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Teoria Geral dos Contratos
Noções Gerais
• Conceito.
• O conceito de contrato é um tanto trucado. Isso
porque a doutrina é unânime ao apontar que tão
antigo como o próprio ser humano é o conceito de
contrato. Nasceu, pode-se dizer, no momento em
que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em
sociedade. A feição atual do instituto do contrato
vem sendo moldada desde o Direito Romano e
tempos mais remotos, sofrendo alterações até a data
atual. Basta lembrar que o pagamento anteriormente
celebrado via contrato era corporal, após a posse e
propriedade de coisas móveis e imóveis, passou a ser
o pagamento de natureza patrimonial. A própria
evolução da sociedade, condiz com a evolução
contratual.
• Segundo alguns doutrinadores ilustres, o contrato é um dos
mais importantes institutos civis, senão o mais importante do
próprio Direito Privado. Isso porque, é instituto inerente à
própria essência da sociedade moderna.
• Há comentários sobre uma suposta “crise dos contratos”, como
bem explica Luiz Leães apud Flávio Tartuce: “ há alguns anos, a
decadência do Direito Contratual é apregoada em tom fúnebre,
que anuncia iminente desenlace. Há inclusive quem já tenha
lavrado a sua certidão de óbito. Grant Gilmore em 1974,
publicou um livro com título provocador ‘ The death of
contract’-, onde assinalou a ação demolidora dos novos tempos
no edifício conceitual do contrato. O fenômeno da padronização
das transações, decorrente de uma economia em massa, teria
subvertido inteiramente o princípio da liberdade contratual,
transformando o contrato numa norma unilateral imposta pela
empresa situada numa posição dominante”. (TARTUCE, Flávio,
Direito Civil. Contratos. p. 38).
• Mas o fato é que depois dessas discussões doutrinárias sobre o
tema e evolução inclusive no campo do Direito Comparado, a
ideia que se tem é que a palavra “crise contratual” significa
mais mudança de estrutura do que possibilidade de extinção. E
é realmente isso que a doutrina atual entende sobre a
convulsiva transformação dos pressupostos e princípios da
Teoria Geral dos Contratos. Tanto o é, que se aceita
hodienarmente a tese do “Diálogo das Fontes”, que nada mais é
que a complementaridade entre as normas do Direito Civil e do
Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos,
bem como a aceitação do Código Civil com outras fontes
complementares ao mesmo.
•
• O contrato é ato jurídico bilateral dependente de pelo menos
duas declarações de vontades, cujo objetivo é a criação, a
alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de
conteúdo patrimonial. Os contratos são em suma, todos os
tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas
pelo acordo de vontades.
• A origem etimológica do vocábulo ‘contrato’
conduz ao vínculo jurídico das vontades com
vistas a um objeto específico. O verbo contrahere
conduz a contractus, que traz o sentido de ajuste,
convenção ou pacto, sendo um acordo de
vontades, criador de direitos e obrigações. É o
acordo entre duas ou mais pessoas para um fim
qualquer.
•
• Sendo ato jurídico em sentido amplo, nesse caso
há o elemento norteador da vontade humana,
que é o cunho patrimonial, portanto, constitui
negócio jurídico por excelência.
• Relembrando a Parte Geral de Direito Civil:
Fato Jurídico Lato
Sensu: é todo e
qualquer
acontecimento da
vida que gere efeitos
jurídicos.
Ato jurídico em
sentido amplo ou
Lato Sensu: conduta
humana
(acontecimentos)
que geram efeitos
jurídicos,
externalizando uma
vontade., ou seja,
dependem da
vontade humana.
Fato Jurídico Stricto
Sensu: são todos
acontecimentos que
geram efeitos
jurídicos, mas
independem da
vontade humana.
Ato jurídico em
sentido estrito ou
Stricto Sensu:
conduta humana
cujo efeitos são
prescritos em lei,
independente da
vontade das partes.
Negócio Jurídico:
conduta humana
cujo efeitos jurídicos
são escolhidos pelas
partes para
externalização da
vontade.
Ordinários:
Nascimento, vida e
morte
Extraordinários:
furação, terremotos,
etc.
• Nas palavras de Antunes Varela, num conceito clássico, “
contrato é acordo de duas ou mais vontades, na
conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer
uma relação de interesse entre as partes, com o escopo de
adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de
natureza patrimonial”.
• De maneira simplista posso dizer que os contratos não são
cláusulas escritas e formais em uma folha de papel, como
muitos possuem como ideia geral. Os contratos são
vontades humanas de cunho patrimonial realizadas a todo
momento, com ou sem formalidades, como por exemplo: o
empréstimo de uma caneta ao colega com devolução
(celebração de contrato de comodato); estacionamento em
shopping (celebração de contrato de depósito); compra de
um roupa em loja (celebração de contrato de compra e
venda); deslocamento de ônibus à escola (celebração de
contrato de transporte), e por aí vai....
• Até porque, os contratos de forma geral, por serem manifestação de
declaração de vontade, não exigem formalidade especial, salvo quando a
lei assim o exigir. Ou seja, pode haver contratos verbais, não escritos,
mas em determinados casos, a própria lei vai dizer a necessidade da
formalidade, o que também é sinal de garantia e segurança jurídica
quando feito com solenidade. (Ver art. 107, CC: a validade da declaração
de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir). Exemplo clássico: compra e venda de imóvel
com valor superior a 30 x o maior salário mínimo, exige escritura pública
(art. 108, CC).
• Sempre, pois, que o negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de
um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. Essa
constatação conduz à ilação de que o contrato não se restringe ao direito
das obrigações, estendendo-se a outros ramos do direito privado (o
casamento, por exemplo, é considerado um contrato especial, um
contrato do direito de família, mas não apenas um contrato) e também
ao direito público (são em grande número os contratos celebrados pela
Administração Pública, com características próprias), bem como a toda
espécie de convenção. Em sentido estrito, todavia, o conceito de
contrato restringe-se aos pactos que criem, modifiquem ou extingam
relações patrimoniais
• Função Social do Contrato.
• Da mesma forma que constitucionalmente previsto
para a propriedade, a "liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do
contrato". (art. 421, CC: “A liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social
do contrato).
•
• Trata-se, sem sombra de dúvida, do princípio básico
que deve reger todo o ordenamento normativo no
que diz respeito à matéria contratual. O contrato,
embora aprioristicamente se refira somente às
partes pactuantes (relatividade subjetiva), também
gera repercussões e - por que não dizer? - deveres
jurídicos para terceiros, além da própria sociedade,
de forma difusa.
• É importante ressaltar, na esteira do insuperável Orlando
Gomes quando comentava a função social da propriedade, a
autonomia do princípio da função social (lá da propriedade,
aqui do contrato); pois não se constitui em simples limitação
normativa, mas sim da própria razão de ser de todas as outras
regras contratuais, que devem gravitar em torno de si, o que
justifica a utilização das expressões "razão" e "limite" do já
mencionado dispositivo legal.
•
• Segundo Caio Mário, a função social do contrato serve
precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal
autonomia esteja em confronto com o interesse social e este
deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a
própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses
de contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção
clássica de que os contratantes tudo podem fazer porque estão
no exercício da autonomia da vontade. Essa constatação tem
como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros que
não são propriamente partes do contrato, possam nele influir,
em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.
• É possível afirmar que o atendimento à função
social pode ser enfocado sob dois aspectos:
•
– Um individual, relativo aos contratantes, que se valem
do contrato para satisfazer seus interesses próprios;
– Outro público que é o interesse da coletividade sobre
o contrato. Nessa medida a função social do contrato
somente será cumprida quando a sua finalidade
(distribuição de riquezas) for atingida de forma justa,
ou seja, quando o contrato representar uma fonte de
equilíbrio social.
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