SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA DIREITO AULA 4 PROF. JOÃO VALDIVINO SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA DIREITO - conjunto de normas (constitucionais, civis, penais, administrativas, etc.) destinado a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social. DIREITO OBJETIVO (POSITIVO) – conjunto de regras (leis, regulamentos, costumes) que preside à nossa vida em sociedade. DIREITO SUBJETIVO – direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde e assim por diante. • ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL • Para os jusnaturalistas, o direito e um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir. • Sendo assim, o direito natural tem como características principais a estabilidade, e a imutabilidade. ESCOLA TEOLOGICA A escola teológica muito se assemelha a jusnaturalista, pois também concebe o direito como um conjunto de princípios eternos, permanentes e imutáveis. As primeiras leis foram escritas por Deus. ESCOLA RACIONALISTA OU CONTRATUAL Nessa escola agrupamos vários filósofos, autores de obras notáveis, como : H. Grotius, com a obra De Lure Belli ac Pacis, publicada pela primeira vez em 1625, seguido por Thomas Hobbes, autor de Leviathan, John Locke, Jewan Jacques Rousseau (contrato social), seguido de outros grandes nomes. ESCOLA RACIONALISTA OU CONTRATUAL Para os racionalistas, são duas as categorias de direito, ou orbitas jurídicas, a do direto natural e a do direito positivo. Quanto ao direito natural, continuaria sendo um conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutáveis, não se distinguindo, neste ponto, do jusnaturalismo. Sendo a origem desse direto a natureza natural racional do homem, e não mais a divindade. ESCOLA RACIONALISTA OU CONTRATUAL O Direito positivo, por sua vez, decorreria do pacto social a que o homem fora levado a celebrar para viver em coletividade. ESCOLA HISTORICA DO DIREITO A escola histórica do direito surgiu na Alemanha, no final do século XVIII e no começo do século XVX, tendo como principais protagonistas Gustavo Hugo e Frederico Charles de Savigny que e considerado como fundador. ESCOLA HISTORICA DO DIREITO Para essa escola, o direito era considerado um produto histórico, decorrente, não da divindade ou da razão, mas sim da consciência coletiva dos povos, formado gradativa e paulatinamente pelas tradições e costumes. ESCOLA MARXISTA Essa teoria surgiu em meados do século XIX, enunciada por dois pensadores alemães – Karl Marx e Friedrich Engels. • Origem e concepção do Direito Nessa teoria o Direito pressupõe o estado. Surge somente quando há uma sociedade – política, jurídica e economicamente organizada, com uma fonte emanadora do preceito jurídico e um órgão capaz de impor o comprimento de suas prescrições. ESCOLA MARXISTA Na síntese da teoria marxista, o Direito tem origem, não em Deus, nem na razão ou na consciência coletiva, mas no Estado; Não existindo Direito sem Estado, nem Estado sem Direito, o direito não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. ESCOLA SOCIOLÓGICA DO DIREITO A sociologia e o direito durante muito tempo ignoraram – se mutuamente, hostilizaram – se mesmo. O encontro entre as duas ciências ocorreu paulatinamente a partir de 1882, quando foi publicada a obra de Herbert Spencer (Principles of Sociology). • E no séc. XIX Émile Durkheim fixou eminentemente a natureza social do direito. Origem e Concepção Sociológica do Direito Para essa escola o Direito tem a sua origem nos fatos sociais, entendendo- se como tais os acontecimentos da vida em sociedade. O direito não pode formar - se alheio a esses fatos por ser um fenômeno decorrente do próprio convívio do homem em sociedade, o Direito é, justamente, o conjunto de normas que regulam a vida social. O Dever e o Direito • O dever: • É um juízo prático moral, formulado como conclusão de um raciocínio baseado num princípio geral da lei natural ou positiva e que impõe uma obrigação. O Dever e o Direito • Natureza: • A essência de dever consiste, pois, numa necessidade moral de tal ordem que a vontade não possa fugir a ele sem perturbar a ordem da razão, ou violar o direito de outrem. O Dever e o Direito • Divisão do dever • A) em razão de seu fim • B) em si mesmo O Dever e o Direito • O direito: • E o poder moral de possuir, fazer ou exigir alguma coisa. • O direito é o poder moral, isto é, um poder que se baseia na razão e na lei moral. • Sujeito de direito: • Somente a pessoa é sujeito de direito. • Objeto de direito: é o ato moral que se pode cumprir ou exigir de outro. Propriedades do Direito – A inviolabilidade: porque exprime a ordem ideal estabelecida pela lei natural e a lei eterna, que coisa alguma nem ninguém pode ab-rogar. – A coação: o direito é exigível pela força, e o privilégio da força, sua única razão de ser, é servir o direito. Propriedades do Direito – A limitação: o direito tem seus limites, porque se apóia numa lei que, por sua vez, visa a um fim determinado. Donde se segue que o direito não é tal senão no limite preciso da lei. – Os conflitos de direitos: os direitos podem entrar em conflitos entre si: na realidade, esse conflito não é senão aparente, pois que não há direito contra direito: o direito anterior e superior anula o direito posterior e inferior. FILOSOFIA E DIREITO • Estuda as normas, expressas com preocupações de previsão, que regulam o comportamento social, estabelecendo direitos e obrigações entre as partes, através do sistema legislativo característicos das sociedades. FILOSOFIA E DIREITO O direito é um controle social, que, através da aplicação sistemática da força da sociedade politicamente organizada, exerce coerção afetiva sobre os indivíduos. concentra-se, portanto, na analise dos fatores normativos do comportamento social. Leis São enunciadas e generalizadoras que apresentam relações constantes e necessárias entre fenômenos regulares. Leis As leis – que regem a vida social podem ser escritas ou consuetadinárias (baseadas nos costumes). a lei ou a regra jurídica é estabelecida por um órgão competente, que se apresenta como um poder, e é válida para todos os casos semelhantes. • JUÍZO - qualquer tipo de afirmação ou negação entre duas idéias ou dois conceitos. • RACIOCÍNIO – é o processo mental que consiste em coordenar dois ou mais juízos antecedentes, em busca de um juízo novo, denominado conclusão ou interferência. • COMPREENSÃO - ação de aprender conjuntamente ocorre a compreensão de um fato quando conseguimos perceber os elementos inteiros que o caracterizam. quem compreende torna-se capaz de aprender globalmente as partes que compõe um todo. • EXPLICAÇÃO – significa desdobrar, justificar, esclarecer. ocorre a explicação de um tudo quando apontamos as causas ou razões pelas quais o fato acontece desta forma e não de outra. • para explicar um fato precisamos compreendê-lo e, em seguida, justificá-lo, situando as causas que geraram e os fatores do seu desenvolvimento. Justiça • Justiça • A justiça consiste na vontade firme e constante de dar a cada um o que lhe é devido. Justiça • Duas condições necessárias: – Justiça comutativa: é a que dirige e regula a igualdade das transações entre os indivíduos. – A justiça contributiva: é a justiça que fundamenta o direito que tem a sociedade de exigir de seus membros o que é necessário para seu fim, e de tratar cada um segundo seus méritos e suas necessidades. “Uma vida sem busca não é digna de ser vivida” (Sócrates)