A NOVA VISÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL: ESTUDO SOBRE A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL Carolina Curi Fernandes Advogada Especialista em Direito do Consumidor 1)-INTRODUÇÃO A constitucionalização do direito civil atribui novos fundamentos e novos contornos à liberdade contratual e, neste sentido, a noção da autonomia da vontade sofre profundas modificações no âmbito do contrato. Assim, pela via da constitucionalização, passam a fazer parte do direito obrigacional noções e ideais de justiça social nas relações jurídicas obrigacionais pautados no princípio maior da dignidade da pessoa humana. Diante dessas modificações, verifica-se um avanço na concepção da finalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista a função social do contrato em contraposição à função clássica da relação jurídica contratual, pautada na livre manifestação da vontade, na qual o Estado funcionava apenas como mero garantidor da regras livremente estipuladas pelos contratantes. Neste sentido, sob a perspectiva civil-constitucional surgem novos princípios que vão reger as relações no âmbito do direito obrigacional. Assim, este estudo possui como objetivo demonstrar a nova concepção do direito obrigacional como dinâmico, formado no cerne das relações concretas sociais que será de grande proveito para todos os operadores da ciência jurídica. 2)- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TEORIA DOS CONTRATOS Num primeiro momento haverá a análise da evolução histórica da Teoria e dos princípios contratuais a partir da concepção tradicional do contrato para, a partir de então, se partir para a análise específica do surgimento da nova teoria e dos novos 1 princípios contratuais. A concepção tradicional conceitua contrato como “espaço reservado pelo direito para a livre e soberana manifestação da vontade das partes”1 em que os contratantes, a partir do acordo de vontades, fixam direitos e obrigações sob uma perspectiva voluntarista e liberal, à qual o Estado não interfere e participa apenas como mero garantidor das vontades emanadas pelas partes, o que se vislumbra na moderna doutrina de Claudia Lima Marques: A tutela jurídica limita-se a possibilitar a estruturação pelos indivíduos destas relações jurídicas próprias assegurando uma teórica autonomia, igualdade e liberdade no momento de contratar, e desconsiderando por completo a situação econômica e social dos contraentes. Na concepção clássica, portanto, as regras contratuais deveriam compor um quadro de normas supletivas, meramente interpretativas, para permitir e assegurar a plena autonomia de vontade dos indivíduos, assim como a liberdade contratual.2 A teoria tradicional do contrato, portanto, está intimamente ligada à concepção de liberdade contratual e à idéia de autonomia da vontade que, por sua vez, assume papel decisivo para validação do contrato na sua acepção clássica, posto que tida como fonte que o legitima, neste sentido, mais uma vez, remete-se à doutrina da professora Claudia Lima Marques: Para esta concepção, portanto, a vontade dos contraentes, declarada ou interna, é o elemento principal do contrato. A vontade representa não só a gênesis, como também a legitimação do contrato e de seu poder vinculante e obrigatório.3 Deste modo, a concepção clássica do contrato é uma concepção individualista, liberal e voluntarista, em que a vontade é tida como única fonte legítima para a criação do contrato. É o reflexo da “pacta sunt servanda” pela qual o contrato faz lei entre as partes não importando quais consequências adviriam do cumprimento 1 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. v. I. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 39 2 Ibidem, p. 40. 3 MARQUES, op. cit., p.42 2 destas obrigações. O ordenamento brasileiro adotou o contrato em sua concepção tradicional tendo recepcionado a teoria pelo não mais vigente Código Civil de 1916 Entretanto, não basta apenas fixar o conceito da concepção tradicional do contrato, há de se analisar suas origens históricas para que, finalmente, ocorra o entendimento dos motivos que levaram ao surgimento do que a doutrina chama de nova teoria contratual ou, como prefere-se, da nova concepção dos contratos sob o prisma do Direito Civil Constitucionalizado, o Contrato Social. Por estar a concepção de contrato ligada intimamente à concepção de autonomia da vontade, para se analisar a evolução da teoria contratual cabe, concomitantemente, o estudo da evolução deste “dogma” do direito e seus reflexos na teoria contratual. 4 O princípio da autonomia da vontade nada mais é do que a declaração manifestada das partes envolvidas em um negócio jurídico para fixar os direitos e deveres que vão reger a relação contratual, nos ensina Orlando Gomes: O princípio da autonomia da vontade particulariza-se no Direito Contratual na liberdade de contratar. Significa o poder dos indviduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem juridica.5 Deste modo, o princípio da autonomia da vontade fixa suas bases na liberdade de contratar que possuem os indivíduos e que é expresso pelo poder dos sujeitos contratuais exercido no momento de determinar quais serão as condições, os efeitos, e os limites do instrumento contratual, ou seja, o poder exercido no momento de fixação dos direitos e deveres do contrato nos limites determinados pela lei. 4 5 expressão de MARQUES, op. cit., p. 43. GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 22. 3 Logo, é a liberdade de contratar o exercício do direito que as partes possuem em concretizar acordo de vontades respeitando os limites legais. Neste contexto, para que a manifestação de vontades fosse tida como válida e eficaz , o pacto firmado entre as partes representaria a lei entre elas, comandos imperativos que deveriam obedecer ao restrito cumprimento independentemente das circunstâncias ou consequências advindas desta obediência, o que se exprime no conceito da “pacta sunt servanda” ou “o contrato faz lei entre as partes.” Assim, a noção de liberdade contratual e, consequentemente, a concepção do princípio da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda, inauguraram a concepção da clássica teoria contratual e, por sofrerem relevantes modificações no decorrer da evolução histórica do Direito, vieram, posteriormente, contribuir também para promover a concepção do contrato em sua nova fase: o conceito moderno de contrato. O que se evidencia é que os dogmas da ciência jurídica relativos à autonomia da vontade , da liberdade de contratar e da pacta sunt servanda, sofreram mudanças em suas acepções, haja vista que são o resultado das realidades histórico, social, política e econômica de cada época. Ora, a ciência jurídica nasce a partir da realidade social, o Direito é ciência viva, mutável, fruto das necessidades surgidas no seio da sociedade, regulando e normatizando as relações sociais em prol da convivência pacífica e harmônica entre os indivíduos sociais. Neste contexto, o contrato, seus elementos e seu princípios reguladores, também nascem do apelo da sociedade constituindo o resultado das “práticas sociais, a moral e o modelo econômico da época”6 vigente. Assim, vários foram os pensamentos que, em momentos históricos diferentes, contribuíram para a formação da concepção tanto do modelo tradicional do contrato quanto do modelo contratual em sua acepção moderna. 6 MARQUES, op. cit., p. 01. 4 Sem dúvida foram o Direito Canônico e a Escola do Direito Natural as correntes de pensamentos que mais influenciaram na doutrina e evolução histórica dos preceitos contratuais. Não se pode, também, deixar de mencionar quais foram as transformações promovidas pela Revolução Francesa e pelo Liberalismo econômico na concepção contratual. Os canonistas contribuíram decisivamente para formação do contrato em sua visão clássica, posto que libertaram o direito do formalismo defendido pelos romanos inaugurando a formação da doutrina acerca do princípio da autonomia da vontade valorando a vontade e o consentimento das partes envolvidas em um negócio contratual, ensina Orlando Gomes: A contribuição dos canonistas consistiu basicamente na relevancia que atribuiram, de um lado, ao consenso, e, do oiutro, à fé jurada. Em valorizando o consentimento, preconizaram que a vontade é a fonte da obrigação, abrindo caminho para a formulação dos princípios da autonomia da vontade e do consesualismo. A estimação do consenso leva à idéia de que a obrigação deve nascer fundamentalmente deum ato de vontade e que, para criá-lo, é suficiente sua declaração.7 Deste modo, a Escola do Direito Canônico inaugurou uma nova forma de se fazer o contrato muito diferente do exacerbado formalismo defendido pelos romanos. Neste sentido, ensina Alvaro Villaça de Azevedo: Entre os romanos, nos primeiros tempos, até o final da época republicana (27 a.C.), o formalismo existiu de forma exagerada. Os romanos contratavam com a observância de rigidos esquemas , detal sorte que os atos eram praticados em verdadeiro ritual de formas, que, não observadas, acarretavam sua plena nulidade.8 Por sua vez, a doutrina da Escola do Direito Natural, foi a responsável direta pela formação dos dogmas da autonomia da vontade e liberdade contratual na medida que, principalmente em função das idéias de Kant, “a pessoa humana tornou-se 7 GOMES, op. cit., p. 04. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos Contratos Típicos e Atípico-Curso de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2002, p. 22. 8 5 um ente de razão, uma fonte fundamental do direito, pois, é através de seu agir, de sua vontade, que a expressão jurídica se realiza.”9 Deste modo, é na teoria do homem como ente de razão defendida por Kant que se encontra o surgimento do dogma da liberdade de contratar e do princípio da autonomia da vontade e, portanto, o surgimento do contrato em sua visão clássica, tradicional. Ocorre que, não foi apenas nas Escolas do Direito Canônico e do Direito Natural que a Teoria do Contrato encontrou influências e estímulos para sua formação e evolução. Também pode-se dizer que os movimentos sociais, econômicos, polìticos e culturais ocasionados pelos momentos históricos da Revolução Francesa e do Liberalismo, respectivamente, influenciaram sobremaneira na concepção da Teoria Contratual. A Revolução Francesa foi, sem dúvidas, a revolução burguesa mais importante do mundo ocidental. Inaugurou uma nova fase acabando com o absolutismo e implantando o Estado liberal onde todos eram iguais perante a lei, por este motivo, muitos doutrinadores afirmam que o direito moderno surge a partir deste importante acontecimento histórico. Foi também nesta época que surgiu a famosa Teoria de Rousseau acerca do Contrato Social. Para o teórico o Estado nada mais é que fruto da sociedade politicamente organizada, é o resultado do acordo social das vontades dos sujeitos sociais com fins de manter uma convivência pacífica, organizada e harmoniosa. O doutrinador defende a idéia de que “as vontades dos cidadãos se unem (em contrato) para formar a sociedade, o Estado como hoje o conhecemos.” 10 Há, portanto, uma super valorização da vontade dos cidadãos e do consentimento dos indivíduos envolvidos na convivência social. Logo, mais uma vez, vislumbra-se a concretização do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar 9 KANT, Kritik der Praktische Vernunft apud MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. v. I. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 44. 10 MARQUES, op. cit., p. 45. 6 que fundamentam a teoria clássica do contrato e que culminou no surgimento do Código Civil Francês de 1804, codificação esta que se ramificou e influenciou muitos ordenamentos jurídicos: (...) a maior realização da Revolução Francesa no campo do Direito Civil, o código Civil francês de 1804. O Code Civil elaborado na época napoleônica, conjuga influências individualistas e voluntaristas da época com idéias do direito Natural moderno, tendo, segundo Reale, remota fonte hobbesiana.Marco da história do direito, esta codificação, que influenciaria grande parte dos ordenamentos jurídicos do mundo, coloca como valor supremo de seus sistema contratual a autonomia da vontade (...) 11 O Liberalismo, por sua vez, foi um dos frutos da Revolução Francesa posto que, conforme já dito anteriormente, o movimento francês foi a revolução burguesa por excelência e teve como um dos pilares a teoria liberal que se contrapôs ao absolutismo com intuito de conquistar a menor interferência possível do Estado na relações econômicas e, conseqüentemente, nas relações contratuais. O Estado absolutista concentra em si todo o poder, regendo, orientando ou ditando todas as relações surgidas no contexto social, sejam elas de cunho jurídico ou não. Assim, o absolutismo barrava o consentimento livre das partes e a liberdade de contratar posto que o Estado não atuava apenas como mero fiscalizador e balizador das relações jurídicas travadas entre os indivíduos sociais ,e sim como interventor ou ditador destas relações. O liberalismo se contrapôs a este modo de conceber o Estado inaugurando uma nova fase onde o ente estatal passou a ser mero garantidor e fiscalizador das relações jurídicas entre os indivíduos sociais. Estava implantado o Estado Liberal que valorizava o liberalismo econômico, a livre concorrência e a igualdade de todos frente à lei.12 No direito dos contratos os reflexos desta mudança foram ainda mais importantes. A liberdade econômica,trazida pelo liberalismo, objetivava a livre movimentação 11 12 Ibidem, p. 46. Assim CÁCERES, Florival. História Geral. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Moderna, 1996. 7 das riquezas econômicas e os contratos traduziam o instrumento jurídico que iria permitir essa livre movimentação.13 A liberdade de contratar e o princípio da autonomia da vontade garantiram essa livre movimentação econômica que refere-se exatamente ao capitalismo-liberal sendo este modelo adotado pela Europa em parte do século XVIII e que teve seu auge no século XIX, concretizando, definitivamente, o conceito tradicional de contrato em sua acepção voluntarista. No entanto, a realidade social e todas as transformações ocorridas no decorrer da evolução histórica trataram de operar as mudanças na concepção da teoria tradicional do contrato inaugurando a nova feição do contrato que é a que, especificamente, objetiva este estudo, ou seja, o contrato do Direito contemporâneo, o contrato em sua feição social. O Estado liberal, fixando suas bases contratuais na autonomia da vontade e na liberdade de contratar, previa que todos os indivíduos eram iguais frente à lei, que todos eram detentores de direitos e deveres independentemente de condições sociais ou econômicas. De acordo com este contexto o rico, detentor do poder econômico,poderia contratar com o hipossuficiente, pobre, em pé de igualdade dada a presunção de igualdade formal que existia entre as partes sem que houvesse prejuízo do equilíbrio entre os contratantes. Ocorre que, como não poderia deixar de acontecer, essa presunção de igualdade formal entre contratantes restou completamente desacreditada, haja vista que a experiência na prática demonstrou que a igualdade e o equilíbrio entre as partes contratantes não passava de mera conjetura teórica: Diversas causas concorreram para a modificação da noção de contrato. A suposição de que a igualdade formal dos indivíduos asseguraria o equilíbrio entre os contratantes, fosse qual fosse a sua condição social, foi desacreditada na 13 MARQUES, op. cit. P. 47. 8 vida real. O desequilíbrio tornou-se patente, principalmente no contrato de trabalho, gerando insatisfação e provocando tratamento legal completamente diferente, o qual leva em consideração a desigualdade das partes.14 Ademais, as transformações acarretadas pela industrialização e o sistema de produção em grande escala gerou o que se convencionou chamar de sociedade de consumo que, por sua vez, é a grande responsável pelo surgimento do que representa importante marco para a evolução da Teoria Contratual que foi a massificação das relações contratuais, se posiciona Cláudia Lima Marques: Na sociedade de consumo, com seu sistema de produção e de distribuição em grande quantidade, o comércio se despersonalizou e se desmaterializou. Os métodos de contratação em massa, ou estandartizados, predominam em quase todas as relações contratuais entre empresa e consumidores.15 Assim, surge a necessidade de se discutir quais deveriam ser realmente os limites da atuação Estatal no âmbito das novas relações contratuais, qual deveria ser o papel do ente estatal frente a regulação das relações oriundas dos negócios jurídicos, dos quais o contrato é a principal espécie: deveria o Estado continuar em sua posição de mero garantidor das normas livremente pactuadas pelas partes ou deveria assumir uma postura intervencionista no sentido de dirigir as relações contratuais limitando a autonomia da vontade , a liberdade de contratar e, conseqüentemente, a “pacta sunt servanda” ? Felizmente a evolução histórica apontou para a segunda opção. O Estado assumiu um caráter de interventor na vida econômica e o fez estimulado pela necessidade de proteção social e garantia da estabilidade e equilíbrio da ordem econômica com a proteção da parte mais vulnerável envolvida no negócio jurídico sendo este o momento histórico que a doutrina denomina de dirigismo contratual: (...) no dirigismo contratual , exercido pelo estado através de leis que impõem ou proíbem certo conteúdo de determinados contratos, ou sujeitam sua conclusão ou sua eficácia a uma 14 15 GOMES, op. cit., p.7. MARQUES, op. cit., p. 53 9 autorização do poder público.16 Deste modo, o legislador tratou de regulamentar as relações contratuais havendo a adição ao ordenamento de várias leis versando sobre matéria contratual que culminou, posteriormente, com a promulgação das Constituições cidadãs e com a incursão no ordenamento de Leis que visavam proteger a parte mais fraca envolvida nos negócios jurídicos. No ordenamento brasileiro a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, sem nenhuma dúvida, representam grande marco na formação de sua nova Teoria Contratual: Entre nós, a promulgação da Lei 8.078/90 (o chamado Código de Defesa do Consumidor – “CDC”) representa o marco da “mudança de mentalidade” relativamente ao direito contratual contemporâneo, consubstanciando a direta incidência da normativa constitucional (a começar pelo princípio de defesa do consumidor, previsto no art. 170,V, CF) sobre as relações contratuais de consumo. 17 O Estado passa de mero garantidor para interventor das relações contratuais. As conseqüências de todas essas transformações sociais, políticas e econômicas operou no direito dos contratos a mudança do seu paradigma. Interessante frisar que, numa primeira observação, pode-se ter a falsa impressão de que a mudança de paradigma do Estado representou um retrocesso aos tempos do Absolutismo, onde o poder estava todo concentrado na figura do ente estatal e, conseqüentemente, toda e qualquer relação jurídica era permitida e ditada por este. 16 17 GOMES, op. cit., p.08. NEGREIROS, Tereza. Teoria do Contrato: Novos Paradigmas. São Paulo: Renovar, 2002, p. 22. 10 No entanto, basta uma breve análise dos momentos históricos e das bases teóricas dessa nova postura assumida pelo Estado para se concluir que não houve nenhum retrocesso. O Estado passa apenas a orientar e regular as relações contratuais em prol do bem maior, que é a salvaguarda dos interesses coletivos, dos interesses sociais em busca da justiça social e do equilíbrio entre as partes participantes de um negócio. O objetivo, portanto, não é o de ditar ou controlar totalmente essas relações, logo não há que se falar em retrocesso aos tempos do Estado Absolutista. Assim, a mudança do paradigma do Estado dirigindo as relações contratuais, limitou a autonomia da vontade e, por estarem intimamente ligados, limitou a liberdade de contratar e a pacta sunt servanda. No ordenamento brasileiro os principais frutos desta mudança, que também foram estimulados pelos processos sociais evolutivos da globalização e, na economia, do neoliberalismo, puderam ser colhidos com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente, com a edição do novo código civil no ano de 2002. Os dispositivos expressos na Constituição Federal, como o Art. 170 e seguintes, que versam sobre os princípios gerais da atividade econômica, bem como o Art. 3º e o Art. 1º, já referido, são o reflexo da transição do Estado em sua feição liberal responsável pela Teoria Tradicional dos Contratos, para o Estado em sua feição social e a nova teoria contratual. A Carta Magna acrescentou ao ordenamento normas de alcance geral que visam a tutela do hipossuficiente e a manutenção do equilíbrio entre as partes embasada no princípios maior da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, bem como na função social do contrato alcançando novos princípios contratuais, dentre os quais destaca-se o princípio da boa-fé objetiva. O Novo Código Civil acompanha a evolução e tenta compatibilizar as normas gerais expressas na lei maior trazendo expressamente o contrato em sua acepção 11 social e concretizando princípios como o da boa-fé objetiva. O que se vislumbra é a constitucionalização do direito civil, tema que será tratado a seguir. Finalmente, conclui-se que toda a mudança do paradigma contratual relativizou os dogmas da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da pacta sunt servada, inaugurando uma nova concepção da Teoria Contratual, uma concepção menos econômica e mais social, acompanhada de novos princípios que vão nortear todo o ordenamento jurídico. 3)- PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL 3.1. A nova visão do Direito Obrigacional: sobre a constitucionalização do direito civil e a força normativa da Constituição Federal A concepção tradicional do contrato, pautada no Estado Liberal, individualista do Iluminismo, também privilegiava a diferenciação/dicotomia entre o direito privado, disciplinador das relações entre particulares, e o direito público, regulador das relações em que o Estado era participante. Neste contexto, o Código Civil regulava as relações entre os particulares, enquanto à Constituição cabia a normatização das relações em que houvesse a participação do poder público, nas palavras de Daniel Sarmento: No paradigma do Estado Liberal, a Constituição não se imiscuía no campo das relações privadas. Estas eram disciplinadas pela legislação ordinária, que gravitava em torno do Código Civil, centrado na proteção da segurança jurídica, tão vital aos interesses da burguesia.18 Ocorre que, com o advento do Estado social, que levou à concepção da Teoria Social do Contrato, houve a incidência das normas do direito público, direito constitucional, no âmbito do direito privado, direito civil, o que se vislumbra na doutrina de Teresa Negreiros: 18 SARMENTO, Daniel.Direitos Fundamentais e Relações Privadas.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 70. 12 As relações jurídicas de natureza civil, não importando a sua natureza específica – familiar, obrigacional, real ou sucessória --, passam a disciplinar-se não apenas pelas normas contidas ou derivadas do Código, mas, igualmente, por princípios e regras constitucionais. A hierarquia da normativa constitucional, desde há muito reconhecida sob o ponto de vista teórico, torna-se um objetivo a ser concretizado na prática.19 Assim, as relações entre particulares, regidas exclusivamente pelo direito privado, passam a sofrer interferência das normas do direito constitucional, a partir de uma interpretação axiológica aberta que vislumbra o sujeito de forma não abstrata, participante do todo social, valorando e tutelando a dignidade da pessoa humana, consoante a preleção de Daniel Sarmento: Deveras, a posição hierárquica superior da Constituição, a abertura de suas normas, e o fato de que estas, por uma deliberada escolha do constituinte, versam sobre relações privadas, possibilitam que se conceba a lei Maior como novo centro do Direito Privado, apto a cimentar as suas partes e informar seu conteúdo.20 Neste sentido leciona a professora Paloma Santana Modesto: Redefinir os estudos privastísticos sob a ótica da unidade, da complexidade do ordenamento e da influência do princípio fa dignidade da pessoa humana, constitucionalmente determinada, é a solução almejada uma vez que ela à proteção mais efetiva da pessoa, em detrimento de concepções patrimonialistas que encontram guarida na tradição do direito privado.21 Importante mencionar que a evolução da Teoria Contratual ,que permitiu a convergência entre o direito civil e o direito constitucional foi, também, conseqüência da evolução da Teoria Constitucional que promoveu a normatização dos princípios constitucionais, bem como a conseqüência da concretização dos sujeitos envolvidos nas relações jurídicas. 19 NEGREIROS, Tereza. Teoria do Contrato: Novos Paradigmas. São Paulo: Renovar, 2002, p. 50. SARMENTO, op. cit.,p. 98. 21 MODESTO, Paloma Santana. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas in Revista do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado, Ano 2, V. 2, N.1, jan./dez. 2002, p. 392. 20 13 A normatização dos princípios constitucionais, conseqüência da evolução da Teoria Constitucionalista, prevê que o texto constitucional é fonte suprema que deve direcionar todo o direito, seja ele público ou privado, sobre o assunto já dissertou Pietro Perlingieri, grande expoente da doutrina européia, que influenciou o pensamento civil-constitucional no Brasil: A Constituição ocupa o lugar mais altos da hierarquia das fontes, precedendo, na ordem, as normas da Comunidade Européia, as leis ordinária (e portanto os Códigos, que são leis ordinárias, incluindo o Código Civil), as leis regionais, os decretos do Poder Executivo e outros tipos de normas, usos, etc.22 Este entendimento, apesar de hoje já estar assentado, sofreu resistência de parte da doutrina que acreditava num “papel simbólico”23 da Constituição Federal, sem poder vinculante, posto que a concepção do Estado Social e as mudanças propostas por este novo paradigma representavam salutar risco aos interesses da classe detentora do poderio econômico, leciona Daniel Sarmento: Tal doutrina, que dominou o Direito Constitucional durante boa parte do século XX, e que, apesar de seu anacronismo, ainda não foi totalmente destronada, pelo seu enraizamento no imaginário dos operadores jurídicos, acabava neutralizando os avanços das constituições sociais e dos seus valores de justiça distributiva. Ela reconhecia plena eficácia jurídica à parte da Constituição que garantia a status quo, mas negava qualquer aplicabilidade às normas que impunham transformações e representavam risco para os interesses das classes hegemônicas.24 Neste contexto, acreditava-se que, para que as normas constitucionais tivessem eficácia e não passassem de letra morta, era necessário a atuação do legislador que deveria criar leis reconhecendo e tutelando os direitos fundamentais previstos na Lei Maior. Mais uma vez vale fazer menção à doutrina de Daniel Sarmento: 22 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil-introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cristina de Cicco. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 05. 23 SARMENTO, op. cit., p. 70. 24 Ibidem, p.72. 14 Durante um bom período campeou, sobretudo na Europa, em razão da ausência de uma jurisdição constitucional, a idéia de que a Constituição conteria uma proclamação de princípios políticos, que dependeriam sempre do legislador para produção dos efeitos concretos. Ela dirigir-se-ia aos poderes constituídos, em especial ao Executivo e ao Legislativo, mas não seria acessível ao juiz, nem muito menos ao cidadão.25 Felizmente a evolução da Teoria Constitucional apontou para o sentido de normatização da Constituição Federal inaugurando o processo de afirmação dos interesses sociais, posto que vincula todo o ordenamento à Lei Maior numa interpretação axiológica sempre em busca da efetividade da justiça social, o que se vislumbra perfeitamente no ordenamento brasileiro: Neste quadro, no Brasil, onde nosso ordenamento se alicerça sobre uma Constituição fundada sobre princípios e valores humanitários, como a dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito, e que conta com um capítulo tão generoso de direitos fundamentais, desencadear a força normativa da Lei Fundamental e projeta-la sobre todos os setores da vida humana e do ordenamento jurídico torna-se essencial, para quem se preocupa com a promoção da justiça substantiva.26 Assim, a normatização dos princípios constitucionais levam à uma interpretação restritiva de todo ordenamento à luz dos preceitos constitucionais sendo a Constituição Federal a principal fonte do intérprete da ciência jurídica,seja no momento de legislar ou de aplicar normas ao caso concreto, mais uma vez vale citar os ensinamentos de Teresa Negreiros: Nutrindo-se desta força normativa atribuída aos princípios constitucionais, a adoção da perspectiva civil-constitucional impõe ao interprete a tarefa de reordenar valorativamente o direito civil, preenchendo as formas conceituais e as categorias lógicas desta área do Direito com o conteúdo axiológico estampado na Constituição.27 25 SARMENTO, op. cit., p. 72. Ibidem, p. 76. 27 NEGREIROS, op. cit., p. 56. 26 15 Logo, o novo contexto constitucional, em que se insere o direito privado, reflete uma interpretação mais próxima da realidade social inaugurando uma nova fase no direito civilista, que se preocupa com o alcance da justiça social. Vislumbra-se o que Pietro Perlingieri denomina de despatrimonialização do direito civil, in verbis: Com o termo, certamente não elegante, “despatrimonialização”, individua-se uma tendência normativa-cultural; se evidencia que no ordenamento se operou uma opção, que, lentamente, se vai concretizando, entre personalismo (superação do individualismo) e patrimonialismo (superação da patrimonialidade fim a si mesma, do produtivismo, antes, e do consumismo, depois, como valores).28 Neste diapasão, os sujeitos participantes das relações jurídicas não são mais visualizados sob uma perspectiva abstrata e sim sob uma perspectiva concreta, “pessoa concreta, situada socialmente, isto é, na sua relação com os seus semelhantes.”29, sendo que o intérprete não atua apenas como mero aplicador das normas previamente estipuladas. O Código Civil de 1916, como já foi mencionado, reflexo da Teoria Tradicional do Contrato, era pautado numa visão estritamente patrimonialista em que a noção de direito civil-constitucional não prosperava . Ocorre que, com a evolução da teoria contratual e a mudança de paradigma do Estado que com o dirigismo contratual passa a intervir nas relações econômicas em busca da justiça social,o legislador se preocupou em garantir o cumprimento das demandas sociais criando toda uma legislação extravagante, pautada não mais numa perspectiva patrimonial, na análise de Gustavo Tepedino: A legislação especial é o instrumento dessa profunda alteração, avalizada pela Constituição da República. O Código Civil preocupava-se em garantir as regras do jogo (estabilidade de normas); já as leis especiais as alteram sem cerimônia, para garantir objetivos sociais e 28 29 PERLINGIERI, op. cit., p. 33. NEGREIROS, op. cit., p. 54. 16 econômicos definidos pelo Estado. O Poder Público persegue certas metas, desenvolve nessa direção programas assistenciais, intervém conspicuamente na economia, vale-se de dirigismo contratual acentuado. O legislador trabalha freneticamente para atender a demanda setorial crescente, fala-se mesmo em uma “orgia diferente30 Apesar de toda evolução da legislação brasileira, a nova realidade do direito civil-constitucionalizado pôde ser, verdadeiramente, experimentada com promulgação da Constituição Federal de 1988 que inseriu no ordenamento normas de alcance abstrato atribuindo nova roupagem ao direito civil, como, por exemplo, a inserção no ordenamento do princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da igualdade e do princípio da solidariedade social. O constituinte procurou orientar a interpretação dos negócios jurídicos, sobretudo os contratuais, estabelecendo uma verdadeira constituição cidadã preocupada com as questões sociais e com os interesses da coletividade na busca da verdadeira justiça social, em palavras de Cristiano Chaves de Farias: Assim, proclama-se, não sem razão, que a Constituição da República de 1988 promoveu verdadeira reconstrução da dogmática jurídica a partir da afirmação da cidadania como elemento propulsor.31 O Novo Código Civil, apesar de não trazer inovações, acompanha esta tendência tendo recebido inúmeras emendas em seu projeto original “com o propósito de promover sua adaptação à nova ordem constitucional”.32 Pode-se, enfim, afirmar que o direito civil-constitucional reúne em torno de si princípios e valores constitucionais que devem nortear as relações privadas tendo em vista a proteção e desenvolvimento da pessoa humana, 30 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed., Rio de Janeiro-São Paulo-Recife: Renovar, 2004, p. 07. 31 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005, p. 24. 32 Ibidem, p. 19. 17 ressaltando, com supremacia, o princípio maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), neste sentido leciona Teresa Negreiros: O compromisso do direito civil com a tutela da dignidade da pessoa humana é, portanto, assumido pela perspectiva civilconstitucional como inapelável conseqüência da sujeição das relações interprivadas aos ditames constitucionais. Muito mais que autonomia e liberdade individuais, o ordenamento civil e, para efeito deste trabalho, a ordem contratual em particular são instrumentos de realização existencial da pessoa humana-pelo que, sob pena de afrontar a Constituição, o interprete e aplicador do Direito deve dar primazia á realização existencial em detrimento da realização patrimonial (...) 33 Deste modo, a constitucionalização do Direito Civil representa, por si só, um grande avanço nas relações jurídicas obrigacionais e, quando se trata de contratos, profundas são as transformação das relações de equilíbrio contratual, haja vista a inserção de novos princípios pautados nos ideais de justiça, solidariedade e igualdade sociais norteados pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana. Importante contribuição, neste sentido, encontra-se na doutrina do professor Cristiano Chaves de Farias: na medida em que se detectou a erosão do Código Civil, ocorreu uma verdadeira migração dos princípios gerais e regras atinentes às instituições privadas para o Texto Constitucional. Assumiu a magna Charta verdadeiro papel reunificador do sistema, passando a demarcar os limites da autonomia privada, da propriedade, do controle de bens, da proteção dos núcleos familiares, etc. 34 Assim, pela via da constitucionalização, o contrato assume um novo papel no cerne da relação jurídica obrigacional, tendo em vista a quebra da hegemonia do princípio da autonomia da vontade que, embora não mitigado, passa a conviver com os novos princípios obrigacionais sendo o da boa-fé objetiva aquele tido como norma geral de interpretação que está intimamente ligado à toda nova principologia. 33 34 NEGREIROS, op. cit., p. 61-2. FARIAS, op. cit., p. 26. 18 A lei, à procura do equilíbrio contratual, passa a regular as relações obrigacionais como verdadeira limitadora e legitimadora da autonomia da vontade. Em palavras da professora Claudia Lima Marques,“passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes.”35 Logo, mais uma vez resta evidenciado que a doutrina moderna destaca que a vontade, na maioria dos contratos contemporâneos, há de ser norteada pelo exame em concreto das cláusulas gerais do novo direito civil-constitucionalizado, sobretudo da boa-fé objetiva, como regra geral de interpretação, além dos novos princípios que vão nortear as relações obrigacionais, quais sejam: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, princípio da solidariedade social, princípio da função social do contrato e princípio do equilíbrio econômico. Finalmente podemos concluir, diante de todo o exposto, que a nova visão direito civil-constitucional representa por si só uma mudança intrínseca, interna, nos contornos do direito privado que passa a ser basilado pelas normas do direito constitucional atribuindo uma roupagem mais social e cidadã às relações jurídicas obrigacionais em busca da verdadeira justiça social. 35 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. v. I. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 175. 19 BIBLIOGRAFIA AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 5. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos Contratos Típicos e Atípico-Curso de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2002. BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e Regras de Interpretação dos Contratos no Novo Código Civil. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2003. CÁCERES, Florival. História Geral. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Moderna, 1996. DELGADO, José Augusto. 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