas e socialmente aceitáveis. Segundo o professor Luís Roberto Barroso, a ideologia vitoriosa do século XX foi o Constitucionalismo Democrático, nele se condessam as grandes promessas da modernidade: dignidade da pessoa humana, poder limitado, justiça material e tolerância. Para efeitos didáticos vamos dividir os sistemas interpretativos em três grandes grupos ou fases, como o faz LIMONGI FRANÇA: 1) ESCOLÁSTICO, DOGMÁTICO, EXEGÉTICO, CLÁSSICO ou JURÍDICOTRADICIONAL – Principal expoente: LAURENT Considera unicamente a Lei. Defende de que esta é clara e exprime o pensamento, a vontade do legislador. O intérprete deve achar o significado real expresso no texto, não pode corrigi-la objetivando uma melhor interpretação. Deve aceita-la tal como está. Se é clara a Lei, inútil qualquer tentativa de interpretação: “in claris cessat interpretatio”. O radicalismo desta escola tem duas grandes motivações: a preservação da legalidade, conquistada pela Revolução Francesa, contra o arbítrio e os privilégios do Antigo Regime; e a preservação da codificação do Direito francês, representado pelo próprio Código de Napoleão, de 1804. (GUSTAVO RABAY GUERRA, p. 3) Subdivide-se em: Extremado - Para Laurent a letra é “a fórmula do pensamento” e “dizer que esse pensamento será outro que não aquele expresso no texto claro e formal, é acusar o legislador de uma leviandade que não se lhe pode imputar” (LIMONGI FRANÇA, p. 14). Portanto, este sistema sustenta que a Lei é clara e que seus vocábulos traduzem o pensamento do legislador. Moderado – Usa algumas regras de interpretação, demonstrando-se menos rígida do que a corrente extremada. Admite-se em casos duvidosos a interpretação sistemática, consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, ponderação das consequências das interpretações possíveis e, finalmente, a indagação do espírito da lei (mens legis). 2) HISTÓRICO-EVOLUTIVO – Principal expoente: FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY Faz a distinção dos quatro elementos básicos da interpretação (gramatical, lógico, histórico e sistemático) sustentando que não são quatro espécies distintas, mas operações que devem atuar em conjunto. Nega a antítese letra/lógica da escola exegética. Prevê a interpretação ampla das normas segundo as necessidades da vida social. A Lei não é uma criação arbitrária do legislador, mas produto de sua razão que espelha o desenvolvimento histórico de cada povo. Reconhece que havendo imperfeições ou vícios na norma, estes poderão ser corrigidos pelo aplicador. 3) LIVRE PESQUISA ou LIVRE CRIAÇÃO DO DIREITO – Principais expoentes: MAGNAUD e FRANÇOIS GÉNY Reconhece, ao lado da Lei estatal, outras fontes jurídicas autônomas, dando lugar a um novo Direito que pode sobrepor-se ou contrapor-se ao Direito estatal. O lema do sistema é: “justiça pelo código ou apesar do código” ou “pelo código, mas além do código.” Como a Lei não basta para solucionar determinados casos, é necessário recorrer a fontes suplementares, entre elas: - Costume; - Equidade; - Autoridade e a tradição como venham a ser desenvolvidas pela jurisprudência e pela doutrina; - A livre investigação científica (subsidiar o juiz nos casos de brechas na legislação ou aquando de o ordenamento fornecer mais de uma solução, já que é preciso optar por uma única solução). O sistema da livre pesquisa subdivide-se em duas linhas ou correntes: Romântica - é quando os juízes fogem das regras legais em suas sentenças deixando transparecer ideias políticas, inclinações sentimentais ou até mesmo ideologias. Científica - em alemão, freies recht, Direito Livre. Prega a autonomia do julgador para, mediante um caso concreto, buscar no Direito Livre (releitura do Direito Natural no Séc. XX) a decisão mais justa, mesmo que às vezes esta não esteja conforme o Direito estatal vigente. Tal escola reflete-se principalmente aquando da análise dos métodos hermenêuticos utilizados pela jurisprudência moderna. (MAZOTTI 2010, p.79) ATIVIDADES 01. Ordene a linha de evolução na história do Direito: ( ) a lei como limite ao poder do soberano, como vontade do povo; ( ) a lei como vontade do soberano, representante de Deus; ( ) a lei como instrumento para construção de uma sociedade justa. ( ) a lei socialmente reconhecida, que procede de um saber e que se outorga a uma série de cidadãos. 02. A qual período da história do Direito relaciona-se a afirmativa abaixo? “O intérprete deve buscar soluções justas, apesar da Lei.” R. _________________________________________ 03. Sobre qual sistema estamos a falar: - Considera o Direito vigente como conjunto de normas ou teses, ou seja, um conjunto de pensamentos normativos que tentam regular determinada realidade social. R. _________________________________________ - Em face de seus escopo, a interpretação haveria de ser uma só, desdobrando-se, isto sim, em métodos. R.__________________________________________ - O primeiro esforço de quem pretende compreender pensamentos alheios orienta-se no sentido de entender a linguagem empregada (MAXIMILIANO, 2010, p. 87) R.__________________________________________ - Somente quando a linguagem fosse obscura ou incompleta o intérprete se valeria do método lógico. R. ______________________________________________ - A Lei é a fonte mais importante, mas, não é a única fonte existente no mundo jurídico. R. _________________________________________ - O objetivo do intérprete é descobrir, através da norma jurídica, e revelar – a vontade, a intenção, o pensamento do legislador. R.__________________________________________ - Fundava-se na concepção da perfeição do sistema normativo, na ideia de que a legislação era completa e de que, na generalidade da lei, encontrava-se solução para todas as situações jurídicas. R. __________________________________________ 04. Explique, com suas palavras, por que o brocardo “in claris cessat interpretatio” está relacionado com a escola dogmática que tem como postulado a soberania absoluta do texto da lei. _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ 05. Relacione os conceitos: ( A ) Sistema Interpretativo ( B ) Escola da Exegese ( C ) Escola Histórica do Direito ( D ) Escola da Livre Pesquisa ( ) Surgiu para superar as deficiências da interpretação baseada nos métodos da Escola Histórica. Para os seguidores desta corrente hermenêutica, o significado da lei não deveria sofrer a influência do momento histórico em que fosse interpretada. ( ) é uma organização dos procedimentos do intérprete ligados à interpretação, aplicação e integração do Direito, segundo uma ideologia político-jurídica que o orienta. ( ) Preceituava que as legislações eram fruto da história de cada povo ou nação, sendo pois imprescindível a visão dos costumes e tradições sociais na compreensão do Direito. ( ) Era constituída pelos comentadores dos códigos de Napoleão e fundava- se na concepção da perfeição do sistema normativo. 06. Assinale os métodos de interpretação quanto à origem ou fonte de que emana: ( ) Gramatical ( ) Judicial ( ) Administrativo ( ) Declarativo ( ) Doutrinário ( ) Analógico ( ) Autêntico ( ) Teleológico ( ) Axiológico 07. Marque a alternativa incorreta: ( a ) O uso da Teoria da Interpretação na concepção iluminista, pós Revolução Francesa, fazia um "juiz boca da lei“, aquele que usava somente a capacidade literal da lei na aplicação do direito. ( b ) O uso da Teoria da Interpretação na concepção contemporânea permite que a lei seja tomada como uma experiência multidimensional, integradora do direito, capaz de extrair de sua “letra” um conteúdo em harmonia com o sistema, para dar-lhe conteúdo, sentido e alcance. ( c ) Uma lei, ao nascer, obedece a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado é sempre imutável. ( d ) Interpretar uma lei exige, previamente, percebê-la na diversidade de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse maneira, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável a todos os casos que se correspondam àqueles objetivos. ( e ) A vinda para o Brasil da família real portuguesa, equiparou juridicamente a colônia à metrópole europeia e fez a autonomia brasileira ter mais o aspecto de transição até culminar com o 7 de setembro de 1822. 08. De acordo com o sistema interpretativo, como devemos interpretar as decisões abaixo e qual seria a melhor solução para cada caso? (VERA CABRAL, 2012) Sentenças judiciais verdadeiras, mas absurdas... Conhecem Stella Liebeck, a senhora de 81 anos que se queimou com café quente, enquanto tentava beber e dirigir ao mesmo tempo? Dona Stella ganhou indenização do McDonald‟s. Em sua homenagem, foi criado nos EUA o Prêmio Stella, para sentenças judiciais verdadeiras, mas absurdas. Alguns favoritos do ano: 1 - Carl Truman, 19 anos, de Los Angeles, ganhou o reembolso de despesas médicas, e US$ 74 mil de indenização do motorista de um carro que passou em cima de sua mão. O motorista deu partida e andou, sem perceber que Truman estava roubando suas calotas. 2 - Terence Dickson, de Bristol, roubou uma casa e quis sair pela garagem. Portão enguiçado. Tentou voltar para a casa, mas a porta tinha batido e se trancara. Passou oito dias na garagem, com algumas latas de Pepsi e um saco de ração de cachorro. Só saiu quando os donos voltaram de viagem. Ganhou US$ 500 mil de indenização por "angústia mental indevida". 3 -Merv Grazinski, de Oklahoma, levou o motor-home para a estrada, regulou a velocidade em 120 km/h e saiu do volante para fazer um cafezinho. O motorhome saiu da pista e capotou. Grazinski processou a fábrica, porque o manual não dizia que o motorista precisa ficar na direção com o veículo em movimento. Ganhou um motor-home novo, mais US$ 1,75 milhão de indenização. http://www.pequenasnotaveis.com.br/boteco-da-esquina-11/sentencas-judiciais-verdadeirasmas-absurdas-18434/ acessado em 02.09.2012. Sentenças judiciais verdadeiras, mas absurdas. José Zeferino da Silva, o Zeca dos Passarinhos. Brasileiro, casado, desempregado. Detido por fiscais do Ibama, espancado e engaiolado por tentar vender um casal de pardais na feira de Duque de Caxias. Crime contra a natureza, inafiançável. Foi visto numa cela infecta e promíscua de delegacia, comendo o pão que o diabo amassou. José da Silva, descascador de árvore. Brasileiro, casado, desempregado. Detido pela polícia e engaiolado por descascar árvores para fazer chá. Crime contra a natureza, inafiançável. Foi visto numa cela infecta e promíscua de delegacia, comendo o pão que o diabo amassou. Henri Philippe Reichstul. De origem estrangeira, presidente da Petrobrás. Responsável pelo derramamento de 1,29 milhão de litros de petróleo da Refinaria de Duque de Caxias que poluíram a Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro (RJ) em 18/01/2000; pelo rompimento da vedação de uma monobóia, que espalhou 18 mil litros de óleo perto da praia de Tramandaí (RS), em 11/03/2000; e pelo vazamento de mais de 4 milhões de litros da Refinaria Getúlio Vargas, em Araucária (PR), manchando em mais de 20 km os rios Barigui e Iguaçu, matando milhares de peixes e pássaros marinhos. Crime contra a natureza, inafiançável. Encontra-se em liberdade. Foi visto jantando num restaurante do Rio. Há outros casos que seriam curiosos se não fossem tragicamente inoportunos. Um outro juiz paulista, ao absolver um guarda municipal acusado de bater numa senhora, disse, entre outras coisas, que se ela estivesse em casa, cozinhando para o marido, não teria apanhado. Em outro caso, uma mulher condenada por crime contra a honra teve como punição usar, durante alguns meses, uma máscara cirúrgica sempre que saísse à rua. Um juiz de Cotia, na Grande São Paulo, negou uma indenização por acidente de trabalho em que o empregado havia perdido o dedo mínimo da mão esquerda, que o tal dedo é de "muito pouca utilidade" e que "tende a desaparecer com a evolução da espécie humana". http://rescontroversa.blogspot.com.br/2009/06/sentencas-absurdas.html 02.09.2012. acessado em