Departamento de Direito GESTÃO DE RISCOS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA AUTONOMIA PRIVADA Aluna: Thaís Vianna Ferro Orientadora: Aline de Miranda Valverde Terra Introdução A evolução do comércio e a ampliação do mercado de bens e serviços têm ocasionado novas práticas contratuais, em que a reestruturação e readaptação do contrato têm um papel importante[1]. O próprio ato de contratar já é uma atividade de risco. Por isso, a criatividade humana foi desenvolvendo métodos de gestão desse risco, estabelecendo previamente quem arcará com determinado prejuízo, e dessa forma, adaptando o acordo à realidade superveniente. A repercussão do tempo no contrato suscita questões complexas, de forma a modificar o que foi contratado em um primeiro momento. Existem duas fontes de instrumentos capazes de gerir os riscos, a fonte legal e a fonte negocial. A lei prevê maneiras de assegurar o equilíbrio contratual, seja por meio da revisão ou da extinção. Por exemplo, o Código Civil de 2002 prevê no art. 478 a teoria da onerosidade excessiva, que permite a revisão ou a resolução contratual, uma vez implementados certos requisitos. O art. 620 também prevê a revisão contratual, caso ocorra uma diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado. Contudo, as partes, no exercício de sua autonomia privada, podem convencionar de modo diverso daquela prevista em lei. A fonte negocial produz, de maneira mais rica e variada, modelos jurídicos capazes de readaptar a relação obrigacional e promover o interesse das partes. A despeito da existência de diversas acepções para o termo “risco”, a incerteza é o âmago do conceito. Guido Alpa sustenta que o risco contratual, pode ser dividido em: (i) risco de inadimplemento – quando ocorre o inadimplemento por culpa do devedor, fato de terceiro, fato do príncipe ou caso fortuito, ou (ii) “risco econômico, relacionado à diluição da satisfação econômica do negócio, pela preexistência ou superveniência de circunstâncias previstas e previsíveis (álea normal) ou não previstas e imprevisíveis ou inevitáveis (álea extraordinária) que, embora não sujeitas a inadimplemento em sentido técnico, desorganizam a economia originária do negócio. Apesar da distinção conceitual em abstrato, tais riscos se encontram entrelaçados in concreto.” [2] Existe também o risco jurídico, que é uma das principais características dos contratos aleatórios. É o risco que incide sobre o an e o quantum da prestação devida. O evento incerto sobre o qual o risco trata recai sobre a existência ou a quantidade da prestação.1 Esse trabalho tem como foco a análise da doutrina e da jurisprudência a respeito de três cláusulas destinadas a gerir os riscos contratuais, no âmbito de contratos paritários: cláusula resolutiva expressa, cláusula de hardship, e cláusula de não indenizar. A cláusula resolutiva expressa é um mecanismo que permite às partes, diante do descumprimento de obrigação essencial, resolver o contrato sem necessidade de intervenção judicial. Além disso, ela pode prever também a alocação riscos que seriam considerados Departamento de Direito extraordinários, mas que, quando previstos na avença, passam a ser internalizados, fazendo parte da álea normal do contrato. Já a cláusula de hardship obriga os contratantes a renegociarem o contrato diante de acontecimento que torne o contrato desequilibrado, de modo a realocar os riscos decorrentes de tal evento, visando à manutenção do contrato de longa duração. Por fim, a cláusula de não indenizar opera sobre o dever de indenizar resultante da prática (ou da omissão) de um ato que tenha gerado dano ao outro contratante; trata-se de exoneração convencional do dever de indenizar. Objetivos Essa pesquisa tem o objetivo de investigar o modo de atuação da autonomia privada na distribuição dos riscos contratuais, os limites impostos a essa atuação, e a aplicação de determinados instrumentos de gestão de riscos pela jurisprudência pátria. Metodologia Para tratar desse assunto, o método de estudo utilizado foi pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial. Para direcionamento do estudo, foram realizadas reuniões entre os participantes da pesquisa e a orientadora, nas quais, em um primeiro momento, estudou-se o conceito de autonomia privada e alguns conceitos de teoria geral do contrato. Por fim, houve um aprofundamento teórico por meio da leitura de textos relacionados à gestão de riscos contratuais no âmbito da autonomia privada, examinando alguns instrumentos específicos. Conclusões Pautadas na autonomia privada, as cláusulas estudadas ostentam enorme utilidade para as partes do contrato. Diante da instabilidade das circunstâncias contratuais, a adoção dessas cláusulas permite salvaguardar a relação contratual[3], e efetivar o interesse in concreto das partes. Referências 1 – FEITOSA, M. L. P. A. M. O contrato como regulador e como produtor de riscos. 2010. Disponível em: < http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/article/view/4507 > Acesso em: 04 de junho de 2016. 2 - ALPA, Guido. Apud TERRA, A. M. V. Cláusula resolutiva expressa: regime jurídico e parâmetros funcionais para sua fixação. 2015. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015.p.49-50 3 - MOSER, L.G. M. As cláusulas de hardship e a quebra do paradigma da imutabilidade do contrato. 2007. Disponível em: < http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantesde-direito-da-unb/6a-edicao/as-clausulas-de-hardship-e-a-quebra-do-paradigma-daimutabilidade-do-contrato > Acesso em: 04 de junho de 2016.