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SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA
DIREITO
AULA 4
PROF. JOÃO VALDIVINO
SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA
DIREITO - conjunto de normas (constitucionais,
civis, penais, administrativas, etc.) destinado a
organizar a sociedade e disciplinar a conduta
humana na convivência social.
DIREITO OBJETIVO (POSITIVO) – conjunto de
regras (leis, regulamentos, costumes) que
preside à nossa vida em sociedade.
DIREITO SUBJETIVO – direito à vida, à liberdade,
à propriedade, à educação, à saúde e assim por
diante.
• ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO
NATURAL
• Para os jusnaturalistas, o direito e um conjunto
de idéias ou princípios superiores, eternos,
uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados
ao homem pela divindade, quando da criação, a
fim de traçar-lhe o caminho a seguir.
• Sendo assim, o direito natural tem como
características principais a estabilidade, e a
imutabilidade.
ESCOLA TEOLOGICA
A escola teológica muito se assemelha a
jusnaturalista, pois também concebe o direito
como um conjunto de princípios eternos,
permanentes e imutáveis.
As primeiras leis foram escritas por Deus.
ESCOLA RACIONALISTA OU CONTRATUAL
Nessa escola agrupamos vários filósofos,
autores de obras notáveis, como :
H. Grotius, com a obra De Lure Belli ac Pacis,
publicada pela primeira vez em 1625, seguido
por Thomas Hobbes, autor de Leviathan, John
Locke, Jewan Jacques Rousseau (contrato
social), seguido de outros grandes nomes.
ESCOLA RACIONALISTA OU CONTRATUAL
Para os racionalistas, são duas as categorias
de direito, ou orbitas jurídicas, a do direto
natural e a do direito positivo.
Quanto ao direito natural, continuaria sendo
um conjunto de princípios permanentes,
estáveis e imutáveis, não se distinguindo,
neste ponto, do jusnaturalismo.
Sendo a origem desse direto a natureza
natural racional do homem, e não mais a
divindade.
ESCOLA RACIONALISTA OU CONTRATUAL
O Direito positivo, por sua vez, decorreria do
pacto social a que o homem fora levado a
celebrar para viver em coletividade.
ESCOLA HISTORICA DO DIREITO
A escola histórica do direito surgiu na
Alemanha, no final do século XVIII e no
começo do século XVX, tendo como principais
protagonistas Gustavo Hugo e Frederico
Charles de Savigny que e considerado como
fundador.
ESCOLA HISTORICA DO DIREITO
Para essa escola, o direito era considerado um
produto histórico, decorrente, não da
divindade ou da razão, mas sim da consciência
coletiva dos povos, formado gradativa e
paulatinamente pelas tradições e costumes.
ESCOLA MARXISTA
Essa teoria surgiu em meados do século XIX,
enunciada por dois pensadores alemães – Karl
Marx e Friedrich Engels.
• Origem e concepção do Direito
Nessa teoria o Direito pressupõe o estado.
Surge somente quando há uma sociedade –
política,
jurídica
e
economicamente
organizada, com uma fonte emanadora do
preceito jurídico e um órgão capaz de impor o
comprimento de suas prescrições.
ESCOLA MARXISTA
Na síntese da teoria marxista, o Direito tem
origem, não em Deus, nem na razão ou na
consciência coletiva, mas no Estado;
Não existindo Direito sem Estado, nem Estado
sem Direito, o direito não existe senão na
sociedade e não pode ser concebido fora dela.
ESCOLA SOCIOLÓGICA DO DIREITO
A sociologia e o direito durante muito tempo
ignoraram – se mutuamente, hostilizaram – se
mesmo. O encontro entre as duas ciências
ocorreu paulatinamente a partir de 1882,
quando foi publicada a obra de Herbert
Spencer (Principles of Sociology).
• E no séc. XIX Émile Durkheim fixou
eminentemente a natureza social do direito.
Origem e Concepção Sociológica do
Direito
Para essa escola o Direito tem a sua origem
nos fatos sociais, entendendo- se como tais os
acontecimentos da vida em sociedade.
O direito não pode formar - se alheio a esses
fatos por ser um fenômeno decorrente do
próprio convívio do homem em sociedade, o
Direito é, justamente, o conjunto de normas
que regulam a vida social.
O Dever e o Direito
• O dever:
• É um juízo prático moral, formulado como
conclusão de um raciocínio baseado num
princípio geral da lei natural ou positiva e que
impõe uma obrigação.
O Dever e o Direito
• Natureza:
• A essência de dever consiste, pois, numa
necessidade moral de tal ordem que a
vontade não possa fugir a ele sem perturbar a
ordem da razão, ou violar o direito de outrem.
O Dever e o Direito
• Divisão do dever
• A) em razão de seu fim
• B) em si mesmo
O Dever e o Direito
• O direito:
• E o poder moral de possuir, fazer ou exigir
alguma coisa.
• O direito é o poder moral, isto é, um poder
que se baseia na razão e na lei moral.
• Sujeito de direito:
• Somente a pessoa é sujeito de direito.
• Objeto de direito: é o ato moral que se pode
cumprir ou exigir de outro.
Propriedades do Direito
– A inviolabilidade: porque exprime a ordem ideal
estabelecida pela lei natural e a lei eterna, que
coisa alguma nem ninguém pode ab-rogar.
– A coação: o direito é exigível pela força, e o
privilégio da força, sua única razão de ser, é servir
o direito.
Propriedades do Direito
– A limitação: o direito tem seus limites, porque se
apóia numa lei que, por sua vez, visa a um fim
determinado. Donde se segue que o direito não é
tal senão no limite preciso da lei.
– Os conflitos de direitos: os direitos podem entrar
em conflitos entre si: na realidade, esse conflito
não é senão aparente, pois que não há direito
contra direito: o direito anterior e superior anula o
direito posterior e inferior.
FILOSOFIA E DIREITO
• Estuda
as
normas,
expressas
com
preocupações de previsão, que regulam o
comportamento social, estabelecendo direitos
e obrigações entre as partes, através do
sistema
legislativo
característicos
das
sociedades.
FILOSOFIA E DIREITO
O direito é um controle social, que, através da
aplicação sistemática da força da sociedade
politicamente organizada, exerce coerção
afetiva sobre os indivíduos. concentra-se,
portanto, na analise dos fatores normativos do
comportamento social.
Leis
São enunciadas e generalizadoras que
apresentam relações constantes e necessárias
entre fenômenos regulares.
Leis
As leis – que regem a vida social podem ser
escritas ou consuetadinárias (baseadas nos
costumes). a lei ou a regra jurídica é
estabelecida por um órgão competente, que
se apresenta como um poder, e é válida para
todos os casos semelhantes.
• JUÍZO - qualquer tipo de afirmação ou
negação entre duas idéias ou dois conceitos.
• RACIOCÍNIO – é o processo mental que
consiste em coordenar dois ou mais juízos
antecedentes, em busca de um juízo novo,
denominado conclusão ou interferência.
• COMPREENSÃO - ação de aprender
conjuntamente ocorre a compreensão de um
fato quando conseguimos perceber os
elementos inteiros que o caracterizam. quem
compreende torna-se capaz de aprender
globalmente as partes que compõe um todo.
• EXPLICAÇÃO – significa desdobrar, justificar,
esclarecer. ocorre a explicação de um tudo
quando apontamos as causas ou razões pelas
quais o fato acontece desta forma e não de
outra.
• para
explicar
um
fato
precisamos
compreendê-lo e, em seguida, justificá-lo,
situando as causas que geraram e os fatores
do seu desenvolvimento.
Justiça
• Justiça
• A justiça consiste na vontade firme e
constante de dar a cada um o que lhe é
devido.
Justiça
• Duas condições necessárias:
– Justiça comutativa: é a que dirige e regula a
igualdade das transações entre os indivíduos.
– A justiça contributiva: é a justiça que fundamenta
o direito que tem a sociedade de exigir de seus
membros o que é necessário para seu fim, e de
tratar cada um segundo seus méritos e suas
necessidades.
“Uma vida sem busca não é digna de ser vivida”
(Sócrates)
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